Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 22-03-2017   Despedimento. Justa causa.
1. Sendo a sanção de despedimento sem indemnização ou compnesação a mais grave do leque de sanções disciplinares legalmente admissíveis (art. 328° CT), como corolário do princípio constitucional da segurança no emprego e da proibição dos despedimentos sem justa causa (art. 53° da CRP) e por força do princípio da proporcionalidade (art. 330° n° 1 CT), só deve ser aplicada a casos de grande gravidade (seja em termos de ilicitude e culpa, seja quanto às consequências da conduta), só sendo juridicamente admissível quando a aplicação de uma sanção conservatória se revelar inadequada a sanar a crise contratual a que o comportamento ilícito e culposo do trabalhador deu origem.
2. A valoração do comportamento deve ser feita não à luz do critério subjectivo do empregador ou do juiz, mas em termos objectivos, ou seja, de um empregador médio, razoável, colocado nas circunstâncias concretas do caso.
3. O trabalhador ao deixar a colega ir-se embora sem pagar um dos produtos que adquiriu, estava a lesar patrimonialmente o empregador, violando simultaneamente o dever de cumpriir as instruções do empregador respeitantes à execução do trabalho (de receber os preços dos produtos vendidos, como era próprio das suas funções), e o de guardar lealdade ao empregador (art. 128° n° 1 al. e) e f) do CT).
4. Qualquer empregador médio colocado nas mesmas circunstâncias sentiria quebrada a confiança que o exercício daquelas funções pressupõe, sendo aceitável que, no juízo de prognose sobre se a aplicação de uma sanção conservatória seria bastante para reestabelecer o equilíbrio na relação contratual, não encontre resposta satisfatória, tanto mais que o trabalhador já tinha sofrido uma sanção disciplinar, que não terá sido suficiente para a demover de proceder como procedeu no caso.
Proc. 14338/15.9T8LRS 4ª Secção
Desembargadores:  Maria João Romba - Paula Sá Fernandes - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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Processo n° 14338/15.9T8LRS.11

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

S... intentou a presente acção especial de impugnação da regularidade e ilicitude do despedimento contra M... , SA, com sede na Maia, pedindo que fosse declarada a ilicitude ou a irregularidade do despedimento de que foi alvo, com as legais consequências.
Realizou-se a audiência de partes (fls. 18 e 19), não se tendo logrado a respectiva conciliação.
Notificada para tal, a entidade empregadora apresentou articulado a motivar o despedimento) alegando, em síntese que em virtude da cessação do contrato a trabalhadora assinou um documento referindo expressamente que nada mais tinha a receber por parte da ré e que a autora no exercício das suas funções de registadora não registou propositadamente e em conluio com outra colega um saco da peixaria, pelo que violou de forma grave e séria os deveres de zelo, diligência e obediência devendo o despedimento ser considerando com justa causa e por conseguinte lícito. Requereu a condenação da A. como litigante de má-fé.
Notificada a trabalhadora nos termos do disposto no art. 98.°-L n° 1 do Código de Processo de Trabalho (CPT), não contestou, pelo que, em conformidade com o disposto no n° 2 foi proferida sentença sentença que, considerando confessados os factos articulados pela entidade empregadora, decidiu julgar improcedente a acção e absolveu a A. do pedido de condenação como litigante de má-fé.
A A. recorreu formulando, a final, as seguintes conclusões:
1 - Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença, na parte que considerou que houve justa causa para o despedimento da recorrente, absolvendo, em consequência, o ora recorrido de todos os pedidos formulados pelo Recorrente.
2 - Considerou a Meritíssima Juiz a quo que houve justa causa para o despedimento a recorrente, ao abrigo do artigo 351° n.° 1 e n.° 2 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.° 7/2009, de 12 de Fevereiro, assentando a Meritíssima Juiz a sua decisão no facto de considerar que ponderados os pontos 10 a 21 da fundamentação de facto resulta que a recorrente praticou um facto ilícito, culposo e grave;
3 - Entendendo, ainda, a Meritíssima Juiz que não basta que o comportamento seja grave, é necessário que a conduta seja de tal modo grave que impossibilite a subsistência da relação labora/. Ora, considerando os factos 22 e 23, importa concluir que a Ré logrou demonstrar este facto que aliás nem foi colocado em crise pela autora (...);
4 - Com o devido respeito, a Meritíssima Juiz não tem razão, pois, não obstante a aplicação no caso sub judice do previsto no n.° 2 do artigo 98°-L do Código do Processo do Trabalho, ou seja terem sido considerados confessados os factos articulados pelo empregador, sendo imperioso avaliar se esses mesmos factos são de tal modo graves que impossibilitem a subsistência da relação laborai;
5 - No presente caso, o entendimento de que os factos em crise consubstanciam a impossibilidade da subsistência da relação laboral assentam no facto de em 2002 a Recorrente já ter sido sancionada com a pena de suspensão da prestação de trabalho por 20 dias com perda de antiguidade e retribuição e ter, pelo actos praticados, ferido a confiança que a recorrida vinha depositando na sua idoneidade profissional;
6 - Com o devido respeito, não pode a recorrente deixar de sublinhar a necessidade de o Tribunal fazer uma avaliação dos factos considerados e aferir da impossibilidade da subsistência da relação laboral, pois, na verdade, mesmo que a recorrente tivesse agido conforme descrito pelo Recorrido e assim cometido um erro, sempre seria possível a manutenção da relação de trabalho entre a recorrente e o recorrido;
7 - Os factos em causa não revestiam de gravidade tal que possa fundamentar a medida sancionatória mais grave, a que acresce que se provou que a Recorrente é boa profissional, competente e diligente, dedicado ao serviço, matéria não colocada em causa pela recorrida;
8 - É pacífico que a existência de justa causa só será de admitir se os factos praticados pelo trabalhador se reflectirem sobre o desenvolvimento normal da relação de trabalho, afectando-a em termos tais que o interesse do despedimento deva prevalecer sobre o interesse oposto da permanência do contrato de trabalho;
9 - E o certo é que o Recorrido não demonstrou, objectivamente, que o comportamento da Recorrente lhe tenha causado qualquer prejuízo ou, mesmo, perturbação no normal funcionamento dos seus serviços;
10 - A verdade é que, sendo o despedimento a sanção mais grave, para que o comportamento de um trabalhador integre justa causa, é necessário que seja grave em si mesmo e nas suas consequências, de molde a tornar praticamente impossível a manutenção da relação laborai, o que, manifestamente, não foi o caso da Recorrente;
11 - Assim sendo, a sanção de despedimento sempre seria, no caso em apreço, manifestamente desproporcionada e sempre se mostraria adequada e justa a aplicação de outra medida ou sanção disciplinar de menor gravidade, conclusão possível de retirar pelo Tribunal a quo, não obstante as especificidades do presente processo
12 - No sentido do supra exposto é, aliás, pacífica a doutrina (Jorge Leite e Coutinho de Almeida, Col. Leis do Trabalho, pág. 249; Meneses Cordeiro, Manuel do Direito de Trabalho, págs. 822 e segs; Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 11a Edição, págs. 532 e segs. e a jurisprudência (entre muitos outros Ac. STJ de 12/2/1988, BMJ n° 374°, pág. 352; Ac. STJ de 30/05/1989, BMJ n° 387, pág. 462; Ac. STJ de 13/10/1989, AJ 10/2-18; Ac. STJ de 3/11/1989, AJ 3°/89-17; Ac. STJ de 12/01/1990, BMJ n° 393, pág. 432; Ac. STJ de 17/01/1990, AD n° 342, pág. 863; Ac. STJ de 10/10/1990, BMJ n° 400, pág. 458; Ac. STJ de 19/1/1991, AD n° 370, pág. 1146; Ac. STJ de 14/02/1991, AJ de 15°/16°-16; Ac. STJ de 17/04/1991, AD n° 366, pág. 819; Ac. STJ de 30/03/93, AD, n° 832; Ac. STJ, de 11/10/1995, in Col. Jurisprudência, Ac. STJ, 1995, Tomo III, pág. 277; Ac. STJ de 22/11/1995, AD n° 414, pág. 776; Ac. STJ de 28/01/1998, AD n° 436, pág. 573; Ac. STJ de 20/01/99, BMJ n° 483, pág. 116; Ac. STJ de 9/06/1999, AD n° 459, pág. 455 e Ac. RL de 15/01/03, Col. Jurisprudência 2003, 1, 148);
13 - Assim, concluindo-se não ter existido objectivamente justa causa para o despedimento, este foi ilícito, tendo a recorrente direito à regularização da situação em consonância com a lei, tendo violado, assim, a douta sentença recorrida, o disposto no art. 351° n°s 1 e 2 do CT.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exs., mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida e lavrar-se Acórdão que declare a procedência da acção, no que à mesma parte respeita, assim se fazendo JUSTIÇA.
A recorrida contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.
Subidos os autos a este tribunal, o M.P. emitiu parecer também no sentido da confirmação da sentença.
O objecto do recurso, como decorre das conclusões da recorrente, consiste apenas na reapreciação da justa causa de despedimento.
Na sentença foram dados como provados por confissão os seguintes factos:
1. A R. é uma sociedade comercial que na prossecução do seu escopo social, se dedica a todo o comércio retalhista e armazenista, nomeadamente a exploração de centros comerciais, estabelecimentos de charcutaria, confeitaria, café, restaurante, padaria e talho e ainda as indústrias de confeitaria, padaria e salsicharia.
2. A A., por sua vez, foi admitida ao serviço da R. mediante contrato de trabalho celebrado em 10.12.1997, detendo ao momento do seu despedimento a categoria profissional de Operadora Especializada.
3. Exercia as suas funções no estabelecimento da R. denominado C... , sito no Campo Grande, Lisboa.
4. Em virtude da cessação do seu contrato de trabalho a A. assinou um documento referindo expressamente nada mais ter a receber por parte da R..
5. Fê-lo consciente e com conhecimento das consequências que acarretaria a aposição da sua assinatura no referido documento,
6. Por factos conhecidos pela R. em 30 de Julho de 2015, no dia 13 de Agosto de 2015 procedeu-se à realização de inquérito no âmbito do qual foram recolhidas as declarações dos colaboradores I... , T... e F... .
7. Foi remetida a nota de culpa à A. onde se articularam os factos que lhe eram imputados, comunicando-se a intenção de despedimento com justa causa e concedendo-se o prazo de dez dias úteis para apresentar a sua defesa.
8. Tendo recebido a comunicação e a nota de culpa, a A. respondeu à mesma dentro do prazo legal.
9. No dia 13 de Outubro de 2015 a A. recebeu a decisão do processo disciplinar que consistiu no seu despedimento com justa causa.
10. No dia 30 de Julho de 2015 e após ter terminado a jornada de trabalho, a colaboradora I... efectuou compras na loja.
11. Entre outros artigos, da secção de peixaria a colaboradora trouxe amêijoas e camarão.
12. Por volta das 16:10 horas a colaboradora dirigiu-se à caixa da A. para pagar.
13. Quando chegou à caixa a colaboradora I... colocou todos os artigos em cima do panier.
14. A A. registou então um saco plástico que de imediato colocou na zona de ensacamento, o qual serviria para a colega I... levar posteriormente os artigos embora.
15. A A. registou então alguns dos artigos que a colega tinha colocado em cima do panier.
16. Nessa altura, a colaboradora I... pegou em dois sacos provenientes da peixaria (um deles com o camarão e outro com as amêijoas) e, depois de os exibir à A. e falar com a mesma, coloca-os dentro do saco de compras que a A. já tinha disponibilizado.
17. A A. consentiu tal acto, sem que tivesse registado qualquer um dos sacos da peixaria.
18. Já depois de estarem todos os artigos dentro do saco plástico de compras, a A. colocou a mão dentro do referido saco e retirou um dos sacos da peixaria, efectuando o respectivo registo.
19. Quanto ao outro saco, a A. não o registou.
20. Após a finalização destes registos e de ser exibido o valor a pagar, a A. e a colaboradora I... conferiram no ecrã os artigos registados, tendo então verificado que não constavam as amêijoas que a colaboradora tinha na saca. (cerca de 1 Kg de amêijoa vietnamita congelada).
21. A colaboradora I... saiu então da loja com a amêijoa sem pagar o respectivo preço, com o consentimento da A..
22. A atitude da autora feriu, de forma irreversível, a confiança que a ré vinha depositando na sua idoneidade profissional, tornando prática e imediatamente impossível a manutenção do contrato de trabalho.1
23. Pois, em Março de 2002 a autora já havia sido sancionada com uma suspensão da prestação de trabalho por 20 dias com perda de antiguidade e retribuição.
Apreciação
Tendo a sentença considerado resultar dos factos 10 a 21 que a A. praticou um facto ilícito, culposo e grave e, dos factos 22 e 23, que a gravidade dessa conduta é de molde a impossibilitar a subsistência da relação de trabalho, pelo que deu por verificada a justa causa de despedimento e improcedente a respectiva impugnação, a recorrente insurge-se contra tal apreciação, sustentando que deveria o tribunal ter procedido à avaliação dos factos e aferido da impossibilidade ou possibilidade de subsistência da relação laborai. Em seu entender os factos não revestem gravidade que possa fundamentar a medida sancionatória mais grave, não tendo a recorrida demonstrado objectivamente que o comportamento da recorrente lhe tenha causado qualquer prejuízo ou perturbação normal no funcionamento dos seus serviços a que acresce que a recorrente é boa profissional, competente, diligente e dedicada ao serviço.
Adiante-se desde já que, ao contrário do ora afirmado, não consta da matéria de facto (admitida por acordo, atenta a falta de contestação do articulado de motivação do despedimento), que a A. fosse uma profissional competente diligente e dedicada ao serviço.
Por outro lado, importa salientar que o teor do ponto 22 da matéria de facto não constitui verdadeiramente matéria de facto, já que contém em si uma valoração jurídica, que apenas tem cabimento no âmbito da apreciação juridica da causa e não propriamente no da fixação dos factos, pelo que se considera não escrito.
A recorrente vem, no essencial, pôr em causa que o tribunal tenha ponderado devidamente a adequação e proporcionalidade da sanção aplicada, que tem por excessiva para a gravidade dos factos apurados (em si mesmos e nas suas consequências).
Na verdade, sendo a sanção de despedimento sem indemnização ou compnesação a mais grave do leque de sanções disciplinares legalmente admissíveis (art. 328° CT), como corolário do princípio constitucional da segurança no emprego e da proibição dos despedimentos sem justa causa (art. 53° da CRP) e por força do princípio da proporcionalidade (art. 330° n° 1 CT), só deve ser aplicada a casos de grande gravidade (seja em termos de ilicitude e culpa, seja quanto às consequências da conduta), só sendo juridicamente admissível quando a aplicação de uma sanção conservatória se revelar inadequada a sanar a crise contratual a que o comportamento ilícito e culposo do trabalhador deu origem.
Todavia, a valoração do comportamento deve ser feita não à luz do critério subjectivo do empregador ou do juiz, mas em termos objectivos, ou seja, de um empregador médio, razoável, colocado nas circunstâncias concretas do caso.
Ora, no caso, decorre da factualidade assente que, no exercício das suas funções de operadora especializada, ao atender na respectiva caixa uma colega, I... , consentiu que essa colega e, naquele momento, cliente, colocasse num saco já na zona de ensacamento, antes de os registar, dois outros sacos com produtos da peixaria, só depois disso tendo retirado um desses sacos para o registar, sendo que o outro, acabou por não ser registado. Porque, enquanto procedia a estas operações, a colega I... falava com ela, afigura-se-nos que tal conduta da A., sem dúvida violadora do dever de zelo e diligência, se possa ter devido apenas a falta do cuidado exigível. Porém, está também assente que, após a finalização destes registos e de ser exibido o valor a pagar, a A. e a I... conferiram no ecrã os artigos registados, tendo então verificado que não constavam as amêijoas que a colaboradora tinha na saca (cerca de 1 Kg de amêijoa vietnamita congelada). Apesar disso, a I... saiu da loja, com a amêijoa, sem pagar o respectivo preço, com o consentimento da A..
Se até aí o comportamento da A. violador do dever de zelo e diligência (art. 128° n° 1 al. c) do CT) podia considerar-se meramente negligente, a partir deste momento, passou a ser inequivocamente doloso, não podendo a A. ignorar que ao deixar a colega ir-se embora sem pagar um dos produtos que adquiriu, estava a lesar patrimonialmente o empregador, violando simultaneamente o dever de cumpriir as instruções do empregador respeitantes à execução do trabalho (de receber os preços dos produtos vendidos, como era próprio das suas funções), e o de guardar lealdade ao empregador (art. 128° n° 1 al. e) e f) do CT).
Embora não tenha sido trazido aos autos o valor patrimonial do prejuízo causado à R. com esta conduta - se bem que se possa presumir que se trate de um valor de algum modo pouco significativo - as consequências da mesma são porém de uma certa gravidade, na medida em que afecta um valor não patrimonial que assume uma especial relevância nas relações laborais em geral, mas sobretudo em relações laborais com as características que apresenta a dos autos, ou seja, tendo em conta a actividade desenvolvida pela R. (estabelecimento comercial de supermercado) e as funções da A. (de operadora, incumbindo-lhe designadamente a caixa, e portanto, de certo modo, funções de guardiã do património do empregador, cabendo-lhe assegurar que os produtos à venda no supermercado não saem do estabelecimento sem ser previamente pagos).
Qualquer empregador médio colocado nas mesmas circunstâncias sentiria quebrada a confiança que o exercício daquelas funções pressupõe, sendo aceitável que, no juízo de prognose sobre se a aplicação de uma sanção conservatória seria bastante para reestabelecer o equilíbrio na relação contratual, não encontre resposta satisfatória e duvide seriamente que isso venha a suceder, tanto mais que a A. já tinha sofrido uma sanção disciplinar de 20 dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, que não terá sido suficiente para a demover de proceder como procedeu no caso. Assim, é de considerar irreversível a lesão na confiança necessária ao prosseguimento da relação laboral, tornando-se inexigível ao empregador o sacrifício do seu interesse na cessação, o que significa que pela sua gravidade e consequências o comportamento culposo da trabalhadora tornou imediata e praticamente impossível a subsistência do contrato, sendo o despedimento sanção adequada e proporcionada à gravidade do caso. Atendendo no quadro de gestão da empresa ao grau de lesão dos interesses do empregador e às demais circunstâncias do caso, verifica-se justa causa para o despedimento (art. 351° n°s 1 e 3 do CT) pelo que é de confirmar a sentença e julgar improcedente o recurso.

Decisão
Pelo exposto se acorda em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente.
Lisboa, 22 de Março de 2017

Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
José Feteira
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