Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 10-11-2016   Medida de promoção e protecção. Interesse do menor.
Não basta não haver razões para duvidar que os progenitores gostassem de tomar conta dos filhos para que os mesmos lhes sejam entregues, uma vez que tal não significa que tenham a necessária capacidade e aptidão para levar a cabo essa tarefa.
Proc. 2959/14.1TCLRS 6ª Secção
Desembargadores:  Gilberto Jorge - Maria de Deus Correia - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
_______
Apelação n.° 2959/14.1TCLRS.L1

6.a Secção Cível
Acordam, na Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa I
Relatório
O Magistrado do Ministério Público intentou e fez seguir a presente acção de promoção e protecção a favor dos menores M... e I... pedindo que seja aplicada a favor das crianças a medida de acolhimento institucional, a título provisório, nos termos dos arts. 35.° n.° 1 al. f) e 37.° ambos da LPCJP.
Para tanto e em síntese alega que os menores, respectivamente, nascidos em 31.12.2008 e 25.01.2012, são filhos de J... e de M... residindo com os seus progenitores no Bairro do Trigache, Casa 15, Famões.
Actualmente estão acolhidos no CAT Rainha Santa Isabel sito em Odivelas, pelo facto de os respectivos progenitores não zelarem pela prestação de cuidados essenciais aos mesmos, mais estando as crianças expostas a episódios de violência física e psicológica entre os pais, tudo comprometendo o bem-estar e desenvolvimento dos aludidos menores.

Por decisão de 23.05.2014 fls. 406/407), foi aplicada, enquanto se concretiza o diagnóstico da situação das duas crianças e a definição do seu encaminhamento subsequente, a favor de tais menores a medida provisória de acolhimento institucional, permanecendo para o efeito o M... e a I... acolhidos no CAT Rainha Santa Isabel, sito em Odivelas, onde já se encontram, medida essa que tem vindo a ser prorrogada.

No decurso da instrução, foram ouvidos os progenitores e foram elaborados diversos relatórios pela ECJ Loures/Odivelas e pela instituição de acolhimento - em 29.09.2014, 20.11.2014, 25.11.2014, 17.03.2015, 23.03.2015, 29.10.2015, 23.11.2015, 10.12.2015, 08.04.2016, 18.04.2016, 10.05.2016 e 15.06.2016 - considerando, quer a ECJ, quer a instituição de acolhimento, que a medida mais adequada para promover e proteger o superior interesse dos menores é a de confiança a instituição com vista a futura adopção.

Face à postura dos progenitores de oposição à proposta de aplicação de medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, foi declarada encerrada a instrução, tendo-se determinado o prosseguimento dos autos para realização de debate judicial, com cumprimento, antes o mais, do disposto no art. 114.° n.° 1 da LPCJP, sendo que apenas foram apresentadas alegações pelo Ministério Público - cfr. fls. 774 e 775 - que concluiu no sentido de que a medida que melhor responde às necessidades de promoção e protecção dos menores M... e I... é, precisamente, a de confiança a instituição com vista a futura adopção.

Realizado o debate judicial, em 15.07.2016, no qual foram ouvidos os progenitores das crianças bem como a Exm.a Directora do CAT Rainha Santa Isabel e a Assistente Social, em seguida foi dada a palavra ao M.° P.° e aos Exm.°s Defensores Oficiosos dos menores e dos seus progenitores para alegações o que fizeram, após o que proferiu-se acórdão, subscrito pelo Mm.° Juiz a quo e pelas Exm.as. Juízes Sociais, cuja parte decisória é do seguinte teor:

Pelo exposto e ao abrigo do preceituado nos arts. 35.° n.° 1 alínea g) e 38.° -A alínea b) ambos da LPCJP e no art. 1978.° n.° 1 alíneas d) e e) do CC, decidem os Juízes que compõem este Tribunal Colectivo aplicar a favor dos menores M... e I... a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista à adopção, confiança essa que fica atribuída ao CAT Rainha Santa Isabel, sito em Odivelas, onde os menores já se encontram.
Nomeia-se curador provisório dos menores a Exm.a Sr.a Directora do CAT Rainha Santa Isabel - cfr. art. 62.°-A n.°s 3 e 5 da LPCJP.
Esta medida dura até ser decretada a adopção e não está sujeita a revisão - cfr. art. 62.°-A n.° 1 da LPCJP.
Não são permitidas visitas dos progenitores nem de outros familiares aos menores - art. 62.°-A n.° 6 da LPCJP.
Os progenitores ficam inibidos do exercício das responsabilidades parentais relativamente às crianças em apreço - art. 1978.° -A do CC.
Atento o teor do art. 88.° n.° 8 da LPCJP deve ser respeitado o segredo de identidade relativo aos adaptantes e aos pais biológicos dos adoptados, nos termos previstos no art. 1985.° do CC, não sendo os pais biológicos notificados para os termos do processo posteriores ao trânsito em julgado da decisão, devendo a Unidade tomar as providências necessárias para o efeito.
(... )

Inconformados com tal decisão, os progenitores das crianças, M... e J..., interpuseram recurso que foram admitidos como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo.

A apelante, apresentou alegações sintetizadas do modo que segue:
(...)
2 - Quanto à matéria de facto, as declarações da progenitora, aqui recorrente, e do progenitor, constantes dos concretos meios probatórios acima devidamente identificados nas alegações (os concretos trechos das gravações que foram transcritos e aqui se dão por reproduzidos) impunham decisão diversa da recorrida nos pontos 17 e 18 da matéria de facto provada.
3 - A recorrente entende que a decisão que deve ser proferida relativa ao ponto 17 é a seguinte: As crianças revelam angústia, tristeza e sofrimento aquando do fim das visitas com a progenitora, pretendendo saídas para o exterior, na companhia da progenitora.
4 - E relativamente ao ponto 18 da matéria provada, a decisão que a recorrente entende que deve ser proferida é a seguinte: Os pais mantém entendimento de que o projecto de vida dos filhos passará pelo ingresso no agregado familiar de origem, verbalizando, quando confrontados com a possibilidade de os menores serem adoptados que não concordam com a adopção e preferem que seja a progenitora a ficar com os filhos, uma vez que esta manifestou interesse em assegurar o acolhimento e guarda dos menores e referiu ter condições pessoais, laborais e habitacionais para assegurar de forma adequada o crescimento e educação dos filhos.
5 - Ainda quanto à matéria de facto, o Tribunal deveria ter dado como provada a factualidade referida nos itens 50 e 51 das alegações, uma vez que é respeitante às condições pessoais e laborais actuais da progenitora, pois a situação à data do acórdão é (deveria ser) a determinante para a boa decisão da causa.
6 - Por outro lado, o acórdão recorrido, embora refira que a intervenção com vista à promoção dos direitos e à protecção dos menores deve atender prioritáriamente ao interesse superior da criança ou jovem, deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou jovem se encontra no momento em que a decisão é tomada e deve dar prevalência à família, todavia não decide em conformidade com esses princípios conformadores consagrados na lei que devem presidir à decisão tomada em concreto.
(...)
10 - Não se mostram, in casu, comprometidos os laços afectivos da filiação, pois, existe entre as crianças e a mãe afectividade e proximidade, a mãe mantem visitas assíduas, às 5.as feiras e aos sábados, cerca de uma hora cada, exceptuando o período de Outubro de 2015 a Março de 2016, em que esteve em Espanha e foi internada e operada, mas mesmo assim telefonava aos filhos e nas visitas é carinhosa com os filhos e estes são com ela.
11 - A recorrente representa para os menores uma figura constitutiva do seu EU, uma ligação psicológica profunda e significante, parte integrante da sua personalidade, cuja continuidade deve ser preservada, conforme decorre directamente de normas constitucionais como as que consagram o direito à identidade pessoal e ao desenvolvimento integral (artigos 25.°, 26.° e 69.° da CRP).
12 - É verdade que o progenitor dos menores não tem, antes e na data do acórdão recorrido, modo de vida (vive em situação de sem abrigo) nem comportamento que permita a confiança dos menores nem sequer o exercício normal e regular das responsabilidades parentais.
13 - Mas, o mesmo não se pode dizer acerca da progenitora, aqui recorrente, na data da realização do debate judicial, em 11 de Julho de 2016, manifestou, não apenas interesse em assegurar o acolhimento e guarda dos menores, como referiu ao Tribunal as alterações recentes da sua vida pessoal que apontam para uma estabilidade e mudança, com maior organização, estabilidade afectiva e laborai que não podem ser ignoradas.
14 - A progenitora juntou aos autos uma declaração, datada de 6 de Julho de 2016, em que prova o seu vínculo laboral como empregada doméstica, desde o dia 2 de Julho de 2016, a tempo inteiro (item 25 dos factos provados).
15 - E o Tribunal deu como provado que a progenitora vive presentemente, e desde há dois meses, em Campo de Ourique, com um namorado, pagando € 300,00 de renda de casa e que pretende procurar uma casa maior para poder ter condições para acolher os filhos (item 26 dos factos provados).
16 - Nas suas declarações no debate judicial a progenitora referiu também que ganha € 600,00, que namora há dois anos com o companheiro com quem vive, que este trabalha como ajudante de cozinha, em Camarate, e que acompanha a progenitora quando vai visitar os filhos à instituição, ficando evidentemente no portão de entrada, mas as crianças vêem-no e conhecem-no, porque no fim da visita acompanham a mãe e ele está no portão à espera da progenitora.
17 - Todavia, o Tribunal não atendeu à evolução comportamental da progenitora que vai para além da simples intenção, tendo criado condições para poder acolher os seus filhos e muito menos valorou as condições reais, efectivas e actuais da progenitora e, muito pelo contrário, o Tribunal centrou-se no pretérito e com base nisso não hesitou em afastar o regresso dos menores à família biológica, concluindo que a melhor solução para os menores M... e I... será a confiança à instituição onde presentemente se encontra, com vista à futura adopção.

19 - Ambos os progenitores mantém o entendimento que o projecto de vida dos filhos passa pelo reingresso no agregado familiar de origem, ainda que apenas com a mãe, tendo ambos verbalizado que não concordam com a adopção, nem preferem - ao contrário do que, lamentavelmente e sem correspondência com as declarações prestadas, o acórdão recorrido refere - que os filhos permaneçam na instituição pelo período que for necessário - tendo antes pelo contrário, a progenitora aqui recorrente assumido ter condições pessoais, laborais e habitacionais para assegurar de forma adequada o crescimento e educação dos filhos.
20 - Acresce que, no item 24 dos factos provados, o Tribunal reconheceu que os menores M... e I... apoiam-se no dia-a-dia, protegem-se mutuamente, sendo frequentes as demonstrações recíprocas de afecto.
21 - Decidindo que os menores deverão ser adoptados, tal implicará que estes irmãos que cresceram juntos e apoiam-se um ao outro na instituição, muito provavelmente se separarão e sofrerão mais um duro golpe, porque dificilmente uma família estará na disposição de adoptar os dois irmãos.
22 - Até porque estas crianças têm uma mãe, sabem que a têm e reconhecem - na como tal e demonstram amá-la, são lançadas para a solução incerta da adopção, incerta porque a maioria dos candidatos a adoptantes pretendem adoptar crianças com tenra idade e o M... tem 7 anos e a I... tem 4 anos.
23 - Tudo isto se agrava pelo facto de a medida de confiança para a adopção não estar sujeita a revisão, nos termos do n.° 1 do artigo 62.°-A da LPCJP.
(...)
25 - Padecendo de erro de julgamento quanto à matéria de facto e de erro de julgamento por violação dos artigos 1978.° do Código Civil e 38.°-A da LPCJP, o acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por decisão que não aplique aos menores a medida de confiança a instituição com vista a adopção, mas decida que os menores ficam cargo da progenitora, devido à ligação afectiva entre os menores e a progenitora, ao interesse desta em ter os menores à sua guarda e às mudanças comportamentais da progenitora, sem prejuízo desta poder ser acompanhada e supervisionada, durante um período de tempo, a fixar pelo Tribunal, a fim de demonstrar que adquiriu de forma duradoira capacidades pessoais, laborais e habitacionais para se constituir como uma alternativa viável ao acolhimento dos menores e á adopção.
Nestes termos, deverá conceder-se integral provimento ao presente recurso, revogando-se, por erro de julgamento sobre a matéria de facto e por violação dos artigos 1978.° do CC e 38.°-A da LPCJP, o acórdão recorrido, ordenando-se que não seja aplicada aos menores a medida de confiança a instituição com vista a adopção e seja decidido que os menores ficam a cargo da progenitora, sem prejuízo desta ser acompanhada e supervisionada, durante um período de tempo, a fixar pelo tribunal, a fim de demonstrar que adquiriu de forma duradoira capacidades pessoais, laborais e habitacionais para se constituir como uma alternativa viável ao acolhimento dos menores à adopção.

O apelante apresentou alegações sintetizadas da seguinte forma:
1 - A família natural, mau grado as suas carências - que poderão, assim, justificar o apoio da sociedade - constitui ainda o meio natural para o crescimento e o bem-estar de todos os seus membros e, em especial, as crianças - cfr. art. 36.° n.° 6 da CRP.
2 - Há assim que apoiar as famílias disfuncionais com apoios de natureza psicopedagógica, social ou económico, para que encontrem o seu equilíbrio.
3 - Toda a intervenção deve regular-se pelo superior interesse da criança, consagrado no art. 3.° n.° 1 da Convenção sobre os Direitos da Criança e, em nosso entender, é interesse destas crianças que a sociedade de todos os meios ao seu alcance na recuperação desta família, cujas falhas não são inultrapassáveis se houver coerência nos métodos de ajuda.
4 - Com uma intervenção ajustada ao caso concreto, poderão ser respeitados os princípios da responsabilidade parental e da prevalência da família.
Termos em que se requer a revogação da medida decretada de confiança a instituição com vista a futura adopção dos menores M... e I..., por medida de apoio junto dos pais, neste caso da progenitora, assim se fazendo a costumada justiça.

O Ministério Público respondeu aos recursos apresentados pelos progenitores das crianças, pugnando a final pela manutenção do acórdão recorrido, sustentando, em síntese, a inexistência dos vícios apontados pela recorrente uma vez que a resposta dada pelo Tribunal não se pode considerar em contradição com a matéria factual (in casu, declarações da progenitora) apenas por não serem consentâneas com as mesmas. Sucedendo que tais declarações não terão merecido credibilidade quando em confronto e ponderados os demais elementos apurados, donde a resposta ser em sentido diverso.
Por fim, adianta que não se entendem verificados os vícios alegados, porquanto ter a decisão assentado no confronto dos vários elementos díspares juntos aos autos, enformando a convicção do julgador aqueles que lhe mereceram mais confiança e credibilidade.
Colhidos os vistos legais das Exm.as Juízes Desembargadoras Adjuntas cumpre agora apreciar e decidir ao que nada obsta.


II -
Fundamentação de facto
O quadro factual dado como provado, em 1 instância, foi o seguinte:
1 - M... nasceu a 31 de Dezembro de 2008 e é filho de J... e de M....
2 - I... nasceu a 25 de Janeiro de 2012 e é filha de J... e de M....
3 - Os mencionados menores viviam com os seus progenitores - e um tio paterno, de nome Carlos - no Bairro …, Casa 15, F…, tendo corrido termos na CPCJ de Odivelas processo de promoção e protecção a favor dos mesmos na sequência de sinalização onde se dava notícia de que tais crianças eram negligenciadas e estavam expostas a modelos de comportamento desviantes, não reunindo os pais, perante tal, competências parentais.
4 - Em 17.06.2013, foi celebrado, no âmbito do predito processo de promoção e protecção, acordo que conduziu à aplicação a favor dos menores da medida de apoio junto dos pais, por seis meses, tendo, porém, em 16.07.2013, perante o incumprimento reiterado desse acordo de promoção e protecção, com agravamento da situação de perigo, sido revista pela CPCJ a medida aplicada, que foi substituída pela medida de acolhimento institucional, pelo prazo de seis meses.
5 - Conforme consta da decisão de revisão acima aludida, no decurso da execução e acompanhamento da medida de apoio junto dos pais mantiveram-se como factores de perigo: o atraso de desenvolvimento do menor M...; o problema de saúde da progenitora (epilepsia e ansiedade); a não adesão da mãe à terapêutica proposta (por motivo de falta de recursos económicos para aquisição da medicação) e a não comparência, de forma regular, a consultas de psicologia agendadas no Hospital Beatriz Ângelo; negligência severa em termos de higiene, posto que a menor I... mantinha rubor intenso nas pregas das pernas, continuando ambas as crianças a apresentar-se sujas, mais não comparecendo há mais de um mês para a realização de higiene pessoal no Centro Comunitário Paroquial de Famões; negligência habitacional grave, ou seja, ausência de reorganização do espaço habitacional em função das necessidades das crianças (crianças e pais pernoitavam em sótão inacabado, muito quente, cheio de roupas sujas até ao teto e de outros pertences pessoais amontoados, como um carrinho de bebé e uma banheira); violência doméstica entre os progenitores e entre o tio Carlos e a progenitora e o tio Carlos e o progenitor; exposição a modelos de comportamento desviantes: consumos alcoólicos por parte do pai, levando o tio Carlos prostitutas para o interior da habitação, além de consumir estupefacientes e álcool em casa; insegurança habitacional em termos de infraestruturas; precaridade económica: a mãe e o tio não estavam integrados no mercado de trabalho, estando em atraso várias rendas e subsistindo, devido a isso, a possibilidade de serem despejados; percurso de vida da progenitora: historial de abuso sexual daquela por parte do avô materno e do padrasto, suspeita de abuso sexual da mãe por parte de um tio, historial de prática de prostituição pela progenitora e historial de institucionalização de uma filha mais velha da progenitora, sendo que nenhum dos progenitores diligenciou pela alteração da respectiva situação económica e habitacional, tendo perdido, inclusive, o apoio económico concedido pela Igreja Solidária para arrendamento de nova habitação e faltado a atendimentos/visitas domiciliárias agendadas pelos serviços, tudo denotando fraco sentido crítico perante a situação vivencial dos menores.
6 - Desde 16.07.2013, os menores estão acolhidos no CAT Rainha Santa Isabel, sito em Odivelas, tendo, em 11.09.2013, sido feito um levantamento - no âmbito da CPCJ - da execução e acompanhamento da medida de acolhimento vigente, apurando-se que, nessa data, os pais faziam visitas regulares aos filhos, mas revelavam dificuldades na interação e envolvimento com o menor M..., percepcionando-se uma relação preferencial com a menor I..., a par do que os progenitores continuavam a nada fazer para alterar a sua situação vivencial: a mãe dizia estar integrada no mercado de trabalho, mas não apresentava comprovativo, o pai não havia marcado consulta de alcoologia como acordado, continuando, segundo a mãe, a consumir álcool diáriamente e nenhum dos pais procedera à limpeza e higienização do espaço habitacional, assim como não haviam diligenciado pela procura de alternativa habitacional, sendo, ademais, reiteradas, segundo a mãe, os episódios de violência doméstica, os quais se tinham, aliás, agravado após a institucionalização dos menores.
7 - De acordo com a informação do CAT de 15.02.2014, as visitas dos pais aos menores na instituição eram assíduas - aceitando aqueles participar nas rotinas diárias dos filhos, quando chamados a intervir activamente - fazendo também telefonemas diários para saberem do quotidiano das crianças, o que conduziu a que se sugerisse que o M... e a I... passassem a integrar o agregado de origem aos fins-de-semana, a fim de se propiciar o reforço dos laços afectivos e de se avaliar o impacto de uma reintegração futura na residência e rotinas familiares.
8 - Os aludidos fins-de-semana foram implementados, mas os conflitos verbais e físicos entre os progenitores mantiveram-se, assistindo as crianças a tanto; tais conflitos eram motivados, designadamente, pelos ciúmes que o progenitor tinha em relação à progenitora, algo que se agravava quando aquele estava sob o efeito do álcool, tudo tendo conduzido à suspensão das preditas visitas em 13.05.2014 - a própria mãe pediu essa suspensão e o menor M... sentiu necessidade de partilhar com a equipa técnica da instituição a existência de novos episódios de violência doméstica, não tendo sequer questionado a razão de ser da suspensão das saídas ao fim de semana - passando os menores a receber apenas visitas individuais por parte de cada um dos progenitores no CAT: quis-se evitar o encontro entre os pais nas visitas de modo a salvaguardar a estabilidade das crianças.
9 - Por outro lado, quando os menores ainda iam a casa dos pais ao fim de semana, estes continuaram a não revelar capacidade para assegurar e gerir todas as necessidades diárias dos filhos.
10 - Entretanto, o processo transitou para o Tribunal, tendo sido aplicada em benefício dos ditos menores, com data de 23.05.2014, medida provisória de acolhimento em instituição, permanecendo os mesmos no acima citado CAT.
11 - Ao longo de todo o período de acolhimento decorrido até à data, os progenitores continuaram a não se empenhar numa qualquer alteração da respectiva situação vivencial, pautada por parcos recursos económicos, grande instabilidade conjugal, com ruturas e reatamentos dessa relação (oscilando entre a vontade de manterem a relação e a vontade de se autonomizarem) e verificação, no âmbito da mesma, de episódios de violência doméstica, de consumo de álcool por parte do pai, de suspeita de prática de prostituição por banda da mãe, a tudo acrescendo a instabilidade habitacional - não só mudam com frequência de morada, passando a progenitora algumas temporadas em Espanha, como se desconhece, em vários momentos, o local concreto onde residem - além de que nunca assumiram uma atitude de colaboração para com os serviços intervenientes ou reconheceram a necessidade de alteração da sua postura com vista a uma eventual reintegração dos filhos no agregado familiar.
12 - Desde que os menores estão acolhidos, nenhum outro familiar contactou o CAT ou se apresentou como alternativa viável para eventual regresso daqueles a meio natural de vida, para apoio aos progenitores ou para manutenção de uma relação de afecto e proximidade com as crianças: conquanto a avó materna dos menores, residente em Espanha, tenha, em Novembro de 2015, manifestado a intenção de acolher os netos, os dados carreados para os autos no que concerne ao ambiente familiar do agregado onde está inserida levaram a que semelhante alternativa não fosse cogitável, visto pautar-se pela insegurança e hostilidade - o companheiro da avó materna terá abusado sexualmente da mãe dos menores, o que esta afirmou sucessivas vezes e a avó materna apenas em Outubro de 2015 se terá submetido a um tratamento médico para a problemática do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, existindo ainda a verbalização pela progenitora dos menores, de um episódio de tentativa de agressão física de um tio dos menores à avó materna.
13 - No momento do acolhimento, o menor M... apresentava dificuldades ao nível da fala e do desenvolvimento, algo que tem vindo a ser trabalhado e a ser ultrapassado com a pertinente abordagem técnica - designadamente terapia da fala e consultas de neurodesenvolvimento - com evolução positiva em todos os componentes da linguagem, quer compreensiva, quer expressiva, ao passo que a menor I... tinha dificuldade em aceitar a alimentação, ficando assada com regularidade, sendo que tudo isto tem vindo a ser também ultrapassado, apresentando aquela, actualmente, um bom desenvolvimento global.
14 - O menor M... frequentou, no ano lectivo de 2015/2016, o 2.° ano de escolaridade na Escola João de Deus, em Odivelas, tendo transitado para o 3.° ano, isto apesar de, no próximo ano lectivo, continuarem a ser abordados conteúdos do 2.° ano, mantendo, por outro lado, acompanhamento psicológico.
15 - A menor I... frequenta o Jardim Escola João de Deus, em Odivelas, registando boa integração e aquisição de competências: é uma criança determinada, independente e autónoma, com ótimo desenvolvimento cognitivo e grande facilidade de relacionamento com os pares.
16 - Ao longo do acolhimento, verificou-se existir uma relação afectiva entre as crianças e os pais, conquanto estes não priorizem a relação paterno-filial, focando-se mais nos respectivos problemas e interesses - e, designadamente, na relação conjugal, enquanto se manteve - do que propriamente nas necessidades e sentimentos dos filhos, com progressivo esmorecimento dessa relação: as visitas da progenitora têm-se tornado cada vez mais pobres, apresentando esta dificuldades em demonstrar emoções ou sentimentos, sendo necessária intervenção técnica a fim de se iniciar diálogo ou movimentos que aproximem mãe e filhos, mais sendo perceptível a sua predileção pela menor I..., referindo que o menor M... prefere o pai, tudo fazendo com que o M... já não a encare como figura de afecto ou apoio; por outro lado, o pai, embora se revele preocupado com a situação dos filhos, apresenta-se, por vezes, na instituição com aspecto descuidado em termos de higiene pessoal e tratamento de roupa e com cheiro a álcool, adoptando um comportamento padronizado nas visitas, ou seja, sem investimento acrescido ou preocupação acrescida nas visitas das crianças, além de estabelecer uma interação que se revela pouco adequada, cabendo destacar, nesta medida, o seguinte: apesar de saber que isso não é permitido, leva produtos/objectos escondidos para as crianças, designadamente iogurtes, tendo sido encontrado na posse do menor M... um isqueiro pertencente ao progenitor; maquilha a menor I... como se fosse uma adulta - com rímel, eyeliner, baton - pinta-lhe as unhas, perfuma-a, numa crescente postura de sexualização da filha.
17 - As crianças não revelam angústia, tristeza ou sofrimento aquando do fim das visitas, mais não questionando a equipa técnica relativamente a um eventual regresso a casa - algo que se verificava no início do acolhimento - ou solicitando saídas para o exterior, ainda que temporárias, na companhia dos progenitores.
18 - Os pais mantêm o entendimento de que o projecto de vida dos filhos passará pelo reingresso ao agregado familiar de origem, verbalizando, quando confrontados com a possibilidade de os menores serem adoptados, que preferem que os menores permaneçam na instituição pelo período que for necessário - visto que, assim, poderão visitá-los - sem adiantarem o que consideram ser o período necessário.
19 - O progenitor dos menores - ainda que mantendo uma relação afectiva com os filhos - assume não ter capacidades pessoais, sociais e económicas para constituir alternativa viável ao acolhimento dos filhos, ou seja, está consciente de que não poderá assegurar de forma adequada o crescimento e educação daqueles.
20 - A progenitora não se mostra - ou mostrou ao longo de três anos de acolhimento - disponível para aceitar a ajuda e acompanhamento especializado de que carece, isto apesar de alertada para a essencialidade dessa disponibilidade como forma de poder reverter a situação de acolhimento em que os filhos se encontram e as acima mencionadas dificuldades em demonstrar emoções tornam pouco claros os reais vínculos existentes entre si e os filhos, revelando-se, de outra sorte, incapaz de impor regras e limites aos menores: permite, por exemplo, que o filho M... a ofenda verbalmente ao telefone, chamando-lhe nomes.
21 - Com data de 7.10.2015, a progenitora veio dar conhecimento aos autos de que se iria ausentar para Espanha por uns tempos, visto que havia sido ameaçada pelo progenitor dos filhos, mais informando que a avó materna dos menores estaria na disposição de cuidar dos mesmos.
22 - A progenitora dos menores, por mais de uma vez - como já assinalado - foi para Espanha - a última das quais mencionada infra - a fim de integrar o agregado materno, regressando, contudo, sempre a Portugal, alegando, para tanto, nomeadamente, ser vítima de agressões físicas e sexuais por parte do companheiro da respectiva mãe.
23 - Actualmente, o progenitor dos menores encontra-se na situação de sem abrigo, não está integrado no mercado de trabalho e sobrevive com apoios sociais, designadamente com o apoio alimentar da Junta de Freguesia de Odivelas.
24 - Os menores M... e I... apoiam-se no dia-a-dia, protegem-se mutuamente, sendo frequentes as demonstrações recíprocas de afecto.
25 - Em sede de debate judicial, foi junta aos autos pela progenitora dos menores declaração, datada de 6 de Julho de 2016, do seguinte teor:
Eu Maria Emília Constantino Andrade, portadora do Cartão de Cidadão 5336644 residente na Rua dos Bombeiros Voluntários n.° 12 - 4.° Dt.° em Odivelas, venho por este meio informar que a Sr.a M... portadora do Documento de Nacional de Identidade … é minha empregada doméstica desde o dia 2.7.2016 a tempo inteiro.
26 - A progenitora dos menores ausentou-se para Espanha de Outubro de 2015 a Março de 2016, tendo, após o regresso a Portugal - de acordo declarações da própria - passado a viver em São Julião do Tojal, vivendo presentemente, e desde há dois meses, em Campo de Ourique, com um namorado, pagando €300,00 de renda de casa.
27 - A progenitora dos menores deu conhecimento à instituição de acolhimento de que inicI... actividade laboral no dia 7.7.2016, não tendo, contudo, desde o seu regresso a Portugal, em Março de 2016, dado conhecimento ao CAT de qual era a sua morada.
Fundamentação de direito
À luz das conclusões da alegação dos apelantes - delimitadoras do objecto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, atentas as regras plasmadas nos arts. 608.° n.° 2 In fine, 635.° n.° 4 e 639.° n.° 1 todos do CPC - as questões colocadas ao Tribunal ad quem prendem-se com a modificabilidade da decisão de facto e com o erro de julgamento/mérito da decisão.

- Quanto à modificabilidade da decisão de facto

A apelante não se conforma com a factualidade dada como provada e descrita nos pontos 17 e 18 da fundamentação de facto, bem como entende que deveria ter-se dado como provada a factualidade referida nos itens 50 e 51 das alegações de recurso.

Os pontos 17 e 18 da matéria de facto dada como provada têm, respectivamente, a seguinte redacção:
- As crianças não revelam angústia, tristeza ou sofrimento aquando do fim das visitas, mais não questionando a equipa técnica relativamente a um eventual regresso a casa - algo que se verificava no início do acolhimento - ou solicitando saídas para o exterior, ainda que temporárias, na companhia dos progenitores;
- Os pais mantêm o entendimento de que o projecto de vida dos filhos passará pelo reingresso ao agregado familiar de origem, verbalizando, quando confrontados com a possibilidade de os menores serem adoptados, que preferem que os menores permaneçam na instituição pelo período que for necessário - visto que, assim, poderão visitá-los - sem adiantarem o que consideram ser o período necessário.

Pretende a apelante que tais pontos passem a ter a seguinte redacção:
- As crianças revelam angústia, tristeza e sofrimento aquando do fim das visitas com a progenitora, pretendendo saídas para o exterior, na companhia da progenitora;
- Os pais mantém entendimento de que o projecto de vida dos filhos passará pelo ingresso no agregado familiar de origem, verbalizando, quando confrontados com a possibilidade de os menores serem adoptados que não concordam com a adopção e preferem que seja a progenitora a ficar com os filhos, uma vez que esta manifestou interesse em assegurar o acolhimento e guarda dos menores e referiu ter condições pessoais, laborais e habitacionais para assegurar de forma adequada o crescimento e educação dos filhos.

Finalmente, a apelante pretende ainda que se dê como provada a matéria contida nos itens 50 e Sido corpo das alegações, ou seja:
- A progenitora namora com um novo companheiro desde há dois anos, vivendo com ele, em Campo de Ourique, há dois meses e actualmente trabalha ganhando € 600,00, sendo que o seu companheiro trabalha como ajudante de cozinha, em Camarate, e que acompanha a progenitora quando vai visitar os filhos à instituição, ficando no portão de entrada, mas as crianças veem-no e conhecem-no porque no fim da visita acompanham a mãe e ele está no portão à espera da progenitora.
Percorrendo o despacho de fundamentação relacionado com a factualidade considerada provada, o Mm.° Juiz a quo escreveu:
A convicção do Tribunal quanto 'factualidade julgada assente estribou-se:
- Nas certidões de nascimento de fls. 419 a 421 e de fls. 423 a 425 e na análise da profusa documentação carreada para os autos - relatórios/informações - por parte da CPCJ de Odivelas, da ECJ de Loures e do CAT Rainha de Santa Isabel, onde os menores em causa se encontram acolhidos;
- Nas declarações dos progenitores, prestadas a fls. 426 a 428 e em sede de debate judicial, tendo nesta diligência verbalizado ambos a respectiva oposição à aplicação da medida proposta de confiança das crianças a instituição com vista a futura adopção, sustentando a mãe, para tanto, que está a trabalhar como empregada doméstica desde 2.7.2016 - conforme declaração que juntou, no acto, aos autos, constante de fls. 819 - e que pretende procurar uma casa maior para poder ter condições para acolher os filhos, tudo num discurso evasivo e genérico, ao passo que o pai, reconhecendo não reunir condições para cuidar dos filhos - visto que se encontra na situação de sem abrigo, estando desempregado - sustentou, ainda assim, que o melhor para os menores será ficarem a cargo da progenitora, desde que esta consiga organizar-se para o efeito, mais tendo admitido de outra banda que, enquanto viveu com a mãe dos seus filhos, havia discussões entre eles, designadamente por ciúmes do mesmo em relação àquela, reconhecendo, ademais beber 2/3 copos de vinho às refeições;
- No depoimento prestado no debate judicial pela Directora Técnica do CAT Rainha Santa Isabel - Dr.a Laura Domingos - que elucidou o Tribunal acerca de todo o período de institucionalização dos menores, descrevendo a situação em que os mesmos se encontravam quando acolhidos em 16.07.2013, problemas e dificuldades que tiveram de ser trabalhados e evolução registada pelas crianças desde então, assiduidade e qualidade das visitas dos pais aos menores, incluindo a postura e investimento dos progenitores na interação com os filhos e percepção sobre a respectiva personalidade, reacção dos menores aquando do fim das aludidas visitas e projecto e vida mais consentâneo com as necessidades do M... e I..., de tudo tendo revelados conhecimento por força das suas funções profissionais, tendo deposto com isenção e idoneidade;
- No depoimento da testemunha O... - técnica da ECJ que, tendo consultado o processo, confirmou, em globo, o teor dos relatórios sociais e informações constantes dos autos, concluindo, face aos mesmos e ao já longo período de institucionalização, que o melhor projecto de vida para as crianças é a confiança a instituição com vista a futura adopção.
Vejamos então:
Como é sabido, uma eventual alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto só deverá ocorrer se houver elementos que a imponham muito claramente, não bastando que a apreciação da prova disponível sugira respostas diferentes, conforme ressalta do n.° 1 do art. 662.° do CPC, ao condicionar a modificação da decisão da matéria de facto proferida em 1.a instância à existência de elementos que, por si só, imponham decisão diversa da proferida.

O que vale por dizer que não deverá ser uma divergência qualquer, em relação à valoração da prova produzida, ou ao critério das respostas dadas à matéria de facto que justifica uma alteração dessas respostas.
Neste sentido, o Acórdão do S.T.J. de 10.03.2005, refere a dado passo: «(...) A plenitude do 2.° grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas (...)».

No caso sub judice, a recorrente limitou-se a adiantar como meios probatórios de suporte à pretendida modificabilidade as declarações dos progenitores, o que são claramente insuficientes para o fim a que se pretende.
Não só porque o que está em causa não é a simples reavaliação da prova produzida e prolação de decisão com base na convicção então formada, como se de primeira decisão se tratasse, mas também e fundamentalmente por outras ordens de razões:
- Desde logo porque a fundamentação da matéria de facto provada ancorou-se não só nas tais declarações dos progenitores, mas também nos depoimentos da Sr.' Directora Técnica do CAT Rainha Santa Isabel e da Assistente Social Sr.ª O... e bem ainda na análise dos inúmeros relatórios/informações sociais elaborados pela CPCJ de Odivelas, pela ECJ de Loures/Odivelas e pelo CAT Rainha de Santa Isabel, aliás de harmonia com a regra de que o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado (art. 413.° do CPC);
- Acresce que a prova documental, nestes processos relacionados com a protecção de crianças e jovens em perigo, tem forte peso na decisão de facto, em 1.a instância, e nem podia deixar de assim ser ao invés do que pretende fazer crer a apelante que se cinge à prova testemunhal produzida no debate judicial fazendo tábua rasa dos inúmeros
relatórios/informações sociais, o último dos quais elaborado em 15.06.2016, portanto, a menos de um mês do debate judicial;
- Por outro, as declarações prestadas pelos progenitores, salvo melhor entendimento, enquanto meio de prova, não têm o peso que têm os depoimentos das testemunhas ouvidas no debate judicial, conjugados com os diversos relatórios/informações sociais carreados ao longo de mais de dois anos para os presentes autos, uma vez que, tudo leva a crer que as referidas declarações foram prestadas no sentido que lhe era favorável; como nota o M.° P.° nas contra
alegações ... as respostas dadas pelo Tribunal não se podem considerar em contradição com a matéria factual (in casu, as declarações da progenitora) apenas por não serem consentâneas com as mesmas...;
- Mesmo o documento junto no debate judicial (11.07.2016) pela progenitora com vista a comprovar a existência do seu vínculo laboral, in casu, não tem qualquer relevância dar como provado ou não o alegado vínculo criado em 02.07.2016, portanto à boca do debate judicial pois como refere o Mm.° Juiz a quo, na sentença recorrida, ... a progenitora terá iniciado
a actividade laboral, como empregada doméstica, a 2.7.2016, mas isso em nada abala o perfil de instabilidade
profissional que se arrasta há anos...; para além de que a declaração de 6.07.2016 a informar que ... que a progenitora é minha empregada doméstica desde o dia 2/07/2016 a tempo inteiro... (fls. 819) nada
refere quanto ao montante do vencimento que iria auferir, não tendo sido corroborado por qualquer outro meio de prova e nem a declarante/empregadora foi ouvida em Tribunal;
- Mas ainda que valorássemos as declarações dos progenitores, em especial da progenitora, que incidem sobre factos probatórios que lhe são favoráveis - uma vez que nada impede que os factos favoráveis ao depoente possam ser livremente apreciados pelo tribunal, constituindo mais um elemento probatório a atender à luz do prudente arbítrio do julgador - sucede que, in casu, a factualidade que se pretende ver alterada não se ancorou apenas nessas declarações mas também, como já referimos, nos depoimentos das outras testemunhas e na análise dos vários relatórios/informações sociais realizados em 29.09.2014, 20.11.2014, 25.11.2014, 17.03.2015, 23.03.2015, 29.10.2015, 23.11.2015, 10.12.2015, 08.04.2016,
18.04.2016, 10.05.2016 e 15.06.2016 (fls. 448/452; 493/498; 523/526; 605/610; 614/623; 667/670; 675/687; 699/700; 725/727; 738/746 e 778/786, respectivamente); como também nota o M.° P.° nas ditas contra alegações ... sucede que tais declarações não terão merecido credibilidade quando em confronto e ponderados os demais elementos apurados, donde a resposta ser em sentido diverso....

Aqui chegados, afigura-se-nos que os recorrentes não adiantaram mais e melhor prova que suporte as pretendidas modificações da decisão de facto, sendo certo que a matéria de facto fixada em 1.a instância e em particular a colocada em crise pela apelante, embora tenha subjacente o princípio da liberdade de julgamento consagrado no art. 607.° n.° 5 do CPC, reflecte o resultado da conjugação dos vários elementos de prova (testemunhal e documental) produzidos em audiência e carreados para os autos em momento anterior.
Assim sendo, impõe-se, pois, a manutenção de todo o quadro factual dada como provado, inclusive o colocado em crise no presente recurso, improcedendo as conclusões da alegação dos recorrentes relacionadas com a impugnação da matéria de facto.
- Quanto ao erro de julgamento/mérito da decisão
Como é sabido, o presente processo destina-se a regular o destino das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral, devendo a intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e jovens em perigo pautar-se por princípios, entre os quais e à cabeça, o do interesse superior da criança e do jovem, o da intervenção precoce, o da intervenção mínima, o da proporcionalidade e actualidade, o da responsabilidade parental e o da prevalência da família - atento o disposto no art. 4.° alíneas a) a j) da L.P.C.J.P.

O superior interesse das crianças surge como uma realidade a ponderar, um objectivo a prosseguir por todos quantos possam contribuir para o seu desenvolvimento harmonioso - os pais, no seu papel primordial de condução e educação das crianças; as instituições, ao assegurar a sua tutela; o Estado, ao adoptar as medidas tendentes a garantir o exercício dos direitos previstos na Constituição.

De acordo com os arts. 5.° e 6.° da Convenção sobre os Direitos da Criança, os Estados garantem que ... a criança não é separada de seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e de harmonia com a legislação e processo aplicáveis, que essa separação é necessária no interesse superior da criança....

Não se põe em causa que a família biológica seja a melhor alternativa para o crescimento saudável de uma criança, desde que essa família seja suficientemente capaz de zelar pelos interesses da criança e de lhe proporcionar um ambiente e condições de vida saudáveis e seguras, por forma a que a criança possa crescer e se desenvolver em segurança.
No nosso caso, o Tribunal Colectivo formado pelo Mm.° Juiz a quo e pelas Exm.as Juízes Sociais, decidiram aplicar a favor dos menores M... e I... a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista à adopção, confiança essa atribuída ao CAT Rainha Santa Isabel, sito em Odivelas, onde os menores já se encontram, tendo para tanto, e em síntese, discreteado nos termos seguintes:
No caso vertente, os progenitores dos menores nunca revelaram capacidades mínimas adequadas para assegurar as necessidades essenciais dos filhos, os quais enquanto estiveram a seu cargo, eram alvo de negligência ao nível dos cuidados básicos, designadamente de higiene e saúde, mais estando expostos a um ambiente de violência doméstica entre os pais, associado aos consumos alcoólicos do pai e aos ciúmes que tinha da mãe, sendo tudo isto presenciado pelas crianças, com inerentes e consabidos prejuízos para o respectivo bem-estar, estabilidade emocional e desenvolvimento em geral.
Acresce que, mesmo após a institucionalização das crianças e enquanto estas ainda visitavam os pais ao fim de semana, os episódios de violência doméstica persistiram, o que conduziu à suspensão e tais visitas, estipulando-se tão-só um regime de visitas individual de cada um dos pais aos menores na instituição, evitando-se, deste modo, os encontros entre aqueles e, por consequência, a exposição das crianças a conflitos entre os pais.
Por outro lado, desde que as crianças foram acolhidas, jamais os progenitores fizeram um real e verdadeiro esforço para alteração da sua postura e comportamento global, no sentido de aquisição de condições materiais, habitacionais, emocionais e parentais para um futuro retomo dos filhos ao agregado familiar de origem, continuando, ao invés, a priorizar os respectivos interesses e a relação conjugal - enquanto durou, a qual continuou a apresentar-se muito instável, com sucessivos reatamentos e ruturas - em detrimento do superior interesse dos menores.
Na verdade:
- A situação habitacional de tais progenitores tem sido e continua a ser instável: aliás, o progenitor é, no presente, um sem-abrigo, ao passo que a mãe não só se deslocou, ao longo dos três anos de institucionalização dos filhos, por vários períodos a Espanha, como, desde que regressou pela última vez a Portugal, em Março de 2016, já vai na segunda morada, segundo a própria afirmou;
- O pai dos menores não está sequer integrado no mercado de trabalho e a situação laboral da mãe sempre foi indefinida e irregular: de acordo com a declaração junta a fls. 819, a progenitora terá iniciado actividade laboral, como empregada doméstica, a 2.7.2016, mas isso em nada abala o perfil de instabilidade profissional que se arrasta há anos;
- As competências parentais dos progenitores estão muito aquém do mínimo exigível, o que o próprio pai acaba por reconhecer, mas, ainda assim, ambos sustentam preferir que os filhos continuem na instituição -
pelo tempo que for necessário, nomeadamente até a mãe se reorganizar - a irem para adopção, visto que, deste modo, continuarão a poder visitar os menores, o que revela bem o egoísmo dos Mesmos:
- Por último, ainda que, ao longo da institucionalização, se tenha constactado a existência de uma relação afectiva entre pais e filhos, esta não se apresenta securizante e tem vindo a esbater-se em termos qualitativos: no caso da progenitora, é mesmo difícil percepcionar os seus efectivos sentimentos para com as crianças, não encarando já o menor M... a mãe como figura de afecto ou apoio- como decorre dos n.°s 16 e 20 dos factos assentes, a progenitora tem dificuldades em demonstrar emoções, o que torna pouco claros os reais vínculos existentes entre si e os filhos, revelando-se, de outra sorte, incapaz de impor regras e limites aos menores, permitindo, por exemplo, que o filho M... a ofenda verbalmente ao telefone, chamando-lhe nomes - a par do que o relacionamento do pai com as crianças é desajustado, porquanto, embora se revele preocupado com a situação dos filhos, se apresenta, por vezes, na instituição com aspecto descuidado em termos de higiene pessoal e tratamento de roupa e com cheiro a álcool, adoptando, outrossim, um comportamento padronizado nas visitas, ou seja, sem investimento acrescido ou preocupação acrescida nas visitas às crianças, cabendo destacar, em sede de interação desadequada, o facto de levar para o CAT, apesar de saber que isso não é permitido, produtos/objectos escondidos, designadamente iogurtes (foi, aliás, encontrado na posse do menor M... um isqueiro pertencente ao progenitor), bem como o facto de maquilhar a menor I... como se fosse uma adulta (com rímel, eyeliner, baton),mais lhe pintando as unhas e perfumando-a numa crescente postura de sexualização da filha.
A todo o descrito se soma a circunstância de as crianças não revelarem angústia, tristeza ou sofrimento aquando do fim das visitas, mais não questionando a equipa técnica relativamente a um eventual regresso a casa - algo que se verificava n início do acolhimento- ou solicitando saídas para o exterior, ainda que temporárias, na companhia dos progenitores e, como se sublinha no Ac. RL de 27.02.2014, in www.dgsi.pt, a propósito da aplicação da medida de confiança de menor a instituição para futura adopção não basta que haja relação afectiva entre pais e filhos, é necessário que esta assuma a natureza de verdadeira a relação pai/mãe - filho, com a inerente autorresponsabilização do progenitor pelo cuidar do filho, por lhe dar orientação, estimulá-lo, valorizá-lo, amá-lo e demonstrar esse amor de forma objectiva e constante, de molde que a própria criança encare o progenitor como referência com as referidas características.
Posto isto e ponderando:
- Por um lado, que, desde que os menores estão acolhidos, nenhum outro familiar contactou o CAT ou se apresentou como alternativa viável para eventual regresso daqueles a meio natural de vida (a hipótese de as crianças serem acolhidas pela avó materna ficou excluída face ao ambiente de insegurança e hostilidade existente o agregado familiar onde está integrada- cfr. n.° 12 dos fatos provados;
- Por outro, que a institucionalização deve ocorrer durante o menor tempo possível, de modo a evitar tudo o que de prejudicial acarreta para o desenvolvimento das crianças, devendo manter-se tão-só quando se perspective, no superior interesse dos menores, um regresso a curto prazo à família natural, algo que esta afastado por manifesta ausência de qualquer evolução comportamental positiva por banda dos progenitores, visto que continuam a não dispor de condições reais, efetivas e actuais para assumir a educação e cuidados dos filhos, assegurando-lhes um são e integral desenvolvimento, antes adoptando comportamentos omissivos comprometedores dos vínculos afectivos próprios da filiação, com preenchimento, em concreto, das situações previstas nas alíneas d) e e) do art. 1978.° do CC, sendo que nada disto é invalidado pelas Visitas que efetuam aos menores na instituição onde se encontram acolhidos.
Importa concluir que a melhor solução para os menores M... e I... será a sua confiança à instituição onde presentemente se encontram com vista a futura adopção, dado que, atendendo à sua idade - 7 e 4 anos, respectivamente - urge, sem mais delongas, proporcionar-lhes um projecto de vida seguro e definitivo, capaz de lhes garantir adequado desenvolvimento pessoal e formativo e a estabilidade afectiva de que carecem, o que passa pela integração daqueles numa família que possam sentir como sua e onde possam usufruir do amor, afecto, segurança e demais condições que merecem, tudo em obediência ao princípio do interesse superior da criança e do princípio da prevalência da família.
Como se explica no Ac RE de 19.05.2016 - disponível in www.dgsi.pt O princípio da prevalência da família terá que ser entendido não no sentido da afirmação da prevalência da família biológica a todo o custo, mas sim como o assinalar do direito sagrado da criança à família, seja ela a natural (se possível), seja a adoptiva, reconhecendo que é na família que a criança tem as ideais condições de crescimento e desenvolvimento e é aquela o centro primordial de desenvolvimento dos afectos.
(...).
Para além do estado a que deixaram chegar as crianças, expondo-as a modelos de comportamentos desviantes, espelhado no quadro factual provado, mesmo até durante o período de apoio da CPCJ de Odivelas junto dos progenitores, ao ponto de tal medida de promoção e protecção ter sido revista e substituída e os menores institucionalizados por persistirem as situações de negligência (pontos 3, 4 e 13, entre outros, da fundamentação de facto) acresce que, ao longo dos três anos de institucionalização, a qualidade e densidade das visitas às crianças e até mesmo o sentido de responsabilidade e de organização dos progenitores com vista a ter de volta os filhos deixam muito a desejar, conforme se alcança da factualidade provada nos pontos 5, 6, 8, 9, 11, 13, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 26 e 27, entre outros, idem.
Salvo melhor entendimento, o quadro factual apurado e dado como provado, não nos permiti elaborar um juízo de prognose favorável de que as crianças fiquem a salvo de qualquer perigo caso se optasse pela sua ... entrega à mãe ainda que acompanhada e supervisionada durante um período de tempo a fixar pelo tribunal, a fim de demonstrar que adquiriu de forma duradoira capacidades pessoais, laborais e habitacionais para se constituir como uma alternativa viável... - cfr. pretende a apelante no recurso interposto do acórdão da 1.a instância - já que, no que concerne ao progenitor, concorda com a aplicação aos menores da medida peticionada pela progenitora, em sede de recurso.

Nem nos parece que seja pertinente conceder uma nova oportunidade aos progenitores uma vez que está em causa não o interesse destes mas sim a defesa dos direitos da criança plasmados, quer a nível Internacional quer, internamente, na Lei Fundamental e na Lei ordinária.

Sendo que a defesa dos direitos da criança não se compadece com delongas, pois que o crescimento é um processo demasiado rápido, contínuo, as capacidades humanas dependem desse crescimento, da educação, dos cuidados que lhes forem dados e por tudo isso a intervenção para a promoção dos direitos e protecção das crianças e dos jovens em perigo deve pautar-se pelos princípios elencados no art. 4.° da LPCJP de que destacamos:
- Do interesse superior da criança e do jovem;
- Da intervenção precoce;
- Da intervenção mínima;
- Da proporcionalidade e actualidade;
- Da responsabilidade parental;
-Da prevalência da família.

A propósito, pode ler-se na exposição de motivos à Lei n.° 31/2003, de 22.08, o seguinte:
(...) E se, atento o primado da família biológica, há efectivamente que apoiar as famílias disfuncionais, quando se vislumbra a possibilidade destas reencontrarem o equilíbrio, situações há que tal não é viável, ou pelo menos não o é em tempo útil para a criança, devendo em tais situações encetar-se firme e atempadamente o caminho da adopção. A questão do tempo assume relevo também para os adoptantes, na medida em que desejando acolher crianças de tenra idade, de forma a poderem acompanhar todo o seu crescimento e permitir a criação de laços afectivos desde muito cedo (...).

Acresce que, no nosso caso, as crianças encontram-se institucionalizadas, desde 16 de Julho de 2013, pelo que volvidos mais de três anos, os progenitores tiveram mais que oportunidades de conformar a sua vida com vista a recuperarem os filhos, afigurando-se-nos nada razoável apostar - conforme pretendem os progenitores, especialmente a progenitora - no retorno das crianças à mãe com apoio social nos termos a determinar pelo tribunal, na expectativa duma eventual e duvidosa recuperação das condições pessoais, laborais, habitacionais, psicológicas, económicas, sociais e maturidade da progenitora, com os prejuízos que dessa espera incerta decorrem para as crianças, sendo que de prejuízos para os menores já têm quanto baste pois já lá vão mais de três anos que estes se encontram institucionalizadas e como que punidos com solidão e sofrimento pelos erros dos seus progenitores.

Não há razões para duvidar que os progenitores gostassem de tomar conta dos filhos, no entanto, tal não significa que tenham a necessária capacidade e aptidão para levar a cabo essa tarefa.
De facto, não basta à progenitora querer os filhos, impondo-se também que lhes possa proporcionar um ambiente adequado a crescerem e a desenvolverem-se em segurança, o que não se verifica no caso em análise, tendo em conta a história das crianças e do agregado familiar de origem.
Efectivamente, não se pode perder da memória tudo o que se passou anteriormente à institucionalização das crianças, assim como não se podem ignorar os acontecimentos ocorridos durante a sua institucionalização e pendência do processo até ao momento actual, em que continuam a pontuar a falta, nos progenitores, de competências afectivas, psicológicas, emocionais, económicas, habitacionais que lhes permitam assegurar os cuidados básicos aos filhos menores, M... e I..., conforme se alcança do quadro factual dado como provado.

Finalmente, sempre se dirá que permitir a colocação das crianças no novo agregado familiar constituído pela progenitora e companheiro, seria uma atitude temerária uma vez que, para além de se desconhecer por completo as condições de vida do companheiro, seria foco de controvérsia e mal-estar com o progenitor das crianças e sobretudo foco de insegurança para estes face à presença de terceiros.

Aqui chegados, afigura-se-nos correcta a subsunção dos factos ao direito, impondo-se a confirmação do acórdão recorrido.
IV -
Decisão
Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedentes as apelações, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 10 de Novembro de 2016
Gilberto Martinho dos Santos Jorge

Maria Teresa Batalha Pires Soares

Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia
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