Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 21-09-2017   Convicção do juiz. Declarações favoráveis ao depoente. Ónus de prova do pagamento da pensão judicialmente fixada.
1 - Os esclarecimentos e informações do art.° 7/2, emanação dos princípios de aquisição processual do art.° 413 e da descoberta da verdade material dos art.°s 411 e 417, podem contribuir para formar a convicção do juiz tendo um valor probatório (art.°s 356/2 do CCiv e 452/1), inexiste qualquer fundamento epistemológico para não se reconhecer nas declarações favoráveis ao depoente um meio válido de formação da convicção esclarecida e racional do julgador, mas também o Tribunal não questionou que as declarações de parte fossem um meio válido de formação da convicção; questão diferente é a de saber se essas declarações são ou não fiáveis por serem em benefício do próprio e por não redundarem em verdadeira confissão de facto desfavorável ao depoente antes de facto favorável ao mesmo declarações essas que nessa medida terão de ser ponderadas no âmbito do acervo probatório global, sendo as declarações depois livremente apreciadas, como o foram, mesmo as declarações desfavoráveis sem valor confessório (art.° 361 do CCiv) salvo se estas declarações desfavoráveis e livremente prestadas pela parte no caso pelo requerido pai- que não obstante a natureza de jurisdição voluntária do processos tem o ónus geral da prova do facto extintivo do direito do menor à prestação alimentar- constituírem realmente confissão, devendo então ser reproduzidas na acta (art.° 463 do CCiv) passando a valer como prova plena (art.° 358/1 do CCiv)
2 - Se o conteúdo das declarações do requerido em nenhuma outra prova se suportaram no tocante ao alegado acerto de contas de pensão alimentar a favor da filha a justificar as diferenças entre aqueles valores transferidos presumidamente para a conta da requerente e o valor judicialmente fixado com as actualizações para a pensão alimentar, havendo, comprovadamente, despesas mensais a cargo do requerido e a favor da educação da filha menor, na proporção de metade, de montante variável, conclui-se que o requerido não cumpriu o ónus de prova do pagamento da pensão judicialmente fixada
Proc. 1549/03.9TBSXL-A.L1 2ª Secção
Desembargadores:  Vaz Gomes - Jorge Leal - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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Sumário da responsabilidade do Relator:
I- Os esclarecimentos e informações do art.° 7/2, emanação dos princípios de aquisição processual do art.° 413 e da descoberta da verdade material dos art.°s 411 e 417, podem contribuir para formar a convicção do juiz tendo um valor probatório (art.°s 356/2 do CCiv e 452/1), inexiste qualquer fundamento epistemológico para não se reconhecer nas declarações favoráveis ao depoente um meio válido de formação da convicção esclarecida e racional do julgador, mas também o Tribunal não questionou que as declarações de parte fossem um meio válido de formação da convicção; questão diferente é a de saber se essas declarações são ou não fiáveis por serem em benefício do próprio e por não redundarem em verdadeira confissão de facto desfavorável ao depoente antes de facto favorável ao mesmo declarações essas que nessa medida terão de ser ponderadas no âmbito do acervo probatório global, sendo as declarações depois livremente apreciadas, como o foram, mesmo as declarações desfavoráveis sem valor confessório (art.° 361 do CCiv) salvo se estas declarações desfavoráveis e livremente prestadas pela parte no caso pelo requerido pai- que não obstante a natureza de jurisdição voluntária do processos tem o ónus geral da prova do facto extintivo do direito do menor à prestação alimentar- constituírem realmente confissão, devendo então ser reproduzidas na acta (art.° 463 do CCiv) passando a valer como prova plena (art.° 358/1 do CCiv)
II- Se o conteúdo das declarações do requerido em nenhuma outra prova se suportaram no tocante ao alegado acerto de contas de pensão alimentar a favor da filha a justificar as diferenças entre aqueles valores transferidos presumidamente para a conta da requerente e o valor judicialmente fixado com as actualizações para a pensão alimentar, havendo, comprovadamente, despesas mensais a cargo do requerido e a favor da educação da filha menor, na proporção de metade, de montante variável, conclui-se que o requerido não cumpriu o ónus de prova do pagamento da pensão judicialmente fixada
Acordam os juízes na 2.a secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I-RELATÓRIO
APELANTE/REQUERIDO PAI no INCIDENTE de INCUMPRIMENTO:
F…………..(representado pelo ilustre advogado ……………….., com escritório em Lisboa, conforme cópia do instrumento de procuração de …………..).

APELADA/REQUERIDSA MÃE no INCIDENTE de INCUMPRIMENTO: F…………………………(representada, entre outros, pelo ilustre advogado ………………, com escritório em , conforme cópia do instrumento de procuração de ...)

1. Inconformado com a decisão de 14/1/2017, que, julgando procedente o incidente de incumprimento de regulação do exercício do poder paternal deduzido pela requerente mãe da menor filha de ambos, F…………….., nascida aos 13/3/2000, consequentemente dela apelou o requerido, em cujas alegações conclui em suma:
a) As alegações e declarações de parte do apelante/requerido, não são contraditórias, nem parcial nem totalmente, os documentos referentes a transferências bancárias e declarações de rendimento que o requerido juntou referentes aos anos de 2009, 2011, 2012, 2013 são idóneos para fazer a prova do pagamento da prestação de alimentos conjugados com as declarações de rendimentos juntos pela requerente e requerido, o valor em dívida a título de actualizações de 2003 até ao ano de 2013 ascende a 54.495,44 euros, na pendência da acção o requerido continuou a pagar a prestação de alimentos à filha F……….conforme documentos que ora junta ao abrigo do art.° 423/3 e 425 do CPC, as testemunhas da Autora nada provaram sobre o pagamento ou não pagamento da prestação alimentar pois o conhecimento dos factos adveio da requerente, devendo ser dado como provado que o requerido pagou ao longo dos anos, mais propriamente desde 2003 até agora a prestação alimentar a sua filha excepto no tocante à actualização anual e acertos a realizar nos anos de 2014, 2015, 2016 (Conclusões 1 a 7 e 15 e 17sendo manifesto lapso de numeração a conclusão 24.°)
b) A ampliação do pedido deve ser considerada feita depois de encerrada audiência de julgamento, fixando-se em 4/6/2015 a data em que tenha sido acordada para a sentença ser colocada no CITIUS, a diligência efectuada não foi notificada aos mandatários das partes tendo sido realizadas apenas e só entre o Digno Magistrado do Ministério Público e a Meritíssima Juíza, a ampliação do pedido não poderia ter ocorrido pelo que foram violados os art.°s 607 e 609/1 e 265/2 do CPC, pelo que os valores a ter em conta são apenas os valores que se vierem a apurar no que diz respeito aos anos de 2009 e ss (Conclusões 8 a 12)
c) O Tribunal considerou valores que se encontram pagos parcialmente nomeadamente no que diz respeito à prestação de alimentos referentes aos nos de 2014, 2015 e 2016 dado que o apelante/requerido continuou a pagar a prestação de alimentos ao longo dos meses, excepto no tocante à sua actualização correcta, o tribunal a quo no cálculo final contabilizou por duas vezes o ano de 2012 e em valores diferentes pelo que o valor de 4.985,92 euros deve ser retirado do cálculo assim com os valores pagos pelo apelante/requerido nos anos de 2014, 2015 e 2016 logo o valor apurado não é o que está em dívida, mas aquele que se vier a apurar a final, devendo a comunicação enviada à entidade patronal para proceder à retenção de valores no vencimento do apelante/requerido ser cancelada com as legais consequências assim como deve ser anulada a aplicação de multa (conclusões 13, 14)
Termina pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra quanto ao pagamento das prestações de alimentos por parte do requerido à sua filha F………… exceto no que diz respeito às actualizações anuais desde 2004 até ao presente e acertos a fazer nos valores pagos após o mês de Abril de 2013 devendo revogar-se a ampliação do pedido
I.2. Em contra-alegações, em suma, conclui a requerente:
a) A sentença considerou e bem no cálculo do valor em dívida quanto aos anos de 2013 e 1014 que o requerido pagou 150,00 euros mensais da prestação alimentar à excepção do mês de Agosto de 2013 em que pagou 67,00 euros, tendo considerado em dívida quanto ao ano de 2014 2.043,24 euros e não a totalidade da pensão de alimentos que se cifra em 3.843,24 euros (320,27eurosxl2) a menor continuou a frequentar o colégio privado até Junho de 2015 de Abril de 2013 a Junho de 2015 o requerido pagou sempre 150,00 euros de pensão de alimentos acrescido de metade da mensalidade do colégio e despesas médicas medicamentosas e educação extraordinárias à excepção do mês de Agosto de 2013 em que apenas pagou 75 euros pelo que sempre existiram discrepâncias no valor transferido pelo requerido para a requerente (concussões 1 a 6)
b) Mas após a audiência de julgamento em Maio de 2015 que também coincidiu com a decisão do requerido de não pretender mais suportar metade da mensalidade do colégio da menor preferindo que a mesma frequentasse a escola pública mais precisamente a partir de Julho de 2015 o requerido passou a pagar valores mais consentâneos com o valor da pensão de alimentos a saber em Julho 306,89 euros, em Agosto, 382,22 euros, em Setembro 288,98 euros, em Outubro 338,29 euros, em Novembro 306,90 euros e em Dezembro de 2015 a Dezembro de 2016 306,90 euros, valores que devem ser considerados para o cálculo do valor em dívida uma vez que a douta sentença apenas considerou o valor de 150,00 euros mês nesse período pelo que deverá ser deduzida a diferença entre o efectivamente pago e o considerado de 150,00 euros no total de 2.912,98 euros devendo liquidar-se em 38.206,38 euros o valor em dívida pelo requerido a título de pensão de alimentos vencidas e não pagas (conclusões 7 a 12)
I.3. Recebida a apelação, foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mesmo.
I.4 Questão a resolver:
a) Saber se devem ser admitidos os documentos juntos com as alegações de recurso;
b) Saber se deve ser revogada a decisão que admitiu a ampliação do pedido;
c) Saber se ocorre erro na apreciação dos meios de prova e consequente julgamentos e decisão de facto do ponto 3, devendo dar-se como provado que o requerido pagou a prestação de alimentos desde o ano de 2003 até agora excepto no tocante à actualização e acertos a realizar nos anos de 2014, 2015, 2016, devendo consequentemente alterar-se o valor em dívida a liquidar em incidente de liquidação ou fixando-se o valor em dívida em 38.206,38 euros como sugerido pela requerente em contra-alegações, revogando-se a condenação em multa.
H- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
F ………………..nasceu a 13 de Março de 2000 e é filha da requerente e do requerido. (assento de nascimento a fls. 3 do processo principal)
1. Por sentença datada de 5 de Maio de 2003, o progenitor ficou obrigado a pagar mensalmente a título de penso de alimentos devida à menor, € 250,00, a actualizar anualmente, a partir de Janeiro de 2004, de acordo com a taxa de inflaçáo fixada pelo INE para o ano anterior. (decisão exarada em acta a fls. 11 dos autos principais)
2. O requerido não pagou a pensáo de alimentos devida à menor entre Junho de 2003 e Março de 2013.
3. Após o mês de Abril de 2013 e até à presente data, o requerido pagou mensalmente € 150,00 a título de penso de alimentos, salvo o mês de Agosto de 2013, em que foram pagos € 75,00 .
4. O requerido nunca procedeu à actualização do valor da pensão fixada.
5. O requerido labora para a entidade identificada a folhas 26 dos autos.
6. Entre 2005 e 2015, conta bancária à ordem titulada pelo requerido apresenta saldo positivo à ordem, na média de € 60.000,00. (extractos bancários a fls. 35 a 129)
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.1. Conforme resulta do disposto nos art.°s 660, n.° 2, 664, 684, n.° 3, 685-A, n.° 3, do CPC1 são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.° 423, pág. 539).
III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso a única questão a apreciar é a que constitui objecto da conclusão de recurso e mencionada em I, supra.
III.3. Saber se devem ser admitidos os documentos juntos com as alegações de recurso;
III.3.1. O requerido apelante juntou com as alegações de recurso 29 documentos que são sobretudo cópias de talões de multibanco a começar em 8/5/2014 a terminar em 3/12/2016, sendo que a última audiência de julgamento com a presença dos ilustres advogados ocorreu em 29/5/2015, fls. 320 dos autos;
III.3.2. O art.° 651/1 (que corresponde ao art.° 693-B da redacção do DL 303/07 com a supressão dos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) do n.° 2 do art.° 691 e com o aditamento do n.° 2 sobre a junção dos pareceres, sendo aplicável a alteração) estatui que As partes podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art.° 425 ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.° instância; o n.° 2: As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projecto de
acórdão. . A junção deve ocorrer preferencialmente na 1.a instância, pois os documentos visam demonstrar a realidade dos factos antes de o Tribunal proceder à sua integração jurídica, podendo o recorrente, em sede de recurso, juntar documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao momento das alegações, quando o resultado do julgamento se revele surpreendente relativamente ao expectável dos elementos constantes do processo, não podendo ser juntos documentos para prova de factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a surpresa da sentença .
III.3.3. Ora destinando-se os talões a fazer alegadamente prova dos pagamentos nenhum impedimento existindo para a sua junção até 29/5/2015 atender-se-á apenas os documentos posteriores a essa data seja a partir do documento 14 datado de 6/6/2015.
III.4. Saber se deve ser revogada a decisão que admitiu a ampliação do pedido;
III.4.1. A requerente F……….. veio aos 26/5/2014 requer que o requerido seja condenado a pagar-lhe as quantias em dívida de 16.325,78 euros a título de pensão de alimentos acrescida de competente actualização referente ao período entre 2009 e 2014, mais multa do art.° 181/1 da OTM em valor não inferior a 250,00 euros e a penhora de 1/3 do ordenado do requerido até efectivo e integral pagamento da quantia em dívida em suma dizendo que o requerido nunca atualizou a prestação de alimentos fixada a favor da filha logo a partir de Janeiro de 2004 e que o acordo de regulação do poder paternal nunca foi cumprido pelo requerido no tocante à acordada pensão de alimentos, encontrando-se por pagar relativamente a 2003 as pensões de Junho a Dezembro no valor de 1.750,00 euros, no ano de 2004 de Janeiro a Dezembro no valor actualizado de 3.096,00 euros, de 2005 de Janeiro a Dezembro no valor actualizado de 3.170,28 euros, de 2006, mesmo período no valor actualizado de 3.243,24 euros, 2007, mesmo período no valor actualizado de 3.343,80 euros, ano de 2008, mesmo período no valor actualizado de 3.427,44 euros, 2009, mesmo período no valor actualizado de 3.516,60 euros, 2010, mesmo período no valor actualizado de 3.544,68 euros, 2011, mesmo período no valor actualizado de 3.594,36 euros, 2012, mesmo período no valor actualizado de 3.727,32 euros, 2013, meses de Janeiro a Março na totalidade e de Abril a Dezembro a diferença entre o que pago foi por mês de 75 euros e o devido no total de 2.556,41 euros, 2014 apenas pagou 150,00 euros/mês estando em dívida 851,35 euros num total de 35.821,79 euros em falta desde 2004 a 2014, reduzindo a requerente ao abrigo do art.° 310/f, do CCivil, o seu pedido para 16.325,78 euros correspondentes ao período em falta, dada a prescrição das vencidas para além dos 5 anos anteriores à propositura do incidente.
III.4.2. O requerido, notificado veio apresentar as suas alegações em suma dizendo que sempre pagou as prestações alimentares ou em dinheiro a pedido da requerente ou através de transferências bancárias para acertos e contas entre progenitores, durante 11 anos a requerente nada disse ou veio alegar junto do tribunal o incumprimento, desde 2005 até 2014 o requerido pagou tendo em atenção os valores registados só em acerto de contas através de transferência bancária 23.615,12 euros conforme documentos 1 a 92 e no ano d e2015 já procedeu ao pagamento de acordo apenas e só com os valores registados além de outros pagos a quantia de 849,49 euros (93 a 95) e mesmo ao período reclamado de 16.325,78 euros o requerido só através de transferências bancárias registadas pagou 17.417,74 euros, no que toca aos períodos de 2003, 2004 e 2015 já pediu por terem passado mais de 19 anos só mais tarde lhe serão entregues, o requerido nada deve, a actuação raia a litigância de má-fé; em resposta a requerente veio dizer que os documentos juntos como docs 1 a 95 pelo requerido referem-se a transferências para despesas médicas, medicamentosas e de educação do menor, o requerido esqueceu-se de dizer nas suas alegações que a menor F………. estuda por acordo de ambos no colégio ………… em ……………. onde paga uma mensalidade que varia entre os 450,00 euros e os 500,00 euros e essas transferências referem-se a 1/2 da mensalidade do colégio, nos documentos juntos não se encontra nenhum que se refira aos meses de Julho e Agosto que coincidem com os meses das férias e fecho do colégio e m alguns dos documentos incluem-se despesas com livros escolares no valor de 199,55 euros dos quais o requerido pagou ½ ou o certificado de inglês da Cambridge School, no doc 10 do requerido consta um mail que explicita o valor de 378,48 euros, sendo 232,40 d el/2 do colégio, 26,08 de 2 mensalidades do ginásio, 125,00 euros de 1/2 da última tranche da viagem a Londres e abatimento de 5,00 euros que estava alegadamente em dívida a favor do requerido e o doc 64 representa a transferência dessas quantias, nada existindo do pagamento da pensão de, em 2013 o requerido pagou de pensão 150,00 euros tal como em 2014 nos meses de Abril Maio, Setembro e Outubro o que está reflectido nos docs. 82, 83, 87, 89, requerente e requerido não tinha contacto e não houve pagamentos em dinheiro e para prova de que o requerido apenas pagou 1/2 das despesas da menor e parte das pensões de alimentos devidas requer a junção aos autos das declarações de rendimentos de 2009 a 2013, o próprio requerido em mail que enviou à requerente em 31/3/2013 doc 18 que junta disse que o valor a declarar em IRS à semelhança de todos os outros anos apenas irei declarar 1/2 do valor total da declaração do colégio pedindo que se notifique o requerido para juntar as declarações do IRS de 2009 a 2013 ou em alternativa que dê consentimento para seja notificada a Autoridade Tributária e Aduaneira para juntar aos autos as declarações de IRS em apreço, o requerido veio pronunciar-se sobre esses documentos a fls. 159/161 e aproveitou para juntar 24 documentos de fls. 1623 a 199 aos 14/3/2015; marcado dia para inquirição das testemunhas para 11/5/2015 veio entretanto o requerido juntar cópia da declaração de IRS referente a 2010 a fls. 206 e ss.
III.4.3. Ocorre em 04/6/2015, já depois da audiência de julgamento de 29/5/2015 onde a Meritíssima Juíza refere que iria exarar a sentença via CITIUS dia 4/6/2015, um despacho onde se refere entre o mais e com interesse ... em vista de 26/3/2015 o Ministério Público consignou o seu entendimento de que as prestações vencidas da pensão de alimentos a verificar-se o incumprimento não estariam prescritas... o tribunal terá de se pronunciar necessariamente sobre a invocada excepção de prescrição... independentemente do sentido da sua decisão..o seu entendimento ou o da 2. a instância seriam inconsequentes pelos limites do pedido formulado que são inultrapassáveis no seu quantitativo. Pelo que em prol do interesse da menor que lhe cumpre salvaguardar em detrimento da posição assumida por qualquer das partes, determino a reabertura da audiência, convidando o Digno Curador de Menores a concretizar em acta a posição que assumiu, em representação da menor no âmbito da intervenção acessória que assume requerendo se assim o entender a ampliação do pedido art.º 265. n.'º3 do Código de Processo Civil....sendo o direito de alimentos irrenunciável, a falta de conhecimento de todos os factos alegados, não prevenia a interposição de nova acção, relativa ao período temporal remanescente pela requerente ou pelo Digno Curador de Menores. Pelo que pondera-se igualmente o princípio do aproveitamento dos actos e economia processual...
III.4.4. Decorre da acta de 11/6/2015 que as partes não foram notificadas desse despacho e por isso não estiveram presentes, nela o Ministério Público apresentou o requerimento de ampliação do pedido que dela decorre, ordenou-se a notificação quer do despacho quer do requerimento do Ministério Público de 11/06/2015, veio então o requerido opor-se à ampliação do pedido em suma dizendo que deveria ter sido em 26/3/2015 que o Ministério Público que então teve vista deveria ter formulado a ampliação do pedido, notificando para o efeito a progenitora requerente, não deveria ter sido determinada a reabertura da audiência pis não se verifica o pressuposto de que a Meritíssima Juíza não tivesse ficado suficientemente esclarecida quanto à matéria de facto discutida em audiência e que teve por base a causa de pedir e pedido da requerente alegados no início do processo, mas ainda que se admita a ampliação refere que nada deve, juntando para tanto as declarações de IRS de 2003 em diante docs. 1 a 6; a requerente veio, depois, insistir na notificação do requerido para dar autorização a que seja notificada a Autoridade Tributária e Aduaneira no sentido de a mesma juntar as declarações de IRS apresentadas pelo requerido anos de 2003 a 2008, veio depois o requerido dizer que está na posse dos originais das declarações tributárias não sendo necessária a notificação da Autoridade Tributária e Aduaneira, veio depois a requerente juntar aos autos 6 documentos, cópias das suas declarações ficais de 2003 a 2008 (fls. 283 a 309), em relação a eles veio o requerido pronunciar-se como decorre de fls. 314/315 e a fls. 334, despacho autónomo da sentença mas da mesma data.
III.4.5. Verdade que só nesta data da sentença veio a ser admitida a ampliação do pedido, mas o despacho de 4/6/20915 que determinou a reabertura da audiência e convidou o Ministério Público a requerer se assim o entendesse, a ampliação do pedido nos termos do art.° 265/3 do Código de Processo Civil foi notificado às partes em 19/6/2015 e transitou em julgado, em 3/7/2015 como resulta de fls. 317. Ao convidar o Ministério Público a em representação da menor ampliar, querendo o pedido nos termos do art.° 265, designando logo dia para a reabertura da audiência, a Meritíssima Juíza está, implicitamente, a admitir o requerimento que o Ministério Público venha a fazer (o que veio efectivamente a acontecer) nos termos definidos naquele despacho de 4/6/2015, o que significa que não tendo as partes atacado esse despacho tal despacho formou caso julgado formal com a admissão implícita da ampliação do pedido, que efectivamente veio a ocorrer e que o despacho autónomo com a data da sentença veio simplesmente confirmar (art.° 620). Nada a alterar no decidido.
III.5. Saber se ocorre erro na apreciação dos meios de prova e consequente julgamentos na decisão de facto do ponto 3, devendo dar-se como provado que o requerido pagou a prestação de alimentos desde o ano de 2003 até agora excepto no tocante à actualização e acertos a realizar nos anos de 2014, 2015, 2016, devendo consequentemente alterar-se o valor em dívida a liquidar em incidente de liquidação ou fixando-se o valore em dívida em 38.206,38 euros como sugerido pela requerente em contra-alegações, revogando-se a condenação em multa.
III.5.1. Estatui o art.° 640 n.° 1: Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição:
a) os concretos pontos de facto que considerar incorrectamente julgados:
b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) a decisão que no seu entender, (leve ser proferida sobre as questões' de facto impugnadas. O n.° 2 do art.°, por seu turno estatui que guando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata refeição do recurso na respectiva parte, indicar, com exactidão as passagens de gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (alínea a). independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes(alínea b) .
III.5.2. A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão de facto deve verificar-se, entre o mais, no entendimento da doutrina, se ocorrer a falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda, podendo o apelante proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; trata-se de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo, exigências que afinal devem ser o contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram pela atenuação do princípio da oralidade pura e pela atribuição á Relação de efectivos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto como instrumento de realização da justiça.
III.5.3. A Apelante cumpre o seu ónus processual, pois no corpo das alegações sob 1II.a) não só indica as passagens das gravações que a requerente não impugna como inclusivamente transcreve as declarações de parte pelo que este Tribunal de recurso está em condições de podere reapreciar os meios de prova.
III.5.4. O Tribunal convenceu-se de que o requerido não pagou (não tendo sequer ficado em dúvida sobre o facto do pagamento da pensão de alimentos, facto alegado pelo Réu e seu ónus processual, nos termos do art.° 342/2 do CCiv) a pensão de alimentos entre Junho de 2003 Março de 2013, em suma porque ...não é lícito ao declarante proceder a descontos na pensão de
alimentos de toda e qualquer despesa que o requerente fizesse no tempo em que esta permanecia em sua casa (na alegação do requerido pagara 150,00 euros e 75,00 euros em Agosto, sendo a pensão de 250,00 euros) em segundo lugar as suas declarações são parcialmente contraditórias com o teor das alegações em que pretende que as transferências bancárias que documenta - muito embora não coincidentes nem em montante nem em periodicidade com a dita pensão- correspondam a tais pagamentos. ... Por último a prova testemunhal foi unânime: as testemunhas da requerente F……………, familiares e amigo confidentes e íntimos da primeira declararam que a pensão de alimentos jamais foi paga pelo requerido. As testemunhas do requerido - irmãos deste- F………………….-declararam que este nunca pagou integralmente a pensão de alimentos. Posto isto conclui-se que as alegações de pagamento pelo requerido não têm qualquer credibilidade
III.5.5. O convencimento do Tribunal sobre o não pagamento resulta da análise do conjunto da prova sendo que em relação às declarações de rendimentos à administração tributária o Tribunal perfilhou o entendimento a fls. 334 de que não consistem prova idónea da realização efectiva de qualquer pagamento, ou do título a que tal pagamento foi realizado ; e é assim na verdade, porque as declarações fiscais não vêm acompanhadas dos documentos comprovativos do que o contribuinte declara perante a administração tributária, sem prejuízo da responsabilidade em que o contribuinte possa incorrer se prestar negligente ou dolosamente falsas declarações perante o fisco, em suma não são para efeitos do art.° 369 do CCiv documento exarado por autoridade ou oficial público competente, não detendo por isso a força probatória plena que o art.° 371 do CCiv, que de resto se circunscreve aos actos praticados pela autoridade ou oficial público ou os factos que no documento são atestados como base em percepções da entidade documentadora
III.5.6. O apelante, em sustentação da alteração da decisão de facto, traz os documentos conjugados com os depoimentos de parte do requerido mais referindo que as testemunhas da requerente nada presenciaram só sabiam o que a requerente lhes dizia.
III.5.7. Relativamente aos depoimentos e parte do requerido transcritos e não impugnados o que temos? ... foi feito, sendo que ao contrário do que foi dito neste tribunal foi feito, portanto por encontro de contas, logo de despesas, logo nas despesas que eu tinha com a minha filha e a mãe da minha filha com a mesma... roupa comida a mãe da minha filha tinha a mesma... que eu estava muitas vezes ausente... assim esses mesmos custos, da mesma forma que no colégio a minha filha, parte dessa pensão de alimentos, já se insere, porque tem um a rubrica à parte, que é a despesas de almoço e pequeno almoço...paguei sempre a metade do colégio, honrei sempre as minhas despesas, sempre metade, pensão de alimentos...estas transferências dizem respeito, está aqui 432,00 euros tem a ver com o colégio e pensão de alimentos, com o encontro de contas que sempre fizemos, por isso os valores nunca são os mesmos... não podem ser... metade das despesas do que ficou acordado na regulação do poder paternal, mais a prestação e alimentos com os acertos devido ao facto da minha filha almoçar no colégio e estar comigo, quando a mãe está ausente e como acabei de dizer na próxima semana já vai voltar a acontecer isso, portanto já fui informado dessa situação.
III.5.8. Do depoimentos do requerido resulta que haveria um acordo tácito entre o requerido e a requerente no sentido de que o requerido poderia abater na prestação de alimentos, quer o valor dos almoços do colégio quer o valor das refeições que a menor tomava quando estava com o requerido e muitas vezes na ausência da requerente, mas não existe nenhuma evidência desse acordo. Fazendo fé nas transcrições dos depoimentos das testemunhas da requerente F…………e F…………, as mesmas disseram que têm conhecimento de que nada foi pago por aquilo que a requerente lhes transmitia e em particular no que toca à testemunha F………. porque nunca presenciou qualquer pagamento. E muito provavelmente é o que ocorre com as restantes testemunhas F………., F…………e F………………todas testemunha da requerente e ouvidas na sessão de 11/5/2015. O requerido havia arrolado as testemunhas F………………e F………..(fls. 32), mas o requerido prescindiu delas em audiência, por isso não foram ouvidas. Cabia ao requerido o ónus da prova do pagamento da prestação de alimentos e que é de 250,00 euros/mês como decorre dos factos provados e da sentença homologatória no apenso com data de 5/5/03; se compararmos o acordo que consta a fls. 4 (que não foi homologado) com o acordo obtido em conferência soa 5/5/03 a fls. 11 do apenso o que resulta é que naquele proposto inicial os pais da menor não estipulavam qualquer pensão no pressuposto de que o menor ficaria à guarda de ambos com exercício conjunto do poder paternal, o que não aconteceu no acordo homologado em conferência em que os progenitores acordaram depois em que a menor ficaria confiada à guarda e cuidados da mãe, muito embora incumbindo a ambos os progenitores o exercício do poder paternal; neste último acordo homologado os progenitores acordaram não só em como o pai (ora requerido) contribuiria com a pensão alimentar de 250,00 euros/mês, actualizável todos os anos a partir do mês de Janeiro de 2014 de acordo com a taxa da inflação publicada anualmente pelo I.N.E. como também asseguraria metade das despesas médicas e medicamentosas na parte não comparticipada e metade das despesas escolares da menor mediante exibição de documentos comprovativos, nada tendo acordado os progenitores relativamente a qualquer acerto de contas no tocante ao eventual abatimento dos valores das refeições na metade da prestação do colégio, ou sempre que a menor estivesse com o requerido. Os extractos bancários que o requerido juntou com a oposição, por si só não são representativos de coisa alguma desde logo porque não corroborados pelos depoimentos de quaisquer testemunhas e depois porque a explicação dada pelo requerido quanto ao acerto de contas não tem outro suporte probatório, e finalmente porque os valores transferidos alegadamente para a requerente (fazendo fé nas circunferências dos extractos) que constam desses extractos que começam no ano de 2005 não coincidem com o valor de 250,00 euros/mês da prestação; são eles dos seguintes montantes em euros:281,00 165,40, de 212,00, de 208,00, de 168,47, de 201,50, 142,25, 136,48, 251,28, 168,60, 177,86, 266,65, 172,15, 225,20, 200,00, 152,10, 180,00, 202,00, 302,30, 248,15, 193,50, 159,56, 212,11, 214.10, 151,85, 225,14, 31,42, 221, 96, 191,90, 124,45, 25,00, 285,50, 241,67, 238,36, 333,14, 225,90, 216,91, 240,00, 237,69, 218,24, 232,33, 206,55, 185,55, 257,90, 371,10, 224,08, 344,90, 250,75, 412,71, 267,30, 242,00, 37,57, 200,00, 140,45, 243,70, 193,60, 228,90, 241,40, 240,00, 366,95, 268,21, 281,56, 254,90, 2454,70, 378,48, 233,74, 552,15, 439,77, 73,04, 386,50, 178,60, 201,02, 219,16, 287,59, 150,00, 100,00, 427,45, 448,68, 427,88, 287,80, 27,83, 432,18, 305,51, 150,00325,53, 150,00, 483,40, 118,52, 40,30, 150,00, 191,71, 285,52, 150,00, 75,00, 285,52, 350,68, 277,18, 157,00, 415,31; por outro lado sabemos que a menor frequentava um colégio, o colégio F…………..s, cuja mensalidade variava de 2009 a 2013 entre 398,40 e 497,00 euros e que teria outro tipo de despesas, de maneira que é impossível imputar aquelas transferências e a sua regularidade e montantes à prestação de alimentos propriamente dita, ónus de prova que sobre o requerido recai.
III.5.9. Quanto à valorização especial das declarações do requerido e que este exponencia nas alegações de recurso. Estatui o art.° 20/1 da Constituição da República Portuguesa: A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência dos meios económicos.
O n.° 3: A lei define e assegura a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
III.5.10. O art.° 341/1 do CCiv reza: As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.
III.5.11. O n.° 2 do art.° 342 do CCiv por seu turno diz: A prova dos factos impeditivos, modflcativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita
III.5.12. O art.° 413 por seu turno: O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado
III.5.13.O art.° 417/1 estatui: Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.
III.5.14. O art.° 466/1: As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1. instância a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo. ; n.° 2 Às declarações de parte aplica-se o disposto na secção anterior.
III.5.15. Carecem de prova quaisquer factos relevantes para a causa, segundo a lei aplicável (factos concludentes), exceptuando-se destes os factos de notoriedade geral (art.° 412/1) e os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, factos de notoriedade oficial ou judicial (art.° 412/2), factos estes que dispensam inclusivamente a alegação, sendo que no último caso o tribunal deve fazer juntar aos autos documento que os comprove; exceptua-se também a situação prevista no art.° 612 (circunstâncias da causa que produzam a convicção do uso anormal do processo) a consideração dos factos instrumentais que resultem da discussão da causa, tal como prescrito no n.° 2/a do art.° 5, assim como os factos essenciais complementares de outros alegados que resultem da discussão e julgamento, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar(art.° 5/2/b).
III.5.16. Ónus jurídico traduz-se na necessidade imposta pela ordem jurídica de proceder de certo modo para conseguir ou manter uma vantagem. Em processo civil o Tribunal não pode indagar por si os factos que interessam à causa (ressalvadas as mencionadas excepções), suprindo a deficiência das suas alegações, nisto se concretizando o princípio do dispositivo ou da iniciativa das partes, estando o princípio fortemente cerceado no tocante às provas ou ónus probandi em que o juiz goza de amplos poderes para tomar a iniciativas das diligências probatórias que considere aconselháveis (cfr. art.°s 6/1, 411, 572/1, 471/1). O ónus probandi respeita a factos da causa distribuindo-se entre as partes segundo certos critérios que a lei processual contempla nos artigos 342 a 348 do CCiv. O juiz deve tomar em consideração todas as afirmações e todas as provas constantes dos autos mesmo que não provenham da parte a quem incumbe o respectivo ónus (art.° 413), o chamado princípio da aquisição processual de acordo com o qual só interessa saber o que está provado e não quem o provou. O ónus da prova competirá a um ou a outro dos sujeitos processuais conforme posição em que esteja na relação processual, ou seja conforme a pretensão que lá deduz. Se a parte a quem incumbe o ónus probandi fizer a prova [livre; ou legal não plena] de per si suficiente (prova principal), o adversário terá por seu lado de fazer a prova que invalide aquela; que a neutralize, criando no espírito do juiz um estado de dúvida ou incerteza (convicção negativa), não carecendo de persuadir o juiz de que o facto em causa não é verdadeiro (convicção positiva)- cfr. art.° 346 do CCiv. A contraprova (ou prova contrária) destina-se a tornar incerto o facto visado; a prova do contrário destina-se a tomar certo não ser verdadeiro um facto já demonstrado formalmente, por prova legal plena .
III.5.17. As partes tem o direito constitucional a um processo equitativo (art.° 20/4 da CRP) que abrange o direito à prova, ou seja o direito a apresentar provas destinadas a demonstrara e provar os factos alegados em juízo, desde que em conformidade com a lei de processo5. I11.5.18. Resulta claro da lei adjectiva que os esclarecimentos e informações do art.° 7/2, emanação dos princípios de aquisição processual do art.° 413 e da descoberta da verdade material dos art.°s 411 e 417, podem contribuir para formar a convicção do juiz tendo um valor probatório (art.°s 356/2 do CCiv e 452/1), inexiste qualquer fundamento epistemológico para não se reconhecer nas declarações favoráveis ao depoente um meio válido de formação da convicção esclarecida e racional do julgador, mas também o Tribunal não questionou que as declarações de parte fossem um meio válido de formação da convicção; questão diferente é a de saber se essas declarações são ou não fiáveis por serem em benefício do próprio e por não redundarem em verdadeira confissão de facto desfavorável ao depoente antes de facto favorável ao mesmo declarações essas que nessa medida terão de ser ponderadas no âmbito do acervo probatório global, sendo as declarações depois livremente apreciadas, como o foram, mesmo as declarações desfavoráveis sem valor confessório (art.° 361 do CCiv) salvo se estas declarações desfavoráveis e livremente prestadas pela parte no caso pelo requerido pai- que não obstante a natureza de jurisdição voluntária do processos tem o ónus geral da prova do facto extintivo do direito do menor à prestação alimentar- constituírem realmente confissão, devendo então ser reproduzidas na acta (art.° 463 do CCiv) passando a valer como prova plena (art.° 358/1 do CCiv).
III.5.19. Já se viu acima o conteúdo das declarações do requerido que em nenhuma outra prova se suportaram no tocante ao alegado acerto de contas a justificar as diferenças entre aqueles valores transferidos e o valor judicialmente fixado com as actualizações para a pensão alimentar, pelo que se mantém a decisão de facto, nenhuma alteração introduzindo os documentos juntos com as alegações de recurso.
III.5.20 Diz o apelante que o Tribunal contabilizou por duas vezes o anos de 2012 e em valores diferente devendo retirar-se o valor de 4.985,92 euros ao cálculo do valor final. Verdade que no cálculo dos anos em falta de 2003 a 2013 se contabilizou o ano de 2012 (3.727,32 euros) num total de 33.371,65 euros, a seguir na decisão soma-se os anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, no total aritmeticamente correcto de 41.119,36 euros onde não entra o valor de 4.985,92 euros referenciados no final de fls. 340 que de resto não se percebe, mas a soma está correcta. Diz a requerida que a partir de Julho de 2015 e até Dezembro de 2016 o requerido passou a pagar valores mais aproximados e consentâneos com o valor da pensão de alimentos valores esses que especifica, devendo abater-se o montante de 2.912,898 euros contudo, nenhuma prova existe nos autos de tal, sendo que todos esses factos deveriam ter sido alegados na 1.a instância dado que a sentença é de 2017, pelo que só na primeira instância se poderá, depois fazer valer tal para que não sejam descontados esses valores como ordenado, nenhuma razão existindo, por outro lado para se revogar a condenação no pagamento da multa que está conforme e proporcional.
IV- DECISÃO
Tudo visto acordam os juízes em julgar improcedente a apelação e confirma a decisão recorrida.
Regime da Responsabilidade por Custas: As custas são da responsabilidade do requerido que decai e porque decai (art.° 527, n.°s 1 e 2)
Lisboa, 21/09/2017
João Miguel Mourão Vaz Gomes
Jorge Manuel Leitão Leal
Ondina Carmo Alves
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