Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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 - ACRL de 09-04-2019   Extinção da execução. Ausência de indicação de bens penhoráveis. Embargos de executado.
Quando ocorra a extinção da execução com fundamento na ausência de indicação de bens penhoráveis no prazo legalmente previsto, ao abrigo do disposto nos arts. 750°, n° 2 e 849°, n° 1, al. c), ambos do CPC, não tendo o crédito exequendo sido reclamado noutra execução pendente, nem penhorados quaisquer bens, a instância de embargos de executado deverá ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, sem prejuízo da sua eventual renovação, caso venha a renovar-se a execução extinta, nos termos do n° 5, do art° 850°;
Sendo extinta a execução, com esse fundamento, no prazo para dedução de embargos de executado, e estando penhorados bens do executado, não há qualquer inutilidade superveniente da lide dos embargos, impondo-se a apreciação dos fundamentos expressos nos embargos.
Proc. 464/12.0TBMTA-A.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Ana Maria Silva - Micaela Sousa - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
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Processo n° 464/12.0TBMTA-A.L1— Recurso de Apelação
Tribunal Recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — Juízo de Execução
de Almada — Juiz 1
Recorrente: MJN...
Recorrido: FEC... (Sucursal) Sa
Sumário:
(elaborado ao abrigo do disposto no art. 663°, n° 7 do CPC)
1. Quando ocorra a extinção da execução com fundamento na ausência de indicação de bens penhoráveis no prazo legalmente previsto, ao abrigo do disposto nos arts. 750°, n° 2 e 849°, n° 1, al. c), ambos do CPC, não tendo o crédito exequendo sido reclamado noutra execução pendente, nem penhorados quaisquer bens, a instância de embargos de executado deverá ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, sem prejuízo da sua eventual renovação, caso venha a renovar-se a execução extinta, nos termos do n° 5, do art° 850°;
2. Sendo extinta a execução, com esse fundamento, no prazo para dedução de embargos de executado, e estando penhorados bens do executado, não há qualquer inutilidade superveniente da lide dos embargos, impondo-se a apreciação dos fundamentos expressos nos embargos.
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
1. Nos presentes autos embargos de executado que MJN... intentou na sequência da execução contra si movida por FEC... (Sucursal) SA, findos os articulados, foi proferido o seguinte despacho:
Considerando que a acção principal — a execução - se mostra extinta desde 18.05.2016, declaro extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide.
Registe e notifique.
2. Inconformada, a embargante recorreu desta decisão, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
1. A Executada foi citada para os autos de Execução em 09 de Maio de 2016 para, entre outros, opor-se à execução (através de embargos de executado).
2. Em 27 de Maio de 2016 deduziu Embargos que foram liminarmente recebidos em 23 de Junho de 2016.
3. O despacho ref 354762059 que recebeu os embargos determinou a notificação do Exequente para contestar.
4. O Exequente contestou em Setembro de 2016.
5. Em Outubro de 2016 a Embargante exerceu o contraditório.
6. Em Janeiro de 2017 os mandatários das partes foram notificados para informarem se havia algum interesse na designação de uma tentativa de conciliação e responderam negativamente.
7. Volvidos vinte e três meses foi proferida a Decisão ora em crise.
8. Compulsados os autos de execução consta que com data de 18 de Maio de 2016 ou seja, antes de decorrido sequer metade do prazo de vinte dias concedido à Executada em 9 desse mesmo mês, o Agente de Execução nomeado (que citou a Executada)
a. Extinguiu a Execução por inexistência de bens;
b. Levantou 193,62 € (cento e noventa e três euros e sessenta e dois cêntimos) de honorários;
c. Entregou 914,13 € (novecentos e catorze euros e treze cêntimos) ao Exequente.
d. Extinguiu a Execução por falta/insuficiência de bens (Pagamento parcial coercivo).
9. Em 13 de Junho de 2016 o AE inseriu a Executada na lista pública de execuções.
10. Em 29 de Junho de 2016 retirou-a da lista pública de execuções por terem sido admitidos os embargos de executado.
11. Em 29 de Junho de 2016 declarou que a Execução estava suspensa por terem sido deduzidos embargos.
12. Ou seja: a alegada extinção da execução, a sê-lo, teria ocorrido no decurso do prazo legal que constava da citação realizada pelo mesmo AE para que a Executada agisse e portanto em atropelo e total desrespeito pela Lei e pelo Direito como foi depois declarada sem efeito e substituída pela suspensão da execução por terem sido deduzidos embargos.
Doutro passo:
13. A acção executiva tem na sua base a existência de um título executivo pelo qual se determinam o seu fim e os respectivos limites subjectivos e objectivos, não podendo as partes constituir títulos executivos para além dos legalmente previstos.
14. Nos embargos deduzidos, a Apelante/Embargante pôs em causa precisamente a existência de título executivo e invocou a prescrição da alegada dívida e dos respectivos juros.
15. Os fundamentos aduzidos permanecem válidos, são matéria de direito e sendo, como se espera, declarados procedentes, determinarão a extinção da execução.
16. A procedência dos embargos extingue a execução no todo ou parte (artigo 732.°, n.° 4, do CPC), tornando inútil o respectivo prosseguimento.
17. Ao invés, a extinção da execução só torna supervenientemente inútil a oposição por embargos quando tal extinção seja definitiva por ter ocorrido o pagamento da quantia exequenda, ou seja, por ter sido conseguida a satisfação do credor.
18. Se a execução for extinta por qualquer uma das demais razões que a lei actualmente consagra, podendo a instância executiva ser posteriormente renovada caso venham a ser encontrados e indicados bens penhoráveis que possam satisfazer integral ou parcialmente o referido (como é o caso),
19. Não está preenchido o pressuposto da inutilidade superveniente da lide quanto aos embargos que pretendem precisamente definir se o direito representado no título existe ou se existe com a extensão que lhe foi atribuída pelo credor.
20. Donde, ainda que tivesse sido declarada a extinção da execução, e sem conceder porque se entende que não foi, dessa extinção não decorria a inutilidade superveniente dos Embargos, por cujo prosseguimento a Executada pugna.
4. Não foram apresentadas contra-alegações.
II. QUESTÕES A DECIDIR
Considerando o disposto nos arts. 635°, n° 4 e 639°, n° 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que a questão a decidir é determinar se a extinção da instância executiva por insuficiência de bens leva à extinção dos embargos de executado.

III. APRECIAÇÃO DO RECURSO
A. Dos Factos:
Da análise dos autos decorrem como assentes os seguintes factos, os quais se descrevem cronologicamente:
1. Os autos de execução foram intentados em 23/03/2012, apresentando a exequente como título executivo uma injunção, à qual foi aposta a fórmula executória;
2. O Agente de Execução nomeado procedeu à penhora de 1/3 do vencimento da executada, tendo essa penhora sido suspensa por penhora anterior e por licença sem vencimento da executada;
3. A executada foi citada para os autos de Execução em 09/05/2016;
4. Em 18/05/2016, o Agente de Execução nomeado proferiu a seguinte
decisão:
Extingue-se a presente execução:
- Nos termos do n.° 2 do artigo 750.° do Código do Processo Civil, por
inexistência de bens;
5. No dia 18/05/2016 informou o tribunal da extinção da execução por falta/insuficiência de bens (Pagamento parcial coercivo), tendo levantado € 193,62 de honorários e procedido à entrega de € 914,13 ao Exequente;
6. Em 27/05/2016, a executada deduziu Embargos de Executado, os quais foram liminarmente admitidos por despacho de 23/06/2016;
7. Em 13/06/2016 o Agente de Execução inseriu a executada na lista pública de execuções;
8. Em 29/06/2016 o Agente de Execução retirou a executada da lista pública de execuções por terem sido admitidos os embargos de executado;
9. Em 29/06/2016, o Agente de Execução informou que a execução estava suspensa por terem sido deduzidos embargos de executado;
10. O exequente apresentou contestação aos embargos em 15/09/2016;
11. Por despacho de 15/12/2016, foram as partes notificadas para informarem se havia algum interesse na designação de uma tentativa de conciliação, tendo as mesmas respondido negativamente;
12. Em 20/11/2017, foi proferido despacho considerando o art. 28°, n° 1, da Portaria 280/2013 organicamente inconstitucional, ordenando a incorporação no processo físico de várias peças processuais, sem que tenha sido dado qualquer outro andamento aos autos;
13. Em 3/12/2018 foi proferida a decisão recorrida.
B. Dos fundamentos do recurso:
Sendo estes os factos a atender, importa, antes de mais, relembrar que os embargos de executado, enquanto manifestação da oposição ao prosseguimento de uma determinada execução, são dependência do processo executivo, existindo apenas em virtude da instauração da acção executiva e de acordo com os contornos dados pelo título executivo apresentado.
Assim, a dedução de embargos de executado introduz no processo executivo uma fase declarativa, autónoma, cujo objectivo é contestar o direito do exequente traduzido no título executivo, seja atacando a exequibilidade deste, seja alegando factos que levam à inexequibilidade, total ou parcial, do título dado à execução.
Por esse motivo, e tal como resulta do art. 732°, n° 4 do CPC, a procedência dos embargos extingue a execução, no todo ou em parte. Isto é, a procedência ou improcedência dos embargos de executado tem reflexos imediatos no devir da execução, que se iniciam, desde logo, com a possibilidade de suspensão da execução com o recebimento dos embargos nos termos do art. 733° do CPC.
No que se refere aos reflexos da execução nos embargos de executado, não existindo norma equivalente, à excepção do art. 848°, n° 2 relativo à desistência da instância, há que ponderar casuisticamente as situações, nomeadamente considerando os motivos que levaram à extinção da execução.
No caso dos autos, a execução a que os presentes embargos estão apensos foi extinta nos termos do art. 750°, n° 2 do CPC.
Nos termos do art. 750°, n° 1, Se não forem encontrados bens penhoráveis no prazo de três meses a contar da notificação prevista no n.° 1 do artigo 748.°, o agente de execução notifica o exequente para especificar quais os bens que pretende ver penhorados na execução; simultaneamente, é notificado o executado para indicar bens à penhora, com a cominação de que a omissão ou falsa declaração importa a sua sujeição a sanção pecuniária compulsória, no montante de 5 /prct. da dívida ao mês, com o limite mínimo global de 10 UC, se ocorrer ulterior renovação da instância executiva e aí se apurar a existência de bens penhoráveis, dispondo o n° 2 que Se nem o exequente nem o executado indicarem bens penhoráveis no prazo de 10 dias, extingue-se sem mais a execução.
Por seu turno, o art. 855°, n° 4 do CPC dispõe que Decorridos três meses sobre as diligências previstas no número anterior, observa-se o disposto no n.° 1 do artigo 750.°, sendo o executado citado; no caso de o exequente não indicar bens penhoráveis, tendo-se frustrado a citação pessoal do executado, não há lugar à citação edital deste e extingue-se a execução nos termos previstos no n.° 2 do artigo 750.
Importa ainda atender ao art. 849° do CPC, o qual refere:
1 - A execução extingue-se nas seguintes situações:
a) Logo que se efetue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 847.°;
b) Depois de efetuada a liquidação e os pagamentos, pelo agente de execução, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda;
c) Nos casos referidos no n.° 3 do artigo 748.°, no n.° 2 do artigo 750.°, no n.° 6 do artigo 799.° e no n.° 4 do artigo 855.°, por inutilidade superveniente da lide;
d) No caso referido na alínea b) do n.° 4 do artigo 779.°;
e) No caso referido no n.° 4 do artigo 794.°;
f) Quando ocorra outra causa de extinção da execução.
2 - A extinção é notificada ao exequente, ao executado, apenas nos casos em que este já tenha sido pessoalmente citado, e aos credores reclamantes.
3 - A extinção da execução é comunicada, por via eletrónica, ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e eletrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria.
Dispõe ainda o art. 850°, n° 5 que O exequente pode ainda requerer a renovação da execução extinta nos termos das alíneas c), d) e e) do n.° 1 do artigo anterior, quando indique os concretos bens a penhorar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
Tal como já se referiu, a execução a que os autos se encontram apensos foi extinta nos termos do art. 750°, n° 2 do CPC, por decorrência da notificação efectuada nos termos do art. 855°, n° 4, ambos do CPC.
Mais resulta que sendo aplicável o disposto no citado art. 849°, n° 1, al. c), pode o exequente requerer a renovação da execução extinta, nos termos do art. 850°, n° 5 do CPC.
De salientar que a indicação superveniente de bens penhoráveis tem de ser exacta e individualizada, por forma a levar à sua penhora e subsequente tramitação processual, não podendo tal indicação ser vaga ou genérica, já que o art. 849°, n° 1, al. c) do CPC se refere a situações de desconhecimento de bens penhoráveis ao executado, inviabilizando o prosseguimento da execução. Neste sentido, vide Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol. II, 2014, Almedina, pág. 377 a 379.
No caso dos autos, entendeu o tribunal recorrido que a extinção da instância executiva, nos termos do art. 750°, n° 2 do CPC, determina a extinção dos embargos por inutilidade superveniente da lide.
A inutilidade superveniente da lide, prevista no art. 277° do CPC, ocorre quando o efeito pretendido com a acção foi já alcançado por via diversa, como por exemplo, o pagamento extrajudicial ou a entrega do bem que se pretende obter por via executiva.
Ao invés, a impossibilidade superveniente da lide pode derivar de três ordens de razões: impossibilidade subjetiva nos casos de relações jurídicas pessoais que se extinguem com a morte do titular da relação, não ocorrendo sucessão nessa titularidade, impossibilidade objectiva nos casos de relações jurídicas infungíveis em que a coisa não possa ser substituída por outra ou o facto prestado por terceiro; impossibilidade causal quando ocorre a extinção de um dos
interesses em litigio, (v.g. por confusão) cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra, 2018, pág. 321, em anotação ao citado art. 277°.
Questão que ora se coloca é saber se a extinção da execução nos termos do art. 750°, n° 2 do CPC se insere em uma destas duas causas de extinção da instância constantes da al. e) do art. 277° do CPC.
Não se suscitam dúvidas que, quando a extinção da execução decorra do pagamento da quantia exequenda, nos termos do art. 795°, n° 1 c 846° do CPC, essa extinção acarreta, naturalmente, a extinção da oposição eventualmente deduzida pelo executado, já que esse pagamento voluntário contraria o objectivo da oposição, que é colocar em crise o título executivo.
Nos demais casos de extinção da instância executiva, em particular quando não é possível encontrar bens ou os bens encontrados não são suficientes para a satisfação interesse do credor, tal como resulta dos arts. 797° e 750°, n° 2 do CPC, podendo a instância executiva ser posteriormente renovada nos termos já referidos, não se pode concluir que o efeito pretendido com a execução foi alcançado, levando à inutilidade da pretensão do executado em sede de embargos, salvo se este assim o peticionar.
Por outro lado, no caso de execução extinta nos termos do art. 750°, n° 2 do CPC, a qual pode ser sempre renovada nos termos do art. 850°, n° 5 do CPC, a execução mantém intacto o seu objecto.
Tem sido defendido que, sendo extinta a execução por inutilidade superveniente da lide, com fundamento na ausência de indicação de bens penhoráveis, e não tendo sido penhorados quaisquer bens nem o crédito sido reclamado noutra execução pendente, o prosseguimento dos embargos de executado se assume como um acto inútil, apenas sendo necessário apreciar os fundamentos da oposição em caso de renovação da instância executiva, nos termos do citado art. 850°, n° 5. Neste sentido, vide Ac. TRL, de 07-06-2018, relator Arlindo Crua, proc. 5362/15.2T8OER-A e Ac. TRG, de 25-10-2018, relator Maria Cristina Cerdeira, proc. 3571/10.0TBBCL-A.G.1, no qual se pode
ler Efectivamente, caso nunca se venha a operar a renovação da instância executiva declarada extinta, aquele conhecimento acerca da existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda é totalmente inútil, sendo que os Tribunais devem resolver questões concretas que lhes são colocadas, de forma a dirimirem litígios existentes e não satisfazer eventuais necessidades futuras ou acudir à resolução de questões latentes, mas sem tradução concreta em determinada data da sua ocorrência.
Pelo que, caso no futuro se venha a operar tal renovação da instância executiva declarada extinta, impor-se-á igual renovação da intentada instância da oposição à execução, mediante embargos, e conhecer-se-á acerca dos fundamentos de oposição (...).
E, nem se afirme que, deste modo, se viola os direitos fundamentais da embargante/recorrente, designadamente o direito de defesa ou o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, pois esta é totalmente salvaguardada, ficando apenas em latência, dependente de um juízo de necessidade de tutela, que ora não se verifica, pois a instância executiva encontra-se extinta, em nada afectando o reclamado direito da embargante à sua defesa por referência ao acto de agressão em que se consubstancia o intentado processo de execução.
Concordamos com este entendimento quando não existam quaisquer bens penhorados.
Todavia, não é esse o caso dos autos.
Com efeito, e tal como resulta dos autos, foram penhorados bens da executada (1/3 do seu vencimento), tendo o Agente de Execução procedido à entrega de valores ao exequente, em clara violação do disposto no art. 733°, n° 4 do CPC, porquanto não esperou pelo prazo de dedução dos embargos de executado antes de extinguir a execução.
Podemos, pois, concluir que o Agente de Execução impulsionou os autos de forma errada, levando a que os mesmos fossem extintos antes do fim do prazo para dedução da oposição, como decorre dos factos vertidos de 3. a 5. dos factos descritos em confronto com a data de dedução dos embargos.
Aqui chegados, e considerando os fundamentos da oposição (a inexistência de título executivo e a prescrição da alegada dívida e dos respectivos juros) a qual foi deduzida depois de ter já sido afectado o património da executada, impõe-se a conclusão que o litígio existente entre exequente e executado se mantém, sendo certo que não resulta dos autos de execução os motivos que levaram à suspensão dos descontos ou sc os mesmos se manterão, face à retoma da actividade profissional da executada, informada nos autos, o que determinaria a continuação da penhora.
Consequentemente, não se pode concluir por uma situação de inutilidade superveniente dos embargos, já que a pretensão da executada em colocar em crise o título executivo se mantem, justificando-se a necessidade do conhecimento da oposição apresentada. Neste sentido, vide Ac. TRP de 14-12-2017, relator Anabela Dias da Silva, proc. 24370/15.7T8PRT-A.P1, Ac. TRE de 22-09-2016, relator Albertina Pedroso, proc. 71/13.0TBETZ-A.E1, Ac. TRE de 23-03-2017, relator Tomé Ramião, proc. 159/10.9TBPST-A.E.1
Permitimos-mos transcrever o primeiro destes arestos, quando refere:
Mas, temos por certo que a referida e precipitada extinção da execução não poderá ter por efeito a inutilidade superveniente da lide dos presentes embargos de executado. Pois que é por demais evidente que o pagamento efectuado à custa de bens penhorados ao coexecutado/embargante, foram-no contra a vontade dele, pelo que se mantem bem actuante o litígio entre este e o exequente. Sendo aqui perfeitamente aplicável o que foi considerado no Ac. da Relação de Évora de 22.09.2016, in www.dgsi.pt, ou seja, que pretendendo o embargante com a oposição à execução colocar em causa o próprio título executório, visando a improcedência total ou parcial da execução, a inutilidade superveniente da sua pretensão só ocorre se, por via de um comportamento concludente como é o pagamento voluntário da quantia exequenda, aceita o direito do credor talqualmente este se encontra representado no título executivo (artigo 849.°, n.° 1, alínea a) do CPC).
Pelo exposto, a existência de um erro técnico da AE no processo executivo de que este é um apenso, não pode ter por efeito impossibilitar que o co-executado/embargante se defenda, como é sua garantia até constitucional. Logo, estando pendentes os presentes embargos de executado e não obstante ter sido penhorado, contra a vontade do co-executado/embargante saldos de contas bancárias suas, apesar da ocorrência de erro técnico da AE ao proceder aos pagamentos, em violação do disposto no n.°4 do art.° 733.° do C.P.Civil, e ao declarar extinta a execução, não se verifica qualquer inutilidade superveniente da lide dos presentes embargos.
Ora, o caso dos autos é inteiramente enquadrável nesta situação, já que, independentemente da razão que lhe assista, não podia o património da executada ser afecto ao exequente sem que os embargos de executados tivessem sido decididos, o que determina a inexistência de inutilidade superveniente da lide de embargos de executado.
Concluindo, deve a decisão recorrida ser revogada, ordenando-se o prosseguimento dos autos, com a sua normal tramitação, assim procedendo a apelação.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Abril de 2019
(Ana Rodrigues da Silva)
(Maria Amélia Ribeiro)
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