Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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 - ACRL de 07-12-2016   Cessação da prestação alimentícia. Alteração das possibilidades do progenitor. Ónus da prova.
1. Recaí sobre o autor, no processo em que se peticiona a cessação da prestação alimentícia, o ónus de alegar e provar que se alteraram as suas possibilidades económicas ou as necessidades da ré, ou que esta passou a estar em condições de prover ao seu sustento sem qualquer auxílio do autor.
2. Deverá ser mantida a prestação devida a título de pensão alimentar, se a mesma se afigurar proporcional aos meios de que o devedor dispõe, atenuando desse modo a manifesta situação de carência em que se encontra a credora de alimentos.
Proc. 863/14.2T8SXL 2ª Secção
Desembargadores:  Ondina Alves - Pedro Martins - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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Apelação N° 863/14.2T8SXL-E.L1
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

1. RELATÓRIO

P... E C..., residente na Av.a da Eira, N° 49, Casal do Poço - Areias, Charneca da Caparica, intentou, em 12.11.2014, contra F..., residente na Rua Duque de Terceira, N° 12 - 2° Esq., em Queijas, acção de cessação de alimentos, sob a forma de processo especial, através da qual pede a extinção da obrigação de pagar à ré pensão alimentícia e, subsidiariamente, a redução dessa pensão.
Fundamentou o autor, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de não ter mais capacidade económico-financeira para proceder ao pagamento da pensão alimentícia, além do que a ré não carece de recebê-la para viver condignamente.
Levada a efeito, em 09.06.2015, a tentativa de conciliação, não tendo as partes logrado resolver a causa por acordo, foi proferido o
seguinte Despacho: Nos termos do disposto no artigo 936°, n° 3 do CPC, notifique a ré para contestar no prazo de 10 dias a acção de alteração da pensão de alimentos. Notifique.
Notificada, a ré apresentou contestação, em 18.06.2015, impugnando a alegada incapacidade económico-financeira do requerente para lhe pagar a pensão alimentícia fixada, invocando, em suma, que o autor é médico especialista de medicina interna, auferindo rendimentos muito superiores aos da média das pessoas deste país, estimando que os rendimentos do requerente se cifram em quantia nunca inferior a € 6.500,00 mensais, rendimentos esses que obtém na prestação de serviços em várias entidades que identificou.
Impugnou, de igual modo, a alegada desnecessidade em receber o seu pagamento, invocando, para tanto, que vive, conjuntamente com o seu filho e do autor, numa casa arrendada, sótão, sito em Caminho de El-Rei, n° 3, em Queijas, pela qual paga a quantia de € 350,00. Celebrou com o Instituto Português de Oncologia, um contrato de trabalho a termo certo, que já foi convertido sem termo, desempenhado actualmente as funções de assistente operacional no Instituto Nacional Dr. Ricardo Jorge, e por via do qual ela recebe apenas a quantia de € 505,00, acrescido dos proporcionais do subsidio de Natal. Despende, em média, cerca de € 15,00 por dia em alimentação, ou seja, um total de € 450,00 mensais só para ela. Em vestuário, calçado e transportes, despende cerca de €125,00 por mês. Paga ainda luz, telefone e gás, no que gasta, em média, por mês, cerca de €.135,60.
Mais alegou, a requerida, que as suas dificuldades económicas são tantas que teve de contrair um empréstimo junto do Cofre da Previdência, no valor de € 1.912,81, e pelo qual está a pagar mensalmente a quantia de € 62,42.
Concluiu, assim, ser por demais evidente que a quantia paga pelo autor, a título de alimentos, é manifestamente necessária para que a ré possa fazer face a todas as suas necessidades, requerendo, por isso, o indeferimento da pretendida cessão da pensão de alimentos.
Por despacho de 23.11.2015 foi considerada desnecessária a realização de audiência prévia. Foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os Temas da Prova.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, em 01.03.2016 e 01.04.2016.
Por despacho datado de 03.06.2016, foi ordenado que se indagasse nas bases de dados da Segurança Social e da Autoridade Tributária os rendimentos das partes por forma a se actualizar tal informação que se mostrava necessária à boa decisão da causa.
Foram juntos aos autos, na sequência da ordenada pesquisa, os documentos constantes de fls. 135 a 139.
O Tribunal a quo proferiu decisão, em 21.06.2016, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte:
Pelo exposto julgo improcedente, por infundada, a presente ação, em consequência do que absolvo a requerida, F... , do pedido.
Custas pelo requerente, que sai vencido da presente ação, fixando-se a taxa de justiça no valor mínimo legalmente previsto.
Registe-se e notifique-se.
Inconformado com o assim decidido, o autor interpôs, em 11.07.2016, recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.
São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente:
i. Nos termos do artigo 649 do CPC, que não deveriam ter sido dado como não provados as alíneas a) b), na parte em que refere que o requerente tem um rendimento mensal de 1.527,49€, sendo 1.116,49€ auferidos por trabalho por conta de outrem à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e 413.50€ e que o seu requerente tem o seu vencimento penhorado no valor de 553.97€ para pagamento da pensão de alimentos da requerida e do filho de ambos.
ii. Ao analisar a motivação existente na douta sentença ora em recurso, não se vislumbra o que originou o Tribunal a quo a dar como não provados tais factos, tanto é que existe contradição entre os factos provados no numero 2 e a alíneas a) e b).
iii. Há assim uma falta de motivação para os dois factos dados como não provados e a matéria dada como assente.
Assim sendo, peca a sentença ora em recurso por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 607 n°4 e 615 n°1 alínea b) do CPC
iv. Nos termos do artigo 640 do CPC, considera o recorrente que deveriam ter sido dado como provados os factos constantes das alíneas a) e b) assim como, no que concerne á motivação da decisão, o Tribunal a quo refere que alicerçou a sua convicção descrevendo o facto supra enumerados em 2 que o requerente não falhou no pagamento de pensão á requerida, resultante provado nas declarações de IRS do requerente as quais compreendem o abatimento da pensão pagas, na falta de impugnação por parte da requerente.
v. No facto enumerado em 3 descrevendo a composição do seu agregado familiar e a deficiência que padece um dos filhos, também resulta provado no teor das suas declarações de IRS, dos assentos de nascimento dos seus filhos e de um atestado médico da incapacidade do filho do requerente.
vi. Estando igualmente provado o desemprego do atual conjugue do requerente, através da declaração de IRS.
vii. O facto enumerado em 11, descrevendo que o requerente setnpre soube que a requerida auferia rendimentos do trabalho, julga-se provado com fundamento na autoridade do caso julgado proferido no apenso C, a qual deu como assente, no entanto para melhor esclarecimento do Tribunal, também o mesmo deverá ter em conta que a requerente e requerida casaram a 21 de Março de 1997, separando-se de facto em 1998, sendo o divórcio decretado em 28 de Maio de 2002, ou seja o requerente e a requerida viveram juntos um ano, sendo que quando a requerida começou a trabalhar o requerente desconhecia os seus rendimentos, mas sabia que à data ainda tinha consigo mais duas filhas menores de uma anterior relação, da qual nunca foi paga pensão de alimentos.
viii. O facto vertido em b) descrevendo, como não provado que penhora de pensão de alimentos no vencimento do requerente, o mesmo deveria ter sido deverá ser julgado como provado, pelo tribunal a quo, já que, o rvtesmo esta explanado na declaração de IRS que o requerente paga pensão de alimentos.
ix. Aqui o Tribunal entra em contradição absoluta, pois dá como provado em 2 não falhou ao pagamento de pensão de alimentos da requerida, resulta provado , e por outro lado dá conto não provado que o requerente tem penhorada a pensão de alimentos da requerida e do filho de ambos, o qual se pode inferir que não a paga, daí, para melhor esclarecimento, deverá ser admitida a junção de cópia do último recibo de vencimento do requerente onde está perfeitamente caro a afirmação que o ora recorrida alega (doc.1).
x. Relativamente à analise critica às declarações de rendimentos, o Tribunal a quo não considerou, que também há medida que o requerente vai
envelhecendo tem maiores limitações, aliadas à forte crise económica que se atravessa, considerando-se uma crise estrutural.
xi. O ora requerente, solicita que seja admitido juntar aos autos a última declaração de rendimentos, relativa ao ano de 2015, (doc.4), onde novamente é constatável que o recorrente diminuiu os seus rendimentos, onde e apura que a média mensal são cerca de 1.600,00€ para o ano de 2015, sendo que no ano de 2016 conforme já se referiu o requerente apenas aufere os rendimentos da santa casa da Misericórdia de Lisboa, auferindo mensalmente cerca de 1.284.00€.
xii. O desfasamento no tempo em que o processo teve início (2014) e a actualidade económica, encontram-se muito desfasados.
Não se encontrando corretas as contas apresentadas pelo tribunal a quo quando alega que o requerente aufere em média 2.500.00€ líquidos mensais.
xiii. Como ficou provado o requerente tem despesas fixas com o seu agregado familiar, que se situam cerca dos 1.894,32€., se ele aufere apenas cerca de 1300.00€ mensais, encontra-se com um saldo negativo para prover ao pagamento das suas próprias despesas.
xiv. Não sendo verdade que tenha uma capacidade de poupança de 1.208,10€, como afirma o Tribunal a quo.
xv. Desta forma, e tendo em conta as transcrições supra expostas, terão as respostas à matéria de facto dada como não provada alínea a) e b), serem alteradas.
xvi. O ora requerente, solicita que seja admitido juntar aos autos a última declaração de rendimentos, relativa ao ano de 2015, (doc.4), onde novamente é constatável que o recorrente diminuiu os seus rendimentos, onde se apura que a média mensal são cerca de 1.600,00€ para o ano de
2015, sendo que no ano de 2016 conforme já se referiu o requerente apenas aufere os rendimentos da santa casa da Misericórdia de Lisboa, auferindo mensalmente cerca de 1.284.00€.
xvii. O desfasamento no tempo em que o processo teve início (2014) e a atualidade económica, encontram-se muito desfasados
xviii. Não se encontrando corretas as contas apresentadas pelo tribunal a quão quando alega que o requerente aufere em média 2.500.00€ líquidos mensais.
xix. Como ficou provado o requerente tem despesas fixas com o seu agregado familiar, que se situam cerca dos 1.894,32€, se ele aufere apenas cerca de 1300.00€ mensais, encontra-se com um saldo negativo para prover ao pagamento das suas próprias despesas.
xx. Não sendo verdade que tenha uma capacidade de poupança de 1.208,10€, como afirma o Tribunal a quo
xxi. Tendo em conta as transcrições supra expostas, terão as respostas à matéria de facto dada como não provada alínea a) e B), serem alteradas.
xxii. Desta forma, existiu uma errada interpretação e aplicação pelo Tribunal a quo dos preceitos 2016°, 2016°-A°, e 2004° do Código Civil, devendo nessa medida ser dado provimento ao recurso, alterando-se a douta sentença proferida, no sentido de ver negado o direito à atribuição da pensão de alimentos à Recorrida.
xxiii. Em face do exposto é óbvio que a douta sentença em Recurso violou as normas legais supra referidas
A ré apresentou contra-alegações, propugnando pela manutenção da decisão recorrida e formulou as seguintes CONCLUSÕES:
i. O recorrente pretende com as alegações de recurso juntar 4 documentos com datas de 20 de Maio de 2016 (Doc. N° 1), 7 e 8 de Julho de 2016(Docs. N°s 2 e 3), e 30 de Maio de 2016, ( Doc. N° 4) documentos que deverão ser rejeitados por apresentação extemporânea, considerando que a audiência de julgamento realizou-se no passado dia 1 de Março de 2016, continuando e encerrando no dia 1 de Abril de 2016, logo não poderia o Tribunal a quo considera-los.
ii. É sabido que a junção de documentos, na fase de recurso, reveste natureza excecional, só devendo ser admitida nos casos especiais previstos na lei, sendo regulada nos termos dos artigos 651° e 425° do C.P.C., de cuja conjugação resulta que só é possível juntar documentos com as alegações quando a apresentação não tiver sido possível até esse momento, se a junção só se tornar necessária devido ao julgamento de 1a instância.
iii. A instrução dos processos deve fazer-se na 1a instância e aí serem produzidos os meios de prova, designadamente a documental e com as alegações de recurso só é permitido juntar documentos nos termos dos artigos 651° e 425° do C.P.C., e se a junção de tais documentos já era necessária para fundamentar a acção ou defesa, antes de ser proferida a decisão da 1a instância, a junção não é permitida e, por isso, não devem ser admitidos;
iv. O recurso é balizado pelas conclusões da alegações, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 608°, n° 2, 609°, 635°, n° 4, 639° e 663°, n° 2 do C.P.C., mas importa dizer que as conclusões formuladas mostram-se repetidas, sendo as conclusões formuladas em 26 a 21 exactamente iguais ás formuladas em 11 a 15;
v. Pretende a recorrente reapreciar matéria de facto dada como provada, mas não cumpre com o disposto no artigo 640° do C.P.C.., não indica a especificação dos concretos meios de prova que imponham uma decisão diferente, limitando-se a dizer, de forma genérica que, segundo ela, a leitura de documentos conduz a uma convicção diferente sobre determinados factos daquela que o Tribunal formou e, por isso, esta falta de indicação dos concretos meios de prova conduz à rejeição do recurso sobre a matéria de facto;
vi. Na verdade, a recorrente limita-se discordar da decisão, que se fundamentou nos factos julgados como provados, e sustentar que estes deveriam ter sido diferentes ou que tem uma asserção diversa, mas isto é diferente de dizer que este ou aquele facto foram incorretamente julgados, e quais as provas que sustentem solução diferente, o que a recorrente não fez, ma matéria de facto mostra-se corretamente apreciada e fundamentada;
vii. A declaração de IRS do recorrente, apresentada em 29.05.2015, demonstra inequivocamente um rendimento anual ilíquido de € 48.722,02, e um rendimento mensal líquido de € 3.102,42, contando-se com a devolução de IRS, logo os factos provados em 20° e não provados na alínea b) mostram-se, contrariamente ao alegado pelo recorrente, correctamente julgados;
viii. Considerando os factos provados, os rendimentos do recorrente, € 3.102,42, as despesas do agregado familiar deste € 1.894,32, e as necessidades da recorrida, evidenciando continuar a necessitar de receber a pensão que voluntariamente os ex-conjuges acordaram, mostra-se inteiramente justa a decisão posta em crise;
ix. Bem andou pois a douta decisão ao considerar que não há fundamento para uma cessação ou redução da obrigação alimentar em questão;
x. O Mm° Juiz do Tribunal a quo ao ter decidido da forma que decidiu não violou nenhum preceito legal.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635°, n° 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:
i) DA MODIFIGIBILIDADE DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO DO TRIBUNAL DE 1 °INSTÂNCIA PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO;
ii) DO DIREITO A ALIMENTOS E A ADEQUAÇÃO DO MONTANTE DA PENSÃO
DEVIDA À RÉ, PELO AUTOR,
O que pressupõe a ponderação sobre a questão de saber:
Se houve alteração dos pressupostos que determinaram a obrigação alimentar a
prestar à ré, por parte do autor, que implique a sua extinção ou redução em
resultado do agravamento das disponibilidades financeiras do devedor ou de
uma melhoria das condições económicas da credora.
III . FUNDAMENTAÇÃO
A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Foi dado como provado na sentença recorrida, o seguinte:
1. Por acordo homologado em sentença de 28 de maio de 2002 ficou o requerente obrigado a pagar à requerida a quantia actual e mensal de € 299, 98 a título de alimentos.
2. Tendo o requerido cumprido com tal obrigação desde essa data até à presente.
3. O requerente vive com a sua companheira e dois filhos menores, um dos quais sofre de problema de saúde que lhe provoca uma incapacidade de 60/prct..
4. A atual companheira do requerente encontra-se desempregada.
5. O autor auferiu em 2013 rendimentos por trabalho dependente e sujeitos a tributação no valor de € 37.580,66, dos quais ficam retidos €10.339,00, 3.323,82 e € 4.133,89 para a Segurança Social.
6. O requerente paga mensalmente as seguintes despesas:
n Casa - € 568,55
n ZON TV CABO - € 45,29
n Gás - € 98,00
n Eletricidade - €122,85
n Água - € 22,17
n Quotas da Ordem dos Médicos - € 16,30
n Seguro - € 91,47
n Seguro de vida - € 20,64
n Gasolina - €150,00
n Via Verde (Portagens) - € 28,41
n Alimentação - € 500,00;
n Vestuário e calçado - €150,00.
7. O requerente paga ainda as seguintes despesas:
Refeições anuais com menores na escola - € 810,73
Imposto Único de Circulação de veículo automóvel (IUC) - € 160,20.
8. A requerida vive com Paulo Miguel dos Santos Sereno , filho dela e do requerente, a quem este último deixou de pagar pensão de alimentos e despesas de vida desde novembro de 2014, altura em que esse descendente atingiu a maioridade.
9. A requerida e filho vivem em casa arrendada, sita em Caminho de El-Rei, n.° 3, em Queijas, pela qual a requerida paga € 350,00 de renda mensal.
10. A requerida desempenha funções de assistente operacional no Instituto Nacional Dr. Ricardo Jorge, recebendo salário mensal líquido de € 505,00, acrescido dos proporcionais do subsídio do natal (i.e. +/- € 537,55/mês).
11. O requerente já sabia que a requerida trabalhava no Instituto Português de Oncologia, desde 20.11.2000, e sabia também quanto era o vencimento dela, quando aceitou voluntariamente pagar-lhe uma pensão de alimentos.
12. Em vestuário, calçado e transportes, a requerida despende cerca de €125,00 por mês.
13. A requerida paga mensalmente, em média, € 135,60 de despesas de electricidade, telefone e gás.
14. A requerida contraiu um empréstimo junto do Cofre da Previdência no valor de € 1.912,81, pelo qual está a pagar mensalmente € 62,42 a essa instituição.
15. A requerida despende mensalmente € 70,00, em média, para pagamento de despesas médicas e medicamentosas.
16. A requerida necessidade de usar óculos, com o que despende em consultas € 3,99.
17. A requerida sofre de depressão, problemas de ouvidos, tem anemia crónica e luxação em ambos os braços, necessitando de consultas de especialidade médica e de fisioterapia, com o que despende € 3,99 por cada consulta.
18. O requerente é médico especialista de medicina interna.
19. Além dos rendimentos por trabalho dependente supracitados em 5, o requerente auferiu em 2013 mais € 18.450,00 de rendimento ilíquido anual por serviços de actividade profissional.
20. Em 29.05.2015 o requerente declarou à autoridade tributária que o seu agregado familiar (composto por si, pela sua cônjuge, Paula Castro, e dois dependentes, um dos quais é deficiente com incapacidade de 60/prct.) auferiu um rendimento ilíquido anual de € 36.622,02 por tralhando dependente prestado pelo requerente e, de igual modo, € 12.100,00 por serviços de actividade profissional, ascendendo o rendimento ilíquido anual a € 48.722,02, dos lhe foram retidos na fonte € 15.757,45 (i.e. € 10.049,00 + € 4.058,45 + € 1.650,00) para pagamento de IRS e de quotizações à Segurança Social e dos quais abateu € 9.414,09, a título de pensões pagas, e deduziu à colecta € 1.615,70, por conta de encargos tidos com o imóvel que serve de habitação permanente
B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
i) DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO DO TRIBUNAL DE 1 INSTÂNCIA PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO;
Os poderes do Tribunal da Relação, relativamente à modificabilidade da decisão de facto, estão consagrados no artigo 662° do CPC, no qual se estatui:
1. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2. A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.a instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.a instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
No que concerne ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelece o artigo 640°do CPC que:
Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo
ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da
matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
O disposto nos n.°s 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.° 2 do artigo 636.°.
No caso vertente, não se mostra que a prova produzida em audiência haja sido gravada, pelo que é manifesto que não dispõe este Tribunal de recurso de todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto, posto que não tem acesso aos depoimentos prestados em audiência e nos quais também assentou a decisão da matéria de facto proferida na 1a instância, para além da prova documental.
Como é sabido, mostra-se consagrado no n° 5 do artigo 607° do CPC o princípio da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e decide segundo a convicção prudente que tenha formado acerca de cada facto, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, pois neste caso esta não pode ser dispensada.
De harmonia com esse princípio, ao qual se contrapõe o princípio da prova legal, as provas são apreciadas livremente, sem nenhuma escala de hierarquização, de acordo com a convicção que geram no julgador acerca da existência de cada facto, só cedendo às situações de prova legal que se verifiquem, designadamente, tendo em consideração o disposto nos artigos 350°, n° 1, 358, 3710 e 376 todos do Código Civil, nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares quanto à materialidade das suas declarações e por presunções legais.
Acresce que, não estando em causa prova tarifada, há que entender que, nos casos de provas contraditórias, deverá atender-se à convicção criada no espírito do juiz, desde que na sua formação hajam sido observadas as regras de prudência na apreciação dessas provas, e que as mesmas hajam sido valoradas de acordo com critérios de razoabilidade.
Mas será que os elementos constantes do processo impõem decisão sobre a matéria de facto diversa da considerada pelo Tribunal a quo, e que tornam a decisão insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
Com efeito, a modificação da decisão de facto será admissível, mesmo quando não haja sido gravada a prova testemunhal produzida, quando haja no processo um meio de prova plena, resultante de documento, confissão ou acordo das partes, e esse meio de prova plena diga respeito a determinado facto sobre o qual o Tribunal também se pronunciou em sentido divergente.
Já salientava ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 472 que, se estivesse junto aos autos documento susceptível de fazer prova plena ou cabal de determinado facto e o juiz, na sentença, tivesse admitido facto oposto, incumbiria ao Tribunal da Relação fazer prevalecer a força probatória do documento.
O recorrente está em desacordo com a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente aos N°s 1 e 2 da Matéria de Facto não Provada que, segundo o apelante, deveriam ser alterados, encontrando-se em contradição com o n° 2 dos Factos Provados e, no entender do apelante, tal decisão não se encontra fundamentada.
Há que aferir da pertinência da alegação do apelante, ponderando se, in casu, se verifica a ausência da razoabilidade da respectiva decisão em face de todas as provas produzidas, conduzindo necessariamente à modificabilidade da decisão de facto.
Consta da alínea a) dos Factos dados como Não Provados:
O requerente tem de rendimento mensal o valor de € 1.527,49, sendo € 1.116,49 auferidos por trabalho por conta de outrem à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e € 413,50 auferidos por serviços médicos prestados por conta própria.
Consta da alínea b) dos Factos dados como Não Provados:
O requerente tem o seu vencimento penhorado no valor de € 553,97 para pagamento da pensão de alimentos da requerida e do filho de ambos.
Fundamentou o Exmo. Juiz do Tribunal a quo, da seguinte forma a decisão sobre a matéria de facto:
O facto supra enumerado em 1, descrevendo a fixação da obrigação de alimentos, resulta provado resulta do processado dos autos principais, ou apensados pelos presentes, que correram termos para decisão de alimentos definitivos
O facto supra enumerado em 2, descrevendo que o requerente não falhou o pagamento de alimentos à requerida, resulta provado com fundamento nas declarações de IRS do requerente, as quais compreendem o abatimento das pensões pagas, na falta de impugnação por parte da requerente e, de igual modo, no depoimento prestado pela testemunha Ana Raposo Neto.
O facto supra enumerado em 3, descrevendo a composição do agregado familiar do requerente e a deficiência de que padece um dos seus filhos, resulta provado do teor das suas declarações de IRS, dos assentes de nascimento dos seus filhos e do atestado médico da incapacidade do filho do requerente.
O facto supra enumerado em 4, descrevendo o desemprego da companheira do requerente, resulta provado da declaração conjunta de IRS que é anualmente apresentada pelo requerente, segundo a qual o agregado familiar subsiste apenas dos rendimentos de trabalho e profissão do requerente.
O facto supra enumerado em 5, descrevendo os rendimentos de trabalho auferidos pelo requerente em 2013, resulta provado com fundamento na declaração de IRS desse ano.
Contudo, esta prova documental mais prova que, além de rendimentos de trabalho, o requerente auferiu igualmente nesse ano rendimento por serviços de actividade profissional, pelo que mais se julga provado o facto supra enumerado em 19.
Os factos supra enumerados em 6 e 7, descrevendo as despesas de vida do agregado familiar, julga-se provado com fundamento nos recibos e declarações que se mostram juntos a folhas 9-24, sendo que as despesas tidas com alimentação, vestuário e calçado se afiguram consentâneas com o custo de vida nacional.
O facto supra enumerado em 8, descrevendo a composição do agregado familiar da requerida e a cessação do pagamento pelo requerente de alimentos devidos ao filho nascido do casamento que outrora manteve com a requerida, por força da maioridade desse descendente, foi confirmado pelo teor das declarações prestadas pelas testemunhas Ana Neto e Ana Paulo, as quais têm conhecimento sobre a vida da requerida por serem suas amigas e com ela privarem. Ademais, o requerente não impugnou o facto de ter deixado de pagar os alimentos do filho maior.
O facto supra enumerado em 9, identificando a habitação da requerida e descrevendo a renda paga, julga-se provado com fundamento em contrato de arrendamento e recibos de renda que foram juntos com a contestação. O facto supra enumerado em 10, descrevendo o emprego e salário da requerida, mostra-se provado com fundamento no teor do no recibo de rendimento que foi junto com a contestação, o qual foi corroborado pelos depoimentos das supracitadas testemunhas, as quais confirmaram o emprego da requerida. O facto supra enumerado em 11, descrevendo que o requerente desde sempre soube que a requerida auferia rendimento de trabalho, julga-se provado com fundamento na autoridade do caso julgado da sentença proferida no apenso C, a qual deu tal facto como assente.
Os factos supra enumerados em 12, 13, 14, 15, 16 e 17, descrevendo as necessidades de vida que a requerida tem e as despesas em que incorre para sua satisfação, julgam-se provados com fundamento no teor dos depoimentos das supracitadas testemunhas, as quais confirmaram a existência das necessidades aí referidas, nos recibos emitidos pelo pagamento pela requerida de despesas desse tipo (fls. 70-101) na sentença proferida no apenso C, verificando em 2005 a medida de despesas que ainda se mantêm presentemente, devidamente contextualizados segundo o custo de vida nacional, as necessidades básicas e outras de vida de cada cidadão português e a inflação registada desde 2005. Os problemas de saúde da requerida foram confirmados pelas supracitadas testemunhas, cujos depoimentos se verosímeis e coerentes, já que foram isentos de contradições e mostram-se corroborados pelos psicofármacos ansiolíticos, sedativos e hipnóticos (Zolpidem, Lexotan, Triazolam), fármacos anti-anémicos (Ferrum Fol Hausmann) e para tratamento de problemas musculares (Flexiban) que vêm discriminados nas receitas médicas prescritas à requerida (fls. 89-95).
O facto supra enumerado em 18, descrevendo a actividade profissional desempenhada pelo requerente, julga-se provado com fundamento nos recibos de rendimentos profissionais do requerente e d e pagamento à Ordem dos Médicos de quotizações profissionais, em consonância com o caso julgado da sentença proferida no apenso C e nos depoimentos das supracitas testemunhas. O facto supra enumerado em 20, descrevendo os rendimentos do agregado familiar do requerente no ano de 2014, julga-se provado com fundamento na declaração de IRS de 2014.
O facto vertido na alínea a), descrevendo o montante do rendimento mensal do requerente, julga-se não provado em razão de o seu teor ser infirmado pelo montante dos rendimentos que o próprio requerente declarou à autoridade tributária ter auferido nos anos 2013, 2014, os quais compreendem outros rendimentos de trabalho e profissão para além dos descritos nesse facto.
O facto vertido na alínea b), descrevendo penhora no vencimento do requerente para pagamento de pensões de alimentos, julga-se não provado, porquanto não se mostra documentalmente provado, seja nos presentes autos ou nos demais que lhes estão apensados, e não foi confirmado por prova testemunhal.
O facto vertido na alínea c), descrevendo os rendimentos que a requerida atribui ao requerente, julga-se não provado, porquanto não foi provado por documento ou testemunha, além do que as declarações de IRS e recibos de rendimentos de trabalho e profissionais, juntos nos autos, descrevem rendimentos abaixo dos aí alegados.
Os factos vertidos nas alíneas d) e e), descrevendo a existência de consultório particular explorado pelo requerente e a transferência de veículo automóvel para a propriedade da companheira deste, julgam-se não provados, porquanto a sua ocorrência não foi demonstrada por documento ou testemunha.
O facto vertido na alínea .1), descrevendo o montante mensalmente despendido pela requerida em alimentação, julga-se não provado, porquanto em 2005 resultou assente que essa parte despendia diariamente € 10,00 com alimentação, valor este que ascende presentemente a €12, 08, se for actualizado segundo a inflação entretanto registada. De resto, as supracitadas testemunhas, não tendo avaliado o custo mensal da alimentação da requerida, não fizeram qualquer menção a que a requerida tenha uma dieta especial, só a qual poderia justificar um aumento acima da média nacional desse custo de vida. Destarte, julga-se não provado que a requerida despenda diariamente €15, 00 com a sua alimentação, considerando-se que tal custo ascende presentemente a €12, 08 com vista a aquilatar-se, mais adiante em sede da fundamentação jurídica da decisão, as necessidades de vida da requerida.
Ora, não obstante a alegação do apelante não se lobriga qualquer contradição entre os factos dados como provados e os factos dados corno não provados e alvo de impugnação, nem tão pouco se observa qualquer falta de fundamentação da decisão de facto inserta na sentença recorrida, pelo que se rejeita o que a esse respeito se invoca na apelação do recorrente.
Com efeito, da prova produzida considerou o Tribunal a quo que se mostrava provado, no que concerne aos rendimentos auferidos pelo autor, o que consta dos Ns 5, 19 e 29 da decisão de facto, alicerçada na motivação que explanou - declarações efectuadas à autoridade tributária - pelo que não se vislumbra em que prova documental ou testemunhal que o apelante haja apresentado, na 1a instância, alicerça a sua pretensão de dar como provada a matéria constante da alínea a) dos Factos dados como Não Provados.
Por outro lado, tão pouco se entende a impugnação do apelante, no que concerne à factualidade constante da alínea b) dos Factos não Provados, pois a mesma encontra-se, aliás, em consonância com o n° 2 dos Factos Provados..
Considerando que, como é evidente, não poderá o apelante pretender produzir neste Tribunal de recurso a prova que não logrou fazer em 1a instância - local e momento próprios para tal - entende-se que nada permite afastar a convicção criada no espirito do julgador do tribunal recorrido, convicção essa que não é merecedora de reparo, sendo perfeitamente adequada à prova produzida, quer no que concerne aos factos dados como provados, quer perante a ausência de prova credív
para incluir nos Factos Provados, a matéria propugnada pelo autor/ apelante, antes pelo contrário, a factualidade atinente aos proventos auferidos pelo autor encontram respaldo na prova documental resultante das declarações de rendimentos apresentadas pelo autor, para efeitos de IRS.
Mantém-se, portanto, e nos seus precisos termos, a factualidade dada como provada na 1a instância.
Improcede, por conseguinte, tudo o que, em adverso, consta da alegação de recurso do autor/ apelante.
ii) DO DIREITO A ALIMENTOS E A ADEQUAÇÃO DO MONTANTE DA PENSÃO DEVIDA À RÉ, PELO AUTOR,
O que pressupõe a ponderação sobre a questão de saber:
Se houve alteração dos pressupostos que determinaram a obrigação alimentar a prestar à ré, por parte do autor, que implique a sua extinção ou redução em resultado do agravamento das disponibilidades financeiras do devedor ou uma melhoria das condições económicas da credora.
Com a dissolução do casamento cessam as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges, ressalvando-se, no entanto, o direito aos alimentos, conforme decorre dos artigos 1688° e 2016°, n° 2 do Código Civil.
O direito do divorciado a alimentos tem natureza, não indemnizatória ou compensatória, mas sim alimentar e é condicionado, pelas necessidades do alimentando e pelas possibilidades do alimentante.
Daí que se deverá entender que inexiste um direito à manutenção do nível de vida que o divorciado mantinha na pendência do matrimónio.
Três posições são defendidas na doutrina e jurisprudência quanto ao objectivo da obrigação de alimentos entre ex-cônjuges:
i. A manutenção do ex-cônjuge ao nível a que este se habituou na
vigência do casamento;
ii. Contribuir apenas para aquilo que foi indispensável ao sustento, habitação e vestuário, independente do padrão de vida do casal;
iii. Contribuir para colocar o ex-cônjuge numa situação razoável, mesmo que abaixo do padrão de vida que o casal enquanto tal atingira.
Propugna-se este último entendimento, na esteira de PEREIRA COELHO e GUILHERME OLIVEIRA, Curso de Direito da Família, Vol. I, 677-678 e ampla jurisprudência dos Tribunais Superiores, e que tem actual consagração no n° 3 do artigo 2016°-A do Código Civil, que estatui: O
cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.
Decorre do n° 1, alínea b) do artigo 2013° Código Civil sob a epígrafe Cessação da obrigação alimentar, que: A obrigação de prestar
alimentos cessa quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles.
De harmonia com o disposto no artigo 2004° do Código Civil importa proceder ao balanceamento entre as necessidades do credor de alimentos e as possibilidades do devedor, já que nos termos de tal preceito, a medida dos alimentos deverá ser fixada na proporção dos meios de quem houver de os prestar e da necessidade de quem houver de os receber.
De igual forma impõe o artigo 2016° do Código Civil que se tenha em consideração todas as circunstâncias susceptíveis de influir sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.
Como é sabido, a obrigação alimentar perdurará enquanto se mantiverem os pressupostos que a determinaram, sendo susceptível de sofrer variações. Poderá ser aumentada, se melhorarem as condições económicas do devedor ou se ocorrer o agravamento das necessidades do credor. Poderá, ao invés, sofrer redução, se houver um agravamento das disponibilidades financeiras do devedor ou uma melhoria das condições económicas do credor.
No caso dos autos, está provado que na decisão homologatória do acordo alcançado pelas partes, proferida em 28.05.2002, foi fixado que o autor pagaria à ré, a título de alimentos, a pensão mensal de €299,98, a título de alimentos - v. N°1 da Fundamentação de Facto.
Importa, então, ponderar sobre as necessidades da ré e, concomitantemente, verificar da capacidade económica do autor, enquanto devedor, para suprir tais eventuais necessidades da ré, pelo que cumpre apreciar, com particular detalhe, da viabilidade económica do autor para continuar a suportar a anteriormente fixada prestação alimentar devida à ré, ou se dela, a ré já não carece, apreciação essa que será reportada à data em que tal situação foi ponderada na 1a instância.
O binómio necessidades do credor de alimentos versus possibilidades do devedor de alimentos tem de ser apreciado em concreto, daí a crucial importância na ponderação da situação em apreço, tendo em consideração a matéria de facto apurada.
Vejamos detalhadamente, o que resultou da prova produzida:
Quando às necessidades da ré:
n A ré desempenha funções de assistente operacional no Instituto Nacional Dr. Ricardo Jorge, recebendo salário mensal líquido de € 505,00, acrescido dos proporcionais do subsídio do natal (i.e. +/- € 537, 55/mês).
n Vive com Paulo Miguel dos Santos Sereno , filho dela e do autor.
n O autor deixou de pagar pensão de alimentos ao filho, desde
Novembro de 2014, altura em que este atingiu a maioridade.
n Vivem em casa arrendada, sita em Caminho de El-Rei, n.° 3, em
Queijas, pela qual a ré paga € 350, 00 de renda mensal.
n A ré despende mensalmente, para além da quantia inerente à sua própria manutenção, os seguintes montantes:
n €125,00, em vestuário, calçado e transportes,
 € 135,60, em média, de despesas de electricidade, telefone e gás.
 € 70,00, em média, para pagamento de despesas médicas e medicamentosas.
 € 62,42 para pagar um empréstimo contraído junto do Cofre da Previdência no valor de €1.912, 81.
 € 3,99, em consultas, devido à necessidade que a ré tem de usar óculos.
 € 3,99 por cada consulta de especialidade médica e de fisioterapia, devido às doenças de que a ré padece: - depressão, problemas de ouvidos, anemia crónica, luxação em ambos os braços.
- v. N°s 8 a 17 da Fundamentação de Facto.
Em face da enumerada matéria de facto provada, é manifesto que comprovadas se encontram as necessidades da ré.
Em causa está, portanto, ponderar sobre a capacidade económica do devedor (o autor) para suprir tais comprovadas necessidades da ré.
> Quanto às possibilidades do autor:
O autor é médico especialista de medicina interna.
O autor auferiu em 2013 rendimentos por trabalho dependente e sujeitos a tributação no valor de € 37.580,66, dos quais ficam retidos € 10.339,00, 3.323,82 e € 4.133,89 para a Segurança Social. Além desses rendimentos por trabalho dependente, auferiu também, em 2013, mais €18.450,00 de rendimento ilíquido anual por serviços de actividade profissional.
Em 29.05.2015 o autor declarou à autoridade tributária que o seu agregado familiar auferiu um rendimento ilíquido anual de € 36.622,02 por tralhalho dependente prestado pelo requerente e, de igual modo, € 12.100,00 por serviços de actividade profissional, ascendendo o rendimento ilíquido anual a € 48.722,02, dos quais lhe foram retidos na fonte €15.757,45 (i.e. € 10.049,00 + € 4.058,45 + € 1.650,00) para pagamento de IRS e de quotizações à Segurança Social e dos quais abateu € 9.414,09, a título de pensões pagas, e deduziu à colecta € 1.615,70, por conta de encargos tidos com o imóvel que serve de habitação permanente
O agregado familiar do autor é composto por si, pela sua companheira, que se encontra desempregada, e por dois dependentes, um dos quais é deficiente com incapacidade de 60/prct..
1 O autor despende mensalmente, os seguintes montantes:
ü € 568,55 - Casa
ü €45,29-Zontvcabo
ü € 98,00 - Gás
ü €122,85 - Eletricidade
ü € 22,17 - Água
ü €16,30 - Quotas da Ordem dos Médicos
ü € 91,47 - seguro
ü € 20,64 - Seguro de vida
ü €150,00 - Gasolina
ü € 28,41 - Via Verde (Portagens)
ü € 500,00 - Alimentação
ü €150, 00 - Vestuário e calçado
n O autor despende ainda anualmente as seguintes despesas:
ü € 810,73 de refeições menores na escola;
ü € 160,20 - Imposto único de Circulação de veículo automóvel.
v. N°s 5 a 7, 19, 20 da Fundamentação de Facto.
Como é entendimento jurisprudencial, só será obrigado ao pagamento de alimentos (ou a manter tal obrigação) o cônjuge que tiver condições económicas para o fazer, sem colocar em causa a sua própria sobrevivência - v. a título meramente exemplificativo, Ac. R.C. de 24.05.2005 (P°894/05), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt.
Não pode ser fixada uma pensão alimentar, ou manter-se essa prestação, se a mesma se afigurar desproporcionada aos meios de que o devedor dispõe, mesmo que desse modo não seja possível eliminar completamente a situação de carência do credor de alimentos.
Face à demonstrada situação económica do autor, dúvidas não restam que terá de ser mantida a prestação alimentar acordada entre as partes, acordo esse homologado por sentença de 28.05.2002.
É que, muito embora se haja provado um decréscimo nos rendimentos declarados pelo autor, entre os anos de 2013 e 2104, a verdade é que o rendimento anual ilíquido do autor se cifrou em € 48.822,02, o que atingirá um valor mensal ilíquido de cerca de € 3.480,00 (a que corresponderá grosso modo cerca de € 2.500,00 líquidos mensais), tendo despesas no montante de €1.394,59, (568,55+45,29+98,00+122,85+22,17+16,30+91,47+20,64+150,00+28,41+150,00+80,91(970,93:12), para além das despesas com a alimentação no valor de € 500,00.
Ao passo que a ré aufere mensalmente, um valor líquido mensal de cerca de € 537,55, tendo despesas no valor de € 751,00, para além das despesas com a sua alimentação (que se admite se situem no patamar dos 300,00, como se alude na sentença recorrida), o que significa que a ré não poderá sobreviver sem a pensão de alimentos devida pelo autor que, não obstante a diminuição dos rendimentos por este auferidos entre 2013 e 2014, se entende que, com alguma contenção das suas despesas, poderá continuar a suportar tal pensão, sem colocar em risco a sua sobrevivência e a do seu agregado familiar.
Assim, tendo em consideração o quadro económico-financeiro do autor e da ré, há que concluir que este não provou, como lhe incumbia, nos termos do artigo 342°, n° 1 do Código Civil, que a sua situação financeira não se manteve com o mesmo nível económico que então teria quando foi fixada a pensão de alimentos devida à ré, não estando demonstrado que o eventual decréscimo de rendimentos auferidos pelo autor, entre 2013 e 2014, o impossibilite de continuar a pagar a pensão de alimentos de que a ré carece, por forma a proporcionar-lhe o indispensável à sua vivência diária, não se podendo descurar que as possibilidades de obtenção de outros rendimentos, designadamente, do trabalho, são indubitavelmente mais amplas, por parte do autor do que por parte da ré.
Mostra-se, consequentemente, correcto, adequado e equitativo, em face das possibilidades do autor, a manutenção da pensão de alimentos devida pelo autor à ré, e pelo valor de € 299,98 anteriormente fixado por acordo.
Improcede, por conseguinte, a apelação, mantendo-se nos seus precisos termos a sentença recorrida.

O apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527°, n°s 1 e 2 do Código de Processo Civil.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2a Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Condena-se o apelante no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 7 de Dezembro de 2016

Sumário (art. ° 663° n° 7 do CPC)
1. Recaí sobre o autor, no processo em que se peticiona a cessação da prestação alimentícia, o ónus de alegar e provar que se alteraram as suas possibilidades económicas ou as necessidades da ré, ou que esta passou a estar em condições de prover ao seu sustento sem qualquer auxílio do autor.
2. Deverá ser mantida a prestação devida a título de pensão alimentar, se a mesma se afigurar proporcional aos meios de que o devedor dispõe, atenuando desse modo a manifesta situação de carência em que se encontra a credora de alimentos.


Ondina Carmo Alves
Pedro Martins
Lúcia Sousa
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