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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 11-04-2019   Princípio do Superior Interesse da Criança. Parentalidade biológica. Projecto de vida para criança.
I - Se o filho menor a favor de quem foi fixada a pensão de alimentos atingir a maioridade na pendência de acção de regulação das responsabilidades parentais, a obrigação dos pais proverem ao sustento e educação do filho mantém-se até que este complete o seu processo de educação e formação profissional ou 25 anos de idade.
II - Assim, a acção de regulação do exercício de responsabilidades parentais, na qual é pedido o reconhecimento do direito a alimentos a favor de filho menor, deve prosseguir os seus termos, para esse efeito, mesmo depois deste ter atingido a maioridade, não ocorrendo, nesta parte, inutilidade superveniente da lide.
Proc. 9723/15.9T8LRS.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Manuel Rodrigues - Ana Paula Carvalho - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
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Processo n.° 9.723/15.9T8LRS.L1 (recurso de apelação) Tribunal recorrido: Juízo de Família e Menores de Loures — Juiz 1
Recorrente: MEC...
Recorrido: FJV...
Relator: Juiz Desembargador Manuel Rodrigues
Adjuntas: Juíza Desembargadora Ana Paula. A. A. Carvalho
Juíza Desembargadora Gabriela de Fátima Marques
I - Se o filho menor a favor de quem foi fixada a pensão de alimentos atingir a maioridade na pendência de acção de regulação das responsabilidades parentais, a obrigação dos pais proverem ao sustento e educação do filho mantém-se até que este complete o seu processo de educação e formação profissional ou 25 anos de idade.
II - Assim, a acção de regulação do exercício de responsabilidades parentais, na qual é pedido o reconhecimento do direito a alimentos a favor de filho menor, deve prosseguir os seus termos, para esse efeito, mesmo depois deste ter atingido a maioridade, não ocorrendo, nesta parte, inutilidade superveniente da lide.
(Sumario elaborado pelo relator)
I. Relatório
1.1. MEC... propôs, no dia 14-07-2015, a presente acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais, contra FJV..., tendo como pedido principal a fixação de uma pensão de alimentos a favor da então menor ARP..., nascida em …, e, acessoriamente, a regulação do exercício das responsabilidades parentais.
1.2. Na sequência da realização da primeira Conferência de Pais, em …, foi fixado um regime provisório do exercício das responsabilidades parentais, no âmbito do qual, além do mais, foi fixada pensão de alimentos a favor da então menor ARP..., no montante mensal de €100,00 (cem euros).
1.3. Os autos prosseguiram os seus termos, tendo o Requerente e a Requerida apresentado alegações.
1.4. Em 9-05-2017, na sequência das declarações prestadas pela Jovem ARP... em Conferência de Pais realizada em …, a Requerente enviou ao processo requerimento, com a ref.' Citius 5446190, a informar que a jovem ARP..., no corrente ano lectivo de 2018/2019, se inscrita e a frequentar o Curso Superior de Ciências da Comunicação junto da Universidade Autónoma de Lisboa, conforme documento que juntou sob o n.° 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
1.5. Tendo alegado, ainda, que tem sido a Requerente a suportar todas as despesas educacionais da jovem ARP..., designadamente as taxas de candidatura, matrícula, inscrição e seguro, bem como as propinas propriamente ditas, as quais totalizam já o montante de €1.395,00 (mil e trezentos e noventa e cinco curos).
1.6. Para prova das afirmações reproduzidas em 1.3 e 1.4, a Requerente juntou aos autos documentos sob os n.°s 1 a 5, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, cujo teor não foi impugnado.
1.7. Em 25/10/2018, a Senhora Juíza a quo proferiu a seguinte decisão, com a ref.' Citius 138947494:
Resulta, no entanto, dos autos, que a ARP... nasceu no dia …, tendo completado 18 anos no dia 1 de julho de 2018.--
De acordo com o disposto no artigo 130° do Código Civil a maioridade atinge-se aos 18 anos.--
Ao atingir a maioridade o jovem torna-se sujeito de plenos direitos e obrigações, podendo apenas reclamar, por si, a atribuição de uma pensão a pagar pelos progenitores, nos casos previstos na lei.--
A maioridade faz cessar as responsabilidades parentais conforme se dispõe no artigo 1877° do Código Civil.--
Face ao exposto e nos termos do artigo 277° al. e) do C.P.0 declara-se a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, na presente acção de regulação das responsabilidades parentais relativamente à jovem ARP....--
Notifique pela via mais expedita e registe.--
Oportunamente, arquive.--
1.8. Inconformada com o decidido, a Requerente apelou para esta Relação, rematando as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
A - Por Sentença proferida em 25 de Outubro de 2018, mas apenas notificada à recorrente em Janeiro de 2019, o tribunal a quo, declarou a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto pelo artigo 277°, alínea e) do Código do Processo Civil, fundamentada exclusivamente no facto de a jovem ARP... ter atingido a maioridade e, por conseguinte, terem cessado as responsabilidades parentais.
B - Sucede que, salvo melhor entendimento, a solução do litígio presente nestes Autos não é de todo inútil, e tem o seu interesse e utilidade traduzidos na fixação de uma pensão de alimentos a favor da agora jovem ARP... quer referente ao período em que foi ainda menor, como para a sua maioridade e enquanto a mesma ainda se encontrar a completar o seu percurso educativo.
C - Os Autos foram instaurados no dia 14 de Julho de 2015, tendo como pedido principal a fixação de uma pensão de alimentos a favor da então menor ARP..., com 15 anos de idade, e, acessoriamente, a regulação do exercício das responsabilidades parentais, sendo que à excepção dos alimentos sempre houve acordo dos progenitores quanto às demais matérias.
D - Dos Autos consta amplamente descrito e documentado que a jovem ARP..., que atingiu a maioridade em 01…de 2018, continua a estudar e com aproveitamento escolar.
E - Atendendo ao disposto pelos artigos 1880° e 1905° do Código Civil, a maioridade não faz cessar as responsabilidades parentais no que concerne à obrigação de os pais procederem ao sustento dos filhos até que estes perfaçam 25 (vinte e cinco) anos de idade, ou até que os mesmos completem o seu processo de educação ou formação profissional, consoante o facto que se verifique primeiro.
F - Atendendo a que a jovem ARP... reside com a progenitora, aqui recorrente, que é quem suporta a título principal as suas despesas de habitação, alimentação, higiene, deslocações, educação, saúde, vestuário ou calçado, tem a recorrente legitimidade para demandar o recorrido para proceder ao pagamento de uma contribuição para o sustento e educação da filha, ao abrigo do disposto pelo artigo 989° do Código do Processo Civil.
G - Ao abrigo da mesma disposição legal, o processo deverá seguir os termos previstos para os menores, com as necessárias adaptações, sendo ainda as secções de família e menores as competentes para apreciar processos dessa natureza ao abrigo da Lei n.° 141/2015, de 8 de Setembro.
H - Estabelecendo ainda o n.° 2 do mesmo artigo e diploma legal que tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua (...) (sublinhado nosso).
I - Por outro lado, ainda que assim não fosse, certo é que do disposto pelo artigo
2006° do Código Civil se extrai a retroactividade da fixação dos alimentos no âmbito da acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais, sendo a pensão de alimentos devida desde a data da instauração da acção.
J - Assim, decidir os presentes Autos não é de todo inútil, e tem todo o interesse e utilidade pois que o Tribunal a quo deve pronunciar-se sobre as responsabilidades parentais, mas apenas na valência de fixação de prestação de alimentos devida à filha da recorrente.
K - A prestação de alimentos à jovem ARP..., já maior, e enquanto se mantiver a sua condição de estudante, tem que ser fixada pelo mesmo Tribunal onde correm estes Autos, pelo que a decisão é útil.
L - Até porque a lide apenas se torna inútil, para efeitos do disposto pelo artigo 277° do Código do Processo Civil quando o efeito jurídico pretendido deixa de ter interesse, redundando a actividade processual subsequente em verdadeira inutilidade, situação que deve ser apreciada objectivamente e que não se verifica nestes Autos.
M - Nesse sentido, importa relembrar o Ponto IV do sumário do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido em 28 de Junho de 2017 no âmbito do processo n.° 745/15.0T8STR.E1, Relator Manuel Bargado, disponível para consulta em www.dgsi.pt, onde se refere que não obstante a obrigação dos pais de proverem ao sustento dos seus filhos menores se extinguir quando o menor atinge a maioridade, deve o processo em que é peticionado o reconhecimento do direito a alimentos do menor, prosseguir os seus termos, para esse efeito, mesmo após aquele ter atingido a maioridade, não ocorrendo neste caso inutilidade superveniente da lide.
N - Assim, de tudo quanto supra se referiu, resulta claro e evidente que, salvo melhor entendimento, nos Autos não se verifica a inutilidade superveniente da lide, cabendo, outrossim, prosseguir os mesmos com vista à decisão sobre o pedido de fixação da prestação alimentícia a favor da jovem ARP..., desde a instauração dos mesmos e até que a jovem complete o seu percurso educacional, para o que a recorrente tem legitimidade.
O - Ao decidir da forma como o fez, a Douta Sentença recorrida, padece de vício de violação das normas jurídicas contidas nos artigos 1088° do Código Civil e 277° e 989° do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos Autos.
TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, NOMEADAMENTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS COM VISTA À FIXAÇÃO DE PENSA DE ALIMENTOS A FAVOR DA JOVEM ARP..., FILHA DE RECORRENTE E RECORRIDO.
SÓ ASSIM SE FAZENDO A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA!
1.9. O Ministério Púbico apresentou resposta, na qual pugnou pela procedência do recurso e pelo prosseguimento dos autos, nos termos legas e por impulso da Requerente, aqui Recorrente.
1.10. Foram colhidos os vistos legais.
II - Delimitação e objecto do recurso:
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha [artigos 608°, n° 2, 635°, n° 4 e 639°, n° 1, do CPC], a única questão a decidir é a de saber se tendo a jovem ARP... menor atingido a maioridade no decurso destes autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, ocorre uma inutilidade superveniente da lide, nomeadamente quanto à fixação da pensão de alimentos a favor daquela, agora maior.
III) Fundamentação
Os factos relevantes para a decisão do recurso são os descritos no relatório que antecede, que resultam da tramitação processual.
3.2. Motivação de Direito:
3.2.1. A jovem ARP..., filha da Recorrente e do Recorrido, completou os dezoito anos em 01-07-2018, ou seja, atingiu a maioridade [art.° 130.° do Cód. Civil], decorridos que eram cerca de três anos sobre a entrada em vigor da Lei n.° 122/2015, de 1 de Setembro, o que ocorreu em 01-10-2015, ex vi do disposto no art.° 4° da referida Lei.
Esta Lei, no seu artigo 2°, alterou a redacção do art.° 1905° do Código Civil, no que agora aqui interessa aditando-lhe um n.° 2, com a seguinte redacção: Para efeitos do disposto no artigo 1880.°, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu beneficio durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
Dispõe, por sua vez, o mencionado artigo 1880°:
Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
Estipulando-se no artigo 6°, alínea d), do novo Regime Geral do Processo Tutelar Cível — aprovado pela Lei n.° 141/2015, de 08-09, com entrada em vigor em 08¬10-2015, ex vi do disposto no artigo 7° da mesma Lei - que: Compete às secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca em matéria tutelar cível: Fixar os alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880° do Código Civil e a execução por alimentos.» Por outro lado, estabelece-se no artigo 989° do CPC, na redacção introduzida pela citada Lei n° 122/2015:
1- Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.° e 1905.° do Código Civil, segue-se, com às necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.
2- Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respectivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.
3- O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores.
4 - O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição é entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados.
Todavia, no domínio da anterior redacção do artigo 1905° do Código Civil, a jurisprudência dominante era no sentido de que atingida a maioridade caducava a pensão de alimentos - não a obrigação de alimentos, nos quadros do artigo 1880° do Código Civil — fixada durante a menoridade do alimentado, sem prejuízo de poder este, agora maior de idade, requerer, em processo próprio, a fixação de alimentos através do processo previsto no artigo 1412° do pré-vigente CPC.
A título de exemplo, veja-se o Acórdão da Relação de Évora, de 11-06-201 Proc. 400/13.6TMFAR.E1, [Desembargador Silva Rato] acessível em in www.dgsi.pt. onde se escreveu:
(...), a obrigação de alimentos aos filhos menores, entendida esta como abrangendo a obrigação de sustento propriamente dita, e a obrigação de suportar as despesas com segurança, saúde e educação dos filhos, funda-se nas responsabilidades parentais a que os progenitores estão vinculados na constância da menoridade dos seus filhos, por força do disposto nos art.° 1877° e 1878°, do Cód. Civ.
Por via da maioridade, a obrigação de alimentos aos filhos menores, resultante das responsabilidades parentais a que estavam vinculados, extingue-se naturalmente (excepto nos casos consagrados no art. ° 131° do Cód. Civ.), por se extinguirem essas responsabilidades parentais (art.° 1877° do Cód. Civ., a contrario).
O que não impede que a obrigação de alimentos aos filhos, se mantenha na maioridade dos mesmos, mas agora tendo em conta o disposto no art.° 1880° do Cód. Civ..
No entanto, esta obrigação de alimentos aos filhos maiores resulta do direito dos filhos maiores a completarem a sua formação profissional, que está consagrado no art.° 1880° do Cód. Civ., é apreciada tendo em conta, por um lado, a necessidade do sustento do menor na constância da sua formação profissional, e durante o tempo considerado normalmente necessário para o efeito, e por outro, a razoabilidade dessa exigência aos pais, em que se evidencia a sua capacidade económica destes para o efeito.
E não de qualquer obrigação de sustento resultante das responsabilidades parentais.
O que permite concluir, com clareza, que a obrigação de alimentos adveniente das responsabilidades parentais dos progenitores na constância da menoridade dos seus filhos, consagrada nos art.° 1877° e 1878°, ambos do Cód. Civ., diverge da obrigação de alimentos dos filhos maiores, consagrada no art. ° 1880° do Cód. Civ., pois têm causas de pedir diversas.
Como bem sublinha o Ac. do TRP de 20/11/2001 (Relator Manso Rainho), ..., os alimentos fixados em atenção à menoridade do filho, que são decorrência estrita da obrigação legalmente imposta a quem detém (ainda que o não exerça) o poder paternal, ou seja, os progenitores (v. ares 1877° e 1878° n ° 1 do CC), só se mantêm enquanto existe poder paternal. Extinto este, caduca automaticamente a obrigação do progenitor alimentante, sem necessidade, pois, de qualquer pedido de cessação judicial dos alimentos.
O art.° 1880° do CC não estabelece que os alimentos que foram fixados no decurso da menoridade se mantêm, mas sim que a obrigação de prestar alimentos ao filho se mantém, o que está longe de ser a mesma coisa. O filho continua a ter direito a alimentos e não propriamente aos que foram fixados tendo por causa de pedir a circunstância de ser menor. Esta questão tem um evidente interesse prático, designadamente a nível do impulso processual e do ónus da prova, isto em caso de litígio quanto à obrigação de alimentos. Como assim, contrariamente ao que sucede aquando da menoridade (em que a obrigação de alimentos é inerente e co-natural ao poder paternal que aos progenitores pertence), atingida a maioridade não é o progenitor alimentante que tem de provar que o filho não se encontra carecido de alimentos (por não se encontrar na situação do art° 1880° do CC), mas é sim o filho que tem de provar que se encontra carecido (por se encontrar nessa situação).
Já no domínio da Lei n° 122/2015, escreveu-se no Acórdão da Relação de Évora, de 09-03-2017, Proc. 26/12.1TBPTG-D.E1 [Desembargadora Albertina Pedroso]1, que (...), a regra actualmente estabelecida por lei é a de que a pensão fixada em beneficio do filho menor mantém-se até que este complete os 25 anos, cabendo deste modo ao progenitor obrigado aos alimentos fixados durante a menoridade o ónus de cessar essa obrigação demonstrando que ocorre uma das três situações elencadas pelo legislador no segundo segmento do preceito em questão: que o filho completou o respectivo processo de educação ou formação profissional; que o interrompeu livremente; que a exigência de alimentos seja irrazoável.
Com a nova solução consagrada no artigo 1905° do Código Civil e face à panóplia de situações que podem surgir à volta de prestação de alimentos a filho maior, podemos condensá-las em três hipóteses:
a) Quando tenham sido fixados judicialmente alimentos na menoridade, o filho maior pode requerer contra o progenitor execução especial por prestação de alimentos;
b) Se não tiverem sido fixados alimentos durante a menoridade, o filho maior pode instaurar contra qualquer dos progenitores (ou contra ambos) procedimento especial, nos termos dos artigos 5.° a 10.° do Decreto-Lei n.° 272/2001, de 13 de outubro;
c) A ação prevista no n.° 3 do art.° 989.° do CPC é uma providência tutelar cível como a prevista nos artigos 45.° a 47.° do RGPTC), que corre por apenso ao processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, se este existir, ou é distribuída autonomamente, se aquele processo não existir»
Face ao enquadramento legal descrito, afigura-se evidente que não ocorre qualquer inutilidade superveniente da lide pelo facto de a ARP... ter atingido a maioridade na pendência dos presentes autos.
Desde logo, tendo em conta que, à data da maioridade [da ARP...] estava a decorrer o presente processo para alteração da regulação das responsabilidades parentais dos seus progenitores, tal facto (a maioridade) não impede que este processo se conclua, definindo-se, nomeadamente, o direito a alimentos na sua menoridade (n° 2 do art. 989° do CPC), e isto era já assim antes das alterações introduzidas pela Lei n° 122/2015[31.
Assim sendo, tendo a petição inicial do presente incidente dado entrada em juízo em …, e tendo a ARP... completado 18 anos de idade em …haveria que apreciar se são devidos alimentos à mesmo, a cargo do seu progenitor, durante este período da sua menoridade, tendo em conta o disposto nos art.° 1877° e 1878° do Código Civil.
Depois, quanto à contribuição para o sustento e educação da ARP... enquanto filha maior, cujas despesas vêm sendo suportadas pelo Requerente, sua mãe, aqui Recorrida, é esta acção o meio próprio para apreciar a pretensão deduzida por esta progenitora, nos termos do art.° 989°, n.° 3, do CPC, o qual confere legitimidade processual ao progenitor que suporte a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos, para exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, até que atinjam a idade de 25 anos e não hajam completado o respectivo processo de educação ou formação profissional .
Por conseguinte, é manifesto e actual o interesse em agir, acarretando a decisão a proferir utilidade para o requerente (e reflexamente para a filha maior), tanto mais que está adquirido nos autos que a mesma se encontra a frequentar um curso superior, em Faculdade da Universidade Nova de Lisboa, perlo que ainda não completou o seu processo de formação.
Devem, pois, os autos prosseguir os seus termos, não apenas para definição do direito a alimentos na menoridade da ARP..., mas igualmente para eventual fixação de uma contribuição para o seu sustento e educação, enquanto filha maior do Requerido, ora Recorrido.
Procede, assim, a apelação, impondo-se a revogação da decisão recorrida na parte em que obstaculizou ao prosseguimento da acção com vista ao reconhecimento do direito a alimentos e à fixação do respectivo montante, com o âmbito temporal referido.
IV- Decisão
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos nos termos e para os fins acima expostos.

Custas pela parte vencida a final.
Registe e notifique.

Lisboa, 11 de Abril de 2019
Manuel Rodrigues
Ana Paula A. A. Carvalho
Gabriela de Fátima Marques
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