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 - ACRL de 08-11-2016   Medida de promoção e protecção. Interesse do menor. Privilégio da manutenção dos laços familiares e biológicos.
I. Antes de se decretar uma medida de promoção e protecção carece de ser verificado se estão reunidas as condições para a elaboração de um plano de intervenção que permita a aplicação e implementação de uma medida de promoção e proteção com as finalidades previstas no artigo 38.° da LPCJP, mas que privilegie a manutenção dos laços familiares e biológicos existentes.
II. Não tendo sido apurada toda a factualidade que permita decidir de forma a acautelar o interesse do menor em manter os laços familiares e biológicos, deve a decisão ser anulada visando a ampliação da matéria de facto.
Proc. 469/14.6TMLSB 1ª Secção
Desembargadores:  Maria Adelaide Domingos - Eurico Reis - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
_______
Processo n.° 469/14.6TMLSB.L1
Acordam na 1.a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1- RELATÓRIO

No processo de promoção e proteção referente às menores E... e A..., ambas filhas de D... e de C..., atualmente acolhidas na Lar Rainha D. Maria 1, em Lisboa, após ter sido realizado debate judicial, foi proferida sentença que decretou o seguinte:
a) Aplicar à menor E..., nascida a 10 de Agosto de 2013, a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção e colocá-la sob a guarda da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com vista à sua futura adoção;
b) Aplicar à menor A..., nascida a 14 de abril de 2015, a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção e colocá-la sob a guarda da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com vista à sua futura adoção;
c) Sujeitar as menores E... e A... a curadoria provisória até ser decretada a adoção ou instituída a tutela, designando como seulsua curador/a provisório/a o(a) Ex.mo(a) Senhor(a) Diretor(a) do Lar Rainha D. Maria 1, independentemente da pessoa que em cada momento concretamente desempenhe essas funções;
d) Declarar D... e C... inibidos, de pleno direito, do exercício das responsabilidades parentais relativas às menores E... e A...;



e) Proibir as visitas por parte da família biológica das menores E... e A....
Inconformado, apelou o progenitor (fls. 823-861), apresentando as conclusões de recurso infra transcritas.
Respondeu o Ministério Público conforme consta de fls.864-870.
Conclusões da apelação:
1) A decisão recorrida erra ao considerar provado o Facto Provado n.° 139 Nenhum dos progenitores reconhece os factores de perigo que levaram ao acolhimento residencial das filhas.

2) Tendo em consideração a prova documental e testemunhal produzida, deveria ter sido considerado provado que: O progenitor reconhece os factores de perigo que levaram ao acolhimento residencial das filhas, tendo agido no sentido de fazer cessar a situação de perigo.

3) A decisão recorrida erra ao considerar provado o Facto Provado n.° 140 O progenitor desvaloriza os problemas de saúde da companheira e não reconhece a necessidade do seu acompanhamento por parte dos Serviços e o Facto Provado n.° 141 Face aos acontecimentos que deram origem à interdição das visitas da mãe às menores o progenitor não revela qualquer sentido crítico, desvalorizando o seu comportamento.

4) Tendo em consideração a prova documental e testemunhal produzida, deveria ter sido considerado provado que O progenitor reconhece que a progenitora padece de um problema de saúde mental que a impede de exercer as responsabilidades parentais, comprometendo-se a evitar o contacto entre as mesmas.

5) A decisão recorrida erra ao considerar provado o Facto Provado n.° 138 Ao longo de todo o processo o progenitor nunca verbalizou que pretendia assumir as filhas sozinho, sempre incluiu a progenitora no seu projecto de vida, a quem sempre reconheceu competências para cuidar das filhas.

6) Tendo em consideração a prova documental e testemunhal produzida, deveria ter sido considerado provado que Ao longo do processo o progenitor assumiu-se como principal cuidador das filhas e que

Não se aferiu se o progenitor tem condições de exercer, em contexto real de vida, as responsabilidades parentais relativas às suas filhas.
7) A redacção dada ao Facto Provado n.° 63 induz à conclusão de que o pai nutre afecto pela A..., mas a A... não nutre afecto pelo pai, uma vez que não revela sinais de anltistia de separação.
8) O Facto Provado n.° 63 é composto por dois factos, que não são dois lados da mesma moeda. Por essa
razão, deverá ser decomposto em 2 (dois) factos provados, a saber: No final da visita o pai despede-se
da A... com manifestações de carinho e A A... não revela sinais de angústia de separação.
9) Os Factos Provados n.° 56 a 60 estão redigidos de forma excessivamente objectiva e pouco
demonstrativa da natureza da interacção entre o progenitor e a filha E....
10) Tendo em consideração a prova documental e testemunhal produzida, deverá acrescer à lista de Factos Provados, imediatamente a seguir ao Facto Provado n.° 60 o seguinte facto: Face à intervenção técnica o progenitor passou a permitir que a E... explorasse mais activamente o espaço onde decorre visita.
11) Deverá, ainda, ser introduzido no que respeita à E..., um facto semelhante ao Facto Provado n.° 62, relativo à A..., i.e.: Nas visitas do pai à E..., este brinca com a filha e expressa afecto para com a mesma, sendo esse afecto retribuído.
12) O Facto Provado n.° 55 Em algumas das visitas o progenitor das menores apresentou um odor sugestivo de consumos excessivos de bebidas alcoólicas, revelando nesses momentos um discurso lentificado e uma postura apática, pelo que foi sensibilizado pela Equipa Técnica da CAT para os efeitos nefastos dos consumos de álcool bem como para o modo como este condiciona a sua postura, nomeadamente ao nível da interacção com as menores, não expressa a realidade de forma rigorosa.
13) Tendo em consideração a prova documental e testemunhal produzida, deveria ter sido considerado provado que Inicialmente o progenitor apresentou um odor sugestivo de consumo de bebidas alcoólicas, o que corrigiu quando alertado pela equipa do lar, sendo certo que apesar do consumo de bebidas alcoólicas não revelou qualquer limitação na interacção com as menores.
14) No que ao progenitor diz respeito não se mantém a situação de perigo prevista na alínea c) do artigo 3.°, n.° 1 da LPCJP, nem tão pouco estão preenchidos os pressupostos de aplicação do artigo 1978.°, n.° 1, alínea d) do Código Civil.
15) O progenitor nunca se comportou de forma negligente, respeita as técnicas, dialoga, é afectuoso, visitas as filhas, consegue prestar-lhe os cuidados básicos (como seja mudar-lhes a fralda, alimentá-las, brincar com elas, consolá-las), tem condições financeiras para prover ao seu sustento, tem uma casa em condições de habitabilidade e ama-as indiscutivelmente.
16) Estando esclarecidos, em sede de recurso da Matéria de Facto, os aspectos que mesmo não sendo reveladores de uma situação de perigo poderiam prejudicar o reconhecimento do progenitor como alternativa viável ao acolhimento, nada resta sobre a sua pessoa que possa inviabilizar a aplicação de uma medida de apoio junto do pai, ao invés da medida de acolhimento com vista a futura adopção.
17) O princípio da proporcionalidade e da actualidade, previsto no artigo 4.°, alínea e) da LPCJP, dita que a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento da decisão.
18) No caso concreto, justificaram a aplicação da medida de acolhimento com vista a futura adopção factos pretéritos, em prejuízo da análise actual das condições e capacidades do progenitor.
19) Há muito que nos afastámos da situação de perigo inicialmente registada, razão pela qual a decisão recorrida viola a o princípio da proporcionalidade, vertido na alínea e) do artigo 4.° da LPCJP, que veda a possibilidade de intervenção estatal nos casos em que não subsista a situação de perigo.
20) Cabe ao Estado intervir o menos possível, privilegiando sempre a família biológica, conforme previsto no artigo 4.°, alínea h) da LPCJP.
21) Se, por um lado, todas as crianças têm o direito fundamental de se desenvolverem na sua família, por outro lado, também os pais têm o direito e o dever de educação dos filhos, assim se retira dos n.°s 5 e 6 do artigo 36.°, n.° 6 da CRP.
22) A Convenção Europeia dos Direitos do Homem impõe, no seu artigo 8.°, o direito ao respeito pela vida privada e familiar, apenas admitindo ingerências de autoridade pública em situações excepcionais.
23) A decisão recorrida viola os princípios da proporcionalidade e da prevalência da família ao optar pela medida de confiança a instituição com vista à futura adopção, quando, sem motivo que o justifique e apesar da evolução registada e esforços demonstrados pelo progenitor, nunca lhe foi dada oportunidade de se provar capaz em contexto real de vida.
24) A análise objectiva das condições matérias, funcionais e emocionais do progenitor como cuidador tem vindo a ser permanentemente prejudicada por uma fixação, por parte de todos os intervenientes no processo, na conduta da progenitora, essa sim reveladora de grande perigo para as menores.
25) Apesar de o progenitor ter manifestado, pela sua conduta, ter condições de assumir, sozinho, os cuidados às duas crianças, o sistema falhou ao não considerar seriamente essa possibilidade tendo, ao longo de todo o processo, feito uma análise conjunta, o que prejudicou o progenitor.
26) Não foi feita uma análise actual das circunstâncias de vida do progenitor nem valorizada a evolução registada pelo mesmo, quer ao nível da eliminação dos obstáculos materiais ao retorno das menores (melhoria das condições de habitabilidade e aumento do rendimento disponível), quer ao nível da sua interacção com as filhas (assiduidade nas visitas, relação de afecto desenvolvida, prestação de cuidados básicos, capacidade de brincar, aceitação das instruções dadas pelas técnicas e disponibilidade, ao longo de todo o processo, para a intervenção), razão pela qual a decisão recorrida viola o princípio da actualidade previsto na alínea e) do artigo 4.° da LPCJP.
27) Não é do superior interesse das duas crianças, nos termos em que o mesmo é acolhido no artigo 4.°, alinea a) da LPCJP, o decretamento da medida de acolhimento com vista a futura adopção, havendo, em alternativa, de iniciar o seu processo de colocação junto do progenitor, por via da aplicação de uma medida de apoio junto do mesmo, nos termos dos artigos 35.°, alínea a), 39.° e 41.° da LPCJP. Termos em que deve o recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, revogada a sentença recorrida (...).
II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objeto do Recurso
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.°, n.°s 3 e 4, 639.°, n.° 1 e 608.°, n.° 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.°, n.° 3, do CPC), no caso, impõe-se apreciar:

- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

- Se a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista à futura adoção das menores deve ser revogada.
B- De Facto
A 1.a instância fundamentou a decisão com base na seguinte matéria de facto:
1. E... nasceu a 10 de Agosto de 2013, em Lisboa e é filha de D... e de C... (doc. de fls. 277).

2. A... nasceu a 14 de abril de 2015, em Lisboa e é filha de D... e de C... (doc. de fls. 82 do apenso A).

3. Ambos os progenitores são de nacionalidade Angolana.

4. A situação de perigo da E... foi sinalizada à CPCJ de Lisboa Centro, em 20-09-2013, pelo serviço social da MAC, o que levou à instauração de PPP.

5. Como resulta dessa sinalização, que consta de fls. 14 a 17 do PPP, a E... nasceu na MAC de parto pré-termo às 29 semanas de gestação, e onde permaneceu internada sem alta clínica após a alta clínica da mãe, em 16.08.2013.

6. A gravidez foi vigiada nas consultas da MAC, a partir das 17 semanas, devido a gravidez de risco, por patologia clínica da mãe.

7. Após o nascimento da filha, a mãe teve comportamentos pouco adequados na MAC, tendo adormecido com a criança ao colo e demonstrando oscilações/alterações de humor que poderão indiciar uma perturbação psíquica.

8. Os progenitores residiam numa habitação degradada, húmida, com partes do teto a ruir e com puxadas de eletricidade e extensões de fios elétricos por todas as divisões, sem condições de segurança.
9. E encontravam-se ambos em situação de grande fragilidade económica e social, estando ambos desempregados, sem apoio a nível de família alargada e beneficiários de ajuda do Banco Alimentar.
10, O progenitor da E..., em entrevista ao serviço social da MAC, em 09 de setembro de 2013, declarou não se poder responsabilizar caso a criança tivesse alta e fosse para casa.
11. A CPCJ obteve o consentimento de ambos os progenitores para a sua intervenção e, já no âmbito dessa intervenção, solicitou informação psicológica da mãe, que veio a ser elaborada pela Dr.a Lila Brito do Centro Hospitalar de Lisboa, que se mostra junta a fls. 46 destes autos de PPP e onde se diz, em suma, que a mãe tem sido adequada e autónoma nos cuidados à bebé e assídua e participativa, sendo a maior preocupação relacionada com a fragilidade interna (desamparo emocional) e externa (social), que aponta para a necessidade de maior apoio domiciliário após a alta da bebé, quer ao nível das necessidades mais básicas quer a nível de suporte afetivo.
12. Perante os elementos recolhidos, a CPCJ deliberou, em Outubro de 2013 a aplicação à E..., a título provisório, da medida de apoio junto dos pais, com acolhimento mãe/criança em residência para mães e crianças, tendo solicitado pedidos de acolhimento a diversas instituições, não tendo obtido respostas positivas.
13. Perante a ausência de respostas a CPCJ delibera, a 24 de Outubro de 2013, a substituição dessa medida pela medida de acolhimento da criança em instituição, tendo sido celebrado e subscrito o respetivo Acordo de Promoção e Proteção, que consta de fls. 90 a 92 do presente processo.
14. Em consequência a E... veio a ser acolhida a 25 de Outubro de 2013 na CAT de Santa Joana, transitando diretamente da MAC para a CAT.
15. Em Fevereiro de 2014 a CPCJ delibera a manutenção da medida de acolhimento, mas os progenitores recusaram subscrever o acordo e retiraram o consentimento para a intervenção da CPCJ.
16. Em consequência, a CPCJ delibera o arquivamento do PPP, com remessa ao TFML.
17. Por decisão de 07-03-2014, constante de fls. 162, é aplicada a favor da E... a medida provisória de acolhimento residencial, que tem sido revista e mantida.
18. A E... foi admitida na CAT de Santa Joana vindo diretamente da Maternidade Alfredo da Costa.
19. E em 28-11-2014 foi transferida para o Lar Rainha D. Maria 1, onde ainda se encontra acolhida.
20. A menor A... nasceu a 14-04-2015, na Maternidade Alfredo da Costa.
21. O PPP relativo à A... foi instaurado na CPCJ em 14.04.15, na sequência de sinalização do serviço social da MAC que dava conta da situação anteriormente ocorrida com a E....
22. Para além disso, informava que a gravidez da A... não havia sido vigiada e que a progenitora se tinha oposto a que a criança fosse colocada em vigilância médica pós parto.
23. A progenitora é portadora de doença crónica (HIV) (doc. de fls. 368), situação que não reconhece, verbalizando aos técnicos que teve uns problemas de saúde, mas que já está tudo resolvido.
24. No seu entendimento, não necessita de qualquer acompanhamento clínico em serviço de saúde especializado.
25. No dia 17-04-2015, após ter sido informada da necessidade da criança se manter na unidade de prematuros, retirou bruscamente a criança do berço onde se encontrava, pegando-lhe pelo pescoço e tentou fugir.
26. E, durante algum tempo, a progenitora resistiu a permitir que a criança fosse colocada no berço.
27. Os serviços sociais da MAC tentaram sensibilizar os progenitores para a intervenção da CPCJ, mas os mesmos recusaram tal intervenção e o processo da A... foi arquivado e remetido a tribunal e, por decisão de 07-05-2015, foi aplicada a favor desta criança a medida de acolhimento residencial.
28. Nessa conformidade a A... foi conduzida da MAC para a CAT de Santa Joana, no dia 13-05-2015.
29. No dia 26 de Agosto de 2015 a E... foi observada na urgência do Hospital da Estefânia, em virtude da acusação da progenitora de que a filha tinha sido vítima de abuso sexual.
30. Na urgência a E... foi observada pela médica pediatra, D Inês Salva, que não identificou alterações no estado da criança sugestivas da acusação feita pela mãe e informou qua a criança seria encaminhada para o núcleo de Apoio à Criança e à Família, onde seria observada e avaliada a situação.
31. No final da visita de 7 de Outubro de 2015, quando se encontrava a mudar a fralda à E..., a mãe chamou a técnica de serviço e disse-lhe abrindo a vagina à filha está a ver? A minha filha foi violada.
32. Nessa altura, a educadora da criança informou-a da ida às urgências dia 26 de Agosto e o que a médica tinha dito, tendo a progenitora respondido que não tinha conhecimento disso e saiu de forma apressada da visita.

33. No final da visita de 8 de Outubro de 2015 foi dito à progenitora que no final da visita iriam novamente à urgência do hospital da Estefânia, desta vez com a mãe, mas esta recusou-se a ir, dizendo Tenho coisas mais importantes para fazer, a minha filha já está furada, por isso eu depois vou lá e trago o papel e saiu repentinamente.
34. De outubro de 2013 a 14.10.14, o progenitor:
- Em outubro de 2013 das 3 visitas previstas realizou as 3 visitas à menor E...;
-Em novembro de 2013 das 21 visitas previstas realizou 6 visitas à menor E...; -Em dezembro de 2013 das 17 visitas previstas realizou 8 visitas à menor E...;
-Em janeiro de 2014 das 20 visitas previstas realizou 11 visitas à menor E...;
- Em fevereiro de 2014 das 20 visitas previstas realizou 11 visitas à menor E...; - Em março de 2014 das 21 visitas previstas realizou 11 visitas à menor E...; - Em abril de 2014 das 21 visitas previstas realizou 13 visitas à menor E...;
- Em maio de 2014 das 21 visitas previstas realizou 10 visitas à menor E...;
- Em junho de 2014 das 21 visitas previstas realizou 12 visitas à menor E...;
- Em julho de 2014 das 23 visitas previstas realizou 7 visitas à menor E...;
- Em agosto de 2014 das 20 visitas previstas realizou 15 visitas à menor E...;
- Em setembro de 2014 das 22 visitas previstas realizou 4 visitas à menor E...;
- De 1 a 14 de outubro de 2014 das 10 visitas previstas realizou 6 visitas à menor E....
35. Em dezembro de 2014 das 14 visitas previstas o pai efetuou 14 visitas à menor E....
36. Em 2015 das 116 visitas programadas até ao dia 27.08 o pai efetuou 76 visitas à menor E....
37. No mês de setembro de 2015 o pai das 17 visitas programadas efetuou 8 visitas à menor E....
38. No mês de outubro de 2015 das 18 visitas programadas o pai efetuou 8 visitas à menor E....
39. No Inês de novembro de 2015 das 16 visitas programadas o pai efetuou 16 visitas à menor E....
40. No mês de dezembro de 2015 das 15 visitas programadas o pai efetuou 15 visitas à menor E....
41. Em maio de 2015 das 14 visitas previstas o progenitor efetuou 7 visitas à menor A....
42. Em junho de 2015 das 30 visitas previstas o progenitor efetuou 9 visitas à menor A....
43. Em julho de 2015 das 31 visitas previstas o progenitor efetuou 5 visitas à menor A....
44. Em agosto de 2015 das 31 visitas previstas o progenitor efetuou 9 visitas à menor A....
45. Em setembro de 2015 das 30 visitas previstas o progenitor efetuou 7 visitas à menor A....
46. Em outubro de 2015 das 31 visitas previstas o progenitor efetuou 5 visitas à menor A....
47. A 09.11.15, a pedido do pai, foi redefinido o plano de visitas à A..., passando estas a ocorrer aos sábados, domingos e tas feiras, das 17h às 18h.
48. A 16.11.15, a pedido do progenitor, foi alterado o horário das visitas, passando estas a ocorrer sábados e 2as feiras das 17h às 18h e domingos das 10h às l lh.
49. Em novembro de 2015 das 17 visitas previstas o progenitor efetuou 12 visitas à A....
50. Em dezembro de 2015 realizou as 13 visitas previstas à A....
51. Em janeiro de 2016 das 15 visitas previstas o pai realizou 14 visitas à A....
52. Em fevereiro de 2016 das 12 visitas previstas o pai realizou 11 visitas à A....
53. Em março de 2016 das 12 visitas previstas o pai realizou 10 visitas à A....
54. Em abril de 2016 e até ao dia 21 das 9 visitas previstas o pai realizou 8 visitas à A....
55. Em algumas das visitas o progenitor das menores apresentou um odor sugestivo de consumos excessivos de bebidas alcoólicas, revelando nesses momentos um discurso lentificado e urna postura apática, pelo que foi sensibilizado pela Equipa Técnica da CAT para os efeitos nefastos dos consumos de álcool bem como para o modo como este condiciona a sua postura, nomeadamente ao nível da interação com as menores,
56. No inicio das visitas, o progenitor pega na E... ao colo, dando- lhe o que traz para comer.
57. O progenitor tenta prolongar o tempo que a filha permanece ao seu colo, evitando que esta se afaste e se disperse pela sala de visitas.
58. Só quando a E... começa a manifestar a sua insatisfação, agitando-se no seu colo e começando a dar pequenos gritos ou a choramingar o pai acede a colocá-la no chão para que explore os brinquedos e o espaço envolvente.
59. Face aos comportamentos de afastamento e oposição da E... o pai manifesta dificuldade em lidar com estes, não percebendo que correspondem ao que é esperado nesta faixa etária.
60. Por vezes é necessária a intervenção técnica para mediar a relação.
61. No final das visitas do pai não se observam sinais de ansiedade por parte da E..., que se separa bem deste e integra as rotinas do seu grupo de referência sem dificuldades.
62. Quanto às visitas do pai à A..., este brinca com a filha e expressa afeto para com a criança.
63. No final da visita despede-se da criança com manifestações de afeto, sendo que a A... não revela sinais de angústia de separação.
64. Após a visita do pai, a A... integra com tranquilidade o seu grupo de pares.
65. No dia 21.04.16, a A... foi transferida para o Lar Rainha D. Maria I.
66. A partir dessa altura, o pai passou a visitar as duas filhas em simultâneo, quatro vezes por semana.
67. O pai não consegue gerir a visita com as duas filhas.
68. Pega nas duas filhas ao colo e leva alimentos para a E... e inicialmente levava sumo de pêssego ou um chupa-chupa para a A....
69. O pai, apesar de ter 4 visitas semanais às filhas, levou uni mês para perceber que não era adequado dar sumo de pêssego ou um chupa-chupa à A... e então passou a levar um iogurte natural para a filha.
70. Nas visitas com as duas filhas a E... quer ir para o chão e o pai não consegue fazer a supervisão que fazia antes.
71. Nessas visitas a E... faz o que lhe apetece como chamada de atenção e a sala de visitas fica num estado caótico: sumo entornado, iogurte entornado, tira o s óculos, as lentes, descalça-se, tira a saia, brinca com o telemóvel do pai e atira-o para o chão.
72. A E... só para quando alguém do Lar a contém e a A... permanece no colo do pai.
73. A A... que na sala já consegue estar a brincar e já se começa a regular, em situação de visita não brinca, explora o colo do pai e a atenção do pai.
74. De outubro de 2013 a 14.10.14, a progenitora:
- Em outubro de 2013 das 3 visitas previstas efetuou as 3 visitas à menor E...;
- Em novembro de 2013 das 21 visitas previstas realizou 17 visitas à menor E...; -Em dezembro de 2013 das 16 visitas previstas realizou 9 visitas à menor E...; - Em janeiro de 2014 das 20 visitas previstas realizou 5 visitas à menor E...; -Em fevereiro de 2014 das 20 visitas previstas realizou 5 visitas à menor E...; -Em março de 2014 das 21 visitas previstas realizou 5 visitas à menor E...;
- Em abril de 2014 das 21 visitas previstas realizou 4 visitas à menor E...;
-Em maio de 2014 das 21 visitas previstas realizou 10 visitas à menor E...;
-Em junho de 2014 das 21 visitas previstas realizou 6 visitas à menor E...;
- Em julho de 2014 das 23 visitas previstas realizou 16 visitas à menor E...;
-Em agosto de 2014 das 20 visitas previstas realizou 6 visitas à menor E...;
-Em setembro de 2014 das 22 visitas previstas realizou 14 visitas à menor E...;
-De 1 a 14 de outubro de 2014 das 10 visitas previstas realizou 4 visitas à menor E....
75. Em dezembro de 2014 das 15 visitas previstas a progenitora realizou 15 visitas à menor E....
76. Em 2015 das 116 visitas programadas até ao dia 27.08 a mãe efetuou 76 visitas à menor E....
77. No mês de setembro de 2015 a mãe das 16 visitas programadas efetuou 12 visitas à menor E....
78. No mês de outubro de 2015 e até ao dia 21 a progenitora efetuou as 12 visitas programadas à menor E....
79. Em maio de 2015 das 14 visitas previstas a progenitora efetuou 8 visitas à menor A....
80. Em junho de 2015 das 30 visitas previstas a progenitora efetuou 10 visitas à menor A....
81. Em julho de 2015 das 31 visitas previstas a progenitora efetuou 21 visitas à menor A....
82. Em agosto de 2015 das 31 visitas previstas a progenitora efetuou 20 visitas à menor A....
83. Em setembro de 2015 das 30 visitas previstas a progenitora efetuou 21 visitas à menor A....
84. Em outubro de 2015 e até ao dia 21, das 21 visitas previstas a progenitora efetuou 15 visitas à menor A....
85. No que concerne às faltas às visitas, o progenitor tem apresentado como justificação motivos laborais e a progenitora a comparência a consultas médicas, exames clínicos (sem apresentação de qualquer comprovativo) ou o facto de permanecer a trabalhar no estabelecimento comercial que possuíam.
86. No dia 21.10.15, durante a visita à E..., a mãe ao aperceber-se da resistência da filha em ir ao seu encontro, permanecendo de mão dada com urna das técnicas, a progenitora puxou bruscamente pelo braço da E..., que reagiu com choro.
87, A mãe pegou de forma brusca na E... ao colo, mantendo-se esta a chorar e quando a psicóloga do Lar se aproximou para tentar acalmar a E..., a progenitora deu-lhe urna bofetada na cara e agarrou-lhe a camisola junto ao pescoço, de forma brusca e com muita força.
88. A diretora do Lar interferiu, conseguindo retirar a E... do colo da mãe, ao mesmo tempo que tentava que esta desviasse a atenção e largasse a camisola da psicóloga.
89. A E... foi retirada da sala de visita.
90. Durante e após a agressão à psicóloga, a E... continuou com o choro, muito assustada e só se conseguiu acalmar após a retirada e com uma atenção individualizada (colo) de um elemento educativo do seu grupo.
91. Durante o sono acordou por diversas vezes a chorar, comportamento que não é habitual nesta criança, que tem um sono calmo e contínuo.
92. Em virtude da agressão da progenitora à psicóloga do Lar Rainha D. Maria 1, o Lar suspendeu as visitas da progenitora à E..., devido a não estarem reunidas as condições de segurança.
93. Nas visitas às filhas, a progenitora apresenta uma postura passiva na interação com as filhas, não as estimulando e permanece quase sempre silenciosa.
94. Por vezes e até a suspensão das visitas por parte do Lar e do CAOT, a progenitora apresentou comportamentos imprevisíveis e desadequados, não demonstrando preocupação com as repercussões que tais comportamentos poderiam ter no bem-estar das filhas.
95. A E... necessita de pôr creme hidratante por ter a pele seca e, quando a E... tem a pele mais brilhante devido ao creme, a mãe vai à casa de banho limpar a filha, apesar de ter sido informada que foi a médica pediatra que recomendou a aplicação do creme.
96, Quando a visita era efetuada só pela mãe, a E... demonstrava resistência em entrar no espaço de visita, pelo que a mãe entrava no espaço de visita e sentava-se e se a filha resistisse, acenava-lhe com um pacote de bolachas e a criança aderia, passando a visita no colo da mãe a comer bolachas e, quando não queria estar presa, chorava ou gritava e então a mãe acabava por permitir que fosse para o chão.
97. Aquando das visitas às filhas, ao entrar nas instalações a progenitora começa a proferir um discurso desadequado, descontextualizado, revelando comportamento descontrolado.
98. Numa das visitas que efetuou à A..., a progenitora entrou na CAT e dirigindo-se a familiares de outras crianças que também se encontravam a efetuar visita disse: Hoje Deus é que manda, pega na tua criança e vai embora...
99. Noutro momento, dirigindo-se ao elemento educativo presente disse traz as chaves ...as roupas....vou embora com a minha filha.
100.E, quando abordada pela Diretora da CAT, revelou-se exaltada e realizou movimentos para agredir a mesma, referindo não quero conversas...quero tudo aqui para ir embora...o Tribunal já disse que a minha filha é para ir para casa.
101.Perante o comportamento desadequado e imprevisível da progenitora, em Novembro de 2015 foram proibidas pelo Tribunal as visitas da progenitora às menores.
102.As visitas do progenitor não foram proibidas porquanto o mesmo sempre se apresentou adequado em contexto de visita e funcional nas rotinas diárias das filhas.
103.Em Junho de 2015 o agregado foi sinalizado ao MDV que iniciou a sua intervenção no dia 31 de Agosto de 2015, após reunião efetuada com a EATTL, o Lar, a CAT e os progenitores.
104.Nessa reunião foi delineado um plano de intervenção que foi explicado aos pais e, no final das explicações e esclarecimento, o documento elaborado foi assinado por todos os intervenientes.
105.Contudo, segundo informação efetuada pela técnica do MDV, Dr.a Patrícia Santos e constantes de fls. 534 a 537 dos autos, datada de 07-092015 Devido à falta de condições de segurança, à indisponibilidade e ao não reconhecimento das necessidades foi interrompida a intervenção intensiva com a duração de seis semanas assim como as visitas follow-up.
106.Resulta de tal informação, além do mais que:
- A progenitora ...desde o início demonstrou uma incapacidade de reconhecimento das suas necessidades/objetivos, dificuldade em aderir a uma intervenção intensiva...;
- Foi possível ao longo das visitas ter momentos de diálogo individuais e em conjunto com o casal. Os momentos em conjunto foram constantemente pautados por discussões entre os elementos do casal, sendo necessário mediar a maioria das situações. A Sra. Catarina Inês levantava-se sem qualquer aviso e retirava-se sem justificação. Por vezes regressava à sala para continuarem a discutir.
- Numa das visitas da técnica do MDV ...em nenhum momento foi possível manter diálogo, a Sra. Catarina interrompia sempre de forma abrupta, apresentando-se descontrolada e com um discurso pouco coerente. Posteriormente, começou com acusações diretas à técnica do Projeto Família, Você chamou-me maluca! Vou-lhe pôr um processo! Eu vou chamar a Teresa, ela vai ser minha testemunha, o tom de voz utilizado era bastante agressivo e tentou aproximar-se diversas vezes fisicamente. O Sr. Domingos também tentou por diversas vezes acalmar a situação mas sem sucesso;
- Visto não estarem reunidas as condições de segurança, foi-lhes comunicado que não havia possibilidade de manutenção da intervenção intensiva do Projeto Família;
- O Sr. Domingos comunicou que teria uma irmã e uma sobrinhaa residir no concelho de Sintra e que esta rede familiar estaria disponível para acolher as menores. Foram-lhe solicitados os dados completos destes elementos da família (nome, morada, telefone de contacto), comunicou que entraria em contacto no dia seguinte para disponibilizar os dados. Contactou no dia 4 de setembro para pedir desculpa dos acontecimentos e que posteriormente ligava para fornecer os dados. Até ao dia 7 de Setembro não foram disponibilizados à Técnica do Projeto Família quaisquer informações sobre a rede familiar.
107.Em janeiro de 2016 o progenitor indicou como alternativas ao acolhimento residencial das menores E... e F....
108.A EATTL realizou contacto telefónico e enviou uma convocatória a E... a fim de avaliar a idoneidade e efetiva disponibilidade da mesma para se constituir como alternativa ao acolhimento residencial das menores, mas esta não compareceu.
109.A ECJ de Sintra avaliou a idoneidade e efetiva disponibilidade de F... para se constituir como alternativa ao acolhimento residencial das menores.
110.Inicialmente, F... manifestou disponibilidade emocional para receber as menores, dispondo de condições socioeconómicas e habitacionais para o efeito, embora tenha demonstrado alguma ambivalência em relação a este projeto.
111.Porém, em 07.04.16 informou que, não obstante pretender ajudar o progenitor das menores, o projeto de vida dela e do marido passa por se ausentarem do país, pelo que não tem disponibilidade para se constituir como alternativa ao acolhimento residencial.
112.No decurso do debate judicial o progenitor indicou M... como alguém que o podia apoiar nos cuidados a prestar às filhas, referindo igualmente que a mesma poderia constituir urna alternativa viável ao encaminhamento das filhas para a adoção.
113.Foi designada data para a audição de M..., mas esta não compareceu na data agendada, tendo o progenitor prescindido da sua audição.
114.Nenhum membro da família alargada materna ou paterna se apresentou como alternativa ao acolhimento residencial das menores.
115.Foram realizadas perícias aos progenitores para avaliar o seu funcionamento mental, a existência ou não de psicopatologia e aferir as implicações que a mesma poderia ter no desempenho da sua parentalidade e vida diária.
116.Os relatórios de tais perícias encontram-se juntos a fls. 328 a 347. 117.Concluem tais relatórios:
Relativamente ao Progenitor referem, nomeadamente:
- Destaca-se a forma muito vaga e evasiva com que aborda os diversos temas, o que não permitiu aprofundar os mesmos;
- Revela distanciamento afetivo face aos quatro filhos mais velhos, que cresceram longe de si (ausência de vínculos de proximidade);
- Revela contenção emocional e dificuldade em expressar emoções, centrando-se na descrição factual (tal como Catarina);
- A avaliação de personalidade revela tentativa de dissimulação, procurando transmitir de si uma imagem positiva e socialmente favorável;
- Observa-se pessimismo, baixa autoconfiança e falta de iniciativa;
- tal como a companheira, nega as diversas situações que lhes são imputadas pelos diversos serviços que avaliam e acompanham a família...Não reconhece qualquer área problemática, quer ao nível pessoal e conjugal, quer familiar ou social. Desta forma, consideram-se estar fortemente comprometidas a sua motivação para a mudança e cooperação com os serviços, o que assume umna situação de risco...
118. Relativamente à progenitora, referem nomeadamente:
- ...Em diversos momentos revela maior confusão mental, que se traduz num discurso menos coerente;
-Acusa os técnicos de inventarem diversas situações, efetuando um claro processo de atribuição externa da responsabilidade;
- Nega, inclusive, os resultados das análises sanguíneas que referem a presença do vírus HIV;
- Da sua história de vida destaca-se enquanto fator de risco a forma distante com que se refere aos filhos mais velhos, com quem não parece ter estabelecido um vínculo afetivo de proximidade;
- Ao nível do seu funcionamento mental, destacamos o facto de acreditar que possui poderes sobrenaturais...;
- ... o facto de não reconhecer a presença da patologia é um fator de risco, na medida em que dificulta, ou mesmo inviabiliza, a adesão a um processo de avaliação e intervenção psiquiátrico.
- ...Catarina não reconhece qualquer área problemática, quer ao nível pessoal e conjugal, quer familiar ou social. Desta forma, consideram-se estar fortemente comprometidas a sua motivação para a mudança e cooperação com os serviços, o que se assume como uma situação de risco....
119. Para além das duas menores, a progenitora tem mais três filhos: Lucas, o qual reside com um tio materno em Angola, Fernando, o qual reside com o pai em Angola e Cleide, que reside em Angola com o tio materno.
120. O progenitor tem 4 filhos adultos, 3 que se encontram em Angola e um em Londres, que a progenitora não conhece.
121. Os progenitores das menores vivem juntos há cerca de seis anos.
122. Residem numa habitação arrendada, ascendo o valor da renda aos E 350,00 (trezentos e cinquenta euros) mensais.
123. Esta habitação não apresentava inicialmente condições de habitabilidade.
124. No entanto, os progenitores das menores conseguiram realizar obras, reorganizaram o espaço e regularizaram as rendas que estavam em atraso.
125. O progenitor das menores encontra-se a viver em Portugal desde 1991.
126. Declarou em sede de debate judicial que trabalha na construção civil por conta própria, auferindo mensalmente valores que variam entre os E 1.500,00 (mil e quinhentos) e os E 3.000,00 (três mil euros).
127. Declarou também que apenas está a aguardar que lhe seja atribuída pela CML licença de utilização para começar a explorar um café/restaurante na R. Barão Sabrosa, em Lisboa.
128. O progenitor declarou para efeitos de IRS referentes ao ano de 2015 ter auferido um rendimento no valor de E 16.000,00 (dezasseis mil euros) proveniente de prestações de serviços (doc. de fls. 735 a 740).
129. A progenitora das menores tem o 6° ano de escolaridade e é costureira de profissão.
130. Veio para Portugal em 2007, para se tratar, na sequência de ter sofrido um acidente em Angola.
131. Quer em contexto de entrevista quer em espaço de visita, os pais verbalizaram o seu desacordo pela situação de acolhimento residencial das filhas.
132. Questionam os cuidados básicos prestados pelo Lar e CAT às filhas.
133. Por diversas vezes a progenitora proferiu acusações e ameaças, com um discurso de intimidação face aos técnicos.
134. O progenitor declarou em sede de debate judicial que a progenitora foi internada compulsivamente há três semanas no Hospital Júlio de Matos, Pavilhão 24.
135. Declarou também que eram um casal entre aspas, uma vez que quando a progenitora saísse do Hospital iria para Angola, para ao pé da sua família.
136. Verbalizou ainda que atualmente a progenitora não se encontra em condições de tomar conta das filhas, pelo que pretende assumir sozinho os cuidados das filhas.
137. Porém, no dia 16.06.16 realizou-se uma reunião com a EATTL e o progenitor omitiu que a progenitora se encontrava internada no Hospital Júlio de Matos, referiu que continuavam a ser um casal e apresentou como alternativa ao acolhimento residencial das menores a mãe como principal cuidadora das filhas e ele com o papel de prover o sustento da família.
138. Ao longo de todo o processo o progenitor nunca verbalizou que pretendia assumir as filhas sozinho, sempre incluiu a progenitora no seu projeto de vida, a quem sempre reconheceu competências para cuidar das filhas.
139. Nenhum dos progenitores reconhece os fatores de perigo que levaram ao acolhimento residencial das filhas.
140. O progenitor desvaloriza os problemas de saúde da companheira e não reconhece a necessidade do seu acompanhamento por parte dos Serviços.
141. Face aos acontecimentos que deram origem à interdição das visitas da mãe às menores o progenitor não revela qualquer sentido crítico, desvalorizando o seu comportamento.
Hl- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
O apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto ao abrigo do artigo 640.°, n.°1, alíneas a) e b), do CPC ex vi do artigo 123.° da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCPJ), aprovada pela Lei n.° 147/99, de 01/09, e alterações subsequentes, pedindo que se altere no sentido que refere, e com base nos meios de prova que concretamente invoca (documentos, declarações do progenitor e das
testemunhas ouvidas no decurso do debate judicial), os factos dados como provados nos seguintes pontos da matéria de facto, que deveriam passar a ter a redação que indica:
Facto Provado n.° 139: Nenhum dos progenitores reconhece os factores de perigo que levaram ao acolhimento residencial das filhas, alegando que deveria ter sido considerado provado que: o progenitor reconhece os factores de perigo que levaram ao acolhimento residencial das filhas, tendo agido no sentido de fazer cessar a situação de perigo.
Facto Provado n.° 140: O progenitor desvaloriza os problemas de saúde da companheira e não reconhece a necessidade do seu acompanhamento por parte dos Serviços e Facto Provado n.° 141: Face aos acontecimentos que deram origem à interdição das visitas da mãe às menores o progenitor não revela qualquer sentido crítico, desvalorizando o seu comportamento, alegando que deveria ter sido dado como provado: O progenitor reconhece que a progenitora padece de um problema de saúde mental que a impede de exercer as responsabilidades parentais, comprometendo-se a evitar o contacto entre as mesmas.
Facto Provado n.° 138: Ao longo de todo o processo o progenitor nunca verbalizou que pretendia assumir as filhas sozinho, sempre incluiu a progenitora no seu projecto de vida, a quem sempre reconheceu competências para cuidar das filhas, alegando que deveria ter sido dado como provado que Ao longo do processo o progenitor assumiu-se como principal cuidador das filhas e que Não se aferiu se o progenitor tem condições de exercer, em contexto real de vida, as responsabilidades parentais relativas às suas filhas.
Também defende que a redação do facto n.° 63 (No final da visita despede-se da criança com manifestações de afeto, sendo que a A... não revela sinais de angústia de separação) induz à conclusão de que o pai nutre afecto pela A..., mas a A... não nutre afecto pelo pai, uma vez que não revela sinais de angústia de separação, devendo ser decomposto em 2 (dois) factos provados, a saber: No final da visita o pai despede-se da A... com manifestações de carinho e A A... não revela sinais de angústia de separação.
Invoca ainda que os factos provados n.°s 56 a 60 estão redigidos de forma excessivamente objetiva e pouco demonstrativa da natureza da interação entre o progenitor e a filha E..., pelo que defende que se adite ao seguir ao facto n.° 60, o seguinte facto: Face à intervenção técnica o progenitor passou a permitir que a E... explorasse mais activamente o espaço onde decorre visita.
E que seja introduzido, no que respeita à E..., um facto semelhante ao Facto
Provado n.° 62, relativo à A..., i.e.: Nas visitas do pai à E..., este brinca com a filha e expressa afecto para com a mesma, sendo esse afecto retribuído.
Finalmente, entende que o facto n.° 55 ao referir que Em algumas das visitas o progenitor das menores apresentou um odor sugestivo de consumos excessivos de bebidas alcoólicas, revelando nesses momentos um discurso lentificado e uma postura apática, pelo que foi sensibilizado pela Equipa Técnica da CAT para os efeitos nefastos dos consumos de álcool bem como para o modo como este condiciona a sua postura, nomeadamente ao nível da interacção com as menores, não é rigoroso em face da prova produzida, pretendendo que deva ser redigido do seguinte modo: Inicialmente o progenitor apresentou um odor sugestivo de consumo de bebidas alcoólicas, o que corrigiu quando alertado pela equipa do lar, sendo certo que apesar do consumo de bebidas alcoólicas não revelou qualquer limitação na interacção com as menores.
Considerando a factualidade acima referida, o recorrente pretende questionar que se tenha dado como provado que não reconhece os fatores de perigo e de risco que levaram ao acolhimento das filhas nas instituições referidas nos autos, imediatamente ao nascimento de ambas; que não tenha capacidade crítica para perceber nem reconheça que a progenitora tem um problema grave de saúde mental que cria sério risco para as filhas; que não tenha vontade e não seja capaz de criar condições físicas e psicológicas para evitar o contato da mãe com as filhas; que não tenha como projeto de vida ser o principal cuidador das menores; que não mantenha com as filhas uma relação afetiva de qualidade; que não seja capaz de compreender, interiorizar e seguir as recomendações dos técnicos com vista a corrigir deficiências na interação com as filhas; que seja ou tenha sido consumidor de bebidas alcoólicas que interfiram negativamente na sua prestação como cuidador.
Alega ainda o apelante que a decisão de facto não atendeu a pressupostos que se encontram demonstrados nos autos.
Assim, entende que está demonstrado o seguinte:
- Criou as condições materiais para cuidar das filhas, quer ao nível da habitação (fez obras de melhoramento da casa onde criou melhores condições de habitabilidade), quer ao nível dos proventos que aufere (trabalha na construção civil e explora um café);
- Assumiu-se como principal cuidador, reconhecendo, agora, que a mãe não tem condições para cuidar da filhas por força da doença mental que a afeta, encontrando-se, à data do debate judicial, internada no Hospital Júlio de Matos;
- Compromete-se a evitar contatos entre a mãe as filhas;
- Nunca se comportou de forma negligente, respeita as técnicas, dialoga, é afetuoso, visitas as filhas, consegue prestar-lhe os cuidados básicos (como seja mudar-lhes a fralda, alimentá-las, brincar com elas, consolá-las) e ama-as indiscutivelmente.
Vejamos, então, se existe fundamento para alterar a decisão de facto.
Quantos aos factos provados sob os n.°s 138, 139, 140 e 141, não decorre dos factos provados nos autos que a decisão de facto enferme de erro.
A factualidade em causa reporta-se ao modo como o progenitor das menores foi vivenciando a situação descrita nos autos desde o nascimento da filha mais velha até ao dia do debate judicial, altura em que, perante o facto da progenitora se encontrar internada compulsivamente há 3 semanas no Hospital Júlio de Matos, verbalizou que
quando a mesma tivesse alta ia para Angola, e que pretendia assumir sozinho os cuidados das filhas. Estes factos provados foram considerados nos pontos 134 a 136, que não se encontram impugnados neste recurso.
O que o recorrente questiona é que ao longo de todo o processo e, em especial, pela postura que adotou em sede de debate judicial, se tenha dado como provado que nunca se assumiu como principal/único cuidador das filhas, enquadrando sempre a possibilidade de assumir a parentalidade no âmbito da relação que mantém com a progenitora, não tendo, consequentemente, reconhecido os fatores de perigo para as menores que levaram ao acolhimento da mesmas imediatamente ao nascimento de tal modo que transitaram diretamente da maternidade para os lares que as acolheram.
Sucede, contudo, que em sede de declarações prestadas no debate judicial, o progenitor inverteu completamente a sua postura em relação à assunção das responsabilidades parentais, recusando que a mãe possa ser incluída no projeto de vida que até ali sempre defendeu.
Porém, a prova testemunhal ouvida indicia claramente que, até àquele momento, a postura e o projeto de vida do pai, não excluía a progenitora, nunca tendo questionado que tivesse competência para cuidar das filhas, nem que a mesma apresentasse fatores de risco para o desenvolvimento das meninas, nunca tendo reconhecido sequer a seropositividade da mãe, nem revelando qualquer sentido crítico quanto aos comportamentos desajustados da mãe descritos amplamente nos factos provados.
A prova testemunhal produzida em sede de debate judicial foi unânime no sentido exposto, e corresponde a uma clara corroboração dos conteúdos das várias informações e relatórios sociais juntos aos autos.
Realça-se, desde logo, o depoimento da testemunha A... (assistente social da SCML, que acompanhou a situação das menores desde março de 2014) que
fez um relato circunstanciado e sequencial da intervenção das várias instituições (Associação Passo a Passo, SCML, MDV), sendo que nenhuma delas conseguiu introduzir qualquer mudança relevante na atitude dos pais.
Em relação ao progenitor, e no que concerne à sua capacidade para assumir sozinho a parentalidade, declarou que nunca antes verbalizou tal vontade, que não tem essa capacidade, como evidenciam as visitas às filhas, que descreveu com alguma pormenorização.
Mais disse que o progenitor tem um pensamento rígido quanto aos papéis a desempenhar por cada um deles: a mãe cuida, o pai tem o encargo de prover pelo sustento da família, tendo sempre priorizado a relação com a progenitora em detrimento do interesse das filhas, não tendo criado condições para sozinho cuidar das menores, revelando limitações ao nível do exercício da parentalidade (educar, estimular, dar segurança, incutir valores), limitando-se a meros atos materiais (mudar a fralda, fornecer alimentos).
Também declarou que o progenitor revela ter afeto e carinho pelas filhas, que as visita com regularidade e mais assiduamente desde que a mãe foi impedida de visitar as meninas.
A testemunha J… (representante da SCML na CPCJ, acompanhou a situação da E... entre 25/09/2013 a fevereiro de 2014) prestou um depoimento onde evidencia que o pai não reconhecia que a mãe era portadora de HIV e consequentemente a necessidade de cuidados a prestar à mãe e às filhas.
Por sua vez, a testemunha A… (educadora de infância no CAT Santa Joana e da A... entre outubro de 2015 a abril 2014) descreveu as visitas do pai à A..., entendendo a testemunha que o pai revelava falta de capacidade de interação com a filha: dava colo, mudava a fralda, consolava-a quando chorava, mostrava afeto,
mas não aceitava qualquer orientação (dicas) das técnicas, nem perguntava nada sobre a filha, revelando sempre uma atitude desconfiada quanto aos cuidados prestados pela instituição.
A testemunha A… (assistente social no CAT Santa Joana) também corroborou o anterior depoimento no que concerne às visitas do pai, referindo que este nunca reconheceu a necessidade de acolhimento das filhas causada pela situação de saúde da progenitora (HIV, mesmo durante a 2.a gravidez), chegando a referir uma aliança entre o casal, apesar da relação conflituosa e da falta de controlo dele sobre o comportamento da mãe. Também referiu que o progenitor revelava um comportamento rígido (centrado apenas na questão das condições da habitação que elegia como única razão para o acolhimento das menores, situação, entretanto, resolvida), parecia que ouvia os técnicos, mas não avançava.
Quanto à relação com as filhas refere que há afeto, mas não uma relação de privilégio, não há angústia na separação. Mesmo nas vésperas do debate judicial, a solução que o pai propunha passava pelo casal, como cuidadores.
A testemunha S… (psicóloga no CAT Santa Joana, acompanhou a situação da menor A... e dos pais desde o acolhimento da menor em 13/05/2015) prestou um depoimento onde considerou a postura do pai mais cordial do que a da mãe, embora sempre preocupado com a identificação de maus tratos à filha, negando a situação clínica da mãe mesmo após o nascimento da A... e internamento na MAC para fazer tratamento. Mais disse que o pai nunca se apresentou como uma figura autónoma para cuidar das filhas, assumindo sempre que os cuidados deveriam ser prestados pelo casal.
No mesmo sentido o depoimento da testemunha C… (psicóloga no Lar Rainha D.a Maria 1, onde as menores se encontram atualmente) declarou que o pai
tem dificuldades em interagir com as duas filhas em simultâneo, que nunca expressou a vontade de cuidar das filhas sozinho, que não tem capacidade para esse efeito por ter dificuldade em entender, parece que aceita o que lhe dizem, mas depois não interioriza. Referiu também que o pai tem gestos de carinho para com as filhas (dá-lhes colo, leva-lhes alimentos, embora não tenha noção dos que são ou não adequados à idade das filhas e tenha dificuldades em seguir as recomendações que lhe são dadas sobre essa matéria).
Estes depoimentos, como acima referido, estão em consonância com os elementos documentais juntos aos autos, alguns, aliás, elaborados pelas testemunhas acima referidas como também foi sublinhado na fundamentação da decisão de facto, destacando-se, exemplificativamente, e no que ora em está em causa em termos de impugnação, os seguintes documentos:
- Registo de Diligências do dia 24/01/2014, a fls. 138 (Atendimento: Família e COAT): Os progenitores, confrontados, pela primeira vez, pelas técnicas do CAOT com a informação clínica da MAC de que a mãe é portadora de HIV, ambos negam tal facto;
- O progenitor comprometeu-se a apresentar as análises demonstrativas que a progenitora não tinha problemas de saúde (fls. 138), nunca o tendo feito (cfr. Registo de Diligências do dia 21/01/2014, a fls. 142, reiterando o recorrente que a informação clínica da MAC estava errada);
- Relatório Social de 23/06/2014 (fls. 190-198) onde consta que o progenitor desvaloriza a situação clínica da mãe (agora já não apenas a seropositividade mas os sinais de perturbação psíquica - discurso confuso, diz que ouve vozes, tentativas de suicídio, oscilações de humor, agressividade...) e ambos não identificam qualquer fator ou fragilidade que justifique a manutenção do acolhimento institucional da filha E...;
- Relatório de Acompanhamento elaborado pela SCML em 14/10/2014 (fls. 247-260) onde se refere que os pais expressam descontentamento com a institucionalização da filha E..., mas revelam caraterísticas e fragilidades psicossociais que dificilmente poderão responder, em tempo útil, às necessidades da filha;
- Relatório de Acompanhamento elaborado pela SCML em 06/11/2014 (fls. 267-276), onde é referido que o pai continua a questionar a permanência da filha E... na instituição; ambos transmitem o desejo de ficar com a menor aos seus cuidados;
- Informação da SCML datada de 12/12/2014 (fls. 306-309) onde é referido que os pais continuam a não reconhecer os motivos que levaram à admissão da E... no CAT, bem como à admissão de Intervenção Técnica; não estão sensíveis para alterarem o seu modo de vida e funcionamento familiar de modo a criar condições para integrarem a filha no seu agregado, não aderindo às orientações sugeridas pelos técnicos;
- Informação da SCML datada de 28/08/2015 (fls. 509-513) onde é relatada a maior flexibilidade do pai para a intervenção da Técnicas, mas onde são reiteradas as fragilidades dos progenitores e a inexistência de uma base de confiança que permita alguma mudança na postura dos pais;
- Adesão dos pais à intervenção da Associação Passo a Passo, embora depois não permitam a intervenção das Técnicas e, embora o pai seja mais colaborante, a dinâmica conjugal é marcada pela conflitualidade e dificuldades de comunicação, que se tem repetido ao longo dos anos, sem que o pai se tenha alguma vez demarcado da postura da mãe, não questionando as competências da sua companheira para assumir adequadamente os cuidados básicos e educação da criança (cfr. Relatório de Execução da Medida de Promoção e Protecção datado de 21/10/2015, a fls. 160-175 do Apenso e Informação Final do MDV datado de 07/09/2015, a fls. 534-537);
- Relatório de Acompanhamento da SCML datado de 25/11/2015 (fls. 550-564) onde consta que os progenitores não reconhecem e não priorizam as necessidades das filhas, mantendo uma relação conflituosa sem objetivos comuns no que concerne à situação das menores, não conseguindo criar uma dinâmica familiar conducente à eliminação dos fatores de perigo que foram sendo identificados desde o nascimento da E...; o pai mantém-se assíduo nas visitas e convívios regulares com as menores e revela-se mais cordial, adequado e funcional na relação que mantém com as filhas;
- Informação da SCML de 13/01/2016 (fls. 619-622) relativo à menor A... e Relatório de Acompanhamento da SCML datado de 14/01/2016 (fls. 619-622) relativo à menor E..., onde consta que o pai continua a verbalizar que as filhas devem ser integradas no seu agregado familiar.
Em face de todos os elementos não se pode, pois, censurar o tribunal a quo quando considerou no ponto 138 que o pai nunca teve como objetivo assumir ser o único ou principal cuidador das filhas, incluindo sempre a progenitora no seu projeto de vida familiar, sempre revelando pouco sentido crítico não aceitando os fatores de risco apresentados pela mãe (seropositividade) e desvalorizando os sinais de perturbação psíquica da progenitora.
Do mesmo modo quanto ao ponto 139, 140 e 141, já que, fora a questão das condições de habitabilidade da residência dos progenitores, estes nunca reconheceram a necessidade do acolhimento das filhas, apresentando sempre uma postura de não aceitação da permanência das menores nas instituições que as acolheram,
Improcede, pois, a impugnação quanto a estes pontos da matéria de facto.
Quanto ao ponto 63 dos factos provados também não se justifica a alteração, porquanto a alteração proposta em nada altera o conteúdo dos factos dados como
provados; no mais, o que o recorrente expressa é já uma interpretação da factualidade dada como provada, mas não a existência de erro de julgamento dos factos em si mesmo.
Quanto aos pontos 56 a 60 refere o apelante que estão redigidos de forma excessivamente objetiva e pouco demonstrativa da natureza da interacção entre o progenitor e a filha E....
Porém nada mais refere quanto aos mesmos, pelo que se rejeita a impugnação quanto a esses pontos.
Na conclusão de recurso n.° 10 o apelante defende que deve ser introduzido um facto a seguir ao facto 60 com a seguinte redação: Face à intervenção técnica o progenitor passou a permitir que a Eliane explorasse mais activamente o espaço onde decorre a visita.
Não resulta, contudo, da prova que o resultado da intervenção tenha determinado alteração do comportamento do progenitor, já que as cedências do progenitor só acontecem quando a filha chora. O que unanimemente disseram as testemunhas que presenciam as visitas foi que o progenitor tem um comportamento repetitivo e rotineiro na interação que tem com as filhas, chegando a apelidá-lo de pobre (testemunha Sofia Fidalgo Tapado) e passivo (testemunha Ana Cristina Fialho), revelando pouca capacidade para compreender e implementar alterações ao seu comportamento, só deixando a filha explorar o espaço físico onde decorre a visita quando esta protesta (chora), pelo que o teor dos pontos 57 a 60 retrata corretamente a realidade, não se justificando o acrescento pedido.
Refere ainda o apelante que se acrescente um facto semelhante ao facto n.° 62 relativo à A..., ou seja, Nas visitas do pai à A..., este brinca com a filha e expressa afecto para com a mesma, sendo esse afecto retribuído.
Já consta dos factos provados sob os n.°s 63, 64, 68, 72 e 73 a relação e a interação que o progenitor mantém com a menor A... no contexto da visita, pelo que não existe fundamento para o referido acrescento.
Pretende o apelante a alteração do ponto 55 propondo a redação que consta da conclusão 13 do seu recurso, donde resulta basicamente que deve ser considerado que inicialmente apresentava odor sugestivo a álcool, que corrigiu quando alertado para o efeito, não tendo tal circunstância revelado qualquer limitação na interação com as filhas.
No que concerne ao aspeto temporal não decorre da prova que essa circunstância estivesse confinada às visitas iniciais. Veja-se que no Relatório de Acompanhamento datado de 14/01/2016, já referido, é dito que Em algumas visitas, o Sr. Domingos evidenciou odor a álcool... não restringindo as mesmas a um período específico. Também a testemunha Sofia Fidalgo Tapado referenciou esse facto no seu depoimento, não o situando, contudo, em qualquer período específico do calendário das visitas, referindo ainda que o progenitor sob essa condição se mostra apático, com um discurso mais lentificado. Por outro lado, não existe qualquer elemento probatório que indicie que o estado etílico apresentado pelo progenitor nessas alturas não se repercute na interação do mesmo com as menores.
Assim sendo, dos elementos probatórios juntos aos autos não se evidencia que o facto n.° 55 não esteja redigido em conformidade com a prova, improcedendo o pedido de alteração da sua redação.
Em suma, improcede a impugnação da decisão da matéria de facto, mantendo-se o quadro factual saído do debate judicial.
Não obstante se ter alcançado esta conclusão, a questão que não pode deixar de ser colocada é se foram realizadas todas as diligências que retratem a real situação dos progenitores à data do referido ato processual.
É certo que nos factos sob os n.°s 134, 135 e 136 o tribunal levou em consideração o internamento da mãe das menores e as declarações do pai no sentido de pretender distanciar-se da mãe, reconhecendo que não se encontra em condições de cuidar das filhas, pretendo assumir-se como único cuidador.
Porém, de seguida fez inscrever nos pontos n.°s 137 a 141, um conjunto de elementos, reportados a momento anterior ao debate judicial, mas com reflexos na ponderação dos elementos, novos, trazidos ao conhecimento do tribunal apenas naquela altura.
E, na verdade, na sequência das declarações do progenitor, as testemunhas foram inquiridas no sentido de opinarem se o pai tinha condições ou capacidade para sozinho assumir os cuidados devidos às filhas, portanto, fora do contexto da relação familiar que até esse momento sempre se tinha apresentado como correspondendo ao projeto de vida dos progenitores.
Ora, por mais que as testemunhas tenham dado a sua opinião baseada naquilo que foi a evolução e acompanhamento dos pais, a verdade é que o processo nunca enveredou por perspetivar essa possibilidade, pelo que não se afigura que existem elementos credíveis gue permitam concluir com a sequrança possível que a natureza dos fatos em apreciação exige, que o progenitor não tenha condições para sozinho cuidar das filhas, se lhe forem entregues, ainda que enquadrada tal medida numa ajuda institucional que indiscutivelmente sempre se justificaria em face de tudo o que vem descrito nos autos quanto às dificuldades reveladas pelo progenitor na interação com as filhas e, consequentemente, na eventual execução do projeto de vida que possa vir a ser delineado nesse contexto.
Por outro lado, e em relação à progenitora, se a hospitalização indicia e está em consonância com o desequilíbrio psíquico que foi manifestando, também evidencia que não existe nos autos uma confirmação médica sobre o seu estado mental.
Refira-se a este propósito que os progenitores foram submetidos a avaliação psicológica realizada pelo Instituto Nacional de Medicina legal e Forense, cujos relatórios se encontram a fls. 328-335 e fls. 338-347 (cfr. pontos 115 a 118 dos factos provados), tendo a mesma concluído em relação à progenitora que, apesar de haver caraterísticas que remetem para a presença de patologia, com corte com a realidade, não se encontraram indicadores que permitam compreender melhor a eventual relação desta patologia com o exercício da parentalidade. (p. 9 do relatório, fls. 346 dos autos)
Neste contexto, o internamento hospitalar (no Hospital Júlio de Matos) coloca em causa a necessidade de apuramento da patologia detetada e, sobretudo, apurar se, com a medicação adequada, se perspectiva alteração comportamental compatível com a assunção de responsabilidades parentais, seja ou não no contexto de vivência conjugal com o progenitor das menores, sem que daí advenha perigo para as mesmas.
Afigura-se inquestionável em face do historial retratado nos autos desde o nacimento da filha mais velha até ao dia do debate judicial, que os progenitores amam e nunca desistiram das filhas, reiterando sistematicamente que pretendem que sejam entregues aos seus cuidados.
O pai revela enorme espírito de sacrifício no cumprimento do plano de visitas, considerando que trabalha e as visitas colidem com o horário de trabalho, mantendo, apesar disso, elevados níveis de assiduidade, sobretudo após a mãe ter ficado impedida de efetuar as visitar.
O progenitor mantém com as menores uma relação de afetividade, revelando carinho, amor e preocupação com o bem-estar das menores. Não obstante a adversidade da situação e os constrangimentos inerentes aos contatos estabelecidos apenas no contexto de visita, afirma que continua a lutar pelas filhas, sofrendo, como nos pareceu óbvio, com a institucionalização das menores.
Em face deste concreto circunstancialismo, entende-se que, perante, a perspetiva de alteração da vida familiar dos progenitores, deve ser averiguado se as mesmas efetivamente se verificam e se permitem a aplicação de uma medida de promoção e proteção diferente daquela decidida na sentença recorrida, que privilegie a manutenção da relação familiar existente.
Ora, todos estes factos não se encontram suficientemente esclarecidos nos autos, sendo que a decisão a proferir tem de se encontrar atualizada em face da realidade existente. Se a mesma mudou, tem de ser apurada de forma efetiva e credível.
Não se ignora que a dilação da prolação de uma decisão, pode comprometer ou defender de forma menos efetiva o superior interesse destas menores, já que é essencial que, no mais curto espaço de tempo, as crianças criem uma relação de afetividade e um vínculo securitário com alguém que delas cuide e que se assuma o papel de figura primária de referência.
Observou-se no decurso do debate judicial que o tempo das crianças, não é o dos adultos e que esse tempo se estava a esgotar, uma vez que o protelamento da situação de acolhimento prolongado pode criar perturbações no desenvolvimento das menores.
Não o ignoramos.
Contudo, os princípios de adequação, proporcionalidade e atualidade da intervenção, previstos na lei em relação à escolha da medida de promoção e proteção (artigo 4.°, alínea e), da LPCJP), bem como o princípio da responsabilidade parental e da prevalência da família, aí se incluindo (também) a família biológica (alíneas f) e g) do mesmo preceito) exigem que a decisão que aplica uma medida de promoção e proteção esteja assente em fundamentos inequívocos e sólidos, só desse modo correspondendo à efetiva salvaguarda do superior interesse das crianças envolvidas (alínea a) do mesmo normativo).
Assim sendo, ponderando todos os pós e contras da presente decisão, entende-se que melhor salvaguarda o superior interesse destas crianças (que passa pela solução que melhor garanta o seu desenvolvimento físico e psíquico, proporcionado por uma contínua relação afetiva estruturante e securizante com o cuidador de referência) passa por aferir se, por via da alegada alteração das condições de vida dos progenitores, caso se verifique, existem elementos que permitam fundamentar a aplicação de uma medida que não as prive do contacto com a família biológica ou, que, não existindo essas condições, venha a confirmar, de uma vez por todas, que a aplicação de medida como a propugnada na sentença recorrida, corresponde à melhor forma de defender os seus interesses.
Em termos processuais, impõe-se, a ampliação da decisão de facto, com consequente anulação da sentença, sem prejuízo do aproveitamento dos atos processuais, incluindo os probatórios, já realizados, exceto se colidirem com o que resultar da referida ampliação (artigo 662.°, n.° 2, alínea c) e n.° 3, alínea c), do CPC).
Assim, deve ser ampliada a decisão de facto no sentido de, mediante as diligências adequadas e pertinentes que o tribunal recorrido considere relevantes para esse efeito, se apure o seguinte:
1. Qual a real situação clínica da mãe em relação aos distúrbios mentais que foram sendo evidenciados ao longo do processo e que acabou por levar ao seu internamento no Hospital Júlio de Matos?
2. Existe um diagnóstico de doença mental? Se sim, qual?
3. Ainda se mantem o internamento?
4. Em caso positivo, quando se perspetiva que tenha alta?
5. A doença mental da progenitora, a existir, não lhe permite cuidar das filhas?
6. O estado mental da mãe constituiu uma situação de risco/perigo para as menores se forem confiadas aos cuidados da mãe, ou se mantiverem contato com a mãe, ainda que com supervisão dos serviços de apoio institucional adequados?
Se com medicação, caso a mesma a aceite e se comprometa a segui-la, estão reunidas as condições para poder assumir as responsabilidades parentais, ou apenas contato pontual com as filhas, permitindo à progenitora adotar um comportamento adequado à prestação desses cuidados às menores?
8. Se nesse quadro hipotético, a progenitora também aceita e reconhece que sendo portadora de HIV deve prestar às filhas os cuidados médicos que forem adequados à sua situação clinica e das filhas, caso venha a manter contato com as mesmas?
9. Se os progenitores continuam a manter uma relação como casal?
10. Se for essa situação, se o progenitor agora aceita e reconhece os fatores de risco para a saúde da mãe e das filhas e a necessidade de serem prestados os adequados e necessários cuidados de saúde tanto à companheira como às filhas?
11. Se não for esse o quadro familiar atual, se o progenitor tem condições e/ou capacidade para sozinho cuidar das filhas, ainda que mediante acompanhamento por parte das instituições competentes?
12. Se o progenitor aceita e se compromete a seguir os procedimentos necessários à implementação de acompanhamento por parte dessas instituições de forma gradual e securizante para as filhas?
Em suma, o que carece de ser verificado é se, por via das circunstâncias que venham a ser apuradas e acima identificadas, estão reunidas as condições para a elaboração de um plano de intervenção que permita a aplicação e implementação de uma medida de promoção e proteção com as finalidades previstas no artigo 38.° da LPCJP, mas que privilegie a manutenção dos laços familiares e biológicos existentes.
Donde decorre, que se encontra prejudicada a apreciação das demais questões colocadas no recurso.
IV- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar procedente a apelação, anulando a sentença recorrida com vista à ampliação da matéria de facto nos termos supra referidos, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea c), do n.° 3, do artigo 662.° do CPC.
Lisboa, 08 de novembro de 2016
(Maria Adelaide Jesus Domingos - Relatora)
(Eurico José Marques dos reis - Adjunto)
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