Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 10-10-2017   Direito indemnizatório sobre o estado português. Medida da coacção prisão preventiva. Erro grosseiro.
1 – Importa não confundir o eventual desacerto, menor ponderação ou inadequação legal da decisão judicial com a verificação, enquanto conditio sim qua non para a atribuição de um direito indemnizatório nos termos do artigo 226°, n.º 1.°, alínea b), do Código de Processo Penal, de um erro crasso, palmar, evidente, fruto de uma actuação judicial arbitrária, absolutamente inadmissível ou inconcebível, que nenhum juiz de diligência média teria cometido, actuando com um mínimo de prudência e responsabilidade, quanto aos fundamentos e sentido da decisão judicial que aplicou ao arguido a medida da coacção prisão preventiva.
2 – Não sendo possível, conscientemente, dirigir à decisão judicial. No contexto próprio e específico em que foi tomada, uma censura de tal forma severa que leve a qualificá-la como erro grosseiro, não existe o pressuposto fundamental da atribuição do direito indemnizatório sobre o Estado Português.
Proc. 6568/16.2T8SNT.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Luís Espírito Santo - Conceição Saavedra - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
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Assunto: Responsabilidade extracontratual do Estado Português com fundamento no cumprimento pelo A. (aí arguido) de medida da coacção de prisão preventiva sem que o processo de natureza criminal contivesse, no entender do recorrente, elementos de facto e de direito susceptíveis de fundar suficientemente tal decisão de privação de liberdade. Artigo 226°, n° 1, alínea b), do Código de Processo Penal. Exigência de verificação de erro grosseiro.
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7.ª Secção ).
I - RELATÓRIO.
Intentou I…, solteiro, residente na P…, acção ordinária de responsabilidade extracontratual contra o Estado Português.
Alegou essencialmente:
Foi-lhe imputado em co-autoria material de um crime de roubo agravado, na forma tentada, pugnando o Ministério Público pela pena acessória de expulsão do território nacional.
O A. foi detido preso e preventivamente à ordem de tal processo de 7 de Janeiro a 18 de Março de 2014.
O A interpôs recurso da decisão que lhe aplicou a prisão preventiva. Foi mantida a medida de coacção, aquando do reexame dos pressupostos da prisão preventiva.
Foi proferida acusação sobre o A e a qual pugna pela manutenção do mesmo em prisão preventiva.
Apelação n° 6568/16.2T8SNT. L1
A 19 de Março de 2014, o Tribunal da Relação de Lisboa determinou que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo em liberdade mediante termo de identidade e residência, tendo arguido sido restituído à liberdade.
O A requereu abertura de instrução aquando da acusação, tendo sido pronunciado pelos crimes contantes na acusação.
Julgado que foi, o Tribunal veio absolver o arguido da prática do crime que fora imputado.
Esteve preso 71 dias sem observância dos requisitos legais, nomeadamente aquando da prova por reconhecimento de pessoas tendo ficado provado uma dissemelhança entre o arguido e as demais pessoas presentes na linha de identificação ao que acresce que a situação familiar e financeira o coloca fora do universo dos suspeitos típicos dos crimes de assalto a taxistas.
Esta prisão deixou marcas no A. porquanto no período da detenção foi obrigado a permanecer na ala dos fumadores, quando não é o que acarretou problemas respiratórios, tosse, expectoração, dificuldade em respirar.
A falta de privacidade provocou problemas intestinais porque retinha as fezes o que lhe causava dores abdominais e carecia de medicação para solucionar tal problema.
A privação da liberdade deixou-o muito triste, em estado de angústia e revolta, frustrado, indignado injustiçado e deprimido, o que se agravou pelo facto de não puder acompanhar a gravidez da sua companheira e puder vislumbrar não desfrutar do desenvolvimento do seu 1° filho, uma vez que não foi às consultas médicas da sua companheira e receava que o sofrimento por ela sentido devido à detenção do A., pudesse afectar a gravidez. Sentia-se triste por não poder tocar na barriga da sua companheira, falar com o filho e transmitir à sua família a tranquilidade que aquele momento exigia.
O A foi infeliz nesse período e muito preocupado com o estado de sua mãe que estava em Cabo Verde e não conseguia imaginar o sofrimento da sua mãe que sempre o teve como um exemplo para os filhos mais novos que com o sucedido ao A. podiam desviar-se dos valores por ele defendidos.
Quando recuperou a liberdade apresentava uma grande insegurança, e sentia-se discriminado. Se antes era alegre e sociável, agora tinha-se tornado reservado, sempre na defensiva e com dificuldades em gerir os sentimentos de revolta para com o tribunal.
Se não fosse a prisão poderia ter completado a sua formação profissional retomar o seu emprego e continuar a receber o subsídio de desemprego que lhe fora atribuído no valor de €377,10/mês, o que totaliza €892,47; os encargos tidos com as despesas de deslocação que o seu pai e companheira tiveram nas idas à prisão que se fixam em €660,00; os encargos com os honorários da advogado que interpôs o recurso que se fixa em €2000,00 que ainda não pagou na totalidade e ainda uma viagem a Cabo Verde que tinha marcada para ir ver a sua mãe e que dada a prisão preventiva não conseguiu realizar, perdendo o dinheiro já pago, no valor de €400,00, despesas que totalizam €3952,47.
Pelo sofrimento angústia e debilidade física e psicológica peticiona €48.000,00.
Conclui pedindo uma indemnização pela privação da liberdade injustificada no valor de €51.952,47, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
Citado o MP, veio o mesmo contestar, pugnando pela improcedência da acção, porquanto o inquérito que corria contra o ora A. e as diligências probatórias ali efectuadas indicavam a existência de fortes indícios da prática do crime de roubo agravado, tendo o A sido detido a 7 de Janeiro de 2014 para ser submetido a primeiro interrogatório judicial e a aplicação de medida de coacção diferente da do TIR e face às fundadas razões para considerar que o mesmo não se apresentaria voluntariamente, desde logo pelas diligências de investigação já efectuadas, nomeadamente o reconhecimento pessoal e fotográfico que permitiram identificar o autor do ilícito criminal e que foi efectuado dentro do formalismo exigido por lei.
No dia imediato à detenção, ou seja, a 8 de Janeiro foi submetido a interrogatório e aplicada a medida de coacção prisão preventiva, por despacho devidamente fundamentado com base nas declarações do ofendido; reconhecimento fotográfico reconhecimento presencial feito por este, e ainda o justo receio de continuação da actividade criminosa baseada na desinserção sócio-profissional e nos traços de personalidade violenta, meios de prova que reconheceu como válidos que conduziu a considerar que o arguido está fortemente indiciado em autoria material de um crime de roubo, na forma tentada.
O arguido veio recorrer do despacho que decretou a prisão reventiva.
A 13 de Março de 2014 foi deduzida acusação contra o arguido e a 14 de Março de 2014 foram revistos os pressupostos da aplicação de tal medida, mantendo-a.
O arguido requereu abertura de instrução e após diligências probatórias, o juiz recebeu a acusação e pronunciou o aqui A pelos factos e crimes ali mencionados tendo mantido a prisão preventiva.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa veio o aqui A a ser absolvido não por não ter praticado o crime, mas pelo princípio da presunção de inocência, pelo que este acórdão não infirma a avaliação indiciária efectuada aquando da detenção.
No mais, impugna os danos alegados pelo A. por não demonstrados. Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 123 a 124. Realizou-se audiência de julgamento.
Foi proferida sentença que julgou a presente acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido (cfr. fls. 182 a 202).
Apresentou o A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 231).
Juntas as competentes alegações, a fls. 211 a 219, formulou o apelante as seguintes conclusões:
1. - A douta sentença recorrida violou as normas contidas no Art° 225°, n°1, b) e c) do C.P.P. ao considerar que a decisão que aplicou a prisão
preventiva, e que a manteve, não podem fundamentar responsabilidade do Estado por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia e na medida em que julga improcedente, por não provada, a presente acção intentada por I… contra Estado Português e em consequência absolve o Réu do pedido contra si deduzido;
2. A douta sentença recorrida deu como provados que:
a) o A. esteve detido preventivamente no estabelecimento prisional durante 71 dias. (cfr. Factos 24 e 31 da Fundamentação da Matéria de Facto - Factos Assentes)
b) Enquanto esteve preso, o A. sofreu diversos danos, quer físicos, quer psicológicos, quer materiais. (cfr. Factos 34° a 55 da Fundamentação da Matéria de Facto - Factos Assentes);
c) O A. foi devolvido à liberdade a 19 de Março de 2014, por força do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do recurso, por si interposto, da decisão que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva; (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação junto aos autos).
3. Pelo que deveria ter sido julgada procedente, por provada, não fora a incorrecta valoração da prova produzida, quer documental, quer testemunhal, como ocorreu com o depoimento da testemunha cuja reapreciação se requer.
4. O depoimento da testemunha M… (gravado em 28 de Novembro de 2016 entre as 10:23:15 e as 11:03:59), foi decisivo para provar a pretensão do A. e, na elaboração da douta sentença recorrida, não foi valorado pelo tribunal recorrido, nem sequer referido.
5. Se atendermos ao indicado depoimento, essencialmente na parte que consta do minuto 33:53 e seguintes, resulta à evidência que foi este
agente que inquiriu o A., que promoveu o reconhecimento fotográfico e presencial, e que elaborou o relatório que veio a motivar a sua detenção e a sua apresentação ao Juiz de Instrução Criminal.
6. Mais se extrai do mesmo depoimento, que o agente M… verteu no seu relatório afirmações que não tinham qualquer correspondência com a situação que estava a investigar e que continha referencia a factos e comportamentos que não podiam ser imputados ao A., tendo a testemunha admitido, em sede de julgamento, ter-se tratado de um lapso:
7. Vindo o A. a sofrer 71 dias de prisão preventiva em virtude de um lapso inicial do agente, e reiterado por todos os intervenientes no processo decisório de aplicar uma medida de coacção ao arguido, pois que, a ausência de antecedentes criminais do A. e o seu perfil, como veio a provar-se no acórdão que determinou a sua absolvição, em nada condizem com a apreciação das alegadas condutas criminosas, reiteradas, graves e violentas, que são relatadas no relatório policial, seguidas depois na promoção do Ministério Público e confirmadas pelo Juiz de Instrução Criminal ao decretar a prisão preventiva.
8. Em face de um relatório policial mal elaborado, sustentado em lapsos que levam a confundir o A. com um criminoso que, reiteradamente, comete crimes da natureza dos que lhe são imputados, o Juiz de instrução Criminal labora em erro ao considerar preenchidos os requisitos de aplicação da prisão preventiva.
9. Decisão que se revelou manifestamente injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto que determinaram a prisão preventiva do A., pelo que deveria determinando a existência de responsabilidade civil extracontratual do Estado e consequente direito do A. a ser indemnizado pelos danos sofridos.
10. Do douto acórdão absolutório, cuja transcrição se encontra no corpo da douta sentença recorrida, resultou, entre outras conclusões, que:
- o reconhecimento presencial não obedeceu às regras previstas no Art° 147°, n° 1 do CPP e que não tem qualquer valor como meio de prova
- resulta ainda que se verificaram diversas falhas processuais e que a convicção da sua inocência vai mais além da ausência de prova ou do respeito pelo princípio in dubio pro reo como decorre do excerto que se transcreve: Sem querer adoptar um discurso estereotipado quanto aos perfis criminosos, pela sua falibilidade e pela contraprova que nos é dada todos os dias sobre a complexidade do ser humano, dificilmente se poderá dizer que o arguido apresenta o perfil correspondente ao tipo de pessoa que anda a assaltar taxistas durante a noite por impulso
- No caso concreto, a prova negativa total de qualquer actuação típica do arguido impede a imputação ao mesmo da prática de qualquer crime (...) Nesta situação de total falta de prova da intervenção do arguido, deve, pois, o mesmo ser absolvido relativamente à autora material do crime descrito e imputado na acusação.
11. Assim, contrariamente ao decidido pela Mma Juiz, ficou provada a obrigação do Estado de indemnizar o A., prevista no Art° 225, n° 1, c), pois o arguido, ora Recorrente, foi privado da sua liberdade e tal privação veio a revelar-se materialmente injusta.
12. Decorre da jurisprudência invocada e da doutrina, que a obrigação de indemnizar pode ter como fundamento a privação provisória da liberdade materialmente injusta, isto é, de situações de privação de liberdade que, apesar de formalmente legal sem erro grosseiro de facto, é materialmente injusta com a superveniente absolvição do arguido.
13. O regime da responsabilidade civil do Estado, com interesse para a presente acção, admite que a obrigação de indemnizar pode resultar de erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto (Art° 225°, n° 1, b) do CPP e ainda pode ter como fundamento a privação provisória da liberdade materialmente injusta,(Art° 225°, n° 1, c) do CPP.
14. No caso concreto, não restam dúvidas de que foi ilegal e injustificada a decisão de aplicar ao A. a medida de coacção de prisão preventiva, (Art° 225° n°1, b) do CPP), porquanto foi decretada com base num erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia a sua aplicação.
Em face das alegações e Conclusões supra vertidas, com o mui douto suprimento de V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores,
Deve, pois, a douta sentença recorrida, ser revogada e extintos todos os seus efeitos, vindo a ser proferido douto acórdão que conceda provimento ao recurso e condene o Estado a indemnizar o Recorrente pelos danos sofridos em virtude da prisão ilegal por 71 dias, que sofreu por se encontrarem preenchidos, quer os pressupostos do Art° 225°, n° 1, b) e c) do CPP, atento o que decorre das normas constantes dos Art°s 22° e 27°, n° 5 da Constituição de República Portuguesa e Art° 483° do Código Civil.
Contra-alegou o Réu pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
II - FACTOS PROVADOS.
Foi dado como provado, em 1a instância, que:
O A sempre invocou inocência, disponibilizando-se para efectuar todos os exames necessários a provar, inclusive, testes de ADN, dado ter havido contacto físico com o ofendido.
Residia à data da prática dos factos com o progenitor, irmão e companheira.
O demandante é o mais velho de quatro irmãos com mantêm uma relação próxima e de amizade.
O A. teve detido preventivamente no estabelecimento prisional durante 71 dias.
À data em que foi preso preventivamente o A. tinha 23 anos.
O A. não é fumador e no tempo em que esteve preso preventivamente ficou na ala dos fumadores.
O que lhe provocou inúmeros problemas respiratórios nomeadamente dificuldade de respirar, expectoração, tosse constante.
Durante o período da detenção retinha involuntariamente as fezes, por não ter privacidade na casa de banho, o que lhe causou dores insuportáveis.
Durante o período da detenção o A. ficou nervoso, infeliz, triste, angustiado, revoltado, indignado, injustiçado e deprimido.
Também porque naquele período não pode acompanhar a gravidez da sua companheira.
Também pensando que iria ficar impossibilitado de desfrutar de ver o desenvolvimento do seu filho.
No período da detenção não assistiu às consultas médicas da sua companheira e receava que o sofrimento sentido pela companheira durante o período da prisão preventiva prejudicasse a gravidez.
Sentia-se por não poder tocar na barriga da sua companheira, falar com o filho que estava na barriga da sua companheira.
Durante o período da prisão preventiva ficou preocupado com estado de sua mãe que sofreu com a sua prisão.
O A. sempre foi exemplo para os seus irmãos.
Após 18 de Março de 2014, quando foi restituído à liberdade, o A. sentia insegurança.
Antes da prisão era sociável e alegre e depois da prisão preventiva passou a ser reservado, sempre na defensiva e com dificuldades em gerir os sentimentos de revolta para com o tribunal.
Desconfiava que toda a gente soubesse da sua detenção.
O A., no período da prisão preventiva, perdeu o subsídio de desemprego.
Durante o período da prisão preventiva o seu pai e companheira suportaram as despesas de deslocação ao estabelecimento prisional e de alimentação do A., pagas com o dinheiro deste, no valor de €660,00.
O A. tem para pagar à Advogada a titulo de honorários, pelo recurso interposto da decisão que decretou a prisão preventiva a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), que não liquidou na totalidade, por falta de dinheiro.
Na sequência da prisão preventiva deixou de realizar uma viagem a Cabo Verde que tinha marcado e já com bilhete de avião pago no valor de €400,00.
No âmbito do Inquérito n° 1520/13.2PHSNT, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, GLN Sintra - MP DIAP, 4a secção -, foi emitido mandato de detenção fora de flagrante delito de I…, filho de A… e F…, nacional de Cabo Verde, nascido em 26 de Abril de 1990, residente na Rua Prof. …, para que no prazo de 48 horas ser o arguido presente a interrogatório judicial, encontrando-se indiciado de um crime de roubo na forma tentada p.p. pelos artigos 210°, n.° 1, 22° e 23° do C. Penal e um crime de Ofensa à integridade física grave p.p. pelo artigo 144° do C. Penal, o que sucedeu no dia 7 de Janeiro de 2014, pelas 17h45. - cfr doc. fl.s 39 e 40 cujo teor se dá por reproduzido.
O Exmo Procurador Adjunto que emitiu o respectivo mandado de detenção justificou o mesmo, por despacho datado de 8 de Janeiro de 2014, onde se lê:
Valido a constituição como arguido de I… porque efectuada em estrito cumprimento do disposto no art 58.°, n.° 3 do Código de Processo Penal.
Apresente os autos e o detido ao Tribunal de Instrução Criminal, a fim de ser submetido a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, nos termos e para os efeitos do art. 141.° do Código de Processo Penal.
Motivos da detenção:
Em 24 de Dezembro de 2013, o arguido I… formulou o propósito de atacar um motorista de táxi, tendo em vista apoderar-se de bens e valores que tivesse consigo, usando, caso se mostrasse necessário a ameaça e mesmo a agressão fisica.
Em concretização de tal desígnio, cerca da 01.00 h do referido dia, na Rua D…, solicitou um serviço de táxi.
Ao chegar à Rua das Alfazemas, em Massamá, após o veículo ter sido imobilizado, dirigiu ao condutor, E…. As seguintes palavras: ... quero o dinheiro todo, que eu vou foder a tua vida para sempre, está quieto e mete as mãos no volante ... , mantendo no período que proferia a ameaça a mão no interior do casaco, simulando que possuía uma arma de fogo.
Na sequência da acção defensiva do ofendido, ambos acabaram por se envolver em agressões fisicas, na sequência das quais, o arguido agrediu o ofendido, desferindo uma dentada no lábio que provocou um corte profundo e arrancamento de um pedaço de tecido do lábio inferior do lado esquerdo.
Em resultado da aludida agressão, o ofendido sofreu dores com um corte profundo no lábio inferior de que teve que receber assistência hospitalar, tendo-se verificado perda de substância da sua metade esquerda.
O arguido l… com as descritas condutas quis apoderar- se de bens e valores que o ofendido tivesse em sua posse, tendo decidido que, para tanto, usaria a ameaça e mesmo a agressão f sica.
Não logrou apoderar-se de quaisquer bens do ofendido devido unicamente a acção defensiva deste que gritou por socorro motivando a aproximação de pessoas residentes naquele local o que o levou a fugir.
De qualquer modo, não deixou de o agredir de modo violento, provocando-lhe lesões particularmente dolorosas.
Está, pois, I… incurso na prática, em autoria material e na forma tentada de um crime de roubo, p. e p. no art. 210°, n.° 1, do CP, com referência aos arts. 22° e 23°do mesmo diploma.
Provas que fundamentam a detenção:
• auto de notícia de fls. 3 e aditamento de fls. 7 e 8;
• auto de reconhecimento fotográfico de pessoas de fls. 10 a 12;
• auto de inquirição do ofendido de fls. 13;
• nota hospitalar de fls. 14;
• auto de reconhecimento pessoal de fls. 18;
• relatório policial de fls. 23 a 27.
Da necessidade de aplicação de medidas de coacção:
A factualidade acima descrita assume uma gravidade relevante, pela violência que a pauta e consequente perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
Tendo nacionalidade portuguesa, o arguido tem laços familiares em Cabo Verde, pelo que, tendo consciência da severidade da punição prevista na lei, terá que se considerar o perigo de fuga.
Tendo em conta a informação trazida para os autos, não deixa de ser pertinente considerar-se haver o perigo de reiteração de condutas criminosas como as que aqui estão em apreço.
Verificando-se os pressupostos do art. 204° do C. P.P, designadamente os das suas alíneas a) e c), mostra-se, assim, necessária a detenção de I… e subsequente apresentação para interrogatório judiciar e aplicação de medidas de coacção. - cfr doc fls. 40 e 41 cujo teor se dá por reproduzido.
No relatório policial datado de 7 de Janeiro de 2014, enviado ao Procurador titular do Inquérito que apresentou o arguido ao Juiz de Instrução Criminal, a fim de ser submetido a interrogatório a aplicação de medida de coacção, lê-se:
Eu, M…, Agente Principal …, da Esquadra de Investigação Criminal, no prosseguimento da investigação levada a cabo por elementos da Esquadra de Investigação Criminal- Divisão de S…, no intuito de localizar e identificar o autor do roubo em investigação nos presentes autos, roubo na forma tentada perpetrado por indivíduo de etnia africana, para com condutor de veículo táxi, foram desencadeadas diligências no sentido de recolher prova material, no âmbito do Processo: 1520/13.2PHSNT.
No referido auto estão aventadas as seguintes situações:
Um crime de Roubo na forma tentada, p. p. pelo art.° 210°, n° 1 e um crime de Ofensas à Integridade Física Grave, p.p. pelo Art° 144, do Código Penal, cujos factos são imputados materialmente na execução ao arguido que passamos a focar:
I…, nascido a 26 de Abril de 1990, residente na R….
(....) Em termos ecuménicos descrevem-se um crime de roubo, na forma Tentada, perpetrado pelo arguido I…, o qual solicitou um serviço de táxi c ao chegar ao destino após o veículo ter sido imobilizado, abordou o condutor, E…, proferindo as seguintes palavras: « ... quero o dinheiro todo, que eu vou foder a tua vida para sempre, está quieto c mete as mãos no volante ... , mantendo no período que proferia a ameaça a mão no interior do casaco, simulando que possuía uma arma de fogo. Derivada à acção do ofendido, vêm ambos a envolver-se em agressões físicas, facto aproveitado pelo arguido para desferir uma dentada no lábio, cortando e arrancado um pedaço de carme do lábio inferior do lado esquerdo, factos perpetuados a 24 de Dezembro de 2014, pelas 1 hora, na Rua …..
DA PROVA RECOLHIDA: No decurso da prossecução das diligências, foi possível identificar o autor do ilícito criminal, cf. Auto de Reconhecimento Fotográfico.
Inquiridos, E…, refere na data dos factos, quando se encontrava de serviço de motorista, foi abordado por um individuo que lhe solicitou um serviço, pedindo-lhe para ir buscar uma pessoa atrás do Pingo Doce.
Que acedeu o serviço, tendo o indivíduo se sentado no banco dianteiro, a seu lado e ao chegar à Rua … o individuo de imediato lhe proferiu as seguintes palavras: ... quero o dinheiro todo, que eu vou foder a tua vida para sempre, está quieto e mete as mãos no volante ... , simulando que possuía uma arma de fogo, com a mão colocada no interior do casaco.
Que a certa altura o indivíduo retira o casaco da mão facto aproveitado para reagir, tendo ambos se envolvido em agressões fisicas, no interior da viatura, e sem que nada o prevê-se o indivíduo desferiu-lhe uma dentada no lábio, cortando e arrancado um pedaço de carme do lábio inferior do lado esquerdo.
Da prova dos Reconhecimentos Pessoais:
A vítima E…, reconheceu sem qualquer dúvida I…, como sendo o indivíduo que entrou no seu táxi e que ao chegar ao local o abordou e tentou roubar não conseguindo os seus intentos por ter reagido e tendo-lhe desferido uma dentada no lábio e proferiu-lhe as palavras: que eu vou-te foder a vida ... conforme Auto de Reconhecimento Pessoal.
Nestes termos, I… foi Constituído Arguido com sujeito a Termo de Identidade e Residência.
Sujeito a Auto de Interrogatório de Arguido, veio I…, a desejar prestar declarações, negando a prática dos factos de que se encontra indiciado.
Que no presente dia encontrava-se na sua residência acompanhado da sua família e da sua namorada, a qual tinha ido buscar na segunda-feira no final da tarde, permanecendo em sua casa.
Referiu que na altura do Natal não se deslocou a M…, informando ter-se deslocado a M… na altura da passagem de ano, deslocando-se à residência dos irmãos da sua namorada, residentes na urbanização próxima da Z…, referindo ter testemunhas, informando que as indicará oportunamente.
Efectuada pesquisa em Certificado de Registo Criminal, verifica-se que sobre o arguido I…, nada consta.
Efectuada pesquisa no Sistema Estratégico de Informação, Gestão e Controlo Operacional- SEI, (...), veio-se a verificar que o arguido I… se encontra associado aos processos:
NUIPC 380 /13.OPCSNT • crime de detenção de armas proibidas
O arguido foi detido, na R…, na posse de posse de parte essencial de arma de fogo - carregador e cinco munições de calibre 6,35mm.
Comentários/Propostas:
1. O arguido foi reconhecido sem qualquer dúvida pela vítima nos presentes Autos.
2. Verifica-se uma analogia extrema no grau de violência com que aborda as vítimas com vista a conseguir os seus objectivos ou pura e simplesmente por capricho;
3. De forma mais acutilante verifica-se que o arguido actua sem pelo algum, violando grave e desmedidamente os direitos fundamentais destas vítimas, sendo a violência a única linguagem que utiliza para fazer face aos seus desejos independentemente do resultado pretendido.
4. O arguido tem nacionalidade portuguesa, referindo que tem ligações familiares para com a sua mãe e irmãos, estes residentes em Cabo Verde.
5. Assim e uma vez que possui familiares fora do território nacional, é perfeitamente credível e portanto razoável depreender que depois de ter conhecimento dos factos que lhe estão a ser imputados criminalmente, procure abandonar o país e assim eximirem-se a qualquer tipo de responsabilização.
Perante os factos atrás expostos, parece-nos de todo evidente, estarmos perante um património, em especial a crimes de roubo.
Assim, assume especial e significativa importância, qualquer possibilidade de, objectivamente, haver uma responsabilização penal das suas condutas, pelo que, nesse sentido, tendo em conta a forma continuada e reiterada com que têm vindo a ser praticados os ilícitos, pelo sentimento de insegurança e impunidade que geram, pelos fortes indícios de perigo na continuação da actividade delituosa.
A factualidade em apreço bem como o Modus Operandis utilizado é gerador De grande insegurança a que acresce o facto de o suspeito manter sem pejo a sua actividade criminosa o que nos leva a crer que o mesmo continuará, se não forem tomadas medidas rigorosas e urgentes.
Assim sendo, constata-se que o arguido I…, apesar de ter pleno conhecimento dos processos em que se encontra indiciado continua a praticar ilícitos criminais, pelo que é forte convicção deste OPC, que o mesmo irá dar continuidade a tal actividade, pelo que se reveste de todo pertinente, que relativamente ao mesmo, deverão ser adoptadas as medidas acrescidas e necessárias para a repressão de tais ilícitos, julgando-se pertinente a aplicação de uma Medida Coacção adequada e mais gravosa, de forma a cessar tais práticas.
Face ao exposto, afigura-se-nos pertinente que sejam tomadas medidas rigorosas e Urgentes, pelo que e s. m. o., sujeitar o arguido a 1° Interrogatório Judicial para aplicação de uma medica de coacção proporcionada, sendo que qualquer um dos crimes típicos acima assinalados prevê, em abstracto, a aplicação da medida de coacção mais restritiva da liberdade, nomeadamente a prisão preventiva - cfr doc fl.s 43 verso a 45 cujo teor se dá por reproduzido.
No despacho datado de 7 de Janeiro de 2014 do Exmo Procurador titular do Inquérito 1520/ 13.2PHSNT lê-se:
Em 24 de Dezembro de 2013, o arguido I… formulou o propósito de atacar um motorista de táxi, tendo em vista apoderar-se de bens e valores que tivesse consigo, usando, caso se mostrasse necessário, a ameaça e mesmo a agressão física.
Em concretização de tal desígnio, cerca da 01,00 h do referido dia, na Rua …., solicitou um serviço de táxi e ao chegar ao destino após o veículo ter sido imobilizado, abordou o condutor. E…, proferindo as seguintes palavras: ... quero o dinheiro todo, que eu vou foder a tua vida para sempre, está quieto e mete as mãos no volante ... , mantendo no período que proferia a ameaça a mão no interior do casaco, simulando que possuía uma arma de fogo.
Na sequência da acção defensiva do ofendido ambos acabaram por se envolver em agressões fisicas. Na sequência das quais o arguido agrediu o ofendido, desferindo uma dentada no lábio que provocou um corte profundo e arrancamento de um pedaço de tecido do lábio inferior do lado esquerdo. Em resultado da aludida agressão, o ofendido sofreu dores e um corte profundo no lábio inferior de que teve que receber assistência hospitalar.
O I… com as descritas condutas quis apoderar- se de bens e valores que o ofendido tivesse em sua posse, decidindo que caso se mostrasse necessário, usaria a ameaça e mesmo a agressão fsica. Não logrou apoderar-se de quaisquer bens do ofendido unicamente à acção defensiva deste. De qualquer modo, não deixou de o agredir de modo violento, provocando-lhe lesões particularmente dolorosas.
Está, pois, I… incurso na prática, em autoria material e na forma tentada de um crime de roubo, p. e p, no art. 210°, n° 1, do CP com referência aos arts. 22° e 23°do mesmo diploma.
A factualidade acima descrita assume uma gravidade relevante, pela violência que a pauta e consequente perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
Tendo nacionalidade portuguesa, o arguido tem laços familiares em Cabo Verde, pelo que, tendo consciência da severidade da punição prevista na lei, terá que se considerar o perigo de fuga.
Tendo em conta a informação trazida para os autos, não deixa de ser pertinente considerar-se haver o perigo de reiteração de condutas criminosas como as que aqui estão em apreço.
Verificando-se os pressupostos do art. 204°, do CP, designadamente os das suas alíneas a) e c), mostra-se, assim, necessária a detenção de l… e subsequente apresentação para interrogatório judicial e aplicação de medidas de coacção.
O que ordeno, atento o disposto nos arts. 254°, n° 1, al a), 257°, n° 1 e 258° e considerando os arts.193°, n° 1, 202°, n° 1 e 204°, todos do Código de Processo Penal. - cfr doc fl.s46 verso e 47 cujo teor se dá por reproduzido.
No auto de interrogatório judicial de arguido detido, realizado a 8 de Janeiro de 2014, foi identificado o arguido I…, lê-se:
Em 24 de Dezembro de 2013, o arguido I…. formulou o propósito de atacar um motorista de táxi, tendo em vista apoderar-se de bens e valores que tivesse consigo, usando, caso se mostrasse necessário a ameaça e mesmo a agressão fisica.
Em concretização de tal desígnio, cerca da 01.00 h do referido dia, na Rua …. solicitou um serviço de táxi.
Ao chegar à Rua…, após o veículo ter sido imobilizado, dirigiu ao condutor, E…. As seguintes palavras: ... quero o dinheiro todo, que eu vou foder a tua vida para sempre, está quieto e mete as mãos no volante ... ', mantendo no período que proferia a ameaça a mão no interior do casaco, simulando que possuía uma arma de fogo.
Na sequência da acção defensiva do ofendido, ambos acabaram por se envolver em agressões físicas, na sequência das quais, o arguido agrediu o ofendido, desferindo uma dentada no lábio que provocou um corte profundo e arrancamento de um pedaço de tecido do lábio inferior do lado esquerdo.
Em resultado da aludida agressão, o ofendido sofreu dores com um corte profundo no lábio inferior de que teve que receber assistência hospitalar, tendo-se verificado perda de substância da sua metade esquerda.
O arguido l…com as descritas condutas quis apoderar- se de bens e valores que o ofendido tivesse em sua posse, tendo decidido que, para tanto, usaria a ameaça e mesmo a agressão fisica.
Não logrou apoderar-se de quaisquer bens do ofendido devido unicamente a acção defensiva deste que gritou por socorro motivando a aproximação de pessoas residentes naquele local o que o levou a fugir.
De qualquer modo, não deixou de o agredir de modo violento, provocando-lhe lesões particularmente dolorosas.
Está, pois, I… incurso na prática, em autoria material e na forma tentada de um crime de roubo, p. e p. no art. 210°, n.° 1, do CP, com referência aos arts. 22° e 23°do mesmo diploma.
Provas que fundamentam a detenção:
• auto de noticia de fls. 3 e aditamento de fls. 7 e 8;
• auto de reconhecimento fotográfico de pessoas de fls. 10 a 12;
• auto de inquirição do ofendido de fls. 13;
• nota hospitalar de fls. 14;
auto de reconhecimento pessoal de fls. 18;
• relatório policial de fls. 23 a 27.
(...)
Seguidamente, foi dada a palavra a Digna Magistrada do M. P, e no uso dela disse:
Atenta a matéria já recolhida nos autos está fortemente indiciada a prática pelo arguido, de um crime de roubo na forma tentada p. e p. pelo artigo 201°, n.° 1 do CP com referência aos artigos 22°, 23° e 73° do mesmo diploma.
Apesar de o arguido ter negado totalmente a pratica das condutas aqui cm apreço o que é certo é que o ofendido fez identificações (fotográficas e pessoal) claras e sem quaisquer dúvidas;
Acresce que o auto de identificação pessoal, de acordo com a informação vertida nos autos não se apresenta desconforme com a lei.
Trata-se de um crime particularmente grave, pela violência que normalmente os acompanha e consequente perturbação da ordem e tranquilidades públicas. Apesar de ter nacionalidade Portuguesa o arguido tem laços familiares em Cabo Verde e tendo consciência da severidade da punição destas condutas, sempre terá que se considerar o perigo de fuga.
Tendo em conta a informação trazida para os autos, designadamente a sua inactividade profissional, não deixa de ser pertinente considerar-se o perigo de reiteração de condutas criminosas com as que aqui estão em apreço.
Verificando-se, pelo exposto, os requisitos do art. 204°, do CPP, designadamente os das alíneas a) e c) mostra-se necessária imposição de medidas de coacção adequadas às necessidades de prevenção de ilícitos como os aqui em apreço.
Pelo exposto promove-se que o arguido aguarde os ulteriores termos processuais sujeitos a prisão preventiva, nos termos do disposto nos arts. 191°, 192°, 193°,204°, als. a) e c) e 202°, n 1, al, a) todos do CPP.
Após foi dada a palavra ao Ilustre defensora oficiosa do arguido e no uso da mesma disse: tendo em conta o que foi promovido pelo Magistrado do Ministério Público, prisão preventiva como medida de coacção, vem a defesa requerer que lhe seja aplicada uma medida de coacção não privativa da liberdade uma vez que, a mesma se mostra demasiado gravosa para o caso em concreto. O arguido encontra-se inserido na sociedade em termos familiares, vive com o pai, madrasta e irmão e além disso, o arguido não tem averbado no seu CRC crime de idêntica natureza. Assim sugere-se que ao arguido seja aplicada a seguinte medida de coacção: obrigação de apresentação diária no OPC da área da sua residência nos termos dos artigos 193°, 198° e 204° c) do CPP.
Despacho:
Julgo válida a detenção do arguido porque efectuada a coberto de mandado da autoridade judiciária e tempestiva a sua apresentação em juízo (artigos 254° n.1 al a), 257° n.° 1 todos do CPP).
Indiciam os autos a prática pelo arguido dos factos descritos supra cujo teor, por razões de economia e celeridade processual aqui se dá integralmente por reproduzido.
A convicção do tribunal fundamenta-se no teor do auto de notícia (fls.3) em conjugação com o depoimento do ofendido (fls.11) reconhecimentos, fotográfico de fls.10 e pessoal de fls.18, fotogramas de fls.8 e informação clínica de fls. 14, elementos de prova cuja credibilidade não é posta em crise pelas declarações do arguido.
Com efeito, quando confrontado com os factos o arguido negou-os e desvalorizou a prova por reconhecimento, fazendo notar que à data da suposta prática a sua aparência fisica era muito diferente, pois ostentava pequenas tranças no cabelo e barba, o que comprovou com fotografia constante do telemóvel que exibiu.
A prova por reconhecimento constitui, de facto, um dos meios mais problemáticos e de resultados menos fiáveis, mesmo que se tenham cumprido rigorosamente as formalidades estabelecidas na legislação, formalidades que mais não visam do que diminuir a margem de erro desse meio de prova. No entanto no caso em apreço inexiste motivos para a descredibilizar pelas seguintes razões:
Embora, é certo, a sua aparência pudesse ser diferente não era a ponto de o transformar numa outra pessoa completamente diferente, como o tribunal constatou pela fotografia exibida.
Por outro lado, o ofendido descreveu o seu agressor como sendo um indivíduo moreno. Magro, com cerca de 1.70 mt, 24 anos de idade, de cabelo aos canudos, características físicas coincidentes com as do arguido, sendo as pequenas tranças que então usava semelhantes a pequenos canudos. Quanto à barba, como o tribunal teve oportunidade de constatar, não era muito cerrada nem comprida, o que associado ao seu tom de pele não altera muito o seu aspecto (ao contrário de barba escura em tom de pele claro).
A mudança de visual ocorre em data próxima da notificação para se apresentar na EIC de Sintra a fim de ser ouvido na qualidade de suspeito ( fls. 17) o que nos leva a suspeitar que o tenha feito com o propósito de dificultar eventual prova por reconhecimento a que fosse sujeito tanto mais que sabia o objectivo da sua deslocação à EIC.
Acresce que o ofendido reconheceu o arguido, sem quaisquer reservas, nas duas ocasiões em que foi chamado a tal, seja perante fotografia, seja pessoalmente.
Por outro lado, descreveu-o em moldes que correspondem à sua compleição física e idade e fê-lo pouco tempo decorrido da prática dos factos ocasião em que a imagem do seu agressor estaria bem viva na sua memória.
Em suma, não se vislumbrando que tenham sido violadas as regras que respeitam à sua realização a prova por reconhecimento a que o arguido foi sujeito merece toda a credibilidade (artigo 147° n.°l e 2 do CPP).
Os factos de que o arguido se encontra indiciado consubstanciam a prática de um crime de roubo, na forma tentada, pp pelos artigos 210. n.° 1, 22.°, 23.° e 73° do C. penal em concurso com um crime de ofensa à integridade fisica grave, pp pelo artigo 144.° n.s 1 al a) do mesmo diploma legal.
O crime de roubo na forma tentada é punido com pena de prisão de máximo superior a 5 anos (5 anos e 4 meses) e o crime de ofensa grave com pena de 2 a 10 anos de prisão.
O arguido não tem antecedentes criminais mas contra si pende inquérito em que se investiga a prática de crime de detenção de arma proibida (380/13.OPCSNT) que se encontra suspenso provisoriamente.
O arguido encontra-se desempregado desde Maio de 2013. Vive com o pai, a madrasta, irmão e a sua namorada. Actualmente não exerce qualquer actividade.
Sendo esta a factualidade relevante cumpre apreciar da adequação e proporcionalidade da medida de coacção promovida a que se opôs a defesa pugnando pela aplicação de medida não privativa da liberdade.
Os factos de que o arguido vem indiciado revestem-se de acentuada gravidade.
Os crimes de roubo são geradores de fortes sentimentos de insegurança junto da comunidade, com particular nesta onde lamentavelmente são muito frequentes, No caso vertente o crime de roubo foi ainda acompanhado por outros actos de extrema violência que provocaram ofensa grave no ofendido.
E grande o alarme social que a conduta do arguido provoca sobretudo junto do grupo profissional do ofendido, frequentemente vítima de assaltos na calada da noite ou em lugares ermos de modo a facilitar a execução dos assaltos e a dificultar a localização dos assaltantes.
E de igual modo intenso o perigo de continuação da actividade criminosa revelado na desinserção profissional do arguido e nos traços de personalidade violenta que os factos de que se encontra indiciado são reveladores.
A estes acresce o perigo de fuga. Na verdade, perspectivando o arguido a possibilidade de condenação em pena de prisão é fundado o receio de que se tente eximir à acção da justiça pondo-se em fuga, fuga que as ligações a países estrangeiros, Cabo Verde, facilitará.
Perante os perigos que no caso se fazem sentir, afigura-se ao tribunal que só a prisão preventiva se mostra adequada a satisfazer as exigências cautelares que o caso reclama.
Não se ignora a preferência legal pela medida de obrigação de permanência na habitação mas a premência do perigo de fuga toma inviável a aplicação da mesma pois, mesmo com a sujeição a mecanismos de vigilância electrónica não a impediria apenas sinalizaria eventual incumprimento. (já tentou fazê-lo antes assumindo uma identidade que não é a sua).
Em face do exposto, perante as características pessoais do arguido e os perigos referidos em lugar próprio, afigura-se-nos que a única medida de coacção legalmente admissível, proporcional, adequada e necessária para acautelar o perigos de continuação da actividade criminosa e fuga é a prisão preventiva (artigos 191°,. 202°, nº 1, al. a) e b) e 204°., alíneas a) e c), todos do CPP).
Por mandato de detenção datado de 8 de Janeiro de 2014, foi o arguido I…preso preventivamente, pelas 14h45.
Por despacho acusatório datado de 13 de Março de 2014 foi o aqui A. formalmente acusado da prática de um crime de roubo agravado na forma tentada, previsto e punido pelos art 210.°, n.° 1 e 2., al. a) com referência ao artigo 144° al. a), 22° e 23° do C. Penal. E foi requerida a manutenção do arguido em prisão preventiva - cfr. documento de fl.s 55 a 57 cujo teor se dá por reproduzido.
Por despacho datado de 14 de Março de 2014, foram reexaminados os pressupostos da medida de coacção prisão preventiva, mantendo-se a mesma medida por não se terem alterados os pressupostos que determinaram a aplicação da prisão preventiva ao arguido. - cfr fl.s 155° e 156° cujo teor se dá por reproduzido.
O arguido, notificado do despacho de acusação, requereu abertura de instrução, tendo o mesmo sido pronunciado pelos factos e crimes que lhe estão imputados na acusação para o despacho de pronúncia remete na integra. - cfr doc fls. 69 verso a 73 verso.
Por Acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo no âmbito do processo 1520/13.2PHSNT, o arguido I… foi absolvido da prática do crime imputado na acusação e não lhe foi aplicada a pena acessória de expulsão do território português e foi julgado o pedido indemnização civil totalmente improcedente e consequentemente, absolvendo-se o demandado I… totalmente do mesmo.
No referido acórdão lê-se:
A) FACTOS PROVADOS:
Discutida a causa, provaram-se os seguintes factos com relevância para a decisão final:
1 – E… exerce a profissão de motorista de táxi desde data não concretamente apurada.
2 - No dia 24 de Dezembro de 2013, um individuo de identidade não apurada decidiu abordar um motorista de táxi a fim de lhe retirar bens ou objectos de valor que aquele transportasse consigo, usando a força física caso se mostrasse necessário.
(...)
4 - Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, o referido indivíduo de identidade não apurada abordou o assistente e solicitou-lhe que o transportasse para junto do Estabelecimento Pingo Doce, sita na R….
(...)
7 - Após aquele ter imobilizado o veículo automóvel o indivíduo de identidade não apurada gritou Quero o dinheiro, que eu vou-te foder a tua vida para sempre, está quieto e mete as mãos no volante, , ao mesmo tempo que mantinha uma mão no interior do casaco, simulando possuir uma arma de fogo.
B - o individuo de identidade não apurada começou a remexer no interior do veículo automóvel, à procura de objectos de valor ou quantias monetárias que pudesse levar com ele.
(...)
11 - No decurso das agressões físicas o indivíduo de identidade não apurada desferiu uma dentada com força, no lábio de E… que lhe provocou um corte profundo e arrancamento de um pedaço de tecido do lábio inferior do lado esquerdo.
(...)
B) FACTOS NÃO PROVADOS:
1- o arguido interveio a qualquer título nos factos dados como provados sob o n.º 1 a n.º 64.
B) MOTIVAÇÃO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO:
1. Antecipando a conclusão, dir-se-á que prova produzida não permitiu ir além da confirmação de que o ofendido foi efectiva e barbaramente vítima de uma tentativa de assalto por um indivíduo não identificado, e de que o mesmo sofreu as avaliadas na informação clínica de fls. 14- 91'1 101 e 273, e no exame pericial de fls. 112.
2. O arguido foi ouvido em julgamento e negou peremptoriamente qualquer intervenção nos factos descritos na acusação.
O arguido deu conta de que se encontrava então na respectiva residência sita em Mem Martins quando ocorreu o assalto dos autos, ou sela, no dia 24 de Dezembro de 2013, pela 1 hora. Para comprovar esta alegação, o arguido trouxe a julgamento todos os familiares com quem residia à data dos factos sob julgamento, a saber, a companheira, o pai e o irmão. Estas testemunhas colocam invariavelmente o arguido na residência à hora a que aconteceu o assalto mas fazem-no numa memória associada à mera rotina diária, pois entram em manifestas contradições relativamente ao que terá sucedido até às 22 horas do dia 23 de Dezembro de 2013. Dir-se-á que é quase impossível comprovar positivamente aquilo que acontece todos os dias, nomeadamente quando está em causa a rotina por estar a dormir a partir da meia-noite. Diferente seria se o arguido tivesse saído da rotina e estivesse, por exemplo, internado num hospital, ausente do país em viagem ou no exercício de uma actividade profissional durante o turno da noite.
3. O ofendido também foi ouvido em julgamento e veio declarar que reconheceu presencialmente o autor do assalto durante o inquérito, não tendo dúvidas de que o arguido foi o protagonista do assalto de que foi vítima em 24 de Dezembro de 2013, pela 1 hora (m'de autos de reconhecimento fotográfico c presencia 1 de fls. 10 c 1 8)
No plano probatório nada mais há contra o arguido para além da palavra do ofendido e do referido auto de reconhecimento presencial, o qual não deixa de assentar também na palavra do ofendido, isto é, nenhum outro meio de prova aponta no sentido de o arguido ser um dos protagonistas do assalto sofrido pelo ofendido.
4. Este reconhecimento presencial vem sendo impugnado pelo arguido desde a sua prisão preventiva e foi a sua fragilidade que determinou a sua libertação pelo Tribunal da Relação de Lisboa poucos dias depois da dedução da acusação contra o arguido.
O arguido invoca que as duas pessoas de raça negra colocadas ao seu lado na fila de identificação eram muito diferentes de si no plano fsico, mais concretamente, um deles era consideravelmente mais alto e o outro era muito mais escuro, correspondendo este último, aliás, a um individuo sem-abrigo conhecido por muitos que frequentam a zona de Massamá e arredores.
O arguido chegou a juntar aos autos uma fotografia em que surge ao lado do referido mendigo, da qual resulta inequivocamente que este apresenta dissemelhanças manifestas com o identificando, desde logo a cor da pele e, secundariamente, o tipo de cabelo.
O próprio ofendido, que também é de raça negra e cabo-verdiano como o arguido, admitiu durante o julgamento que as pessoas colocadas ao lado do arguido na rua de reconhecimento apresentavam as dissemelhanças alegadas pelo arguido, sendo que também lá conhecia o aludido mendigo antes de ter procedido ao reconhecimento.
5. A prova por reconhecimento assume uma relevância fulcral na generalidade dos roubos em que o suspeito não é anteriormente conhecido da vítima, Trata-se de uma prova autónoma pré-constituída, a ser examinada cm audiência de julgamento e a valorar no âmbito da livre apreciação da prova. Todavia, quando a prova por reconhecimento é realizada cm inquérito, numa fase não contraditória e sem a assistência de defensor, a constitucionalidade da sua valoração no julgamento postula necessariamente a possibilidade de o arguido contrariar o valor probatório do reconhecimento anteriormente efectuado (vide Ac. TC n.O 532/2006).
A falibilidade deste meio de prova anda a par da sua importância e por isso o legislador teve um especial cuidado na regulamentação do acto de reconhecimento, ao ponte de cominar a proibição da sua valoração quando o mesmo não obedecer às exigências legais (art. 147.° n. 1, do CPP).
A lei adjectiva prescreve que devem intervir no reconhecimento presencial, pelo menos mais duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar (art. 147.°, n.° 2).
É esta a garantia mínima prevista pelo legislador: o suspeito terá duas em três possibilidades de não ser identificado.
Diminuir o número dessas possibilidades traduz-se na negação da eficácia probatória do reconhecimento.
E sabido que a «semelhança nem sempre é objectivável, e que também nem sempre são possíveis as condições necessárias para a obter.
Porém, a dissemelhança manifesta entre o arguido e os demais integrantes da linha de identificação constitui um caso de proibição de prova, equivalente aos casos de reconhecimentos f sicos realizados sem o número mínimo de integrantes na linha de identificação previsto no art 147.°, n.° 2, do CPP, na medida em que diminua ou exclua as hipóteses de diferenciação no acto de reconhecimento (vide At. TRE 16/10/2012 = Des. João Gomes de Sousa).
A mesma solução deve ser adoptada na situação em que são colocadas duas pessoas, para além do suspeito, na linha. De identificação, sendo que apenas uma delas é desconhecida de quem procede à identificação (AC. de Ac. TRE. 11/10/2011 - Des. Sénio Alves).
6. Regressando ao caso concreto, dir-se-á que o reconhecimento levado a cabo pelo assistente não tem, por razões alheias à vontade deste, qualquer valor como meio de prova enquanto tal na medida em que não observou todos os requisitos formais previstos no art. 147.° do Código de Processo 'Penal, nomeadamente a intervenção de duas pessoas desconhecidas do reconhecedor e com as maiores semelhanças possíveis com a pessoa a identificar.
Falhando este reconhecimento formal' levado a cabo pelo ofendido e não tendo sido realizada mais nenhuma diligência de prova relevante desde então, mostra-se igualmente prejudicada a valoração do reconhecimento informal do arguido frito pelo ofendido durante o julgamento, o qual também está irremediavelmente inquinado pelo atropelo inicial das regras processuais, independentemente da boa fé do ofendido, cujas expectativas de perseguição criminal dos responsáveis também saem frustradas pelas mesmas razões.
7. Todavia, não são apenas estas falhas processuais que incomodam este colectivo de juízes.
É certo que o arguido encontrava-se desempregado na véspera de Natal de 2013, mas esta situação de desemprego, que foi transitória, não o torna automaticamente suspeito da prática do crime dos autos, sobretudo num país que atravessa a crise económica mais severa dos últimos 40 anos e que apresenta uma elevada taxa social de desemprego.
Acresce que a situação familiar e financeira do arguido coloca fora do universo dos suspeitos típicos do crime de assalto dos autos.
O arguido vivia com a companheira grávida e com o irmão na residência do seu pai à data dos factos, contando com o respectivo apoio afectivo e financeiro, como foi patente durante o julgamento.
Focando a nossa atenção na situação financeira do arguido, a prova documental revela que o mesmo recebia subsídio de desemprego no valor mensal de € 377 ° do CPP encontrava-se activamente à procura de trabalho sob a orientação do IEFP, tendo-se apresentado para esse efeito na Comunidade Islâmica da Tapada das Mercês e Mem Martins no dia 23 de Dezembro de 2014 (fls. 381 e 384).
Acresce que o arguido subscreveu um fundo de investimento no valor de € 500,00 no final do mês de Outubro de 2013, abriu uma conta de depósito a prazo por 6 meses. No valor de € 1.000,00, no dia 3 de Dezembro de 2013, e tinha € 726,00 na sua conta à ordem no dia 23 de Dezembro de 2013, sendo que esta conta à ordem nunca apresentou saldo negativo ou inferior a € 341,00 entre 22 de Novembro e 31 de Dezembro de 2013 (fls. 380,382 c 384).
Sem querer adoptar um discurso estereotipado quanto aos perfis criminosos, pela sua falibilidade c pela contraprova que nos é dada todos os dias sobre a complexidade do ser humano, dificilmente se poderá dizer que o arguido apresenta o perfil correspondente ao tipo de pessoa que anda a assaltar taxistas durante a noite por impulso.
Por outro lado, não é menos certo que o arguido tinha um cliché na PSP em virtude de acto delitual pretérito - que desembocou numa solução de suspensão provisória do processo - traduzido na mera posse de um carregador com munições de calibre 6,35 mm, mas isso apenas o associa necessariamente à posse de armas de togo e não o torna automaticamente suspeito da prática de crimes de roubo, tanto mais que o assistente nem sequer foi confrontado com a exibição de armas de fogo ou de qualquer outro tipo de arma.
8. Aqui chegados, neste contexto probatório de fundada dúvida insanável, não é possível concluir e dar como provado que o arguido interveio a qualquer título na execução do assalto dos autos, havendo que julgar tais factos negativamente por obediência ao princípio constitucional da presunção de inocência do arguido em sede de processo criminal.
(...)
No caso concreto, a prova negativa total de qualquer actuação típica do arguido impede a imputação ao mesmo da prática de qualquer crime, revelando-se ociosa qualquer consideração acrescida sobre a dogmática do tipo de crime em presença para efeito de subsunção dos factos dados corno provados. Nesta situação de total falta de prova da intervenção do arguido, deve, pois, o mesmo ser absolvido relativamente à autoria material do crime descrito e imputado .... na acusação -cfr doc. fls. 75 e 83 verso cujo teor se dá por reproduzido.
Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 18 de Março de 2014, no processo 1520/13.2PHSNT foi ordenada a libertação do arguido que deverá aguardar ulteriores termos do processo em liberdade, mediante o termo de identidade e residência já prestado nos termos do artigo 196° do CPC. No acórdão lê-se:
No processo supra referenciado que corre termos no DIAP de Sintra - 41 Secção foi proferido despacho judicial, em 8 de Janeiro de 2014 que determinou a prisão preventiva do arguido I…, lê-se que: No processo supra referenciado que corre termos no DIAP de Sintra - 4n Secção foi proferido despacho judicial em 8.1.2014 que determinou a prisão preventiva do arguido I….
(...)
As questões suscitadas referem-se no essencial à existência de indícios contra o arguido, com a necessária consistência exigida por lei para a imposição de prisão preventiva e a adequação proporcionalidade e necessidade da mesma perante as exigências cautelares verificadas no caso.
Resulta do despacho recorrido que existem fortes indícios do cometimento pelo arguido do roubo descrito no despacho.
Como meio de prova indiciária a sustentar tais indícios mostram-se indicados e tomados em linha de conta pela decisão recorrida, os seguintes meios de prova:
- as declarações do ofendido,
- o reconhecimento fotográfico feito por este, a que se seguiu o reconhecimento presencial que confirma ser o arguido o autor dos referidos factos ocorridos no dia 24 de Dezembro de 2014 cerca da 1h e pelos quais o ofendido apresentou queixa.
As medidas de coacção estão sujeitas aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e adequação e da necessidade, enunciados nos art.s 191° e 193° C.P.P ..
Estes princípios são uma emanação do principio constitucional da presunção de inocência que impõe que 'qualquer limitação à' sua liberdade, anterior à condenação com trânsito em julgado, deva não só ser socialmente necessária como também suportável (Castro e Sousa, ;n Jornadas de Direito Processual Penal, 150).
As medidas coactivas só devem ser usadas se estritamente necessárias e sempre no quadro legalmente estabelecido, com prioridade para as menos gravosas e desde que da sua aplicação não resultem inconvenientes graves para a prossecução do interesse processual em causa.
Questão fundamental suscitada pelo recorrente é a adequação da medida de prisão preventiva aos factos indiciados já que, no seu entender, não estarão preenchidos os pressupostos de aplicação da mais gravosa das medidas de coacção. Nesta fase processual, o que importa é definir quais os juízos indiciários que se podem, desde já, formular sendo certo que, para esse efeito, bastarão juízos de avaliação diferentes dos necessários em sede de julgamento.
Nenhuma medida de coacção prevista no C.P.P., à excepção do T.1.R., pode ser aplicada se, em concreto, se não verificar: fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação do inquérito; perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa.
É o que decorre do art.° 204° C.P.P. que define os requisitos gerais de aplicação das medidas de coacção e, nos termos do disposto no art.° 202°, n.°1 al, a) C.P.C., estabelecem-se os casos em que pode ser imposta a prisão preventiva ao arguido.
Esses pressupostos são: - haver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos;
- haver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos;
- serem inadequadas- e insuficientes as demais medidas para garantir as necessidades cautelares, reportadas aos perigos definidos no preceito do art. 204° C.P.P ..
Sendo a prisão preventiva a medida mais gravosa de entre as medidas cautelares previstas no C.P.P. só deve a mesma ser aplicada se, em concreto, se verificarem os perigos enumerados no art. 204° C.P.P. e se, em concreto, essas exigências cautelares forem de tal modo prementes e insusceptíveis de serem garantias por outras medidas cautelares menos gravosas e limitativas dos direitos do arguido.
Só excepcionalmente deve ser aplicada a medida de prisão preventiva que tem carácter residual ou subsidiário, o que decorre do princípio constitucional consagrado no art. 28° C.R.P .
Indiciação suficiente é, no dizer do acórdão do S.T.J. de 10112/92, no processo n° 427747, a verificação suficiente de um conjunto de factos que, relacionados e conjugados, componham a convicção de que, com a discussão ampla em julgamento, se poderão vir a provar - com um juízo de certeza e não de mera probabilidade - os elementos constitutivos da infracção por que os agentes virão a responder.
Mas não se limitando a lei a falar em suficientes indícios, exigindo, para aplicação da mais gravosa das medidas de coacção, fortes indícios da prática de crime doloso punível com prisão de máximo superior a cinco anos, tem-se entendido que « (... ) inculca a ideia da necessidade de que a suspeita sobre a autoria ou participação no crime tenha uma base de sustentação segura (...) que essa suspeita assente (... ) em factos de relevo que façam acreditar que eles são idóneos e bastantes para imputar ao arguido essa responsabilidade (... ) o que não invalida o entendimento de que a expressão utilizada pelo legislador (... ) porventura não constituirá mais do que uma injunção psicológica ao juiz, no sentido de uma maior exigência na ponderação dos dados probatórios recolhidos acerca do crime assacado ao arguido ... », in Simas Santos e Leal-Henriques, «Código de Processo Penal Anotado», Ed. Rei dos Livros, 2.8 edição, 1999, pp. 996/997.
Com efeito, nos termos conjugadamente prevenidos pelos art's 192.° n. 2, 193.°, 197.° n.° 1, 198.°, 199.° e 200.° a 202.°, do CPP é pressuposto da aplicação. Nomeadamente, da prisão preventiva, além do mais - e para o que ao caso importa - a existência de um «fumus comissi delicti», no sentido de que é sempre necessário que seja possível formular um juízo de indiciação da prática de certo crime.
Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, «No momento da aplicação de uma medida de coacção (... ). Que pode ocorrer ainda na fase do inquérito ou da instrução, fases em que o material probatório não é ainda completo, não pode exigir-se uma comprovação categórica da existência dos referidos pressupostos, mas tão-só, face ao estado dos autos, a convicção objectivável com os elementos recolhidos nos autos, de que o arguido vir a ser condenado pela prática de determinado crime».
E adianta: «Nos casos em que a ler exige fortes indícios, a exigência é naturalmente maior; embora não seja ainda de exigir a comprovação categórica, sem qualquer dúvida razoável, é pelo menos necessário que, face aos elementos de prova disponíveis, seja possível formar a convicção sobre a maior probabilidade de condenação do que de absolvição.», ln «Curso de Processo Penal», Ed. Verbo, 2.a edição, 1999, • pág. 240.
Quando a lei fala em fortes indícios pretende exigir uma indiciação reforçada, filiada no conceito de provas sérias a que se referem V. Moreira e G. Canotilho, na «Constituição da República Portuguesa, Anotada», 3.8 edição, Coimbra, 1993, pág. 185.
De fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos (art. 202°, a1.a) C.P.P.).
Os elementos recolhidos nos autos em investigação, nomeadamente dos autos de reconhecimento e declarações do ofendido, bem como das declarações do arguido constantes dos autos, é de considerar desde já fortemente indiciada a prática pelo arguido de factos susceptíveis de integrarem a prática dos crimes referenciados na decisão recorrida? E tão fortemente que justifique a prisão preventiva daquele?
As declarações prestadas pelo arguido, e a sua oposição, no essencial. Com a versão dada pelo ofendido, ao referir que esteve acompanhado nessa noite pelos familiares, não se mostram, para já, incompatíveis ou infirmadas por quaisquer outras diligências investigatórias feitas até ao momento, tendentes a confirmar a total fé a prestar ao reconhecimento feito pelo ofendido ou à necessária credibilidade que possam merecer as suas declarações. Não quer isto dizer que elas não mereçam crédito. Obviamente que não se duvida da agressão e assalto de que foi vitima nem da descrição que fez acerca da pessoa do assaltante.
Porém, o reconhecimento foi feito a partir de fotografias de uma pessoa que pode, ou não coincidir, com a descrição feita - a referência a canudos convertida para tranças sem que da fotografia junta se possa perceber se o arguido os/as tinha, ou não no momento dos factos - e relativamente ao qual não foi feita a advertência de que poderia a pessoa a identificar constar, ou não, das fichas fornecidas não oferece as necessárias garantias de razoável segurança na perspectiva de consistência forte de indícios exigida peja lei.
Não consta que tenha sido frita, nomeadamente, qualquer pesquisa de impressões digitais tendentes a confirmarem a autoria dos factos ou recolha de outro tipo de provas no local do crime. E o reconhecimento do arguido não foi possível logo após perseguição ou detenção do arguido a seguir aos factos, o que lhe daria uma credibilidade mais intensa.
Por outro lado, condicionado o reconhecimento presencial pelo reconhecimento anteriormente feito e em que não houve o cuidado de - apesar de o reconhecimento feito respeitar as exigências do preceito legal aplicável - fazer colocar um número superior de pessoas nomeadamente' algumas delas com características muito parecidas às do arguido ou de fazer tentativas a partir de uma linha de figurantes em que não estivesse presente o arguido, o que está em causa é a fé a creditar ao reconhecimento feito sema necessária segurança de que não poderia haver enganos por parte do reconhecedor.
Não está em causa a legalidade do reconhecimento nem a credibilidade das declarações mas sim a credibilidade a conferir reforçadamente aos mesmos de modo a que eles possam fornecer uma maior índice de sustentação indiciária dos factos.
Não se esqueça que este reconhecimento fotográfico feito tem o duplo alcance de reconhecimento e de identificação do suspeito, ao contrário de situações em que o ofendido conhece já o agente do crime e visa nesse caso confirmar a sua identidade e fazer o reconhecimento de modo a fornecer a garantia de que é a pessoa indicada ou de situações em que o agente do crime é inegavelmente descrito com os sinais da pessoa reconhecida e em que esta é perseguida e detectada a seguir à prática do crime ainda com sinais identificativos secundários idênticos e confirmáveis, como seja a roupa, a estrutura física o penteado ou outros elementos acessórios coadjutores da identificação e reconhecimento do personagem a identificar.
Um reconhecimento fotográfico revela maiores susceptibilidades do que o reconhecimento presencial relativamente ao crédito a atribuir ao mesmo mas este último perde, no caso, credibilidade por se limitar a confirmar um reconhecimento fotográfico feito que tem maiores fragilidades.
Caso, não se pode esquecer que não existe forma de confirmar por qualquer outro elemento probatório exterior a ele, a credibilidade de conteúdo do reconhecimento feito.
E, repete-se, não se trata de duvidar da versão do ofendido mas sim de necessitar de uma maior sustentação probatória do que afirma uma vez que o ofendido não conhecia anteriormente o arguido nem o reconheceu no momento imediatamente a seguir aos factos, tendo-se limitado e reconhecer, no meio de várias fotografias', que um dos fotografados seria sem qualquer margem de dúvida a pessoa que o havia assaltado.
Este reconhecimento foi feito a partir de fotografias, perante um conjunto delas apresentada ao ofendido e que face às declarações produzidas não são confirmados por uma realidade objectivamente captada pelas diligências investigatórias já feitas.
O arguido não regista antecedentes criminais tendo pendente um processo por detenção de arma proibida e veio invocar ter estado acompanhado de familiares na referida noite, alegando ter estado em casa na companhia das referidas pessoas a partir das 22h30 do dia 23 de Dezembro, não tendo saído depois dessa hora - o que inclui a madrugada de dia 24, pelas 1h -o que não tinha sido até ao momento averiguado a partir da obtenção de depoimentos testemunhais dos mesmos.
Como se disse, não se trata de descredibilizar a versão do ofendido mas sim de concluir que a mesma não foi acompanhada da produção de factores de garantia de a mesma ser geradora da necessária consistência de indícios exigida por lei e afastada a margem de erro referida que permita a aplicação da prisão preventiva ou da OPH (art.os 202 e 201° CPP).
Como refere Carlos Almeida no Ac. Relação do Porto de 12.5.2004 no processo n. 2691/2004-3:
« Seja como for quanto a esse aspecto, a questão mais relevante que este caso coloca é o do valor indiciário do reconhecimento pessoal efectuado. A existência de um reconhecimento positivo é um dos meios de prova que, quer entre nós, quer em muitos países estrangeiros, mais influencia os tribunais no sentido de afirmar a culpabilidade da pessoa assim identificada, sobretudo quando a que efectuou o reconhecimento afirma a sua convicção sem margem para dúvidas.
Essa credibilidade tem sido, porém, contrariada pelos numerosos estudos empíricos que têm sido realizados sobretudo nestes últimos 30 anos, e mesmo por relatórios elaborados por responsáveis de diversos países, podendo dizer-se que este é um dos meios de prova mais problemáticos e de resultados menos fiáveis. E isso mesmo que se tenham cumprido rigorosamente as formalidades estabelecidas na nossa ou noutras legislações e que mais não visam do que diminuir a margem de erro desse meio de prova.
E que, como os trabalhos empíricos têm revelado, a testemunha ocular tende a fazer um julgamento relativo, mesmo quando avisada de que o suspeito pode não se encontrar entre as pessoas que compõem o painel, procurando localizar a pessoa que mais semelhanças apresente com o agente do crime. Para além disso, a identificação que faz pode facilmente ser influenciada por inúmeros factores, entre os quais o comportamento, consciente ou inconsciente, da pessoa-que orienta a diligência. O próprio grau de confiança que a testemunha ocular tem na precisão da identificação efectuada dependente mais do comportamento, muitas vezes corroborante, do investigador que dirigiu as operações e da confirmação do seu veredicto por outras contrário do que muitas vezes se pensa, confiança e 'precisão não são vectores necessariamente relacionados. Mais importante do que conhecer o grau de confiança manifestado pela testemunha é averiguar as condições em que ela observou o agente do crime e o tempo de que ela dispôs para o fazer.
Por isso mesmo, muitos psicólogos aconselham que, para se incrementar a fiabilidade deste meio de prova, sobretudo quando ele for o único ou o decisivo elemento da identificação de um suspeito, se adoptem especiais cautelas, como sejam:
- o alargamento do número de pessoas que integram o painel de reconhecimento; - A exigência de que a pessoa que conduz. O reconhecimento pessoal não tenha conhecimento da identidade do suspeito; - A exigência de que a testemunha ocular seja previamente informada de que o suspeito pode não se encontrar entre as pessoas que compõem o painel de reconhecimento;
- A exigência de que todas as pessoas que compõem o painel reúnam as características indicadas previamente pela testemunha, não devendo nenhuma delas apresentar, quanto a esses aspectos, nenhuma característica dissonante;
- A prévia apresentação à testemunha de um outro painel de reconhecimento em que o suspeito se não encontra para verificar se a mesma tem a propensão para efectuar um julgamento relativo.
Ora, tendo por base esse contributo da ciência, não se pode deixar de manifestar dúvidas quanto à fiabilidade do reconhecimento efectuado nos autos pela queixosa, dúvidas essas que crescem exponencialmente quando se considera quer o reconhecimento, quer as declarações prestadas pelo seu marido. De facto, este, não só pelas circunstâncias fugazes em que terá observado a cara do agente do crime, mas também pela forma como depôs, mais pareceu reproduzir atenuadamente o que lhe foi narrado por outrem do que relatar aquilo a que pessoalmente assistiu. Mas, mesmo no que se refere ao reconhecimento efectuado pela queixosa, há que notar que a pessoa por ela identificada parece não reunir algumas das principais características que, antes desse momento, ela tinha indicado aos investigadores. Em primeiro lugar, o arguido tem 28 anos, aparentando até, como se vê pela fotografia junta, mais idade, e não os 21/25 por ela indicados. Embora não se tenha averiguado a sua altura, falta que só à acusação pode ser imputada, é bem mais alto que os outros dois elementos que integravam o painel de reconhecimento, parecendo até ter altura superior à indicada. Não aparece em nenhum dos momentos captados pelas fotografias com pêra nem com rabo de cavalo até meio das costas. Acresce que um dos elementos que integravam o painel parece não ser sequer da mesma etnia do arguido, o que, a ser verdade, poria mesmo em causa a validade do acto.
Por tudo isso, e sem com isto pôr minimamente em questão a inteira boa fé da queixosa, não se pode deixar de duvidar da exactidão do reconhecimento por ela efectuado tanto mais que sobre a pessoa por ela indicada não incide qualquer outro fundamento de suspeita.
Não é pelo facto de, na actual conjuntura, ele se encontrar desempregado e de, sendo jovem, consumir esporadicamente haxixe e pastilhas que se pode dar mais credibilidade à precisão do reconhecimento efectuado.
Note-se que o arguido nem sequer tem qualquer antecedente criminal. Por isso se conclui que não existiam nos autos fortes indícios de que tivesse sido o arguido o autor da infracção que lhe foi imputada, o que obsta à manutenção da sua prisão preventiva.»
Não se mostra, pois, verificada, com a necessária margem de margem de segurança exigida pela lei processual penal, a existência de fortes indícios de o arguido ter sido o autor dos factos indicados.
E mesmo partindo de uma base de indícios suficientes para aplicação de uma das medidas dos art. 197° a 199° do Código de Processo Penal, que, de entre as previstas nesse diploma, não requerem a existência de fartas indícios da prática de um crime, pressuporia que se pudesse, em concreto, afirmar a existência de um dos perigos enunciados no artigo 2040 desse código, coisa que, em face dos elementos que constam deste processo instruído em separado, se não pode, igualmente, fazer face à inexistência de indícios relevantes de ter sido o arguido o autor dos factos.
Não se pode fundadamente temer que um individuo sem antecedentes criminais com excepção de Um crime de condução com álcool, sobre o qual existe apenas o indicado grau de indícios de ter cometido um crime continue essa actividade, nem que ele venha a praticar outros crimes de grande gravidade - alínea c) do artigo 2040 do Código de Processo Penal ou que exista receio de fuga por parte do arguido que tem nacionalidade portuguesa, e que, apesar de ter laços em Cabo Verde, vive em Portugal com uma companheira que se encontra grávida e com apoio familiar, apesar de desempregado desde Maio de 2013, a receber o subsídio de desemprego de 398,10 € ou que se verifique intranquilidade social perante esta inconsistência de indícios.
Certamente que um crime com a gravidade do relatado é causador de grande perturbação e alarme social mas a insegurança e incerteza suficiente acerca da identidade do seu autor, também o é.
Deve, assim, aguardar os ulteriores termos do processo em liberdade mediante o termo de identidade e residência já prestado - artigo 1960 do Código de Processo Penal.
4. Pelo exposto, acordam as juízas em dar provimento ao recurso determinando a libertação do arguido que deverá aguardar os ulteriores termos do processo em liberdade mediante o termo de identidade e residência já prestado nos termos do art. 196° do Código de Processo Penal.- cfr doc fl.s 149 a 161 cujo teor se dá por reproduzido.
Por mandato de libertação emitido a 18 de Março de 2004 foi o aqui A. colocado em liberdade. - cfr doc fl.s 162 cujo teor se dá por reproduzido.
III - QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar:
1 - Impugnação da decisão de facto. Incumprimento das exigências legais. Rejeição.
2 - Responsabilidade extracontratual do Estado Português com fundamento no cumprimento pelo A. (aí arguido) de medida da coacção de prisão preventiva sem que o processo de natureza criminal contivesse, no entender do recorrente, elementos de facto e de direito susceptíveis de fundar suficientemente tal decisão de privação de liberdade. Artigo 226°, n° 1, alínea b), do Código de Processo Penal. Exigência de verificação de erro grosseiro.
Passemos à sua análise:
1 - Impugnação da decisão de facto. Incumprimento das exigências legais. Rejeição.
Dispõe o artigo 640°, n° 1 do Código de Processo Civil, relativo ao ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão em matéria de facto:
Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre questões de facto impugnadas .
Acrescenta o n° 2, alínea a), deste mesmo preceito:
Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevante .
Acontece que o A. recorrente, na apelação que apresentou, invocou de forma genérica e sem sistematização adequada a (pretensa) incorrecta apreciação da matéria factual por parte da 1a instância, resumindo muito vagamente os depoimentos prestados por testemunhas durante a audiência de julgamento.
Basicamente, e em concreto, o recorrente limitou-se a transcrever passagens do depoimento da testemunha M…, sem nada afirmar ou concluir especificamente quando à forma como, no seu entender, deveria ser concretamente alterada a decisão de facto (não localizou devidamente o segmento da decisão que visa alterar; não referenciou especificadamente os meios probatórios que imporiam a modificação; não apresentou a resposta alternativa).
Assim sendo, atendendo à forma como estruturou e desenvolveu a sua impugnação, é manifesto que o recorrente não observou, neste tocante, as exigências legais impostas pelo transcrito artigo 640°, n° 1 do Código de Processo Civil.
Com efeito,
O apelante não mencionou, detalhadamente, ponto por ponto, quais os meios de prova incorrectamente valorados, que impunham, por isso mesmo, resposta diversa daquela que foi proferida; não apresentou as passagens da gravação em que funda o seu recurso, efectuando a devida, clara e completa correspondência relativamente a cada um dos pontos de facto cuja modificação pretende; não indicou qual a decisão que deveria ter sido concretamente proferida relativamente a cada um dos pontos de facto impugnados.
De resto, não existe, verdadeiramente, na sua impugnação, uma análise crítica da prova produzida e registada por gravação, de molde a perceber-se, relativamente a cada um dos pontos de facto:
- quais os meios de prova que deveriam ter sido desvalorizados e não foram;
- quais os meios de prova que justificaram, pela positiva, resposta diversa da que foi proferida;
- quais as resposta que, no entender, da impugnante, deveriam ter sido proferidas a cada um dos ponto de facto em apreço.
A tarefa, a este propósito, exigida pelo legislador não é complexa.
Ao invés, teria sido simples e prático referenciar os pontos de facto que foram incorrectamente fixados, indicando-os especificadamente; explicando, de seguida, detalhadamente, em relação a cada um, quais os meios de prova deficientemente valorados, com transcrição do essencial do respectivo depoimento; concluindo, finalmente, pela fixação que, no entender da apelante, deveria ter-lhes sido conferida, um a um.
O recorrente não o fez, omitindo o comportamento processual que lhe era especialmente exigido neste particular.
Tal significa que a recorrente não actuou com observância das exigências impostas pelo artigo 640°, n° 1 e 2, do Código de Processo Civil, que constituem um imperativo incontornável no sentido da possibilidade de alteração do juízo de facto emitido.
Pelo que, reconhecendo razão ao apelado, não resta alternativa a este tribunal superior que não a rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão de facto.
2 - Responsabilidade extracontratual do Estado Português com fundamento no cumprimento pelo A. (aí arguido) de medida da coacção de prisão preventiva sem que o processo de natureza criminal contivesse, no entender do recorrente, elementos de facto e de direito susceptíveis de fundar suficientemente tal decisão de privação de liberdade. Artigo 226°, n° 1, alínea b), do Código de Processo Penal. Exigência de verificação de erro grosseiro.
Passemos à sua análise:
Na presente acção discute-se a responsabilidade civil extracontratual do Estado Português com fundamento em erro grosseiro na fundamentação da decisão judicial que conduziu ao cumprimento pelo A. (aí arguido) da medida da coacção de prisão preventiva, durante 71 dias, sem que, na perspectiva do apelante, o processo de natureza criminal contivesse elementos de facto e de direito susceptíveis de fundar suficientemente tal gravosa decisão de privação de liberdade.
Escreveu-se, a este propósito, na decisão sob recurso:
A presente acção de processo comum tem como fundamento o apuramento da responsabilidade do Estado Português, em virtude do A. considerar que foi objecto de prisão preventiva de forma injustificada, tal qual prevê o artigo 225°, al. c) do Código de Processo Penal, que por sua vez tem o seu corolário nos artigos 22°, 27°, n.° 5, da Constituição da Republica Português e 483° do Código Civil.
Vejamos o que diz o preceito legal invocado pelo A.
Dispõe o artigo 225° do Código de Processo Penal que quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos quando:
a) quando a prisão preventiva for ilegal, nos termos do n.° 1 do artigo 220°, ou do n.° 2 do artigo 222°;
b) a privação da liberdade se tiver devido a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia ou
c) se comprovar que o arguido não foi agente do crime.
Invoca o A. o seu direito à indemnização, invocando que se comprovou que o arguido não foi o agente do crime, pretensão que tem a previsão legal na al. c) do artigo 225° do C.P.P.
Analisemos os pressupostos de que depende o direito à indemnização para depois se avaliar da ilicitude e dos danos invocados.
Invoca o A. que foi preso preventivamente, em sede de inquérito, mas veio a ser absolvido da prática do crime que lhe era imputado e que o conduziu à prisão preventiva.
Resulta do teor do acórdão proferido no âmbito do processo n.° 1520/13.3PHSNT que, de facto, o aqui A. foi absolvido, por acórdão do tribunal colectivo, nos termos constantes no do referido acórdão (facto 67°) e que aqui damos por reproduzidos, e onde se lê (...) aqui chegados, neste contexto probatório de fundada dúvida insanável, não é possível concluir e dar como provado que o arguido interveio a qualquer título na execução do assalto dos autos, havendo que julgar tais factos negativamente por obediência ao princípio constitucional da presunção de inocência do arguido em sede de processo criminal. (...)
Ora, dispensando-nos de voltar a reproduzir o texto integral do acórdão absolutório o certo é que a absolvição do ali Arguido, aqui A., resultou não de se ter provado que não tinha praticado o facto do qual vinha acusado, mas porque não se provou que tenha praticado os factos pelos quais vinha acusado (que é realidade diferente), criando uma dúvida insanável sobre autoria dos factos ali em discussão, tendo o tribunal julgado tais factos negativamente por obediência ao princípio constitucional da presunção de inocência, conforme resulta do próprio texto do acórdão.
Assim sendo, a pretensão do A. de ser indemnizado, à luz do artigo 225°, al. c) do CPP, por se ter provado que não praticou o crime, decai, por falta de fundamento.
A ilegalidade da prisão preventiva sofrida pelo Autor, prevista na al. a) do CPP, não foi sequer alegada.
No entanto, sempre cumpre referir que a aplicação de tal medida de coacção respeitou o quadro legal que a permitia, designadamente, o requisito formal previsto pelo art. 202.°, n°1, al. a), do C.P.P..
Com efeito, os crimes imputados ao Autor, então arguido, na decisão que aplicou tal medida de coacção, eram puníveis com penas de máximo superior a três anos, conforme resulta do disposto pelos arts. 299.°, n°s 1 e 3, e 372.°, n°1, do C. Penal, na versão introduzida pelo DL n° 48/95, de 15 de Março. De facto, resulta da mesma decisão que o crime que lhe era imputado era um crime de roubo na forma tentada p. e p. pelo artigo 201° n.° 1 do C em concurso com um crime de ofensa à integridade física grave p. p. pelo artigo 144°, n.° 1 ai. a) do CP punidos, o primeiro, com pena de prisão de máximo superior a 5 anos e o de ofensas à integridade física com pena de 2 a 10 anos, moldura penal à qual a medida de coacção prisão preventiva pode ser aplicada.
Destarte, o A. ter qualificado o direito que pretende ser reconhecido à luz da al. c) do artigo 225° do CPC, o certo é que resulta da sua petição inicial que o mesmo invoca também a verificação da prisão injustificada, a qual se subsume na al. b) do CPP, por existência de erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia a aplicação de prisão preventiva, prevista na al. b) do CPP.
A al. b) do artigo 225° do CPP aplica-se a quem tiver sofrido prisão que não sendo ilegal venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia.
O erro é o erro de facto, ou seja aquele que incidiu sobre a apreciação dos pressupostos de facto e não sobre os fundamentos de direito.
O erro para efeito de constituir o Estado no dever de indemnizar, nos termos do artigo 225° do CPP só releva se for manifesto, grosseiro, crasso, evidente, indesculpável de tal modo que se encontre fora do universo em que é natural a incerteza (vd Acórdão da Relação do Porto supra referido).
Nesta senda, invoca o A. que a prisão preventiva a que foi sujeito não respeitou os requisitos legais exigíveis no que concerne ao meio de prova tido em consideração na decisão que lhe aplicou a referida medida - o reconhecimento de pessoa -, invocando a fundamentação do acórdão do tribunal colectivo que o absolveu da prática do crime de que vinha acusado e à ordem do qual esteve preso preventivamente e que considerou que o reconhecimento (...) não tem qualquer valor como meio de prova, enquanto tal na medida em que não observou todos os requisitos formais previstos no artigo 147° do CPP, nomeadamente a intervenção de duas pessoas desconhecidas do reconhecedor e com as maiores semelhanças com a pessoa a identificar. (...)
Importa salientar que a decisão que tem que ser apreciada sob o ponto de vista da sua ilicitude, é a decisão judicial que conduziu o A. à prisão preventiva, ou seja, a decisão judicial de aplicação de medida de coacção aquando da sua sujeição a 1a interrogatório de arguido detido e não o acórdão do tribunal colectivo que o absolveu, em sede de audiência de julgamento.
De facto, há a ainda a registar que apreciação a fazer no sentido de qualificar o eventual erro como grosseiro ou temerário, terá de reportar-se, necessariamente, ao momento em que a decisão impugnada teve lugar. Por isso será com base nos factos elementos e circunstâncias que ocorriam na altura em que a prisão foi decretada ou mantida que ele tem de ser avaliado e qualificado como erro grosseiro ou temerário, sem a omnisciência que o decurso do tempo permite (Acórdão STJ de 19-10-04; Ac STJ de 22-0-108; Acórdão STJ de 11-09-08. É irrelevante para tal qualificação o facto do arguido mais tarde ter sido absolvido ou ter sido objecto de não pronuncia pelos crimes de que se encontra acusado (Acórdão do STJ de 22-03-2011 (proferido no processo 5715/04.1TVLSB.LI.S1, in www.dgsi.pt). - ver acórdão da Relação do Porto de 29-09-2015, da Exma Desembargadora Maria Graça Mira, processo 3743/11.0TBSTS.P1)
Como é sabido, o erro, em geral consiste no desconhecimento ou na falsa representação da realidade fáctica ou jurídica que está subjacente a uma determinada situação e será erro de facto quando incide sobre outra qualquer circunstância que a não existência ou conteúdo de uma norma jurídica (A.c. S:T.J. de 22-1-08, Revista 2381/2007 1° Secção). - apud Acórdão da Relação do Porto supra referido).
No caso do n.2. do aludido art. 225° [(actual al. b)], estamos perante uma prisão preventiva com cobertura legal, pelo que o erro só pode incidir sobre a factualidade que o julgador considerou para fundamentar a decisão de aplicar a medida de prisão preventiva (art. 202° do C.P.P.). Mas não releva qualquer erro, pois a lei exige que se configure como erro grosseiro. Como ensina Manuel de Andrade (Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, pág. 239), o erro grosseiro é o erro escandaloso, crasso, supino, que procede de culpa grave do errante; aquele em que não teria caído uma pessoa dotada de normal inteligência, experiência e circunspecção. E grosseiro o erro indesculpável, isto é, aquele que uma pessoa dotada de normal capacidade de pensar e de agir tinha obrigação de não cometer. Tem sido entendido pela jurisprudência que, apesar da lei falar apenas em erro grosseiro, o art. 225°, n.2. também comporta o chamado acto temerário, ou seja, aquele que - perante a factualidade exposta aos olhos do jurista e contendo uma duplicidade tão grande no seu significado, uma ambiguidade tão saliente no seu lastro probatório indiciário - não justificava uma medida gravosa da privação de liberdade, mas sim uma outra mais consentânea com aquela duplicidade ambígua (Ac. S.T. J. de , Ver. 2321/2000, 2° Secção.) - apud Acórdão da Relação do Porto supra referido).
Analisemos então, se resulta da apurada factualidade que a prisão preventiva sofrida pelo Autor se revela injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia, atendendo a que o acórdão do tribunal da Relação de Lisboa revogou a decisão que aplicou a prisão preventiva e restituiu o aqui A. à liberdade, e por outro lado, o Acórdão do Tribunal Colectivo em primeira instância, absolveu o aqui A. do crime que lhe era imputado.
O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa descrito no facto 68° procedeu à revogação da decisão judicial que decretou a prisão preventiva que alegadamente está imbuída de erro, de acordo com a pretensão do A..
Somos do entendimento que, essa prévia revogação é pressuposto para se apreciar da ilicitude da decisão que decretou a prisão preventiva (neste caso, a ilicitude daquela decisão que decretou a prisão preventiva não é aferida pelo acórdão absolutório da primeira instância que absolveu o arguido, mas sim pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que determinou a restituição do arguido à liberdade e que pronunciou sobre a medida de coacção aplicada ao arguido).
Neste sentido, ver João Aveiro Pereira, (in A Responsabilidade Civil por actos Jurisdicionais, Coimbra Editora, 2001, págs. 208 e ss.) onde se lê «Em Portugal a figura do erro judiciário, na sua vertente geradora de responsabilidade civil, não goza de uma semelhante consagração constitucional e legal. E, tal como nas legislações estrangeiras citadas, e noutras, a nossa também não adopta uma noção legal de erro judiciário que permita enquadrar as diversas situações de violação dos direitos dos cidadãos devidas a falsas representações da matéria de facto ou da lei.»
Existem, todavia, vários crivos na organização judiciária portuguesa que permitem evitar ou eliminar eventuais erros. (...)
A importância do caso julgado na segurança e na pacificação jurídicas merece amplamente que nos detenhamos um pouco numa breve caracterização desta figura (...)
O caso julgado visa impor respeito por uma decisão, seja ela verdadeira ou falsa, com o objectivo primordial de resolver uma situação de incerteza. Deste modo, mesmo uma sentença desconforme com a verdade dos factos ou com as regras de direito aplicáveis, adquire força de caso julgado e tem de ser acatada como se não sofresse de qualquer patologia, ou seja, como se não contivesse um erro judicial. Portanto, se a sentença não é recorrível ou se persistiu errada mesmo após o último recurso admissível, em princípio não há meio de reacção contra uma tal injustiça.
Todavia, nalguns casos mais graves a lei prevê o recurso extraordinário de revisão para a reparação jurídica do julgado...».
Se assim não fosse - e se a constatação da ilicitude do acto judicial pudesse ter lugar na acção de indemnização - poder-se-ia dar o caso de acção de indemnização se tornar num meio de tal modo autónomo que uma decisão, eventualmente proferida pelo STJ viesse a ser controlada pela 1.a instância.
Admitir o contrário seria consentir a revogação de uma decisão transitada em julgado.
Aqui chegados e existindo uma decisão de revogação da decisão judicial que decretou a prisão preventiva, condição indispensável ao atendimento da pretensão do A., analisemos da existência ou não de erro grosseiro ou temerário na apreciação dos pressupostos de facto que determinaram o decretamento (e a posterior manutenção) da prisão preventiva, à data em que foi tomada.
Com efeito, o despacho em causa, descrito no facto 62° dado aqui por reproduzido, validou a detenção, descreveu os factos que estavam imputados ao arguido e procedeu à valoração da prova que fundamentou a detenção, tecendo considerações sobre a prova por reconhecimento e considerando que, no caso concreto, não existia motivos para o descredibilizar, dando assim desvalor às declarações do arguido e considerando relevante o referido meio de prova para ter ficado convencido da existência de fortes indícios da pratica do crime pelo ali Arguido, aqui A..
De seguida, teceu considerações sobre a adequação e proporcionalidade da medida de coacção a aplicar nos autos, escamoteando os pressupostos exigidos no artigo 204°, als. a) a c) do CPP, com base em factos reproduzidos no respectivo despacho, para concluir que a prisão preventiva é a única medida legalmente admissível proporcional, necessária para acautelar o perigo de continuação da actividade criminosa e fuga.
Por seu turno, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (descrito no facto 68°) que revogou a medida de coacção de prisão preventiva e que restituiu o arguido à liberdade, como se infere do mesmo considerou que Não está em causa a legalidade do reconhecimento nem a credibilidade das declarações mas sim a credibilidade a conferir reforçadamente aos mesmos de modo a que eles possam
fornecer um maior índice de sustentação indiciária dos factos. O que significa que em causa não está a legalidade do meio de prova que está em causa, mas a força probatória que o juiz lhe conferiu aquando da decisão de aplicação da prisão preventiva, em causa é a fé a creditar ao reconhecimento feito sem a necessária segurança de que não poderia haver enganos por parte do reconhecedor.
Os pressupostos de facto da privação da liberdade devem ser avaliados à luz das circunstâncias do momento em que foi aplicada a medida de coacção ou detida a pessoa, devendo o tribunal proceder a um juízo de prognose póstuma reportado à data em que foi proferida a decisão (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, pág. 619, nota 5)...
Analisando o teor da decisão de primeiro interrogatório dela não se extrai que tenha existido uma valoração errada, grosseira, evidente, crassa, palmar, indiscutível e de tal modo grave que torne a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas relativamente aos factos e aos meios de prova dados a conhecer ao decisor.
In casu, o juiz valorou os factos acometidos ao ali arguido tendo por base o reconhecimento fotográfico e presencial que o ofendido fez (e que o Tribunal da Relação julgou obedecer aos requisitos legais), considerando que o ofendido fez dois reconhecimentos e identificou, sem reservas, o arguido, descrevendo-o nos moldes que correspondem à compleição fisica do arguido. Assim, não se nos afigura que a decisão foi arbitrária na escolha da medida de coacção. O que sucedeu foi que o juiz à data valorou o meio de prova o reconhecimento frito pelo ofendido do arguido, como um meio de prova credível e suficiente para considerar a existência de fortes indícios de que o arguido cometeu o ilícito criminal que lhe era imputado, valoração que o tribunal da Relação veio a sindicar por considerar que esse meio de prova não era suficiente para imputar ao arguido o crime ali em causa. Não se entende que essa valoração constitua um acto indesculpável ou inadmissível, por parte de quem decidiu e no momento em que foi feita, uma vez que estávamos no âmbito da investigação de um facto ilícito criminal ocorrido a 24-12-2013 e o arguido foi detido a 6 de Janeiro de 2014, estando ainda a decorrer as investigações, que culminaram na acusação datada de 13-03-2014. Reportando ao juízo de valor indiciário, por referência às provas que se depararam ao julgador, naquela data, aquando da aplicação da medida de privação de liberdade, que não são as que vieram a ditar a sua ulterior absolvição (baseadas na convicção, próprio da sentença), o juiz não podia nem devia ter consciência de tomar decisão diferente, no momento em que a fez, uma vez que considerou relevante e credível a prova por reconhecimento efectuada pelo ofendido para concluir pelos fortes indícios da prática do crime pelo arguido.
Acresce que não se podem ignorar nesta matéria as vissicitudes da instrução do processo penal desde a denúncia, passando pelo inquérito e pela instrução e terminando na audiência de julgamento. Nesse quadro de vicissitudes a existência de indícios da prática do crime no início e durante a audiência de julgamento, pode não ser confirmada, por virtude da contingência das provas produzidas e da convicção sobre as mesmas na audiência de julgamento, o que é normal face ao princípio da presunção de inocência, o que, in casu, sucedeu, porquanto não se provou que o arguido praticou os factos (não se tendo provado que não os praticou).
Desta forma, considerando apenas o teor do despacho que decretou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, não se vislumbra que tal aplicação resulte de um erro decisório temerário, grosseiro, nem que a decisão em causa seja claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas, nem que afirme factos cuja inexistência é manifestamente comprovada pelo processo.
Finalmente, quanto à verificação dos pressupostos para aplicação da prisão preventiva, o despacho em análise mostra-se devidamente fundamentado (de facto e direito), com a valoração efectuada naquele momento e com os meios de prova disponíveis para o juiz analisar, conforme, resulta do seu teor, sendo feita referência aos perigos previstos nas als. a) e c) do art. 204.° do C.P.P., não se nos afigurando, nesta parte, claramente arbitrário.
Isto posto, sempre diremos que do Acórdão que determinou a libertação do Autor, baseou tal libertação no facto de não se mostrar:
. (...) verificada, com a necessária margem de segurança exigida pela lei processual penal, a existência de fortes indícios de o arguido ter sido o autor dos factos indicados. Não se pode fundadamente temer que um individuo sem antecedentes criminais com excepção de Um crime de condução com álcool, sobre o qual existe apenas o indicado grau de indícios de ter cometido um crime continue essa actividade, nem que ele venha a praticar outros crimes de grande gravidade - alínea c) do artigo 204° do Código de Processo Penal ou que exista receio de fuga por parte do arguido que tem nacionalidade portuguesa, e que, apesar de ter laços em Cabo Verde, vive em Portugal com uma companheira que se encontra grávida e com apoio familiar, apesar de desempregado desde Maio de 2013, a receber o subsídio de desemprego de 398,10 € ou que se verifique intranquilidade social perante esta inconsistência de indícios.[...] Ou seja, estamos no âmbito do juízo de indiciação da prova frito no momento da detenção e que consideramos não ter sido feito de forma grosseira nem temerária, mas que pode ser sindicado, como o foi, pela via de recurso.
Também nesta parte se conclui, não se vislumbrar qualquer erro decisório temerário ou grosseiro, não se afigurando como arbitrária a decisão em questão.
Face ao exposto, teremos de concluir, obviamente, que a decisão que aplicou a prisão preventiva, e que a manteve, não podem fundamentar responsabilidade do Estado por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia, prevista na al. b) do artigo 225° do C.P.P.
Logo, e sem necessidade de mais considerações, somos levados a concluir que não sendo ilícita a decisão que decretou a prisão preventiva, fica prejudicado o apuramento dos danos sofridos pelo A. decorrentes dessa decisão que decretou a prisão preventiva.
Apreciando:
Nos termos do artigo 22° da Constituição da República Portuguesa:
O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.
Escrevem sobre esta matéria Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa Anotada - artigos 1° a 107, a pags. 430 a 431: O artigo 22° constitui também fundamento constitucional quanto à responsabilidade do Estado por facto de função jurisdicional. A Constituição prescreve, expressis verbis, a indemnização no caso de privação inconstitucional ou ilegal da liberdade (mesmo quando decretada por um juiz) e nos casos de condenação injusta, como, por exemplo, nas hipóteses de erro judiciário (artigos 27°-5° e 29°-6). Mas, para além destes casos, deve valer o princípio geral da responsabilidade do Estado por facto da função jurisdicional sempre que das acções ou omissões ilícitas praticada por titulares de órgãos jurisdicionais do Estado, seus funcionários ou agentes, resultem violações de direitos, liberdades e garantias ou lesões de posições jurídico-subjectivas (ex: prisão preventiva ilícita, prescrição do procedimento, não prolação de uma decisão jurisdicional num prazo razoável) .
Vejamos:
A pretensão do A. assenta no preenchimento da previsão do artigo 226°, n° 1, alínea b), do Código de Processo Penal, nos termos da qual:
Quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos, quando:
(...) b) A privação da liberdade se tiver devido a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que depende.
Ora, concordando-se inteiramente com a posição adoptada em 1a instância, não é possível concluir que ...considerando apenas o teor do
despacho que decretou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, (...) tal aplicação resulte de um erro decisório temerário, grosseiro, nem que a decisão em causa seja claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas, nem que afirme factos cuja inexistência é manifestamente comprovada pelo processo.
No mesmo sentido, corrobora-se a afirmação de que ... quanto à verificação dos pressupostos para aplicação da prisão preventiva, o despacho em análise mostra-se devidamente fundamentado (de facto e direito), com a valoração efectuada naquele momento e com os meios de prova disponíveis para o juiz analisar, conforme, resulta do seu teor, sendo feita referência aos perigos previstos nas als. a) e c) do art. 204.° do C.P.P., não se nos afigurando, nesta parte, claramente arbitrário.
Concorda-se com o argumentário desenvolvido em 1a instância.
Cumpre, a este propósito, não confundir o eventual desacerto, menor ponderação ou inadequação legal da decisão judicial tomada neste domínio - o que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de Março de 2014 oportunamente considerou e decidiu - com a verificação, enquanto conditio sine qua non para a atribuição de um direito indemnizatório nos termos do artigo 226°, n° 1°, alínea b), do Código de Processo Penal, de um erro crasso, palmar, evidente, fruto de uma actuação judicial arbitrária, absolutamente inadmissível ou inconcebível, que nenhum juiz de diligência média teria cometido, actuando com um mínimo de prudência e responsabilidade, quanto aos fundamentos e sentido da decisão judicial que aplicou ao arguido a medida da coacção prisão preventiva.
Esta última situação - qualificável como erro grosseiro - não sucede in casu, manifestamente.
Vejamos:
Os factos imputados ao arguido - crime de roubo, sob a forma tentada - revestiam-se, dada a particular violência que envolveram, de uma enorme gravidade, gerando um profundo alarme social e uma acentuada perturbação da tranquilidade e segurança públicas.
Aquando do interrogatório judicial do arguido, ora A., o ofendido/lesado afirmava peremptoriamente, sem margem para dúvidas, reconhecer nele o autor da prática dos factos criminosos, sendo certo que estivera frente e frente (cara a cara) com o mesmo, numa rápida luta corpo a corpo que ocorreu no interior do táxi onde ambos se encontravam (para além de ter realizado uma curta viagem de táxi na sua companhia, na parte dianteira da viatura, lado a lado, durante cerca de 700 metros).
Teve, assim, o lesado condições para fixar os traços fisionómicos do seu antagonista - que o mordeu na parte inferior do lábio.
De resto, mesmo durante a audiência de julgamento realizada nos autos - e em todas as instâncias judiciais -, o ofendido/lesado voltou a afirmar convictamente não ter a menor sombra de dúvida de que fora o ora A. a pessoa que o abordou, como pretenso cliente, e que o veio a agredir no interior do seu táxi, no referenciado dia 24 de Dezembro de 2013, pela 1 hora.
Nas mesmas circunstâncias, foi apresentado ao juiz de instrução um auto de reconhecimento que, no seu aspecto meramente formal (cfr. fls. 48 a 50), não suscitava notoriamente as dúvidas e/ ou irregularidades que mais tarde, em termos mais ponderados e minuciosos, vieram a ser detectadas e censuradas pelas instâncias que se pronunciaram sobre a questão jurídica em causa.
Por outro lado, a respectiva decisão judicial cujo erro grosseiro se diz enfermar, contém uma fundamentação de facto e jurídica absolutamente suficiente, lógica, e plenamente sustentável à luz do momento e das circunstâncias em que foi concretamente produzida pelo órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se.
Analisando o seu conteúdo e sentido não é honestamente possível considerar que se trate de uma decisão manifesta e inequivocamente errada ou que tenha sido tomada sem suporte de facto e jurídico minimamente sério e objectivo, ou que possa ainda reputar-se de arbitrária, absurda, inconcebível ou inexplicável.
Embora se lamente, como não pode deixar de ser, que uma diferente e mais perspicaz análise da situação não tivesse acabado por conceder ao arguido a oportunidade de aguardar os ulteriores termos processuais em liberdade, sujeito à aplicação de uma medida de coacção menos gravosa - como se veio a reconhecer, mais tarde, ser inteiramente justificado -, o certo é que não é possível, conscientemente, dirigir à decisão em apreço, no contexto próprio e específico em que foi tomada, uma censura de tal forma severa que leve a qualificá-la como erro grosseiro - pressuposto da atribuição do dito direito indemnizatório sobre o Estado Português.
Por outro lado, é evidente que não se verifica a previsão da alínea c) do n° 1, artigo 226°, do Código de Processo Penal, uma vez que absolvição do arguido se deveu à aplicação do milenar princípio jurídico in dubio pro reu e não à efectiva - e afirmativa - demonstração de que o arguido não tivera qualquer participação nos factos que lhe foram imputados.
Em suma, o Estado Português não pode ser condenado no pagamento de qualquer indemnização, a título de responsabilidade civil extracontratual, em favor do arguido, por ausência de fundamento legal que o justifique.
Improcede, por todas estas razões, o pedido indemnizatório formulado pelo A.
A apelação, por seu turno, não pode deixar de improceder.
IV - DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo A.
Lisboa, 10 de Outubro de 2017.
Luís Espirito Santo
Conceição Saavedra
Cristina Coelho
V - Sumário_ elaborado nos termos do artigo 663, n 7, do Cod. Proc. Civil.
I - Importa não confundir o eventual desacerto, menor ponderação ou inadequação legal da decisão judicial com a verificação, enquanto conditio sine qua non para a atribuição de um direito indemnizatório nos termos do artigo 226°, n° 1°, alínea b), do Código de Processo Penal, de um erro crasso, palmar, evidente, fruto de uma actuação judicial arbitrária,
absolutamente inadmissível ou inconcebível, que nenhum juiz de diligência média teria cometido, actuando com um mínimo de prudência e responsabilidade, quanto aos fundamentos e sentido da decisão judicial que aplicou ao arguido a medida da coacção prisão preventiva.
II - Não sendo possível, conscientemente, dirigir à decisão judicial, no contexto próprio e específico em que foi tomada, uma censura de tal forma severa que leve a qualificá-la como erro grosseiro, não existe o pressuposto fundamental da atribuição do direito indemnizatório sobre o Estado Português.
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