Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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 - ACRL de 04-10-2016   Pedido de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais. Arquivamento do processo.
Concluindo o Julgador pela falta de fundamento do pedido ou pela desnecessidade da alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, determina o arquivamento do processo, sem que a lei imponha que realize quaisquer diligências e sem que tenha que especificadamente justificar a sua não realização, a qual sempre se encontra nos fundamentos da decisão que determina o arquivamento do processo.
Proc. 29158/15.2T8LSB 7ª Secção
Desembargadores:  Carla Inês Câmara - Maria do Rosário Morgado - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
_______
Processo nº 29158/15.2 T8LSB - Recurso de Apelação
Recorrente: C...
Recorridos: Ministério Público
P…


Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
C... deduziu pedido de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais quanto ao menor, J..., pedindo que o exercício das responsabilidades parentais lhe seja atribuído exclusivamente.
Alega que tendo sido a guarda do menor entregue ao pai, o mesmo continua a precisar de apoio psicológico, sendo alvo de grande pressão psicológica por parte de seu pai e família dele; Que este obstaculiza os fins-de-semana e férias, não informa do percurso escolar, não o faz acompanhar do cartão do cidadão, não providencia às vacinas do menor, apresentando este escoriações quando lhe foi entregue em Agosto de 2015, as quais são recorrentes, receando que tais lesões sejam provocadas pelo progenitor, manifestando este comportamentos estranhos, como o facto de filmar todas as entregas do filho menor à progenitora.
Mais refere que o menor manifesta o desejo de viver com a mãe e quando está com esta ou com a família materna fica psicologicamente mais estável e mais feliz.
O requerido, citado, alegou pugnando pela improcedência da pretensão da requerente.

Foi proferida decisão que nos termos do artigo 42º, n° 4, do RGPTC, indeferiu o pedido de alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais, ali se exarando:

« (..) analisada a argumentação da requerente, verificamos que a mesma vai na mesma linha da que usou no processo que correu termos sob o n° 81/11.1T6AVR-A, que se encontra apenso ao presentes autos e cuja sentença até tem cópia junta a fls. 48 verso e seguintes. Tal argumentação/factualidade, toda ela já apreciada a ponderada na referida sentença, é por esta contrariada.
Vejamos.
A sentença que decidiu alterar a residência do menor, de junto da mãe para junto do pai é recente (data de setembro de 2013) e na mesma se concluiu (em resumo conclusivo) que, ao contrário do que a mãe a alegava (e continua a alegar), o pai é bom cuidador do filho, que se apresenta cuidado e feliz, e que quer continuar a residir com o pai.
Também diversamente do que a mãe alegava e continua a alegar, provou-se na referida sentença (vide ponto 12 dos factos provados) que o progenitor não evidencia patologia psiquiátrica que possa condicionar ou interferir negativamente no exercício da sua capacidade parental.
Também os alegados incumprimentos reiterados do progenitor, não obstante os inúmeros incidentes que têm vindo a ser deduzidos, mais fruto da elevada litigiosidade dos progenitores, são, no essencial, desmentidos pela factualidade provada na referida sentença (vejam-se os pontos 3. e 4. dos factos provados, a fls. 49 destes autos).
Da factualidade provada constante da referida sentença resultam até evidentes melhorias para o bem-estar do menor, desde que passou a residir com o pai, a saber:
- está bem integrado na escola e tem avaliações positivas;
- reduziu o seu excesso de peso, de que padecia aquando da guarda da sua progenitora;
- tem tido uma evolução emocional significativa, está mais estável e é capaz de gerir eventuais pressões.
No que concerne a incumprimentos, e quanto à capacidade da mãe em assegurar uma salutar proximidade e contactos do menor com o pai, vejam os fundamentos que levaram à retirada provisória da guarda do menor à mãe e sua entrega ao pai, que se refere no ponto 2. dos factos provados da sentença a que se vem aludindo: Ocorria persistente incumprimento e desrespeito pelas decisões judiciais, indícios de subtração do menor e falta de competência no exercício da parentalidade, tudo por parte da progenitora.
Vale por dizer que, mesmo que possam haver, na realidade, alguns incumprimentos por parte do pai, não está garantido que com a mãe a situação será melhor, indicando a factualidade provada constante da referida sentença que, quando o menor residiu com a mãe, a situação de incumprimento por parte desta foi bem pior, já que ocorria persistente incumprimento e desrespeito pelas decisões judiciais.
Ora, mudar para pior ou, pelo menos, para igual, é claramente injustificado, atento o princípio da estabilidade, fundamental para o menor.
A imputação ao pai de que maltrata o filho, é mau pai e não cuida de assegurar a satisfação das suas necessidades, agora alegada pela requerente, para fundamentar a sua pretensão, já anteriormente, tinha sido ensaiada pela requerente e foi frontalmente desmentida, quer pela factualidade provada constante da citada sentença, quer ainda em sede de processo de promoção e proteção, como resulta do relatório da EATTL, bem atual, cuja cópia consta a fls. 142 e segs dos presentes autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido. De tal relatório importa destacar que as conclusões de que, existem laços afetivos de proximidade da criança com o progenitor, beneficia de suporte familiar (avó e tios paternos), a sua integração em equipamento de infância e em atividades extracurriculares, o acompanhamento em consultas de psicologia e está a ser assegurado o sem bem-estar emocional e as suas necessidades básicas, estão a ser promovidos os contactos do menor com a progenitora, não sendo o João exposto de forma direta a qualquer conflito parental e mais atrás, a fls 146, conclui-se que, da informação e avaliação efetuada, a EATTL considera que o progenitor está a assegurar o crescimento do menor num ambiente saudável e harmonioso, não sendo identificados fatores de perigo na situação vivencial de João Gaivão.
Face a todos os elementos constantes dos autos e seus apensos, com destaque para os dois elementos que temos vindo a citar, podemos concluir com segurança que o menor está bem entregue à guarda e cuidados do pai, sendo o presente pedido de alteração apenas motivado pela não conformação da mãe com a decisão (transitada em julgado) que alterou a residência do menor para junto do pai, sendo toda argumentação/alegação produzida pela mãe em defesa da sua pretensão, uma repetição da que vem usando ao longo dos tempos, mas que se mostra exaustivamente averiguada e completamente apurado que não tem suporte na realidade.»

Não se conformando com a decisão, dela apelou a requerente, formulando as seguintes conclusões:
1 - A ora apelante intentou o presente requerimento de requerimento de alteração de responsabilidades parentais e de inibição ao exercício de responsabilidades parentais, para tanto tendo arrolado testemunhas novas, tendo requerido a audição do menor, justificadamente, e tendo requerido prova pericial, ainda não efectivada nos autos.
2 - Vem o presente recurso interposto da douta decisão notificada por despacho/Sentença datada de 29-02-2016, com o seguinte teor: « Nos termos do artº 42º, nº 4 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, .... indefiro o pedido de alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais. »
3 - No modo de ver da recorrente, o juiz a quo tinha que ter determinado a prévia realização das diligências de prova por ela requeridas, por serem essenciais à descoberta da verdade é à boa decisão da causa, nunca devendo arquivar o processo, sem justificadamente explicar porque o faz sem ter em conta a produção da prova requerida.
4 - A Sentença fica assim ferida de nulidade na decisão, por não especificar convenientemente os fundamentos de facto e de direito em que se baseou a decisão (decorrente da violação do art. 205º nº 1 da C.R.P., artº 154º, art. 607º, n.ºs 2, 3, 4 e 5, artº 613º nº 3, artº 615 nº 1 b) e d), art.º 662.º, n.º3 a) e b) do Código de Processo Civil).
5 - A nulidade desta decisão determina a anulação da decisão proferida (cfr. artigos 615.º, n.º 1, al. b) e d) e 662.º, n.º 2, c) do C.P.C, conjugados com os art.º 205º da C.R.P. e 154.º, n.º 1, do C.P.C.), e a continuação do presente apenso, com a necessária produção da prova requerida, que imporá futuramente, decisão diversa.
6 - O juiz deveria ter ordenado o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 35.º a 40.º da Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro (REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL).
7 - Caso considerasse ser de arquivar os mesmos, não o deveria ter feito sem justificadamente esclarecer porque desconsidera desde já a requerida produção de prova adicional e os factos alegados.
8 - Assim, deveria neste caso o juiz a quo ter determinado a prévia realização das diligências requeridas pela ora recorrente, por serem essenciais à descoberta da verdade é à boa decisão da causa, nunca devendo arquivar o processo, sem justificadamente explicar porque o faz sem ter em conta a produção da prova requerida
9 - Estatui ainda o artº 608º, nº 2, do C.P.C, que o Meritíssimo Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o que não aconteceu no que tange à prova arrolada, o que viola as normas supra referidas e que configura, no modesto modo de ver da recorrente, uma nulidade por omissão de pronúncia nos termos conjugados do art.º 615º nº 1 ai. d) do CPC.
10 - Acresce que esta interpretação literal e minimalista feita pelo Exmo Juiz na Sentença ora recorrida, de como deve ser aplicado o artigo 42º, nº 4 do novo RGPTC, torna este artigo inconstitucional, por patente violação dos artigos 20º, nº 1 e nº 4, assim como o 205º,nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa.
11 - A boa e constitucional interpretação do artigo 42º, nº 4 da Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro (REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL) deve sempre exigir que o Juiz, antes de proceder ao eventual arquivamento, tenha em conta a nova prova requerida pelas partes e justifique a sua eventual preterição, carecendo a sentença em que se aplique este artigo 42º, nº 4 da de fundamentação bastante para o arquivamento, que tenha em linha de conta a explicação legal para a preterição de produção da nova prova.
Conclui no sentido de que deva o presente recurso ser recebido e provido, e, em consequência:
a) Ser declarada a nulidade da decisão por não especificar os fundamentos de facto e de direito, por omissão de formalidades processuais, e por omissão de pronúncia, anulando-se decisão proferida;
b) Ser atendida a inconstitucionalidade alegada,
c) Ordenar-se o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 35.º a 40.º da Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro (REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL).

Foram apresentadas contra-alegações pelo Ministério Público e pelo requerido, propugnando pela improcedência da apelação.

Questões a decidir:
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões são as seguintes:
a) A nulidade da decisão por não especificar os fundamentos de facto e de direito, por omissão de formalidades processuais, e por omissão de pronúncia;
b) Quando o Juiz procede ao arquivamento sem ter em conta a nova prova requerida pelas partes e sem justificar a sua preterição, ocorre inconstitucionalidade na interpretação do artigo 42º, nº 4, do RGPTC;
c) Se estão verificados os pressupostos para que os autos prossigam, nos termos dos artigos 35.º a 40.º da Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro (REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL).

Considerando a decisão posta em crise no recurso em apreço, importa analisar as questões trazidas à apreciação deste Tribunal.

a) A nulidade da decisão por não especificar os fundamentos de facto e de direito, por omissão de formalidades processuais, e por omissão de pronúncia;
A nulidade da decisão por não especificar os fundamentos de facto e de direito
Alega a recorrente ser nula a decisão por não especificar convenientemente os fundamentos de facto e de direito em que se baseou a decisão, limitando-se o Juiz a considerar improcedente a argumentação da recorrente por adesão, bastando-se com tudo o que fora anteriormente decidido nestes autos, nada mais averiguando de novo nem cuidando de acautelar a produção de nova prova requerida pela recorrente.
Deveria o mesmo, nos termos da referida alegação, ter determinado a prévia realização das diligências requeridas, nunca devendo arquivar o processo sem justificadamente explicar porque o faz sem ter em conta a produção da prova requerida.
Vejamos.
Nos termos do preceituado no artigo 615, n° 1, b), do C.P.C, normativo aplicável igualmente aos despachos - nos termos do 613º, nº 3, do mesmo diploma-, é nula a sentença, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Este dever de fundamentação encontra-se, desde logo, alicerçado na previsão do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa que impõe que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente sejam fundamentadas na forma prevista na lei.
Dispõe, neste tocante, o artigo 154º do CPC que «As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.»
A fundamentação consiste na expressão do conjunto das razões, quer de facto quer de direito, em que assenta a decisão e, assim, na indicação dos motivos pelos quais se decide de determinada forma, com vista a permitir aos destinatários sindicar a motivação do julgador.
Todavia, só ocorre nulidade quando ocorra falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito, não bastando que ocorra fundamentação deficiente, medíocre, errada.
Ocorre, todavia, nulidade da sentença quando a fundamentação de facto ou de direito seja insuficiente e em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial.
Assim, a fundamentação das decisões judiciais pressupõe que o julgador indique, de forma expressa, clara, coerente e suficiente, as razões de facto e de direito que o conduziram, num raciocínio lógico, a decidir em determinado sentido.
A fundamentação das decisões judiciais deve ser expressa, clara e coerente e suficiente, exercendo uma dupla função: endoprocessual, relativa à racionalização da decisão do julgador e ao carácter persuasivo da bondade da decisão, assumindo-se, assim, como condição de reapreciação do julgador; E extraprocessual, inerente ao princípio geral da controlabilidade associado ao Estado de Direito, à independência dos Tribunais, à imparcialidade do julgador, à sujeição do julgador à Lei, às garantias de defesa e à legitimação do Julgador.
No caso vertente, pretende a recorrente que o Juiz se limitou «a considerar improcedente a argumentação da ora recorrente por adesão, bastando-se com tudo o que fora anteriormente decidido nos autos, nada mais averiguando de novo nem cuidando de acautelar a produção de nova prova requerida pela recorrente».
Apreciando a questão em apreço, adianta-se, desde já, que da decisão recorrida resultam suficientemente especificados os fundamentos de facto e de direito.
De facto, o juiz considerou desnecessária a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, nos termos permitidos pelo artigo 42º, nº 4, do RGPTC, fundamentando tal conclusão na circunstância de a recorrente mais não pretender do que, por esta via, um resultado diverso daquele adveniente da decisão que, transitada em julgado, atribuiu a guarda do menor a seu pai, por não se ter conformado com a mesma.
E explicita porque assim o entende: «analisada a argumentação da requerente, verificamos que a mesma vai na mesma linha da que usou no processo que correu termos sob o n° 81/11.1T6AVR-A (...J. Tal argumentação/factualidade, toda ela já apreciada e ponderada na referida sentença, é por esta contrariada.» Assim, pode ler-se na decisão recorrida, que a requerente usa a mesma linha argumentativa que usou no Processo 81/11.1T6AVR-A, decisão confirmada por Acórdão da Relação de Coimbra de 13 de Maio de 2014, a fls 59 verso e segs.
Fundamenta, ainda, o Julgador, a desnecessidade de alteração, designadamente, na circunstância de ser recente a sentença que alterou a residência do menor, a qual é de Setembro de 2013, decisão esta que se mostra junta aos autos a fls 48 e segs, dela constando - como igualmente refere a decisão em apreço - «que ao contrario do que a mãe alegava (e continua a alegar), o pai é bom cuidador do filho, que se apresenta cuidado e feliz, e que quer continuar a residir com o pai.»
Igualmente se fundamenta, na decisão em análise, a desnecessária alteração, pela circunstância de os alegados incumprimentos serem desmentidos pela factualidade provada na referida sentença -que atribuiu a guarda do menor ao requerido-, dela igualmente resultando evidentes melhorias para o bem-estar do menor.
Assim, mostram-se especificados os fundamentos de facto e de direito: a requerente mais não faz do que reiterar argumentações já conhecidas na decisão que atribuiu a guarda do menor ao pai, tendo resultado provado, por decisão de Setembro de 2013, estar o mesmo melhor com este, mais resultando a ausência de prova dos alegados incumprimentos do progenitor.
A imputação ao pai - imputação em que a requerente funda o pedido de alteração-, «de que maltrata o filho, é mau pai, não cuida de assegurar a satisfação das suas necessidades, agora alegada pela requerente, para fundamentar a sua pretensão, já anteriormente tinha sido ensaiada pela requerente e foi frontalmente desmentida, quer pela factualidade provada constante da citada sentença, quer ainda em processo de promoção e protecção, como resulta do relatório da EATTL, bem actual, cuja cópia consta a fls 142 e segs dos presentes autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido.»
Este relatório é datado de 7 de Abril de 2015, ali se referindo: «da informação e avaliação efectuada, a EATTL considera que o progenitor está a assegurar o crescimento do menor num ambiente saudável e harmonioso.»
Alicerçando-se nestes fundamentos, decidiu-se a desnecessária alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Tal decisão mostra-se fundamentada do ponto de vista fáctico e jurídico: Os factos imputados são repetição de outros julgados; Em Abril de 2015, avaliada a situação do menor, considerou-se estar o mesmo inserido num ambiente saudável e harmonioso (o pedido de alteração é de Outubro de 2015).

No que se refere à omissão de formalidades processuais e omissão de pronúncia:
Pretende a recorrente não ter o Juiz a quo averiguado de novo, nem cuidado de acautelar a produção de nova prova requerida pela recorrente, o que se impunha. Igualmente não decidiu, sequer, sobre o eventual desinteresse e motivos de indeferimento dos meios de prova novos requeridos.
Da leitura da decisão em análise que acima se transcreveu, resulta ter o Julgador justificado a desnecessidade de produção de prova adicional aos factos alegados: Por ter considerado que os factos alegados se reconduziam aos anteriormente alegados, desmentidos pela decisão que regulou o exercício das responsabilidades parentais.
Se nada de novo foi alegado, se o que foi alegado já foi conhecido no processo e nos apensos de incumprimento, não há que produzir prova.
Pode ler-se na decisão «Também os alegados incumprimentos» - e neles funda a requerente a pretensão de alteração da regulação das responsabilidades parentais - «reiterados do progenitor, não obstante os inúmeros incidentes que têm vindo a ser deduzidos» - o processo de regulação das responsabilidades parentais tem 19 apensos ( cfr. fls 171)- « mais fruto da elevada litigiosidade dos progenitores são, no essencial, desmentidos pela factualidade provada na referida sentença.»
A pretendida produção de prova e o prosseguimento dos autos, ao abrigo do disposto nos artigos 35º a 40º do RGPTC, é, por regra, subsequente ao despacho do Juiz que analise o pedido formulado e conheça dos seus fundamentos.
É certo dispor o nº 6 do artigo 42º do RGPTC que «Antes de mandar arquivar os autos ou de ordenar o seu prosseguimento, pode o Juiz determinar a realização das diligências que considere necessárias.»
Tal constitui um poder/dever de orientar o processo, designadamente no que toca à admissão das provas, em função do seu objecto, no caso, a regulação das responsabilidades parentais, acautelando o superior interesse da criança.
No caso, o Julgador não teve tais diligências por necessárias, como deixou expressamente fundamentado.
Como refere a decisão recorrida, as questões agora carreadas ao processo não são novas, já foram conhecidas e afastada a verificação dos incumprimentos.
Ademais, consta dos autos um relatório datado de Abril de 2015 (o requerimento de alteração é de Outubro de 2015) que dá conta de que «o progenitor está a assegurar o crescimento do menor num ambiente saudável e harmonioso». Por estas razões, julgou a decisão recorrida determinar o não prosseguimento dos autos.
Concluindo o Julgador pela desnecessidade da alteração, determinou o arquivamento do processo, sem que a lei imponha que haja que realizar quaisquer diligências e sem que tenha que justificar a sua não realização especificamente, a qual sempre se encontra nos fundamentos da decisão que determina o arquivamento do processo.
b) Se quando o Juiz procede ao arquivamento sem ter em conta a nova prova requerida pelas partes e sem justificar a sua preterição, ocorre inconstitucionalidade na interpretação do artigo 42º, nº 4, do RGPTC;
Como já se deixou acima referido: Por um lado, a decisão que julga infundado o pedido ou desnecessária a alteração, é prévia à tramitação a que aludem os artigos 35º a 40º do RGPTC (para que remete o artigo 42º, nº 5, do mesmo diploma); Por outro, a desnecessidade de produção de nova prova foi fundamentada na decisão pretendida pôr em crise nos termos já acima explanados: não há factos novos, a requerente repete imputações já conhecidas no processo e julgadas improcedentes, pelo que nada há que careça de apuramento.
A decisão a que alude o artigo 42º, nº 4, do RGPTC, constitui-se como o crivo que permite ao julgador aferir se estão verificados os pressupostos de que depende a reavaliação da situação do menor: Ora porque a decisão final não é cumprida; Ora porque ocorrem circunstâncias supervenientes que tornam necessário alterar o que foi estabelecido.
Constando-se a verificação de um destes pressupostos (ou de ambos), os autos prosseguirão os seus termos com a prática dos actos aludidos em 35º a 40º daquele regime.
Verificando-se que não ocorre nenhum destes pressupostos, determina o artigo 42º, nº 4, que se «manda arquivar o processo».
Refere a recorrente «A boa e constitucional interpretação do artigo 42º, n° 4, do novo RGPTC deve sempre exigir que o Juiz, antes de proceder ao eventual arquivamento, tenha em conta a prova nova requerida pelas partes e justifique a sua eventual preterição».
Ora, a decisão recorrida refere nada haver a conhecer que não tenha já sido conhecido, uma vez que a requerente utiliza «argumentação/factualidade, toda ela já apreciada e ponderada» na sentença que conheceu da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
A factualidade em que a requerente funda a sua pretensão de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais foi «frontalmente desmentida», por decisão com trânsito em julgado e pelo relatório da EATTL.
A prova pretendida produzir pela requerente consistia em prova testemunhal, audição dos progenitores e do menor e peritagem médico-legal.
Ora, esta produção de prova e, assim, a instrução da causa, requerem um pressuposto prévio: a existência de factos controversos relativos ao incumprimento ou a existência de factos novos que tornem necessário alterar o regime estabelecido (42º, nº 1, RGPTC).
Considerando a decisão em apreço, que inexistiam factos que não tivessem já sido conhecidos na sentença que decidiu a regulação do exercício as responsabilidades parentais e nos apensos de incumprimento, bem como a não ocorrência de circunstâncias supervenientes, deixou fundamentada a desnecessidade de produção de novos meios de prova.
Tal decisão em nada viola o disposto no artigo 20º, nºs 1 e 4, e 205º da Constituição da República Portuguesa porquanto, como acima já se referiu, se encontra fundamentada e não colide com o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.
Dispõe o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, com a epígrafe: «Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva» que:
«1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
(...)
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.»
O direito à tutela jurisdicional efectiva previsto no art. 20.º, n.° 1 da CRP impõe aos tribunais a pronúncia sobre todas as pretensões deduzidas pelas partes e a resolução de todos os pontos litigiosos que lhe sejam submetidos.
Daqui não decorre que devam ser deferidas todas as pretensões das partes, nem que impenda sobre os Tribunais o ónus de proceder à instrução de uma causa quando, fundamentadamente, se justifica o seu arquivamento.
De facto, conhecidas as pretensões da requerente, julgaram-se as mesmas insusceptíveis (sem necessidade de qualquer prova), de lograrem alcançar a pretensão deduzida: alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais, com os fundamentos já acima referidos.
No que se refere ao nº 4 do artigo 20º da CRP, importa referir que «Todo o processo - desde o momento de impulso de acção até ao momento da execução - deve estar informado pelo princípio da equitividade, através da exigência do processo equitativo (...). O due process positivado na Constituição portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa (exigência de um procedimento legislativo devido na conformação do processo), mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais. (..) O significado básico da exigência de um processo equitativo é o da conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efectiva».2
Tal direito à tutela jurisdicional apresenta várias vertentes: direito à igualdade de armas; direito a prazos razoáveis de acção ou de recurso; direito à fundamentação das decisões; direito à decisão em tempo razoável; direito ao conhecimento dos dados processuais; direito à prova; direito de defesa, direito a um processo orientado para a justiça material, sem demasiadas peias formalísticas.
Para o que ao caso interessa, o que está em questão é a matéria que se refere ao direito referente à possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas.
Todavia, tal direito foi exercido pela recorrente, quer ao longo do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, quer ao longo dos vários apensos.
Este preceito não tem o significado, pretendido accionar pela recorrente, de a todo o tempo e sem fundamento para tanto, ter ao dispor um processo para nele produzir alegações que já foram objecto de conhecimento, bulindo com o caso julgado já formado.
A exigência de um processo equitativo impõe que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes. Um processo equitativo postula a efectividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas.
Todavia, o respeito por estes direitos não exclui a possibilidade de o legislador conformar o processo de acordo com regras, cuja inobservância tem por consequência a preclusão de direitos ou a restrição dos poderes cognitivos dos tribunais.
E tal é o que ocorre no caso em apreço.
0 artigo 42° fixa regras procedimentais precisas cuja inobservância acarreta o arquivamento do processo e a falta de realização dos actos a que aludem os artigos 35º a 40º do RGPTC.
Efectivamente, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o legislador ordinário tem competência para delimitar os pressupostos ou requisitos processuais de que depende a efectivação da garantia de acesso aos tribunais.
Nesta medida, o legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, cabendo-lhe, nas soluções que consagra, ponderar os diversos direitos e
interesses constitucionalmente protegidos relevantes e, em conformidade, disciplinar o âmbito do processo, a legitimidade, os prazos, os poderes de cognição do tribunal e o processo de execução. 5
Nesta medida, fixando o legislador, como faz, os pressupostos para a alteração de regime fixado atinente à regulação do exercício das responsabilidades parentais, actuando o Julgador dentro do que por aquele vem definido, não ocorre qualquer violação de Lei.
Tanto mais que o instituto do caso julgado material explica-se pela necessidade de segurança jurídica, paz social e de coerência das decisões judiciais, não significando qualquer violação do direito à tutela jurisdicional, nem do princípio da igualdade entre as partes.
Por maioria de razão tal se compreende quando estamos perante decisões atinentes à tutela do superior interesse do menor, conceito cuja concretização deve ter por referência os princípios constitucionais.
Nestes princípios se radicam as responsabilidades parentais, enquanto respeitadoras do princípio da dignidade da pessoa humana, legitimadoras do menor enquanto sujeito de direitos e não como mero objecto.
A força obrigatória reconhecida ao caso julgado material, assente na necessidade de assegurar estabilidade às relações jurídicas, impõe-se, por maioria de razão, quando se trata de relações familiares e afectivas entre pais e filhos, em que a estabilidade do menor é factor preponderante ao seu desenvolvimento sadio.
O que está em causa na situação em apreço é a estabilidade de uma decisão que mais do que pretender alcançar a paz jurídica, pretende salvaguardar a paz de um menor inserido no meio da litigiosidade entre os seus pais, que se vem arrastando ao longo de toda a sua infância e pré-adolescência.
Não ocorre, pois, a invocada violação de preceitos constitucionais.
c) Se estão verificados os pressupostos para que os autos prossigam, nos termos dos artigos 35.º a 40.º da Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro (REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL).
Dispõe o artigo 42.º do RGPTC, com a epígrafe «Alteração de regime» que:
1 - Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público
podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.
2 - O requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido e:
a) Se o regime tiver sido estabelecido por acordo extrajudicial, juntar ao requerimento:
i) Certidão do acordo, e do parecer do Ministério Público e da decisão a que se referem, respetivamente, os n.os 4 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.° 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.° 122/2013, de 26 de agosto; ou
ii) Certidão do acordo e da sentença homologatória;
b) Se o regime tiver sido fixado pelo tribunal, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão final, para o que será requisitado ao respetivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer da nova ação.
3 - O requerido é citado para, no prazo de 10 dias, alegar o que tiver por conveniente.
4 - Junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo, condenando em custas o requerente.
5 - Caso contrário, o juiz ordena o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 35.º a 40.º
6 - Antes de mandar arquivar os autos ou de ordenar o seu prosseguimento, pode o juiz determinar a realização das diligências que considere necessárias.»
As responsabilidades parentais apresentam-se como um efeito da filiação (art.1877 e segs. do CC), sendo concebidas como um conjunto de direitos e deveres (poderes funcionais) que competem aos pais relativamente à pessoa e bens dos filhos.
Como é sabido, a regulação do exercício das responsabilidades parentais comporta três aspectos: a guarda, o regime de visitas e os alimentos.
0 critério legal de atribuição ou repartição das responsabilidades parentais é o superior interesse do menor – 1905º CC e artigo 3º nº1 da Convenção Sobre os Direitos da Criança, dispondo este artigo que «1. Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.»
Este é o ponto de partida e não poderá deixar de ser, igualmente, o ponto de chegada.
É fundamento da alteração da regulação das responsabilidades parentais, nos termos do artigo 42º, nº 1, do RGPTC o incumprimento da decisão final relativa à regulação do exercício das responsabilidades parentais ou a existência de circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar o que estiver estabelecido.
À luz dos factos alegados no requerimento inicial do pedido de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, temos que aos incumprimentos alegados em 4º, 9, 10º daquele articulado seguiu-se, como referido no próprio articulado, alteração da regulação das responsabilidades (12º do mesmo requerimento); o que vem alegado em 16º refere-se a incumprimento da requerente.
Até aqui, nada de novo.
Alega seguidamente a requerente, no mesmo articulado: «Acontece que a guarda definitiva do J... ao pai foi entregue a 14/05/2014, de forma que a requerente não pode aceitar nem perceber.»
Prosseguindo, refere a requerente, na sua alegação, continuar o J... a precisar de apoio psicológico (21º), remetendo para os relatos do pai à EATTL, relatório da CPCJ de 19 de Janeiro de 2015 e relatório do Dr. Pedro Strech de onde conclui a requerente se « que o menino continua a ser alvo de grande pressão psicológica por parte do pai e família dele.»(22º) , referindo, ainda « Destes relatórios resulta que o pai prejudica junto do menor a imagem que este tem da mãe, culpando esta pela separação e abandono do filho.» ( 23º)
Compulsados os autos resulta do relatório de fls 189, da EATTL, de Abril de 2015, referido pela requerente que «o progenitor está a assegurar o crescimento do menor num ambiente saudável e harmonioso.» e que « os progenitores estão a cumprir com o exercício das responsabilidades parentais, estando a ser assegurado o bem-estar e o equilíbrio emocional do menor.», bem como « Como factores de protecção identifica-se o facto de, o progenitor assumir a prestação de cuidados básicos, educação, saúde, conforto, e segurança do menor João, bem como o facto de o menor se encontrar integrado em estabelecimento de ensino, com bom comportamento e aproveitamento escolar positivo.»
Consta deste relatório uma referência à intervenção da CPCJ, tendo sido o processo de Promoção e Protecção arquivado e remetido para o Ministério Público, por oposição do pai à intervenção da CPCJ.
Tal como o relatório acima mencionado, também o relatório do Dr. Pedro Strecht, a fls 62/63 dos autos, nada refere no sentido aludido pela requerente.
Quanto aos alegados incumprimentos referente à obstaculização a fins-de-semana e férias e questões atinentes ao percurso escolar, os mesmos são objecto dos apensos H, N, O e M, como referido pela requerente nos artigos 24º e 25º do requerimento de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
O alegado incumprimento referido em 58º foi, igualmente, objecto de tratamento em apenso autónomo (J).
Estes alegados incumprimentos são objecto de apensos autónomos sem que tenha resultado apurada a sua verificação, para que sejam susceptíveis de fundamentar a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Quanto às ocorrência de circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, poderá considerar-se a invocação da requerente, constante do artigo 50º («No dia 03-08-2015 o menor foi entregue à progenitora, uma vez mais com escoriações») como « circunstâncias supervenientes», por forma a permitir encetar o procedimento a que alude o artigo 42º do RGPTC?
Tratando-se de um processo de jurisdição voluntária, tem aqui aplicação o critério estabelecido no artigo 988 nº1 do CPC: « dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão, como as anteriores que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso».
Consagra-se tanto a superveniência objectiva (factos ocorridos posteriormente à decisão), como a subjectiva (factos anteriores não alegados por ignorância ou outro motivo ponderoso).
A alteração reclamada reporta-se à guarda do menor, cujo regime foi fixado em Setembro de 2013 pelo que, nesta medida refere-se a facto superveniente.
Vejamos, então, se os mesmos são susceptíveis de tornar necessário alterar o regime de guarda do menor.
Facto idêntico foi trazido ao processo pela recorrente, em 06.05.2015 (requerimento que está nos autos a fls 147), que deu lugar a relatório social de 05.02.2016, a fls 240 e segs onde se lê « A questão preocupante nesta situação é a total incapacidade dos pais de chegarem a um acordo a favor do João, e o uso sistemático do sistema judicial e de saúde por parte da mãe, de forma que se percebe instrumentalizada, numa tentativa de atingir os seus objectivos pessoais. Não tendo em conta apenas o apenso em causa (O), e numa visão mais alargada parece-nos que do ponto de vista judicial, e por forma a travar esta perpetuação sistemática do conflito através da instauração sucessiva de processos judiciais com prejuízos em especial para o João, o exercício das responsabilidades parentais do João deveria ser único a favor do pai (...J».
Estes factos, que comportam o antecedente que se descreve, apesar de supervenientes não tornam necessário, à luz do artigo 42º, nº 1, do RGPTC alterar o que foi estabelecido.
E tal assim é porquanto, escoriações - mesmo a provarem-se - numa criança de 10 anos, poderão ter variadas causas, designadamente as atinentes a «ser criança», que corre, brinca e se magoa.
Alega a requerente que as mesmas «escoriações e lesões físicas do menor são recorrentes, quando vem de casa do requerido» (51º), o que igualmente não tem qualquer significado por si só, pois é com o requerido que o menor se encontra a viver e é nesse período que frequenta a escola, pelo que daqui nada resulta.
A requerente refere que «Considerando as atitudes e conversas com algumas pessoas que estão próximas do menor, a progenitora reforçou o receio de que as referidas lesões são praticadas pelo pai ou, pelo menos, durante o período temporal em que o pai tem a guarda efectiva do menino». (52º)
Esta alegação não é mais do que uma convicção íntima da recorrente, sem qualquer suporte em aportes fácticos indagáveis e susceptíveis de levar à pretendida alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Nesta medida, considerando não estarem verificados os pressupostos de que depende a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, tratando-se de um pedido manifestamente infundado, porque não alicerçado em incumprimentos nem se alicerçando em factos de onde resulte ser necessária a alteração daquele regime, não resta, senão, considerar não estarem verificados os pressupostos para que os autos prossigam.
lmprocede, consequentemente, a apelação.

DECISÃO
Em face do exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 04.10.2016
(Carla Câmara)
(Maria do Rosário Morgado)
(Rosa Maria Ribeiro Coelho)
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