Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 22-02-2018   Competência do JIC para conhecer do pedido de reabertura do inquérito depois de a abertura de instrução não ter sido admitida.
Se não foi admitida a abertura de instrução, o último ato processual prevalecente é o despacho de arquivamento do inquérito proferido pelo Ministério Público.
Sendo requerida a reabertura do inquérito, ao JIC compete unicamente ordenar a remessa do processo aos serviços do Ministério Público.
Proc. 6298/15.2TDLSB.L2 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Rui Rangel - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
_______
Recurso n.° 6298/15.2TDLSB.L2
Acordam, em conferência (art.° 419.°, n.° 3, al. c), do C.P.P.), os Juízes da 9.a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1 - No Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, Juiz 4, Processo n.° 6298/15.2TDLSB, onde é queixoso/assistente D..., na sequência de participação por si feita contra J..., por suposta prática de crimes de violação de domicilio e de `furto', veio a ser proferido despacho final de arquivamento do respectivo inquérito, por ter sido entendido não haver indícios suficientes da prática dos imputados crimes.
Não conformado com a referida decisão do Ministério Público, requereu o assistente a Abertura da Instrução.
Porém, o respectivo requerimento foi indeferido pelo Mm.° JIC, nos termos do art.° 287.°, n.° 3, do C. P. Penal - diploma onde se integram as disposições legais a seguir citadas sem menção de origem -, decisão esta que veio a ser confirmada, em sede de recurso, pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Todavia, considerando o mesmo assistente que, entretanto, foram obtidos novos meios de prova que permitem melhor sustentar a imputação feita ao arguido, solicitou, em requerimento dirigido ao Exm.° Procurador-Adjunto junto do DIAP, a Reabertura do Inquérito.
Este requerimento, porém, sob promoção do Ministério Público, que considerou já não se encontrar o processo em fase de inquérito, veio a ser indeferido pelo Mm.° Juiz a quo, decisão que sustentou com a prolação do seguinte despacho:
(...)
Fls. 267 e segs.:
Vem o queixoso requerer a reabertura do inquérito.
A figura da reabertura do inquérito a que se reporta o disposto no art.° 279. °, n.° 1 do C.P.P. encontra-se prevista para as situações de surgimento de elementos de prova novos e diferentes dos referidos pelo M ° P.° no despacho final de arquivamento.
Assim, só tem aplicação quando a investigação termine na fase de inquérito.
O presente processo findou com a prolação de despacho que não admitiu a abertura de instrução, ou seja, em fase posterior à do inquérito.
Por conseguinte, no caso, não tem aplicação aquele dispositivo legal.
Nestes termos, e por carecer de suporte legal, indefere-se o requerido.
(...).
Não conformado com esta decisão, interpôs o assistente o presente recurso, o qual sustentou no facto de não ter o Mm.° Juiz a quo competência para indeferir o requerido, pois que aquilo que se lhe impunha fazer era mandar apresentar o processo ao Ministério Público para decidir em conformidade.
Da respectiva motivação extraiu as seguintes conclusões:
( )
A - É ao Ministério Público que, como titular da acção penal, compete decidir sobre o pedido de reabertura do processo, ainda que arquivado após instrução.
B - Requerida a reabertura (do inquérito), por terem surgido novos elementos de prova, não pode o Juiz de Instrução deferir ou indeferir o requerimento, devendo limitar-se a mandar apresentar o processo ao magistrado do Ministério Público.
C - Uma decisão de não pronúncia não impede a reabertura do inquérito.
D - Assim, violadas se mostram regras de competência, pelo que o despacho revidendo padece da nulidade enunciada na alínea e), do artigo 119. °, do CPP, violação ainda ou incorrecta interpretação do artigo 279.° do CPP, precisamente por obliteração das regras de competência do Tribunal, a qual, por ter natureza insanável, pode e deve até ser conhecida oficiosamente - Ac. R. do Porto de 06/12/2000, Proc. n.° 0011223, Ac. R. de Lisboa de 14/11/2007, Proc. n.° 2747/2007-3 e Ac. R. de Coimbra de 25/11/2009, Proc. n. ° 131/04.8PBVNO.C2, disponíveis em www.dgsi.pt.
Nestes termos e nos Demais de Direito devem V. Ex. °s dar provimento ao recurso, sendo revogado o Despacho, substituído por outro, que determine a entrega dos autos ao Dgm.° Magistrado do MP para apreciar da reabertura de inquérito, seguindo o processo a sua ulterior tramitação até final, com as legais consequências. (...).

O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito não suspensivo.

Notificado da interposição do mesmo recurso, apresentou o Ministério Público a respectiva resposta, havendo, a final, formulado as seguintes conclusões:
a) O despacho recorrido não padece de qualquer vício nem viola qualquer norma legal
b) Ao ser notificado do despacho de arquivamento proferido nos autos o assistente poderia ter optado por requerer intervenção hierárquica, mas optou por requerer a abertura da instrução
c) Com essa opção os autos deixaram de estar no âmbito de apreciação do Ministério Público, e nessa medida de lhes ser aplicável o disposto no art. 279. ° do CPP, relativo à.fase de inquérito.
d) No caso em apreço, os autos foram arquivados por se concluir que a factualidade apurada não é susceptível de integrar matéria crime, pelo que sempre seria inadmissível a sua reabertura, ainda que nos termos do disposto no art. 279.° do CPP.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso e manter-se o despacho recorrido. (...).

Neste Tribunal o Exm.° Sr. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.

Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, o qual, por isso, deve ser admitido, havendo-lhe, também, sido correctamente fixados o efeito e o regime de subida.

2 - Cumpre apreciar e decidir:
É o objecto do recurso em causa, à luz das conclusões formuladas pelo recorrente, o decidir-se sobre se tinha o Mm.° JIC competência para conhecer e indeferir a requerida reabertura do inquérito.
Ora, como foi enunciado atrás, na sequência de um despacho final de arquivamento do inquérito proferido pelo Ministério Público, requereu o assistente a Abertura da Instrução, o que lhe foi indeferido pelo Mm.° JIC, por falta de objecto, nos termos do art.° 287 °, n.° 3, decisão que veio a ser confirmada em recurso da mesma interposto.
Porém, ante a parcial procedência de uma acção cível que o aqui assistente também havia intentado contra o arguido, seu pai, considerou aquele terem resultado, entretanto, da discussão da mesma acção, novos elementos de prova, os quais permitem, agora, melhor sustentar a imputação que foi feita ao referido arguido, razão por que solicitou, em requerimento dirigido ao Exm.° Procurador-Adjunto junto do DIAP, a Reabertura do Inquérito.
Este requerimento, porém, veio a ser indeferido pelo Mm.° Juiz a quo, considerando que a referida reabertura só poderia ter lugar em sede de inquérito e que o processo findou com a prolação do despacho que não admitiu a abertura da instrução.
Não tem razão na sua argumentação o Mm.° Juiz a quo.
Desde logo, salvo melhor opinião, se não foi admitida a abertura da instrução, o último acto processual prevalecente é o despacho de arquivamento do inquérito proferido pelo Ministério Público. Se não houve instrução não se fala nem se invoca o que não existe, pelo que aquilo que objectivamente temos é um inquérito arquivado.
Por isso, havendo o requerimento de reabertura do inquérito sido dirigido ao Exm.° Procurador-Adjunto junto do DIAP e não havendo o processo chegado a entrar na fase de instrução, o que se impunha ao Mm.° JIC fazer, no exercício da única competência que lhe restava, já que o processo encontrava-se arquivado nos respectivos serviços, era ordenar a remessa do mesmo aos serviços do Ministério Público.
Depois, ao indeferir um requerimento para a reabertura do inquérito, com o respeito devido, meteu o Mm.° JIC foice em seara alheia, pois que não é da sua competência dizer se o mesmo inquérito deve, ou não, ser reaberto, como bem resulta do art.° 279.°. Como se referiu, não houve prática de quaisquer actos de instrução que pudessem legitimar a sua intervenção.
Finalmente, é o despacho recorrido em si mesmo contraditório, pois que reconhece que a reabertura do inquérito só tem aplicação quando a investigação termine na fase de inquérito, mas, por outro lado, também diz que o processo findou com o despacho que não admitiu a abertura de instrução.
Assim, sendo conhecidas as fases do processo, em qual delas se finou, afinal, o inquérito em causa!?.
Haverá, pois, sem mais, de conceder-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que ordene a remessa dos autos ao Ministério Público, a quem compete conhecer do requerimento formulado pelo recorrente.

3 - Nestes termos e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em conferência em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido.
Sem custas. Notifique.
Lisboa, 22/02/2018
Almeida Cabral
Rui Rangel
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