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 - ACRL de 20-12-2016   Pedido de alteração do regime de visitas pelo progenitor. Indeferimento liminar.
Deve ser liminarmente indeferida a pretensão formulada pelo requerente pai de alteração da regulação das responsabilidades parentais se se encontra estabelecido que o pai dos menores poderá
visitá-los sempre que entenda, sem prejuízo do seu período escolar e de descanso e o mesmo funda
em exclusivo o pedido de alteração, sem concretizar, na circunstância de não visitar os filhos (agora com quase 18 e 13 anos, respetivamente) desde 2013 e destes recusarem consigo conviver ou visitá-lo.
Proc. 2220/04.0TBVFX 7ª Secção
Desembargadores:  Conceição Saavedra - Cristina Coelho - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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Proc. n°. 2220/04.OTBVFX-G.L1
Apelante: L...
Apelados: M... Ministério Público

Acordam os Juízes na 7a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- Relatório:
L... veio, em 4.6.2016, por apenso ao Proc. n°. 2220/04.OTBVFX de regulação das responsabilidades parentais já findo, requerer contra M..., nova regulação das responsabilidades parentais respeitante aos menores P... e J..., filhos de ambos, nascidos em 25.2.1999 e 6.1.2004, respetivamente. Alega, para tanto e em síntese, que não visita os filhos desde 2013, que até então passavam consigo fins-de-semana alternados, e que os menores deixaram também de conviver com a avó paterna desde essa data. Diz que o descrito configura uma alteração das circunstâncias e que o regime estabelecido não se coaduna com a realidade, pelo que cumpre fixar os novos termos em que tais responsabilidades devem ser exercidas, decidindo-se sobre o destino dos menores, as visitas, os alimentos devidos e a forma de os prestar .
Em 17.6.2016, foi proferido o seguinte despacho: Após a regulação foram já iniciados diversos apensos de incumprimento e alteração. Pretende agora o progenitor iniciar nova alteração, sem todavia indicar qualquer pretensão com o mínimo detalhe. Solicite ao R.te para, querendo, identificar qual ou quais as alterações que pretende ao regime actualmente vigente.
Veio, então, o requerente juntar novo requerimento, em 24.6.2016, a fls. 9/10, em que refere que inexistindo, actualmente, qualquer prática de visitas entre o progenitor e os filhos menores, devem ser indicadas como tais práticas serão retomadas e ainda que também inexiste qualquer contribuição, a nível de alimentos dos menores, que esteja a ser cumprida, pelo que se deverá proceder à indicação da mesma, e de forma actualizada , requerendo sejam em Conferência identificadas várias medidas que elenca: como retomar o regime de visitas entre progenitor e menores; como facultar, ao progenitor, a lista de manuais escolares a utilizar pelos menores no ano lectivo de 2016/2017, para que o progenitor possa contribuir para a aquisição dos manuais escolares do ano letivo 2016/2017; como fixar data coincidente com primeiro dia de aulas ou a primeira semana de aulas, do ano lectivo de 2016/17, para que o progenitor entregue aos menores, no espaço da escola, em hora e data a combinar, os manuais adquiridos pelo progenitor, como proporcionar, a partir de Outubro de 2016, e de 15 em 15 dias, ao sábado, o encontro do progenitor e dos menores, entre a manhã e a hora de almoço; como facultar aos menores e ao progenitor, reciprocamente, os contactos telefónicos; como actualizar a obrigação mensal de alimentos a cargo do progenitor e a modalidade de entrega da referida obrigação, também como fixar o regime, ora não aplicado e desde há, pelo menos 3 anos, sem concretização, de visita no dia de aniversário do progenitor e de cada um dos menores, no dia de Natal de 2016 e ainda o regime de visitas no período de férias do ano de 2017.
Teve vista o M.P. que, considerando que os aspetos mencionados pelo requerente, respeitantes a visitas, alimentos e até entrega de livros escolares no início do ano letivo, já se mostravam regulados, estando em curso incidente de incumprimento para pagamento de alimentos devidos, com processamento de descontos, a pretensão formulada carece de fundamento, pelo que promove o arquivamento dos autos.
Em 6.7.2016, foi proferida a seguinte decisão: Luís Andrade demanda Maria Andrade a fim de proceder a alteração do regime de regulação vigente. Não indica qualquer fundamento que justifique a intervenção do artigo 42° RGPTC. As pretensões indicadas (fls. 9) constam do regime vigente e a efectivação inadequada das regras da regulação não funda alteração, mas eventualmente processo de incumprimento. Indeferimos a pretensão. Custas pelo R. te.
Inconformado, interpôs recurso o requerente, apresentando alegações que culmina com as seguintes conclusões que se transcrevem:
1- ENTRE PROGENITOR E FILHOS NÃO HÁ CONTACTOS DESDE O ANO DE 2013;
2- OS FILHOS MENORES DO PROGENITOR NÃO TÊM VONTADE DE ESTAR COM ESTE, NEM VÊ-LO, COM ELE CONVIVER OU VISITÁ-LO;
3- A SITUAÇÃO SUPRA REFERIDA DEVE SER CONSIDERADA CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE E NÃO UMA EFECTIVAÇÃO INADEQUADA DAS REGRAS;
4- DEVE SER REVOGADA A SENTENÇA NOS PRESENTES AUTOS PROFERIDA E SUBSTITUIDA POR DECISÃO QUE ORDENE NOVA REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDES PARENTAIS.
Em contra-alegações, por seu turno, conclui o Ministério Público:
1. As conclusões do recurso interposto não indicam as normas jurídicas violadas e, o sentido da sua interpretação.
2. Deverá por isso o Recorrente ser convidado a apresentar as competentes conclusões.
3. No âmbito do Processo de Regulação em apenso, mostra-se fixado o regime de visitas, bem como os alimentos devidos pelo Apelante aos menores seus filhos.
4. Nos incidentes de incumprimento igualmente a correr por apenso, imputados ao Apelante e,
judicialmente reconhecidos já se determinaram os competentes descontos no subsídio de desemprego
auferido pelo Apelante, sendo certo que enquanto esteve laboralmente ativo, jamais se lembrou da
obrigação que sobre se impedia, de satisfazer os alimentos fixados, a favor dos filhos.
5. O não cumprimento por parte do Apelante, do regime de regulação fixado, não é fundamento para a alteração, por si requerida.
6. O douto despacho recorrido não violou qualquer preceito legal, designada mente o disposto no art. 42 do RGPTC, devendo por isso ser mantido.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II- Fundamentos de Facto:
Com interesse para a decisão do recurso, para além do que acima consta do relatório e em face dos elementos constantes do presente apenso (certidão do processo principal, do Apenso A e do Apenso D), tem-se ainda como assente que:
1) Por sentença proferida em 12.10.2004, foi homologado o acordo parcial firmado entre requerente e requerida respeitante ao exercício do poder paternal dos filhos menores Joana, P... e J..., ficando aí estabelecido que os menores ficam entregues à guarda e cuidados de sua mãe, que sobre eles exercerá o poder paternal , que o pai dos menores poderá visitá-los sempre que entenda, sem prejuízo do seu período escolar e de descanso e que os menores Joana e P... passarão os fins de semana de 15 em 15 dias com o pai, indo para o efeito este buscá-los às sextas-feiras à creche até às 19:00 horas e entregá-los no Domingo em casa da mãe até às 20:00 horas ;
2) Mais determinou o tribunal, ao abrigo do disposto no art. 157, n° 1, da OTM, fixar como regime provisório, que o pai pagará a título de alimentos a quantia de €75,00 a cada menor, a entregar até dia 8 de cada mês e que o pai irá buscar o menor J... Henrique ao sábado às 10:00 horas a casa da mãe e entregá-lo até às 17:00 horas ;
3) Por sentença proferida em 1.2.2005, foi homologado o acordo entretanto firmado entre requerente e requerida respeitante a alimentos (pagamento do valor de € 75,00 a cada menor por transferência bancária para conta da mãe até ao dia 8 de cada mês), pagamento de despesas de saúde e regime de visitas ao filho J... Henrique, no que foi incluída ainda a forma de pagamento de prestações anteriores entretanto devidas;
4) Em Maio de 2005, suscitou a requerida o incumprimento do regime em matéria de alimentos;
5) Por sentença proferida em 7.12.2006 no Apenso A, foi julgado verificado o incumprimento do ali requerido, fixando-se em € 6.500,00 o montante das prestações de alimentos em falta e em metade de € 2.291,23 o valor devido por despesas médicas, com a menção de que foram pagos € 100,00;
6) Mostra-se, igualmente, instaurado um Apenso D respeitante a incumprimento do regime estabelecido em matéria de alimentos, incumprimento que foi julgado também verificado por decisão de 31.3.2016;
7) Nesse mesmo Apenso foi ordenado, em 30.5.2016, o desconto das quantias fixadas a título de alimentos a favor dos menores no subsídio auferido pelo requerido.

III- Fundamentos de Direito:
Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Compulsadas as conclusões acima transcritas, verificamos que a única questão a ponderar respeita a saber se a pretensão formulada pelo requerente e ora apelante neste Apenso G, de alteração das responsabilidades parentais, se mostra cabalmente justificada, devendo prosseguir os autos. Antes, porém, apreciaremos a questão suscitada pelo M.P. quanto às conclusões apresentadas.
- Das conclusões do recurso:
Diz o M.P., na resposta, que o apelante deve ser convidado a corrigir as conclusões, pois as mesmas não indicam as normas jurídicas violadas e o sentido da sua interpretação.
Na verdade, o apelante não identifica nas conclusões a norma ou normas jurídicas que considera violadas, que tenham sido mal interpretadas ou não aplicadas, sendo certo que não deixa de referir nas alegações que devia ter sido proferida decisão nos termos previstos no n° 5 do art. 42 do RGPTC. Tal circunstância justificaria, em rigor, o convite ao recorrente para completar a falta, em 5 dias, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afetada (n° 3 do art. 639 do C.P.C. aplicável ex vi do art. 33 do RGPTC).
Sucede que a referida omissão, atenta, designadamente, a simplicidade da matéria em apreciação, não prejudica o imediato conhecimento do recurso, posto que decorre com suficiente clareza das alegações qual o entendimento jurídico seguido pelo recorrente - assente, aliás, no desacordo quanto ao sentido da decisão que desatendeu, de forma liminar, o seu pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais.
Assim sendo, opta-se por evitar o convite, com a inevitável demora daí decorrente, e apreciar de imediato a apelação.
- Do mérito:
O apelante defende que devem prosseguir os autos, visto que não vê os filhos desde 2013 e que estes não querem conviver consigo, o que constitui uma circunstância superveniente que justifica a aplicação do art. 42 do RGPTC.
O M.P. contrapõe que se encontra fixado o regime de visitas bem como o valor dos alimentos devidos aos filhos menores e que o incumprimento do apelante em matéria de alimentos, já judicialmente reconhecido nos apensos, não justifica a alteração pretendida, não se mostrando justificados os pressupostos para a mesma.
Vejamos.
Estabele o art. 42, n° 1, do RGPTC, que: Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.
O requerente deve expor sucintamente os fundamentos da sua pretensão e instruir a mesma com os documentos necessários (n° 2 do art. 42), sendo a contra-parte citada para, em 10 dias, alegar o que
tiver por conveniente (n° 3 do art. 42). Uma vez junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo, condenando em custas o requerente (n° 4 do art. 42). Caso contrário, ordena o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 35 a 40 (n° 5 do art. 42).
Estando em causa um processo de jurisdição voluntária, dúvidas não há de que as decisões tomadas poderão ser revistas desde que ocorram factos supervenientes que justifiquem ou tornem necessária essa alteração (cfr. arts. 12 do RGPTC e 986 a 988 do C.P.C.).
Conforme dispõe o n° 1 do art. 42 do RGPTC, constituem concretos pressupostos do pedido de alteração do regime das responsabilidades parentais o incumprimento do acordo ou da decisão final por ambos os pais (ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada), ou a verificação de circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar o que estiver estabelecido.
Como claramente decorre deste normativo, só deve haver alteração quando as circunstâncias supervenientes verificadas tornem necessário modificar o que estiver estabelecido, o que significa que a ocorrência superveniente de novos factos não justifica, por si só, uma alteração das responsabilidades parentais.
Revertendo para o caso em análise, temos que o requerente veio requerer a alteração do regime instituído argumentando que não visita os filhos desde 2013, que até então passavam consigo fins-de-semana alternados, e que os menores deixaram também de conviver com a avó paterna desde essa data, referindo que tal constitui uma alteração das circunstâncias e que o regime estabelecido não se coaduna com a realidade, pelo que cumpre fixar os novos termos em que tais responsabilidades devem ser exercidas, decidindo-se sobre o destino dos menores, as visitas, os alimentos devidos e a forma de os prestar .
Por seu turno, convidado a explicar que alterações pretende, propõe as medidas acima descritas no relatório, tendo em conta que não há visitas aos menores e que não está a ser cumprida a obrigação de alimentos.
Já no recurso, salienta que os filhos não querem consigo conviver ou visitá-lo e que tal constitui uma circunstância superveniente.
Verificamos, assim, que o requerente não reclama uma efetiva alteração do regime instituído, nem tão pouco a redução do valor da prestação de alimentos que está obrigado a pagar, antes assinalando que pretenderia retomar as visitas aos menores. Por outra banda, não atribui à requerida qualquer
incumprimento no que toca ao regime de visitas aos filhos, antes acabando por admitir que são estes que não querem vê-1o nem conviver consigo desde 2013 (os filhos ainda menores P... e J... terão agora quase 18 e 13 anos de idade, respetivamente).
Ao mesmo tempo, o requerente alude à alteração de circunstâncias decorrente da quebra de contacto com os menores mas não assinala de que modo um outro regime de visitas alternativo propiciaria a retoma de tais contactos, sendo certo que nesta vertente vigora ainda, de acordo com os elementos disponibilizados neste apenso, a regra instituída em 2004 de que o pai dos menores poderá visitá-los sempre que entenda, sem prejuízo do seu período escolar e de descanso .
Deste modo, o regime de visitas encontra-se estabelecido em termos amplos permitindo um amplo convívio do requerente com os filhos tendo em conta, aliás, a idade atual destes.
De resto, insiste-se, o requerente não atribui, em rigor, qualquer conduta ilícita à requerida, assumindo que são os filhos que não querem consigo conviver.
Deste modo não se vislumbra que regime de visitas alternativo o requerente agora propõe mostrando-se sem sentido apenas pormenorizar um novo modelo, com regulamentação detalhada de períodos de férias, aniversários ou Natal que os menores devem passar doravante com o progenitor, quando na base da pretensão figura apenas a recusa destes em conviver com o pai e nem sequer uma determinante influência da mãe nessa atitude.
Nada sendo, por isso, especificado em alternativa face aos motivos invocados, nem se mostrando minimamente consequente o pedido à luz do disposto no n° 1 do art. 42 do RGPTC, não merece reparo a decisão que, ainda antes do contraditório, indeferiu a pretensão do requerente. É, assim, de manter o decidido.

IV- Decisão:
Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo requerente.
Notifique.
Lisboa, 20-12-2016

Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho
Luís Filipe Pires de Sousa

Sumário do Acordão (da exclusiva responsabilidade da relatora - art. 663, n° 7, do C.P.C. de 2013)
Deve ser liminarmente indeferida a pretensão formulada pelo requerente pai de alteração da regulação das responsabilidades parentais se se encontra estabelecido que o pai dos menores poderá
visitá-los sempre que entenda, sem prejuízo do seu período escolar e de descanso e o mesmo funda
em exclusivo o pedido de alteração, sem concretizar, na circunstância de não visitar os filhos (agora com quase 18 e 13 anos, respetivamente) desde 2013 e destes recusarem consigo conviver ou visitá-lo.
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