Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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 - ACRL de 13-07-2017   Igualdade dos credores. Avaliação oficiosa do tribunal. Processo de revitalização.
I- A violação do princípio da igualdade dos credores, enquanto fundamento determinante da não homologação do Plano, por constituir uma violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis ao seu conteúdo, consubstancia matéria que, oficiosamente, se impõe ao tribunal avaliar e, como tal, não necessita de ser invocada pela parte para que possa ser ponderada em sede de decisão.
II- O princípio da igualdade de credores, previsto no artigo 194°, n° 1 e 2, do CIRE, é aplicável ao processo de revitalização e obsta a que o plano de recuperação possa estabelecer diferenciações entre os credores que não se mostrem justificadas por razões objectivas.
III- A reclamação ou não dos créditos (bem como o seu reconhecimento ou não na lista provisória) em sede de PER não consubstancia razão objectiva justificável que permita diferenciação, entre os credores comuns, para efeitos de consignação de perdão parcial ou total dos respectivos créditos.
Proc. 25922/15.0T8LSB-B 7ª Secção
Desembargadores:  Graça Amaral - Dina Monteiro - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
_______
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa,
I - Relatório
Partes:
C... - CONSTRUÇÕES, LDA. (Requerente/Recorrente)
I... - SISTEMAS DE SEGURANÇA, SA, B...,SA e outros (Credores/Recorridos)
Decisão recorrida:
Sentença de recusa de homologação do Plano de Recuperação.
Conclusão das alegações:
a) O prazo para votação do plano terminava no dia 04.01.2016 pois a Lista provisória de credores foi junta aos autos na data de 27.10.2015 (ref citius 7335462) e publicada nessa mesma data, conforme se pode conferir na publicidade do PER e insolvência;
b) Como não existiram impugnações, nos cinco dias úteis seguintes, converteu-se em definitiva (arts. 17-D n.° 2 e 3 do CIRE) começando o prazo a contar na data de 04.11.2015.
c) Terminando em 04.01.2016 - dois meses após;
d) Prazo preclusivo, que decorre da publicação/edital da lista de credores e do qual foram informados todos os credores - nomeadamente o Credor I... - Sistemas de Segurança S.A;
e) Tendo o Credor I... - Sistemas de Segurança S.A. junto o seu requerimento, no sentido do pedido de recusa de homologação do plano apresentado, no dia 05.01.2016, tal era intempestivo e não devia ter sido considerado pelo tribunal para proferir tal decisão - que no mesmo se fundamenta;
J Pois, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 216.° do C.I.R.E., aplicável por via do disposto no n.° 5 do artigo 17. °-F do mesmo Código: O juiz recusa a homologação, se tal lhe for solicitado pelo devedor (.. ) e tiver manifestado nos autos a sua oposição anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor, cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos(...).
g) Sendo clara, portanto, a sua extemporaneidade - apresentado um dia depois do prazo ter terminado pois enviou o seu requerimento no dia 05.01.2016, ou seja, um dia após encerrarem as votações;
h) Face à extemporaneidade do referido requerimento, e salvo melhor entendimento, importava ao douto Tribunal concluir pela manifesta intempestividade do requerimento apresentado pelo credor I... - Sistemas de Segurança S.A.., ordenado o seu desentranhamento;
i) Tal como não conheceu, e pelas mesmas razões, do requerimento para recusa de homologação apresentado pelo Credor B... S.A., por manifestamente intempestivo;
j) E, nestes termos, em consequência, padece a douta sentença de nulidade, de acordo com o disposto na segunda parte da alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do C.P.C., por excesso de pronúncia pois conheceu de um requerimento - e mais, fundamentou a sua decisão com base nesse documento - o qual, salvo melhor entendimento, deveria ter sido desentranhado, por extemporâneo (o que equivaleria à sua não apresentação);
k) Também pela pouca e deficiente fundamentação exposta pelo douto Tribunal para a decisão que tomou e no entender do ora Recorrente, cometeu a nulidade prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 615.° do C.P.C., pois que não especifica (...) os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ou não ter definido e fundamentado qual o término do prazo que os credores dispunham para poder requerer a não homologação judicial e que balizou a decisão proferida; Procedente a intempestividade do requerimento, prejudicadas ficam as demais questões suscitadas todavia, por cautela,
1) Com base no referido requerimento intempestivo entende a decisão existir violação do princípio da igualdade, ínsito no artigo 194.° n.° 1 do C.I.R. E;
m) No processo de insolvência, prevalece a vontade dos credores, respeitando o princípio da igualdade - no entanto poderão (e deverão!) existir diferenças de tratamento dos credores, consoante a diferente natureza dos seus créditos;
n) O plano in casu não viola o princípio da igualdade, mas apenas trata de forma desigual situações que não são iguais;
o) No que respeita aos trabalhadores, a diferenciação é óbvia: por um lado são os únicos créditos privilegiados nos autos por outro, sem os seus trabalhadores, a Recorrente naturalmente irá definhar o que culminará com a sua declaração de insolvência, situação na qual os credores não irão receber qualquer importância da Devedora, face à sua total ausência de recursos;
P) No que diz respeito aos créditos comuns, estes são considerados como créditos comuns mas na verdade têm garantias associadas! - Garantias pessoais;
q) Logo, diferentes dos demais créditos comuns que não têm quaisquer garantias, pessoais ou reais, associadas é pela existência dessas mesmas garantias pessoais que o plano diferencia esses créditos dos demais;
r) Consubstanciando, portanto, o plano num tratamento diferencial do que é, na realidade, diferente - ao contrário do que fundamente a decisão do Tribunal a quo;
s) No que diz respeito ao perdão total da dívida reclamada e não reconhecida na referida lista e perdão total da dívida existente à data do despacho de admissão do P.E.R. que não tenha sido reclamada no processo, tais razões parecem óbvias, no entender da Recorrente;
t) O plano prevê o que efectivamente lhes acontece no processo de insolvência - ficam sujeitas a rateio apenas os credores que reclamaram créditos e os créditos reconhecidos pelo Administrador de Insolvência;
u) Logo, os créditos existentes à data da insolvência, mas não reclamados nos autos pelos respectivos credores, não são pagos e extinguem-se... e o mesmo acontece com os créditos reclamados mas que, por algum motivo legal, não foram reconhecidos pelo respectivo Administrador - consequência que deriva da obrigatoriedade clara - ínsita no artigo 128.° do C.IE.R. - de os credores reclamarem os seus créditos, por um lado; e de os reclamarem bem e atentas as normas legais, por outro, com vista ao seu reconhecimento;
v) Ora, se num Plano Especial de Revitalização são todos os credores chamados a participar das negociações (e devidamente notificados para o efeito) - que o foram, in casu - e não o fazem, ou o fazem errada ou ilegalmente, questiona-se a Recorrente: porque não podem ter um tratamento igual àquele que derivam do próprio processo de insolvência;
w) Se assim não se entender, então de nada serviria a tramitação do P.E.R. no que respeita às necessárias reclamações de crédito e à lista de créditos reconhecidos a emitir pelo Administrador Judicial - pois presumir-se-ia que todos os créditos existentes no passivo da Devedora teriam que ser obrigatoriamente abrangidos, independentemente de reclamados ou reconhecidos, e nunca de forma diferencial;
x) Face a tudo o exposto, não concorda a ora Recorrente com a decisão e não vislumbra qualquer violação aos princípios invocados na sentença, inexistindo motivo para a não homologação do plano;
y) Pois que a lei aceita a diferenciação entre credores quando justificada por razões objectivas, perseguindo a finalidade do processo a recuperação da unidade empresarial e manutenção dos postos de trabalho - e não a liquidação, a qual seria sim muito desfavorável a esses credores.
Não foram apresentadas contra alegações.
II - Apreciação do recurso Os factos:
O tribunal a quo deu como assente a seguinte factualidade com relevância para a decisão:
1. Em 30-12-2015 foi junto pela devedora o plano de recuperação e anexos submetidos à votação dos credores, nos termos constantes de fls. 326 a 405, cujo teor aqui se dá integralmente reproduzido.
2. A Sra. Administradora juntou, em 08-01-2016, a documentação respeitante à votação do plano, requerendo a sua homologação.
3. O pedido de não homologação formulado pelo credor I... - Sistema de Segurança, SA foi apresentado em 05-01-2016.
4. O pedido de não homologação formulado por B..., SA foi apresentado em 14-01-2016.
5. O credor I... - Sistema de Segurança, SA votou contra o referido o plano. De acordo com os elementos disponíveis no processo registam-se ainda as seguintes ocorrências com relevância para o conhecimento do recurso:
a) A Lista Provisória de Credores foi junta aos autos em 27-10-2015 e publicada nessa mesma data;
b) A Lista Provisória não foi objecto de impugnação, tendo-se convertido em definitivo;
c) A Requerente apresentou proposta de Plano de Recuperação da qual conta
como objectivo primordial: (...) alcançar um acordo que preveja a revitalização da C... - Construções, Lda. através da reestruturação do passivo e da atividade da empresa, convertendo-a numa empresa socialmente responsável, assim como financeiramente sustentável além de lucrativa, encaminhando os lucros gerados para a satisfação, ainda que parcial, dos credores, deixando-os numa situação muito mais vantajosa do que ficariam num eventual e indesejável cenário de encerramento e liquidação;
d) No que se refere ao Financiamento e Medidas de Reestruturação da Dívida o Plano de Recuperação (9.2) propõe: (...) um perdão total da dívida reclamada e não reconhecida pelo Administrador Judicial Provisório na Lista Definitiva de Credores homologada nos termos e para efeitos do art.° 17-D.°. do C.I.R.E. assim como, perdão total da dívida existente à data do despacho de admissão do Processo Especial de Revitalização que não tenha sido reclamada no processo ainda que reconhecida pelo próprio devedor e constante na referida Lista Definitiva, excetuando-se a dívida cujo titular seja o Estado ou algum Ente Público ou os trabalhadores, funcionários e colaboradores da empresa. O Plano de Recuperação, dependendo da natureza do credor, prevê também perdão de juros, vencidos ou vincendos assim como perdão parcial ou total do capital em dívidas reclamado e reconhecido. Nesse mesmo sentido, no caso dos créditos detidos pelo Estado e Entes Públicos, o Plano de Recuperação não prevê qualquer perdão de capital e de juros vencidos e vincendos. Por outra parte, quanto aos créditos detidos pelos trabalhadores, funcionários e colaboradores, o Plano de Recuperação prevê um perdão total de juros vencidos e vincendos. Quanto aos créditos detidos pelas Instituições Financeiras e de Crédito, o Plano de Recuperação prevê o perdão dos juros vencidos que ultrapassar a aplicação efetiva de taxa anual de 4,50/prct. (quatro vírgula cinquenta por cento), assim como um perdão de 80/prct. (oitenta por cento) do capital em dívida reclamado e reconhecido. Quanto aos créditos detidos pelos fornecedores e outros credores, o Plano de Recuperação prevê perdão total de juros vencidos e dos vincendos, assim como um perdão de 80/prct. (oitenta por cento) do capital reclamado e reconhecido. Por último, quanto aos créditos detidos pelos sócios e pessoas com eles especialmente relacionadas, o Plano de Recuperação prevê perdão total do capital em dívida e dos eventuais juros vencidos e dos vincendos;
e) Consta igualmente do referido Plano (10.4 Dívida a Fornecedores e Outros Credores
Correntes) a seguinte proposta: (...) Pagamento de 20/prct. (vinte por cento) do crédito reclamado e reconhecido na Lista Definitiva de Créditos Homologada nos termos e para efeitos do art.° 17-D.°, do C.I.R.E.; em 40 (quarenta) prestações trimestrais (correspondente a 10 «dez» anos) iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no vigésimo quarto mês após a data do trânsito em julgado da homologação do Plano de Recuperação; Perdão de 80/prct. (oitenta por cento) do crédito reclamado e reconhecido na Lista Definitiva de Créditos homologada nos termos e para efeitos do art.° 17-D. °, do C.I.R.E.; Perdão total da dívida reclamada e não reconhecida pelo Administrador Judicial Provisório na Lista Definitiva de Credores homologada nos termos e para efeitos do art.° 17-D.°, do C.I.R.E. assim como, perdão total da dívida existente à data do despacho de admissão do Processo Especial de Revitalização que não tenha sido reclamada no processo ainda que reconhecida pelo próprio devedor e constante na referida lista definitiva; Perdão total dos juros vencidos e vincendos;
f) Relativamente ao passivo actual consta do ponto 8. do Plano Passivo Atual
(Relação de Credores), A posição creditícia da C... Construções, Lda. à data de elaboração do presente plano de recuperação, conforme a lista provisória de créditos publicada no portal CITIUS no dia 27.10.2015 (...) é num total de 4.428.457,16 €:
Créditos Privilegiados 61.970,09 €; Créditos Garantidos 7.922,47 €; Créditos Comuns 4.358.564,60 €; Créditos Subordinados 0,00 €;
g) Os cinco maiores credores da Requerente são: B... (703.277,90€), D..., Lda (635.433,36€), P..., Lda. (506.267,35€), A..., Lda (400.000,00€) Luxarclima, Lda. (261.398,05€);
h) Em 16-01-2016, o B..., SA, credor e reclamante, veio suscitar e requerer a não homologação do Plano de Recuperação, invocando como fundamento a violação do princípio da igualdade previsto no artigo 194.º, do CIRE, aplicável ao PER, em face do pagamento integral das entidades públicas relativamente ao que se encontra estipulado quanto ao perdão de 80/prct. do capital, bem como dos juros, incidente sobre os créditos das instituições financeiras e de crédito e dos fornecedores e outros credores correntes;
i) A I... - Sistemas de Segurança S.A., credora e reclamante, veio apresentar oposição à homologação do Plano com fundamento na violação do princípio da igualdade entre credores fazendo salientar diferenciação não justificada dos credores comuns (consoante tenham ou não reclamado os seus créditos, prevendo por um lado, o pagamento parcial dos que hajam reclamado e tenham os seus créditos inseridos na lista definitiva, por outro lado, perdão total relativamente àqueles que tenham decidido não reclamar os seus créditos), entre os créditos de fornecedores e os créditos comuns das entidades financeiras e de crédito (nos créditos destas entidades financeiras não há perdão integral dos juros vencidos e vincendos; nos créditos dos fornecedores está previsto um perdão total dos juros vencidos e vincendos, sem qualquer capitalização daqueles juros e/ou pagamento de uns e outros
juros, sem se chamar à colação a possibilidade de ressarcimento através da manutenção das garantias constituídas);
O direito
Questões submetidas pela Apelante ao conhecimento deste tribunal: ,(delimitadas pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso - artigos 608.°, n.°2, 635.°, n.4, do Código de Processo Civil)
 Das nulidades da sentença por omissão e excesso de pronúncia
 Da violação do princípio da igualdade entre credores face ao tratamento diferenciado não justificável
1. Da omissão e do excesso de pronúncia
Defende a Apelante a nulidade de sentença por omissão de pronúncia por não ter definido qual o término do prazo que os credores dispunham para requerer a não homologação.
Dispõe o artigo 615.°, n.°1, alínea d), do CPC, que é nulo o acórdão quando
deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Esta nulidade decorre da exigência prescrita no n.°2 do artigo 608.°, do CPC, nos termos do qual O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Relativamente ao sentido exacto a dar ao termo legal questões, quer a doutrina quer a jurisprudência fazem apelo à necessidade de se proceder à distinção entre questões por um lado, e argumentos ou razões, por outro, concluindo que só a ausência de apreciação das primeiras é determinante da nulidade em referência.
Com efeito, mostra-se uniforme o entendimento quanto a considerar que na expressão «questões» não se incluem os elementos, argumentos ou raciocínios utilizados, quer pelas partes, quer pelo tribunal, para a resolução das questões que efectivamente cumpre apreciar.
Igualmente tem vindo a ser pacificamente entendido que não há omissão de pronúncia sempre que a matéria tida por omissa ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada.
Acresce que nada obriga a que o tribunal aprecie todos os argumentos invocados pelas partes, impondo-se apenas que indique a razão que serve de fundamento à decisão proferida.
Conforme decorre do teor da sentença proferida, o tribunal a quo ao considerar que cabia apreciar os fundamentos do requerimento apresentado pela credora Infraser teve por implícita a tempestividade do respectivo requerimento sendo que na fundamentação fáctica indicou a matéria necessária para que tal apreciação pudesse ser levada em conta.
Assim sendo, não se verifica a referida nulidade.
Considera ainda a Recorrente que o tribunal a quo ao ter recusado a homologação do Plano aceitando requerimento extemporâneo) conheceu de matéria que não poderia tomar conhecimento porque não suscitada uma vez que, para todos os efeitos, tal requerimento deveria ter sido mandado desentranhar do processo e, nessa medida, não passível de ser apreciado.
Carece igualmente de razão.
Ainda que o tribunal a quo tivesse apreciado requerimento extemporâneo (o que
de todo não se evidencia - cfr. n.°s 1 e 2 da factualidade provada) a decisão não padecia da
nulidade que a Apelante lhe imputa porquanto a questão apreciada - violação do princípio da igualdade dos credores -, enquanto fundamento determinante da não homologação do Plano, constitui matéria que, oficiosamente, se impõe ao tribunal avaliar e, como tal, não necessita de ser invocada pela parte para que possa ser ponderada em sede de decisão - cfr. artigo 215.°, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE).
Não se verificam, por isso, as invocadas nulidades por omissão e excesso de pronúncia a que alude a alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC.
2 ) Da violação do princípio da igualdade entre credores face ao tratamento diferenciado não justificável
Defende a Recorrente que o tribunal a quo não deveria ter recusado a homologação do Plano de Reestruturação por o mesmo não violar o princípio da igualdade de credores uma vez que as diferenciações nele definidas têm subjacente a especificidade e objectividade das respectivas situações. Alicerça-se na seguinte ordem de argumentos:
- justifica-se a diferenciação quanto ao respectivo pagamento entre credores com crédito reconhecido e não reconhecido ou ainda terem ou não sido reclamado, atento o
que acontece num processo de insolvência (os créditos existentes à data da insolvência, mas não reclamados ou não reconhecidos não são pagos e extinguem-se);
- justifica-se a diferenciação de pagamento relativamente aos credores
trabalhadores (são os únicos créditos privilegiados e sem eles não é possível a recuperação da empresa)
e às instituições bancárias tendo em conta a necessidade de apoio de financiamento para se proceder à recuperação da unidade empresarial e manutenção dos postos de trabalho.
Na apreciação do fundamento de recusa de homologação do plano decidida pelo tribunal a quo importa salientar que o processo especial de revitalização surgiu como
resposta estratégica à necessidade da criação de uma envolvente favorável à revitalização do tecido empresarial num momento especialmente crítico do seu desenvolvimento, criando o legislador um novo instrumento de apoio à recuperação de empresas, com o intuito de optimização do contexto legal, tributário e financeiro em que as empresas actuam, tendo em vista a revitalização empresarial de unidades economicamente viáveis, e resultou do quadro de memorando de entendimento com a Troika (no qual o Governo português assumiu o compromisso de alterar o regime de insolvência), que determina a aprovação de «princípios gerais de reestruturação voluntária extra judicial em conformidade com as boas práticas internacionais».
Foi pois neste contexto que o Governo aprovou a Resolução de Conselho de Ministros n° 43/2011, de 25.10, onde fixou os Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores, princípios que deverão nortear a actuação dos intervenientes nas negociações, conforme impõe o artigo 17.°-D, n.°10, do CIRE, e cujo desrespeito é passível de constituir violação não negligenciável, designadamente de normas aplicáveis ao seu conteúdo3; como tal, fundamento de não homologação do plano de revitalização aprovado, nos termos do artigo 215.°, do GIRE.
Na invocação dos princípios que devem nortear o processo especial de revitalização verifica-se que o tribunal a quo fundamentou a recusa de homologação por considerar que o Plano consagrava diferenciações injustificadas entre credores por violação do princípio da igualdade.
Mostra-se inquestionável que o plano de recuperação conducente à revitalização do devedor não pode deixar de obedecer ao princípio da igualdade dos credores (cfr.
artigo 194.°, n°s 1 e 2, do CIRE, aplicável por força do artigo 17.°-F, n°5), constituindo o mesmo um
pilar estruturante e, nessa medida, essencial, do plano de recuperação, pelo que a sua violação, não consentida pelo interessado, constitui violação não negligenciável das regras aplicáveis ao conteúdo do plano; como tal, fundamento de não homologação pelo tribunal (cfr. artigo 215.0, do CIRE).
Na determinação do alcance do referido princípio, Carvalho Fernandes e João
Labareda referem que as duas facetas em que se desdobra o princípio da igualdade, traduzidas na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo dos credores atingidos, em contrário pelo que, segundo os referidos autores, permite-se que o plano possa estabelecer diferenciações entre os credores da insolvência, desde que “justificadas por razões objectivas .
Por conseguinte, como refere o Acórdão da Relação de Guimarães de 04-03-2013, Processo n.° 3695/12.9TBBRG.G1, o que está vedado ao plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, na falta de acordo dos lesados, é nele se sujeitar a regimes diferentes os credores que se encontrem em circunstâncias idênticas, e sem a verificação dum quadro objectivo que sustente uma tal diferenciação, sendo que, ainda que perante credores inseridos numa mesma classe, e dotados até de semelhantes garantias creditórias, nada obsta a que se estabeleçam/fixem diferenciações, exigindo-se tão só que assentem elas em circunstâncias objectivas que justifiquem o tratamento diferenciado.
Realça ainda o citado aresto que se mostra igualmente essencial que as razões objectivas que justificam o tratamento diferenciado de determinados credores e plasmadas no plano de recuperação se encontrem devidamente concretizadas e identificadas.
Na análise da situação concreta e conforme realçado na decisão sob censura, relativamente aos credores comuns evidencia-se que ocorre uma situação desigual quanto aos pagamentos radicado no facto de terem ou não sido reconhecidos na lista provisória ou terem ou não sido reclamados. Com efeito, conforme decorre do Plano, os credores (comuns) que reclamaram os seus créditos e foram reconhecidos podem vir a ser satisfeitos, após período de carência de vinte e quatro meses, em 80/prct. do capital reconhecido e verificado na Lista Definitiva de Credores. Os credores (comuns) que não
reclamaram (ainda que os seus créditos tenham sido inseridos na lista provisória) quer o capital, quer os juros têm um perdão de 100/prct. (tal como os credores comuns que reclamaram, mas cujos créditos não foram reconhecidos e integrados na referida Lista Definitiva de Credores Reconhecidos).
Na sequência do decidido, não oferece dúvida de que o Plano prevê um tratamento diferenciado dos credores comuns assente numa única realidade: terem ou não reclamado os seus créditos e estarem ou não inseridos na lista definitiva.
Ora, ao invés do que considera a Apelante, tal como defende a credora I... - Sistemas de Segurança, SA (que votou contra o Plano), a circunstância de se reclamar ou não créditos no processo especial de revitalização não significa, por si só e sem mais, que se tenha perdido o interesse em ver os respectivos créditos inseridos na lista definitiva de credores com vista a serem potencialmente satisfeitos.
A reclamação ou não dos créditos em sede de PER não consubstancia razão objectiva que permita tal diferenciação.
Acresce que, no que respeita aos créditos das Instituições Financeiras e de Crédito, relativamente aos quais é proposto o pagamento de 20/prct. do crédito reclamado e reconhecido, com perdão dos juros vencidos até à data de homologação do Plano de Recuperação na parte que exceder a taxa anual efectiva de 4,50/prct. (capitalizando-se os remanescentes e pagamento dos juros vincendos à taxa variável de Euribor 6M acrescida de um spread de 3,125/prct., o qual aumentará cada dois anos em 0,50/prct. até alcançar um máximo de 4,50/prct., com a especialidade de se manter a totalidade das garantias já prestadas antes do despacho de admissão do PER), ocorre igualmente uma diferenciação com os demais credores comuns pois que, para estes, propõe-se um perdão total dos juros vencidos e vincendos (sem qualquer capitalização daqueles juros e/ou pagamento de uns e outros juros, sem se chamar à colação a possibilidade de ressarcimento através da manutenção das garantias constituídas) diferenciação que, igualmente, se não mostra minimamente justificada (concretizada e identificada) no Plano.
Nestes termos, atendendo à ausência de objectividade da diferenciação entre os credores consignada no Plano de Recuperação aprovado, não pode deixar de se considerar que existe fundamento para a recusa da sua homologação tal como o entendeu a decisão recorrida.
Improcedem, por isso, as conclusões da apelação.
III - Decisão
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida
Custas pela Apelante.
Lisboa, 13 de Julho de 2017
Sumário
I - A violação do princípio da igualdade dos credores, enquanto fundamento determinante da não homologação do Plano, por constituir uma violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis ao seu conteúdo, consubstancia matéria que, oficiosamente, se impõe ao tribunal avaliar e, como tal, não necessita de ser invocada pela parte para que possa ser ponderada em sede de decisão.
II - O princípio da igualdade de credores, previsto no artigo 194°, n° 1 e 2, do CIRE, é aplicável ao processo de revitalização e obsta a que o plano de recuperação possa estabelecer diferenciações entre os credores que não se mostrem justificadas por razões objectivas.
III - A reclamação ou não dos créditos (bem como o seu reconhecimento ou não na lista provisória) em sede de PER não consubstancia razão objectiva justificável que permita diferenciação, entre os credores comuns, para efeitos de consignação de perdão parcial ou total dos respectivos créditos.
A relatora
Graça Amaral
Dina monteiro
Luís Espírito Santo
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