Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 07-11-2017   Processo de promoção e protecção. Apoio junto de outro familiar.
1. O interesse da criança ou jovem, deve ser realizado na medida do possível no seio do seu grupo famiar.
2. A aplicação das medidas que provoquem o afastamento da criança ou do jovem da família e consequente Institucionalização ou colocação familiar é, assim, o último recurso.
Proc. 7222/13.2TBCSC-E.L1 1ª Secção
Desembargadores:  Teresa Jesus Henriques - Isabel Maria da Fonseca - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
_______
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
Proc.n °7222/13.2TBCSC-E.L1
Apelante- C... Apelado -M°P°
Menor- A...
I
Nos autos de promoção e protecção de menor, de que estes são apenso, a apelante recorre da
seguinte decisão: Em conformidade com o teor da promoção que antecede, cumpre tomar uma medida urgente de protecção relativamente à jovem A..., a fim de acautelar e defender os interesses da mesma, uma vez que os comportamentos que a mesma vem assumindo, configuram uma situação de perigo actual para a saúde, integridade física e segurança daquela - tudo, nos termos do disposto no artigo 3o, n.o 1 e n.o 2 e 5o, aI. c) da L.P.C.J.P..
Assim, tendo em conta a disponibilidade manifestada pela tia paterna C... para receber ajovem em sua casa, onde reside desde Abril, prestando-lhe todos os cuidados tendentes ao seu pleno e saudável desenvolvimento, e tendo ainda em conta os princípios da proporcionalidade e actualidade e prevalência da família (art. 4o e) e f) da LPCJP), determina-se, em sede de revisão, a substituição da medida em vigor pela de apoio junto de outro familiar na pessoa da referida tia, a título cautelar (arts. 37o, 62o, nos 1 e 3 b) e 35o, no 1 b), todos da LPCJP).
Notifique.
Solicite-se à EMAT de Faro que, no prazo de 30 dias, elabore relatório sobre a evolução da situação da jovem, designadamente quanto aos comportamentos adoptados, ao cumprimento de regras e matrícula na escola
Mais, requisite-se o CRC da tia C....

Cascais, d.s.
Conclusões Apelante
A. A Recorrente, mãe da Menor A... opõe-se à Decisão de substituição da medida de pro¬moção e protecção de apoio junto de outro familiar, neste caso, a Exma. Sra. D. C..., tia paterna da Menor.
B. A Recorrente entende que, neste momento, e face ao histórico recente da menor, esta necessita de ter um acompa-nhamento especializado 24 sob 24 horas por dia, o que só num regime de internamento e institucionalização poderá alcançar-se esse propósito.
C. Controlo esse (24 sob 24 horas) que, atendendo às obrigações profissionais que vinculam, quer a Recorrente quer a Tia Paterna da Menor, não poderá ser garantido e assegurado. \
D. É com muita dor, mágoa, angústia e consternação que a Recorrente se vê obrigada a propor ao Tribunal que a sua Filha seja integrada num Centro de Acolhimento,
E. Contudo, fá-lo no melhor e superior interesse da sua Filha,
F. Porque sabe e reconhece que a Menor tem vindo a revelar uma espiral de comportamentos desviantes, conflituosos que, a continuar, poderão comprometer de forma definitiva a sua vida, enquanto adulta e mulher responsável!
G. Aos 13/04/2017 a Recorrente, através de requerimento comunicou ao Digníssimo Tribunal que a Menor A... fugiu de casa aos 05/04/2017!
H. Ou seja, a Menor ficou três dias e três noites em parte incerta,
1. Desconhecendo-se com quem,
J. Com que propósito,
K. A fazer o quê,
L, Como se deslocou, etc... dúvidas e questões que até hoje continuam sem resposta...
M.A Menor só foi encontrada na noite do dia 08/04/2017, pela Polícia Judiciária, numa estação de serviço em Faro, ou seja, a mais de 300 kilómetros de distância da sua residência!
N. Durante esse período, a Menor nunca contactou a Mãe, não contactou a Tia Paterna, não contactou o Pai!
0. Questiona-se até, se não tivesse sido encontrada pela Polícia Judiciária se alguma vez mais a Recorrente ou qual-quer outro familiar voltaria a ver e a saber do paradeiro da Menor??!
P. Neste contexto, que garantias e/ou que condições pode, neste momento, a Tia Paterna oferecer de que a Menor não voltará a fugir de casa, na companhia de terceiros...
Q. Na verdade, por muito boa vontade que a Tia Paterna possa ter, verifica-se que esta tem um filho Menor, uma criança de cinco anos que por certo lhe exige muita da sua atenção e dedicação,
R. Além disso, a Tia Paterna tem uma ocupação profissional fora de casa, é agente imobiliária, que a mantém afastada de casa e consequentemente afastada da MENOR durante grande parte do dia,
S. Obrigando por isso, a que a Menor A… fique por sua conta e risco durante o período em que o adulto vigilante - Tia Paterna - esteja ausente!
T, Ademais e conforme já relatado no Tribunal a quo, a Recorrente sabe que os reais e verdadeiros interesses da Menor que a motivaram a afirmar perante o Tribunal que é sua intenção passar a residir no Algarve, junto da Tia Paterna, não foram por ela verdadeiramente revelados.
U. A Menor está enamorada por um rapaz residente no Algarve e, de tudo faz para conseguir o seu propósito de ficar mais perto dessa sua paixão.
V. A Menor é uma rapariga muito bonita, jovem, e encontra-se deslumbrada com os galanteios amorosos e que a des¬viam do seu rumo escolar.
W.A Menor em resultado da sua idade é muito imatura, apesar de fisicamente parecer mais velha do que na realidade é.
X, A Recorrente teme, por isso, as consequências e resultados que poderão advir em manter a Menor no Algarve, nestas circunstâncias, sob a guarda e companhia de uma Tia que pouco ou nenhum tempo tem para a Menor...
Y. A Recorrente teme que a sua Filha possa ser desviada para alguma rede de tráfico de mulheres e de menores... situação mais que frequente nos dias actuais,
Z. A Menor contacta com desconhecidos, homens adultos que conhece na internet, sem qualquer controlo por parte da Tia Paterna.
AA, Em Janeiro do corrente ano, a Recorrente foi surpreendida com uma factura telecomunicações no valor de Euros 210,48, resultado de chamadas telefónicas efectuadas pela Menor para um número de telefone pertencente a homem adulto, que alegadamente conhecera na internet.
BB. Há relatos nos Autos de professores e profissionais que acompanham a Menor evidenciando que o seu comporta-mento na escola se apresentou de risco, sendo por isso urgente o acompanhamento técnico e especializado da Menor.
CC.A Menor é uma rapariga rebelde, é uma pessoa esquiva, imatra, capaz de dissimular uma aparência irreal apenas para alcançar os seus propósitos, não revelados.
DD. A Recorrente, mãe da Menor, sabe que nesta fase da vida da sua Filha é crucial encaminhá-la de forma firme e disciplinada, para que a Menor possa encarreirar de vez, erradicando os maus hábitos que tem vindo a adquirir.
EE. Este será o terceiro ano consecutivo que a Menor vai repetir o mesmo ano escolar!!
FF. A Recorrente está indignada, preocupada e revoltada, pois apesar de todos os alertas que tem vindo a manifestar nos Autos de Promoção e Protecção, continua-se a não se dar o devido acompanhamento a esta criança.
GG. Urge alterar a medida de promoção e protecção aplicada por uma medida capaz e adequada ao actual estado da vida da Menor.
HH. Termos em que, requer a V. Exas. se Dignem ordenar revogar a medida de promoção e protecção aplicada de Apoio junto de Outro Familiar -'Tia Paterna - pela medida de ACOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO, Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 35.o, n.o 1, alínea f) da Lei N.o 147/99. II. Porquanto apenas a institucionalização da Menor permitirá um seu acompanhamento permanente por uma equipa técnica especializada, que lhe garanta a segurança e equilíbrio no seu crescimento e desenvolvimento, JJ. A Menor, desde o seu nascimento até à presente data, tem estado sempre à guarda e cuidados da Recorrente, nunca esteve na companhia da Tia Paterna ou de quem quer que fosse da família paterna, que aliás sempre revelaram desinteresse na vida da Menor. K K. Tanto assim é que, dias antes da Recorrente ser notificada da Decisão de aplicação da medida de promoção e protecção que ora se recorre, já o Pai da Menor informava a Recorrente que não iria mais proceder ao pagamento da pensão de alimentos.
LL. A Recorrente questiona quais são as reais e verdadeiras intenções e interesse súbito da Tia Paterna na vida da Menor??
MM. Os princípios a que obedece a intervenção pais a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo, encontram-se previstos no artigo 4o da Lei de Crianças e Jovens em Perigo, destacando-se, em primeiro lugar, o interesse superior da criança e do jovem (cfr. a al.a)).
NN. Depois, entre outros, haverá que ter to)) consideração, por um lado, o principio da proporcionalidade e actualidade, nos termos do qual a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação concreta de perigo no momento em que a decisão é tomada, só podendo interferir na vida da criança ou do jovem e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade (cfr. a al.e)).
00. As medidas de promoção e protecção ou são executadas no meio natural de vida, como acontece, por exemplo, com a de apoio junto dos pais, ou em regime de colocação, como acontece, designadamente, com a de acolhimento em instituição (cfr. o art.35º, nºs 1, als.a) e f), 2 e 3).
PP. Em cumprimento do princípio da actualidade e dadas todas as circunstâncias factuais, a medida de promoção e protecção que se apresenta mais adequada àì realização du superior interesse da Menor é a sua institucionalização (ainda que de forma temporário e transitória), de modo a obter-se um acompanhamento permanente e rigoroso do seu dia-a¬dia, com vista a garantir a sua segurança e observuncia dos deveres e obrigações estudantis.
Apelado M.°P.°
Pugna pela manutenção do julgado
Objecto do recurso
A única questão colocada à consideração deste Tribunal prende-se com a adequação da medida aplicada pelo tribunal e com a adequação da medida proposta pela recorrente.
II.A
Solicitou-se à comarca o histórico do processo.
A matéria que do histórico dos autos resulta como relevante é a seguinte.
1.A... nasceu em 23.08.2002, e é filha da apelante e de P....
2.Em 13.11.2013 o Centro Distrital de Lisboa do Instituto da Segurança Social, IP, ISS, enviou à primeira instância relatório sobre a menor.
3.E com fundamento nas declarações da menor, no sentido de recear a progenitora e ainda, no comportamento desta, com súbitas alterações para agressividade, concluiu que a menor sofria de bulling ,pois receava as reacções da mãe devido à sua instabilidade de humor e falta de controlo dos impulsos.
4.Com este fundamento e também com o desejo expresso da menor de pretender ir viver com o progenitor no Algarve, opinou pela medida de promoção e protecção junto do pai.
5.Foi solicitado relatório sobre o progenitor à ISS
6.Em 04.08.2014 a recorrente opinou pelo arquivamento do processo declarando, em síntese, que tem condições para cuidar da menor acrescentando ainda, que o progenitor abandou o lar quando a menor tinha cinco meses de idade, e não pagou a pensão de alimentos, sendo esta paga pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menor.
7.0 ISS relatório emitiu o relatório solicitado em 5 em 12.08.2014, e concluiu que a casa da tia paterna, C...,, também habitada pelo primeiro, reúne as condições necessárias aos cuidados da menor.
8.No relatório aludiu-se à vontade da tia paterna em cuidar da menor ,e ao desejo desta em viver junto deste agregado.
9.Em 25.08.2014 em email enviado ao tribunal o progenitor declarou que nunca teve intenção de retirar a menor aos cuidados da recorrente, que apenas quis o bem-estar da menor.
10.Em 29.09.2014 foram tomadas declarações ao progenitor, à menor, e à recorrente.
11.0 progenitor disse o seguinte: Está disponível para ficar com a filha, se a mãe não tiver condições. Durante a semana
a filha ficaria com a sua mãe e a sua irmã, que estão disponíveis para ficar com ela. Tem ouvido que a filha não está a ser bem tratada. Soube isto através da filha e de um companheiro que a mãe da sua filha teve, que se chama Tó. O Tó dizia-lhe que a mãe da sua filha a deixava sozinha em casa e que a levava para a discoteca. Durante a semana está a trabalhar em Monte-choro, mas o contrato termina em Outubro deste ano. Está a viver num quarto, para ficar mais perto do local de emprego. Está à espera de uma resposta de trabalho no Leroy Merlin, na mesma zona onde está a trabalhar agora, para os meses de Novem¬bro, Dezembro e Janeiro. Em Fevereiro irá regressar ao trabalho que tem no Grande Hotel em Albufeira. A filha tem ido passar férias consigo, tendo estado na sua companhia desde finais de Julho até Setembro, altura em que teve de regressar a casa da mãe por causa das aulas. A filha tem uma relação excelente consigo, tal como com a tia e com os avós paternos. Sente que a filha está feliz quando está consigo. Os seus pais apesar de não viverem juntos, moram perto um do outro. A filha já esteve numa escola no Algarve, no período em que viveu consigo. Está disponível para ir às reuniões da escola da filha. A filha quer ir viver consigo. Pensa que tal se deve à falta de estabilidade e às questões de saúde da mãe, que desmaia às vezes em casa e a filha não sabe o que fazer. A filha este ano chumbou, mas quando esteve na sua companhia passou de ano. No processo de regulação das responsabilidades parentais ficou decidido que a filha ficava a viver com a mãe e que tinha de pagar uma pensão de alimentos à filha, que não está a pagar porque o dinheiro não era para a filha. Não pediu a alteração da regulação das responsabilidades parentais, porque lhe disseram no julgamento que a filha ficava com a mãe, mas comunicou à C.P.C.J.P. que a filha ia para a discoteca com a mãe.
12.A menor declarou que A mãe antes saía, mas agora não. Enquanto esteve de férias no Algarve o Tó que foi namorado da mãe, ligava-lhe muitas vezes e dizia-lhe que a mãe andava na droga, que estava uma desgraça, muito magrinha, mas quando a mãe a foi buscar achou que a mãe eslava melhor e já não tossia O Tri estva chateado com a mãe e acha que ele se quis vingar dela. A mãe sempre se preocupou muito consigo e irrita-a bem. A mãe já fala muito bem e até as senhoras da escola lhe disseram que a mãe estava muito bem. As coisas estão bem com a mãe. Este ano chumbou, porque tinha dificuldade em se concentrar com toda esta situação. Tinha medo de escolher um dos pais e que o outro ficasse triste consigo. Antes queria ir viver com o pai, porque não estava habituada ao sítio onde está a morar actualmente e tinham-lhe dito para pensar no que era melhor para si. Gosta de estar no Algarve, mas foi a mãe que sempre a ajudou, que sempre cuidou de si. Percebeu, agora, que a mãe sempre teve consideração por si e que está mais presente que o pai. A mãe batia-lhe com a mão, mas já foi há muito tempo. Na última vez que filou com a Fátima disse-lhe que a mãe eslava melhor e que eia já não gritava tanto. Acha que a mãe mudou, porque o pai podia estar a querer ficar consigo. Já não dorme com a mãe, desde que lhe deram uma canta, agora dorme sozinha. A mãe e o Tó já não estão juntos, Quando ele dormia lá em casa, como só tinham uma cama às vezes dormia com eles, outras vezes dormia no sofá. Veio do Algarve só no dia 14 de Setembro, porque esteve com papeira e o pai levou-a ao médico, mas veio a tempo de ir à apresentação do ano lectivo. Está no 6o ano de escolaridade. A disciplina de que gosta mais é Português e não gosta de Inglês, nem de Matemática. No ano passado teve 4 negativas, mas a mãe disse-lhe que este ano tem de se aplicar mais nos estudos. A mãe esteve presente na apresentação do ano escolar e falou com a Directora. Coisas boas da mãe: A atenção que ela tem para consigo, por exemplo, preocupar-se se ela já lavou os dentes, se tem recados na caderneta, etc. Quando acontece alguma coisa e os professores ligam à mãe, ela fica preocupada. Coisas más da mãe: A mãe grita muito alto e é um bocadinho chata. Não sabe dizer mais. Coisas boas do pai: Às vezes brinca consigo. Como o pai é bom em Inglês, ajuda-a e estuda consigo. Como tem Facebook, o pai diz-lhe que tem de ter cuidado. Coisas más do pai: Não sabe dizer. Os pais já não discutem, falando, agora, normalmente, ao telefone. Quando estava no Algarve, a mãe ligava todos os dias para saber de si e dizia-lhe que estava com saudades suas. Quando veio do Algarve a mãe esteve um dia só consigo, para matar saudades. Quando veio do Algarve, as pessoas amigas diziam-lhe que a mãe tinha mudado por causa de si. Se calhar a mãe sentiu que a podia perder. Quando foi para o Algarve a mãe já estava um pouco diferente e, enquanto lá esteve, pensou bem no que era melhor para si. Quando foi para o Algarve a mãe ficava nervosa, gritava muito e estava sempre a chamar-lhe a atenção. A mãe ficou preocupada quando falou com a Fátima. O namorado da mãe disse-lhe que a advogada da mãe tinha falado com ela e que a mãe podia perde-la Há muitos anos quando a mãe esteve com dificuldades pediu ajuda uo seu pai, mas ele não a ajudou, Gosta quando a família está toda junta. quando está com o pai a tiauília é maior, aqui a sua 1'arnilia é só ela e a mãe. A mãe já nino está com o Tó, está sozinha consigo, ela mudou desde que se separou dele. A mãe teve uni outro namorado, o Jorge. Não sabe se a mãe arranjasse outro namorado como é que as coisas iam ficar. Tinha 5 meses de idade quando os pais se separaram.
14.A recorrente referiu o seguinte: O seu nome no processo não está correcto, chama-se C.... Foi sempre ela quem criou a filha, mas o pai sempre esteve com a filha durante as férias. Esteve desempregada durante 8 meses e a filha teve de ir viver com o pai, mas quando arranjou emprego foi buscar a f'ilha, porque era ela que tinha as responsabilidades parentais. Quando foi buscar a filha à escola no Algarve, ela vestia um fato de treino todo sujo. Enquanto a filha esteve a viver com o pai, ás vezes eram os vizinhos que iam buscar a filha à escola A filha quando estava a viver com o pai ficava até às 23:00 horas na rua O pai da filha só lhe deu pensão no inicio, depois deixou de pagar. Ficou obrigado a pagar € 150,00 mensais e as despesas de vestuário, livros, etc., mas como não tinha emprego deixou de pagar. Foi fiadora do pai da filha e teve de pagar dividas dele, era-lhe retirado dinheiro directamente do seu ordenado. Este ano a filha esteve com o pai desde meados de Julho até meio de Setembro Na primeira semana em que a filha esteve no Algarve, a tia ligou-lhe e queria mandar-lhe a filha de volta a casa, mas depois as coisas correram bem. Na Páscoa, Irá mais ou menos um ano, quando a filha estava com o pai, atiraram-lhe com um telefone antigo à cara e ela ficou com o olho marcado A Ana queixa-se que 11 avó lhe bate Esteve e trabalhar como chefe de arnazém, mas actualmente só faz umas horas em casa de uma enfermeira, onde aufere € 80,00 mensais. Não tem emprego, embora esteja à procura. Recebe R.S.I. no valor de € 231,00, Fundo de Garantia no valor de € 165,00 e o abono de família da filha, no valor de cerca de € 40,00 mensais. Vive numa habitação social, pagando € 5,00 de renda mensais É acompanhada pela SER +, vai às consultas, faz análises e toma a medicação.
15,Em 31.10.2014, o M.°P° , depois de consultar todos os apensos, promoveu que se solicitasse novo parecer face aos elementos entretanto recolhidos.
16.Em 04.11.2014, foi deferida a promoção.
17.Em 26.12.2014 o ISS informou que a medida anteriormente proposta tinha como fundamento essencial as solicitações da menor que declarara que: a recorrente a deixava sozinha à noite até muito tarde; não a apoiava nos estudos; não gostava da actual escola onde não tinha amigos;não gostava do novo namo-rado da recorrente. E que receosa das reacções agressivas desta tinha pedido confidencialidade quanto ao seu desejo de ir morar com o progenitor. Ponderava-se a hipótese de manipulação por parte da progenitora ou mentira compulsiva por parte da menor, a quem propôs uma perícia médico-legal.
18.Em 12.01.2015 foi deferida a promoção de nova informação ao ISS;
19.Em 25.03.2015 o ISS elaborou novo relatório de acordo com o qual, e no essencial, a menor declarou que quer ficar com a mãe e que esta quando a filha é interrogada responde directamente pela mesma, direccionando a resposta.
20.E, atenta manifestação de vontade da menor, propôs o acompanhamento junto da mãe. 21.Em 06.05.2015 foi homologado acordo de promoção e protecção, ficando a menor sujeita à medida de apoio junto da mãe por um ano, com revisão ao fim de 3 meses.
22.Em 07.07.2015 o ISS elaborou relatório propondo a manutenção da medida, mas alertando para a acção manipuladora da progenitora cuja presença condicionaria a menor quando entrevistada pelas técncicas;
23.Em 22.07.2015, a recorrente tomando conhecimento do relatório supra efectuou requerimento manifestando indignação pelo seu teor.
24.Em 31.07.2015, foi deferida a promoção do M.°P° de 29.07.2015, e prorrogada a medida de apoio junto da mãe por mais 6 meses.
25.Em 11.01.2016 foi elaborado novo relatório pelo ISS propondo a manutenção da medida. 26.0 M.P° e a progenitora concordaram.
27.Em 01.02.2016 foi proferida decisão de manutenção da medida por um ano, com revisão em 06.05.2016..
28.Em 07,04.2016 foi elaborado novo relatório pelo ISS de acordo com o qual: o progenitor tinha contactado aquela entidade comunicando que: durante as férias da Pascoa a recorrente tinha solicitado que a menor ficasse a residir com ele, devido a comportamentos desadequados (furto em loja); a recorrente tonha confirmado o ocorrido; a menor estava a viver com ele e a sua transferência da escola estava tratada.
29.0 ISS propôs que a medida fosse a de acompanhamento junto do pai.
30.Em 26.04.2016 a recorrente confirmou o ocorrido na loja e, alegando o início de actividade profissional impeditiva de monitorização adequada da menor, a rebeldia da mesma e o fraco aproveitamento escolar, requereu que medida fosse de apoio junto de outro familiar, a tia paterna.
31.Após nova solicitação de relatório sobre o agregado familiar em que a menor se encontrava inserida foram novamente tomadas declarações à menor e progenitores.
32.Em 12.07.2016 a menor compareceu com a recorrente no tribunal de Cascais e disse que:A
mãe tem outro namorado, as coisas correm bem, melhor que antes. Foi viver com o pai para Lagos. Como a mãe estava de férias, veio para cá passar uns dias. Acha que está cá há uma semana, mas não se recorda exactamente quando veio. A mãe começou as férias na sexta-feira, dia 1 de Julho e veio no dia seguinte, sábado Ela não sabe até quando duram as férias, mas acha que é até dia 16 de Julho. A mãe trabalha num lar, é auxiliar. Vai voltar para o Algarve quando a mãe acabar as férias. Este ano chumbou outra vez, ficou no sétimo ano Não tem namorado. Faltou algumas vezes às aulas, mas não chumbou por faltas, foi pelas negativas. Não estuda, mas não sabe explicar porquê Os pais chamaram-lhe a atenção por ter chumbado. No algarve vive com a tia e a avó. A tia diz-lhe para ir para o quarto estudar e vai mas não estuda, fica a olhar para os livros Não sabe o motivo de o pai não ter ido ao tribunal, falou com ele antes de ontem mas ele não lhe disse nada sobre isso. Gostaria de continuar a viver com o pai, para ver se consegue melhorar. Vive com o pai desde a Páscoa. A mãe acha que piorou, porque foi para lá com 7 negativas e voltou com 10. O pai não ficou nada contente com isso, ficou chateado, disse que ela se deveria ter esforçado. O pai disse que se não melhorasse já sabia o que ia acontecer, ir para uma instituição. Foi a senhora da segurança social que disse isso ao pai. O problema não são os pais, o problema é seu, porque não faz um esforço e não tem vontade própria. Não sabe o que gosta de fazer, ouve música Acha que o pai não perdeu a vontade de ficar consigo. A mãe só lhe disse ontem que tinham de vir ao tribunal. Acha que o pai não levantou a carta nos correios
33.A recorrente disse que: Está de férias até dia 16 de Julho Houve uma situação de um roubo na H&M do Cascais-Shopping, dai a Ana ter ido para o Algarve A A... vive com a tia. O pai diz que vive num quarto, mas toda a gente sabe que ele vive com uma senhora na localidade onde trabalha. Se o pai tiver condições, está de acordo que a A... fique com o pai. A tia da A... tem a vida dela, mas comunica consigo Ela conta-lhe que ela se tem portado mal, falta às aulas e fica com as amigas porque sabe que estava chumbada por faltas, tem namoros. A filha é muito mentirosa. Ela era seguida no espaço C, mas como no ano passado a psicóloga foi embora, tendo ficado à espera de outra psicóloga Recentemente, ligaram-lhe de lá e foi lá e contou toda a situação Levou a Ana e a psicóloga disse que ela precisava muito de acompanhamento Pensou que ela indo para o Algarve ia melhorar o seu comportamento e estar mais vigiada, pensava que o pai lhe ia prestar mais atenção. Não fala com o progenitor. A Ana quando chegou disse que sabia que o pai tinha recebido a carta. Ela a si disse-lhe que o pai tinha conhecimento da diligência. Ela saiu daqui com 5 negativas. Foi falar com o director de turma, contou a situação do roubo e foi ele que lhe disse quantas negativas ela tinha, sendo que disse logo que ela ia chumbar. A sua preocupação é que ela se perca. Se vir que não há melhoras no comportamento e aproveitamento escolar da filha concorda que ela seja acolhida, desde que a possa ver aos fins-de-semana Ela lida com rapazes de 17 anos, é ela que lhe conta Ela acha piada que toda a gente lhe diga que ela é bonita. A Ana não sabe o que fazer da vida, está confusa, não estuda, apenas ficava a olhar para os livros. No Algarve acha que ela não tem nenhum acom¬panhamento Na segunda-feira ela tem uma nova consulta no espaço C e vai tentar transferir o processo para o Algarve. Foi a tia que mani¬festou interesse em receber a A..., não foi o pai. A Ana gosta de estar no Algarve porque está á vontade, o pai não está, a tia está a trabalhar e a avó não sai de casa.
34.0 progenitor não compareceu no Tribunal de Lagos(a carta com a notificação para a diligência
veio devolvida com indicação de não reclamado).
35.Em 09.08.2016 o ISS elaborou relatório informado que o progenitor e a tia paterna tinham ma
nifestado vontade de assumir o projecto de vida da menor com a integração definitiva desta no agregado
familiar.
36.Em 10.08.2016 recorrente, alegando desinteresse do progenitor e aproveitamento laborai da menor por parte da tia paterna, requereu que a mesma fosse novamente confiada ao seu cuidado. 37.Em 16.08.2016n o M°P° promoveu a notificação do teor do requerimento ao progenitor e à tia
paterna.
38. Em 30.08.2016 em email enviado ao tribunal a tia paterna manifestou a sua indignação pelas alega¬ções que foram feitas, rebatendo-as, e declarou não pretender ficar com a responsabilidade da menor.
39.Em 27.09.2016 a tia paterna foi ouvida em declarações e disse que: Sabe que foi chamada para prestar declarações
por causa da sua sobrinha A.... Desde Junho/Julho que ela está com o pai. Aceitou ficar com a A..., mas teve multas dificuldades em cuidar dela, ela fugia da escola, faltava ao trabalho para a procurar, encontrava-a com rapazes mais velhos Aparecia em sua casa pintada e com chupões. Apanhou conversas dela no Facebook com vários rapazes, cujo teor a deixou chocada. A Ana morou sempre consigo, coma avó paterna e o seu filho, em Lagos. O Pai está a trabalhar em Albufeira, à hora que sai nem tem autocarro para a ir ver. O pai divide casa com uma senhora, que é apenas uma amiga sua, não tendo nenhum relacionamento amoroso com ela. Conhece essa senhora, ela já foi namorada do Ir-mão há uns anos atrás. Na sua perspectiva acha que a Ana fica melhor consigo do que com o seu irmão em Albufeira. O seu irmão tem menos disponibilidade de tempo para ficar com a Ana. A Ana precisa de um acompanhamento constante, ela é multo complicada, desde mentiras, a fal¬tas de respeito à avó, tendo chegado a bater no seu filho. Ela sempre teve esses comportamentos. Não se opõe a ficar com a Ana, se puder ir á escola, levá-la ao médico e todas essas coisas, ficando responsável por gerir a vida dela. Acha que a Ana com a mãe não está no sítio certo, acha que ela se não estiver consigo, deveria estar com outra pessoa que não a mãe. Desde que a Ana era pequena ela tinha histórias para contar quando vinha da mãe. Sobre a mãe da Ana só sabe o que ouviu, ouviu que mãe a deixava sozinha á noite, ouviu que a mãe a punha a dormir na mesma cama em que ela dormia com outros homens Considera que a mãe não lhe deu a melhor educação. Quando conheceu a Cristina ela consumia drogas. A Ana sempre disse que queria ficar no Algarve, mas que o tribunal sempre lhe fazia essa pergunta em frente à sua mãe. Tem noção que a Ana lhe vai trazer problemas, mas acha que se tiver o controlo da vida dela, impondo regras, conseguirá cuidar dela. Está disposta a tentar.
40.Foi solicitado novo relatório ao ISS em 29.09.2016.
41. Em 18.11.2016 a recorrente, alegando ter as necessárias condições, requereu que a menor fosse entregue ao seu cuidado com a aplicação da medida de apoio junto da mãe.
42.Em 30.11.2016, face ao ocorrido e à evolução favorável da situação da recorrente, o ISS elaborou relatório propondo a medida de apoio junto da mãe.
43.Em 12.12.2016, após parecer do M°P°, foi prorrogada a medida de apoio junto da mãe por mais um ano.
44.A recorrente opinou pela manutenção da medida em 27.02.2017.
45.Em 13.04.2017 a recorrente informou o tribunal da fuga da menor para o Algarve, e requereu a aplicação à mesma de medida de acolhimento em instituição.
46.Em 18.04.2017, após várias informações, o M.°P° promoveu o seguinte: Informação do Espaço S e requerimento que antecede: tomo conhecimento. Deles resulta que a A... está a passar um período de grande desorganização, que a coloca em situação de perigo acrescido. Assim, p. se dê conhecimento das peças processuais referidas à ECJ para que, com a máxima urgência, elabore informação com proposta de intervenção imediata adequada à jovem.
47. Em 18.04.2017 o ISS enviou ao tribunal relatório elaborado em 17.04.2017, relativo ao agregado familiar paterno da menor.
48. No relatório em 47 o ISS referiu declarações da menor alegando maus tratos por parte da recorrente, detalhando os mesmos, e a manifestação de vontade de permanecer em casa da tia paterna. Acrescentou que o rela¬tório da psicóloga que acompanhava a menor também teria referido que esta também lhe rela¬tava maus tratos por parte da mãe.
49. E continuou mencionando que o progenitor confirmou a permanência da menor em casa da
tia, e esta declarou que a menor lhe disse ser maltratada pela recorrente e, ainda, que estaria disponível para acolher a menor.
50.0 ISS propôs a medida de apoio junto de outro familiar, no caso a tia paterna, C....
51. Em 20.06.2017 foram tomadas declarações à menor que disse que: Não vive com a mãe porque discutiam e ela batia-lhe. Fugiu de casa para o Algarve com a ajuda de um amigo da mãe, o Carlos Agora está em casa da tia e quer ficar a morar com ela. Se tiver que voltar para a mãe, prefere ir para uma instituição
52. O pai requereu em email de 21.07.2017 a cessação dos descontos no seu vencimento relativos à pen¬são alimentícia.
53.A recorrente notificada para se pronunciar, querendo, quanto à medida proposta requereu,de novo, a aplicação de medida de acolhimento em instituição de segunda a sexta regressando a sua casa ao fim de semana.
54.Em 11.07.2017, após promoção do M°P°, foi proferida a decisão impugnada.
II.B.
Considera-se que uma criança, ou jovem, está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações: a) Está abandonada ou vive entregue a si própria; b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vitima de abusos sexuais; c) Não recebe os cuidados ou a afeição ade
quados à sua idade e situação pessoal;d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais; e) É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento; f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional; g) Assume comportamentos ou se entrega a
atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação(art.3°,n.°2, Lei n.°147/99, de 01.09,Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.- LPCJP).
Considerando a matéria que se elencou é manifesta a situação de perigo da menor, como foi correctamente entendido pela CPCJ e pelo Tribunal. E daí as sucessivas medidas adoptadas.
Estipula o art. 35° da LPCJP que:1 - As medidas de promoção e proteção são as seguintes: a) Apoio junto dos pais;b) Apoio junto de outro familiar; c) Confiança a pessoa idónea; d) Apoio para a autonomia de vida; e) Acolhimento familiar; f) Acolhimento residencial; g) Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção. 2 - As medidas de promoção e de proteção são executadas no meio natural de vida ou em regime de colocação, consoante a sua natureza, e podem ser decididas a título cautelar, com exceção da medida prevista na alínea g) do número anterior. 3 - Consideram-se medidas a executar no meio natural de vida as previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.° 1 e medidas de colocação as previstas nas alíneas e) e f); a medida prevista na alínea g) é considerada a executar no meio natural de vida no primeiro caso e de colocação, no segundo e terceiro casos. 4 - O regime de execução das medidas consta de legis¬lação própria.
A aplicação destas medidas de promoção e proteção deve obedecer aos princípios orientadores
enunciados no art. 4° da citada Lei A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios: a) Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; b) Privacidade - a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; c) Intervenção precoce - a intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; d) Intervenção mínima - a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo; e) Proporcionalidade e atualidade - a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade; f) Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem; g) Primado da continuidade das relações psico¬lógicas profundas - a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante; h) Prevalência da família - na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável; i) Obrigatoriedade da informação - a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; j) Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção; k) Subsidiariedade - a intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria da infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais.
Do que resultou apurado constata-se que :
I) a guarda da menor, nascida em 23.08.2002, foi entregue à recorrente;
H) esta cuidou da menor, sendo que durante este período o M°P° instaurou processo de promoção e protecção(30.09.2013-fl.6/8 de 537);
iii) em 13.11.20113, o ISS concluiu que a menor sofria de bulling por parte da mãe e, com funda-mento nas declarações da menor,propôs a medida de apoio junto do pai;
iv) a recorrente insurgiu-se;
V) efectuado inquérito às condições do agregado do progenitor ,foram tomadas declarações ao pro¬genitor(que manifestou vontade de cuidar da menor) à menor( que mostrou estar dividida entre os progenitores )e à recorrente(que se desculpabilizou e manifestou vontade de cuidar da menor);f
vi) foram efetuados mais inquéritos;
vii) em 25.03.2015 o ISS, atenta a manifestação de vontade da menor ,que entende ser condicionada pela recorrente, propôs a medida de acompanhamento junto desta;
viii) em 06.05.2015 foi homologado acordo de promoção e protecção ficando a menor sujeita à me¬dida de apoio junto da progenitora mas com revisão trimestral ;
IX) em 07.07.2015 o ISS propõe a manutenção da medida, mas alerta para a acção manipuladora da recorrente;
X) em 01.02.2016 foi proferida nova decisão de manutenção da medida, mas por ano;
XI) em 07.04.2016 o ISS enviou relatório informando da comunicação do progenitor, que teria ace
dido à solicitação da recorrente para cuidar da menor dado o comportamento da mesma;
xii) em 26.04.2016 a recorrente confirmou o sucedido e requereu que fosse aplicada à menor a medida de apoio junto de outro familiar, a tia paterna;
xiii) em 12.07.2016 ,na sequência de novo pedido de relatório às condições do agregado familiar pa¬terno e tomada de declarações aos intervenientes ,a menor compareceu em Cascais, declarando que só tinha sido avisada da diligência na véspera ,que a mãe estava de férias e tinha vindo passar uns dias com a mesma, e que quando acabassem as férias da mãe regressaria ao Algarve; a recor¬rente disse que a menor era mentirosa e que não estava a ser devidamente cuidada e que não se opunha a que a menor fosse acolhida desde que a pudesse ver ao fim de semana;
XIV) em 12.12.2016,depois de relatório do ISS denotando uma evolução favorável por parte da recor¬rente, requerimentos da recorrente[em 10.08.2016 e 18.11.2016,]requerendo que a menor lhe fosse novamente confiada, declarações à tia paterna, que manifestou vontade de cuidar da menor ,e parecer do M.°P°, a medida de apoio junto da mãe foi prorrogada por mais um ano;
XV) em 13.04.2017 a recorrente informou o tribunal da fuga da menor para o Algarve e requereu que à mesma fosse aplicada a medida de acolhimento em instituição;
XVI) em 18.04.2017 o ISS enviou relatório propondo a medida de apoio junto de outro familiar, a tia paterna, referindo que : a) a menor alegava maus tratos por parte da recorrente, detalhando os mesmos; b) tinha manifestado de vontade de permanecer em casa da tia paterna; c) o relatório da psicóloga que acompanhava a menor também teria referido que esta também lhe relatava maus tratos por parte da mãe; d) o progenitor tinha confirmado a permanência da menor em casa da tia que lhe tinha manifestado vontade de cuidar da menor e tinha relatado conversas da mesma alegando maus tratos por parte da recorrente.;
XVII) em 20.06.2017 a menor declarou ao tribunal que tinha fugido porque a recorrente lhe batia e se
tivesse que voltar para a recorrente preferia ir para uma instituição.
A recorrente insurge-se contra a medida decretada pelo tribunal (apoio junto de outro familiar, a tia paterna) pretendendo que a menor seja acolhida em instituição durante a semana, de-vendo passar consigo os fins de semana.
As medidas de promoção e protecção visam o superior interesse do jovem, e devem privilegiar a manutenção do jovem no seio familiar (art.4°,al.a a) e h) LPCJP).
Por ser actual, transcreve-se um segmento do Ac deste Tribunal de 23.04.20091,para o
qual se remete dada a sua relevância A «prevalência da família», princípio referido na alínea g) (art. 4º), significa que «na promoção de direitos e protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adopção». Este mesmo princípio tem consagração constitucional (art. 67, 36 no 6 CRP). Também a Convenção sobre os Direitos da Criança (art. 9º) (assinada em Nova Yorque a 26.01.1990 e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República no 20/90 de 12 de Setembro), consagrou que «nenhuma criança pode ser separada de seus pais contra a vontade destes, excepto se as entidades competentes considerarem que a separação se impõe pela neces¬sidade de salvaguardar o interesse superior da criança».
Como se refere na obra que vimos citando, pag. 73) (Estudo Luso-Hispânico) «A convenção não deixou que cada Estado Parte definisse por si só o que preenchia o pressuposto da necessidade. Verifica-se que existe necessidade de sepa¬ração sempre que os pais maltratem ou negligenciem a criança e que existe separação dos pais, ficando a criança a residir com um dos progenitores».
Já se viu que o interesse da criança ou jovem, deve ser realizado na medida do possível no seio do seu grupo familiar. Porém, «em caso de colisão, sempre sobrelevará o interesse em se alcançar a plena maturidade física e intelectual da criança/jovem, ainda que, o interesse de manter a criança/jovem no agregado familiar seja postergado» (Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, Obra citada, pag.47).
Do reconhecimento de que é direito fundamental da criança «poder desenvolver-se numa família (art. 67 CRP) deriva que «se a criança ou o jovem tem uma família que quer assumir as funções parentais, de forma satisfatória, ainda que com o apoio da comunidade, haverá que a respeitar e aplicar a medida de apoio junto dos pais ou de outro familiar (art. 35/1) (...) «A aplicação das medidas que provoquem o afastamento da criança ou do jovem da família e consequente institucionalização ou colocação familiar é, assim, o último recurso, apenas sendo possível quando é previsível o seu regresso à família, sendo subsi¬diárias daquelas que promovam a sua adopção» (Tomé d'Almeida, obra citada pag. 35).
A aplicação de medidas que provoquem o afastamento da criança ou jovem da sua família é ,pois, o último recurso.
E no caso concreto não se justifica- a tia paterna manifestou vontade de cuidar da menor, esta declarou que não que voltar para a mãe, e inexistem quaisquer relatos de ocorrências relativas à menor enquanto permaneceu no seio do agregado familiar paterno.
As ocorrências verificaram-se enquanto a menor esteve inserida no meio familiar da recorrente.
As conclusões da recorrente improcedem. Em síntese diz-se o seguinte:
O O interesse da criança ou jovem, deve ser realizado na medida do possível no seio do seu grupo familiar.
Li) A aplicação das medidas que provoquem o afastamento da criança ou do jovem da família e consequente institucionalização ou colocação familiar é, assim, o último recurso
Considerando o que se acaba de expor, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a deci¬são impugnada.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Novembro de 2017
T. J. R. de Sousa Henriques
Isabel Maria Brás da Fonseca
Maria Adelaide Jesus Domingos
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