Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 22-03-2017   Trabalho suplementar. Ónus da prova do facto constitutivo do direito.
1 - Peticionando o Autor o pagamento do trabalho suplementar prestado, incumbia-lhe, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, a alegação e prova dos factos constitutivos daquele direito, isto é, a prova da prestação efectiva desse trabalho e, bem assim, de que foi efectivado com o conhecimento e sem oposição da entidade empregadora.

2 - Nos termos do Regulamento 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, as empresas de transportes rodoviários devem conservar as folhas de registo e impressões durante um período de, pelo menos, um ano a partir da sua utilização e remeter uma cópia aos condutores interessados, caso estes o solicitem.
3 - A inversão do ónus da prova significa que deixa de recair sobre a parte que tradicionalmente teria tal ónus, o de demonstrar a realidade de um facto, mas sim sobre a parte contrária, que tem o ónus de provar o facto contrário.
4 - O comportamento da Ré que não apresentou, quando solicitados pelo tribunal, os discos de tacógrafo dos veículos conduzidos pelo Autor, não desencadeia necessariamente a inversão do ónus da prova. Isso apenas acontece se e quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado.
5 - Não tendo o tribunal, quando ordenou a junção dos referidos documentos pela Ré, determinado qualquer cominação para o caso da sua não junção, mormente a eventual inversão do ónus da prova, no caso de não serem os mesmos juntos aos autos não há lugar à referida inversão.
6 - O tribunal apenas pode atender, como justificativos da resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, aos factos constantes da comunicação a que se refere o nº 1 do artigo 395º do CT (cfr. art. 398º nº 3), ou seja, aos factos que resultam do escrito enviado à entidade patronal para o efeito.
7 - A resolução do contrato pelo trabalhador está prevista pelo legislador para situações particularmente graves no âmbito da relação laboral, em que não é exigível a manutenção dessa relação, pelo que opera imediatamente o seu efeito extintivo, como resulta do nº1 do art. 394º supra referido.
8 - Sendo o montante do contra crédito cuja compensação se pretende igual ou inferior ao crédito do Autor, a compensação, enquanto modo de extinção das obrigações, constitui um meio de defesa que visa a improcedência total ou parcial do pedido formulado pelo Autor. Quanto ao remanescente - que excede o crédito do Autor - o pedido do Réu de condenação faz-se valer por reconvenção.
Proc. 577/12.8TTVFX 4ª Secção
Desembargadores:  Paula de Jesus Santos - Claudino Seara Paixão - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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577/12.8TTVFX.L1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
1- Relatório
J... instaurou a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma de processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra P..., S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe: € 12.985, título de remuneração prevista na cláusula 74º n° 7, da CCT; € 7.118,50 a título de prémio TIR e cláusula 74º nº 7 em férias, subsídio de férias e de Natal; € 18.305,34 a título de trabalho prestado em dias de feriado ou descanso semanal e descansos compensatórios; € 13.967,10, a título de montantes ilegalmente descontados nas suas retribuições, a que acresce o valor a apurar relativamente ao que a Ré descontou ilicitamente em Janeiro e Fevereiro de 2008, Agosto a Dezembro de 2009, Junho de 2010 e Maio e 2012; € 7.545,00 a título de indemnização por resolução do contrato de trabalho com justa causa; quantias acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos.
Para tanto, alegou, em síntese, que: foi admitido ao serviço da Ré em 06 de Junho de 2007, para exercer as funções de motorista de transporte internacional de mercadorias, mediante o pagamento da retribuição mensal de € 565,00; nos termos da CCT aplicável - cláusula 74º nº7 - tem direito a receber uma retribuição mensal não inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia e tem direito ainda a receber uma remuneração mensal de € 123,00 a título de ajudas de custo, designado de prémio TIR; tais remunerações mensais são certas, específicas, regulares e periódicas; a Ré não lhe pagava diversas importâncias que lhe eram devidas e os administradores da mesma ofendiam-no verbalmente, pelo que este através de carta registada, rescindiu em 05-06-2012, o seu contrato de trabalho; a Ré apenas a partir de Março de 2012 começou a pagar-lhe o montante estipulado na Cláusula 74º, n.º 7, devendo-lhe tal retribuição referente aos meses de Junho de 2007 a Fevereiro de 2012, no montante global de € 12.985,00, a que acrescem juros à taxa de 4/prct. ao ano, que calculados até 30.08.2012, perfaziam o montante de € 1.781,93; tanto o prémio TIR como a cláusula 74º, n.º 7, deveriam ter sido pagos em férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, o que a Ré não fez, pelo que lhe deve a quantia global de € 7.118,50, acrescida de juros à taxa legal de 4/prct., perfazendo o montante de € 682,82; pelo trabalho prestado em dia feriado ou descanso semanal deveria a Ré tê-lo remunerado com o acréscimo de 200/prct. o que não fez, nem lhe concedeu um dia de descanso complementar que implica um acréscimo de 200/prct.; ao longo dos anos, a Ré foi descontando da retribuição vários milhares de euros, que apelidava de abatimentos, chegando o Autor a assinar vales de empréstimo de valores, sem que efectivamente lhe fosse entregue qualquer montante, tudo no montante total de € 13.967,10, a que acresce o valor a apurar relativamente ao que a Ré descontou em Janeiro e Fevereiro de 2008, Agosto a Dezembro de 2009, Junho de 2010 e Maio e 2012, dos quais o Autor não dispõe dos recibos; esteve de baixa médica de Setembro de 2010 a Janeiro de 2012, por se encontrar profundamente deprimido com as condições de trabalho, sendo que a situação se agravou numa ocasião em que pretendia vir passar o fim-de-semana a casa, informando o responsável da Ré, da sua intenção, mas este chamou-lhe vários nomes e ameaçou-o caso regressasse a Portugal, como pretendia, pelo que apresentou queixa crime; a falta de pagamento de créditos salariais e a conduta ofensiva por parte do representante da Ré levaram-no a resolver o contrato de trabalho com justa causa, nos termos do art. 127º do CT, pelo que tem direito a uma indemnização no valor de € 7.545,00.
Foi realizada audiência de partes, não sendo possível a sua conciliação.

A Ré contestou, o que fez desde logo por excepção invocando o pagamento parcial das quantias peticionadas, alegando ainda que parte dessas quantias não são devidas. Invocou ainda a excepção de compensação de créditos, argumentando que o Autor denunciou o contrato sem aviso prévio pelo que deve indemnizá-la no valor de € 1.160,60, pedindo que esse valor seja compensado com o crédito que vier a ser reconhecido ao Autor
Impugna os factos alegados pelo Autor.
Pede a condenação do Autor como litigante de má fé.
O Autor apresentou resposta à contestação, reiterando o que alegou na p.i. e negando estar a litigar com má fé. Mais requereu a ampliação do pedido no valor de € 13.967,10 que formulou a título de descontos ilegais na sua retribuição, acrescentado do valor de € 3.731,21, que apurou relativamente aos meses de que não dispunha anteriormente de recibos, sendo o valor deste pedido de € 17.698,31.
Foi admitida a ampliação do pedido.

Foi proferido despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância.

Foi dispensada a enunciação dos factos assentes e da base instrutória.

Foi realizado julgamento com observância do legal formalismo.

No decurso da audiência, o Autor desistiu do pedido formulado sob a alínea a) do seu petitório, no que tange à retribuição da cláusula 74º n° 4 da CCT aplicável.

Foi proferida sentença que decidiu julgar a acção parcialmente procedente, porque provada apenas em parte, e, em consequência:
a) Declaro que o A. J... é credor da R., P..., S.A. pela quantia de € 1.128,09 (mil cento e vinte e oito euros e nove cêntimos) a título de prémio TIR e cláusula 74.º, n.º 7, da CCT aplicável, devida em subsídios de Natal, férias e subsídio de férias, acrescida juros de mora à taxa legal para créditos civis, devidos desde as datas de vencimento de cada parcela, que compõe aquela quantia até integral pagamento;
b) Declaro que o A. J... é credor da R., P..., S.A., pela quantia de € 8.310,84 (oito mil trezentos e dez euros e oitenta e quatro cêntimos) a título de descontos ilegais efectuados na sua retribuição; c) Procedo à compensação, na quantia referida em a) e b), com os créditos da R., no valor total de € 10.504,44 (dez mil quinhentos e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos) a título de créditos que a R. tem sobre o A. por empréstimos, adiantamentos por conta de retribuição, utilização indevida de telemóveis e auto-estrada e multa e ainda indemnização por falta de aviso prévio na cessação do contrato de trabalho;
d) Condeno o A., J... a pagar à R., P..., S.A. a quantia de € 1.065,51 (mil e sessenta e cinco euros e cinquenta e um cêntimos), acrescida juros de mora vincendos à taxa legal até integral pagamento.
e) Absolvo o A. J... do pedido de condenação como litigante de má fé.
Custas da acção a cargo do A. e da R. na proporção do decaimento.
Custas pela R., no que respeita ao pedido de condenação do A. como litigante de má fé. (sic)

Inconformado, o Autor interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que
A) NULIDADE DA SENTENÇA POR EXCESSO DE PRONÚNCIA;
I
Na sua Contestação, e salvo o devido respeito por opinião diversa, a Recorrida não apresentou qualquer Reconvenção, terminando o seu articulado nos seguintes termos:
Termos em que, deve a presente contestação ser atendida em toda a sua extensão, com as legais consequências.
II
A Recorrida não identifica expressamente qualquer Reconvenção, não apresenta qualquer pedido Reconvencional, não apresenta qualquer Valor de Reconvenção;
III
Apesar disso, e sem que tal lhe fosse pedido o Tribunal a quo compensa o crédito que a Recorrente teria a receber da Recorrida a titulo de descontos ilegais no seu vencimento com alegados créditos no montante de 10.504,44€ a título de alegados empréstimos;
IV
No caso Sub Júdice para poder decidir como decidiu o Tribunal a quo era necessário que a recorrida tivesse em sede de reconvenção peticionado a compensação de créditos, o que manifestamente não aconteceu;
V
Ao decidir como decidiu o Tribunal violou os artigos 3º, n.º1, 260º, 274º e 501º do C.P.C., bem como os artigos 847º e 848º do Código Civil;
VI
Termos em que deve a Sentença proferida pelo tribunal a quo ser declarada nula, nos termos do artigo 615º, n.°1 alínea d) do C.P.C., nulidade que desde já se argui para todos os efeitos legais.
B -DA INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA NO QUE AO TRABALHO PRESTADO EM DIAS FERIADOS DE DESCANSO SEMANAL E DESCANSOS COMPENSATÓRIOS DIZ RESPEITO E OU DA VERIFICAÇÃO DE UMA PRESUNÇÃO ILIDÍVEL
VII
A Recorrida reconhece e aceita que o Recorrente tem trabalho prestado em dias de descanso (sábados, domingos, feriados e descansos compensatórios não gozados),pagando inclusive um montante fixo a esse título;
VIII
Para prova do referido trabalho juntou os elementos de prova que dispunha, ou seja, relatórios de viagem e Relatórios de combustível preenchidos por si próprio, conforme eram indicações e ordens da própria recorrida,
IX
Mais requereu:
1) O A. requer, para prova do trabalho suplementar realizado e respectivos descansos compensatórios a notificação da R. para, nos termos a que se encontra disposto no Artigo 2319 do Código do Trabalho, juntar aos autos o livro dos registos de trabalho suplementar prestado pelo Autor.
Tudo conforme ao disposto nos artigos 5289 e 2669 n.94 do C.P.C., sendo certo que, o referido meio de prova é fundamental para a descoberta da verdade material, atento, nomeadamente, o número de horas envolvidas, tudo sob cominação do disposto nos artigos 456, alínea c), 529º e 519º, n.º2 todos do C.P.C. e do artigo 231º n.º 8 do Código do Trabalho, onde se fixa o prazo de 5 anos para a ré manter os registos de trabalho suplementar, sob pena de tal facto ser comunicado à Autoridade Para As Condições do Trabalho.
Deve, igualmente, a R. juntar aos presentes autos todos os discos de tacógrafo relativos ao A.
X
A Recorrida não juntou aos autos os referidos documentos;
XI
Ainda para prova dos referidos factos o Recorrente requereu o depoimento de parte dos Administradores da recorrida Senhor Alberto Santos e Sr. António Polónio, nenhum dos administradores negou que o recorrente tivesse prestado fins de semana, sábados, domingos e feriados no estrangeiro...
XII
Nos termos do artigo 231º, n.º 8 do Código do Trabalho:
O empregador deve manter durante cinco anos relação nominal dos trabalhadores que efetuarem trabalho suplementar, com discriminação do número de horas prestadas ao abrigo dos n.º 1 e 2 do artigo 228º e indicação das horas de gozo dos correspondentes descansos compensatórios.
XIII
Ora, no caso Sub Júdice não está em causa apurar se o Recorrente efetuava ou não trabalho suplementar e se beneficiava de descansos compensatórios, porque a própria Recorrida assume que o mesmo efetuava esse trabalho suplementar em dias de descanso e feriados, e por isso lhe pagava um montante a esse título;
XIV
Como refere António Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 12º edição, Almedina, pág. 364:
Mas a lei impõe um formalismo que, embora também útil sob o ponto de vista da fiscalização, serve uma outra finalidade: a de garantir, futuramente, meio de prova do trabalho suplementar prestado. Essa prova é, muitas vezes, difícil, se não impossível. Nos termos do art.º 204º/5, o empregado deve manter durante cinco anos a relação nominal pormenorizada dos casos de prestação de trabalho suplementar.
XV
Em face do que acima se encontra exposto admitindo a própria Recorrida o trabalho por parte do Recorrente em dias de descanso semanal, sábados e Domingos e feriados, efetuando inclusive pagamentos por conta desse serviço, não tendo em concreto demonstrado a que dias se referem os pagamentos efetuados, temos que no caso Sub Júdice o julgador estava obrigado a deitar mão dos artigos 349º e 351º do Código Civil;
XVI
Ao não utilizar mão desta presunção judicial o tribunal a quo violou os artigos 349º e 351º do Código Civil, bem como o artigo 231º, n.º 8 do Código do Trabalho;
XVII
Por outro lado, verte o artigo 344º, n.º 2 do Código Civil que:
Há também inversão do ónus da prova quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado...
XVIII
No caso Sub Júdice a recorrida impugnando por um lado os registos de viagens apresentados pelo Recorrente, registos estes que eram elaborados em livros fornecidos pela própria recorrida, e, por outro lado, não juntando aos autos os registos do trabalho suplementar do Recorrente e recusando-se os seus Administradores, ouvidos em depoimento de parte, a esclarecer qual o trabalho prestado pelo recorrente torna de forma culposa impossível a prova ao Recorrente;
XIX
Sendo certo que, sempre será inconstitucional o artigo 231 °, n.º 8 do Código do Trabalho quando interpretado com o seguinte sentido:
Requerendo o trabalhador, motorista de veículos de mercadorias internacional, num processo judicial para prova do trabalho em dias de descanso semanal, sábados e domingos e feriados, à entidade patronal a junção aos autos dos registos do trabalho suplementar por si efetuado nos últimos 5 (cinco) anos, admitindo a entidade patronal a realização desse trabalho, mas não tendo junto aos autos a documentação solicitada não se verifica uma presunção ilidível a favor do trabalhador nem uma inversão do ónus da prova.
XX
Tal interpretação viola os artigos 2°, 20-°, n.º 1, n.º 4 e 59º todos da Constituição da República Portuguesa;
Inconstitucionalidade que desde já se argui para os devidos e legais efeitos.
XXI
O Recorrente tem o direito a que o Estado e as Leis do Estado de Direito de acordo com o estipulado no artigo 59°, n. °1 da Constituição garantam que o mesmo recebe a retribuição pelo seu trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade do trabalho prestado.
C - IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
XXII
Os pontos 14), 22) e 23) da matéria de facto dada como provada estão em contradição com o ponto 4);
XXIII
No ponto 4) está dado como provado que o Recorrente remeteu à recorrida uma carta registada com aviso receção, onde dá conta da insatisfação pelos constantes descontos na sua retribuição, esse é um dos fundamentos pelos quais rescinde o contrato de trabalho invocando justa causa;
XXIV
Sendo certo que o ponto 23) da matéria de facto dada como provada está em contradição com ele próprio, por um lado diz-se que o recorrente aceitava os recibos, por outro, reclamava dos mesmos...
XXV
Pelo que, é manifesto que os pontos 14) e 22) da matéria de facto dada como provada deveriam ser dados como não provados;
XXVI
Os pontos 18), 19), 20) e 23) não configuram eventos materiais e concretos, mas apenas meras conclusões, não sindicáveis retiradas pelo Tribunal a quo;
XXVII
Aquilo que o tribunal a quo deveria ter dado como provado eram os factos concretos que permitiam a quem lesse a Sentença proferida perceber o que era proveito próprio, assim, como de quem eram as chamadas recebidas, pois só assim, era possível perceber se estamos ou não perante chamadas pessoais;
XXVIII
Por outro lado, em relação ao ponto 20) estava a recorrida obrigada a demonstrar, em concreto, quais as auto-estradas em que o recorrente circulou que não estava autorizado;
XXIX
Por outro lado, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado os seguintes pontos da matéria de facto dada como não provada: c), d), n) e o).
XXX
A prova dos referidos factos resulta quer da vasta prova documental junta aos autos, nomeadamente, documentos juntos com a petição inicial, quer das declarações das testemunhas, José Manuel Parente Ribeiro, que apesar do Tribunal a quo ter anotado, que é irmão do mandatário do Recorrente, mais importante do que isso, para o que os presentes autos interessa, foi funcionário da Recorrida e era colega de trabalho do Recorrente:
XXXI
Sobre a referida matéria, ouvido na audiência de discussão e julgamento do dia 23/02/2015, entre as 14h:30 - 15h:20, conforme ata da audiência de discussão e julgamento, cujo depoimento se encontra gravado no CD Único importam as seguintes passagens desta testemunha:
• Passagens 03:50 a 07:10;
• Passagens 12:55 a 13:30;
• Passagens 22:25 a 23:10;
XXXII
Importa, ainda, ouvir o depoimento do Sr. Alberto dos Santos, Administrador da Recorrida, ouvido na audiência de discussão e julgamento no dia 23/02/2015, cujo depoimento se encontra gravado no CD Único, importam as seguintes passagens:
• Passagens 01:00 a 02:20
XXXIII
Mesmo que não tivesse sido possível apurar os concretos dias de trabalho efetuado pelo recorrente em Sábados, Domingos e feriados e os descansos compensatórios a que teria direito, sempre deveria o tribunal a quo ter dado como provado que:
O A. ao serviço da R. passou no estrangeiro fins-de-semana e feriados em número que, em concreto, não foi possível apurar.
D - DO DIREITO AO PAGAMENTO POR TRABALHO PRESTADO EM DIAS DE FERIADO OU DESCANSO SEMANAL, E BEM ASSIM DESCANSOS COMPENSATÓRIOS;
XXXIV
A Recorrida reclama da Recorrente o pagamento a título de trabalho prestado em dias feriados ou de descanso e bem assim, a compensação por não lhe terem sido dados a gozar os dias subsequentes, o montante global de 18.305,34€ (Dezoito Mil Trezentos e Cinco Euros e Trinta e Quatro Cêntimos).
XXXV
A título de retribuição por fins-de-semana, feriados e descansos compensatórios, está provado que a Recorrida pagou ao recorrente o montante global de 5.112,53€ (Cinco Mil Cento e Doze Euros e Cinquenta e Três Cêntimos);
XXXVI
Assim, a título de retribuição por fins-de-semana, feriados e descansos compensatórios o Tribunal a quo deveria ter condenado a Recorrida a pagar ao recorrente pelo menos o montante global de 13.192,81€ (Treze Mil Cento e Noventa e Dois Euros e Oitenta e Um Cêntimos).
Mas mesmo que assim não se entendesse, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se coloca;
XXXVII
Estando provado que inclusive a recorrida pagava mensalmente uma importância fixa a esse título não se conseguindo apurar que dias em concreto o Recorrente trabalhou e ou que dias em concreto a entidade patronal pagou deveria o tribunal a quo, nos termos do artigo 6092, n. °2 do C.P.C. ter condenado no que se viesse a liquidar posteriormente em incidente de liquidação;
XXXVIII
Pelo que ao decidir como decidiu violou a Cláusula 41ª da C.C.T. e bem assim o artigo 609º, n.º 2 do C.P.C.
E - DO DIREITO A DIFERENÇAS SALARIAIS NA CLÁUSULA 74° DA C.C.T.
XXXIX
O recorrente na sua petição inicial pediu que a Recorrida fosse condenada a pagar-lhe: A título de diferenças salariais na cláusula 74° da C.C.T. o montante global de 12.985€ (Doze Mil Novecentos e Oitenta e Cinco Euros);
XL
Considerando o disposto nas cláusulas 40ª e 42ª da C.C.T. a título de montante previsto na Cláusula 74° teria o A. direito a receber o montante global de 387,30€ (Trezentos e Quarenta e Dois Euros e Trinta Cêntimos) mensais a este título;
XLI
O Autor tinha uma retribuição base de 565€ (Quinhentos e Sessenta e Cinco Furos), a este montante acresciam ainda a título de retribuição 123€ (Cento e vinte e três Euros) de prémio Tir o que perfaz o montante global de 688€ (Seiscentos e Oitenta e Oito Euros) Mensais;
XLII
Considerando a fórmula prevista na cláusula 42° temos que:
688 X12= 8256/ 40 X52=2080 total 3,97€ hora
3,97€+ 50/prct.= 5,96
3,97€+75/prct.= 6,95€
XLIII
Considerando a jurisprudência do STJ, pacifica quanto a esta matéria, ou seja, que esse montante é devido 30 (trinta) dias por mês temos que perfaz um montante mensal global de 12,91€X30 de 387,30€ (Trezentos e Oitenta e Sete Euros e Trinta Cêntimos)
XLIV
A partir de junho de 2010, o recorrente teria o direito a auferir mensalmente: 565€ vencimento + 123€ prémio tir + 12,92€ diuturnidade, o que perfaz o montante global de 690,92€, considerando o que acima se encontra exposto temos que a título de cláusula 74/7 a partir de junho de 2010 o Recorrente deveria auferir o montante mensal de 389,10€ (Trezentos e Oitenta e Nove Euros e Dez Cêntimos)
XLV
Tendo o A. prestado serviço efetivo para a Recorrida entre Junho de 2007 e Setembro de 2010, e entre janeiro de 2012 e Junho de 2012, temos que a título de diferenças salariais a título de cláusula 74/7 o Recorrente teria direito a receber pelo menos entre Junho de 2007 e Maio de 2010, incluindo subsídio de férias, num total de 38 meses o montante global de 2.641€ (Dois Mil Seiscentos e Quarenta e Um Euros), e entre Junho de 2010 e Maio de 2012, correspondendo a 10 (dez) meses efetivamente trabalhados o montante global de 713€ (Setecentos e Treze Euros);
XLVI
O Recorrente tinha direito a receber, pelo menos, a título de diferenças salariais na Cláusula 74/7, pelo menos o montante global de 3.354€ (Três Mil Trezentos e Cinquenta e Quatro Euros);
F - DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÈDITOS / INEXISTÊNCIA DE RECONVENÇÃO
XLVII
Depois do tribunal a quo ter reconhecido que, pelo menos 8.492,84€ (Oito Mil Quatrocentos e Noventa e Dois Euros e Oitenta e Quatro Cêntimos) haviam sido descontados ilegalmente ao recorrente, numa operação totalmente inconcebível e incompreensível vem alegar que a Recorrida era titular de um crédito sobre o Recorrente no montante global de 10.504,44€ (Dez Mil Quinhentos e Quatro Euros e Quarenta e Quatro Cêntimos)!!!!
XLVIII
Por outro lado, na sua contestação a Recorrida vem invocar o Direito a uma compensação pelo montante global de 1.160,60€ (Mil Cento e Sessenta Euros e Sessenta Cêntimos), conforme artigos 672 e 682 da Contestação, pelo facto do Recorrente ter rescindido o contrato de trabalho sem dar o respetivo pré-aviso, contudo, o tribunal a quo condena o recorrente a pagar à recorrida o montante de 2.011,60€ (Dois Mil e Onze Euros e Sessenta Cêntimos);
XLIX
Como a propósito da nulidade invocada já tivemos oportunidade de nos pronunciar, no caso Sub Júdice o Tribunal a quo; mesmo que existisse fundamento para tal, que não existe, não poderia proceder a compensação de créditos sem que tal compensação fosse peticionada a título de Reconvenção,
L
Aquilo que o tribunal a quo faz é proceder a uma condenação do recorrido arbitrariamente e sem que o mesmo tivesse sequer a possibilidade de se pronunciar;
G - DA JUSTA CAUSA PARA DESPEDIMENTO;
LI
O recorrente tinha justa e fundada causa para resolver o contrato de trabalho, como fez.
LII
Conforme se decidiu no douto Acórdão do S.T. J. proferido em 2510312009, processo n.º 0853767, disponível em www.dgsi.pt:
5. Os factos invocados pelo trabalhador para resolver o contrato de trabalho com justa causa têm de ser apreciados, com as devidas adaptações, à luz do conceito de justa causa dada pelo legislador a propósito da justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador.
6. Todavia, no juízo de prognose acerca da inexigibilidade da manutenção do vínculo laborai, o grau de exigência tem de ser menor do que o utilizado na apreciação da justa causa em caso de despedimento, uma vez que o trabalhador, quando lesado nos seus direitos, não tem formas de reacção alternativas à resolução, ao contrário do que acontece com o empregador que dispõe de sanções disciplinares de natureza conservatória, para reagir a determinada infracção cometida pelo trabalhador.
LIII
Deveria o tribunal a quo ter declarado que o Recorrente tinha justa causa para rescindir o contrato como o fez, e em consequência não deveria ter condenado o mesmo no pagamento de uma compensação pela falta de aviso prévio na rescisão, deveria sim ter condenado a Recorrida a pagar o montante de 7.545€ (Sete Mil Quinhentos e Quarenta e Cinco Euros) a título de indemnização.
LIV
Ao decidir como decidiu violou o Tribunal a quo os artigos 127º, 394º e 396º todos do Código do Trabalho.
Termos em que deve o presente Recurso obter provimento.
Assim decidindo farão V. Exas. a tão costumada JUSTIÇA

A Ré não apresentou contra-alegações.
A Exma Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer no sentido de ter existido excesso de pronúncia do tribunal a quo ao decidir pela compensação dos créditos relativamente aos adiantamentos feitos pela Ré e aos abatimentos que a mesma fez do Autor.
Quando muito, a ter-se o articulado de fls 153, in fine como reconvenção, ele respeita, unicamente, à falta de aviso prévio na resolução do contrato pelo trabalhador.
Pelo que se nos afigura que a sentença é nula, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d) do C.P.C.
2. Quanto ao trabalho suplementar, tendo o Autor requerido a junção, pela Ré , dos documentos relativos ao trabalho suplementar prestado pelo trabalhador e não tendo a empregadora juntado os referidos documentos, afigura-se-me que o tribunal a quo desatende o disposto nos arts. 231º, nº8 do CT e 344º, nº2 do C. Civil ao não decidir pela inversão do ónus da prova, nesta matéria.
Pelo que, naturalmente, a estas questões (e, neste tribunal, e mantendo-se, neste tribunal, a matéria de facto assente, na primeira instância, quanto ao demais), emite-se parecer no sentido da procedência (parcial) da apelação. (sic)

Os autos foram aos vistos aos Exmos Desembargadores Adjuntos Cumpre apreciar e decidir

II - Objecto do Recurso
Nos termos do disposto nos art 635º n° 4 e 639 nº1 e 3 do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1º, nº 2, alínea a) e 87º n° 1 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Atendendo às conclusões apresentadas, as questões a que cumpre dar resposta no presente recurso são as seguintes:
- se a sentença proferida é nula por excesso de pronúncia;
- se o tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto - da inversão do ónus da prova quanto ao trabalho prestado em dias de descanso semanal e compensatório ou da presunção ilidível - da inconstitucionalidade do artigo 231º nº 8 do CT;
- se o Autor tem direito às diferenças salariais reclamadas por aplicação da cláusula 74º nº7 do CCT;
- se estão em dívida quantias relativas ao trabalho prestado em dias de descanso semanal, em feriados e em dias de descansos compensatórios;
- se o Autor tinha justa causa para resolver o contrato;
em caso afirmativo
- acerca da indemnização a que se refere o artigo 3962 do CT;
em caso negativo
- se é admissível a compensação de créditos, quando não é formulado pedido reconvencional.

III - Fundamentação de Facto
São os seguintes os factos considerados provados pela primeira instância (este tribunal considerou não escrita a matéria vertida no ponto 3., por se tratar de matéria de Direito)
1) O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 06 de Junho de 2007, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização, lhe prestar as funções inerentes à categoria profissional de motorista de transporte internacional de mercadorias, nomeadamente para conduzir um veículo pesado de mercadorias por vários países da Europa, previamente definidos pela Ré.
2) Auferia, desde a sua admissão, a remuneração mensal de 565€.
3) Eliminado conforme decisão supra
4) 0 Autor remeteu à Ré, em 05/06/2012, carta registada com aviso de recepção, com o seguinte teor: Venho, por este meio e nos termos do artigo 390, n.91 e 2 alíneas, a), b), c), e) e f) do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.9 712009, de 12102, rescindir o contrato de trabalho celebrado com V. Exas. em 06/06/2007.
Como é do conhecimento de V. Exas. não me têm sido pagos os montantes referentes ao trabalho prestado em fins-de-semana;
Para além disso, V. Exas., para além de não permitirem que goze os dias de descanso a que legalmente tenho direito, não procedem ao pagamento dos mesmos.
A tudo isto acresce o facto de V. Exas., arbitrariamente, e sem apresentarem qualquer justificação, procederem, todos os meses a descontos nos meus salários.
0 montante ilegalmente descontado ascende os 10.000€ (Dez Mil Euros)!!!! Montantes que são descontados sem que eu tivesse sido sequer alvo de qualquer processo disciplinar.
Em face desta situação torna-se insustentável continuar a minha relação laborai com V. Exas., até porque na passada Sexta-feira, dia 0110612012, pelas 16 horas o Senhor Alberto ligou para o meu telefone da empresa 962000364 e começou a apelidar-me de drogado, para além de me ter ameaçado que me iria partir todo. Estes factos configuram matéria de natureza criminal a qual será apreciada em sede própria.
Deste modo, informo V. Exas. de que, deixarei de prestar qualquer serviço nessa empresa a partir da presente data.
Solicito, ainda, a V. Exas. a promoção das diligências necessárias para que, me sejam disponibilizados os créditos laborais em dívida até à data da resolução do contrato de trabalho, bem como a indemnização a que tenho direito, nos termos do disposto no artigo 396º, n.º1 do Código do trabalho, aprovado pela Lei n.º 712009, de 12/02.
5) A Ré ao longo dos anos em que o Autor exerceu funções para si, descontou-lhe da retribuição diversas quantias, que apelidava de ABATIMENTOS .
6) Assim:
• Em Junho de 2007 a Ré descontou ao Autor o montante de 100€;
• Em Julho de 2007 a Ré descontou ao Autor o montante de 301,20€;
• Em Agosto de 2007 a Ré descontou ao Autor o montante de 562,50€;
• Em Setembro de 2007 a Ré descontou ao Autor o montante de 602€
• Em Outubro de 2007 a Ré descontou ao Autor o montante de 830€;
• Em Novembro de 2007 a Ré descontou ao Autor o montante de 402€; • Em Dezembro de 2007 a Ré descontou ao Autor o montante de 524€; • Em Janeiro de 2008 a Ré descontou ao Autor o montante de 468€;
• Em Fevereiro de 2008 a Ré descontou ao Autor o montante de 399€; • Em Março de 2008 a Ré descontou ao Autor o montante de 300€;
• Em Abril de 2008 a Ré descontou ao Autor o montante de 375,80€;
• Em Maio de 2008 a Ré descontou ao Autor o montante de 609€;
• Em Junho de 2008 a Ré descontou ao Autor o montante de 414€;
• Em Julho de 2008 a Ré descontou ao Autor o montante de 532,50€;
• Em Agosto de 2008 a Ré descontou ao Autor o montante de 486€;
• Em Setembro de 2008 a Ré descontou ao Autor o montante de 480€;
• Em Outubro de 2008 a Ré descontou ao Autor o montante de 529,50€; • Em Novembro de 2008 a Ré descontou ao Autor o montante de 455€;
Em Dezembro de 2008 a Ré descontou ao Autor o montante de 776€;
• Em Janeiro de 2009 a Ré descontou ao Autor o montante de 474,20€; • Em Fevereiro de 2009 a Ré descontou ao Autor o montante de 845€;
• Em Março de 2009 a Ré descontou ao Autor o montante de 460€;
• Em Abril de 2009 a Ré descontou ao Autor o montante de 448,40€;
• Em Maio de 2009 a Ré descontou ao Autor o montante de 330€;
• Em Junho de 2009 a Ré descontou ao Autor o montante de 1.071€;
• Em Julho de 2009 a Ré descontou ao Autor o montante de 542€;
• Em Agosto de 2009 a Ré descontou ao Autor o montante de 659,55€;
• Em Setembro de 2009 a Ré descontou ao Autor o montante de 426€;
• Em Outubro de 2009 a Ré descontou ao Autor o montante de 479€;
• Em Novembro de 2009 a Ré descontou ao Autor o montante de 500€;
• Em Dezembro de 2009 a Ré descontou ao Autor o montante de 551€;
• Em Janeiro de 2010 a Ré descontou ao Autor o montante de 230€;
• Em Fevereiro de 2010 a Ré descontou ao Autor o montante de 73€;
• Em Março de 2010 a Ré descontou ao Autor o montante de 117€;
• Em Abril de 2010 a Ré descontou ao Autor o montante de 184€;
• Em Maio de 2010 a Ré descontou ao Autor o montante de 414€;
• Em Junho de 2010 a Ré descontou ao Autor o montante de 64€;
• Em Julho de 2010 a Ré descontou ao Autor o montante de 133€;
• Em Agosto de 2010 a Ré descontou ao Autor o montante de 157€;
• Em Março de 2012 a Ré descontou ao Autor o montante de 159€;
• Em Abril de 2012 a Ré descontou ao Autor o montante de 50€; e
• Em Maio de 2012 a Ré descontou ao Autor o montante de 184,66€;
7) Em Setembro de 2010 o Autor ficou de baixa médica que se prolongou até Janeiro de 2012.
8) O Autor apresentou queixa crime contra Alberto Santos, na Polícia de Segurança Pública, que deu origem ao NUIPC 105/12.5 PBLMG, o qual foi arquivado por falta de legitimidade do Ministério Público quanto ao imputado crime de injúrias e por insuficiência de prova relativamente ao imputado crime de ameaças.
9) A Ré sempre pagou ao Autor a retribuição da cláusula 74.º, n.º 7 do CCT sendo indicada nos seus recibos de vencimentos sob as rubricas horas extra (estrangeiro) (até 29.02.2012 ) e Cláusula 74º/7 ( após 01.03.2012 ), no valor de € 317,80.
10) Nos subsídios de Natal de 2007, 2008, 2009 e 2010, a Ré pagou ao Autor a retribuição salarial da cláusula 74º/7.
11) A Ré também pagou ao Autor a retribuição da cláusula 74º/7 no subsídio de férias de 2007, 2008, 2009 e 2010.
12) Quanto às férias, a Ré sempre pagou ao Autor a retribuição da cláusula 74º/7 e o Prémio TIR.
A Ré entregava mensalmente ao Autor uma importância para pagamento do trabalho prestado em dias de descanso (sábados, domingos, feriados e descansos compensatórios não gozados), indicada nos seus recibos de vencimentos sob a rubrica Complemento Trabalho Extraordinário, sendo que, a esse título, o Autor recebeu da Ré 5.112,53 euros.
13-A) O Autor, ao serviço da Ré, passou no estrangeiro, fins-de-semana e feriados, em número que, em concreto, não foi possível apurar. - Aditado conforme decisão infra.
13-B) O Autor, ao serviço da Ré, não gozou descansos compensatórios, em número que, em concreto, não foi possível apurar. -Aditado conforme decisão infra.
14) Ao longo do seu contrato de trabalho, o Autor jamais reclamou à Ré qualquer outra quantia a propósito da questão sujeita, para além daquelas que esta lhe pagou, tendo subscrito todos os seus recibos de vencimento sem reservas ou reclamações.
15) Ao longo do seu contrato de trabalho, o Autor solicitou vários empréstimos à Ré sob a forma de adiantamentos por conta da retribuição.
16) Nesse âmbito, a Ré entregou ao Autor as seguintes importâncias:
- 50,00 euros em 13.06.2007;
- 1.500,00 euros em 28.06.2007;
- 300,00 euros em 11.10.2007;
- 1.000,00 euros em 07.11.2007;
- 600,00 euros em 27.03.2008;
- 200,00 euros em 06.05.2008;
- 300,00 euros em 06.05.2008;
- 4.215,00 euros em 19.05.2008;
- 50,00 euros em 14.07.2008;
- 100,00 euros em 15.07.2008;
- 100,00 euros em 11.09.2008;
- 200,00 euros em 23.09.2008;
- 50,00 euros em 13.11.2008;
- 50,00 euros em 03.12.2008;
- 50,00 euros em 11.12.2008;
- 400,00 euros em 12.12.2008;
- 50,00 euros em 16.01.2009;
- 500,00 euros em 04.02.2009;
- 100,00 euros em 25.02.2009;
- 50,00 euros em 26.03.2009;
- 50,00 euros em 16.04.2009; - 60,00 euros em 19.05.2009; - 500,00 euros em 02.06.2009; - 50,00 euros em 18.06.2009; - 50,00 euros em 30.07.2009; - 100,00 euros em 25.09.2009; - 50,00 euros em 16.10.2009; - 180,00 euros em 22.10.2009; - 50,00 euros em 23.10.2009; - 100,00 euros em 22.01.2010; - 50,00 euros em 23.02.2010; - 120,00 euros em 16.03.2010; - 50,00 euros em 20.04.2010; - 20,00 euros em 21.05.2010; - 50,00 euros em 14.02.2012; - 500,00 euros em 01.03.2012; - 20,00 euros em 30.03.2012; - 50,00 euros em 30.05.2012;
17) A Ré entregou um telemóvel ao Autor para o exercício das suas funções de motorista
TIR, telemóvel esse com o número 962000364.
18) 0 Autor utilizava frequentemente o telemóvel da Ré em seu proveito próprio, recebendo chamadas pessoais no estrangeiro em roaming, sendo que ao longo do seu contrato de trabalho, recebeu chamadas pessoais com o telemóvel da Ré no valor de, pelo menos, 3.334,66 euros.
19) A Ré, no âmbito da sua política de racionalização de custos, define as auto-estradas, nacionais e estrangeiras, em que os seus motoristas podem e não podem circular, informando os seus motoristas das auto-estradas em que lhes é vedado circular, sob pena de serem responsabilizados pelo pagamento dos custos da respectiva utilização.
20) O Autor, contrariando as ordens da Ré, utilizou, ao longo do seu contrato de trabalho, por diversas vezes, auto-estradas em que lhe estava vedado circular, com um custo total de utilização de, pelo menos, 2.630,65 euros.
21) Por acordo entre a Ré e o Autor, aquela foi abatendo mensalmente no salário deste as quantias emprestadas a título de adiantamentos por conta da retribuição e os custos da utilização do telemóvel e das auto-estradas, indicando, em cada recibo de vencimentos do Autor, o montante abatido no respectivo mês. A Ré explicou ao Autor cada abatimento feito, e entregou-lhe cópia dos documentos de fls. 178 a 391, encontrando-se os documentos de fls. 178 a 245 assinados pelo Autor, bem como um duplicado de cada recibo de vencimentos.
22) 0 Autor nunca levantou qualquer reclamação ou objecção relativamente aos abatimentos que a Ré lhe fez a respeito de adiantamentos por conta da retribuição.
23) Quanto aos abatimentos relativos aos custos da utilização de telemóveis e auto estradas, o Autor, em regra, aceitava-os, tanto que, apenas reclamou contra eles por seis vezes, em que foi-lhe dada razão pela Ré, que repôs as verbas não aceites pelo Autor, o que sucedeu nos meses de Janeiro de 2008, Julho de 2008, Dezembro de 2008, Fevereiro de 2009, Maio de 2009 e Outubro de 2009, nos quais foram repostos, respectivamente, 21,00 euros, 102,00 euros, 15,00 euros, 50,00 euros, 98,00 euros e 35,00 euros.
24) O Autor assinou todos os seus outros recibos de vencimentos sem levantar quaisquer reservas ou reclamações.
25) No dia 04.06.2012, o Autor compareceu na sede da Ré e transmitiu-lhe que se ia embora e que não trabalhava mais para a Ré, a partir desse dia.
26) De seguida, o Autor devolveu à Ré todos os instrumentos de trabalho que estavam na sua posse, tendo a Ré elaborado o documento de desvinculação.
27) A Ré remeteu ao Autor a carta de fls. 393 e 394 e o modelo de fls. 395 a 398 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
28) Como a maioria das contra - ordenações aplicadas à Ré ocorriam no estrangeiro muitas vezes o veículo ficava apreendido até que as coimas fossem liquidadas, e assim, por vezes ocorriam algumas transferências bancárias para conta pessoal do Autor, montantes que se destinavam a liquidar essas coimas.
29) Em 16/05/2008 o veiculo então conduzido pelo Autor ficou apreendido em França pelas autoridades Francesas e para que o veículo fosse libertado era necessário proceder ao pagamento do montante de 4.155€ (Quatro mil Cento e Cinquenta e Cinco Euros) acrescido de despesas, e assim, para pagamento do referido montante em 19/05/2008 a Ré transferiu para o Autor o montante global de 4.215€.

IV - Apreciação do Recurso
1. Da Nulidade da Sentença - Excesso de Pronúncia
O Autor arguiu a nulidade da sentença, argumentando que na contestação a Ré não apresentou reconvenção não peticionando nessa sede a compensação de créditos, referindo apenas no artigo 672 desse articulado que o autor denunciou o seu contrato de trabalho sem dar cumprimento ao prazo de aviso prévio legalmente estabelecido ou, no limite, a justa causa por si invocada inexiste, pelo que a resolução do seu contrato é ilícita.
68º - Por um ou pelo outro motivo, o autor deverá indemnizar a ré em 1.160,60 euros, correspondentes a dois meses de retribuição base e diuturnidade, valor esse que deverá ser compensado com o crédito que vier a ser reconhecido ao autor, tido com as legais consequências. (sic).
Argumenta ainda que, mesmo que se admitisse que com base nesta alegação o tribunal a quo poderia proceder à compensação, nunca a mesma poderia ir além dos 1.160,60€, invocados pela recorrida.
Ao decidir operar a compensação, conclui o Autor pela existência de excesso de pronúncia, que fere de nulidade a sentença.
O tribunal a quo decidiu da seguinte forma:
Verifica-se, no entanto, que o A. é credor da R. pela quantia de € 1.128,09 (mil cento e vinte e oito euros e nove cêntimos) a título de prémio TIR e cláusula 74.2, n.2 7, da CCT aplicável, devida em subsídios de Natal, férias e subsídio de férias, bem como na quantia descontada que excedeu o 1/6 da retribuição, por ser ilegal o seu abatimento na retribuição, no valor de € 8.310,84 (oito mil trezentos e dez euros e oitenta e quatro cêntimos). Ou seja, o A. é credor da R. pela quantia de € 9.438,93.
Provou-se que a título de empréstimo, a R. entregou ao A. a quantia de € 17.880,31 - pontos 15) e 16) dos factos assentes - ou seja, superior aos abatimentos efectuados - € 17.377,31 -, pelo que descontando o que lhe era lícito retirar do vencimento do A. - 1/6 - a mesma é credora do A. pela quantia de € 8.492,84 (€17.880,31 - € 9.387,47). Deste modo, a R. é credora do A. pela quantia de €10.504,44.
É certo que durante a pendência do contrato não pode exceder 1/6 da retribuição, no entanto findo o contrato, como é o caso, a protecção conferida à retribuição pelo art. 279.º, n.º1, do CT 2009, está afastada.
Poderia questionar-se se seria legítimo e legal a R. compensar os créditos que o A. detém - decorrentes de abatimentos em excesso - com a quantia que é devida à R. em virtude de esta ter feito empréstimos ao A. e por uso indevido de telemóveis e auto-estradas, atento o disposto no art. ° 279.º n° 1 do CT.
(..)
Como se viu, supra, concluiu-se que a proibição prevista no art.° 279.° n° 1 CT apenas se aplica a situações em que a relação laborai ainda vigora, pelo que nada obsta, in casu a que se proceda a compensação de créditos entre a indemnização por falta de aviso prévio devida à R. e os créditos retributivos de que o A. é titular.
Nos termos do art. 847.º, n.º 1, do CC, quando duas pessoas são, reciprocamente, credor e devedor, qualquer uma delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material e terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
Como salienta Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, A.A.F.D.L., 1994, p. 221: Para que a compensação se verifique é necessário: a existência de dois créditos recíprocos; a exigibilidade (forte) do crédito do autor da compensação; a fungibilidade e homogeneidade das prestações; a não exclusão da compensação por lei; a declaração da vontade de compensar..
Assim, exige-se em primeiro lugar a reciprocidade de créditos, visto que a figura da compensação se traduz, essencialmente, na extinção de duas obrigações, sendo o credor de uma delas devedor na outra, e o credor desta última, o devedor na primeira.
Atenta a factualidade vertida nos presentes autos conclui-se que o A. é, como se viu supra, credor do R. pela quantia de € 9.438,93.
A R. é credora do A. pela quantia de € 10.504,44.
É, pois, manifesta a existência de reciprocidade de créditos.
Para além disso, também se verifica o preenchimento do art. 848.º do Cód. Civil, segundo o qual a compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra, que, no caso concreto, é constituída pela contestação na qual a R. declara pretender compensar os créditos de que a A. é titular com os seus próprios créditos.
Não se verifica qualquer das situações de exclusão da compensação prevista no art. 853.º do Cód. Civil.
Pelo exposto, procede o pedido de compensação de créditos formulado pela R., sendo que, nos termos do art. 847.º, n.º 2 do Cód. Civil, não sendo as dívidas de igual valor, dá-se apenas a compensação na parte correspondente.
Assim, procedendo à compensação do crédito da R. com o crédito do A. verifica-se que aquela é ainda credora do A. pela quantia de € 1.065,51 (mil e sessenta e cinco euros e cinquenta e um cêntimos) condenando-se assim o A. a pagar tal quantia à R., a que acrescem juros de mora vincendos à taxa legal. (sic)
As causas de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciadas no art. 6152 n° 1 do CPC, onde se estabelece que a mesma é nula, para o que ao presente caso interessa, quando d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (sic).
Trata-se de um vício que corresponde a uma irregularidade determinada pelo uso ilegítimo do poder jurisdicional, neste caso, o excesso de pronúncia.
O Professor Castro Mendes, no quadro de vícios da sentença que traçou no seu Direito Processual Civil, classifica este vício como um vício de limites, ou seja, a decisão, porventura formalmente regular e contendo só afirmações exactas e verdadeiras, não contém o que devia conter ou contém mais do que devia (sic).
No presente caso, não há dúvida de que ocorreu excesso de pronúncia pelo tribunal a quo, que violou o princípio do pedido, plasmado no artigo 661º nº 1 do CPC, em vigor à data da propositura da acção, e 609º nº1 do actual CPC. É que a Ré não deduziu pedido reconvencional, defendendo-se por excepção peremptória de compensação. De facto, a reconvenção é uma contra-acção, uma acção de sinal contrário, que se enxerta na que foi proposta pelo A., com pedido diferente e causa de pedir diferente 3 Nela o R. promove a junção de uma nova ação à demanda do A. (... É) uma verdadeira ação, quanto à sua natureza jurídica, pois que contém em si todos os elementos necessários ao seu exercício . 0 pedido reconvencional altera o objecto da acção porquanto corresponde a um pedido autónomo diferente do pedido do Autor e diferente do alegado quanto à defesa por impugnação e/ou por excepção. No âmbito da mera defesa, mormente por excepção, o Réu move-se ainda no objecto do processo, tal como delineado pelo Autor na p.i.
No presente caso, a Ré , no artigo 682 da contestação refere que Por um ou pelo outro motivo, o autor deverá indemnizar a ré em 1.160,60 euros, correspondentes a dois meses de retribuição base e diuturnidade, valor esse que deverá ser compensado com o crédito que vier a ser reconhecido ao autor, tido com as legais consequências. Esta alegação não configura um pedido reconvencional, o qual segue as regras previstas no artigo 5012 do CPC em vigor à data da contestação (5 de Novembro de 2012), não podendo considerar-se a existência de um tal articulado escondido no seio do articulado de contestação. Daí que o tribunal a quo excedeu o pedido de compensação formulado pela Ré, a título exceptivo - que foi apenas da quantia de 1.160,60€ - sendo que , na alínea c) do dispositivo , quando determina que c) Procedo à compensação, na quantia referida em a) e b) com os créditos da R., no valor total de € 10.504,44 (dez mil quinhentos e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos) a título de créditos que a R. tem sobre o A. por empréstimos, adiantamentos por conta de retribuição, utilização indevida de telemóveis e auto-estrada e multa e ainda indemnização por falta de aviso prévio na cessação do contrato de trabalho; e, após operar
a compensação, quando na alínea d) do dispositivo, o tribunal condena (...) o A., J... a pagar à R., P..., S.A. a quantia de € 1.065,51 (mil e sessenta e cinco euros e cinquenta e um cêntimos), acrescida juros de mora vincendos à taxa legal até integral pagamento., está a exceder os limites do peticionado pela Ré, no que resulta ser a sentença parcialmente nula por excesso de pronúncia, dando-se sem efeito tal condenação.
Questão diferente é se a Ré poderia fazer operar a compensação por via exceptiva, como o fez, e sobre a qual nos pronunciaremos mais adiante.

2.Da impugnação da matéria de facto
O recorrente expressa impugnar a matéria de facto, invocando erro de julgamento quanto a factos provados e não provados.
Desde logo, considera que os factos descritos sob os n°s 14, 22 e 23 da matéria de facto provada estão em contradição com a matéria vertida no ponto 4.
Vejamos
É a seguinte a referida matéria de facto impugnada
4) O Autor remeteu à Ré, em 05/06/2012, a carta registada com aviso de recepção, com o seguinte teor: Venho, por este meio e nos termos do artigo 394º, n.º1 e 2 alíneas, a), b), c), e) e f) do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02, rescindir o contrato de trabalho celebrado com V. Exas. em 06/06/2007. Como é do conhecimento de V. Exas. não me têm sido pagos os montantes referentes ao trabalho prestado em fins-de-semana; Para além disso, V. Exas., para além de não permitirem que goze os dias de descanso a que legalmente tenho direito, não procedem ao pagamento dos mesmos. A tudo isto acresce o facto de V. Exas., arbitrariamente, e sem apresentarem qualquer justificação, procederem, todos os meses a descontos nos meus salários. O montante ilegalmente descontado ascende os 10.000C (Dez Mil Euros)!!!! Montantes que são descontados sem que eu tivesse sido sequer alvo de qualquer processo disciplinar. Em face desta situação torna-se insustentável continuar a minha relação laboral com V. Exas., até porque na passada Sexta feira, dia 01/06/2012, pelas 16 horas o Senhor A... ligou para o meu telefone da empresa 962000364 e começou a apelidar-me de drogado, para além de me ter ameaçado que me iria partir todo. Estes factos configuram matéria de natureza criminal a qual será apreciada em sede própria. Deste modo, informo V. Exas. de que, deixarei de prestar qualquer serviço nessa empresa a partir da presente data. Solicito, ainda, a V. Exas. a promoção das diligências necessárias para que, me sejam disponibilizados os créditos laborais em dívida até à data da resolução do contrato de trabalho, bem como a indemnização a que tenho direito, nos termos do disposto no artigo 396º, n.º1 do Código do trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02.
14) Ao longo do seu contrato de trabalho, o Autor jamais reclamou à Ré qualquer outra quantia a propósito da questão sujeita para além daquelas que esta lhe pagou, tendo subscrito todos os seus recibos de vencimento sem reservas ou reclamações.
22) O Autor nunca levantou qualquer reclamação ou objecção relativamente aos abatimentos que a Ré lhe fez a respeito de adiantamentos por conta da retribuição.
23) Quanto aos abatimentos relativos aos custos da utilização de telemóveis e auto estradas, o Autor, em regra, aceitava-os, tanto que, apenas reclamou contra eles por seis vezes, em que foi-lhe dada razão pela Ré, que repôs as verbas não aceites pelo autor, o que sucedeu nos meses de Janeiro de 2008, Julho de 2008, Dezembro de 2008, Fevereiro de 2009, Maio de 2009 e Outubro de 2009, nos quais foram repostos, respectivamente, 21,00 euros, 102,00 euros, 15,00 euros, 50,00 euros, 98,00 euros e 35,00 euros.
Relativamente aos pontos 4. e 23. não existe qualquer contradição, uma vez que o primeiro diz respeito às razões alegadas pelo Autor para rescindir o contrato de trabalho que o vinculava à Ré, entre as quais, argumentando que esta procedia, todos os meses, arbitrariamente e sem qualquer justificação, a descontos no seu salário, respeitando o segundo, bem como os factos descritos sob os n2S 14 e 22, ao que se provou que efectivamente aconteceu no âmbito da relação laboral.
Por outro lado, os factos vertidos no ponto 23. não estão em contradição consigo próprios, como resulta claramente de uma simples leitura do mesmo, sem necessidade de quaisquer considerandos.
Alega ainda o recorrente que a matéria descrita sob os pontos 18., 19., 20. e 23 dos factos provados é conclusiva, por não configurar qualquer evento material e concreto. Vejamos
Como vem afirmando a jurisprudência, Só os factos concretos podem ser objecto de prova, pelo que as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas da base instrutória e, quando isso não suceda e o Tribunal sobre elas emita veredicto, deve este ter-se por não escrito.' - e É assim, como se observou no Acórdão desde Supremo de 23 de Setembro de 2009, publicado em www.dgsi.pt (Processo n.° 238106.7TTBGR. S1), «[n]ão porque tal preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em rectas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum.» - esclarecendo ainda expressivamente, em situação diversa dos presentes autos mas com a mesma razão de decidir que [A] afirmação de que alguém despediu outrem pressupõe o apuramento de factos concretos susceptíveis de integrar o conceito de despedimento, encerrando a mesma um juízo de valor que, apresentando-se como determinante do sentido a dar à solução do litígio, depende, inexoravelmente, do que, conclusivamente, for apurado quanto à verificação, ou não, do alegado despedimento da A, devendo, pois, aquela asserção ser eliminada do elenco dos factos provados.( sic)8
Analisemos os factos
18) 0 Autor utilizava frequentemente o telemóvel da Ré em seu proveito próprio, recebendo chamadas pessoais no estrangeiro em roaming, sendo que ao longo do seu contrato de trabalho, o Autor recebeu chamadas pessoais com o telemóvel da Ré no valor de, pelo menos, 3.334,66 euros. (sublinhado nosso)
É perfeitamente perceptível para qualquer pessoa, que, no contexto da matéria de facto a que se referem os autos, chamadas pessoais são todas as que não são profissionais, não se vendo qualquer necessidade de serem alegados outros factos, que sempre seriam as concretas chamadas, a indicação de quem provieram e sobre que assunto versaram, sendo certo que é também da linguagem comum que o proveito próprio é o benefício próprio e não da entidade patronal. Esta matéria não encerra qualquer valoração jurídico-subsuntiva essencial pelo que não cumpre determinar seja expurgada do elenco dos factos provados.
19) A Ré, no âmbito da sua política de racionalização de custos, define as auto-estradas, nacionais e estrangeiras, em que os seus motoristas podem e não podem circular, informando os seus motoristas das auto-estradas em que lhes é vedado circular, sob pena de serem responsabilizados pelo pagamento dos custos da respectiva utilização.
20) O Autor, contrariando as ordens da Ré, utilizou, por diversas vezes, auto-estradas em que lhe estava vedado circular, sendo que ao longo do seu contrato de trabalho, o Autor utilizou auto-estradas em que lhe estava vedado circular com um custo total de utilização de, pelo menos, 2.630,65 euros.
Pretende o Autor que a recorrida deveria ter demonstrado, em concreto, quais as auto estradas em que o recorrente circulou e que não estava autorizado.
Neste caso, a impugnação do recorrente não se centra na questão de estar em causa uma asserção conclusiva, que não define qual seja, mas antes, no facto de, no seu entender, não tendo a recorrida demonstrado e provado em que auto-estradas o recorrente circulou e não devia ter circulado, tal materialidade deveria ter merecido resposta negativa.
A Mma Juiza fundamentou a sua convicção da seguinte forma: De igual modo, no que tange aos documentos de fls. 249 a 391, juntos aos autos pela R., a verdade é que o A. os impugna, porém trata-se de documentos de empresas que não a R. e contêm extractos. Quanto aos mesmos a impugnação do A., ao afirmar que os mesmos não lhe pertencem, nem estão por si assinados ou manuscritos corresponde à verdade, porém, a verdade é que independentemente da impugnação feita pelo mesmo as testemunhas da R. Pedra Polónio, J... e S... confirmaram o teor destes documentos, explicando-os e descrevendo-os deforma que reputamos de credível e objectiva, pelo que entendemos que se encontra claramente demonstrada a natureza de tais documentos e a veracidade dos mesmos. Deste modo, considerando o teor dos mencionados documentos, bem como o depoimento das testemunhas arroladas pela R. impõe-se considerar como provada a factualidade vertida nos pontos 17) a 20) dos factos assentes. Note-se que, ainda que indirectamente, as testemunhas arroladas pelo A. acabaram também por confirmar a factualidade em apreço, não quanto aos valores e quantidades, mas quanto à política da R. de descontar nos vencimentos quer as chamadas pessoais quer o uso indevido de auto-estradas, facto de que todos os motoristas tinham conhecimento directo. Relevou ainda, segundo resulta da fundamentação dos factos, o depoimento de P..., Director de Recursos Humanos na Ré, desde 2001, filho do Presidente do Conselho de Administração da Ré e sobrinho dos demais administradores.
0 Autor não impugnou esta fundamentação, sendo certo que os documentos em causa atestam os locais por onde o veículo do Autor circulou, e este não impugna o valor que lhe foi descontado, falecendo a impugnação da matéria de facto, nesta parte.
0 tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos, que o Autor entende que devem ser considerados provados:
c) 0 Autor ao serviço da Ré passou no estrangeiro os seguintes fins-de-semana (arts. 38.2, 40.2, 42.2, 44.2 e 46.2 da P.I.):
A) Ano 2007
Junho: 9, 10, 16, 17, 23, 24;
Julho: 7, 8, 21, 22, 28, 29;
Agosto: 15, 18, 19, 25, 26;
Setembro: 8, 9, 15, 16, 22, 23;
Outubro: 5, 6, 7, 20, 21, 27, 28;
Novembro: 3, 17, 18;
Dezembro: 1,2, 15,16, 22, 23
B) Ano de 2008
Janeiro: 12, 13, 19, 20, 26, 27;
Fevereiro: 9, 10, 16, 17, 23 e 24;
Março: 1, 2, 8, 9, 15, 16, 21, 22, 23, 29 e 30;
Abril: 12, 13, 19, 20, 25, 26 e 27; Maio: 1, 3,4,10,11,31; Junho: 7, 8, 10, 21, 22; Julho: 5, 6, 12, 13, 26 e 27; Agosto: 2, 3, 15, 16, 17; Setembro: 13,14, 20, 21, 27, 28; Outubro: 4, 11, 12, 18, 19; Novembro: 22, 23, 29, 30 Dezembro: 1, 6, 7, 8, 13, 14, 20, 21
C) Ano de 2009
Janeiro:10, 11, 17, 18, 31; Fevereiro: 1, 7, 8, 28;
Março: 1, 28, 29;
Abril: 4, 5, 10, 11, 12, 25, 26; Maio: 9, 10, 16, 17; 23, 24; Junho: 6, 7, 20, 21, 27, 28; Julho: 4, 11, 12, 18, 25, 26; Agosto: 1, 29, 30;
Setembro: 12,13, 19, 20; Outubro: 5, 17, 18;
Novembro: 14, 15, 28 e 29; Dezembro: 5, 6, 13, 20, 26, 27.
D) No ano de 2010
Janeiro: 3, 24, 30, 31;
Fevereiro: 6, 7, 20, 21, 27 e 28; Março: 1, 13, 14, 28;
Abril: 2, 3, 4, 10, 11, 24 e 25; Maio: 1, 2, 8, 9, 15, 16, 29 e 30; Junho: 4, 5, 13, 19, 20, 26 e 27;
J u l h o : 3,4,10,11,17,18,31;
Agosto: 1
E) No ano de 2012
Fevereiro: 4, 5, 18, 19, 25, 26;
Março: 17, 18, 24, 25, 31;
Abril: 1, 6, 14, 15, 21, 22, 25, 28, 29; Maio: 1, 5, 6, 12, 13, 20, 26, 27,
d) Os dias mencionados em c) foram passados ao serviço da Ré nas viagens, no estrangeiro e não lhe foram dados a descansar seguida e imediatamente à chegada das respectivas viagens (arts. 40.º, 42.º, 44.º, 46.º e 48.º da P.I.)
n) A Ré não disponibilizava ao Autor, que chegava a passar por vezes um mês inteiro a conduzir um camião no estrangeiro, qualquer outra possibilidade de contactar com a esposa e família, pelo que, é natural que esporadicamente a sua esposa lhe ligasse (art. 18.º da resposta);
o) 0 Autor sempre se viu na contingência de aceitar e assinar tudo o que a Ré impunha (art. 24.2 da resposta).
Relativamente às alíneas c) e d) dos factos não provados, a questão prende-se com o ónus da prova, neste caso, com a alegada inversão do ónus da prova, invocada pelo Autor no que respeita ao trabalho prestado em dias feriados, de descanso semanal e descansos compensatórios.
Argumenta que requereu, para prova do trabalho suplementar realizado e respectivos descansos compensatórios, a notificação da Ré para, nos termos do disposto no artigo 2312 do CT, juntar aos autos o livro de registos de trabalho suplementar por si prestado, o que aquela não fez, embora admita que o recorrente prestava trabalho em dia de descanso semanal, sábados, domingos e feriados, pelo que sempre teria o tribunal de presumir que o recorrente prestou o trabalho nos dias de descanso obrigatório e feriados que afirma ter prestado. Não o fazendo, violou os artigos 3492 e 3512 do C.Civil e 2312 n28 do CT.
Acrescenta que foi ainda violado o disposto no artigo 3442 n22 do C.Civil, por a Ré ter culposamente tornado impossível a prova ao onerado, ou seja, ao Autor.
Finalmente, argumenta que o disposto no artigo 231º nº8 do CT é inconstitucional, quando interpretado no seguinte sentido : Requerendo o trabalhador, motorista de veículos de mercadorias internacional, num processo judicial para prova do trabalho em dias de descanso semanal, sábados e domingos e feriados, à entidade patronal a junção aos autos dos registos de trabalho suplementar por si efectuado nos últimos 5 (cinco) anos, admitindo a entidade patronal a realização desse trabalho, mas não tendo junto aos autos a documentação solicitada não se verifica uma presunção ilidível a favor do trabalhar nem uma inversão do ónus da prova, o que argui para os devidos e legais efeitos.
É a seguinte a fundamentação da matéria de facto, no que respeita às alíneas c) e d) dos factos não provados: Não se provou a alínea c) dos factos assentes porquanto a prova produzida não permite concluir que os fins de semana ali referidos tenham sido efectivamente passados pelo A. no estrangeiro. Com efeito, a R. impugnou o teor dos documentos de fls. 430 a 567 alegando desconhecer a veracidade dos mesmos por não estarem confirmados e certificados por si, bem como por os mesmos corresponderem, quanto muito, a datas de carga e descarga e não a datas de viagem, pelo que pelos mesmos não se pode concluir que o A. tenha estado em trabalho no estrangeiro nessas datas. A impugnação dos documentos por parte da R. é deforma genérica e a mesma não procedeu em conformidade com o disposto nos arts. 444. ° e 445. ° do CPC aplicáveis, ex vi o art. 1. °, n. ° 2, al. a) do CPT, porém trata-se de documentos constantes de duplicados, assinados pelo A. e que como tal não têm de ser do conhecimento da R. e a verdade é que os mesmos não foram corroborados de forma credível pelas testemunhas inquiridas. Note-se que fls. 430 e 431 é um documento da R., no entanto, atenta a alegação de que as datas serão de carga e não de viagem, têm-se por impugnados quanto à conclusão que dos mesmos o A. extrai. Para além de impugnados, a verdade é que as testemunhas também não foram esclarecedoras quanto aos mesmos. Com efeito, o legal representante da R., Alberto Santos, referiu, apenas que os relatórios de viagem - em que se sustenta o A. - são apenas para controlo do motorista e é aberto com a carga o que pode não coincidir com o início da viagem. J..., colega do A., referiu que de facto o que consta dos relatórios de viagem são os dias em que carregavam o camião, porém tinham de seguir logo viagem, pelo que há coincidência entre a carga e o início da viagem, bem como a data de descarga que é a data de chegado, pois só fechavam o relatório com a chegada à sede da R..
De igual modo, R... reconheceu os relatórios de viagem como sendo os que preenchem, dali constando a data em que carregam a viatura e a data em que descarregam, sendo que por norma os preenchiam quando seguiam viagem, no entanto, acabou por admitir que dos relatórios não consegue concluir se o A. conduziu em sábados, domingos e feriados, ou onde o mesmo se encontrava em tais datas. No que tange às testemunhas arroladas pela R., a verdade é que P... e J... referiram que os relatórios de viagem são documentos feitos pelos motoristas, para controlo destes, sendo que nos Recursos Humanos da R. não se baseiam em tais documentos para verificar quando o motorista estava no estrangeiro, sendo certo que os mesmos contêm a data da carga e descarga da viatura que pode nem sequer coincidir com o início da viagem ou com a chegada do mesmo. Assim, temos que os documentos apresentados pelo A. para prova destes factos foram impugnados pela R., nomeadamente quanto ao teor dos mesmos, considerando que a R. entende que dos mesmos não se extrai os exactos dias em que o motorista esteve em viagem, mas, quanto muito carregou e descarregou a viatura, bem como por serem documentos elaborados pelo motorista, dos quais não tem conhecimento, desconhece a veracidade do que dos mesmos consta. Deste modo, tais documentos apenas poderiam provar o que o A. pretendia, caso se entendesse que a prova testemunhal os corroborou, o que não sucedeu, considerando que, como se viu supra, a testemunha não é credível, sendo que os dois motoristas inquiridos não podiam atestar a veracidade dos documentos apresentados, por não os conhecerem, tendo deposto, nesta parte de acordo com a sua experiência pessoal e não conhecimento directo destes factos, a que acresce que as testemunhas arroladas pela R. desvalorizaram tais documentos, alegando que os mesmos nem sempre chegam ao seu conhecimento dos mesmos constando apenas datas de cargo e descarga e não necessariamente de viagem. Assim, mesmo que se admita que os documentos são legítimos e verdadeiros, os mesmos não provam que nos dias que o A. alega, este esteve em viagem mas sim, quanto muito, que procedeu a cargas e descargas nos mencionados dias. Em face do que fica dito, considerando a impugnação da prova documental apresentada para provar esta factualidade e atendendo a que a prova testemunhal não corroborou o que dos mesmos consta, permanece a dúvida sobre se nos dias indicados o A. esteve de facto ao serviço da R. no estrangeiro, pelo que, na dúvida, impõe-se considerar como não provados tais factos, nos termos dos arts. 342.º do CC e 414.º do CPC.
De igual modo, considerando a prova produzida nos autos, quer documental quer testemunhal não permitiu considerar como assente o que consta da alínea d) dos factos não provados. (sic)
Compulsados os autos, constata-se que o Autor, na p.i., requer, para prova do trabalho suplementar realizado e respectivos descansos compensatórios a notificação da R. para, nos termos a que se encontra disposto no Artigo 231º do Código do Trabalho, juntar aos autos o livro dos registos de trabalho suplementar prestado pelo Autor.
Tudo conforme ao disposto nos artigos 528º e 266º nº4 do C.P.C., sendo certo que, o referido meio de prova é fundamental para a descoberta da verdade material, atento, nomeadamente, o número de horas envolvidas, tudo sob cominação do disposto nos artigos 456, alínea c), 529º e 519º, nº2 todos do C.P.C. e do artigo 231º nº8 do Código do Trabalho, onde se fixa o prazo de 5 anos para a ré manter os registos de trabalho suplementar, sob pena de tal facto ser comunicado à Autoridade Para As Condições do Trabalho.
Deve, igualmente, a Ré juntar aos presentes autos todos os discos de tacógrafo relativos ao Autor. (sic fls 107-108)
Na sequência do despacho saneador, proferido em 26 de Março de 2013, foi ordenado à Ré que procedesse a tal junção, sendo a notificação remetida em 27 de Março.
A 22 de Abril de 2013, a Ré requer a prorrogação do prazo para juntar tais documentos, dado que, não obstante as exaustivas buscas que levou a cabo no seu arquivo, no qual existem várias centenas de milhar de documentos, porquanto a ré tem mais de mil motoristas ao seu serviço, ainda não conseguiu encontrar nenhum relativo ao autor.
2º - Desde já se adiantando que, em regra, a ré arquiva os relatórios de viagem e apenas o faz relativamente aos discos de tacógrafo pelo prazo de um ano a contar da sua utilização e entrega..
0 prazo que foi concedido (cfr. fls 602).
A Ré, a 13 de Maio de 2013, vem ao processo informar que 1º O registo do trabalho normal e suplementar dos motoristas tir, como era o caso do autor, é feito nos discos diagrama,
2º Sendo o horário de trabalho de tais motoristas móvel.
3º Nos termos da legislação em vigor, de origem comunitária, as empresas de transporte rodoviário de mercadorias são obrigadas a conservar em seu poder os discos diagrama pelo período de um ano após a sua utilização,
4º O que a ré, quando os discos diagrama lhe são entregues pelos seus motoristas, respeita,
5º Tendo a ré no seu arquivo vários milhares de discos diagrama, tanto que, tem mais de mil, motoristas ao seu serviço.
6º O autor trabalhou para a ré de 06-07-2007 a 05-06-2012, tendo estado de baixa médica de 01-09-2010 a 0-02-2012.
7º ré foi notificada do despacho sanador em 02-04-2013, pelo que, em bom rigor, está obrigada a juntar aos autos os discos diagrama relativos ao autor respeitantes ao período de 02-04-2012 a 05-06-2012.
8º Sucede que, não obstante as exaustivas buscas que levou a cabo no seu arquivo, a ré não encontrou qualquer disco diagrama relativo ao autor,
9º Quer do ano 2013, quer dos anos anteriores,
10º Tendo a ré apurado junto dos seus responsáveis de parque que o autor nos últimos meses de vigência do seu contrato de trabalho não devolvia os discos diagrama.
11º Deste modo, por motivos unicamente imputáveis ao autor, a ré não pode aceder ao que lhe foi solicitado
12º Cumprindo ainda referir que, se o autor não gozou da faculdade que lhe é reconhecida pelo nº2 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 3821/85, do Conselho, terá de sofrer as respectivas consequências. (sic)
O Autor respondeu, concluindo que nos termos dos artigos 519º e 535º do C.P.C. o Tribunal não poderá deixar de tirar as devidas conclusões da conduta processual da R.
Vejamos
Nos termos do disposto no artigo 342º nº1 do C.Civil, [À]quele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. (sic) [A] dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita. (sic art. 414º do CPC)
No caso dos autos, o Autor pediu que lhe fosse pago o trabalho suplementar prestado, pelo que incumbia-lhe a alegação e prova dos factos constitutivos daquele direito, isto é, a prova da sua prestação efectiva e, bem assim, de que foi efectivado com o conhecimento e sem oposição da entidade empregadora.
Não restam dúvidas, face aos factos provados, que o Autor prestava trabalho suplementar para a Ré, a pedido desta, uma vez que a Ré entregava-lhe mensalmente uma importância para pagamento do trabalho prestado em dias de descanso (sábados, domingos, feriados e descansos compensatórios não gozados), indicada nos seus recibos de vencimentos sob a rubrica Complemento Trabalho Extraordinário, tendo, a esse título, o Autor recebido 5.112,53 € (cfr.ponto 13. dos factos provados). 0 que não foi considerado provado pela primeira instância foram os dias exactos em que tal trabalho ocorreu, defendendo o Autor que a Ré lhe deve quantia superior à que lhe foi paga, por força da aplicação da cláusula 41º da CCT aplicável.
Nos termos do disposto no artigo 231º do CT, 1 - O empregador deve ter um registo de trabalho suplementar em que, antes do início da prestação de trabalho suplementar e logo após o seu termo, são anotadas as horas em que cada uma das situações ocorre.
(...)
8 -O empregador deve manter durante cinco anos relação nominal dos trabalhadores que efectuaram trabalho suplementar, com discriminação do número de horas prestadas ao abrigo dos nº1 e 2 do artigo 228º e indicação dos dias de gozo dos correspondentes descansos compensatórios.
0 Autor exerce funções de motorista de transporte internacional de mercadorias.
0 Conselho das Comunidades Europeias, considerando, nomeadamente, que a utilização de um aparelho de controlo susceptível de indicar os grupos de tempo referidos no Regulamento (CEE) n.º 3820185 do Conselho, de 20 de Dezembro 1985, respeitante à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (6JOn.ºL 370 de 31. 12. 1985, p. 1.), tem como objectivo assegurar um controlo eficaz destas disposições, e que , para realizar um controlo eficaz, o aparelho deve ser de funcionamento seguro, emprego fácil e concebido de forma a excluir, ao máximo, as possibilidades defraude; que, para este efeito, é nomeadamente importante que o aparelho de controlo forneça nas folhas individuais de cada condutor, indicações registadas, suficientemente precisas e facilmente identificáveis, dos diferentes grupos de tempo,, bem como que seria útil, para a aplicação do presente regulamento e para evitar qualquer abuso, pôr à disposição dos condutores que o solicitem uma cópia das suas folhas de registo; Considerando que os objectivos supramencionados de controlo dos tempos de trabalho e de repouso exigem que as entidades empregadoras e os condutores velem obrigatoriamente pelo bom funcionamento do aparelho, executando com cuidado as operações exigidas pela regulamentação; (sic prefácio do Regulamento 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985), foi adoptado o citado Regulamento, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários, que sofreu já sucessivas alterações, e que no que interessa para a questão em apreço, o seu artigo 14.º, n.º 2, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Março de 2006, consagra:
2. A empresa deve conservar as folhas de registo e impressões, sempre que estas últimas tiverem sido feitas em cumprimento do n.º 1 do artigo 15.º, por ordem cronológica e de forma legível, durante um período de, pelo menos, um ano a partir da sua utilização e remeter uma cópia aos condutores interessados, caso estes o solicitem. A empresa deve também remeter aos condutores interessados que o solicitem cópias dos dados descarregados do cartão do condutor, bem como impressões dessas cópias. As folhas de registo, impressões e dados descarregados devem ser apresentados ou entregues, a pedido, aos agentes encarregados do controlo.
Nos termos do artigo 15.º, n.° 2, do mesmo Regulamento (CEE) n.° 3821/85 do Conselho, e salvo as excepções previstas na Portaria n.° 1078/92, de 23.11, é obrigatória a utilização das folhas de registo, a partir do momento em que o condutor tome o veículo a seu cargo.
No presente caso, o contrato de trabalho cessou em 05-06-2012 e a presente acção, com o requerimento do Autor para a Ré juntar aos autos os registos dos tempos de trabalho suplementar, deu entrada em juízo em 15 de Agosto de 2012 e 20 de Setembro (a p.i. completa, que não tinha dado entrada em juízo na primeira data).
A Ré foi notificada para contestar na audiência de partes, que teve lugar em 25-10-2012, e contestou em 5 de Novembro de 2012, sendo certo que não procedeu à junção aos autos de tais documentos, vindo depois a ser notificada para o efeito, nos moldes supra referidos.
Dos autos não consta que o Autor tenha pessoalmente formalizado pedido à Ré, ou anteriormente ou no ano seguinte à cessação do contrato de trabalho, para esta lhe remeter cópia das folhas de registo do tacógrafo, nos termos previstos no citado artigo 14, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 3821/85 do Conselho. Fê-lo, no entanto, nesse prazo, através do presente processo. Mas, face à não apresentação dos discos do tacógrafo, o Autor não insistiu pela sua junção, e optou por juntar, ele próprio, um conjunto de documentos - relatórios de viagem e relatórios de gasóleo - com vista a fazer prova do número de viagens efectuadas, e demonstrativos do tempo que passava no estrangeiro (cfr. fls 429 e segs), sobre os quais, porém, o tribunal a quo se pronunciou nos moldes supra referidos, não os considerando suficientes para prova da matéria factual ora em causa.
Pretende o Autor que, ao comportamento omissivo da Ré face à ordenada junção aos autos dos referidos documentos, deve ser aplicável o regime da inversão do ónus da prova.
Nos termos do disposto no artigo 429º do CPCº, 1 - Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado, no requerimento a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.
2 - Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação.
E o artigo 430º Se o notificado não apresentar o documento, é-lhe aplicável o disposto no nº2 do artigo 417º.
O artigo 417º, nº 2, estabelece que Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis, se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.
Por sua vez, o artigo 344º, nº 2, do C.Civil, estipula que Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações.
0 que as regras relativas à repartição do ónus da prova significam, é que, os factos constitutivos do direito devem ser alegados e provados por quem deles aproveita, e que a dúvida sobre a realidade de um facto deve ser decidida contra a parte a quem o facto aproveita. Nos mesmos moldes, na falta de prova de determinado facto, a causa deve ser julgada, conforme for de direito, contra a parte que estava onerada com a prova desse facto.
A inversão do ónus da prova significa que deixa de recair sobre a parte que tradicionalmente teria tal ónus, o de demonstrar a realidade de um facto, mas sim sobre a parte contrária, que tem o ónus de provar o facto contrário.
No presente caso, a Ré não juntou aos autos os discos do tacógrafos, alegando não os ter encontrado.
0 prazo de um ano referido no Regulamento do Conselho, é dinâmico, no sentido de que se vai renovando e sucedendo enquanto durar o contrato de trabalho e interrompe-se definitivamente com a cessação da relação laboral.
Atenta a causa de pedir, à data da citação da Ré, esta tinha ainda a obrigação de guardar os discos do tacógrafo relativos ao ano de 2012, dado que o Autor não alega que prestou trabalho suplementar em 2011. É certo que, apesar de a junção dos referidos documentos ter sido pedida na p.i., apenas foi deferida por despacho de 26 de Março de 2013. No entanto, as regras da boa fé demandavam que a Ré, logo que conhecedora da pretensão do Autor de ver juntos aos autos tais documentos, deveria ter providenciado pela sua junção. Desconhecemos, porém, se a Ré guardava ou não esses documentos, e tal não importa ao caso. 0 que é certo é que não os apresentou. Tal comportamento não desencadeia necessariamente a inversão do ónus da prova. Isso apenas acontece se e quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado.
Ora, relativamente aos factos anteriores a 2012, no caso de 2010 para trás, pois nada foi requerido relativamente a 2011, como referimos, a Ré não estava obrigada a guardar quaisquer registos do trabalho suplementar, pelo que a não apresentação desses registos não determina a inversão do ónus da prova. Donde concluímos que, quanto a esse período, cabendo ao Autor fazer a prova da prestação do trabalho suplementar e apenas podendo essa prova ser feita por documento que a Ré não era obrigada a possuir, não poderia a primeira instância julgar provada a prestação do trabalho suplementar em causa, operando a inversão do ónus da prova.
Relativamente aos registos de 2012, a primeira instância no despacho que ordenou a junção dos documentos pela Ré, não determinou qualquer cominação para o caso da sua não junção, mormente a eventual inversão do ónus da prova. E assim sendo, e como bem assinala o acórdão da Relação do Porto de 20-06-2016 (...) tanto basta, sem necessidade de outras considerações, para que não haja também lugar à inversão do ónus da prova a que se reporta tais preceitos. O disposto no art. 417º, n° 2, pressupõe a recusa injustificada da colaboração que haja sido determinada, pelo que, nada havendo sido determinado pelo Tribunal, nem de recusa se poderá, sequer, falar. Por outro lado, relativamente ao trabalho prestado em 2012, a sua existência pode ser provada por qualquer meio de prova legalmente admissível, o que significa que, não sendo a existência de registo desse trabalho o único meio de prova admissível, não se poderá dizer que a sua inexistência haja tornado impossível a prova ao onerado, aqui Autor e Recorrente, o qual, aliás, juntou aos autos outros meios de prova, com o fito de demonstrar os factos que alegara. Porém, no âmbito da livre apreciação da prova, não mereceram credibilidade bastante para conduzirem à demonstração desses factos. Acresce que, relativamente ao trabalho suplementar vencido há mais de cinco anos, nos termos do disposto nos arts. 381, n° 2, do CT/2003 e 337, n° 2, do CT/2009, aplicáveis respectivamente, aos factos ocorridos até 16-02-2009 e a partir de 17-02-2009, os respectivos créditos apenas podem ser provados por documento idóneo, sendo certo que o Autor não logrou fazer tal prova, como resulta da fundamentação levada a efeito pela primeira instância.
Improcedem assim as conclusões VII a XIV e XVII e XVIII.
Por outro lado, o Recorrente defende ter lugar a aplicação do disposto no artigos 349º e 351º do C.Civil, por virtude de admitido por confissão que o Recorrente prestava trabalho em dias de descanso semanal, sábados e domingos, e feriados, por um lado, que a recorrida estava obrigada a guardar os registos de trabalho suplementar, por outro, e não o fez, ou pelo menos, não o quis juntar aos autos, sempre teria de se presumir que o Recorrente prestou trabalho em dias de descanso obrigatório e feriados que afirma ter prestado, ou seja, entre 06 de junho de 207 e 05 de Junho de 2012. (sic).
Nos termos do artigo 349º do C.Civil, [P]resunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido. E nos termos do artigo 351º, [A]s presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal. (sic)
Ora, a matéria de facto conhecida dos autos e vertida no elenco dos factos provados, não é, por si, apta a fazer-nos concluir acerca dos dias exactos em que o Autor prestou trabalho aos sábados, domingos ou feriados.
Improcedem também as conclusões XV e XVI.
E nem se diga que o artigo 231º nº8 do CT, é inconstitucional, na interpretação referida pelo Apelante, pois a inversão do ónus da prova ocorre, mas desde que verificados os requisitos que referimos, que não ocorreram no presente caso, não estando violados os direitos dos trabalhadores, que têm acesso a outros meios de prova para demonstrar a realidade desses factos que invocam. Não está em causa o direito à retribuição (cfr. art. 59º nº1 a) da CRP), já que a questão é apenas do ónus da prova e da efectiva demostração dos factos alegados pelas partes a quem aproveitam.
Não se vislumbra como estaria em causa o estado de direito democrático, ou o acesso ao direito e aos tribunais.
Dado que não há lugar à inversão do ónus da prova, incumbia ao Autor a prova dos dias exactos em que prestou trabalho aos sábados, domingos e feriados, e ainda que não descansou na sequência dessa prestação de trabalho.
0 Autor, para prova dessa matéria, refere nas alegações de recurso que 84º - A prova dos referidos factos resulta quer da vasta prova documental junta aos autos, nomeadamente, documentos juntos com a petição inicial, quer das declarações das testemunhas, José Manuel Parente Ribeiro, que apesar do Tribunal a quo ter anotado, que é irmão do mandatário do Recorrente, mais importante do que isso, para o que os presentes autos interessa, foi funcionário da Recorrida e era colega de trabalho do Recorrente.
Relativamente aos documentos, o Recorrente, não só não indica exactamente a que documentos se refere, em violação do disposto no artigo 640º nº1 b) do CPC, como não faz qualquer análise crítica em relação àqueles que foram os fundamentos indicados pela primeira instância para não considerar a prova documental, pelo que este tribunal não se pronunciará acerca deste meio de prova.
Relativamente ao depoimento da testemunha J..., o tribunal a quo avaliou da seguinte forma o seu depoimento, para além de descrever o que a testemunha declarou : -J..., motorista, que foi funcionário da R. de finais de Maio de 2004 a Maio de 2010, com quem teve conflitos, e foi colega do A., referiu que: (...)
Note-se que esta testemunha, que é irmão do Ilustre Mandatário do A., revelou, no seu depoimento não ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depôs, aparentando ser parcial, na defesa da posição do A., não sendo espontâneo e objectivo no seu depoimento, não se revelando, por isso, credível. (sic)
Este tribunal ouviu o depoimento da testemunha, que explicou como eram preenchidos os denominados relatórios de viagem e os relatórios de gasóleo, sendo confrontada com esses relatórios, que estão juntos aos autos. E explicou também como se processavam as viagens que ele e os demais motoristas da Ré efectuavam. Pensa que o Autor passaria uma média de 3 fins-de-semana por mês no estrangeiro, mas, na verdade, não sabe dizer quais os sábados, domingos e feriados que aquele trabalhou, pelo que este depoimento não se revelou esclarecedor e capaz de conduzir à prova dos factos descritos nas alíneas c) e d) dos factos não provados.
Relativamente aos depoimentos de parte de Alberto dos Santos e António José Polónio, tal como resulta da transcrição feita pelo Autor desses depoimentos, na parte em que fundamenta a sua pretensão, os mesmos declararam desconhecer quais os sábados, domingos e feriados em que o Autor prestou trabalho. Ou seja, não resultaram provados os concretos sábados, domingos e feriados em que o Autor prestou trabalho para a Ré.
No entanto, não restam dúvidas, face ao teor do ponto 13. dos factos provados, em como o Autor trabalhou em sábados, domingos e feriados, e nessa medida, entendemos, tal como o recorrente, que deve considerar-se provado que 0 Autor, ao serviço da Ré, passou no estrangeiro, fins-de-semana e feriados, e trabalhou em dias de descanso compensatório, em número que, em concreto, não foi possível apurar., facto que se acrescenta aos provados.
Relativamente à matéria vertida na alínea d) dos factos não provados, quanto aos dias de descanso, o recorrente não indica qualquer prova, pelo que improcede, nesta parte o recurso, valendo apenas o que já se decidiu quanto ao facto que se aditou, face ao teor do ponto 13. dos factos provados.
Igualmente quanto à matéria factual vertida nas alíneas n) - A R. não disponibilizava ao
A., que chegava a passar por vezes um mês inteiro a conduzir um camião no estrangeiro, qualquer outra possibilidade de contactar com a esposa e a família, pelo que, é natural que esporadicamente a sua esposa lhe ligasse. - e o) - 0 A. sempre se viu na contingência de aceitar e assinar tudo o que a R.. impunha , o recorrente não indica qualquer prova 15, pelo que improcede, nesta parte o recurso.

3.Pagamento do trabalho prestado em dias de descanso semanal, em feriados e em dias de descansos compensatórios
Pretende o recorrente ser pago do trabalho prestado em feriados e dias de descanso semanal e compensatório, nos termos da cláusula 41º da CCT aplicável, sendo o trabalho prestado em feriados e duas de descanso remunerado com acréscimo de 200/prct. e pago pelo mínimo de 5 horas.
Este tribunal não possuí todos os elementos de facto necessários à quantificação da remuneração devida ao Autor, em consequência da realização de trabalho suplementar e ausência de descansos compensatórios, pois desconhece o tribunal qual o número desses dias em que o Autor trabalhou, não sendo possível dar cumprimento ao disposto no artigo 75º nº1 do CPT, pelo que relega-se para ulterior liquidação o seu apuramento, de acordo com o disposto no artigo 609º nº2 do CPC.
Da quantia que se vier a apurar, deverá ser descontado o montante a que se refere o ponto 13. da matéria de facto.

4 - Direito às diferenças salariais - cláusula 74º do CCT
O Recorrente impugna os valores fixados pela primeira instância relativos à cláusula 74º nº 7 da CCT aplicáve1
Dispõe tal normativo convencional que os trabalhadores têm direito a uma retribuição mensal, que não será inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia.
O Autor pediu que a Ré fosse condenada a pagar-lhe, a título de diferenças salariais em consequência da aplicação da cláusula 74º nº7 do CCT aplicável, o montante global de 12.985€.
Na audiência de discussão e julgamento, porém, o Autor desistiu desse pedido, e assim sendo, extinguiu-se o direito que a parte pretendia fazer valer (cfr. art. 295º nº1 do CPC, em vigor à data da desistência), estando vedado a este tribunal, por força do caso julgado, apreciar tal pedido.

5- Da justa causa para a resolução do contrato
O Autor insurge-se contra a sentença recorrida porque entende, ao contrário do ali decidido, que resolveu o contrato que o vinculava à Ré com justa causa, porquanto - a Ré procedeu a descontos mensais e sistemáticos nas suas retribuições;
- não lhe pagou os montantes devidos, quer a título de cláusula 74º /7, quer a título de prémio TIR;
- um dos administradores da Ré ameaçou-o e injuriou-o;
- esteve de baixa psiquiátrica, devido à pressão a que estava sujeito, que lhe causou uma profunda depressão;
- foi violado o disposto no artigo 127º nº1 a) e c) do CT.
Cumpre, no entanto, ter presente que o tribunal apenas pode atender, como justificativos da resolução, aos factos constantes da comunicação a que se refere o n21 do artigo 3952 do CT (cfr. art. 398º nº3), ou seja, aos factos que resultam do escrito enviado à entidade patronal para o efeito.
O Autor resolveu o contrato, com os seguintes fundamentos
- por não lhe ter sido pago o trabalho prestado aos fins-de-semana;
- por a Ré não permitir que goze os dias de descanso a que legalmente tem direito, e não proceder ao pagamento dos mesmos;
- por a Ré, arbitrariamente e sem apresentar qualquer justificação, proceder, todos os meses, a descontos nos seus salários;
- por o administrador da Ré, o ter apelidado de drogado, para além de o ter ameaçado que o iria partir todo.
Decidiu a primeira instância que
No caso concreto, a verdade é que apenas se provou que os descontos efectuados eram ilegais porque ultrapassavam o limite de 116 legalmente previsto, bem como se provou que a R. não pagou o prémio TIR e a cláusula 74. 9, n.9 7, da CCT em todos os subsídios de férias e de Natal. Não se provou que a R. não concedesse ao A. os descansos compensatórios - cfr. as alíneas c) e d) dos factos não provados. Não se provou, igualmente que a baixa médica em que o A. esteve se devesse a profunda depressão - cfr. a alínea g) dos factos não provados.
Por fim, como resulta das alíneas h) e i) dos factos não provados, o A. não logrou demonstrar que o legal representante da R. o tenha injuriado ou ameaçado.
3. Por fim, importa relacionar aquele comportamento com o vínculo laborai, no sentido de tornar imediata e praticamente impossível para o trabalhador a subsistência desse vínculo - inexigibilidade da manutenção do vínculo pelo trabalhador. Ora, quanto a este requisito temos que a falta de pagamento de retribuição se verificou, apenas, quanto ao prémio TIR dos anos de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2012 em subsídio de férias, uma vez que as demais componentes retributivas que a R. vai condenada a pagar ao A. são proporcionais relativos ao ano da cessação do contrato e devidos apenas por força desta cessação.
Considerando o valor do prémio TIR - €123,00 - e o facto de o seu pagamento apenas ter sido omitido no subsídio de férias, não manifesta gravidade suficiente que justifique a resolução do contrato pelo trabalhador com invocação de justa causa, por manifesta desproporcionalidade.
Relativamente aos descontos efectuados, a verdade é que o A. sempre os aceitou e não reclamou - cfr. os pontos 14), 21), 22), 23), e 24) dos factos assentes - resultando inclusivamente tais descontos de acordo prévio entre o A. e a R., pelo que a invocação dos mesmos nestes autos configura inclusivamente uma invocação em venire contra factum proprium, que nos termos do art. 334.º do CC configura uma situação de abuso de direito e é, como tal, ilegítima.
Assim, entendemos que a conduta da R. - uma vez que não se provou a falta do descanso compensatório, nem as injúrias e ameaças invocadas - não é de molde a assumir gravidade tal que tornasse imediata e praticamente impossível para o trabalhador a subsistência do vínculo laborai, pelo que entendo que inexiste justa causa de resolução do contrato, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 394.º do CT 2009, improcedendo, assim, o peticionado pelo A., nesta parte.
Sem prejuízo da invocação da resolução do contrato por justa causa, a verdade é que o A. não provou qualquer facto que, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 394.º n.º 2, constitua justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador. (sic)
Face à data da resolução do contrato, em Junho de 2012, é o Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro o aplicável ao caso.
Nos termos do disposto no art. 394º nº1 do CT, Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, entre o demais e para o que ao presente caso interessa, a falta culposa de pagamento pontual da retribuição por parte do empregador, a lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador e a ofensa à integridade física ou moral do trabalhador, punível por lei (cfr. alíneas a), e) e f) do nº1 do art. 394º do CT), sendo a justa causa avaliada nos termos do nº3 do art. 351º, com as necessárias adaptações.
De harmonia com o disposto no n° 5 do art. 394º do CT, Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo (sic)
O art. 3952 do CT prevê o procedimento a adoptar pelo trabalhador para a resolução do contrato.
A análise dos preceitos legais aplicáveis permite concluir que a resolução do contrato pelo trabalhador está prevista pelo legislador para situações particularmente graves no âmbito da relação laboral, em que não é exigível a manutenção dessa relação, pelo que opera imediatamente o seu efeito extintivo, como resulta do nº1 do art. 394º supra referido.
Ao remeter para o disposto no art. 351º (cfr. art. 394º nº4) está o legislador a sublinhar a mesma ideia de inexigibilidade que subjaz ao despedimento com justa causa.
De acordo com as regras de repartição do ónus da prova, plasmadas no art. 342º nº1 do Código Civil, incumbia ao Autor alegar e provar os factos por si invocados para justificar a resolução do contrato de trabalho, porque constitutivos do direito alegado ou seja, que trabalhou na Ré no período a que se reportam as retribuições e que resolveu o contrato com base na falta de pagamento das mesmas.
À Ré cabia provar que a falta de cumprimento da obrigação, a existir, não procedeu de culpa sua (artigo 799º, nº 1, do Código Civil) e provar ainda o pagamento das retribuições em falta, dado tratar-se de matéria de excepção (artigo 342º, nº 2, do Código Civil).
Relativamente aos dois primeiros fundamentos de resolução do contrato, resultou provado que o Autor, ao serviço da Ré, passou no estrangeiro, fins-de-semana e feriados, em número que, em concreto, não foi possível apurar, bem como trabalhou em dias de descanso compensatório, em número de dias que também não foi possível apurar concretamente, sendo certo que recebeu uma quantia mensal para pagamento deste trabalho (cfr. ponto 13. dos factos provados), desconhecendo-se, porém se foi feito o pagamento da quantia devida porquanto não se sabe quais ou quantos exactamente os dias em que isso aconteceu.
Relativamente aos descontos no salário do Autor, eles referiram-se a quantias que lhe foram emprestadas pela Ré, e aos custos das auto-estradas e do telefone e esses descontos foram acordados entre as partes, sendo certo que o Autor nunca levantou qualquer objecção relativamente aos abatimentos relativos a adiantamentos por conta da retribuição, e quanto aos referentes aos custos de utilização de telemóveis e auto-estradas, apenas reclamou 6 vezes e a Ré deu-lhe razão e repôs as verbas.
Quanto aos factos que terão sido praticados pelo administrador da Ré, não resultaram provados.
Ora, o trabalhador não pode deixar de alegar factos concretos de onde resulte, por um lado, a violação pela sua entidade patronal dos deveres que a vinculam ao trabalhador e, por outro, da gravidade dessa violação.
Desde logo, os comportamentos do empregador violadores dos seus deveres para com o trabalhador devem ser contemporâneos da data da resolução do contrato, sem prejuízo de se tratar de comportamentos continuados ou reiterados temporalmente.
0 que acontece no presente caso é que, relativamente às quantias reclamadas pelo Autor como pagamento do trabalho suplementar e em dias de descanso compensatório, cumpre, por um lado, não esquecer que a Autor reclama essas quantias desde 2007 (embora os factos não tivessem resultado provados, e, por outro lado, desconhece-se qual o seu montante, pelo que não se pode aferir do seu impacto na economia do contrato, assim como se desconhece quantos dias de descanso compensatório que deixou de gozar, desconhece-se quantos foram e quando os deveria ter gozado.
Portanto, quanto a estes factos, não logrou o Autor fazer prova de que o comportamento da entidade patronal gerou uma situação de imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral, tornando inexigível, em concreto e de acordo com as regras de boa-fé, que o mesmo permanecesse vinculado à empresa. Na verdade, nem todas as violações dos direitos e garantias do trabalhador integram o conceito de justa causa. Só a análise dos factos permitirá ao julgador apreciar acerca dessa gravidade e do impacto da mesma na relação laboral concreta. E os factos, tal como se mostram provados, não permitem concluir acerca da sua gravidade ou do seu impacto na execução do contrato, e que são de mole a inviabilizar a relação laboral , tanto mais que se desconhece exactamente quando ocorreram.
Quanto aos descontos no salário do Autor, os mesmos não assumem feição culposa por banda da Ré, face ao consentimento do próprio Autor.
E assim sendo, concordamos com a sentença recorrida no sentido de que não ocorreu justa causa para a resolução do contrato, improcedendo, nesta parte, o recurso.

6 - Da compensação de créditos
Esta questão, como já supra referimos em IV -1., prende-se com a forma processual para a dedução da compensação, se por via de excepção, se por via de reconvenção.
A Ré excepcionou a compensação no valor de 1.160,60€, quantia que entende que lhe é devida pelo Autor, por este ter incumprido o prazo de pré-aviso para a resolução do contrato de trabalho.
0 Autor defende que o tribunal a quo não poderia operar a compensação sem que a mesma fosse peticionada a título reconvencional.
Vejamos
Dispõe o art. 487º nº 2 do CPC, entre o demais, que o Réu se defende por excepção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido.
Como refere Manuel de Andrade 20, quanto às excepções, São meios de defesa indirecta de que o tribunal só pode tomar conhecimento, atribuindo-lhe os devidos efeitos, no caso de terem sido invocados pelo réu com essa intenção (...) Trata-se de meios de defesa que só operam mediante arguição do réu - sem a qual não desenvolvem a sua potencialidade jurídica, mesmo que os factos que lhes servem de base estejam plenamente comprovados nos autos. De um modo geral, correspondem a um direito potestativo tendente a excluir ou a paralisar o direito do autor (...) Deduzindo a correspondente excepção, pode dizer-se em certo sentido, que o réu opõe ao direito do autor um contra direito.
De acordo com o disposto no artigo 496º do CPC, O tribunal conhece oficiosamente das excepções peremptórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado. (sic)
0 artigo 30º nº1 do CPT, a propósito da reconvenção, determina que (...) a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e nos casos referidos na alínea p) do artigo 85º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, ou na alínea p) do artigo 118º da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal. 0 artigo 85º da Lei 3/99 de 13 de Janeiro, determina que Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível:
(...)
p) Das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a
conexão;
A alínea o) do citado artigo 852 da lei 3/99 de 13 de Janeiro, determina que compete também aos tribunais do trabalho em matéria cível, conhecer Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente; (sic) O arte 126 da Lei 62/2013 revogou a Lei 3/99, dispondo que: 1-Compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível:
(...)
n)Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja dírectamente competente;
o)Das questões reconvencionais que com a ação tenham os relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão; (...).
Da norma plasmada no artigo 30º nº1 do CPT resulta que são três as situações em que é admissível a reconvenção no processo laboral.
- quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção;
- quando o pedido reconvencional está relacionado com o pedido do autor por acessoriedade, complementaridade ou dependência;
- quando o réu invoca a compensação de créditos.
À data da propositura da acção e da contestação, o artigo 274 do CPC, então vigente, determinava que 1- O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.
2 - A reconvenção é admissível nos seguintes casos:
a) Quando o pedido emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa;
b) Quando o réu se propõe obter a compensação ou tonar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega é pedida; (...)
Como afirma Antunes Varela [T]em levantado dúvidas na doutrina a questão de saber se a declaração da compensação de créditos feita pelo réu na contestação tem a natureza de uma reconvenção ou constitui apenas uma excepção peremptória. (sic)
Tem interesse lembrar, como acima já referimos, a este propósito que o pedido reconvencional altera o objecto da acção porquanto corresponde a um pedido autónomo diferente do pedido do Autor e diferente do alegado quanto à defesa, ou por impugnação ou por excepção. No âmbito da mera defesa, mormente por excepção, o Réu move-se ainda no objecto do processo, tal como delineado pelo Autor na p.i.
A compensação, por seu turno, é um modo de extinção das obrigações pelo qual o devedor, que é simultaneamente titular de um crédito sobre o seu credor, se pode livrar da sua obrigação, verificados determinados requisitos (cfr. art.° 847 e segs do C. Civil).
A divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o modo de fazer valer a compensação decorre precisamente das particularidades da figura da compensação traduzidas na seguinte diferença no confronto com as outras excepções de natureza peremptória: quando o réu invoca factos relativos à prescrição, à caducidade, ao pagamento, ao perdão ou à dação em cumprimento, tais alegações respeitam necessariamente à relação jurídica invocada peló autor, sujeita à apreciação do tribunal; quando é invocada a compensação de créditos, não se pretende a extinção do direito do autor por qualquer circunstância inerente ao mesmo ou à relação jurídica invocada na petição, mas sim com base numa outra relação jurídica entre as partes, a qual pode ser absolutamente distinta da apresentada pelo autor.
Esta distinção fundamental - o facto de a compensação se fundar na invocação de uma relação jurídica diversa daquela que o autor invoca na petição, numa nova relação jurídica trazida pelo réu para o processo - justificava para parte da doutrina e da jurisprudência que o exercício do direito de compensação se realizasse através de pedido reconvencional.
Com base nas premissas enunciadas, emergiram duas correntes: uma que defendia que a compensação deveria ser sempre invocada como exceção perentória, só envolvendo pedido reconvencional nos casos em que o contra crédito de que o réu fosse titular excedesse o crédito do autor, e apenas se o réu pretendesse fazer valer o seu direito quanto à parte excedente[4]; uma outra que considerava que a compensação de créditos devia ser sempre objecto de um pedido reconvencional, já que a dedução da compensação ultrapassava a mera defesa, correspondendo a uma pretensão autónoma, pelo que deveria ser invocada em reconvenção, dado que só por este meio é permitido ao réu formular pedidos contra o autor.
Refere o autor citado[5] que se afigurava mais adequada a tese que defendia a via reconvencional para fazer operara compensação de créditos, desde logo, por ser indiscutível que esta figura, ao invés do que acontecia com as outras formas de extinção das obrigações, envolvia uma pretensão substancialmente autónoma face ao pedido do autor.
A questão coloca-se também face ao CPT, cuja redacção do artigo 30º foi introduzida pelo Dec.Lei 295/2009 de 13 de Outubro, vigente a partir de 1 de Janeiro de 2010, e é similar à do anterior CPC.
Sobre esta matéria, ensina Almeida Costa: Esquematicamente, apresentam-se três posições básicas:
Uma delas sustenta que ... a compensação, ainda que de dívida líquida, só mediante reconvenção pode ser oposta pelo demandado. Entende-se, em suma, que a al. b) do nº2 do art. 274º do Cód.de Proc.Civ. restringe à reconvenção a possibilidade de o réu invocar a compensação.
Para outra corrente a compensação deve ser deduzida como pedido reconvencional, sempre que o contra crédito se apresenta superior ao crédito principal e o réu queira a condenação do autor na diferença entre um e outro, ou se verifica a iliquidez do contra crédito e se pretenda que se efectuem no processo as correspondentes operações de liquidação, nos restantes casos, a compensação constitui um meio processual «sui generis» de defesa, que participa das características da excepção e da reconvenção, mas que se distingue de qualquer destes institutos.
De acordo com uma terceira directiva, o sistema dualista configura-se nos seguintes termos: a compensação, constituindo uma causa extintiva das obrigações, deve ser deduzida como excepção peremptória; mas cabe reconvenção se o contra crédito excede o montante do crédito do autor e o réu pretende exercer o seu direito em relação a essa diferença - condenação do autor a pagá-la ou respectivo reconhecimento judicial; não obsta a que a compensação funcione como pura excepção peremptória o facto de o contra crédito se apresentar ilíquido. Quanto a este último aspecto, aduz-se que nem se afigura que o demandado faça um pedido autónomo, nem as operações para tornar o crédito liquido apenas se mostram possíveis havendo reconvenção. Trata-se da orientação predominante.(sic)
Antunes Varela refere que A maioria dos autores não nega o carácter reconvencional da compensação, nos casos em que o contra-crédito invocado pelo réu exceda o valor do crédito reclamado na acção e o réu pretenda a condenação do autor no montante da diferença (ou saldo) que lhe é favorável.
(...)
A divergência mais funda e generalizada refere-se exactamente aos casos em que, sendo o contracrédito invocado pelo réu de montante igual ou inferior ao da prestação exigida pelo autor, o contestante pretende obter a improcedência total ou parcial do pedido formulado pelo autor.
E compreende-se facilmente a dúvida atenta o antinomia existente, nesses casos, entre a natureza do meio ou instrumento utilizado pelo réu e o efeito jurídico por ele pretendido.
Por um lado, o réu não se limita, no caso da compensação de créditos, seja qual for o valor relativo do crédito e do contracrédito), a trazer ajuízo um facto (impeditivo ou extintivo), que se insira na relação (creditória ou real), simples ou complexa, que serve de fundamento à acção. Ele invoca uma relação jurídica distinta e autónoma da alegada pelo autor. O autor alega a existência e violação de um crédito nascido de certa fonte. O réu opõe-lhe a existência e insatisfação de um outro crédito, emergente de outra fonte. Não se limita a alegar um facto enxertado na relação jurídica material que serve de base à acção creditória (como quando alega a incapacidade, o erro, o dolo ou a coacção que sofreu, o pagamento que efectuou, novação que realizou, etc). E, neste aspecto, a analogia entre a compensação (independentemente do valor relativo do crédito e do contracrédito) e a reconvenção é inquestionável, mete-se pelos olhos.
Por outro lado, o réu, ao invocar um contracrédito de montante igual ou inferior ao do seu antagonista, não pretende afinal a condenação deste numa prestação a seu favor, limitando-se a pedir a improcedência total ou parcial do pretensão do autor. E nesse aspecto se assemelha a compensação à figuro da excepção peremptória. (sic)
Também perfilhamos esta orientação, entendendo que, sendo o montante do contra-crédito cuja compensação se pretende igual ou inferior ao crédito do Autor, a compensação, que, como referimos, constitui um modo de extinção das obrigações, constitui um meio de defesa, que visa a improcedência total ou parcial do pedido formulado pelo Autor. E que, no remanescente - a que excede o crédito do Autor - o pedido do Réu de condenação se faz valer por reconvenção. É o que resulta da 2ª parte da alínea a) do nº 2 do art 274º, pois, quando o Réu pretende fazer valer contra o Autor o seu crédito na parte em que o mesmo excede o deste, necessariamente que se defendeu previamente por via da excepção da compensação, pelo que o seu pedido de condenação do Autor nessa parte excedente, emergiu do facto jurídico que serviu de fundamento à defesa.
O novo CPC, no artigo 266º nº2 c) - A reconvenção é admissivel nos seguintes casos: (...) c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação, seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; - tomou posição na referida polémica, no sentido de que o Réu que pretenda obter o reconhecimento de um crédito, seja para efeitos de compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do Autor, deve exercer o seu direito por via reconvencional.
Afigura-se estarmos em presença de uma lei interpretativa
Nos termos do disposto no artigo 13º nº 1 do C.Civil, [A] lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento das obrigações, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, por actos de análoga natureza (sic)
Ou seja, a lei interpretativa retroage os seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada (...) são de natureza análoga todos os actos que importem a definição ou reconhecimento expresso do direito e, de uma maneira geral, os factos extintivos, tais como a compensação e a novação
No presente caso, estamos perante um acto - contestação com defesa por excepção/compensação - que deu entrada em juízo no âmbito do anterior CPC, criando uma expectativa para a parte alegante que caí no âmbito da excepção legal, não podendo ser frustrada por via da lei interpretativa entretanto em vigor, mantendo-se a norma legal em vigor à data, com a interpretação maioritária que dela foi feita, e que, como já referimos, perfilhamos.
A Ré invoca a compensação relativamente ao montante a que se julga com direito por o Autor não ter cumprido o pré-aviso de resolução do contrato.
A primeira instância decidiu que a Ré é credora, a este título, da quantia de € 2.011,60. No entanto, esta pede a compensação com referência à quantia de 1.160,60€, e, portanto, é em relação a esta quantia que a compensação operará, pese embora se mantenha o montante da indemnização fixada pela primeira instância pela falta do pré-aviso, substituindo-se a alínea c) do dispositivo, nos seguintes termos c)Procedo à compensação, na quantia referida em a) e b), com os créditos da R., no valor de 1.160,60€, por falta de aviso prévio na cessação do contrato de trabalho (quantia parcial a este título).

V - Decisão
Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação interposto por J..., e, em consequência
1. Declara-se a nulidade parcial da sentença por excesso de pronúncia.
2. Altera-se parcialmente a matéria de facto.
3. Revoga-se parcialmente a sentença recorrida, condenando-se a Ré a pagar ao Autor a título do trabalho prestado em dias de descanso semanal, em feriados e em dias de descansos compensatórios, a diferença entre o que se vier a liquidar posteriormente, e a quanta referida no ponto 13. dos factos provados.
4. Julga-se procedente a excepção de compensação entre os créditos a que o Autor tem direito e aqueles que este deve à Ré, determinando-se que essa compensação se faça pela quantia de 1.160,60€ (mil cento e sessenta euros e sessenta cêntimos).
5. No mais, mantém-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do Autor na proporção de metade.

Notifique.

Lisboa, 22-03-2017

Paula de Jesus Jorge dos Santos
Claudino Seara Paixão
Maria João Romba
Sumário
I - Peticionando o Autor o pagamento do trabalho suplementar prestado, incumbia-lhe, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, a alegação e prova dos factos constitutivos daquele direito, isto é, a prova da prestação efectiva desse trabalho e, bem assim, de que foi efectivado com o conhecimento e sem oposição da entidade empregadora.
II - Nos termos do Regulamento 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, as empresas de transportes rodoviários devem conservar as folhas de registo e impressões
durante um período de, pelo menos, um ano a partir da sua utilização e remeter uma cópia aos condutores interessados, caso estes o solicitem.
III - A inversão do ónus da prova significa que deixa de recair sobre a parte que tradicionalmente teria tal ónus, o de demonstrar a realidade de um facto, mas sim sobre a parte contrária, que tem o ónus de provar o facto contrário.
IV - 0 comportamento da Ré que não apresentou, quando solicitados pelo tribunal, os discos de tacógrafo dos veículos conduzidos pelo Autor, não desencadeia necessariamente a inversão do ónus da prova. Isso apenas acontece se e quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado.
V - Não tendo o tribunal, quando ordenou a junção dos referidos documentos pela Ré, determinado qualquer cominação para o caso da sua não junção, mormente a eventual inversão do ónus da prova, no caso de não serem os mesmos juntos aos autos não há lugar à referida inversão.
VI - 0 tribunal apenas pode atender, como justificativos da resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, aos factos constantes da comunicação a que se refere o nº 1 do artigo 395º do CT (cfr. art. 398º nº 3), ou seja, aos factos que resultam do escrito enviado à entidade patronal para o efeito.
VII - A resolução do contrato pelo trabalhador está prevista pelo legislador para situações particularmente graves no âmbito da relação laboral, em que não é exigível a manutenção dessa relação, pelo que opera imediatamente o seu efeito extintivo, como resulta do nº1 do art. 394º supra referido.
VIII - Sendo o montante do contra crédito cuja compensação se pretende igual ou inferior ao crédito do Autor, a compensação, enquanto modo de extinção das obrigações, constitui um meio de defesa que visa a improcedência total ou parcial do pedido formulado pelo Autor. Quanto ao remanescente - que excede o crédito do Autor - o pedido do Réu de condenação faz-se valer por reconvenção.
A relatora
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