Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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 - ACRL de 14-12-2017   Presunção jurídica dos requisitos da concessão do direito de propriedade industrial.
I – A presunção jurídica dos requisitos da concessão do direito de propriedade industrial dispensa a prova destes ao seu titular só podendo ser ilidida mediante prova em contrário.
II – Mas essa presunção não pode levar a que outrem fique onerado com uma prova muito exigente num procedimento cautelar, pois a natureza urgente deste implica que a prova seja sumária e que o julgador formule um juízo perfunctório.
III – Na verdade, o princípio do contraditório consagrado no art. 3° n° 3 do CPC e o princípio de que o tribunal deve assegurar ao longo de todo o processo um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no uso de meios de defesa, consagrado no art. 4.º do mesmo Código, impõem que a desvantagem em que se encontra a parte contra quem é oposto o direito conferido pela patente não seja agravada com a necessidade de produzir uma prova mais exigente do que aquela que lhe caberia produzir se tal presunção não existisse.
Proc. 102/17.4YHLSB.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Anabela Calafate - António Manuel dos Santos - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
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Proc. 102/ 17.4YHLSB.L1
Sumário
I - A presunção jurídica dos requisitos da concessão do direito de propriedade industrial dispensa a prova destes ao seu titular só podendo ser ilidida mediante prova em contrário.
II - Mas essa presunção não pode levar a que outrem fique onerado com uma prova muito exigente num procedimento cautelar, pois a natureza urgente deste implica que a prova seja sumária e que o julgador formule um juízo perfunctório.
III - Na verdade, o princípio do contraditório consagrado no art. 3° n° 3 do CPC e o princípio de que o tribunal deve assegurar ao longo de todo o processo um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no uso de meios de defesa, consagrado no art. 4° do mesmo Código, impõem que a desvantagem em que se encontra a parte contra quem é oposto o direito conferido pela patente não seja agravada com a necessidade de produzir uma prova mais exigente do que aquela que lhe caberia produzir se tal presunção não existisse.

Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I - Relatório
V.... Interholding GMBH instaurou procedimento cautelar contra M..., SA e W... - Equipamentos Para O Lar, SA, requerendo que seja ordenado às requeridas que: A. Cesse e se abstenham de imediato de praticar actos de infracção das Patentes Vorwerk e, concretamente, o fabrico, armazenamento, promoção, venda por qualquer meio (incluindo venda online), exportação, introdução no comércio e comercialização do robô de cozinha designado actualmente Yammi 2 ou qualquer outro que contenha um motor que reproduza, literalmente ou por equivalente, as invenções protegidas pelas Patentes Vorwerk, assim como das suas peças componentes, de maneira conjunta ou separadamente, e fiquem impedidas de praticar tais actos seja por si mesmas ou por via de filiais, sucursais, ou outras entidades do mesmo grupo empresarial.
B. Cessem e se abstenham de imediato de promover o robô de cozinha designado actualmente Yammi 2, ou qualquer outro que contenha um motor que reproduza, literalmente ou por equivalente, as invenções protegidas pelas Patentes Vorwerk, através de qualquer meio ou suporte, incluindo páginas web, redes sociais, ou qualquer outro meio informático, bem como através de catálogos, folhetos, meios de comunicação social ou documentos comerciais de qualquer tipo.
C. A pagar uma sanção pecuniária compulsória no valor de 5.000 € por cada dia de atraso no cumprimento por parte das Requeridas das medidas que vierem a ser decretadas pelo Tribunal.
Alegou, em síntese:
- a requerente a pertence ao grupo internacional de empresas Vorwerk (Grupo Vorwerk), que tem como actividade principal a produção e comercialização directa de electrodomésticos, produzindo e comercializando os robôs de cozinha Thermomix, conhecidos em Portugal sob a marca Bimby;
- em 2014 a requerente apresentou o seu robô Bimby de 5a geração (TM5), que com motor de relutância SR30, desenvolvido pelo Grupo ao longo de 8 anos de trabalho por uma equipa de seis elementos e que contém características inovadoras que lhe dão vantagens e o diferenciam de outros motores de relutância;
- esse motor SR30 está protegido pelas seguintes 4 patentes europeias e validadas em Portugal: PT2048769, PT1744435, PT1656725 e PT1656724;
- as Requeridas comercializam o robô de cozinha denominado Yammi2 pelo menos desde Setembro de 2016 que compete no mesmo segmento de mercado que a Bimby TM5 e é produzido em Portugal pela PPRR - Metal SA;
- o motor da Yammi 2 incorpora as invenções descritas nas reivindicações protegidas pelas patentes Vorwerk, sem autorização para o efeito;
- pelo que a comercialização da Yammi2 constitui acto de infracção de patente, pelo que estão reunidos os requisitos que o art. 338° - I do Código da Propriedade Industrial para que possa ser deferida esta providência
cautelar.

As requeridas deduziram oposição, pugnando pelo indeferimento do procedimento cautelar, invocando, em resumo:
- aquelas patentes dizem apenas respeito a características do motor de relutãncia;
- o motor da Yammi2 é um componente autónomo entre os 510 componentes desta máquina,
- pelo que, nunca poderia ser decretada a providência nos termos requeridos;
- não existe da parte da Requerida infracção de direitos de propriedade industrial da Requerente, não só porque os mesmos estão feridos de nulidade mas também porque o motor de relutãncia incorporado na Yammi2 não incorpora as características protegidas pelas referidas patentes;
- a patentes constitui mera presunção de que os requisitos para a sua concessão se verificam, podendo ser abalada ou mesmo destruída.

Realizada audiência final, foi proferida decisão que julgou improcedente
este procedimento cautelar.

Inconformada, apelou a Requerente, terminando a alegação com as seguintes conclusões:
Sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto
a. Da decisão relativa à matéria de facto constante do ponto 83 da matéria de facto indiciariamente provada
1. Na decisão relativa à matéria de facto, o Tribunal a quo considerou indiciariamente provado (facto 83) que: os laminados de segmento de rotor de uma máquina de cozinha têm tipicamente 0,5 mm de espessura.
2. Ao dar como indiciariamente provado tal facto, o douto Tribunal a quo considerou como indiciariamente provado um facto que, atendendo aos elementos probatórios dos presentes autos, não se poderá considerar como tal, padecendo assim a douta sentença de erro notório na apreciação da prova.
3. Com efeito, dos elementos probatórios constantes dos presentes autos, em particular do depoimento supra transcrito prestado pela testemunha G..., no qual a douta sentença recorrida fundamenta a decisão de facto aqui impugnada, não é possível retirar elementos suficientes para dar como indiciariamente provado um facto enunciado de forma tão abrangente e categórica como é aquele que consta do ponto 83 da matéria de facto indiciariamente provada.
4. Neste sentido requer-se a esse doutro Tribunal ad quem que altere a decisão de 1.a instância que considerou provado o facto indiciariamente provado ínsito sob o ponto 83 da douta Sentença, por forma a que o mesmo passe a constar dos factos tidos como indiciariamente não provados nos seguintes termos:
NÃO PROVADO QUE os laminados de segmento de rotor de uma máquina de cozinha têm tipicamente 0,5 mm de espessura
b. Da decisão relativa à matéria de facto constante da alínea B) dos factos indiciariamente não provados:
5. Na decisão relativa à matéria de facto, o Tribunal a quo deu como indiciariamente não provado [facto B) da lista de factos indiciariamente não provados] que:
O sensor de temperatura que se encontra na placa de circuito impresso da Yammi 2 é adequado para a deteção da temperatura do motor.
6. O Tribunal a quo fundamenta a sua decisão de dar como não provado o referido facto da alínea B) afirmando que chegou a ela a partir dos factos indictariamente provados 109, 110 e 114.
7. Ora dos factos indiciariamente provados ínsitos sob os pontos 109 e 114 não é possível retirar a ilação que deles retira o Tribunal - como decorre do depoimento acima transcrito do Professor Adriano da Silva Carvalho, da fotografia junta com a oposição bem como do documento 43 e do exame da coisa móvel A, junta aos autos - como ainda deste mesmo depoimento, fotografia, documento e coisa móvel resulta prova direta do facto constante da alínea B) dos factos indiciariamente não provados.
8. Por seu turno, as ilações que se podem retirar do facto ínsito sob o ponto 110 da matéria de facto indiciariamente provada não são de molde a sufragar a decisão do Tribunal de dar como não provado o facto ínsito sob a alínea b) da matéria de facto indiciariamente não provada.
9. Na verdade, a leitura adequada do facto ínsito sob o ponto 110 da matéria de facto indiciariamente provada é aquela que resulta do depoimento acima transcrito do Engenheiro G... que não infirma, de modo algum, a probidade do facto ínsito sob a alínea b) da matéria de facto indiciariamente não provada.
10. Face a todo o exposto, requer-se ao douto Tribunal ad quem que altere a decisão de 1.a instância que considerou indiciariamente não provado o facto enunciado na alínea B da lista de factos indiciariamente não provados, por forma a que o mesmo passe a constar dos factos tidos como indiciariamente provados nos seguintes termos:
PROVADO QUE o sensor de temperatura que se encontra na placa de circuito impresso da Yammi 2 é adequado para a detecção da temperatura do motor, e que o inclua na lista de factos indiciariamente provados.
c. Da decisão relativa à matéria de facto constante da alínea C) dos factos indiciariamente não provados
11. Na decisão quanto à matéria de facto, considerou o douto Tribunal a quo como indiciariamente não provado o seguinte facto (alínea C)): A largura fornecida entre os flancos da extensão de espessamento do laminado de estator da Yammi 2 corresponde a aproximadamente 1,4 vezes a largura do núcleo de enrolamento associado.
12. Se tivesse atendido adequadamente aos elementos probatórios constantes dos presentes autos, o Tribunal a quo não poderia ter dado como indiciariamente não provado este facto. Como tal, nesta parte, a douta sentença padece de erro na apreciação da prova.
13. Ora, da apreciação dos meios probatórios trazidos aos autos - nomeadamente, do relatório do Eng.° J..., do relatório pericial da Eng.' L..., do documento de patente PT 1656724, e da gravação do depoimento do Eng.° R... - resulta prova direta do facto constante da alínea c) da matéria de facto dada indiciariamente como não provada.
14. Face a todo o exposto, requer-se ao douto Tribunal ad quem que altere a decisão de 1. a instância que considerou indiciariamente não provado o facto enunciado na alínea C da lista de factos indiciariamente não provados, por forma a que o mesmo passe a constar dos factos tidos como indiciariamente provados nos seguintes termos:
PROVADO QUE a largura fornecida entre os flancos da extensão de espessamento do laminado de estator da Yammi 2 corresponde a aproximadamente 1,4 vezes a largura do núcleo de enrolamento associado
d. Da decisão relativa à matéria de facto constante do ponto 17 da matéria de facto indiciariamente provada
15. Na decisão relativa à matéria de facto, considerou o Tribunal a quo como indiciariamente provado (facto 17) que: O motor SR30 contém certas características específicas, que o diferenciam de outros motores de relutância e se encontram protegidas por patentes europeias concedidas pelo Instituto Europeu de Patentes (EPO), após exames de fundo sobre os correspondentes requisitos de patenteabilidade, e validadas em Portugal sob os n.°s PT 2048769, PT 1744435, PT 1656725 e PT 1656724.
16. A formulação deste facto surge da alteração, feita pelo Tribunal, de um facto alegado pela ora Recorrente em sede de Requerimento inicial sob a seguinte redação (artigo 25.° do Requerimento): O motor SR30 contém certas características específicas e inovadoras, que lhe outorgam uma série de vantagens técnicas e o diferenciam de outros motores de relutância .
17. O Tribunal a quo alterou injustificadamente a redação do facto efectivamente alegado, suprimindo do enunciado que foi articulado um importante segmento de texto - o que, na prática, é equivalente a dar como indiciariamente não provado que o motor SR30 contém características específicas e inovadoras, que lhe outorgam uma série de vantagens técnicas. Na verdade, caso tivesse feito uma apreciação adequada dos elementos probatórios constantes dos presentes autos - nomeadamente dos depoimentos das testemunhas Uve Caldewey, M... e D... - o Tribunal teria necessariamente de dar como provado o facto com o enunciado que lhe foi dado pela Recorrente no seu Requerimento inicial.
18. Tudo visto e devidamente ponderado, impõe-se que o facto 17 seja reformulado, dando-se, ao invés, como provado, com base nos depoimentos, acima citados, das testemunhas U..., D... e M..., o facto, PROVADO QUE alegado em sede de Requerimento inicial, segundo o qual O motor SR30 contém certas características especificas e inovadoras, que lhe outorgam uma série de vantagens técnicas e o diferenciam de outros motores de relutância.
Sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de direito e. Da presunção de validade das patentes PT 2048769, PT144435 e PT 1656725
19. O Tribunal a quo considerou que os elementos indiciariamente provados nos autos são de molde a suscitar dúvidas sérias sobre a validade, por não preenchimento do requisito de atividade inventiva estabelecido no artigo 56 da CPE, das patentes PT 2048769, PT144435 e PT 1656725 da Recorrente e a questionar assim, embora a título meramente cautelar e provisório, a presunção jurídica, decorrente do artigo 4°, n° 2 do CPI, de que se encontram indiciariamente verificados os requisitos de validade do direito de exclusivo conferido pela concessão da mesma.
20. A Recorrente considera que o julgamento assim prolatado pelo Tribunal a quo está em desconformidade com a lei e portanto deve ser revogado.
21. A Recorrente considera, mais concretamente, que o Tribunal a quo violou o artigo 4.° n.° 2 do CPI, porquanto destruiu provisoriamente a presunção de validade das patentes PT 2048769, PT 1744435 e PT 1656725 - isto é a presunção legalmente instituída de que as invenções protegidas pelas mesmas possuem o requisito de atividade inventiva definido no artigo 56 da Convenção da Patente Europeia - sem que estivesse adequadamente preenchido o requisito que, segundo jurisprudência e a melhor doutrina, em decorrência da interpretação conjugada desses preceitos normativos, a lei exige para o efeito.
22. Para evidenciar o desacerto do julgamento prolatado pelo Tribunal a quo é mister recordar o significado e alcance do requisito da atividade inventiva estabelecido no artigo 56° da CPE e trazer à colação aquilo que a jurisprudência e a doutrina consideram ser a natureza o alcance e os efeitos jurídicos decorrentes da presunção de validade que, por força do artigo 4° do CPI, decorre da concessão duma patente.
23. A atividade inventiva é definida no artigo 56° da CPE da seguinte forma: Uma invenção é considerada como envolvendo actividade inventiva se, para um perito na técnica, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica. Se o estado da técnica abranger também documentos citados no artigo 54°, número 3, estes não são tidos em consideração para a apreciação da actividade inventiva.
24. Para que uma determinada invenção preencha o requisito de atividade inventiva estabelecido no artigo 56.° da CPE, é necessário que o perito na matéria na qual versa essa invenção, tendo sido hipoteticamente confrontado, à data da prioridade das patentes, com o problema técnico objetivo que o inventor da solução descrita nas mesmas pretendeu resolver e partindo dos conhecimentos que constituíam, nessa altura, o estado da técnica, tivesse chegado com facilidade à solução a que chegou o inventor.
25. A sindicação desta condição substantiva de patenteabilidade (atividade inventiva) constitui o pressuposto mais espinhoso do direito da patente, pois ela pressupõe que as regras e os obstáculos de natureza técnica colocados pelo problema aos peritos na especialidade e ao próprio inventor devem ser avaliados num enfoque puramente objectivo, sendo porém certo que a atividade de criação de formas mentais é puramente subjetiva. O perito na especialidade é, assim, uma fictio iuris, através do qual o juiz tenta posicionar-se para o efeito de apreciar o cumprimento desta condição substantiva de patenteabilidade. A sindicação do nível inventivo de uma patente é, portanto, uma operação altamente complexa.
26. O juízo do que era evidente para o perito na especialidade à altura do pedido de patente presta-se com facilidade a decair em apreciações subjetivas, contaminadas pela posterioridade da análise. Para prevenir esta eventualidade, a doutrina e a jurisprudência desenvolveram métodos firmados de objetivar a apreciação sobre a existência de actividade inventiva.
27. A metódica utilizada tipicamente pelo Instituto Europeu de Patentes para avaliar a atividade inventiva, e firmada também na doutrina e jurisprudência portuguesas é a chamada abordagem problema-solução (problem-solution approach).
28. Para determinar, fundamentalmente, o que seria evidente para o perito na especialidade, à luz do estado da técnica, esta metódica exige, num primeiro passo que o julgador determine o estado da técnica mais próximo, isto é, os documentos que descrevem as técnicas que tenham fins semelhantes, e que precisem do mínimo de alterações estruturais e funcionais, situadas no mesmo campo técnico, e que serviriam de ponto de partida para o perito na especialidade.
29. O segundo passo consiste na análise das diferenças entre as reivindicações e esse estado da técnica mais próximo, de forma a perceber o problema técnico objetivo com que o perito na especialidade seria confrontado. Ao perito é colocada a dificuldade de alcançar o efeito técnico atingido pela invenção à luz do estado da técnica mais próximo.
30. No terceiro passo, avalia-se se a invenção resultaria óbvia para o perito na especialidade que, partindo do estado da técnica mais próximo, procurasse resolver o problema técnico objetivo.
31. A especificidade deste passo prende-se com o ponto de vista que o caracteriza: ao pôr-se no lugar do perito, o examinador (in casu, julgador) abstrai-se da invenção que efetivamente foi conseguida, e procura as soluções que resultariam óbvias, perante o estado da técnica e o problema técnico objetivo. Não basta demonstrar que o perito poderia ter chegado (could) à invenção reivindicada; é preciso demonstrar que, dados os seus conhecimentos técnicos, o perito teria, efetivamente (would) chegado à invenção reivindicada.
32. Ou seja, a actividade inventiva estará presente quando a criação não possa ser obtida como consequência normal e lógica dos conhecimentos ou do estado da técnica no momento a considerar, o que significa que a invenção deve ultrapassar a técnica industrial corrente ou a capacidade ou faculdades de um perito na matéria, isto é, que um perito não seja capaz de chegar, de uma maneira evidente, a um mesmo resultado, no momento da solicitação da concessão (significando-se assim que não haverá actividade inventiva quando a invenção não vai além do programa normal da técnica e que mais não é que o resultado óbvio, manifesto e lógico do estado da técnica, ao tempo do pedido).
33. Destarte, o ponto essencial, é determinar se o perito, em condições normais, teria chegado àquela solução e não já apreciar se ele podia chegar a essa solução (o chamado critério would/could approach) - apresentado o problema, considerado o estado da técnica e analisada a solução técnica proposta, apreciar-se-á até que ponto a solução apresentada se distancia suficientemente do estado da técnica e não estaria ao alcance de um perito na especialidade (de acordo com o referido critério).
34. Esta distinção é fulcral e tem sido pacificamente acolhida pela doutrina e jurisprudência portuguesas. Importa é saber, para efeitos de aferição da atividade inventiva, se o perito efetivamente teria chegado (would) ao resultado reivindicado, e não apenas se poderia (could) ter chegado a ela.
35. A finalidade da abordagem problema-solução não é outra que a de permitir objetivar uma decisão que, sem uma metódica clara e definida, cai na mera subjetividade - numa miopia ex post facto que não pode aspirar a ser mais que uma opinião pessoal do julgador.
36. Ora, o Tribunal a quo não seguiu o iter metodológico firmado na doutrina e jurisprudência para a determinação indiciária do requisito da atividade inventiva e, na medida em que dele se afastou, destruiu a presunção de validade que assiste às patentes sub judice, à luz do artigo 4.0, n.° 2 do CPI com base numa errada apreciação jurídica dos elementos probatórios que foram trazidos aos autos.
37. A concessão de patentes implica a presunção da verificação dos requisitos da sua concessão (cfr. art. 4°., n°. 2, do CPI).
38. Tratando-se de uma presunção juris tantum, ela pode ser ilidida mediante prova em contrário (cfr. art. 3500., n° 2, do C. Civil).
39. Porém admitir a produção de prova do contrário no âmbito de uma providência cautelar significaria antecipar a discussão de fundo da causa e exigir a produção plena da prova ao requerente, a qual só poderá ter lugar em sede de acção principal, com as garantias respectivas, designadamente do respeito pelo princípio do contraditório. Salvo casos excepcionais, de manifesta evidência, os requisitos de patenteabilidade presumidos pelo acto de concessão da patente não podem ser infirmados pelo requerido numa providência cautelar, mas apenas no âmbito de uma acção declaratória de anulação ou em reconvenção numa acção cível por infracção ao direito de patente.
40. Porque emanada de uma autoridade administrativa, no exercício de um poder público regulado pela lei, presume-se que o direito de propriedade industrial é válido até decisão em contrário do tribunal competente que declare nulo ou anule o respetivo registo a questão da eventual nulidade da patente invocada pela recorrente não pode ser apreciada e decidida nesta providência, por não ser o meio processual próprio e não resultar dos autos matéria factual que o evidencie ostensivamente.
41. Ou seja, para que, num procedimento cautelar instaurado pelo titular formal duma patente contra quem alegadamente está a praticar atos de violação da mesma, um Tribunal possa destruir provisoriamente (ou dar por ilidida a título provisório) a quase certeza da validade da mesma que resulta da presunção instituída no artigo 4° n° 1 do CPI (a qual, nos termos do artigo 350° do Código Civil, só pode ser elidida mediante prova da certeza do contrário), é necessário que dos elementos constantes dos autos se retire o princípio de prova do contrário, isto é que os mesmos apontem ostensivamente para a probabilidade muito séria (para a quase certeza) de que a mesma é inválida.
42. Assim sendo, o Tribunal a quo só poderia ter posto em causa a presunção legalmente instituída no artigo 4° n° 1 do CPI de que as invenções protegidas pelas patentes PT 2048769, PT144435 e PT 1656725 possuem o requisito de atividade inventiva definido no artigo 56° da Convenção da Patente Europeia se, utilizando a metódica adequada, tivesse constatado que decorre ostensivamente dos elementos probatórios constantes dos autos que, caso um perito na matéria sobre a qual versa a invenção tivesse sido confrontado, na data de prioridade das referidas patentes, com o problema técnico que o inventor da solução descrita nas mesmas pretendeu resolver, e partisse dos conhecimentos que constituíam, nessa altura, o estado da técnica, teria muito provavelmente (quase de certeza) chegado com facilidade à solução a que chegou o inventor.
43. Ora, como de seguida se explicará a propósito de cada uma das três patentes aqui em liça, tal não aconteceu.
44. Ao invés: na sentença aqui em crise, o Tribunal a quo chegou à conclusão de que dos elementos probatórios constantes dos autos resulta indiciariamente que as invenções protegidas pelas três patentes acima referidas não revelam atividade inventiva lançando mão duma metódica que, em aspetos essenciais, se afasta daquela que juridicamente lhe era exigida.
f. Dos erros cometidos pelo Tribunal a quo na apreciação perfunctória da validade das patentes PT 2048769, PT 1744435 e PT 1656725
45. A Patente PT 2048769, de cuja validade o Tribunal a quo expressa sérias dúvidas, descreve seis características na sua Reivindicação 1, independente:
(F1): Motor de relutância, com um rotor e um estator;
(F2): O rotor apresenta segmentos de rotor;
(F3): Os segmentos de rotor têm uma forma substancialmente rectangular nas regiões livres;
(F4): Os segmentos de rotor têm, nas extremidades, uma configuração de segmento de círculo;
caracterizado por:
(F5): ser removido material, de forma seletiva, de pelo menos um dos lados planos dos segmentos de rotor;
(F6): A remoção de material, descrita em (F5), serve para calibragem do rotor, podendo a referida calibragem ser realizada pela remoção de material em diferentes quantidades.
46. O problema que a invenção protegida por esta patente procurava resolver era o de apresentar um motor de relutância favoravelmente calibrado, conforme a sua descrição. O problema é resolvido através da remoção de material nas faces planas do rotor, uma solução inovadora, que não se encontrava no estado da técnica. O próprio Engenheiro Gabriel Ribeiro, testemunha trazida pelas Requeridas, quando questionado acerca desta inovação em sede de audiência, admitiu que o seu inventor teria tido uma boa ideia.
47. O Tribunal a quo não funda o seu julgamento indiciário acerca da existência do pressuposto de atividade inventiva em quaisquer indícios objetivos, nem segue os passos delineados pela abordagem problema-solução. Pelo contrário, o Tribunal realiza um exercício ex-post: parte da invenção patenteada qua tale, procura as características que já fazem parte do estado da técnica, e tenta preencher a distância entre a invenção e aquilo que já se encontrava no estado da técnica declarando-o, à partida, evidente.
48. Assim, o Tribunal começa por declarar que as características (F1) a (F4) já pertenciam ao estado da técnica, citando, para o comprovar, a patente US 5947691, o artigo Field Analysis, e a patente DE 4036565.
49. Ora, a própria patente indica que as características inovadoras, que envolvem passo inventivo, são aquelas assinaladas pelos números (F5) e (F6) - daí serem precedidas pelas expressão caracterizado por. O exercício de indicar as características que já se encontravam no estado da técnica mostra-se, como tal, fútil para efeitos de infirmar a existência de atividade inventiva e, consequentemente, a presunção de validade associada à patente (artigo 4.° n.° 2 do CPI).
50. O Tribunal, de seguida, recorrendo a uma lógica pouco clara e a um raciocínio, na melhor das hipóteses, truncado, recorre ao documento de patente US 5780945 para declarar as restantes duas características evidentes à luz do estado da técnica.
51. Este documento foi considerado pelo Instituto Europeu de Patentes aquando do exame que levou à concessão da patente PT 2048769, sendo mesmo citado no próprio documento da patente como estado da técnica mais próximo. O Tribunal parte de um documento que já foi apreciado pelos examinadores do EPO e, confrontado com exatamente o mesmo documento, chega a uma conclusão diferente daquela a que eles chegaram a respeito da atividade inventiva da patente em causa.
52. O Tribunal não justifica esta diferente conclusão em facto algum - e apoia-se, apenas, numa citação descontextualizada retirada do texto da patente US 5780945:
Métodos correntes de calibração de rotores de motores de relutância, que envolvem tipicamente a remoção de uma porção do material activo do rotor em localizações selecionadas do rotor
53. Bastaria ao Tribunal ter continuado a citação, como faz, aliás, na página 47 da Sentença, no facto dado como indiciariamente provado n.° 66, para se tornar claro porque é que o perito na especialidade, quando confrontado com este documento, nunca alcançaria a solução reivindicada na patente PT 2048769:
Métodos correntes de calibração de rotores de motores de relutância, que envolvem tipicamente a remoção de uma porção do material activo do rotor em localizações selecionadas do rotor. Ao requererem operações de fresagem no próprio rotor, estes processos podem produzir fadiga no rotor. Além disso, remover material activo do rotor pode interferir com o funcionamento do motor. Isto é especialmente verdade com motores de relutância, em que a largura do espaço livre entre os polos do rotor e os polos do estator pode afectar significativamente o desempenho do rotor.
54. Ou seja, o próprio documento de patente US 5780945 motivaria o perito na especialidade a afastar-se da solução reivindicada. Não se vê, portanto como é que esta solução poderia resultar evidente para um perito na especialidade confrontado com este documento.
55. A situação em que um documento motiva o perito na especialidade a afastar-se da solução reivindicada encontra-se largamente firmada em jurisprudência do Instituto Europeu de Patentes, sendo apelidada de teaching away from the invention. Nesta situação, se o estado da técnica guia o perito na especialidade a afastar-se da invenção reivindicada, existirá, em princípio, atividade inventiva na invenção reivindicada.
56. O facto de o documento dirigir o perito da especialidade no sentido da adição, e não da remoção, de material dos segmentos do rotor foi alegado, junto do Tribunal, em sede de audiência, não tendo sido adequadamente valorado ou sequer mencionado na Sentença recorrida. O Tribunal desconsiderou indevidamente esta circunstância, baseando assim o seu juízo de inexistência de atividade inventiva num documento através do qual o perito jamais teria (would) chegado facilmente à invenção cuja validade se contesta. As sérias dúvidas do Tribunal acerca da existência de atividade inventiva são totalmente infundadas.
57. Não se atendo a um único iter para pôr em causa a atividade inventiva da patente - talvez por intuir que a fundamentação inicial não seria sólida o suficiente - o Tribunal apresenta alternativas para o perito na especialidade alcançar a invenção sem qualquer espírito inventivo. Por exemplo, seguindo a metodologia de calibrado sugerida pelo Artigo Dynamic Balancing (facto 67), publicado em 1980, consistente na determinação de um vector, eventualmente decomposto noutros vectores, que indica(m) a zona (ou zonas) do rotor na qual (ou nas quais) este deverá ser calibrado.
58. Mais uma vez, o Tribunal parte da invenção, e explica que o perito na especialidade poderia ter alcançado o resultado reivindicado - mas não justifica, e esse sim é o teste da atividade inventiva, que o perito na especialidade teria chegado, obviamente, ao resultado reivindicado a partir do documento em causa. Novamente, o Tribunal desconsidera a jurisprudência nacional relativa ao critério would/could.
59. E, tal como o documento anterior, o documento Field Analysis apenas se refere a métodos de calibragem que envolvam a adição de material. Não resulta de modo algum da leitura deste artigo uma motivação para o perito calibrar o motor através da remoção de material. Não há, também, qualquer referência à remoção de material das partes planas em particular - o Tribunal limita-se a assumir que, dos infinitos resultados a que a aplicação das fórmulas matemáticas presentes no Artigo poderá levar, estarão incluídos alguns em que a calibragem é feita nos lados planos do rotor.
60. Ou seja, o artigo não inclui qualquer das características inovadoras da patente. O Tribunal leva a cabo a definição de uma análise ex post, e vira totalmente do avesso o critério would./could - assumindo que porque um resultado é possível da leitura de um artigo, se torna automaticamente evidente.
61. Como se tudo isto não bastasse, o artigo Field Analysis não faz qualquer menção a motores de relutância - é um artigo que se refere à calibragem de motores em geral. Ora, como consta da patente US 5780945, a remoção de material de motores de relutância é um problema particularmente espinhoso - remover material activo do rotor pode interferir com o funcionamento do motor. Isto é especialmente verdade com motores de relutância. Este facto torna o resultado reivindicado na patente PT 2048769 ainda menos evidente à luz do artigo Field Analysis.
62. Mais uma vez, o Tribunal não fundamenta de modo algum a sua conclusão de que o resultado reivindicado resulta de maneira lógica e sem qualquer espírito inventivo deste documento. Ao assumir que todas as três características da Reivindicação 1 da patente PT 2048769 que não se encontram presentes no artigo Field Analysis resultam evidentes, sem qualquer fundamentação, o Tribunal está, efetivamente, a desrespeitar a presunção de validade que decorre do artigo 4.°, n.° 2 do CPI.
63. Por fim, o Tribunal recorre ainda ao pedido de patente FR 2827692. Também deste documento não consta qualquer referência à remoção de material dos lados planos dos segmentos de rotor, e também ele não diz respeito a motores de relutãncia, mas sim a um motor elétrico associado a uma embraiagem.
64. Novamente, o Tribunal limita-se a afirmar que a remoção de material dos lados planos parece perfunctoriamente resultar, de maneira evidente para o perito na matéria e sem recurso a qualquer aptidão inventiva, do estado da técnica. E, mais uma vez, o Tribunal não segue qualquer iter metodológico para chegar a esta conclusão; limita-se a afirmar, como que ex cathedra, aquilo que não pode ser mais que uma sua opinião subjetiva - como, aliás, transparece do emprego da palavra parece.
65. A fundamentação em que o Tribunal se baseia para destruir indiciariamente a presunção de validade da patente, e, bem assim, o fumus bonus iuris da Recorrente mostra-se assim manifestamente inadequada à luz da definição de atividade inventiva e da metódica firmada pela doutrina e pela jurisprudência. O Tribunal em ponto algum afirma que um perito na matéria sobre a qual versa a invenção que tivesse sido confrontado, na data de prioridade das referidas patentes, com o problema técnico que o inventor da solução descrita nas mesmas pretendeu resolver, e partisse dos conhecimentos que constituíam, nessa altura, o estado da técnica, teria muito provavelmente (quase de certeza) chegado com facilidade à solução a que chegou o inventor.
66. O Tribunal estatui apenas, com efeito, que o perito na especialidade poderia chegar, de maneira lógica a determinada inovação, mas essa asserção não permite basear uma decisão no sentido da inexistência de atividade inventiva. Teria o Tribunal de concluir que a solução técnica reivindicada teria sido alcançada por aquele perito, quando confrontado com o problema técnico objetivo; conclusão, essa, que o Tribunal nunca retira, nem nunca poderia retirar, à luz da factualidade dada como indiciariamente provada e os elementos de prova trazidos ao processo.
67. Com efeito, nunca, em ponto algum da douta Sentença recorrida, se conclui que o perito teria chegado à invenção reivindicada - o que constitui uma inaceitável perversão do método problema-solução, e em particular a would-could approach que o caracteriza e que se encontra firmada na nossa doutrina e jurisprudência. A própria linguagem da Sentença demonstra esta falha.
68. Ora, não tendo o Tribunal a quo seguido a abordagem problema-solução, e em particular a would-could approach, na análise à presença do requisito de actividade inventiva na patente PT 2048769, não pode legitimamente retirar dos elementos probatórios constantes nos autos a ilação jurídica de que a invenção descrita na mesma carece indiciariamente de atividade inventiva.
69. A Patente PT 1744435, sobre cuja validade o Tribunal a quo expressa sérias dúvidas, divulga quatro características na sua Reivindicação 1, independente:
(F1): O motor de relutância é composto por um rotor e um estator de bobinas formadas pelos enrolamentos de estator;
(F2): O estator compreende ainda um elemento de cobertura de estator, no qual se encontra fixada um painel de circuito impresso, como suporte de componentes eletrónicos, com duas células de deteção afastadas circunferencialmente;
caracterizado por:
(F3): O painel ser suporte de um sensor de temperatura;
(F4): O sensor de temperatura ser adequado para determinar a temperatura do motor através da medição da temperatura do ar.
70. O problema que a invenção protegida por esta patente procurava resolver era o de apresentar um motor de relutância vantajoso no que diz respeito à estrutura construtiva dos respectivos componentes para o controlo do motor de relutância. Este problema é resolvido integrando um sensor de temperatura no painel de circuitos integrados fixado no elemento de cobertura de estator, conforme as características (F3) e (F4), o que permite desligar o motor quando a temperatura deste ameaça a integridade das células de deteção.
71. O Tribunal a quo, mais uma vez, não funda o seu julgamento indiciário acerca da existência do pressuposto de atividade inventiva em quaisquer indícios objetivos, nem segue os passos delineados pela abordagem problema-solução. Pelo contrário, o Tribunal realiza mais uma vez um exercício ex-post parte da invenção patenteada qua tale, procura as características que já fazem parte do estado da técnica, e tenta preencher a distância entre a invenção e aquilo que já se encontrava no estado da técnica declarando-o, à partida, evidente.
72. Mais uma vez, o Tribunal inicia a sua análise dando como indiciariamente provado que as características (F1) e (F2) já se encontravam presentes no estado da técnica; um exercício fútil, visto que é precisamente por esse motivo que, na reivindicação, essas duas características são seguidas da expressão caracterizado por, que por costume precede as características inovadoras reivindicadas. Para este efeito, o Tribunal cita os documentos de patente US 5947691 e DE 10035540.
73. O Tribunal admite expressamente que a característica inovadora (F3) não se encontra especificamente divulgada (página 96 da Sentença recorrida) - não sendo compreensível como é que esta característica é dada como ausente do estado da técnica, mas a característica (F4), que é uma característica funcional do sensor reivindicado em (F3) já não o é.
74. De acordo com a Sentença, a característica (F3) aparenta carecer de actividade inventiva, pois parece perfunctoriamente resultar, de maneira evidente para um perito na matéria e sem recurso a qualquer aptidão inventiva, do estado da técnica.
75. Fundamenta o Tribunal esta conclusão no documento de patente DE 10035540. Ora, este documento foi considerado pelo Instituto Europeu de Patentes aquando do exame que levou à concessão da patente PT 1744435, sendo mesmo citado no próprio documento da patente como estado da técnica mais próximo. O Tribunal parte de um documento que já foi apreciado pelos examinadores do EPO e, confrontado com exatamente o mesmo documento, chega a uma conclusão diferente daquela a que eles chegaram a respeito da actividade inventiva da patente em causa.
76. O Tribunal não justifica adequadamente a sua decisão, baseando-se única e exclusivamente no facto de o mesmo documento que o EPO analisou não afastar a possibilidade da invenção, e mencionar que é concebível integrar elementos electrónicos num painel de componentes eletrónicos.
77. Mais uma vez, a conclusão distinta do Tribunal, relativamente ao EPO, tem na base o desprezo a que vota os métodos firmados de aferição de atividade inventiva. Ao caracterizar como evidente para um perito na matéria de monitorização da temperatura de motores a colocação do sensor naquela placa, e daquela placa no elemento de cobertura do estator, o Tribunal está a assinalar, não o que o perito faria, mas aquilo que ele poderia fazer, face ao estado da técnica (could, e não would).
78. Em alternativa, o Tribunal conclui ainda que o perito poderia chegar ao mesmo resultado, de maneira lógica e sem qualquer espírito inventivo, seguindo as indicações que a respeito da utilização de sensores de temperatura na forma de fitas condutoras colocados [sic] em placas de circuito impresso para controlo, da temperatura do motor nos documentos de patente DE 19842522, EP 0573658 e US 5947691.
79. Nenhum destes documentos divulga motores de relutância, não sendo líquidos os motivos que levariam o perito na especialidade a aplicar os conhecimentos neles vertidos ao problema que enfrenta. O Tribunal, efetivamente, procura chegar, a partir de documentos notoriamente mais distantes, ao mesmo resultado que tentou atingir a partir do documento DE 10035540. Não se vê como é que a consulta destes três documentos - que apenas divulgam, de um modo ou de outro, a aplicação de sensores de temperatura a motores elétricos - tornaria evidentes as duas características, (F3) e (F4), ausentes do estado da técnica.
80. A fundamentação em que o Tribunal se baseia para destruir indiciariamente a presunção de validade da patente, e, bem assim, o fumus bonus iuris da Recorrente mostra-se assim manifestamente inadequada à luz da definição de atividade inventiva e da metódica firmada pela doutrina e pela jurisprudência. O Tribunal em ponto algum afirma que um perito na matéria sobre a qual versa a invenção que tivesse sido confrontado, na data de prioridade das referidas patentes, com o problema técnico que o inventor da solução descrita nas mesmas pretendeu resolver, e partisse dos conhecimentos que constituíam, nessa altura, o estado da técnica, teria muito provavelmente (quase de certeza) chegado com facilidade à solução a que chegou o inventor.
81. O Tribunal estatui apenas, com efeito, que o perito na especialidade poderia chegar, de maneira lógica a determinada inovação, mas essa asserção não permite basear uma decisão no sentido da inexistência de atividade inventiva. Teria o Tribunal de concluir que a solução técnica reivindicada teria sido alcançada por aquele perito, quando confrontado com o problema técnico objetivo; conclusão, essa, que o Tribunal nunca retira, nem nunca poderia retirar, à luz da factualidade dada como indiciariamente provada e os elementos de prova trazidos ao processo.
82. Com efeito, nunca, em ponto algum da douta Sentença recorrida, se conclui que o perito teria chegado à invenção reivindicada - o que constitui uma inaceitável perversão do método problema-solução, e em particular a would-could approach que o caracteriza e que se encontra firmada na nossa doutrina e jurisprudência.
83. Ora, não tendo o Tribunal a quo seguido a abordagem problema-solução, e em particular a would-could approach, na análise à presença do requisito de atividade inventiva na patente PT 1644435, não pode legitimamente retirar dos elementos probatórios constantes nos autos a ilação jurídica de que a invenção descrita na mesma carece indiciariamente de atividade inventiva.
84. A Patente PT 1656725, sobre cuja validade o Tribunal a quo expressa sérias dúvidas, reivindica quatro características:
(F1): Motor de relutância com um rotor e um estator;
(F2): O rotor apresenta segmentos de rotor, os quais têm, nas zonas disponíveis livres, uma forma substancialmente retangular com configuração de segmento de círculo no lado frontal, em que as zonas angulares que formam a transição do lado frontal para os lados planos opostos no sentido circunferencial são respetivamente configurados além de um prolongamento retilíneo dos lados planos;
caracterizado por:
(F3): As zonas de transição são arredondadas, tendo o arredondamento um raio situado entre 0,3 e 2 mm;
(F4): Os segmentos de rotor, nas zonas de transição, apresentam uma largura, medida na transversal para com a extensão radial dos segmentos de rotor, de 1,1, a 1,3 vezes a largura dos segmentos de rotor na mesma direção na zona dos lados planos.
85. O problema que a invenção protegida por esta patente procurava resolver era o de no decurso da produção do motor de relutância, [ser] facilitada a introdução do rotor no estator. No decurso da introdução do rotor no estator não [acontecer] um encravamento o que no caso de zonas angulares com arestas vivas poderia resultar em dano. Este problema é resolvido, sem perda de eficiência do motor, através do recurso às dimensões específicas constantes das características (F3) e (F4).
86. O Tribunal a quo, de novo, não funda o seu julgamento indiciário acerca da existência do pressuposto de atividade inventiva em quaisquer indícios objetivos, nem segue os passos delineados pela abordagem problema-solução. Pelo contrário, o Tribunal realiza mais uma vez um exercício ex-post: parte da invenção patenteada qua tale, procura as características que já fazem parte do estado da técnica, e tenta preencher a distância entre a invenção e aquilo que já se encontrava no estado da técnica declarando-o, à partida, evidente.
87. Mais uma vez, o Tribunal inicia a sua análise dando como indiciariamente provado que as características (F1) e (F2) já se encontravam presentes no estado da técnica; um exercício fútil, visto que é precisamente por esse motivo que, na reivindicação, essas duas características são seguidas da expressão caracterizado por, que por costume precede as características inovadoras reivindicadas. Para este efeito, o Tribunal cita o artigo Field Analysis e os documentos de patente US 5432390, US 5780945, US 5877572, US 5947691, DE 4036565 e CA 2199764.
88. O Tribunal admite expressamente que as características inovadoras (F3) e (F4) não se encontram expressamente divulgada(s) (páginas 99 e 100 da Sentença recorrida) - embora pareça aglutinar ambas numa só característica, sem motivo aparente. Característica essa que, nas palavras do Tribunal, aparenta carecer, se não de novidade, pelo menos de actividade inventiva, pois parece perfunctoriamente resultar, de maneira evidente para um perito na matéria e sem recurso a qualquer aptidão inventiva, do estado da técnica.
89. O Tribunal não fundamenta de modo algum o iter que o levou a formular esta conclusão quanto à característica (F4). Não há, na Sentença recorrida, uma única frase que explicite os motivos que levam o Tribunal a considerar que resultaria evidente para o perito na especialidade aplicar uma razão de 1,1 a 1,3 vezes entre a largura das fases de transição e os lados planos dos segmentos de rotor - e porque é que o perito, efetivamente, aplicaria essas razões.
90. Já relativamente à característica (F3), o Tribunal apresenta já um simulacro de fundamentação - que se apresenta dificilmente inteligível.
91. Admitindo que os limites específicos da patente para o raio de arredondamento não são mencionados em parte alguma do estado da técnica, o Tribunal afirma que esses limites não são tampouco excluídos. Prossegue deduzindo que, aplicando as proporções relativas dos topos alargados [...] configurados nos documentos atrás citados, em particular a Fig. 7 do pedido de patente alemã DE 4036565 e Fig. 7 do artigo Field Analysis, parece poder considerar-se perfunctoriamente aquele intervalo como compreendido no estado da técnica.
92. Reproduzem-se, abaixo, as figuras citadas:
(----)
93. Não é compreensível, e o Tribunal não explica de modo algum, como é que destas imagens se extrai qualquer raio de arredondamento - a própria baixa resolução das imagens parece excluí-lo. Também não se explica a origem ou importãncia da dimensão de 70 mm de diâmetro para os rotores, nem por que motivo é que o raio de arredondamento teria de se alterar em função da escala do rotor.
94. A Sentença prossegue: Tratando-se, in casu, de rotores de ca. 70 mm de diâmetro, compostos por laminados de 0,5 mm de espessura, e recomendando as regras da técnica de corte desses laminados (manual Tecnologia de Corte em Prensa', publicado em 1990 - facto 82) que o `raio de concordância' ou arredondamento entre duas arestas seja, no mínimo, duas vezes a espessura da chapa, no caso 1 mm mínimo (média aproximada do intervalo reivindicado), resultaria evidente e diríamos quase incontornável para um perito na matéria de laminados de rotor para motores de relutância situar o raio do arredondamento« nas referidas zonas de transição entre 0,3 e 2 mm.
95. O argumento do Tribunal a quo parece ser o de que, escolhidas duas medidas arbitrárias, uma para a dimensão do rotor, e outra para a espessura dos laminados, existe um manual que indica utilizar pelo menos o valor do dobro da espessura como raio de arredondamento entre duas arestas.
96. Ora, não se compreende esta segunda referência ao valor de 70 mm, nem o motivo pelo qual o raio de arredondamento acompanharia a escala do rotor.
97. Já quanto ao valor de 0,5 mm para a espessura dos laminados, este tem origem na alínea 83 dos factos dados como indiciariamente provados
- facto esse que é impugnado pelos motivos expostos supra.
98. Mas mesmo que se tomasse o valor de 0,5 mm como típico para a espessura de laminados - o que só se admite como hipótese de patrocínio
- o Tribunal não segue qualquer iter metodológico reconhecível para fundamentar porque é que esta característica seria evidente para o perito na especialidade.
99. De acordo com a sentença, o perito basear-se-ia no documento Tecnologia de Corte em Prensa para chegar à dimensão reivindicada, pois esse manual divulga que o arredondamento deve ser de no mínimo duas vezes a espessura da chapa - que seria (sob hipótese de patrocínio) de 0,5 mm, o que daria um mínimo de 1 mm.
100. Ora, um mínimo de 1 mm deixa em aberto uma infinidade de opções. Mais uma vez, o Tribunal vota ao completo desprezo o critério could/would: prova apenas que, com base neste documento, o perito poderia chegar àquele valor. Não explicita porque é que o teria (would) feito - e, como tal, não prova que a característica seria evidente para o perito.
101. Alternativamente, o Tribunal estatui ainda a seguinte possibilidade: Ao mesmo resultado poderia chegar, de maneira lógica e sem qualquer espírito inventivo, seguindo as indicações sobre a vantagem decorrente de configurar os topos dos segmentos de rotor em forma de `sapatas de polo' ou `pole shoes', como representado no estado da técnica acabado de citar, por forma a reduzir o declive de indutância no início e no fim da sobreposição de polos [...] como divulgado no manual 'Switched Reluctance Motor Drives'.
102. Também esta alternativa não divulga as características (F3) e (F4), nem o Tribunal justifica como é que a partir deste documento aquelas características resultariam evidentes. Para mais, esta fundamentação reduz ao absurdo a abordagem problema-solução, ao assumir que o perito na especialidade resolveria (ou, na formulação do Tribunal, poderia resolver) o problema a que a patente visa dar resposta (facilitar a introdução do rotor no estator aquando do processo de produção evitando encravamentos) formulando um problema totalmente diferente (reduzir o declive de indutãncia eletromagnética).
103. A fundamentação em que o Tribunal se baseia para destruir indiciariamente a presunção de validade da patente, e, bem assim, o fumus bonus iuris da Recorrente mostra-se assim manifestamente inadequada à luz da definição de atividade inventiva e da metódica firmada pela doutrina e pela jurisprudência. O Tribunal em ponto algum afirma que um perito na matéria sobre a qual versa a invenção que tivesse sido confrontado, na data de prioridade das referidas patentes, com o problema técnico que o inventor da solução descrita nas mesmas pretendeu resolver, e partisse dos conhecimentos que constituíam, nessa altura, o estado da técnica, teria muito provavelmente (quase de certeza) chegado com facilidade à solução a que chegou o inventor.
104. O Tribunal estatui apenas, com efeito, que o perito na especialidade poderia chegar, de maneira lógica a determinada inovação, mas essa asserção não permite basear uma decisão no sentido da inexistência de atividade inventiva. Teria o Tribunal de concluir que a solução técnica reivindicada teria sido alcançada por aquele perito, quando confrontado com o problema técnico objetivo; conclusão, essa, que o Tribunal nunca retira, nem nunca poderia retirar, à luz da factualidade dada como indiciariamente provada e os elementos de prova trazidos ao processo.
105. Com efeito, nunca, em ponto algum da douta Sentença recorrida, se conclui que o perito teria chegado à invenção reivindicada - o que constitui uma inaceitável perversão do método problema-solução, e em
particular a would-could approach que o caracteriza e que se encontra firmada na nossa doutrina e jurisprudência.
106. Ora, não tendo o Tribunal a quo seguido a abordagem problema-solução, e em particular a would-could approach, na análise à presença do requisito de atividade inventiva na patente PT 1656725, não pode legitimamente retirar dos elementos probatórios constantes nos autos a ilação jurídica de que a invenção descrita na mesma carece indiciariamente de atividade inventiva.
107. O Tribunal conclui, na página 111 da Sentença recorrida, que não resultou apurada, a título cautelar, a alegada violação da patente PT 1744435.
108. No entender do tribunal, não resultou indiciariamente presente no motor da Yammi 2 a característica (F4) reivindicada na patente, o sensor de temperatura ser destinado a determinar a temperatura do motor.
109. O Tribunal fundamenta este entendimento através do seguinte raciocínio:
Na verdade, estando o sensor colocado na parte superior da placa de circuito impresso, que é feita de material isolante, e tendo por cima a placa de aquecimento do copo da Yammi 2, que atinge temperaturas elevadas (até 120°C), não é líquido que tal sensor se destine a medir a temperatura do motor, não obstante o orifício visível na placa ao nível do sensor de temperatura aponte para que essa temperatura possa entrar em linha de conta na variável térmica que tal dispositivo se destina a medir ou detectar
110. Ora, sendo dado como provado, como acima se solicitou, o facto ínsito na alínea B) da lista de factos indiciariamente não provados - O sensor de temperatura que se encontra na placa de circuito impresso da Yammi 2 é adequado para a detecção da temperatura do motor, deve extrair-se desse facto que todas as características da reivindicação 1 da patente PT 1744435 se encontram presentes no motor da Yammi 2, e que consequentemente deverá ser apurada, a título cautelar, a sua violação.
111. O Tribunal conclui, na página 116 da Sentença recorrida, que não resultou indiciariamente apurada, a título cautelar, a alegada violação da patente PT 1656724.
112. No entender do tribunal, não resultou indiciariamente presente no motor da Yammi 2 a característica (F6) reivindicada na patente, na parte em que a largura fornecida entre os flancos da extensão de espessamento corresponde a sensivelmente 1,2 a 1,7 vezes a largura do núcleo de enrolamento associado.
113. O Tribunal fundamenta este raciocínio estatuindo que largura medida `entre arestas de flancos' não é necessariamente o mesmo que medida `entre flancos'.
114. Ora, sendo dado como provado, como acima se solicitou, o facto ínsito na alínea C) da lista de factos indiciariamente não provados - a largura fornecida entre os flancos da extensão de espessamento do laminado de estator da Yammi 2 corresponde a aproximadamente 1,4 vezes a largura do núcleo de enrolamento associado - deve extrair-se desse facto que todas as características da reivindicação 1 da patente PT 1656724 se encontram presentes no motor da Yammi 2, e, consequentemente, deverá ser apurada, a título cautelar, a sua violação.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis.
Requer a V. Exas. que seja concedido provimento ao presente recurso, julgando o mesmo procedente, com as legais consequências, mormente que seja revogada a sentença ora recorrida que julgue procedente o requerimento de medidas cautelares apresentado pela Requerente, e decretadas todas as medidas nele solicitadas.

As Requeridas contra-alegaram, defendendo a confirmação do julgado.

Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são estas:
- se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto
- se está verificada a violação das patentes da apelante

III - Fundamentação
A) Na decisão recorrida vem dado como indiciariamente provado:
1 - A Requerente é uma sociedade de direito alemão pertencente ao Grupo Vorwerk, fundado na Alemanha em 1883 com o registo da empresa Barmer Teppichfabrik V..., o qual emprega a nível mundial cerca de 12.000 trabalhadores, colaborando ainda com mais de 613.000 vendedores independentes e cuja actividade principal é actualmente a produção e comercialização de electrodomésticos, cf. docs. n°s 1 e 2 juntos a fls. 27-28 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos.
2 - O Grupo Vorwerk começou a produzir robots de cozinha em 1871, com o lançamento em França do robô de cozinha Thermomix®, cf. doc. n° 3 junto a fls. 33, que aqui se dá por reproduzido.
3 - Ao contrário das misturadoras tradicionais, os aparelhos da linha Thermomix® possuem elementos termostáticos controláveis, permitindo um aquecimento preciso e temporizado e balanças integradas que permitem a elaboração de receitas completas num único recipiente.
4 - Até ao presente momento, o total de vendas dos robots de cozinha Thermomix® ascende mundialmente a dez milhões de unidades.
5 - Os robots de cozinha Thermomix® são comercializados em Portugal sob a marca Bimby® (pela qual são coloquialmente conhecidos) pela Vorwerk Premium, Lda. & Comandita (Vorverk Portugal), uma empresa do Grupo Vorwerk registada em Portugal em 1991 cf. docs. n° 4 e 5 juntos a fls. 34-35 que aqui se dão por reproduzidos, a qual conta actualmente com 12 lojas em território nacional e 1.500 vendedores independentes.
6 - A Vorwerk alcançou uma fortíssima implantação no mercado português através da venda dos robots de cozinha de marca Bimby®, dos quais se comercializaram mais de 200.000 unidades por todo o país entre 2012 e 2016.
7 - Após o enorme sucesso em território nacional das primeiras versões do robô de cozinha Bimby®, a Vorwerk Portugal apresentou em 2014 o seu robô de cozinha Bimby® de 5a geração (adiante também designado 'TM5'), cf. doc. n° 6 junto a fls. 36 que aqui se dá por reproduzido.
8 - As vendas da TM5 nos seus primeiros três anos no mercado português ultrapassam as 100.000 unidades, tendo a excelência do respectivo design sido reconhecida com a atribuição de um `Red Dot Award', cf. doc. n° 7 junto a fls. 37, que aqui se dá por reproduzido.
9 - A TM5 é um versátil robô de cozinha, que preenche doze funções diferentes (pesar; controlar o tempo; cozinhar; aquecer; cozinhar a vapor; mexer; misturar e emulsionar; pulverizar, moer e ralar; bater com borboleta; picar; triturar; amassar).
10 - A versatilidade e funções e eficiência alcançadas pela TM5 só são possíveis graças à tecnologia de ponta presente no respectivo motor SR30, desenvolvido para o Grupo Vorwerk ao longo de 7 anos de trabalho por uma equipa de seis elementos, que integrava o engenheiro U....
11 - O SR30 é um motor de relutância, um tipo de motor eléctrico usado frequentemente em electrodomésticos, que causa a rotação de um rotor ferromagnético através da indução temporal de campos magnéticos.
12 - Como todos os motores de relutância, o motor SR30 é composto por duas partes: um rotor e um estator, cf. esquema ilustrado na Fig. 1, artigo 19° do requerimento inicial (RI) a fls. 5 dos autos, que aqui se dá por reproduzido.
13 - O estator corresponde à parte fixa e externa do motor, e o rotor é a parte móvel, interior do dito.
14 - O estator compreende uma série de bobinas, que se projectam para o interior na direcção do rotor, denominando-se os núcleos destas bobinas 'núcleos de enrolamento', cf. esquema ilustrado na Fig. 2, artigo 21° do RI a fls. 5v dos autos, que aqui se dá por reproduzido.
15 - As bobinas (ponto 14 do presente enunciado de factos) funcionam como electroímanes: a passagem de corrente eléctrica pelos seus fios cria um campo magnético temporário nos núcleos de enrolamento.
16 - A indução sucessiva e alternada de campos magnéticos nos vários núcleos de enrolamento, temporizada através de uma placa de circuitos integrados, suscita um movimento rotativo uniforme no rotor, cf. esquema ilustrado na Fig. 3, artigo 23° do RI a fls. 5v dos autos, que aqui se dá por reproduzido.
17 - O motor SR30 contém certas características específicas, que o diferenciam de outros motores de relutância e se encontram protegidas por patentes europeias concedidas pelo Instituto Europeu de Patentes (EPO), após exames de fundo sobre os correspondentes requisitos de patenteabilidade, e validadas em Portugal sob os n°s PT 2048769, PT 1744435, PT 1656725 e PT 1656724.
18 - A patente PT 2048769 (adiante também designada 'PT 2048769' ou 'Patente # 1') resulta da validação nacional da patente europeia EP 2048769, pedida junto do EPO a 13.08.2004 e concedida a 7.04.2010 com a data de prioridade do pedido da patente alemã DE 10337939 de que derivou (18.08.2003), cf. certidão junta como doc. n° 8 a fls. 37v-55v, que aqui se dá por reproduzida.
19 - A PT 2048769 contém 9 reivindicações, das quais a reivindicação 1 e única independente reivindica:
1. Motor de relutância (1) com um rotor (3) e um estator (6), apresentando o rotor (3) segmentos de rotor (10), os quais em zonas isoladas têm essencialmente uma forma rectangular, no lado frontal com uma configuração tipo segmento de círculo, caracterizado por de forma selectiva em um ou vários lados planos (13) dos segmentos de rotor (10) para a calibragem do rotor (3) ser removido material, eventualmente com dimensões diferentes.
Ou, na versão em inglês da patente EP 2048769 tal como concedida:
1. Reluctance motor (1) with a rotor (3)a stator (6), the rotor (3) having segments (10) which, in free-standing regions, are provided with a substantially rectangular form and, at the end edges, have the configuration of a segment of a circle, characterized in that material is selectively removed on onemore flat sides (13) of the rotor segments (10) to balance the rotor (3), if appropriate to derent extents.
Mencionando-se na correspondente descrição, nomeadamente (pp. 1-2): Partindo do mencionado estado da técnica, a invenção tem por objectivo apresentar um motor de relutância favoravelmente calibrado.
20 - A patente PT 1744435 (adiante também designada `PT 1744435' ou Patente #2') resulta da validação nacional da patente europeia EP 1744435, pedida junto do EPO a 13.08.2004 e concedida a 2.12.2015 com a data de prioridade do pedido da patente alemã DE 10337916 de que derivou (18.08.2003), cf. certidão junta como doc. n° 9 a fls. 58-76v, que aqui se dá por reproduzida.
21 - A PT 1744435 contém 4 reivindicações, das quais a reivindicação 1 e única independente reivindica:
1. Motor de relutância (1) com um rotor (2) e um estator (4), em que o núcleo de enrolamento (20) do estator (4) do núcleo de estator (8) apresenta bobinas de estator (3) circulares e individuais formadas através de enrolamentos de estator (38), e no qual que é ainda previsto um corpo de cobertura do estator (9), em que no corpo de cobertura de estator (9) é fixado um painel (39) como suporte de componentes eletrónicos (40), em que o painel (39) apresente duas células de detecção (42) afastadas circunferencialmente, caracterizado por o painel ser um suporte de um sensor de temperatura (45) para determinar a temperatura do motor, em que uma temperatura do ar medida pelo sensor de temperatura é consultada para detecção da temperatura do motor.
Ou na versão em inglês publicada com a menção de concessão da presente patente:
1. Reluctance motor (1) with a rotor (2)a stator (4), the stator (4) having individual stator coils (3), which surround winding cores (20) of the stator (8)are formed by stator coils (3), which surround winding cores (20) of the stator core (8)are formed by stator windings (38),whereby further a stator covering body (9) also being provided, whereby a printed circuit board (39) is secured on the stator covering body (9) as a carrier of electronic components (40), whereby the printed circuit board (39) has two light barriers (42) spaced apart circumferentially, characterized in that the printed circuit board is carrier of a temperature sensor (45) intended for sensing the motor temperature, whereby an air temperature measured by the temperature sensor (45) is used for sensing the motor temperature.
Mencionando-se na correspondente descrição, nomeadamente (pp. 2-3): Partindo do mencionado estado da técnica, a invenção tem por objectivo apresentar um motor de relutância vantajoso no que diz respeito à estrutura construtiva dos respectivos componentes para o controlo do motor de relutância. Este objectivo é atingido através das características da reivindicação 1, em que se define que no corpo de cobertura do estator seja fixado um painel como suporte de componentes electrónicos, em que o painel apresenta duas células de detecção afastadas uma da outra circunferencialmente e em que o suporte do painel é um sensor de temperatura para determinação da temperatura do motor, em que a temperatura do ar medida pelo sensor de temperatura é consultada para detecção da temperatura do motor [...] O sensor de temperatura é de preferência um sensor de temperatura de motor NTC. Este projecta-se livremente na caixa de ar entre a cabeça de bobina e o rotor.
22 - A patente PT 1656725 (adiante também designada `PT 1656725' ou 'Patente #3') resulta da validação nacional da patente europeia EP 1656725, pedida junto do EPO a 13.08.2004 e concedida a 10.04.2013 com a data de prioridade do pedido da patente alemã DE 10337939 de que derivou (18.08.2003), cf. certidão junta como doc. n° 10 a fls. 76v-90, que aqui se dá por reproduzida.
23 - A PT 1656725 contém 4 reivindicações, das quais a reivindicação 1 e única independente reivindica:
1. Motor de relutância (1) com um rotor (3) e um estator (6), em que o rotor (3) apresenta segmentos de rotor (10), os quais em zonas disponíveis livres têm essencialmente uma forma rectangular com uma configuração no lado frontal de um segmento de círculo, em que as zonas angulares que formam a transição do lado frontal (12) para os lados planos (13) opostos no sentido circunferencial são respectivamente configurados além de um prolongamento rectilínio dos lados planos (13), caracterizado por as transições serem arredondadas, o raio de arredondamento se situar entre 0,3 e 2 mm e os segmentos de rotor na zona das transições apresentarem uma largura medida na transversal para com a extensão radial dos segmentos de rotor de 1,1 a 1,3 vezes, à qual corresponde a largura dos segmentos de rotor medida na mesma direcção na zona dos lados planos.
Ou na versão em inglês publicada com a menção de concessão da presente patente:
1. Reluctance motor (1) with a rotor (3)a stator(6), the rotor (3) having rotor segments (10) which, in free-standing regions, are provided with a substantially rectangular form and, at the end edges, have the configuration of a segment of a circle, wherein the comer regions providing the transition of the end edges to the opposing flat sides are in the circumferential direction in each case provided outside of a straight tine taken as an extension of the flat sides, characterized in that the transitions are provided with a rounding, that the radius of the rounding lies between 0.32 mm,that the rotor segments in the region of the transitions have a width, measured transversely in relation to the radial extent of the rotor segments, corresponding to 1.1 to 1.3 times of the width measured in the same direction of the rotor segments in the region of the flat sides.
Mencionando-se na correspondente descrição, nomeadamente (p. 2):
A invenção tem por objectivo desenvolver um motor de relutância com segmentos de motor essencialmente rectangulares numa zona disponível livre, o qual com uma função favorável é configurado de forma vantajosa. Este objectivo é atingido no objecto da reivindicação 1. O objectivo baseia-se no facto de que as transições são configuradas de forma arredondada, de modo que o raio do arredondamento se situa entre 0,3 e 2 mm e que os segmentos do rotor na zona das transições apresentam na transversal para com a extensão radial dos segmentos do rotor uma largura medida a qual corresponde 1,1 até 1,3 vezes à largura dos segmentos do rotor medida na mesma direcção na zona dos lados planos. Não existem zonas angulares de arestas vivas entre o lado frontal e os lados planos dos segmentos do rotor. As zonas angulares são pelo contrário arredondadas, de modo que no decurso da produção do motor de relutância é facilitada a introdução do rotor no estator. No decurso da introdução do rotor no estator não acontece um encravamento o que no caso de zonas angulares com arestas vivas poderia resultar em dano.
24 - A patente PT 1656724 (adiante também designada 'PT 1656724' ou 'Patente #4') resulta da validação nacional da patente europeia EP 1656724, pedida junto do EPO a 16.08.2004 e concedida a 20.04.2011 com a data de prioridade do pedido da patente alemã DE 10337915 de que derivou (18.08.2003), cf. certidão junta como doc. n° 11 a fls. 92-114, que aqui se dá por reproduzida.
25 - A PT 1656724 contém 11 reivindicações, das quais as reivindicações 1 e 7, únicas independentes, reivindicam:
1. Motor de relutância (1) com um rotor (3) e um estator (6), em que um núcleo de estator (12) apresenta núcleos de enrolamento (11) e é composto por laminados de estator sobrepostos (22), um laminado de estator (22) cobrindo menos do que a superfície de base do núcleo do estator (12) e em que uma área omissa (25), que é formada para tal efeito, está associada ao rebordo externo do núcleo do estator, em que os laminados (22) do estator dispostos em sobreposição são ainda ciclicamente permutados de camada em camada, para a formação de secções macho laminadas semelhantes a aletas de arrefecimento, em que para além disso se prevê um laminado de
estator poligonal na superfície de base, caracterizado por o laminado de estator (22) apresentar, de modo alternado no seu perímetro, uma aresta preenchida para a formação de uma extensão de espessamento (16) que está disposta de modo oposto a um núcleo de enrolamento e que apresenta flancos que decorrem paralelamente, uns em relação aos outros, no sentido radial, e no qual uma aresta (24), que forma igualmente uma extensão de espessamento (16) no estado acabado do estator (6) e que segue a direcção circunferencial, apresenta uma área omissa (25), em que para além disso a largura fornecida entre os flancos da extensão de espessamento corresponde a sensivelmente 1,2 a 1,7 vezes a largura do núcleo de enrolamento associado.
7. Motor de relutância (1) com um rotor (3) e um estator (6), em que um núcleo de estator (12) apresenta núcleos de enrolamento (11) e é formada uma extensão de espessamento (16), que se projecta para o exterior de modo radial e está disposta de modo oposto a um núcleo de enrolamento (11), caracterizado por a extensão de espessamento (16) apresentar flancos paralelos no sentido radial e por a extensão de espessamento (16) ser formada de modo côncavo na sua aresta frontal livre (19).
Ou na versão em inglês publicada com a menção da presente patente:
1. Reluctance motor (1) with a rotor (3)a stator (6), a stator core (12) having winding cores (11)being made up of superposed laminations (22) covering less than the base area of the stator core (12)a missing region (25) that is formed to this extent being associated with the outer edge of the stator core, the stator laminations (22) which are disposed one over the other being recurrently interchanged from layer to layer in order to form lamination tongue portions ressembling cooling fins, moreover a stator lamination being provided that is polygonal in the base area, characterized in that, alternately in the circumferential direction, the stator lamination (22) has a filled corner in order to form thickening extension (16) which is disposed opposite a winding corehas flanks that extend parallel to one another in the radial direction,has a missing region (25) at the comer (24) which follows in the circumferential directionlikewise forms, in the assembled stator (6), a thickening extension (16), moreover the width defined between the flanks of the thickening extension corresponding to approximately 1.2 to 1.7 times the width of the associated winding core.
7. Reluctance motor (1) with a rotor (3)a stator (6), a stator core (12) having winding cores (11)a radially outward protruding thickening extension (16) being formed opposite a winding core (11), characterized in that the thickening extension (16) has flanks that are parallel in tge radial directionin that the thickening extension (16) is concavely shaped at its free end edge (19).
Mencionando-se na correspondente descrição, nomeadamente (p. 2):
Com base no estado da técnica mencionado, a invenção tem como objectivo proporcionar uma formação de estator eficaz em termos de estabilidade e técnica de aclimatização.
26 - O Instituto Nórdico de Patentes (NPI), sediado em Taastrup, Dinamarca, realizou, a pedido da requerente, uma avaliação do estado da técnica à data de prioridade das patentes europeias EP 2048769, EP 1744435, EP 1656725 e EP 1656724 (cuja validação nacional resultou nas Patentes #1, #2, #3 e #4), nos termos constantes dos relatórios juntos como docs. n°s 12, 13 e 14 a fls. 114v a 128, que aqui se dão por reproduzidos.
27 - O relatório do NPI relativo à patente EP 2048769 (doc. n° 12 junto a fls. 114v-118v) concluiu, com base numa `pesquisa de patentes/pedidos de patente/modelos de utilidade que descrevem equilibragem do rotor num motor de relutância por remoção de material das partes planas do segmento de rotor que lhe serve de polo, como divulgado na supra referida patente europeia' (com `data de prioridade/pedido anterior a 18.08.2003), que `a busca não revelou documentos que descrevem a equilibragem do rotor num motor de relutância por remoção de material das partes planas do segmento de rotor que compõe o polo. [...] Consideramos os documentos citados no anterior relatório de pesquisa de igual ou maior relevância que os documentos encontrados durante a presente pesquisa [...].
28 - O relatório do NPI relativo à patente EP 1656725 (doc. n° 13 junto a fls. 119-123v) concluiu, com base numa 'pesquisa de patentes/pedidos de patente/modelos de utilidade que descrevem construcções de polos em motores de relutância, em que o polo inclui extremidades arredondadas, como divulgado na supra referida patente' (com 'data de prioridade/pedido anterior a 18.08.2003'3), que Encontramos os seguintes documentos, que agrupamos em categorias de acordo com a relevância.
Particularmente relevante: DE 4036565 C1 (BRAUNAG), 21 Maio de 1992
O documento divulga um motor de relutância em que os poios do rotor em forma de segmentos do rotor têm nas zonas livres, uma forma substancialmente rectangular e a parte virada para o estator uma configuração de segmento de círculo. As zonas angulares que asseguram a transição do segmento de círculo para os lados planos opostos estão fora de uma linha recta tomada como uma extensão dos lados planos. Além disso, as transições têm um arredondamento, e o segmento de rotor na zona das transições tem uma largura que é 1.1 a 1.2 vezes a largura do segmento na zona das partes planas. Ver em particular Col. 2, linha 52-col. 4; col. 6, linha 59-col. 7, linha 3; Reivindicação 3; Fig. 7'.
29 - No anexo anexo 'Criteria for a Validity Search' do relatório do NPI relativo à patente EP 1656725 acabado de citar (ponto 28 do presente enunciado de factos), menciona-se na secção 'Categorização dos documentos juntos' ('Categorisation of enclosed documents', p. 7):
Os documentos podem ser agrupados de acordo com a relevância usando as seguintes categorias:
Particularmente relevante:
Os documentos descrevem todas ou a maioria das características técnicas da invenção. 5
30 - O relatório do NPI relativo às patentes EP 1744435 e EP 1656724 (doc. n° 14 junto a fls. 124-128) concluiu, com base numa 'pesquisa de patentes/pedidos de patente/modelos de utilidade e literatura de outro tipo que descrevem ou um motor de relutância com uma extensão de espessamento oposta a um núcleo de enrolamento com flancos, ou um motor de relutância em que a carta de circuito impresso é dotada de um sensor de temperatura que detecta a temperatura do ar do motor (com `data de prioridade/pedido anterior a 18.08.2003'6), que `a busca não revelou documentos que descrevem motor de relutância em que o laminado de estator tem um canto cheio para formar uma extensão de espessamento disposta em oposição a um núcleo de enrolamento e tem flancos que se extendem paralelamente um em relação ao outro, ou um motor de relutância com uma carta de circuito impresso com um sensor de temperatura. [..] Consideramos os documentos citados no anterior relatório de pesquisa de igual ou maior relevância que os documentos encontrados durante a presente pesquisa. [...].
31 - Todos os relatórios do NPI atrás citados (pontos 26 a 30 do presente enunciado de factos) contêm a seguinte advertência no final dos mesmos: Por favor esteja ciente de que uma pesquisa adicional pode divulgar outros documentos relevantes 8.
32 - A Ia requerida, M... S.A., é uma empresa do grupo SONAE registada em 1988 que se dedica ao comércio
alimentar e a retalho, com um volume de negócios de € 1.691 M no 1° semestre de 2016, cuja actividade abrange nomeadamente a exploração de centros comerciais, grandes armazéns, indústrias de confeitaria, padaria, charcutaria e outras pequenas industrias, e que explora comercialmente a rede de hipermercados Continente, os supermercados Continente Modelo e as lojas Continente Bom Dia, cf. doc. n° 15 do RI junto a fls. 128v e n°s 1, 2 e 3 da oposição juntos a fls. 317-333, que aqui se dão por reproduzidos.
33 - A 2a requerida, W... - Equipamentos Para O Lar, S.A., é uma empresa do grupo SONAE cuja actividade abrange nomeadamente a comercialização, distribuição, manutenção e reparação de aparelhos electrodomésticos, todos os artigos que se destinem a equipamento do lar, equipamentos informáticos e prestação de serviços conexos, responsável por duas cadeias de lojas com forte implementação e mais de 180 lojas a nível nacional, a W... e a W... Mobile, das quais a 1a foi inaugurada a 12.03.1996 em Chaves, cf. docs. n°s 17 e 18 do RI juntos a fls. 131v-134, e n°s 7 e 8 da oposição juntos a fls. 338-346v, que aqui se dão por reproduzidos.
34 - As requeridas comercializam, entre inúmeros outros produtos, desde Setembro de 2016 o robô de cozinha Yãmmi 2, o qual se encontra à venda nas lojas Continente, da 1a requerida, e nas lojas W..., da 2a requerida, tendo um exemplar do mesmo sido adquirido a 3 de Fevereiro de 2017, cf. docs. n°s 19, 20, 21 e 25 juntos a fls. 134v-136, 138 e 143-146 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos.
35 - No manual de instruções da Yãmmi 2 declara-se que A M..., S.A. concebeu a sua máquina de cozinhar de modo a garantir a sua máxima fiabilidade, cf. doc. n° 26 junto a fls. 147, que aqui se dá por reproduzido.
36 - A Yãmmi 2 é a segunda geração do robot de cozinha Yãmmi, cujo modelo de 1a geração foi colocado no mercado em 2013. Trata-se de um robot de cozinha programável com várias funções, que compreende velocidades ajustáveis, um sistema de aquecimento regulável, uma lâmina única e reversível, balança incorporada e um copo com capacidade para dois litros e meio, produzido totalmente em Portugal pela empresa PPRR - Metal S.A. cf. doc. n° 22 junto a fls. 138v-139, que aqui se dá por reproduzido.
37 - As funções da Yãmmi 2, descritas no website que a promove, incluem amassar, cozinhar, cozer a vapor, pesar, mexer e misturar, bater, emulsionar, cortar e picar, triturar, moer e pulverizar, preparar iogurtes, servindo as mesmas necessidades e situando-se no mesmo segmento de mercado que a TM5.
38 - Uma peritagem realizada em 8.03.2017 pelo perito na especialidade de maquinaria electromecânica José António da Costa Teixeira, licenciado em Engenharia Electrotécnica e de Computadores - Ramo de Automação e Controlo Industrial, com vista a apurar se o motor da Yãmmi 2 incorpora as características técnicas abrangidas pelas patentes PT 1656724, PT 1656725, PT 2048769 e PT 1744435 da Vorwerk, cujo relatório vem junto como doc. n° 27 a fls. 150-165v, que aqui se dá por reproduzido, menciona nomeadamente no seu ponto 5 que:
Da abertura e inspecção do motor da Yãmmi 2 foi possível observar as seguintes características:
a) Trata-se de um motor de relutância, composto por um rotor e um estator (ver imagem 1);
b) O motor apresenta um estator com núcleos de enrolamento ou bobinas, ou seja, trata-se de um motor eléctrico em que a rotação do rotor é controlada por uma série de campos electromagnéticos, os quais são activados e desactivados electronicamente;
c) O motor tem 8 poios magnéticos no estator e 6 polos no rotor, os quais determinam o número de passos por revolução (ver imagens 1, 5 e 7);
d) O núcleo do estator é composto por laminados sobrepostos, formando uma pilha de laminados de base octogonal - ver imagens 2, 3 e 4;
e) Os laminados do estator, têm uma superfície menor do que a superfície total do núcleo de estator, na zona externa do núcleo do estator. Isto permite que estejam alternadamente espaçados, sendo semelhantes a aletas de refrigeração - ver imagens 3 e 4;
f) Os laminados de estator apresentam flancos paralelos no sentido radial. O rácio entre a largura desses flancos e a largura do respectivo núcleo de enrolamento no estator é de 1.364 ± 0.012 ou seja, [1,352 a 1,376];
g) O estator apresenta ainda uma cobertura onde se encontra uma placa de circuito impresso. Essa placa de circuito impresso tem vários componentes electrónicos: duas barreiras de luz (ver imagem 5) vários componentes de montagem em superfície (SDM), que, numa primeira análise do circuito, aparentam ser componentes passivos para condicionamento do sinal das barreiras de luz. Existe ainda outro componente electrónico independente (não está directamente ligado electricamente às barreiras ópticas). A placa de circuito impresso apresenta um orifício na posição deste componente (imagem 5), orifício esse que não aparenta ter outra função que não expor o componente ao ambiente (ou seja, à temperatura do ar do motor), o que suporta a inferência de estar a servir como sensor de temperatura. Após análise eléctrica, verifica-se que este componente é evidentemente um sensor de temperatura: o componente apresenta uma resistência variável com a temperatura - a resistência à temperatura é de 10kQ e varia para cerca de metade com o aumento de temperatura. Infere-se que o componente é um sensor de temperatura - especificamente uma resistência NTC) - ver vídeo em anexo e imagens 10 e 11;
h) O rotor do motor tem segmentos com uma forma rectangular. Esses segmentos apresentam nas extremidades frontais uma forma ligeiramente arredondada - ver imagens 7 e 8;
i) O raio do arredondamento das zonas de transição, nas extremidades frontais dos segmentos de rotor mede entre 0,52 e 0, 78. A medição aponta para um raio de 0,7 mm - ver imagem 9;
j) O rácio da largura dos segmentos de rotor, nas zonas de transição, e da largura dos segmentos nas zonas planas é de 1.098 ± 0.085 ou seja, [1,088 a 1,107];
k) Numa das faces planas de dois dos segmentos do rotor, existe
uma área de onde foi removido material ver imagens 12 e 13;
39 - O referido relatório (ponto 38 do presente enunciado de factos) menciona ainda, no seu ponto 6:
Da comparação entre as características acima observadas com as da lista fornecida contendo as características relevantes das patentes da Vorwerk [enumeradas infra de Fl a F10] foi apurado o seguinte, relativo a cada um dos pontos, em que confere significa que a referida característica técnica se encontra presente no motor da Yãmmi:
Fl - Trata-se de um motor de relutância composto por um rotor e um estator - CONFERE, ver imagem 1 em anexo;
F2 - O motor apresenta um estator com núcleos de enrolamento ou bobinas - CONFERE, ver Imagem 1 em anexo;
F3 - O núcleo do estator é composto por laminados sobrepostos, formando uma pilha de laminados de base octogonal - CONFERE, ver Imagem 1 em anexo;
F4 - Os laminados do estator, têm uma superfície menor do que a superfície total do núcleo de estator, na zona externa do núcleo do estator - CONFERE, imagens 3 e 4;
F5 - Os laminados de estator apresentam flancos paralelos no sentido radial. O rácio entre a largura desses flancos e a largura do respectivo núcleo de enrolamento no estator é de 1,2 - 1,7:1 - CONFERE, ver anexo e fotos;
F6 - O estator apresenta ainda uma cobertura onde se encontra uma placa de circuito impresso. Essa placa de circuito impresso impresso tem vários componentes electrónicos: duas barreiras de luz vários componentes de montagem em superfície (SMD), que, numa primeira análise do circuito, aparentam ser componentes passivos para condicionamento do sinal das barreiras de luz - CONFERE, ver imagem 5;
Existe ainda um outro componente electrónico, independente (não directamente ligado às barreiras opticas). Este componente é, com grande probabilidade, um sensor de temperatura, para medição da temperatura do ar em redor do motor. A placa de circuito impresso apresenta um orifício na posição deste componente, orifício esse que não aparenta ter outra função que expor o componente ao ambiente (ou seja, à temperatura do ar no motor), o que suporta a impressão de ser um sensor de temperatura (a verificação é possível com aparelhagem técnica especifica) - CONFERE, ver imagem 6 e vídeo;
F7 - O rotor do motor tem segmentos com uma forma rectangular. Esses segmentos apresentam nas extremidades frontais uma forma ligeiramente arredondada - CONFERE, ver imagens 8 e 9;
F8 - O raio do arredondamento das zonas de transição, nas extremidades frontais dos segmentos de rotor, tem um valor entre 0,3 e 2 mm - CONFERE;
F9 - O rácio da largura dos segmentos de rotor, nas zonas de transição, e da largura dos segmentos nas zonas planas é de aproximadamente 1,1 a 1,3:1 - CONFERE;
F10 - Numa das faces planas de um dos segmentos do rotor, existe uma área de onde foi removido material CONFERE.
40 - O dito relatório (pontos 38 e 39 do presente enunciado de factos) contém as seguintes conclusões na respectiva secção `Conclusão':
• Da inspecção ao motor da máquina de cozinhar Yãmmi 2 apurou-se que este incorpora as características técnicas que constam da lista das características técnicas relevantes e presentes nas invenções das patentes, com a reserva (1) explicitada na segunda parte da característica F6, no ponto 6 do presente documento;
• Da inspecção aos motores da Yãmmi 2 e da Bimby, e respectivos componentes, ficou concluído que os dois são física e funcionalmente iguais e portanto, podem executar as mesmas funções;
• Adicionalmente, é importante referir que o motor SR_20 da máquina de cozinhar Bimby encaixa na máquina de cozinhar Yãmmi 2, e pode eventualmente substituí-lo directamente, com as condicionantes mencionadas no ponto 7 do presente documento.
41 - O motor de relutãncia da Yãmmi 2 é constituído por um rotor e um estator, como representados respectivamente nas Figuras 4 e 5 8 [da presente decisão (supra), que aqui se dão por reproduzidas.]
42 - Esse rotor (ponto 41 do presente enunciado de factos) compreende segmentos de rotor, de forma substancialmente rectangular nas regiões livres e com uma secção de segmento de círculo nas extremidades, como representados nas Figuras 6 e 10 da presente decisão (supra), que aqui se dão por reproduzidas.
43 - Foi removido material, de forma selectiva e para efeitos de equilibragem do motor, de pelo menos um dos lados planos de um dos segmentos de rotor, dando origem a uma cavidade neste, como a que se pode observar na Figura 7 e 18 da presente decisão, que aqui se dão por reproduzidas.
44 - O estator da Yãmmi 2 compreende ainda um elemento de cobertura do estator, no qual se encontra fixada uma placa de circuito impresso, em cuja face inferior se encontram duas barreiras de luz espaçadas circunferencialmente, como representado na Figura 8 da presente decisão (supra), e em cuja face superior se encontra um sensor de temperatura, como representado nas Figuras 8, 9 e 21 [da presente decisão (supra), que aqui se dão por reproduzidas].
45 - A transição dos lados planos dos segmentos de rotor da Yãmmi 2 para o correspondente lado frontal em segmento de círculo tem uma forma arredondada para o lado frontal além de um prolongamento rectilíneo dos lados planos, como representado nas Figuras 6 e 10 da presente decisão (supra), que aqui se dão por reproduzidas.
46 - O arredondamento desses segmentos (ponto 45 do presente enunciado de factos) apresenta um raio de, aproximadamente, 0,7 mm, como representado na seguinte imagem:
47 - Nas zonas de transição (ponto 45 do presente enunciado de factos), os segmentos de rotor apresentam uma largura, medida na transversal para com a extensão radial dos segmentos de rotor, de (em média) 13,72 mm, sendo a largura medida na mesma direcção na zona dos lados planos de (em média) 12,49 mm e o rácio entre estas duas medidas de 1,098, como representado na imagem seguinte:
48 - O núcleo do estator do motor da Yãmmi 2 apresenta núcleos de enrolamento e é composto por laminados de estator sobrepostos alternadamente (ciclicamente permutados) de camada em camada, de modo que o laminado de estator cobre menos do que a superfície de base poligonal do núcleo de estator, formando secções `macho' semelhantes a aletas de arrefecimento, com a área omissa associada ao rebordo externo do núcleo do estator, como representado nas Figuras 12, 13 e 14 da presente decisão (supra), que aqui se dão por reproduzidas e na imagem seguinte:
49 - O laminado de estator da estator da Yãmmi 2 (ponto 48 do presente enunciado de factos) apresenta, de modo alternado no seu perímetro, uma aresta formando uma extensão de espessamento, que está disposta de modo oposto a um núcleo de enrolamento e se projecta para o exterior de modo radial, e que apresenta flancos que decorrem paralelamente uns em relação aos outros, no sentido radial, e no qual uma aresta que forma igualmente uma extensão de espessamento e que segue a direcção circunferencial, apresenta uma área omissa associada ao rebordo externo do núcleo de estator, como representado nas Figuras 16 e 23 da presente decisão (supra) que aqui se dão por reproduzidas, e na seguinte imagem:
50 - A largura medida entre as arestas planas, paralelas, de cada flanco de espessamento do estator da Yãmmi 2 (ponto 49 do presente enunciado de factos), é de 14,83 mm, e a largura do núcleo de enrolamento que lhe está associado é de 10,86 mm, o que dá um rácio entre as duas medidas de 1,4, como representado na Figura 15 desta decisão (supra), que aqui se dá por reproduzida.
51 - A Dra. L..., licenciada em Engenharia Zootécnica (ciências veterinárias e agronómicas) e doutorada em Engenharia Agronómica e Ambiental (bioquímica, microbiologia e culturas in vitro) e representante perante vários institutos de propriedade industrial cf. curriculum vitae junto como doc. n° 32 a fls. 207-208 que aqui se dá por reproduzido, emitiu quatro pareceres juntos como docs. n°s 28 a 31 a fls. 166-206 que aqui se dão por reproduzidos, nos quais conclui, relativamente a cada uma das patentes PT 2048769, PT 1744435, PT 1656725 e PT 1656724, que a máquina de cozinha Yammi 2 viola todas reivindicações da patente em análise, infringindo assim os direitos desta decorrentes. A infracção ocorre por via directa,
52 - As patentes invocadas na presente acção dizem apenas respeito a características do motor de relutância.
53 - A Yãmmi 2 é um produto complexo e de natureza multidisciplinar, composto por mais de 500 componentes, entre os quais o motor que, enquanto componente autónomo, pode ser retirado e substituído por outro.
54 - Em 2015 a marca 'CONTINENTE' foi eleita como `MARCA DE CONFIANÇA' pela 13a vez consecutiva, tendo nesse mesmo ano o CONTINENTE sido reconhecido como uma `Superbrand' pelo 12° ano consecutivo indicando-se no correspondente site http: / jsuperbrands. sapo.pt /marcas / artigo/ continente -405 . html que O Continente acompanha os portugueses em todos os momentos das suas vidas há quase 30 anos, assumindo-se como uma Marca próxima e atenta ao contexto actual do país. Uma equipa de profissionais trabalha diariamente para atingir este objectivo e para fazer do Continente a Marca em que os portugueses confiam., cf. docs. n°s 4, 5 e 6 juntos a fls. 333v-336, que aqui se dão por reproduzidos.
55 - Em 2016, pelo 7° ano consecutivo, os portugueses atribuíram o selo de `MARCA DE CONFIANÇA' à W..., na categoria de lojas de distribuição de retalho não alimentar, cf. doc. n° 9 junto a fls. 347, que aqui se dá por reproduzido.
56 - Em 2010, o Grupo empresarial a que pertencem as requeridas iniciou o projecto Yãmmi com o desenvolvimento do modelo Yãmmi 1, lançado no mercado nem Setembro de 2013, com o objectivo de democratizar as máquinas de cozinha multifunções em Portugal e oferecer às famílias portuguesas uma melhor qualidade de vida a um preço acessível.
57 - Após o lançamento da Yãmmi 1, surgiram novos desafios que levaram as requeridas a desenvolver um robot de cozinha mais inovador, procurando responder às necessidades dos clientes, incorporar melhorias técnicas no produto, desenvolver um novo design e transferir toda a produção para Portugal.
58 - O desenvolvimento da Yãmmi 2 decorreu durante mais de dois anos, desde 2014, e incluiu a criação de uma área fabril construída de propósito esse efeito, a criação da linha de fabrico e de montagem, com a criação de 41 postos de trabalho directos e mais de 30 ensaios realizados num total de mais de 40.000 horas de testes, concretizando-se com o lançamento oficial no mercado em Setembro de 2016.
59 - No site http://www.continente.pt/stores/continente/pt indica-se que A Yãmmi 2 surge do desejo de elevar a Yãmmi 1 a um novo patamar: uma máquina atual, nacional e cheia de novidades. É um robot de cozinha que faz tudo! As melhores receitas de forma rápida, simples e prática. Um equipamento de cozinha multifuncional, com um motor de última geração com alta velocidade ajustável e um sistema de aquecimento regulável. [...f'.
60 - A Yãmmi 2 é um produto que integra 97/prct. de produção nacional, em que estão envolvidos mais de 100 postos de trabalho entre fornecedores directos e subfornecedores do parceiro industrial do grupo empresarial das requeridas - a empresa PPRR Injecção, Lda., tendo o processo de desenvolvimento, iniciado com a selecção do parceiro industrial, uma equipa interna e externa de projecto dedicada, forte foco na inovação aberta e cocriação de valor, envolvido várias parcerias tecnológicas (Universidade do Porto, Instituto Electrónico Português, CeiiA, Centro de Engenharia para a Inovação da Indústria Automóvel) e nas áreas do design industrial (empresa EDIN), firmware e electrónica (Jamestech), design (empresa Formtolls) e outras (Silampos, Jero, CS Plastic e Injex), num investimento global superior a 4 milhões de euros, dos quais 30/prct. em comunicação.
61 - Uma das principais dificuldades prendeu-se com o elevado nível de complexidade e natureza multidisciplinar do produto, decorrente do facto de um robot de cozinha consolidar as funcionalidades de vários electrodomésticos distintos, como batedeira, liquidificadora, varinha mágica, iogurteira, panela de vapor, panela de aquecimento, picadora, entre outros, o que obrigou à participação no respectivo processo de desenvolvimento de áreas de conhecimento distintas em termos de comportamentos de materiais, em âmbitos como metalomecânico, eléctrico, electrónico e confecção alimentar.
62 - Desde o lançamento da Yãmmi 1 e 2, vários prémios foram conquistados para o produto e para a marca, entre os quais Escolha do Consumidor 2016, cf.http://www.escolhadoconsumidor.com/premiados-2016/#, Escolha do Consumidor 2017, Produto do Ano - Inovação 2017 e selo Portugal Sou Eu, cf. docs. n°s 11, 12 e 13 juntos a fls. 348-349v, que aqui se dão por reproduzidos.
63 - Em reconhecimento do impacto positivo do projecto Yãmmi 2 para a indústria e economia nacionais, as instalações da Yãmmi 2 localizadas na Maia já foram visitadas por várias entidades oficiais, tais como o Secretário da Indústria em Setembro de 2016 e o Secretário de Estado Adjunto e do Comércio em Novembro de 2016, cf. doc. n° 14 junto a fls. 350-350v, que aqui se dá por reproduzido.
64 - A patente europeia EP 2048769, cujo pedido junto do EPO com o n° 09151306.9 consiste num pedido divisionário (nos termos do artigo 76° da CPE) do pedido de patente europeia com o n° de pedido EP 04766491.7 e n° de publicação EP 1656725, provindo este de um pedido de patente internacional entrado na fase regional europeia (nos termos da R. 159 (1) da CPE) a 24.01.2006 e reivindicando prioridade do pedido de patente alemã DE 2003137916 apresentado a 18.08.2003, cf. doc. 15 junto a fls. 351-357 que aqui se dá por reproduzido. Após concessão, foi apresentada em 9.04.2010, perante o INPI, uma tradução em português da patente tal como concedida, nos termos do artigo 80°, n° 1 do Código da Propriedade Industrial (CPI), cf. doc. n° 8 do RI junto a fls. 37v-48, que aqui se dá por reproduzido.
65 - O documento US 5780945 intitulado `Switched Reluctance Machine Balancing System: Material Removal ApproachMaterial Addition Approach', publicado a 14.07.1998 e junto como doc. n° 16 a fls. 359-362 (com tradução parcial em português a fls. 576-576v), que aqui se dá por reproduzido, divulga:
- um motor de relutância;
- com um rotor referindo, por exemplo no resumo, o seu balanceamento/ calibração;
- um estator (implícito);
- o rotor apresentando segmentos de rotor;
- com uma forma essencialmente trapezoidal dos segmentos de rotor e em segmento de círculo no respectivo lado frontal;
- um método de balanceamento/calibração do rotor através da remoção selectiva de material de dois discos de calibração, acrescentados para esse efeito ao rotor, mencionando nomeadamente (linhas 44-50, col. 3): Em geral, instrumentos de remoção de material 16a e 16B podem ser elementos como um dente capaz de raspar ou de outra forma remover selectivamente material dos discos de calibração 13 a e 13B. Numa outra configuração, instrumentos de remoção de material 16a e 16B poderiam selectivamente perfurar uma ou mais cavidades nos discos de calibração, quer paralelamente quer perpendicularmente ao eixo 12.
66 - O referido documento US 5780945 (ponto 65 do presente enunciado de factos) refere (linhas 26-28, col. 1) ser corrente a remoção de material nos segmentos de motor para a calibração de motores eléctricos, nos seguintes termos: Métodos correntes de calibração de rotores de motores de relutância envolvem tipicamente a remoção de uma porção do material activo do rotor em localizações selecionadas no rotor. Ao requererem operações de fresagem no próprio rotor, estes processos podem produzir fadiga no rotor. Além disso, remover material activo do rotor pode interferir com o funcionamento do motor. Isto é especialmente verdade com motores de relutância, em que a largura do espaço livre entre os polos do rotor e os poios do estator pode afectar significativamente o desempenho do motor. Na medida em que material activo do rotor é removido de um polo do rotor, o espaço livre existente entre o polo do rotor e os polos do estator pode aumentar, resultando numa redução das capacidades de torque e degradação do desempenho do motor [ênfase aditada].
67 - O artigo Dynamic Balancing do autor Randall L. Fox, publicado em 1980 nas `Actas do Nono Simposium de Turbomáquinas' ['Proceedings of the Ninth 7urbomachinery Symposium', adiante designado 'Artigo Dynamic Balancing', junto como doc. n° 17 a fls. 363-379 (com tradução parcial em português a fls. 577v-582v) e que aqui se dá por reproduzido, divulga causas da desiquilibragem de rotores (secção 'Causes of unbalance'), princípios básicos da calibração (secção 'Basic Principies of Balancing') e como equilibrar/calibrar correctamente (secções seguintes).
68 - Na secção `Single-plane vector method of balancing' do referido Artigo Dynamic Balancing (ponto 67 do presente enunciado de factos), é descrita uma metodologia de calibração que passa pela determinação de um vector que indica a região do rotor na qual este deverá ser calibrado (Fig. 9, página 156).
69 - Na secção 'Dividing balance correction weights' (página 175 e Fig. 11) do referido Artigo Dynamic Balancing, é sugerida a decomposição em dois do vector determinado para a calibração do rotor (ponto 68 do presente enunciado de factos), no caso de o vector original apontar um ponto no espaço onde não existe material, de tal forma que cada um dos vectores resultantes da decomposição indique zonas onde existe material que permita a calibração, podendo a amplitude destes vectores determinar pontos de calibração em distintas zonas dos polos/segmentos de rotor.
70 - O pedido de patente francesa FR 2827692 intitulado `Processo de fabrico de um produto, em particular de um dispositivo de embraiagem, e dispositivo de embraiagem' ['Procédé de fabrication d'un produit, en particulier d'un disposittf d'embrayage, et dispositif d'embrayage'], publicado a 24.01.2003 e junto como doc. n° 18 a fls. 379v-387 (com tradução parcial em português a fls. 583v-585v), que aqui se dá por reproduzido, refere-se genericamente à produção de uma embraiagem, mas contém detalhes específicos referentes a um dos seus elementos, um rotor (linhas 8-10, p. 2), mais especificamente a sua calibração (linha 32, p. 6), aí se mencionando que Para a calibração de um rotor de um motor eléctrico, que pode ser por exemplo um motor eléctrico para o comando da manobra de um dispositivo de embraiagem, o rotor é equilibrado por calibração por remoção de matéria. Matéria é dele removida e, num local determinado, uma cota geométrica, como por exemplo uma espessura de parede ou análoga, é modificada, em particular aqui reduzida, e isto em particular para melhorar as propriedades da rotação em funcionamento. (linhas 29-35, p. 6 e linha 1, p. 7) . Reivindica-se neste pedido de patente, nomeadamente: Processo de fabricação de um dispositivo de embraiagem para viaturas motorizadas, que apresenta pelo menos um motor eléctrico com um rotor, caracterizado pelo facto de o motor ser equilibrado por remoção de matéria (reivindicação 3, p. 11) e Processo segundo uma das reivindicações precedentes, caracterizado pelo facto de a calibração por remoção de matéria ser operada por remoção de matéria, por fresagem, sobre zonas de superfície (reivindicação 15, p. 13).
71 - O pedido de patente europeia EP 1158650 intitulado `Processos e aparelhos para equilibrar corpos em rotação, em particular rotores de motores eléctricos' ['Processapparatus for balancing rotating bodies, in particular rotors of electric motors'], publicado a 28.11.2001 e junto como doc. n° 19 a fls. 389-393 (com tradução parcial em português a fls. 586-586v), que aqui se dá por reproduzido, divulga um processo para calibração de rotores em máquinas eléctricas (título) em que material é removido numa direcção circunferencial da superfície do rotor (resumo), sendo tal material removido de expansões do rotor 16, por exemplo numa direcção radial (par. [0028]).
72 - A patente europeia EP 1744435, cujo pedido junto do EPO com o n° 06120091.1 consiste num pedido divisionário (nos termos do artigo 76° da CPE) do pedido de patente europeia com o n° de pedido EP 04766492.5 e n° de publicação EP 1656726, provindo este de um pedido de patente internacional entrado na fase regional europeia (nos termos da R. 159 (1) da CPE) a 13.08.2004, reivindicando prioridade do pedido de patente alemã DE 2003137916 apresentado a 18.08.2003, cf. doc. 20 junto a fls. 393v-403 que aqui se dá por reproduzido. Após concessão, foi apresentada em 9.04.2010, perante o INPI, uma tradução em português da patente tal como concedida, nos termos do artigo 80°, n° 1 do Código da Propriedade Industrial (CPI), cf. doc. n° 9 do RI junto a fls. 58-75, que aqui se dá por reproduzido.
74 - O pedido divisionário de patente europeia EP 1744435, aquando da sua apresentação e subsequente publicação, continha 4 reivindicações das quais a reivindicação 1 independente se lê, numa tradução da versão tal como publicada: 1. A reluctance motor (1) comprising a rotor (2)a stator (4) comprising stator coils (3) formed by stator windings (38) surrounding winding cores (20) of the stator core (8),wherein the rotor (2) comprising a stator winding (39) is provided as a carrier for electronic components (40),in that the printed circuit board (39) has two light barriers (42 which are circumferentially spaced apart by 45°.
74 - O documento DE 10035540 intitulado `Motor de relutância e procedimento para regular um motor de relutância' ['Reluktanzmotor und Verfahren zur Regelung eines Reluktanzmotors'], publicado a 4.10.2001 e junto como doc. n° 21 a fls. 404-415v (com tradução parcial em português a fls. 587v-588v), que aqui se dá por reproduzido, divulga:
- bobinas de estator 22 (resumo e Fig. 8);
- um corpo de cobertura de estator (`Statorabdeckkõrper' 12, Fig. 21);
- uma placa de circuito impresso 31 fixada ao corpo de cobertura do estator (Fig. 22);
- duas barreiras ópticas tipo garfo ('Gabellichtschranken') localizadas na placa de circuito impresso circunferencialmente ('Estas barreiras ópticas situam-se em conhecida posição angular relativamente às bobines individuais' - linhas 50-53, col. 5) ;
- a integração de toda a electrónica na placa de circuito impresso (`Uma vez que a área da placa de circuito impresso do suporte de interconexão é de tamanho relativamente grande em proporção com o diâmetro interno do estator, é também concebível integrar toda a electrónica ou pelo menos parte dela na placa de circuito impresso' - linhas 66-68, col. 5, e linhas 1-2, col. 6) ;
- um sensor de temperatura para detectar a temperatura do motor e evitar o sobreaquecimento ('A fim de evitar sobreaquecimento, a detecção de temperatura de acordo com a invenção é prevista no enrolamento de estator, sendo o sensor de temperatura de preferência um NTC. A temperatura é detectada por meio deste último, que se situa de preferência no bloco do estator' - linhas 20-25, col. 3) .
75 - O documento de patente alemã DE 19842522 publicado a 23.03.2000 e junto como doc. n° 22 a fls. 418-425v (com tradução parcial em português a fls. 589v), que aqui se dá por reproduzido, divulga sensores de temperatura na forma de fitas condutoras, através da medição da variação de resistência nessas fitas, podendo essas fitas 13 estar montadas numa placa de circuito impresso (Fig. 2), assim medindo a temperatura do motor correspondente (Fig. 2) não por contacto mas por medição da temperatura do ar obtida pelas referidas fitas (Além disso, uma simples possibilidade de medir a temperatura do estator deveria ser implementada; isto pode ser feito por via de resistência eléctrica, por exemplo através de fitas condutoras. A mudança de resistência em função da temperatura é medida e avaliada' - linhas 30-40, Col. 5) , aí também se mencionando que, `Como pode ser visto a partir da Figura 2, estão colocados diferentes componentes eléctricos sobre a placa de circuito impresso. Estes podem por exemplo consistir em componentes para os sensores (11, 12, 13), e electrónica de sensores (14), a electrónica de sinais (14), a electrónica de potência (20), ou para a ligação eléctrica (15) do accionamento. Os componentes tanto podem estar dispostos na zona dos dentes de estator, culatra de estator, ou mesmo do lado de fora do contorno de estator desde que a placa de circuito impresso se projecte para além dos componentes de estator.' [vd. tradução parcial da Descrição, em português, a fls. 589 dos autos].
76 - O documento de patente europeia EP 0573658 intitulado `Método de prevenção da desmagnetização e de controlo para motor eléctrico' ['Method of demagnetization preventioncontrol for electric motor'] publicado a 15.12.1993, junto como doc. n° 23 a fls. 426-432 (com tradução parcial em português a fls. 590v-591) e que aqui se dá por reproduzido, divulga uma solução onde se pretende monitorizar a temperatura de um motor eléctrico, mencionando-se nomeadamente um sensor de temperatura 2 para medir e detectar a temperatura de um servo-motor 1 ou a temperatura da posição na qual o servo-motor 1 está montado (linhas 40-43, col. 3) com recurso à monitorização da temperatura ambiente do motor (resumo). (Além disso, uma simples possibilidade de medir a temperatura do estator deveria ser implementada; isto pode ser feito por via de resistência eléctrica, por exemplo através de fitas condutoras. A mudança de resistência em função da temperatura é medida e avaliada.' - linhas 30-40, Col. 5).
77 - O pedido de patente americana US 5947691 publicado a 7.09.1999 e junto como doc. n° 24 a fls. 432v-436 (com tradução parcial em português a fls. 592-593), que aqui se dá por reproduzido, divulga um motor com um rotor e um estator (linhas 19-21, col. 1), em que se pretende monitorizar a temperatura do motor de forma a evitar o seu sobreaquecimento (linhas 47-54, col. 1), compreendendo uma caixa 11 (linha 57, col. 2, Fig. 1) e uma placa de circuito impresso 43 (linha 19, col. 3, Fig. 2b), a placa de circuito impresso montada na referida caixa (linha 36, col. 3). Na placa de circuito impresso é montado um circuito 29 (linhas 34-36, col. 3) compreendendo um primeiro circuito integrado 72 (linha 50, col. 3) com um elemento de desactivação térmica (linhas 19-20, col. 4), o qual desactiva o circuito 60 se a temperatura dos enrolamentos 47 for demasiado alta (linhas 25-29, col. 4), fazendo os enrolamentos 47 parte do estator 28, que por sua vez faz parte do motor (linhas 25-26, col. 3).
78 - A patente europeia EP 1656725 provém de um pedido de patente internacional entrado na fase regional europeia (nos termos da R. 159 (1) da CPE) a 24.01.2005, reivindicando prioridade do pedido de patente alemã DE 2003137916 apresentado perante o Instituto Alemão de Patentes e Marcas a 18.08.2003, cf. doc. 25 junto a fls. 436v-442 que aqui se dá por reproduzido, tendo-lhe sido atribuído o n° de pedido EP 04766491.7. Após concessão, foi apresentada em 30.04.2013 perante o INPI uma tradução em português da patente tal como concedida, nos termos do artigo 80°, n° 1 do Código da Propriedade Industrial (CPI), cf. doc. n° 10 do RI junto a fls. 76v-87, que aqui se dá por reproduzido.
80 - O rotor da Yãmmi 2 junto aos autos como coisa móvel A tem uma largura (diâmetro) de cerca de 70 mm.
81 - O pedido de patente alemã com o número de publicação DE 4036565 publicado a 21.05.1992 (citado no supra referido relatório do NPI relativo à patente EP 1656725 - ponto 28 do presente enunciado de factos) e junto como doc. n° 27 a fls. 446-450v, que aqui se dá por reproduzido, divulga na respectiva Fig. 7 o seguinte pormenor de um motor de relutância (Figura 26 da presente decisão, infra):
82 - No manual Tecnologia de Corte em Prensá publicado em 1990 e junto como doc. n° 28 a fls. 451-454, que aqui se dá por reproduzido, recomenda-se (tabela e figura constantes da página 72) que o raio de concordãncia (ou de arredondamento) 'r2' entre duas arestas de chapa deve ser no mínimo 2 vezes a espessura da chapa ('2e mínimo').
83 - Os laminados de segmento de rotor de uma máquina de cozinha têm tipicamente 0,5 mm de espessura.
84 - O manual Switched Reluctance Motor Drives: Modelling, Simulation, Analysis, Design,s, do autor Ramu Krishnan e primeira publicação em 28.06.2001, junto como doc. n° 29 a fls. 456-458 (com tradução parcial em português a fls. 595v-597v) e que aqui se dá por reproduzido, divulga na sua p. 342 referente a considerações de desenho de um motor de relutância, que: 'Menores espaços livres [entre o rotor e o estator] tendem a proporcionar maiores declives de indutância no início e fim de sobreposições dos poios. Isto pode não ter grande impacto na taxa de variação da corrente mas pode produzir uma acentuada taxa de aumento do torque. Declives de indutãncia superiores tendem a produzir maior ruído acústico. A extensão da área de polo do rotor com sapatas de polo ['pole shoes'] reduz o declive de indutãncia, resultando em menor ruído acústico.
85 - Os segmentos de rotor dos motores de relutãncia em causa são feitos de laminados.
86 - O documento de patente americana US 5877572 intitulado Reduced Noise Reluctance Machine, publicado em 2.03.1999 e junto como doc. n° 30 a fls. 458v-467 (com tradução parcial em português a fls. 599v-500v), que aqui se dá por reproduzido, revela um motor de relutância (título) com um rotor (16) e um estator (11), em que o rotor compreende segmentos de rotor (`rotor poles'), os quais têm zonas frontais de configuração circular e lados planos.
87 - O documento de patente canadiana CA 2199764 intitulado Um Motor de Relutãncia Comutada de Baixo Ruído [`A Low Noise Switched Reluctance Motor'], publicado em 18.12.1997 e junto como doc. n° 31 a fls. 469-482 (com tradução parcial em português a fls. 601v-602), que aqui se dá por reproduzido, revela um motor de relutância (título) com um estator (5) e um rotor (6), em que o rotor compreende segmentos de rotor (`rotor poles', resumo e Fig. 5, infra), os quais:
- em zonas disponíveis livres tem uma forma essencialmente rectangular (Fig. 5, infra);
- com uma configuração no lado frontal em segmento de círculo (Fig. 5, infra) ;
- configurado para ter uma zona angular em forma de sapata de polo ('configured to have a pote shoe shaped corner portion' - linha 3, p. 9).
88 - O documento de patente americana US 5432390 intitulado Motor de relutância comutada' ['Switched Reluctance Motor'], publicado em 11.07.1995 e junto como doc. n° 32 a fls. 482v-486 (com tradução parcial em português a fls. 601v-602), que aqui se dá por reproduzido, divulga um motor de relutância (título) com um rotor e um estator (resumo), em que o rotor compreende segmentos de rotor ('teeth', resumo), os quais têm uma configuração no lado frontal de um segmento de círculo e lados arredondados (Fig. 1, infra):
89 - A patente europeia EP 1656724 provem de um pedido internacional de patente (ao abrigo do Acordo de Cooperação em Matéria de Patentes - em inglês Patent Cooperation Treaty, PC7) apresentado perante o EPO a 16.08.2004 e reivindicando prioridade do pedido de patente alemã DE 2003137915, apresentado a 18.08.2003, cf. doc. 33 junto a fls. 486v-494 que aqui se dá por reproduzido, tendo-lhe sido atribuído o n° de pedido PCT/EP2004/051800 e o n° de publicação WO 2005/020410. Foi apresentada em 29.04.2011 perante o INPI uma tradução em português da patente EP 1656724 tal como concedida, cf. doc. n° 11 do RI junto a fls. 92-108, que aqui se dá por reproduzido.
90 - Numa tradução das reivindicações 1 e 3 (únicas independentes, dependendo a reivindicação 2 apenas da 1 e a reivindicação 4 apenas da 3) do referido pedido PCT (ponto 89 do presente enunciado de factos) lê-se: `1. A reluctance motor comprising a rotora stator, wherein a stator core has winding coresis composed of superimposed stator plates, characterized in that at least one of the stator plates covers less than the base area of the stator core,that a missing region formed in this respect is assigned to the outer edge of the stator core.'
`3. A reluctance motor comprising a rotora stator, a stator core having winding cores, characterized in that the stator core is widened in the radial direction in the region of the winding cores in comparison with the stator core bridges extending between the winding cores.'
91 - A característica 'largura fornecida entre os flancos da extensão de espessamento corresponde a sensivelmente 1,2 a 1,7 vezes a largura do núcleo de enrolamento associado' (`moreover the width defined between the flanks of the thickening extension corresponding to approximately 1.2 to 1.7 times the width of the associated winding core') não fazia parte do conjunto de reivindicações, tal como publicado no referido pedido PCT, sendo apenas mencionado num longo parágrafo entre as pp. 3 e 8 da descrição, tal como publicada no dito pedido PCT (pontos 89 e 90 do presente enunciado de factos.
92 - A característica relativa à matéria da reivindicação 7 da patente EP 1656724 tal como concedida (que contem matéria originalmente presente na referida reivindicação 3 do pedido PCT) - consistente em 'a extensão de espessamento ser formada de modo côncavo na sua aresta frontal livre' (`the thickening extension is concavely shaped at its free end edge') - encontrava-se apenas na reivindicação 8 tal como publicada no dito pedido PCT (pontos 89 e 90 do presente enunciado de factos), nos seguintes termos:
`8. Motor de relutância de acordo com uma ou mais das reivindicações anteriores, caracterizado por a extensão de espessamento (16) ser configurada de forma côncava na sua face livre (19).'
93 - O documento EP 0428323 intitulado Electrical motor assembly with square edged stator plates (com tradução parcial em português a fls. 605-606), publicado em 22.05.1991 e junto como doc. n° 35 a fls. 504-508, que aqui se dá por reproduzido, trata de motores eléctricos em que o estator (`stator 12') é formado por um conjunto de elementos laminados de estator stator plates 10') substancialmente circulares (linhas 3-5, col. 1), em que sectores periféricos circulares (13) são separados por `rebordos de recorte quadrangular 14' ('Each of the plates 10 is of a generally circular configurationincludes circular peripheral edge sectorsl3 which are separated by square-trimmed edge segments 14'), compreendendo um rotor (linha 16, col. 1) e divulgando um estator (12) com:
- núcleos de enrolamento (11) (linhas 21-23, col. 3, e Fig. 10 e 12);
- laminados de estator (10) sobrepostos de forma não totalmente alinhada ('the plates are disposed in random circumferential orientation' - linhas 23-24, col. 2 e Fig. 4 e 5), de forma que um laminado cobre menos que a superfície de base do estator (Fig. 2);
- cada segmento 14 ladeado por duas áreas omissas associadas ao rebordo externo do núcleo do estator (Fig. 2 e 11);
- 'O alinhamento das ranhuras de estator entre os núcleos de enrolamento na montagem resultando no alinhamento directo das aberturas de extremidade nas placas, de tal forma que a pilha montada tem também uma série de furos circunferencialmente espaçados de modo axial para o fluxo de ar de refrigeração' (linhas 28-32, col. 2)9;
- forma poligonal na superfície de base (Fig. 1);
- rebordos circulares periféricos ['circular peripheral edge sectors 13'] consistentes em extensões de espessamento, no sentido de maior distância entre o centro e a periferia relativamente aos rebordos de recorte quadrangular ('square-trimmed edge sectors 14'), e posicionados de forma oposta aos pares de núcleos de enrolamento ('pair of legs 6') que definem ranhuras de estator ('stator slots 17') - Fig. 1;
- flancos de rebordos circulares ou circular peripheral edge sectors 13 que se prolongam no sentido radial (Fig. 1 e 5);
- rebordos periféricos circulares/circular peripheral edge sectors 13 que no estado acabado do estator seguem a direcção circunferencial entre si (linhas 16-17, col. 3, e Fig. 4 e 5); Divulgando ainda a seguinte vantagem associada às características em causa: Na Fig. 3, quando um número de placas 10 são formadas numa única folha de metal fino 27, as placas podem ser orientadas, estampadas e recortadas por forma a fornecer um mínimo de desperdício.' °
94 - A patente americana US 2818515 intitulada Estatores para motores electricos' ['Stators for electrical machines'], publicado em 31.12.1957 e junto como doc. n° 36 a fls. 508v-509v (com tradução parcial em português a fls. 607v-608), que aqui se dá por reproduzido, revela um motor eléctrico ('electrical machine', título) com um estator (título e linha 30, col. 1) e um rotor (e. g. reivindicação 1), e especificamente características de um estator em que a pilha de laminados é composta de lâminas ou pacotes de estator angularmente escalonados (linhas 31-33, col. 1)11 compreendendo:
- núcleos de enrolamento (Fig. 10 e 12);
- laminados de estator ('stator plates 1', linha 8, col. 3);
- uma configuração com extensões de espessamento designadas 'ombros' ('shouiders 6') ladeados por recortes mais profundos ('deeper cut-outs 8') e recortes menos profundos ('shallower cut-outs 9') - Fig. 2 e 3 e linha 25, col. 3;
- extensões de espessamento ('shoulders 6') dispostas de modo oposto a núcleos de enrolamento e cujos flancos correm paralelamente, uns em relação aos outros, no sentido radial (Fig. 3) e que no estado acabado do estator estão alinhados entre si segundo uma direcção circunferencial (Fig. 11 e 12);
- uma configuração em que 'se estes laminados de estator são montados como mostrado na Fig. 5 por forma a formar pacotes de laminados 13 (...) obtem-se uma pilha de estator 14 (...) são formados canais abertos 16 e os canais fechados interrompidos 17' (linhas 35-44, col. 3, e Fig. 5, 10 e 12)12.
- uma configuração em que 'O laminado de estator 1 de acordo com a Fig. 1 é provido internamente com as habituais ranhuras 2, enquanto a região de canto da placa rectangular, que usualmente se perde na estampagem é provida em vez disso com dentes adequadamente ,formados com sulcos intermédios 5' (linhas 8-13, col. 3)13.
95 - O documento de patente GB 2303745 intitulado 'Amortecimento das vibrações num motor de relutância comutada' ['Damping vibration in switch reluctance motor'], publicado em 26.02.1997 e junto como doc. n° 34 a fls. 495-591v (com tradução parcial em português a fls. 603-604), que aqui se dá por reproduzido, divulga um 'motor de relutância comutada' ('switch reluctance motor' - Fig. 1), com um rotor 20 (par. 2, p. 5 e Fig. 1) e um estator 11 ('stator 11' - resumo e Fig. 1) e especificamente os seguintes detalhes da configuração do estator:
- núcleos de enrolamento designados por 'partes de polo de estator 11A-11L' ('stator pote portions 11a-11E - linhas 15-16, p. 4 e Fig. 1;
- um 'estator 11 compreendendo múltiplas pilhas [de laminados]' ('stator 11 comprising multiple stacks 11 - linhas 3-4, p. 4 e Fig. 1);
- `pilhas [de laminados] adjacentes são angularmente deslocadas num arco de 30° enquanto se mantêm contínuas as partes de polo axiais do estator' ('adjacent stacks are angularly displaced by a 30 degree arc while keeping the axial stator pote portions continuous' - linhas 20-22, p. 4 e Fig. 1);
- áreas omissas (Fig. 1);
- 'em consequência, aletas triangulares 28a-28j...fornecendo superfícies de arrefecimento são formadas na superfície circunferencial externa do estator 11' ['as a result, triangular fins 28a-28j... providing cooling surfaces are formed on an outer circumferential surface of the stator 11' (linhas 22-24, p. 4 e Fig. 1)];
- um laminado de estator poligonal na superfície de base do estator (Fig. 1);
- as 'aletas triangulares 28a - 28j' ['triangular fins 28a - 28j'] que se projectam para o exterior de modo radial formam uma extensão de espessamento no perímetro, relativamente às zonas planas adjacentes, encontrando-se dispostas de modo oposto a núcleos de enrolamento designados por 'porções de polo de estator' ['stator pote portions']. 96 - O pedido de patente espanhola ES 2112758 intitulado `Pacote de lâminas magnéticas para máquinas rotativas eléctricas e similares, com grande superfície de arrefecimento' ('Paquete de lâminas magnéticas para máquinas rotativas eléctricas y similares, com gran superfície de refrigeración'), publicado a 1.04.1998 e junto como doc. n° 37 a fls. 510-514 (com tradução parcial em português a fls. 609), o pedido de patente americana US 4712292 intitulado `Método de montagem de um conjunto estacionário para uma máquina dínamo-elétrica' j'Method of assembling a stationary assembly for a dynamoelectric machine'], publicado a 15.12.1987e junto como doc. n° 38 a fls. 516-525 (com tradução parcial em português a fls. 610), o pedido de patente americana US 5698925 intitulado 'Slotted wound stator for an electric rotating machine, a method for manufacturing such a statora machine comprising such stator', publicado em 16.12.1997 e junto como doc. n° 39 a fls. 525v-533 (com tradução parcial em português a fls. 611) e o pedido de patente americana US 5877572 junto como doc. n° 40 a fls. 535-543v (com tradução parcial em português a fls. 612), que aqui se dão por reproduzidos, divulgam soluções de estatores com laminados de estator para máquinas eléctricas em que estes laminados apresentam periferias irregulares, de tal forma que são formados flancos que se prolongam no sentido radial, cf. as seguintes figuras extraídas dos ditos pedidos de patente identificados na correspondente legenda (Figuras 27-30 da presente decisão, infra):
97 - O pedido de patente europeia EP 0793332 intitulado 'Secteur circulaire pour tõle statorique, stator de machine dynamo-electrique constitué à partir de tels secteurs et machine dynamo-électrique comportant un tel stator', publicado a 3.09.1997 e junto como doc. n° 41 a fls. 544-553v (com tradução parcial em português a fls. 613), que aqui se dá por reproduzido, divulga especificidades de uma `chapa de estator' (`tõle statorique', título), adequada para uma máquina dínamoelectrica (título), compreendendo um rotor (linhas 46-52, col. 1) e um estator formado por `chapas de estator' com:
- núcleos de enrolamento na forma de 'um bordo periférico interior 6 circular no qual dispostos numerosos entalhes destinados a receber enrolamentos (não representados)' ['un bord périphérique intérieur circulaire dazns lequel sont ménagées de nombreencoches 7 destines à recevoir des enroulements (non représentés)'] - linhas 35-38, col. 7; - `saliências auxiliares em forma de chifre' (`corne auxiliaire 15' - resumo) cf. Fig. 1 que se projectam radialmente em relação ao centro do estator e que estão opostas aos referidos `entalhes destinados a receber enrolamentos'
- `saliências auxiliares em forma de chifre 15 de sectores sobrepostos de maneira a reunir as ditas saliências umas às outras ao nível dos seus lados empilháveis' ['les cornes auxiliaires 15 de secteurs superposés de façon à reunir les-dites cornes les unes aux autres, au niveau de leurs côtés superposables' - Fig. 1], formando flancos no sentido radial
- e `segundo um modo de realização, a saliência principal 35 apresenta também um entalhe côncavo' ['suivant un mode de réalisation, la corne principale 35 présente une ouverture, et la corne auxiliaire presente aussi une échancrure concave'], cf. Fig. 1 e 3 reproduzidas infra:
98 - A característica reivindicada na reivindicação 7 da patente PT 1656724 de a extensão de espessamento ser formada de modo côncavo na sua aresta frontal livre (19) vem associada na patente em causa ao seguinte aperfeiçoamento: A extensão de espessamento pode ser formada na forma de uma projecção radial essencialmente rectangular num plano de base. É preferido um apcrfiçoameuio associado, no qual a extensão de espessamento é deformada de modo côncavo na sua aresta frontal livre (linhas 1-6, p. 5).
99 - As Fig. 3 da patente PT 1656724 e do pedido de patente europeia EP 0793332 são, respectivamente, as que a seguir se representam:
100 - Os motores de relutãncia, conhecidos desde pelo menos os anos 30 do século passado, têm um elemento fixo - um estator, no presente caso posicionado exteriormente no motor - e um elemento móvel - um rotor, no presente caso posicionado interiormente no motor.
101 - O referido manual Switched Teluctance Motor Drives: Modelling, Simulaton, Analysis, Design,s (ponto 84 do presente enunciado de factos) apresenta na capa um motor com a configuração acabada de mencionar (ponto 100 do presente enunciado de facto].
102 - A Yãmmi 2, como inúmeros outros electrodomésticos no mercado, tem incorporado um motor de relutância que se enquadra nestas características (ponto 100 do presente enunciado de factos).
103 - Tratando-se de um motor eléctrico, precisa de ser calibrado e/ou equilibrado e, tal como divulgado, particularmente no referido Artigo Dynamic Balancing (ponto 67 do presente enunciado de factos), esta calibragem pode ser realizada retirando material do rotor, em pontos indicados através de vectores determinados segundo a metodologia de calibração aí explicada, como referido (pontos 68 e 69 do presente enunciado de factos).
104 - Em qualquer tipo de motor eléctrico rotacional existe um factor denominado 'air gap' ou distância entre o perímetro interior do estator e o perímetro exterior do rotor.
105 - O `air gap', que permite a rotação do rotor relativamente ao estator, é o mais baixo possível de modo a atingir o melhor aproveitamento do fluxo magnético gerado pela corrente eléctrica que circula no motor.
106 - No motor que está incorporado na Yãmmi 2 e junto como coisa móvel A, a remoção de material é realizada por fresagem axial cf. representado igualmente na Figura 18 da presente decisão, supra.
107 - Na patente PT 2048769 menciona-se que `Para a calibragem do rotor 3 este está na zona do lado plano 13 dos segmentos de rotor 10 guarnecido com entalhes 15 de dimensões diferentes tanto referentes ao comprimento medido na direcção do eixo do rotor como também como também referentes à profundidade. Como se pode verificar na figura 3 [v. infra], também vários entalhes 15 são possíveis na zona do lado plano 13' (p. 6, último parágrafo).
108 - Tratando-se de um aparelho compreendendo electrónica, a Yãmmi 2 inclui variadas placas de circuito impresso, uma prática comum em qualquer aparelho electrónico comercializado hoje em dia, como telefones, ecrãs, computadores portáteis, máquinas de lavar a louça ou a roupa ou robots de cozinha.
109 - No motor da Yãmmi 2 existe um sensor de temperatura montado numa placa de circuito impresso, na face desta oposta ao rotor e ao estator, virado para as aberturas na caixa do motor, cf. fotografias juntas como docs. n° 42 a 44 juntos a fls. 554-555, que aqui se dão por reproduzidas.
110 - A placa de aquecimento que aquece o copo da Yãmmi 2 encontra-se acima do respectivo motor.
111 - De acordo com o manual de instruções da Yãmmi 2, junto como coisa móvel B, a temperatura máxima da máquina - que é obtida a partir da placa de aquecimento, é de 120° C (dados técnicos, p. 39 `Sistema de aquecimento') .
112 - A Fig. 16 da patente PT 1744435, abaixo reproduzida, representa uma vista de cima do estator montado com `um painel 39' fixo no corpo de cobertura do estator (p. 5, primeiro par. da Descrição), onde são referenciadas `células de detecção 42' ou `light barriers', não sendo visível o `sensor de temperatura 45' (Figura 36, infra).
113 - A Fig. 21 da Patente PT 1744435 representa uma vista inferior do referido `painel 39' (ponto 112 do presente enunciado de factos) onde é visível o `sensor de temperatura 45', assim como as `células de detecção 42' ou `light barriers' (Figura 37 da presente decisão, supra).
114 - Na placa de circuito impresso da Yãmmi 2, junta como coisa móvel C, o sensor de temperatura - uma resistência NTC14 de reduzidas dimensões - encontra-se na face superior, e não na face inferior virada para o núcleo do motor, como ilustrado na Figura 21 da presente decisão, supra, e nas fotografias juntas como docs. n° 42 a 44, juntas a fls. 554-555, acima dadas como reproduzidas (ponto 109 do presente enunciado de factos).
115 - Durante o processo de obtenção da patente pela via europeia, a Requerente argumentou que `a combinação de um elemento para detectar a temperatura do motor ao mesmo tempo que as barreiras ópticas é, porém, realizada pela primeira vez' ['Die Kombination, auf der Platine zugleich mit den Lichtschranken ein Element für die Erfassung der Motortemperatur vorzusehen, ist aber erstmalig vorgenommen'], cf. resposta a notificação
apresentada com data de 16.05.2012 ao EPO junta como doc. n° 45 a fls. 555-557, que aqui se dá por reproduzida.
116 - A palavra alemã Platine utilizada na patente EP 1744435, que na área da electrónica representa uma 'placa de circuito impresso', foi traduzida para português na patente PT 1744435 como 'painel' e, na versão em inglês da publicação de concessão da patente europeia EP 1744435, como `printed circuit board'.
117 - Segundo a Wikipedia, uma placa de circuito impresso consiste numa placa isolante de fenolite, fibra de vidro, fibra de poliéster, filme de poliéster, filmes específicos à base de diversos polímeros, etc, que possuem a superfície com uma ou, duas faces, por fina película de cobre, constituindo as trilhas condutoras, revestidas por ligas à base de ouro, níquel entre outras, que representam o circuito onde serão soldados e interligados os componentes eletrónicos.
118 - A palavra alemã Lichtschranken (plural de 'Lichtschrank') utilizada na patente EP 1744435, que na área da electrónica representa 'barreiras ópticas' ou `barreiras de luz' - componentes optoelectrónicos que detectam se um elemento físico atravessou, interrompendo-o, um feixe de luz que passa entre um emissor e um receptor dos ditos componentes - foi traduzida para português na patente PT 1744435 como `células de detecção' e na versão em inglês da publicação de concessão da patente europeia EP 1744435, como 'light barriers'.
119 - O referido manual Switched Reluctance Motor Drives: Modelling, Simulation, Analysis, Design,s (pontos 84 e 101 do presente enunciado de factos) propõe a utilização de `sapatas de polo de rotor' (`rotor pote shoes').
120 - Os valores extraídos da tabela de medições ao rotor constante do relatório junto como doc. n° 27 do RI a fls. 150-165v, dado como reproduzido supra (ponto 38 do presente enunciado de factos) e reproduzidos na figura 38 da presente decisão, infra, correspondem às larguras dos segmentos de rotor da Yãmmi 2 junta como coisa móvel A,
medidas nas zonas planas (coluna `Valor 1') e nas zonas de transição (coluna `Valor 2'), respectivamente.
121 - A extensão de espessamento no laminado de estator da Yãmmi 2 tem um formato complexo, com dois lados paralelos que limitam no sentido radial uma protuberância de forma côncava, não sendo a totalidade da extensão côncava.
122 - As características do motor de relutância descritas na reivindicação 1 da patente PT 2048769 permitem uma calibragem mais eficiente do motor relativamente a outros motores de relutância.
123) Em 12.07.2017 deu entrada no 1° juízo deste tribunal sob o n° 285/17.3YHLSB uma acção declarativa sob a forma de processo comum, na qual se peticiona a declaração de nulidade das patentes PT 2048769, PT 1744435, PT 1656725 e PT 1656724.

B) E vem dado como indiciariamente não provado:
A - O INP confirmou que nenhuma patente prévia poderia fundar com sucesso um pedido de invalidade de qualquer das Patentes Vorwerk, demonstrando que todas elas apresentam novidade relativamente ao estado da técnica anterior.
B - O sensor de temperatura que se encontra na placa de circuito impresso da Yammi 2 é adequado para detecção da temperatura do motor. C - A largura fornecida entre os flancos da extensão de espessamento do laminado de estator da Yãmmi 2 corresponde a aproximadamente 1,4 vezes a largura do núcleo de enrolamento associado.
D - Considerando uma dimensão típica de um motor para a função em causa, de 70 mm, e as proporções relativas entre a largura do rotor da Fig. 3 do Artigo Field Analysis (ponto 79 do enunciado de factos provados e Figura 25 da presente decisão, supra) e o raio de arredondamento dos seus pole shoes, resulta que este raio terá de se situar entre os 1,5 e os 2 mm.
E - O raio de arredondamento dos pote shoes do rotor da Fig. 3 supra referida (ponto D do presente enunciado de factos não provados) enquadra-se exactamente no intervalo definido na reivindicação 1 da patente PT 1656725, que define 'o raio de arredondamento se situar entre os 0,3 e os 2 mm'.
F - A proporção entre os lados planos dos rotor teeth e os pote shoes do rotor da Fig. 3 do citado Artigo Field Analysis (ponto D do presente enunciado de factos não provados) é de 1, 2.
G - O manual Switched Reluctance Motor Drives supra citado (ponto 84 do enunciado de factos provados) refere na sua pág. 349 que a referência `42' consiste no artigo: `Kim, K.-B., Field analysis of low acoustic noise switched reluctance motor, IEEE Trans. on Magnetics, 33(2), pp. 2026-2029, 1997'.
H - A publicação na fase internacional do pedido de patente internacional que resultou na patente europeia EP 1656724 continha 23 reivindicações, sendo as reivindicações 5 a 23 alternativamente dependentes das reivindicações independentes 1 ou 3.
I - Fresando o rotor radialmente, estaríamos a afectar o caminho do circuito magnético, baixando a eficiência do motor e criando desequilíbrios electromagnéticos, mesmo que do ponto de vista mecânico haja melhorias.
J - Os motores de relutância de maior simplicidade são precisamente aqueles cujos estatores contém bobines formadas por enrolamentos.
K - A temperatura atingida por um motor em posição problemática é de apenas 60°C.
L - O sensor de temperatura da Yãmmi 2 adquire a temperatura independentemente de o rotor estar a operar e ser detectado pelas barreiras opticas, sendo que o sensor de temperatura presente na Yãmmi 2 adquire um valor de temperatura à frequência de 10 Hz, ou seja, a cada 100 ms, independentemente da passagem de um segmento de rotor. M - O sensor de temperatura da Yãmmi 2 mede a temperatura periodicamente pois pretende determinar situações de sobreaquecimento da máquina e não do motor em específico.
N - A Yãmmi não compreende qualquer painel de instrumentos com um sensor de temperatura nem qualquer célula de detecção.
q - O referido manual Switched Reluctance Motor Drives: Modelling, Simulation, Analysis, Design,s (ponto 84 do enunciado de factos provados) foi usado no processo de desenvolvimento da Yãmmi 2.
P - Para a apresentação dos valores máximos e mínimos para cálculo do rácio, é correcto utilizar os dois valores mínimos e os dois valores máximos, e não um valor mínimo com um máximo como realizado no primeiro parecer junto com o requerimento inicial.
Q - O desvio máximo das observações é o valor máximo entre os dois valores que resulta da diferença entre o ponto médio e o valor mínimo e máximo, e por isso resultam os valores 0,03 e 0,085.
R - O rácio do desvio máximo das observações também deve ser o valor máximo que resulta dos dois valores que resultam da diferença do rácio dos pontos mínimos e máximos, o que para este caso da tabela 'Rotor' do supra referido relatório junto como doc. n° 27 (ponto 38 do enunciado de factos provados) é 0,004 e não 0,085.
S - A largura efectiva entre flancos das protuberâncias no perímetro do estator da Yãmmi 2, isto é o espaço que medeia entre os dois flancos, é de 11 mm.
T - A razão entre largura entre flancos das ditas protuberâncias (ponto T do presente enunciado de factos não provados) e a largura dos núcleos de enrolamento é de, respectivamente, i) 0,37 (largura do núcleo de 30 mm) e ii) 1 (largura do núcleo de 11 mm).
U - A proporção entre largura das protuberãncias e largura de um dos lados do núcleo de enrolamento do estator da Yãmmi 2 é sempre de 1,34, não variando.
V - Tendo-se optado por uma configuração com um rácio fixo de 0,37 entre a largura entre flancos e a largura do núcleo, de forma a evitar os inconvenientes (e. g. desequilíbrio, vibrações, empenos, aquecimento) que a alteração das dimensões das arestas acarretaria, elencadas no artigo 399° do RI que aqui se dá por reproduzido.

C) Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto
A discordância da apelante incide sobre os pontos 83 e 17 e as alíneas B) e C), pretendendo:
- que seja alterada a redacção do ponto 17
- que seja dado como não provada a matéria do ponto 83
- que seja dada como provada a matéria das alíneas B) e C).

No ponto 17 consta:
«O motor SR30 contém certas características específicas que o diferenciam de outros motores de relutância e se encontram protegidas por patentes europeias concedidas pelo Instituto Europeu de Patentes (EPO), após exames de fundo sobre os correspondentes requisitos de patenteabilidade, e validadas em Portugal sob os n°s PT 2048769, PT 1744435, PT 1656725 e PT 1656724.»
Entende a apelante que deve ser dado como provado «(...) características específicas e inovadoras que lhe outorgam uma série de vantagens técnicas (...)».
Como decorre do art. 607° n° 4 do CPC, na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados. Assim, dizer que as características do motor são inovadoras e outorgam vantagens técnicas é um juízo conclusivo a extrair de factos que sejam dados como provados.
Em consequência, improcede a impugnação nesta parte.

No ponto 83 consta:
«Os laminados de segmento de rotor de uma máquina de cozinha têm tipicamente 0,5 mm de espessura.».
Entende a apelante que essa matéria seja dada como não provada. Sustenta que houve erro notório da 1 a instância na apreciação da prova ao fundamentar a convicção no depoimento da testemunha G..., pois é um jovem sem experiência profissional relevante, recém-licenciado em engenharia electrotécnica e disse de forma titubeante que a espessura dos laminados de segmentos de rotor utilizados no motor de uma máquina de cozinha pode variar muito e acrescenta, de volição própria o que eu conheço, além de que nem o relatório pericial junto como doc. 27 com a petição inicial permite dar como indiciariamente provado esse facto.
Porém, ouvido o depoimento desta testemunha, é perceptível a sua clareza e segurança apesar de resultar dele que concluiu o curso de engenharia no ano de 2016. Repare-se que sobre os motores de relutância disse «É uma área que conheço bem, sim», e questionado pela apelante qual era o seu conhecimento da literatura científica no ano de 2003, respondeu que nessa altura tinha 10 anos; à pergunta «O senhor engenheiro trabalhou na equipa que desenhou esta máquina? Ou não?», respondeu «Foi a minha tese de mestrado», «fiz uma tese sobre um motor de relutância de 6 Kws para aplicação numa moto4»; inquirido se «Há alguma diferença entre aplicar um motor de relutância a uma moto4 ou a uma máquina de cozinha», respondeu «Em termos de controlo, pode haver sim. O desenho da máquina pode ser melhorado para aplicações de tracção. (...) Ou seja, se nós quisermos uma aplicação de tracção em que o binário é extremamente variável, há certas opções que deve sem ser tomadas», «Os motores de relutância já existem desde o século XIX. (...)». Revelou segurança nas respostas às diversas perguntas a que foi sendo sujeito, explicando, designadamente, que estudou na Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto (FEUP), tem acompanhado as melhorias quem têm sido implementadas na Yammi2, «quando eu entrei na empresa o motor já estava desenvolvido, não participei nem no desenho nem na criação do motor», mas «Sei justificar porque é que ele está desenhado assim, julgo eu, em termos de lógica de funcionamento electrotécnica», «Tipicamente todas as máquinas eléctricas rotativas, ou seja, que possuem um estator e um roto, necessitam de equilibragem no rotor, porque é uma massa que está em rotação (...)», «o rotor é criado, as chapas são cortadas e empilhadas e após estar o rotor formado, nós colocamo-lo numa máquina de calibração, ou seja, uma máquina que faz o teste à rotação do rotor já constituído e verifica se existe algum desequilíbrio, em termos de massa, ou seja, se em rotação aquilo gera alguma vibração, gera alguma força que não está de acordo com aquilo que seria expectável. A partir daí, a máquina dá-nos uma referência acerca de quanta massa deve ser retirada e de que posição. O motor é depois fresado», (...) implica colocá-lo numa fresadora, numa broca e desgastar um pouco do material. Idealmente, seria a massa indicada pela máquina, na posição indicada pela máquina». E, concretamente sobre a matéria do ponto 83) explicou que há razão para os segmentos de rotor terem essa espessura, dizendo, nomeadamente: «Prende-se com o facto das perdas magnéticas. (...) Quanto maior área nós tivermos para a corrente circular, mais perdas vamos ter, porque mais são as correntes parasitas. (...) Poderia ter menos, poderia ter mais. (...) para chapas magnéticas apresenta várias opções, e dependendo da espessura até do material, isto tem diferentes relutâncias magnéticas. Isto aqui é escolher uma situação que seja boa e que não tenha demasiado custo (...) Há algumas máquinas que vêm com chapa de 1 mm».
As explicações dadas pela testemunha não são postas em crise pelo doc. 27 de fls. 150/151 junto com a petição inicial intitulado «Relatório de peritagem» onde se lê «Esteve como perito técnico na especialidade o Engenheiro José António da Costa Teixeira, nascido a (26-04-1975) (...), licenciado em Engenharia Electrotécnica e de Computadores - Ramo de Automação e Controlo Industrial, conferido pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, em 2001» e em que nenhuma apreciação é feita sobre a matéria do ponto 17. Veja-se, aliás, que no ponto 1. desse documento vem consignado: «O presente relatório foi redigido com o objectivo de determinar se o rotor da máquina de cozinhar Yammi 2 incorpora as características abrangidas pelas patentes PT 1656724, PT 1656725, PT 2048769, PT 1744435 da Vorwek. Para esse efeito foi construída e fornecidas uma lista com as características técnicas relevantes e presentes nessas patentes (...) Foi também realizada uma análise comparativa entre o motor da máquina de cozinha Yãmmi 2 e o motor da máquina de cozinhar Bimby (....)».
Improcede, pois, a impugnação nesta parte.

Sob alínea B) vem dado como não provado que:
«O sensor da temperatura que se encontra na placa de circuito impresso da Yãmmi 2 é adequado para detecção da temperatura do motor». Sustenta a apelante que uma apreciação adequada do depoimento do Prof. Adriano Carvalho, do documento 43 e da coisa móvel B juntos co a oposição leva necessariamente leva necessariamente a que esse facto seja dado como indiciariamente provado.
O doc. 43 está a fls. 554 v. e é cópia de uma fotografia onde se vê uma placa de circuitos impressos fixada na cobertura do estator, sendo certo que vem dado como provado:
«44) O estator da Yãmmi 2 compreende ainda um elemento de cobertura do estator, no qual se encontra fixada uma placa de circuito impresso, em cuja face inferior se encontram duas barreiras de luz espaçadas circunferencialmente, como representado nas Figuras» 8, 9 e 21 da presente decisão (supra), que aqui se dão por reproduzidas»,
«109) No motor Yãmmi 2 existe um sensor de temperatura montado numa placa de circuito impresso, na face oposta ao rotor e ao estator, virado para as aberturas na caixa do notor, cf. fotografias juntas coo docs. N° 42 a 44 juntos a fls. 54-555, que aqui se dão por reproduzidas»,
«110) A placa de aquecimento que aquece o copo da Yãmmi 2 encontra-se acima do respectivo motor.»,
«111) De acordo com o manual de instruções da Yãmmi 2, junto como coisa móvel B, a temperatura máxima da máquina - que é obtida a partir da placa de aquecimento, é de 120° C (dados técnicos, p. 29 `Sistema de aquecimento'»;
«114) Na placa de circuito impresso da Yãmmi 2, junta como coisa móvel C, o sensor de temperatura - uma resistência NTC de reduzidas dimensões - encontra-se na face superior, e não na face inferior virada para o núcleo do motor, como ilustrado na Figura 21 da presente decisão, supra, e nas fotografias juntas como docs. N° 42 a 44, juntas a fls. 554-555, acima dadas como reproduzidas (ponto 109 do presente enunciado de factos».
Segundo a apelante, do facto de o sensor de temperatura estar montado na placa de circuito impresso apoiada no estator e dentro da caixa do motor só pode resultar a conclusão de que aquele (sensor) é adequado para medir a temperatura do motor e que essa mesma conclusão resultaria de uma adequada apreciação do depoimento da referida testemunha e bem assim do depoimento da testemunha G....
De registar que para a apreciação desta matéria de facto pretende a apelante apoiar-se no depoimento de mesma testemunha - G... - que, a propósito do ponto 17, desvalorizou, reputando de «jovem sem experiência profissional relevante recém-licenciado em engenharia electrotécnica».
Mas vejamos se os depoimentos destas testemunhas, ambas arroladas pelas apeladas, vão no sentido indicado pela apelante.
Invoca a apelante que o Prof. Adriano Carvalho, de todas as testemunhas que depuseram perante o tribunal, é aquele que apresenta o currículo académico mais extenso, tendo inclusivamente estado envolvido no desenvolvimento do motor de relutância variável da Yãmmi 2.
Na transcrição que faz de excertos do seu depoimento lê-se, designadamente:
«Deteta o aquecimento do ar, que é provocado por um material que está quente, quer a chapa quer o cobre, e estando na parte de cima, digamos, mede sensivelmente o ar já mais homogéneo. Mas o ar quente. E portanto eu por aí sei, pelas condições em que o motor está alimentado, pelas perdas que produz, sei sempre com boa precisão qual é a temperatura a que está o motor».
Porém, o que a testemunha disse foi «(...) sei sempre com boa precisão qual é a temperatura a que está o copo».
E, à intervenção da eng. Patricia Marques «Total do equipamento», disse a testemunha «Do equipamento»; também à intervenção da eng. Patricia Marques «O que não é atingido se o sensor estiver de facto, na parte ...», disse «Se o sensor estiver na parte de baixo. Este material que está aqui, que é de circuito impresso, isto é um material semelhante a fibra de vidro e termicamente isolante. E portanto, quando eu meço por baixo, meço a temperatura na cabeça do motor, Quando eu meço por cima, meço um ar que já e portanto há alguma diferença entre o ponto de baixo e o ponto de cima. Mas nos dois casos está-se a fazer a protecção do motor. (e não «estou», como vem transcrito pela apelante).
Portanto, esta testemunha, cuja qualificação técnica é realçada pela apelante - e que disse ser professor universitário na FEUP há 42 anos e que esteve envolvido no desenvolvimento do motor de potência conectada e na sua alimentação - refirindo-se ao sensor existente na Yãmmi 2, não disse que esse instrumento se destina a medir a temperatura do motor mas sim de todo o equipamento, no qual está incluído o motor.
Também o eng. Gabriel Vicente, cuja qualificação técnica já não é desvalorizada pela apelante neste particular, disse:
«Nós queremos medir a temperatura daqui para baixo, ou seja, a temperatura vem de baixo para cima e não de cima para baixo.», «Ele mede a temperatura da máquina», «Não. A temperatura do copo, da base, influencia a temperatura total da máquina»; à pergunta «certo, mas o que é a máquina? É o que está lá dentro?», respondeu «É este conjunto».
Quanto ao doc. 27 acima aludido (intitulado Relatório de peritagem) e que para este facto não é invocado pela apelante, nele vem dito:
«5. Da abertura e inspecção do motor da Yãmmi 2 foi possível observar as seguintes características:
(...)
O estator apresenta ainda uma cobertura onde se encontra uma placa de circuito impresso. Esta placa de circuito impresso tem vários componentes electrónicos: duas barreiras de luz (ver imagem 5) vários componentes de montagem em superfície (SMD), que numa primeira análise do circuito aparentam ser componentes passivos para condicionamento do sinal das barreiras de luz. Existe ainda outro componente electrónico independente (não está directamente ligado electricamente às barreiras ópticas). A placa de circuito impresso apresenta um orifício na posição deste componente (Imagem 5), orifício esse que não aparenta ter outra função que não seja expor o componente ao ambiente (ou seja, à temperatura do ar no motor), o que suporta a inferência de estar a servir como sensor de temperatura. Após análise eléctrica, verifica-se que este componente é evidentemente um sensor de temperatura: O componente apresenta uma resistência variável com a temperatura - a resistência à temperatura é de 10kómega e varia para cerca de metade com o aumento da temperatura. Infere-se que este componente é um sensor de temperatura - especificamente uma resistência NTC) ver vídeo em anexo e imagens 10 e 11;
(...)
6. Da comparação entre as características acima observadas com as da lista fornecida contendo as características relevantes das patentes Vorwek foi apurado o seguinte, relativo a cada um dos pontos, em que confere significa que a referida característica técnica se encontra presente no motor da Yãmmi:
(...)
F6 - O estator apresenta ainda uma cobertura onde se encontra uma placa de circuito impresso. Esta placa de circuito impresso tem vários componentes electrónicos: duas barreiras de luz (ver imagem 5) vários componentes de montagem em superfície (SMD), que numa primeira análise do circuito aparentam ser componentes passivos para condicionamento do sinal das barreiras de luz. - CONFERE, ver imagem 5; Existe ainda outro componente electrónico independente (não está directamente ligado electricamente às barreiras ópticas). A placa de circuito impresso apresenta um orifício na posição deste componente, orifício esse que não aparenta ter outra função que expor o componente ao ambiente (ou seja, à temperatura do ar no motor), o que suporta a impressão de ser um sensor de temperatura (a verificação é possível com aparelhagem técnica específica) - CONFERE, ver imagem 6 e vídeo;
(...)».
Portanto, desse documento não resulta que o seu autor assuma como evidente que o dito sensor se destina a medir a temperatura do motor e que não seja adequado a medir a temperatura da máquina como declarado pelas testemunhas acima referidas.
Mas ainda que se interprete o relatório como indo no sentido do que defende a apelante, não vemos razão para dar mais valor aos conhecimentos técnicos do seu autor do que aos das testemunhas supracitadas, até porque não prestou depoimento.
Subsiste, pois, a dúvida sobre a função exacta do sensor de temperatura colocado na Yãmmi 2 e que se resolve contra a requerente (cfr art. 414° do CPC), improcedendo a impugnação nesta parte.

Sob a alínea C) vem dado como não provado que:
«A largura fornecida entre os flancos da extensão de espessamento do laminado de estator da Yãmmi 2 corresponde a aproximadamente 1,4 vezes a largura do núcleo de enrolamento associado.».
E vem dado como provado - não sendo objecto de impugnação neste recurso - que:
«O laminado de estator da Yãmmi (ponto 48 do presente enunciado de factos), apresenta, de modo alternando no seu perímetro, uma aresta formando uma extensão de espessamento, que está disposta de modo oposto a um núcleo de enrolamento e se projecta para o exterior de modo radial, e que apresenta flancos que decorrem paralelamente uns em relação aos outros, no sentido radial, e no qual uma aresta forma igualmente uma extensão de espessamento e que segue a direcção circunferencial, apresenta uma área omissa associada ao rebordo externo do núcleo de estator (...)» (ponto 49 da matéria de facto);
«A largura medida entre as arestas planas, paralelas, de cada flanco de espessamento do estator da Yãmmi 2 (ponto 50 do presente enunciado de factos), é de 14,83 mm (...)» (ponto 50 da matéria de facto).
Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, exarou a la instância:
«O facto C resulta indiciariamente não provado por ter sido impugnado, não se ter feito prova suficiente do mesmo, e ainda dos factos indiciariamente provados 49 e 50, em que essa medida corresponde à largura entre arestas planas dos flancos e não entre estes.».
E na fundamentação de Direito, discreteou a Ia instância:
«Não se constata indiciariamente que o rácio entre a largura fornecida entre os flancos de extensão de espessamento do laminado de estator da Yãmmi 2 seja de 1,2 a 1,7 vezes a largura do núcleo de enrolamento que lhe está associado, mas apenas que a largura medida entre as arestas planas, paralelas, dos ditos flancos é de 1,4 vezes a largura do núcleo de enrolamento associado.
Largura medida `entre arestas de flancos' não é necessariamente o mesmo que medida `entre flancos', não resultando indiciariamente elementos que mostrem ser o valor preciso desta última, que vem contestado, nem, consequentemente, a proporção (rácio) entre esse valor e a largura do núcleo de estator associado, essa sim, indiciariamente constatada como sendo de 10,86 mm.».
Entende a apelante que deve ser dada como provada a matéria constante da alínea C), invocando o já mencionado relatório do eng, J... e um Parecer Técnico-Legal elaborado por L....
Refere ainda o depoimento do eng. R... do qual transcreve excertos, e diz que «Tanto as Recorridas como o Eng° R... partem da ideia, errada, de que a patente T 1656724 não indica claramente a forma de medir a largura entre os flancos da extensão de espessamento. Na verdade, como acima se explicitou, o documento de patente contém uma explicação muito clara daquilo que se deve entender por flancos de espessamento, como ainda da forma como se deve medir a largura entre os mesmos.
As Recorridas e o Eng. R... pretendem que o texto da patente não é claro quanto à forma que deve ser utilizada para medir a largura entre os flancos da extensão de espessamento (cujo valor dá origem à ratio reivindicada na patente): tanto poderia ser feita pelo lado interior como poderia ser feita pelo lado exterior da extensão de espessamento.
Ora, mais uma vez, a patente é claríssima, e não deixa a mínima margem para dúvidas - indicando sem qualquer dúvida os lados exteriores da extensão de espessamento como constituindo os flancos, e a largura entre estes lados como constituindo a largura entre flancos.» e que «sendo os flancos, conforme demonstrado supra, as partes laterias exteriores da extensão de espessamento, a expressão entre arestas planas, paralelas de cada flanco, embora um pouco redundante, não se distingue de forma alguma da largura entre flancos. Ou, pelo menos, aquilo que o Tribunal tomou como a largura entre arestas planas, paralelas corresponde exactamente à largura entre flancos, conforme definida na patente.».
E, reportando-se ainda ao depoimento do eng. R... diz: «Do mesmo modo, o sentido o depoimento do Eng R..., em sede de audiência final, segundo o qual se os flancos não tiverem qualquer largura, então o rácio entre larguras encontra-se dentro do âmbito reivindicado, comprova por completo a existência de infracção. Uma vez que os flancos se encontram claramente indicados, no texto e figuras do documento de patente, como consistindo na parte lateral da extensão de espessamento, é evidente que o flanco não tem qualquer largura associada.».
Segundo a apelante «O vício no raciocínio do Tribunal a quo, conforme explicitado em sede de fundamentação de direito da sentença aqui em crise consiste em concluir, motu próprio, que prova deste facto 50, ou seja que fazer a medição a partir do lado exterior da extensão de espessamento (aquilo a que o Tribunal chama as arestas planas, paralelas, de cada flanco implica necessariamente que não se está a medir a largura entre flancos (corresponde à largura entre arestas planas dos flancos, e não entre estes).», E prossegue, «Esta surpreendente conclusão, que não tem base em qualquer facto alegado ou prova produzida, contaria tanto as alegações do Eng. R... como a própria sentença, em sede de fundamentação de direito, que deixa a questão em aberto: largura medida entre arestas de flancos não é necessariamente o mesmo que medida entre flancos' (...)».
Vejamos.
A testemunha R... - que disse ser licenciado em Engenharia Física em 2007, tendo-se doutorado em Física Tecnológica em 2013, tudo na Universidade de Coimbra, e ser Agente Oficial da Propriedade Industrial desde 2015 bem como Agente Europeu de Patentes e Consultor em Propriedade Industrial desde 2014, e que trabalhou principalmente em desenvolvimento de instrumentos electrónicos, em instrumentação industrial entre 2008 e 2011 - à pergunta «relativamente (...) à patente 725, porque também esta indica que a largura fornecida entre os flancos da extensão de espessamento corresponde a sensivelmente 1,1 ou a 1,7 vezes a largura do núcleo de enrolamento associado, o senhor doutor teve oportunidade de analisar o estator do motor que está incluído na Yãmmi?», respondeu «Sim. Aqui o que me provoca algumas dúvidas, mas está relacionado também com a linguagem que se usa nesta patente em específico, é que não me é totalmente claro onde é que devo medir a largura dos flancos, porque se eu considerar os flancos como estas regiões que têm uma certa espessura, diria que não estarei a considerar essa espessura na sua largura, portanto, entre flancos estarei a falar na distãncia mais próxima desta semicircunferência, desta concavidade. E aí obteria um valor que está fora deste âmbito, portanto, obteria um valor inferior a 1,2.»; e mais adiante «Aqui depende um pouco do valor que medimos. Se considerarmos que os flancos têm uma certa largura, teremos um valor próximo de 1. Agora não tenho aqui calculado, mas deixe-me só ver, que tenho aqui apontamentos, Exacto. Se considerar que os flancos têm uma certa largura, esse valor é de cerca de 1 - é praticamente de 1 - é praticamente o mesmo, se considerar a totalidade, portanto, que os flancos não têm qualquer largura, teria o valor dentro do âmbito, dentro daquele intervalo, pelo menos, de 1,34.», «parece-me que os flancos têm uma certa largura, portanto, teriam o valor de 1.».
Sustenta a apelante que no doc. 27, relatório da autoria do eng. José António da Costa Teixeira, está explicitado claramente como foi feita a medição entre os flancos da extensão de espessamento do estator do motor da Yãmmi 2 e que corresponde exactamente à largura entre flancos conforme definida no texto e nas figuras da patente PT 16656724.
Nesse documento 27 consta que no motor da Yãmmi «f) Os laminados de estator apresentam flancos paralelos no sentido radial. O rácio entre a largura desses flancos e a largura do respectivo núcleo de enrolamento no estator é de 1.364 +- 0.012 ou seja, [1,352 a 1,376]» e, no ponto 6 (sob a epígrafe «Da comparação entre as características acima observadas com as da lista fornecida contendo as características relevantes das patentes Vorwek foi apurado o seguinte, relativo a cada um dos pontos, em que confere significa que a referida característica técnica se encontra presente no motor da Yãmmi»), consta:
«F5 - Os laminados de estator apresentam flancos paralelos no sentido radial. O rácio entre a largura desses flancos e a largura do respectivo núcleo de enrolamento no estator é de 1,2-1,7: 1 - CONFERE, ver anexo e fotos)».
Quanto ao parecer da testemunha L..., temos o doc. 31 de fls. 196-206, intitulado «Parecer Técnico-Legal» referente à patente n° PT 1656724, da sua autoria - nele identificada como Agente Oficial de Propriedade Industrial, Agente Europeu de Patentes (PQ), Especializada em Matéria de Patentes e que disse em tribunal que tem essa profissão desde 2006 e que antes disse na audiência de julgamento que foi Examinadora no INPI durante 8 anos desde 1999 até 2006, Gata e que é licenciada em Engenharia Zootécnica (na área das Ciências Veterinárias), com mestrado pré-Bolonha em Biologia Molecular e doutoramento em Bioquímica, Consultora e Advogada de Patentes Europeias, Especialista de Patentes e Inovação desde 2006 e antes disso Examinadora de Patentes no INPI e que
no seu percurso profissional como Consultora de Patentes e Advogada de Patentes trabalhou em indústrias multinacionais fora da área da Química, da área de Biotecnologia e de Bioquímica e em 2009 iniciou a sua actividade profissional na Bélgica em indústrias multinacionais e no primeiro ano esteve a trabalhar numa empresa do grupo BASF em Biologia Molecular, tendo também trabalhado no Grupo AGFA e no Grupo ETEX - nele consta uma «Figura 6 - Forma de medição da largura entre os flancos da extensão de espessamento (b) e a largura do núcleo de enrolamento associado (a) e, além do mais, que «(a) representa a largura do núcleo de enrolamento associado; o valor de (a) foi aferido em seis medições e varia entre 10,85 mm e 10,91 mm, sendo portanto, o valor médio de (a) igual a 10,855 mm) e em que b) representa a largura fornecida entre os flancos da extensão de espessamento; o valor de (b) foi aferido em seis medições e varia entre 14,75 mm a 14,87 mm, sendo, portanto, o valor médio de (a) igual a 10,855 mmm».
Ora, não temos elementos que nos permitam põr em crise a competência técnica da testemunha R... e concluir que são destituídas fundamento as dúvidas que transmitiu em tribunal sobre o critério que foi seguido para a medição da largura entre os flancos de espessamento da patente - se entre os lados exteriores, se entre os lados interiores.
Nem não foi prestado qualquer outro depoimento no sentido de que a patente é claríssima e não deixa margem para dúvidas que a medição nela indicada se reporta aos lados exteriores da extensão de espessamento e que aquilo que o tribunal tomou como largura entre arestas planas, paralelas corresponde à largura entre flancos conforme definido na patente.
Portanto, não se mostra que a la instância tenha apreciado incorrectamente a prova ao dar como indiciariamente não provada a matéria de facto enunciada na alínea C).
Assim, improcede também nesta parte a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
C) O Direito
1. Na decisão recorrida entendeu-se que das quatro patentes da apelante, apenas resultaram indiciariamente presentes no motor Yãmmi 2 as características reivindicadas pelas patentes PT 2048769 e PT 1656725. Sustenta a apelante que sendo dado como provados os factos ínsitos nas alíneas B) e C) da lista de factos indiciariamente não provados, deve deles extrair-se, respectivamente, que todas as características da reivindicação 1 da patente PT 174435 e que todas as características da reivindicação 1 da patente PT 1656724 se encontram presentes no motor Yãmmi 2 e, consequentemente, deverá ser apurada, a título cautelar a sua violação. Porém, como improcedeu na íntegra a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, improcede necessariamente a apelação quanto às demais questões suscitadas relativamente à alegada violação das patentes PT 174435 e PT 1656724, ficando prejudicada a apreciação sobre a sua validade/invalidade (cfr art. 608° n° 2 do CPC).
2. Apreciemos então se estão verificados os requisitos para procedência deste procedimento cautelar por violação dos direitos conferidos à apelante pelas patentes PT 2048769 e PT 1656725.
Em sede de «Conclusão» lê-se na sentença recorrida:
«Ora, resulta indiciariamente dos autos que, à data da prioridade das referidas patentes, as características técnicas reivindicadas resultariam evidentes do estado da técnica para um perito na matéria, o que é susceptível de pôr seriamente em crise a validade das correspondentes invenções, nos termos do artigo 52°, n° 1, com referência ao artigo 56°, ambos da CPE, e concomitantemente a titularidade do direito de propriedade industrial cuja violação se invoca no presente procedimento cautelar com base nas referidas patentes.
Deste modo, quanto às patentes cujas características reivindicadas se mostram presentes no motor da Yãmmi 2, susceptíveis de se considerarem assim indiciariamente violadas, falece indiciariamente a demonstração da titularidade do direito, cuja presunção nos termos do artigo 4°, n° 2 do CPI vem posta em crise pelas sérias dúvidas suscitadas sobre a presença de um dos requisitos da concessão do título invocado».
Sustenta a apelante que a decisão recorrida viola o art. 4° n° 2 do CPI por destruir provisoriamente a presunção de validade dessas patentes sem que esteja preenchido o requisito que a lei exige para o efeito.
Assim, diz a apelante, o tribunal a quo só poderia ter posto em causa aquela presunção se, utilizando a metódica adequada, tivesse constatado que decorre ostensivamente dos elementos probatórios constantes dos autos que, caso um perito na matéria sobre a qual versa a intenção tivesse sido confrontado, na data da prioridade das referidas patentes, com o problema técnico que o inventor da solução descrita nas mesmas pretendeu resolver, e partisse dos conhecimento que constituíam, nessa altura, o estado da técnica, teria muito provavelmente, quase de certeza, chegado com facilidade à solução a que chegou o inventor.
Segundo a apelante, na decisão recorrida foi, erradamente, utilizada uma análise ex-post - parte da invenção patenteada qua tale, procura as características que já fazem parte do estado da técnica, e tenta preencher a distância entre a invenção e aquilo que já se encontrava no estado da técnica, declarando-o, à partida, evidente - e não, como devia, uma abordagem problema-solução, nos termos da qual, para determinar o que seria evidente para o perito na especialidade, o julgador tem de determinar: primeiro, o estado da técnica mais próximo que serviria de ponto de partida ao perito na especialidade; depois, analisar as diferenças entre as reivindicações e esse estado da técnica mais próximo, de forma a perceber o problema técnico objectivo com que o perito na especialidade seria confrontado para alcançar o efeito técnico atingido pela invenção dentro desse circunstancialismo; por último, avaliar se a invenção resultaria óbvia para o perito na especialidade que, partindo do estado da técnica mais próximo, procurasse resolver o problema técnico objectivo.
Portanto, na tese da apelante não basta demonstrar que, dados os seus conhecimentos técnicos o perito poderia ter chegado à invenção reivindicada, pois é indispensável demonstrar que, dados os seus conhecimentos técnicos, o perito teria chegado com facilidade à invenção reivindicada, mas não essa não foi a abordagem do tribunal a quo.
Defende ainda a apelante que a presunção legal instituída no art. 4° n° 2 do CPI só pode ser destruída pelo tribunal a título provisório se dos elementos constantes dos autos se retirar, utilizando a metódica adequada, o princípio de prova do contrário, isto é, se for ostensiva a grande probabilidade de invalidade da patente, e que tal não sucede no caso concreto.
Vejamos.
Decorre do n° 2 do art. 4° n° 2 do CPI (Código da Propriedade Industrial) que a concessão de uma patente implica a mera presunção jurídica dos requisitos da sua concessão.
Trata-se, pois, de uma presunção juris tantum, que, poderá ser ilidida prova em contrário (cfr art. 350° n° 2 do Código Civil.
Assim, poderá ser ilidida a presunção de que estão verificados os requisitos jurídicos da concessão da patente, prevendo a al b) do art. 113° do CPI, ao que ora interessa, que as patentes são nulas quando o seu objecto não satisfizer os requisitos de novidade, actividade inventiva e aplicação industrial.
O âmbito da protecção conferida pela patente é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para a interpretar (art. 97° n° 1 do CPI).
Podem ser declaradas nulas, ou anuladas, uma ou mais reivindicações, mas não pode declarar-se a nulidade parcial, ou anular-se parcialmente uma reivindicação (n° 1 do art. 114° do CPI).
Por sua vez, os art. 52°, 54° e 56° da CPE (Convenção Sobre a Patente Europeia) estabelecem:
«Artigo 52.°
Invenções patenteáveis
1 - As patentes europeias são concedidas para as invenções novas que implicam uma actividade inventiva e são susceptíveis de aplicação industrial.
(..)»
«Artigo 54.°
Novidade
1 - Uma invenção é considerada nova se não fizer parte do estado da técnica.
2 - O estado da técnica é constituído por tudo o que foi tornado acessível ao público antes da data do depósito do pedido de patente europeia por uma descrição escrita ou oral, utilização ou qualquer outro meio.
3 - É igualmente considerado como incluído no estado da técnica o conteúdo dos pedidos de patente europeia, tais como foram depositados, que têm uma data de depósito anterior à mencionada no parágrafo 2 e que não foram publicados, em virtude do artigo 93.° senão nessa data ou em data posterior.
4 - O parágrafo 3 só é aplicável na medida em que um Estado Contratante designado no pedido ulterior o era igualmente no pedido anterior publicado.
5 - As disposições dos parágrafos 1 a 4 não excluem a patenteabilidade, para a execução de um dos métodos citados no artigo 52.°, parágrafo 4, de uma substância ou composição compreendida no estado da técnica, com a condição de que a sua utilização para qualquer método referido no dito parágrafo não esteja compreendida no estado da técnica.».
«Artigo 56.°
Actividade inventiva
Uma invenção é considerada como envolvendo actividade inventiva se, para um perito da técnica, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica. Se o estado da técnica abranger documentos citados no artigo 54.°, parágrafo 3, estes não são tidos em consideração para a apreciação da actividade inventiva.».
No que respeita a providências cautelares, prevê o art. 338°-I do CPI, na parte que ora interessa:
«1 - Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem calesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade industrial, pode o tribunal, a pedido do interessado, decretar as providências adequadas a:
a) Inibir qualquer violação iminente; ou
b) Proibir a continuação da violação.
2 - O tribunal exige que o requerente forneça os elementos de prova para demonstrar que é titular do direito de propriedade industrial, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação. (...)».
Tendo sido invocada, na oposição, a invalidade das patentes com fundamento na falta dos requisitos de novidade e/ou de actividade inventiva, deve esta questão ser apreciada - mas restrita às patentes PT 2048769 e PT 1656725, pois quanto às demais não está indiciariamente provado que as características nelas reivindicadas estejam presentes no motor da Yãmmi - porque este último normativo não proíbe que o tribunal dê por ilidida, embora a título provisório, a presunção legal de existência do direito da requerente.
Discordamos da tese de que o procedimento cautelar só pode ser indeferido se os factos indiciariamente provados apontarem ostensivamente para a probabilidade muito séria de invalidade das patentes.
É certo que a presunção jurídica dos requisitos da concessão do direito de propriedade industrial dispensa a prova destes ao seu titular só podendo ser ilidida mediante prova em contrário.
Mas essa presunção não pode levar a que outrem fique onerado com uma prova muito exigente num procedimento cautelar, pois a natureza urgente deste implica que a prova seja sumária e que o julgador formule um juízo perfunctório.
Na verdade, o princípio do contraditório consagrado no art. 3° n° 3 do CPC e o princípio de que o tribunal deve assegurar ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no uso de meios de defesa, consagrado no art. 4° do mesmo Código, impõem que a desvantagem em que se encontra a parte contra quem é oposto o direito conferido pela patente não seja agravada com a necessidade de produzir uma prova mais exigente do que aquela que lhe caberia produzir se tal presunção não existisse.
Em suma, mostra-se correcto dizer, como na decisão recorrida que há que «(...) apreciar a título cautelar e perfunctório - já que não compete a esta sede cautelar declarar a nulidade das patentes entretanto requerida em sede principal - a validade dos títulos de propriedade industrial alegadamente violados (...)».

3. Da patente PT 2048769
O problema técnico a resolver pela reivindicação 1, única independente nesta patente, era «apresentar um motor de relutância favoravelmente calibrado».
O estado da técnica a considerar relativamente a todas as patentes da apelante é o anterior a 18/08/2003, como se diz na decisão recorrida. A 1 a instância entendeu que, face ao que consta nos pontos 65 a 70, 77, 79 e 71 da matéria de facto «(...) o facto de a remoção de matéria para efeitos de calibragem do rotor ser efectuada nos lados planos dos segmentos de rotor, como ilustrado nas Figuras 3, 4 ou 6 da patente, aparenta carecer de actividade inventiva, pois parece perfunctoriamente resultar, de maneira evidente para um perito na matéria e sem recurso a qualquer actividade inventiva, do estado da técnica aferido em relação àquela data».
Considerou-se na decisão recorrida que o método de calibragem do rotor - ou, talvez, mais correctamente, equilibragem como decorre dos depoimentos prestados na audiência de julgamento - através da remoção de material nos lados planos dos segmentos do rotor «aparenta carecer de actividade inventiva, pois parece perfunctoriamente resultar, de maneira evidente para um perito na matéria e sem recurso a qualquer aptidão inventiva, do estado da técnico aferido em relação àquela data».
Portanto, contrariamente à crítica da apelante, o tribunal a quo não se limitou a dizer que o perito da especialidade poderia chegar, de maneira lógica à solução adoptada na patente da apelante.
Também não tem razão a apelante ao defender que o perito na especialidade, se confrontado com o texto da patente US 5780945 (referida nos factos 65-66-67) nunca alcançaria a solução reivindicada na patente PT 2048769 e afastar-se-ia da solução reivindicada, porquanto, como se explica na decisão recorrida «seria evidente para um perito na matéria da calibragem dos motores de relutância optar por remover por fresagem a matéria nos lados planos dos já conhecidos segmentos rectangulares do rotor, em vez de por exemplo nos lados frontais do mesmo, para evitar os inconvenientes também conhecidos e divulgados nesta localização». Aliás, no pedido de patente francesa FR 2827692 (mencionada no facto 70) é divulgada a técnica de remover matéria no rotor de um motor eléctrico para melhorar as propriedades da rotação em funcionamento.
Assim, é de acolher a contra-alegação das apeladas no sentido de que não existe qualquer preconceito técnico em relação à remoção de material dos lados planos do rotor e um perito na especialidade, partindo da combinação das técnicas já anteriormente equacionadas teria chegado à solução adoptada na patente da apelante para resolver o problema da equilibragem do motor.
Concluindo, está indiciariamente ilidida a presunção da existência dos requisitos para a concessão desta patente da apelante.
3. Da patente PT 1656725
Refere-se nesta patente que «A invenção tem por objectivo desenvolver um motor de relutância com segmentos de motor essencialmente rectangulares numa zona disponível livre (...) As zonas angulares são pelo contrário arredondadas, de modo que no decurso da produção do motor de relutância é facilitada a introdução do rotor no estator. No decurso da introdução do rotor no estator não acontece um encravamento o que no caso de zonas angulares com arestas vivas poderia resultar em dano».
Portanto, como sustenta a apelante, o problema técnico a resolver era o e no decorrer da produção do motor de relutância ser facilitada a introdução do rotor no estator para não ocorrer encravamento.
A 1 a instância discreteou que «a única característica da reivindicação 1 da patente PT11656725 susceptível de poder considerar-se não específica e expressamente divulgada como tal com anterioridade em relação à data de prioridade, ou seja, o raio de arredondamento das zonas de transição dos segmentos de rotor entre 03,3 mm e 2 mm e a proporção de 1,1 a 1,3 entre a largura dos ditos segmentos medida respectivamente nos topos alargados e na zona dos lados planos, aparenta carecer, se não de novidade, pelo menos de actividade inventiva, pois parece perfunctoriamente resultar, de maneira evidente para um perito na matéria e sem recurso a qualquer aptidão inventiva, do estado da técnica aferido em relação àquela data, se não compreendido neste.».
Discorda a apelante, sustentando que o tribunal a quo não explicita os motivos que o levam a considerar que resultaria evidente para o perito da especialidade aplicar uma razão de 1,1 a 1,3 vezes entre a largura das fases de transição e os lados planos dos segmentos de rotor e porque aplicaria essas razões, além de que apresenta um simulacro de fundamentação quanto à característica de o raio de arredondamento nas zonas de transição ser de 0,3 mm a 0,2 mm.
Mas é de sublinhar que não invocou a apelante nulidade da sentença nos termos do art. 615° do CPC por omissão de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão nem por ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Ora, decorre dos factos indiciariamente provados que o estado da técnica já evidenciava que o raio de concordância ou de arredondamento entre duas arestas de chapa deve ser no mínimo 2 vezes a espessura da chapa. Assim, como os laminados de segmento de rotor de uma máquina de cozinha têm tipicamente 0,5 mm de espessura, aquele raio de arredondamento deve situar-se no valor de 1 mm. Portanto, como o valor médio do raio de arredondamento reivindicado situado entre 0,3 e 2 mm, corresponde a 1,15 mm (0,3 + 2 = 2,3 : 2 = 1,15), é óbvia a sua proximidade ao valor de 1 mm já recomendado face ao estado da técnica. Quanto à característica de «os segmentos de rotor na zona das transições apresentarem uma largura medida na transversal para com a extensão radial dos segmentos de rotor de 1,1 a 1,3 vezes, à qual corresponde a largura dos segmentos de rotor medida na mesma direcção na zona dos lados planos», realmente a decisão recorrida omite completamente a fundamentação para julgar indiciariamente demonstrado que não satisfaz os requisitos da novidade ou actividade inventiva. Porém, como não invocou a apelante nulidade da decisão recorrida com fundamento em falta de fundamentação, ao abrigo do disposto no art. 615° n° 1 al b) do CPC, improcede, necessariamente, a apelação também nesta parte.

IV - Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2017
Anabela Calafate
António Manuel Fernandes dos Santos
Eduardo Petersen Silva
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