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 - ACRL de 09-04-2019   Interdição. Pedido de autorização para a venda de bens da herança.
Estando finda uma acção de interdição de uma certa pessoa e discutindo-se posteriormente a partilha extra judicial a que concorre a representante legal com o próprio interdito, é ao Tribunal e não ao Ministério Público que compete apreciar o pedido de autorização para a venda de bens da herança, porquanto tal pedido é dependente do processo de interdição.
A observância exigente do contraditório no âmbito do processo judicial e a maior supervisão que o mesmo proporciona, inscreve-se na ratio do artigo 1014°/4 do NCPC.
Proc. 664/08.7TVLSB-A.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Amélia Alves Ribeiro - Luís Espírito Santo - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
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Sumário
I- Estando finda uma acção de interdição de uma certa pessoa e discutindo-se posteriormente a partilha extra judicial a que concorre a representante legal com o próprio interdito, é ao Tribunal e não ao Ministério Público que compete apreciar o pedido de autorização para a venda de bens da herança, porquanto tal pedido é dependente do processo de interdição.
II- A observância exigente do contraditório no âmbito do processo judicial e a maior supervisão que o mesmo proporciona, inscreve-se na ratio do artigo 1014°/4 do NCPC.
(Sumário da exclusiva responsabilidade da Relatora)
Acordam na Relação de Lisboa
Processo n.° 664/08.7TVLSB-A.L1
7.ª Secção
Apelante/MP: Ministério Público.
1. Relatório
1. Pretensão sob recurso: revogação da decisão recorrida, substituindo-se por outra que determine a manutenção da apensação do pedido de autorização ao Processo de Interdição n.° 664/08.7TVLSB-A, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — Juízo Local Cível de Lisboa — J23, para ai ser conhecido, apreciado e decidido.
1.1. Pedido:
Foi proferido despacho do seguinte teor:
O Decreto-Lei n.° 272/2001, de 13 de Outubro, procedeu à transferência da competência decisória em processos cujo principal ratio é a tutela dos interesses dos incapazes ou ausentes, do Tribunal para o Ministério Público, estatuariamente vocacionado para a tutela destes tipos de interesses.
Assim, determino o desentranhamento do requerimento e determino a sua remessa aos serviços do Ministério Pública.
Inconformado recorreu o Ministério Público concluindo pela revogação desta decisão, a qual deve ser substituída por outra que determine a manutenção da apensação do pedido de autorização ao processo de interdição com o n° 664/08.7TVLSB-A.
Apresentou as seguintes conclusões:
1 — Vem o presente recurso interposto do despacho que determinou o desentranhamento do pedido de autorização para a prática de actos apresentado pela Tutora do Interdito, implicitamente declarando-se incompetente em razão da matéria, e ordenou a sua remessa aos serviços do Ministério Público para o conhecer e decidir.
2- No caso, existe processo de interdição com o n.° 664/08.7TVLSB, ao qual está apenso o pedido formulado pela Tutora, processo este que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — Juízo Local Cível de Lisboa — J23.
3- O Decreto-Lei n.° 272/2001, de 13 de Outubro atribuiu competências decisórias ao Ministério Público em processos nos quais se pretende unicamente proteger os interesses dos incapazes ou ausentes, no seguimento, aliás, do disposto nos arts.°3.°, n.° 1, alínea a), e 5.°, n.° 1, alínea c), do Estatuto do Ministério Público.
4-A competência exclusiva atribuída ao Ministério Público no n.° 1 do art.° 2° do Decreto-Lei n.° 272/2001, é excepcionada no n.° 2 desse mesmo preceito legal, cuja alínea b) estatui que, nas situações de pedidos de autorização para a prática de actos pelo representante legal do incapaz, quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de interdição.
5- O pedido de autorização apresentado pela representante legal do Interdito para alienar bens que integram a herança deixada por morte do pai deste (ocorrida em 18/06/20116), e à qual concorre também a Tutora, deve ser dirigido, como foi, ao juiz titular do dito processo, não tendo o Ministério Público competência para o apreciar.
6- Existindo processo de interdição, compete ao Tribunal Judicial e não ao Ministério Público a competência para decidir da autorização a dar ao representante legal do interdito para praticar o acto da venda dos prédios identificados.
7- Não decidindo assim, o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, fez uma incorrecta e precipitada análise do objecto dos presentes autos.
8- A decisão judicial ora recorrida no sentido da incompetência material do Tribunal a quo para decidir do pedido de autorização para a venda da quota-parte de tais imóveis é, portanto, não apenas desprovida de fundamento legal, sendo mesmo ilegal, por violação da norma imperativa contida na última parte da alínea b) do n.° 2, do art.° 2.° do Decreto-Lei n.° 272/2001, de 13 de Outubro.
Não houve contra-alegações.
1.3. Como é sabido, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes, importando, assim, decidir as questões nelas colocadas e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, nos termos dos arts.° 608.°, 635.°/4 e 639.°/1, do CPC.
Assim, considerando as conclusões do apelante, as questões essenciais a decidir no âmbito do presente recurso, consistem em saber se o presente processo (de autorização de judicial de venda) deve correr na dependência do processo em que foi declarada a interdição de DD....
II. Fundamentação
Importa ponderar que:
1. SS..., na qualidade de tutora do seu irmão DD..., requereu a autorização judicial para alienação da parte indivisa de imóveis comuns — 25/prct. da parte da herança do interditado, pelo valor de 1500€ aos demais herdeiros.
2. Tais imóveis foram herdados do progenitor e foram divididos em partes iguais pelos quatro irmãos.
3. Mais referiu que os irmãos HH... e DD... propuseram a compra dos 50/prct. que detêm na herança, pertencentes à requerente e ao seu representado.
Importa considerar o circunstancialismo descrito no precedente relatório e ainda que:
4. Por sentença de 28.05.2009 foi decidido:
a) Declarar a interdição com carácter definitivo de DD..., situação de incapacidade em que se encontra desde o seu nascimento;
b) Confirmar como tutora do requerido SS..., irmã do requerido, residente na Rua M…, 14, 8° D, 2770 — 119, P…;
c) Nomear pró-tutora do requerido a sua irmã HH..., residente na Praceta de D…, n°…—241, Amadora;
d)Nomear vogal do conselho de família DD..., irmão do requerido, residente na P…, n°…, 2700 — 241, na Amadora.
A temática em questão é regulada pelo Decreto Lei 272/2001 de 13 de Outubro, o qual procedeu à transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntaria dos tribunais judiciais para o Ministério Público e conservatórias do registo civil' .
Da economia deste diploma retira-se que o acesso à via judicial só é equacionado nos casos em que não seja possível obter uma composição pelas próprias partes.
Neste âmbito este diploma procede nomeadamente à transferência da competência decisória em processos cujo principal rácio é a tutela dos interesses dos incapazes ou ausentes, do tribunal para o Ministério Público, estatutariamente vocacionado para a tutela deste tipo de interesses, sendo este o caso das ações de suprimento do consentimento dos representantes, de autorização para a prática de atos,
bem como a confirmação de atos em caso de inexistência de autorização.
No presente caso vem pedido, como se disse, a autorização para venda de quota parte do quinhão hereditário que, por falecimento do progenitor, coube ao DD… pela requerente, sua irmã e tutora.
É incontroverso que estamos perante um pedido de autorização para a prática de um ato (venda de um quinhão hereditário) pela legal representante de DD…, sendo certo que tal autorização é legalmente prevista pelos artigos 1889° n°. 1, alíneas a) e 1) e 1938°, n°. 1 alínea a) e c), do CC.
Com efeito conforme se dispõe no artigo 1889°, n'. 1, alínea a) do C.C., sem autorização do tribunal não podem os representantes alienar ou onerar bens, salvo tratando-se de alienação onerosa de coisas susceptíveis de perda ou deterioração e identicamente, não podem nos termos da alínea
1) do mesmo preceito aceitar herança, doação ou legado com encargos, ou convencionar partilha extra judicial.
Por seu turno, o artigo 1938°, inscrito no regime do instituto da tutela,
sob a epígrafe Atos dependentes de autorização do tribunal que: 1) o tutor, como representante do pupilo, necessita de autorização do tribunal:
a) Para praticar qualquer dos actos mencionados no n° 1 do 1889 (...)
c) Para aceitar herança, doação ou legado, ou convencionar partilha extra judicial.
Estamos, pois, como se viu, perante um pedido de autorização, exigida por lei, para a prática de um ato pelo legal representante do acompanhado (venda de um quinhão hereditário).
É facto que, por aplicação do artigo 2°, n° 1, al. b) do mesmo diploma, a pretensão sub judice seria de considerar da competência exclusiva do Ministério Público.
Todavia, no n° 2 do mesmo preceito consigna-se, nomeadamente, que: O disposto no n anterior não se aplica
b) às situações previstas na alínea b, quando esteja em causa a autorização para outorgar em partilha extra judicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de acompanhamento.
Vejamos, então, se a presente situação se pode considerar inscrita no âmbito da exceção prevista na transcrita alínea b) do n°.2 do referenciado preceito.
Na situação em apreço, ao que resulta do circunstancialismo ponderado, estará em causa uma partilha extra judicial que não pode ainda ter-se por concluída visto que não se mostram preenchidos os quinhões de cada herdeiro. Quer dizer, os mesmos estão ainda mergulhados na indivisão pelo menos no que toca aos bens imóveis em discussão.
É certo que o requerimento inicial não é totalmente claro sobre a situação aqui em discussão, face ao instrumento legal pertinente. No entanto, tudo leva a crer que se tratará de uma verdadeira partilha extra judicial em que os bens foram divididos em partes iguais pelos quatro irmãos (25/prct. para cada herdeiro) mas ainda, como se disse, sem qualquer definição no que toca ao preenchimento dos quinhões (exigência que se coloca como trâmite do processo de inventário no artigo 58° e seguintes do Decreto Lei n° 23/2003 de 5 de Março).
Na transcrita alínea b) preveem-se três situações que implicam desvio à regra da competência exclusiva do Ministério Público. A primeira ocorre quando esteja em causa autorização para outorga de partilha extra judicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado;
Além disso, este é um requisito cumulativo com o anteriormente exposto (partilha extra judicial): a concorrência da representante com o seu irmão (por ela representado).
Ora, o tipo de interesses em questão e tendo em conta que poderão ter de acautelar-se questões como sejam a da avaliação dos bens em causa, afigura-se-nos que, não obstante as dúvidas interpretativas que o requerimento inicial pode suscitar, sempre será de seguir pela via que, face à lei, melhor protege o acompanhado.
Concorrendo o seu representante com ele na delimitação dos interesses em jogo, impõe-se assim, a nosso ver, uma leitura de prudência, ordenada à maior protecção dos interesses do acompanhado.
A observância exigente do contraditório no âmbito do processo judicial e a maior supervisão que o mesmo proporciona, afigura-se-nos ajustar-se melhor às exigências dos normativos transcritos.
Assim, temos por verificada a primeira das situações que preenchem o desvio à regra da competência exclusiva do Ministério Público para autorizar a prática de atos por representante legal do acompanhado.
Pode entender-se que a circunstância de ter sido declarado interdita uma pessoa, não significa que todas e quaisquer situações em que seja pedida a autorização para a prática de ato pelo representante legal, quando legalmente exigido, determinem sempre a dependência do processo, pois de outro modo não se compreenderia a alínea b) do n°. 1 do referenciado artigo 2° do D.L. 272/2001.
Sobre este tema, assinalam-se divergências jurisprudenciais.
Com efeito, num caso que foi entendido como tratando-se de autorização da venda de um bem (pertencente à herança da qual um menor era um dos herdeiros), e não como outorga de partilha extra judicial, concluiu-se que a competência para apreciação do pedido cabia ao Ministério Público (Ac. RP de 06.10.2008).
Porém, o Supremo Tribunal de Justiça num acórdão (aliás citado pelo Ministério Publico nas suas alegações) entendeu que O pedido de autorização para a prática de atos pelo representante legal do incapaz, quando legalmente exigida é dependência de processo de interdição anterior, pelo que a sua apreciação se integra na jurisdição dos tribunais judiciais .
Neste aresto o entendimento foi apoiado no argumento em ordem a: salvaguardar a unidade jurisdicional — assegurar a intervenção de magistrado judicial nas situações em que anteriormente já tomara posição, nomeadamente no respeitante à definição da incapacidade ou à partilha de herança a que concorrera algum incapaz ou ausente — não deixou o legislador de, no mesmo artigo 2° no n°2, esclarecer que a...».
E foi nesta lógica de continuidade de intervenção do juiz da causa (aquele que intervier no processo de interdição) consequentemente de sujeição daqueles casos excepcionais á jurisdição dos tribunais, que o artigo 2°, al b) do citado Dec. Lei n° 272/2001, ao contrário do que fez relativamente aos artigos 1423° e 1446° do C. Proc. Civil, não revogou o disposto no artigo 1439° que assim se mantem em plena vigência.
Desta forma, mantendo —se ainda em vigor o artigo 1439° do C. Proc. Civil., sobretudo ainda na medida em que determina que o pedido é dependente do processo de interdição, não pode hesitar —se acerca da detenção pelos tribunais da jurisdição para apreciar tais processos, neles administrando, como constitucionalmente previsto.
Também a favor da tese do recorrente a Relação do Porto no acórdão de 09.07.20144 decidiu que: Apesar de finda a ação de interdição, é ao tribunal e não ao Ministério Público que compete apreciar o pedido de autorização para prática de acto pela curadora do interdito, porquanto tal pedido é dependente do processo de interdição.
Considerou-se neste acórdão que quando no artigo 2°, n°. 2 do D.L. 272/2001 de 13.10, se alude aos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de interdição, quer referir-se à situação de dependência em termos de conexão, que determina que as ações corram por apenso — mesmo as acções findas.
Idêntico entendimento resulta do disposto no artigo 1014°/ 4 do NCPC5 correspondente ao referenciado 1439° do mesmo diploma.
Nesta conformidade, na esteira desta mesma orientação, não resta senão conceder a apelação.
III. DECISÃO
Pelo exposto e decidindo, de harmonia com as disposições legais citadas, na procedência da apelação, revoga-se o despacho recorrido considerando-se que cabe ao tribunal judicial a jurisdição sobre o caso em apreço, devendo pois o presente pedido de autorização judicial prosseguir
por apenso ao processo n° 664/08.7TVLSB.
Sem custas.
Lisboa, 09 de Abril de 2019
Maria Amélia Ribeiro
Dina Monteiro / Luís Espírito Santo
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