Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 01-06-2017   Processo Tutelar Cível. Decisão provisória. Audiência prévia das partes.
1. Em processo tutelar cível a decisão provisória será precedida das averiguações sumárias que o juiz tiver por convenientes, bem podendo assim, face aos elementos já constantes do processo, afigurarem-se desnecessárias, para o efeito, outras diligências.
2. Quando a audição prévia das partes puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência, não terá a mesma lugar.
3. Sendo dispensada a audiência prévia das partes, o contraditório considera-se assegurado por via da faculdade concedida àquelas de, na sequência da notificação da decisão que decretou a medida provisória, recorrerem ou deduzirem oposição.
Proc. 653/14.2TBPTM-K.L1 2ª Secção
Desembargadores:  Ezaguy Martins - Maria José Mouro - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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Apelação - 653/14.2TBPTM-K.L 1
Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação
1 - Por apenso a identificados autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, relativas à menor J..., veio P..., em representação daquela sua filha, deduzir, em 17-05-2016, incidente de incumprimento, relativo ao regime de visitas, contra o pai da mesma menor, R....
Em continuação de anteriormente iniciada conferência de pais - aos 11-11-2016 - e nela ouvidos a tia materna da menor e o pai desta, pelo mesmo foi dito que não cumpriria com o ordenado se a filha lhe disser que não quer ir. Que não obriga a filha. Que a mãe não a procura, mas que ela coloca a filha em perigo. Que não é ele que impede a filha de ir..
Na sequência do que foi proferido o seguinte despacho:
Este pai foi aqui advertido de que não cumprindo, será condenado em multa e será ordenada emissão de mandados para entrega da criança.
Não de alteração das responsabilidades parentais, e nega-se a cumprir o regime. Este é um caso claro de enfrentar o poder judicial do Estado.
Vamos-lhe dar uma oportunidade.
No cumprimento do regime de regulação das responsabilidades parentais fixado por acordo, ao abrigo do disposto no artigo 28.° do RGPTC, e no quadro do disposto no artigo° 918.° do CC, determina-se que será a tia materna que passará a ir recolher e entregar a criança, dado que aceita esta responsabilidade e assume-se aqui apenas no
interesse da criança, e não de pai ou mãe, a fim de evitar situações de tensão e conflito entre pai e mãe.
E assim, para início do cumprimento do regime de visitas, a tia irá hoje buscar a criança à escola, sendo aí os locais de recolha da mesma nos fins de semana quinzenais, entregando-a em caso do pai no domingo por volta das 17 horas.

O caso continuará ser acompanhada pela ECJ de Mafra e Faro, e assessoria externa, pela Dr. T..., a fim de se tentar melhorar a relação deste agregado pai e mãe. .
Por mail de 27-01-2017 - reproduzidos a folhas 9 e 10 - veio a tia materna da menor dar conhecimento de que:
mais uma vez o pai da J..., não autorizou a menina a vir passar o fim de semana com a Mãe e Tia.
Desde a última, audiência em Novembro onde o Meritíssimo Dr. Juiz, estipulou os fim de semanas, de 15 em 15 dias com a Mãe e a Tia, tem sido novamente muito complicado de gerir esta situação, pois nada tem sido cumprimento da parte do Pai, onde tem imposto horas, dias e locais e temos feito tudo o que o Pai estipula, para estar o mais presente possível com a J... mas já não sabemos o que fazer perante esta situação!!
Este fim de semana ao qual seria a menina ficar convosco não deixa e refere que a menina tem festas de anos, treino de natação etc....
Refere que o próximo fim de semana não deixa nem para o outro..
Sendo, com data de 02-02-2017, proferido despacho determinando a emissão de mandados para entrega da menor à sua tia materna, a executar apenas em caso de recusa da sua entrega pelo progenitor, devendo o regime firmado a fls. 89 ter o seu início no fim-de-semana que começa em 10 de Fevereiro de 2017. .
Em 09-02-2017, foi proferido despacho, reproduzido a folhas 34, com o seguinte teor:
Fls. 200 - Uma vez que resulta do teor do requerimento que antecede que os intervenientes acabam por estar de acordo, em prol do superior interesse da menor, em que neste fim-de-semana não tenha lugar a visita à família materna, visando a estável realização da actividade (prova) inerente à natação frequentada pela menor, o regime
provisório estabelecido nestes autos será retomado no próximo fim-de-semana.

Fls. 204 - Logo que os autos reúnam todos os elementos cuja junção se determinou, será designada data, na senda do decidido a fls. 89 dos autos.
Reportando-se aqueles dois trechos do despacho, aos mails da tia materna da menor, reproduzidos a folhas 26 e 30, e datados de 09-02-2017, que aqui se dão por reproduzidos, no segundo dos quais, e designadamente, se diz que o Requerido refere por SMS que a J... não irá deixar de praticar a atividade nos fins de semana de 15 em 15 dias e Não queríamos de todo prejudicar a J... em nada mas sentimo-nos impotentes perante esta situação.
Em requerimento de 09-02-2017 - reproduzido a folhas 41 v.° a 47 - veio o Requerido pronunciar-se sobre o teor do mal/ de folhas 9-10, que refere estar pejado de falsidades e imprecisões, concluindo dever considerar-se improcedente por não provado o incumprimento do regime de visitas e férias, por parte do Requerido R....
Mais requerendo diligências instrutórias.
Em despacho de 10-02-2017, reproduzido a folhas 57 e 58, consignou-se:
Fls. 215 e ss. (citadas folhas 41 v.° a 47) - No despacho em que se determinou a emissão de mandados para entrega da menor, o Tribunal limitou-se a conferir e a garantir a execução ao determinado provisoriamente na conferência de pais que teve lugar em 11 de Novembro de 2016, visando salvaguarda do interesse da menor, e tal qual já aí e havia advertido, aliás decorrência legal do disposto no art° 41°, n. °s 1 e 5 do R. G.P. T. C.

Na mesma data o Tribunal concedeu o contraditório ao requerido para se pronunciar quanto ao alegado pela tia da menor, direito que ora veio exercer, sendo que a sua alegação será ponderada em conjugação com o resultado das diligências probatórias que se encontram em curso, aquando da continuação da conferência de pais, na senda do
decidido a fls, 89.

Relativamente ao requerimento probatório apresentado pelo requerido, por ora determina-se que, com cópia de toda a sua alegação, a remeter às E.C.J. de Mafra e de Faro e à Exma. Sra. Dra. T... (assessoria externa), para complemento do determinado a fls. 189, se informe, no solicitado relatório sucinto, de eventuais indícios do
ora alegado.

Comunique à Escola frequentada pela menor que, a partir da próxima sexta feira, de 15 em 15 dias, a tia materna da menor J..., de seu nome C..., irá buscar a menor à escola, a fim de a mesma passar
os determinados fins-de-semana alternados com a família materna.

Como já se consignou no despacho que antecede (fls. 208), este fim-de-semana que hoje começa, por consenso entre ambos os progenitores e a bem da serena realização da actividade da menor (prova de natação), não terá lugar a visita à família materna, permanecendo a menor com seu progenitor. .
Em 17-02-2017, recorreu o Requerido a interposição de recurso dos sobreditos despachos de 02-02-2017, 09-02-2017 e 10-02-2017. Formulando, nas suas alegações, as seguintes, nominadas, conclusões:
1- 0 Recorrente R..., recorre dos doutos despachos da Mma. Juiz a quo, prof dos em 2/02/2017 (ref.: 104956576), de 09/02/2017 (ref.: 105100023) e de 10/02/2017 (ref.: 105115307) por serem arbitrários, não fundamentados de facto e de direito, parciais, desnecessários e violadores do princípio do contraditório.
II- Em 27/01/2017, C..., irmã da Recorrida e mera interveniente acidental, usurpa e substitui aquela, denunciando no mail (ref:9044669 e 9044659), um forjado incumprimento, por parte do Recorrente, do regime de visitas provisoriamente imposto por despacho de 11/11/2016 (em recurso nesse Venerado Tribunal).
III- Em 02/02/2017, a Mma. Juiz a quo, sem notificar previamente o Recorrente, nem lhe dar oportunidade de se pronunciar sobre o aludido documento (mail) e as falsas imputações de incumprimento das visitas, profere o 1° despacho recorrido (ref.:104956576).
IV- Nesse despacho, ordena a notificação do Recorrente para exercer o contraditório à posteriori, decidindo aplicar medidas coercivas, humilhantes e vexatórias contra este, visando efetivar o regime de visitas, dando como certo o seu incumprimento do regime de visitas.
V- Em 09/02/2017, é junto aos autos, novo mail da interveniente acidental, C..., datado de 6/02/2017 (ref: 9140934, 9134643 e 9134563 que inclui o mail de 27/1/2017), após forjar novos factos e imputações ao Recorrente, informa a Mma. Juiz a quo, que por iniciativa desta e da Recorrida cancela a visita agendada para 10/0212017, com o falso pretexto de ser muito cansativo para a menor, as viagens e provas de natação.
VI- Em 09/02/2017, a Mma. Juiz a quo, sem previamente ouvir e notificar o Recorrente, profere o 2° despacho recorrido (ref.:105100023) decidindo adiar, de 10/02/2017 para 17/2/2017, a entrega da menor J..., anuindo a essa pretensão da Recorrida, e ficcionando o acordo ou aval daquele nesse mesmo adiamento.
VII- 0 Recorrente, em resposta às falsas imputações do 1° mail (ref.:9044669) que despoletou o 1° despacho recorrido, junta aos autos, o requerimento (ref.:24859231) de 09/02/2017, e esclarecendo que o regime de visitas, provisoriamente alterado na conferência de pais de 11/11/2016, foi desde então cumprido, juntando provas documentais e testemunhais nesse sentido. Nesse requerimento, o Recorrente, insurge-se contra a arbitrariedade, parcialidade e desnecessidade das medidas decididas pela Mma. Juiz à quo, visando a efetivação, se necessário, pela força das aludidas visitas.
VIII- Nos arts. 32 e 33 do requerimento do Recorrente é referido expressamente que a menor aguardará na escola a chegada da tia materna C..., para a realização da visita à Recorrida agendada para o período de 10/02/2017 a 13/02/2017.
IX- A Mma. Juiz a quo, no 2° despacho sob censura, não podia fundamentar essa decisão de adiamento num ficcionado acordo ou aval do Recorrente nesse adiamento.
X- Para implementar a 1a decisão recorrida ordenou que se oficiasse em 10/02/2017 ao Comandante do Destacamento da GNR de Mafra (ref: 105108378) esclarecendo que o vexatório mandato deve ser cumprido em 17-03-2017 e não no dia 10/02/2017. Foi anexado o mandato de entrega da criança e o 2° despacho recorrido, de 09/02/2017 (ref.:105100023), a adiar a entrega da menor.
XI- Em 10/02/2017, a Mma. Juiz a quo, no 3° despacho recorrido (ref.:105115307), esclarece e reforça as suas anteriores decisões, considerando que o Recorrente exerceu cabalmente o contraditório.
XII- Em 10/02/2017, o Tribunal oficia à Escola da menor (ref.: 105130993) comunicando a sua decisão de a partir da próxima sexta-feira (17-02-2017), de 15 em 15 dias, a tia materna da menor abaixo identificada, de seu nome C..., irá buscar a menor à escola, a fim de a mesma passar os determinados fins-de-semana alternados com a família materna.
XIII- Uma vez mais, o Recorrente não foi notificado em tempo útil dos 2° e 3° despachos da Mma. Juiz a quo, proferidos em 9 e 10 de Fevereiro de 2017, em que decide adiar a entrega da menor, o que acarretou que esta aguardasse na Escola, mais de uma hora em vão, pela chegada da tia materna.
XIV- 0 Recorrente, solicitou à GNR do Livramento, a elaboração de um auto de ocorrência a registar que a menor não foi entregue no dia 10/02/2017, porque a tia materna não a foi buscar.
XV- A Mma. Juiz a quo, nos doutos despachos de 09 e 10 de Fevereiro de 2017, decidiu adiar a entrega da menor para 17/02/2017, uma vez mais, sem dar oportunidade ao Recorrente de exercer o contraditório e mais grave ainda, fundamenta tais decisões, num ficcionando aval ou acordo do Recorrente nesse adiamento.
XVI- A Mma, Juiz a quo, decide adiar a visita anuindo a pretensão da Recorrida e interveniente acidental, no exclusivo interesse destas e em prejuízo do Recorrente e dos superiores interesses da menor, revelando, parcialidade nessas suas decisões.
XVII- Nos três despachos recorridos, a Mma. Juiz a quo, decidiu a pedido da Recorrida e da interveniente acidental, C..., fundamentando as suas decisões nas versões forjadas destas, vertidas em documentos em que não deu oportunidade ao Recorrente de os apreciar e exercer o contraditório.
XVIII- Ao decidir nos moldes em que o fez, nos três despachos sob censura, a Mma Juiz a quo, fez tábua rasa do princípio do contraditório (art.25° RGPTC) e tomou decisões arbitrárias, parciais e desnecessárias, aplicando medidas vexatórias e humilhantes sempre em prejuízo do ora Recorrente.
XIX- As decisões recorridas, assentam nas pretensões da Recorrida e da interveniente acidental, sem cuidar de colher a versão do Recorrente, não se baseiam em qualquer prova e não, estão minimamente fundamentadas de facto e de direito.
XX- São parciais, por serem sempre em prejuízo do Recorrente e com sistemática violação do contraditório (arts.3° n°s 2 e 3, 4° do CPC. 25°, 28° n°s 4 e 5 41° n°1 e 5 RGPTC).
XXI- 0 incidente de incumprimento das responsabilidades parentais configura um processo tutelar cível com natureza de jurisdição voluntária.
XXII- 0 julgador, dá prevalência nas suas decisões a critérios de conveniência e equidade sobre a legalidade, mas tal não se confunde com arbitrariedade, parcialidade, como sucedeu nas decisões sob censura (cfr.art.1°, 3°, al. c), 12°, 27 n°s 1 e 2; 28 n°s 1 e 2 RGPTC e 986°, n°3 do CPC).
XXIII- Essas decisões provisórias, não estão isentas do dever geral de fundamentação previsto no n°1 do art.154°, do C.P.C. e 28 n°4 RGPTC e 205 n°1 CRP, aplicável a qualquer pedido controvertido e a questões suscitadas no processo, não podendo limitar-se a aderir aos fundamentos alegados por uma das partes (cfr. n° 2 do art.154° do C.P.C).
XXIV- O n°1 do art.205° da C.R.P, expressa que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
XXV- No nosso Ordenamento, a fundamentação de uma decisão judicial, constitui um elemento essencial e uma fonte de legitimação dessa decisão.
XXVI- A lei impõe como critério e base essencial da fundamentação da decisão em matéria de facto, o «exame crítico das provas».
XXVII- As decisões da matéria de facto não podem assentar apenas no íntimo convencimento do julgador, num mero intuicionismo, exigindo-se um convencimento racional, devendo, o julgador pesar com justo critério lógico o valor das provas produzidas.
XXIX- Para que a Mma. Juiz a quo, cumprisse o seu dever de fundamentação das decisões, não bastava, expressar que tal é fruto da convicção a que chegou (foro íntimo é insindicável), sendo vital que consigne a manifestação ou exteriorização dessa convicção nas decisões proferidas, o que não ocorreu.
XXX- As decisões recorridas ao concretizarem e efetivarem o regime de visitas, implementando medidas coercivas contra o Recorrente, para assegurar o seu efetivo cumprimento, partem da errada convicção da Mma. Juiz a quo, não sustentada em qualquer elemento de prova, de que o Recorrente o incumpriu o que não corresponde à verdade, fazendo uma errónea apreciação da necessidade/oportunidade das mesmas.
XXXI- A Mma. Juiz a quo, não fixou a factualidade em que assentou as suas decisões nem se apura a necessidade das medidas e o porquê do conteúdo dessas suas decisões, que são omissas no que tange a fundamentação factual e jurídica.
XXXII- 0 Recorrente, desconhece as premissas em que a Mma. Juiz a quo baseou as decisões recorridas, nem o percurso lógico que fez para as proferir, estando assim inquinadas de nulidade.
XXXIII- Os despachos recorridos padecem de vício de nulidade mesmo que se entendesse, por mera hipótese, sem conceder, que a fundamentação não é omissa mas meramente deficiente, uma vez que não permitem ao recorrente R... e a esse Venerado Tribunal da Relação de Lisboa, a perceção das razões de facto e de direito na génese dessas decisões judiciais.
XXXIV- 0 conceito de dever de fundamentação cumpre uma função primordial: permitir às partes, apurar do seu acerto ou desacerto e decidir da eventual impugnação, para tanto necessitam de conhecer a sua base fáctico-jurídica. Por outro lado, para que a própria sociedade, entendam as decisões judiciais e não as sintam como um ato autoritário, importa que se articulem de forma lógica. A fundamentação da sentença é indispensável na sua reapreciação em sede de recurso, uma vez que Venerado Tribunal da Relação de Lisboa, tem de saber em que se fundaram as decisões recorridas
XXXV- A Mma. Juiz a quo, por imposição legal e constitucional, estava vinculado ao dever de fundamentar as decisões recorrida, quer no plano fáctico, quer no plano jurídico (cfr.arts.154° n°1 e 2, 292 a 294° ex vi art.986 n°1 e 615, n°1, al. b) todos do CPC e art.205° n°1 da C.R.P).
XXXVI- A consequência da inobservância do dever de fundamentação é a nulidade desses despachos, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam essas decisões, devendo esse Venerado Tribunal declarar a nulidade dessas doutas decisões (cfr. arts.154° n°1 e 2, 292 a 294° ex vi art.986 n°1 e 615, n°1, ai. b) todos do CPC e art.205° n°1 da C.R.P).
XXXVII- A Mma. Juiz a quo, ao decidir como decidiu, nos seus três despachos sob censura, violou o disposto nos arts. (cfr.arts.3° al. c), 4° n°1 ai. b) 25, 27 n°1, 28, n°4, 41° n°1 e 5, arts.2 n° 1, 3 n°s 2 e 3, 4°, 6° n°1, 7° n°1, 131°, 132°, 136°, 144, 151°, 154° n°1 e 2, 292 a 294° ex vi art.986 n°1 e 615, n°1, al. b) todos do CPC e art.205° n°1 da C.R.P)..
Remata com a revogação dos despachos recorridos. Contra-alegou o M.° P.°, pugnando pela manutenção do julgado.
II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele - vd. art.°s 635°, n.° 3, 639°, n.° 3, 608°, n.° 2 e 663°, n.° 2, do novo Código de Processo Civil - são questões propostas à resolução deste Tribunal:
- se os despachos recorridos enfermam da nulidade que lhes é assacada;
- se tais despachos foram proferidos em violação do princípio do contraditório.
-se as medidas adotadas assumem caráter desnecessário e, ou, vexatório.

Com interesse, emerge da dinâmica processual o que se deixou referido supra em sede de relatório, e sem prejuízo do mais que, em oportunidade, se irá convocando.

Vejamos então.
II - 1 - Da arguida nulidade dos despachos recorridos.
1. Reporta-se o Recorrente, a propósito, à nulidade prevista no artigo 615°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
Logo se assinalará que, como anotam José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, apenas Há nulidade (no sentido lato de invalidade, usado pela lei) quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão (ac. do STJ de 17.10.90, AJ, 12, p. 20: constitui nulidade a falta de discriminação dos factos provados). Não a constitui a mera deficiência de fundamentação (ac. do STJ de 3.7.73, BMJ, 229, p. 155: a indicação dos preceitos legais aplicáveis constitui fundamentação suficiente da decisão). (o negrito está no original).
2. Ora, o primeiro dos despachos recorridos - proferido em 02-02-2017 - determinando a emissão de mandados para entrega da menor à sua tia materna, a executar apenas em caso de recusa da sua entrega pelo progenitor, devendo o regime firmado a fls. 89 ter o seu início no fim-de-semana que começa em 10 de Fevereiro de 2017. , mostra-se fundamentado, de facto e de direito, na medida mínima, exigível em decisão provisória desta natureza, e perante a dinâmica processual constatável (assinalando-se que são já cinco os despachos impugnados pelo ora recorrente, proferidos, no mesmo processo, por diferentes juízes, tendo em consideração os dois despachos em causa na apelação n.° 653/14.2TBPTM-J.L1, que foi distribuída ao mesmo relator.
Assim sendo que naquele se consignou:
Fls. 183-184 (reproduzidas a citadas folhas 9 e 10) - Antes de mais, com cópia, leve ao conhecimento do requerido e do seu Distinto Mandatário, para exercício do contraditório - art° 41°, n. ° 3 do R. G.P.T. C.

Por decisão proferida em 11 de Novembro de 2016 ficou estabelecido que para cumprimento do regime de regulação das responsabilidades parentais provisoriamente fixado por acordo, nos termos dos artigos 28° do R. G.P. T. C. e 1918° do c. c., que a tia materna passaria a ir recolher e entregar a menor, o que faria indo buscar a menor à sexta-feira à escola e entregando-a ao pai ao domingo por volta das 17 horas, em fins-de-semana alternados (de 15 em 15 dias).
Vem a referida tia materna, C..., a fls. 183-184, relatar que, desde a referida decisão de 11 de Novembro passado, o requerido, pai da menor J..., não permitiu que visita alguma tivesse lugar junto da mãe e da tia materna, ao não entregar a menor a esta, como fixado em 11 de Novembro de 2016, apesar de todas as suas (do requerido) estipulações terem sido satisfeitas.
Na conferência de pais que teve lugar no dia 11 de Novembro de 2016, foi o requerido advertido de que o seu incumprimento teria como consequência a tomada das medidas necessárias à execução do decidido, bem como a sua condenação em multa.
Nesta conformidade, nos termos do art.' 41°, n. ° 1 do R. G.P. T.C. (...).
Note-se ainda que, como referenciado supra, estava já verificada, aquando da prolação do 2° despacho na diligência de 11-11-2016, uma situação de flagrante afrontamento do Tribunal por parte do ora Recorrente, manifes tando que não cumpriria com o ordenado - leia-se com o regime de visitas estabelecido - se a filha lhe disser que não quer ir. Que não obriga a filha. Que a mãe não a procura, mas que ela coloca a filha em perigo. Que não é ele que impede a filha de ir.
Circunstância implicitamente ponderada no 1° dos despachos ora recorridos, quando nele se faz referência - em sede de fundamentação - à decisão proferida em 11 de Novembro de 2016, a qual é assim antecedente
concorrentemente explicativo do decidido nesse despacho de 02-02-2017.
3. Por seu turno, o despacho de 09-02-2017, limita-se a definir que o
regime provisório estabelecido nestes autos será retomado no próximo fim-de-semana..
Em decorrência lógica de resultar do teor do requerimento que antecede que os
intervenientes acabam por estar de acordo, em prol do superior interesse da menor, em que neste fim-de-semana não tenha lugar a visita à família materna, visando a estável realização da actividade (prova) inerente à natação frequentada pela menor, .
Posto o que por igual aqui não é de conceder falta de fundamentação.
4. Finalmente, o despacho de 10-02-2017 nada acrescenta ou altera ao já decidido, limitando-se, e no que aqui poderia estar em causa, ao acerto da comunicação ao estabelecimento respetivo, relativo à data a partir da qual seria retomada a recolha da menor pela tia materna, junto daquele, a fim de a mesma
passar os determinados fins-de-semana alternados com a família materna, na sequência
do equacionado no anterior despacho de 09-02-2017.
Também quanto a este despacho, e assim, não se verificando falta de fundamentação.

Ainda quanto à pretendida insuficiência de fundamentação dos despachos recorridos, que não permitiria ao recorrente R... e a esse Venerado Tribunal da Relação de Lisboa, a perceção das razões de facto e de direito que na génese dessas decisões judiciais., dir-se-á que, para lá de se não conceder esse impedimento - sendo coisa diversa a discordância da fundamentação - ponto é que apenas alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; determina, (e só) no novo Código de Processo Civil, a nulidade da sentença ou do despacho, cfr. artigo 615°, n.° 1, alínea c), 2a parte, daquele compêndio normativo.
Ora, e como visto, o Recorrente reporta-se à ininteligibilidade, por insuficiência, da fundamentação, que não da decisão...
Não enfermam pois os despachos recorridos da nulidade que lhes é assacada.
Improcedendo, nesta vertente, as conclusões do Recorrente.
II - 2 - Da violação do princípio do contraditório.
Aquela verificar-se-ia, na perspetiva do Recorrente, na circunstância de não ter sido ouvido previamente à prolação dos despachos recorridos.
Ora ponto é que se dispõe no artigo 28° do RGPTC:
1 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tomem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão.
2 - Podem também ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o tribunal procede às averiguações sumárias que tiver por convenientes.
4 - 0 tribunal ouve as partes, exceto quando a audiência puser em' risco sério o fim ou a eficácia da providência.
5 - Quando as partes não tiverem sido ouvidas antes do decretamento da providência, é-lhes lícito, em alternativa, na sequência da notificação da decisão que a decretou:
a) Recorrer, nos termos gerais, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida;
b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução..
Daqui se retirando o seguinte:
- a decisão provisória será precedida das averiguações sumárias que o juiz tiver por convenientes, bem podendo assim, face aos elementos já constantes do processo, afigurarem-se desnecessárias, para o efeito, outras diligências;
- quando a audição prévia das partes puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência, não terá a mesma lugar.
- sendo dispensada a audiência prévia das partes, o contraditório considera-se assegurado por via da faculdade concedida àquelas de, na sequência da notificação da decisão que decretou a medida provisória, recorrerem ou deduzirem oposição.
No caso, os progenitores foram notificados dos despachos recorridos, sendo que em qualquer dos casos, a prévia audição do Requerido se revelava incompatível com a efetividade do determinado.
Veja-se que sendo o primeiro despacho datado de 02-02-2017, o reinicio do regime firmado a fls. 89 no fim-de-semana que começa em 10 de Fevereiro de 2017, com emissão de mandados para entrega da menor à sua tia materna, (a executar apenas em caso de recusa da sua entrega pelo progenitor), resultaria inviável, quando se tivesse previamente notificado o Requerido, para se pronunciar.
E nem aquele se conformaria no caso de - em ordem a salvaguardar a considerabilidade do fim-de-semana que começa em 10 de Fevereiro de 2017 na decisão a proferir - lhe não ser concedido o prazo legal para pronúncia.
O mesmo valendo, mutatis mutandis, quanto ao despacho de 09-02-2017, que se reporta ao retomar do regime provisório estabelecido nestes autos, no próximo fim-de-semana, ou seja, 17-02-2017.
E assim também no que concerne ao terceiro despacho, datado de 10-02-2017 - reiterando-se o que se deixou referido supra em 4., no sentido da ausência de novidade decisória do mesmo - enquanto reportado ao mesmo fim-de-semana iniciado numa 6a feira, dia 17-02-2017.
Sendo de apontar a inutilidade do interposto recurso, no que respeita ao sucessivo aprazamento do retomar do regime de visitas, e comunicação ao estabelecimento de ensino respetivo, por isso que as correspondentes datas são já do pretérito, sendo que o recurso teve efeito meramente devolutivo...
II - 3 - Do desnecessário e, ou, vexatório das medidas adotadas.
Que a emissão de mandados para entrega do menor à sua tia materna, tendo em vista a efetivação das visitas à mãe e agregado materno, se revele desnecessária, no contexto dos autos, é asserção que não nos merece acolhimento.
Reitera-se: trata-se de processo em que manifestou o ora Recorrente, perante o então titular do processo na 1a instância, que não cumpriria com o ordenado se a filha lhe disser que não quer ir. Que não obriga a filha. Que a mãe não a procura, mas que ela coloca a filha em perigo. Que não é ele que impede a filha de ir.
E que, depois de - tanto quanto se colhe das suas alegarõ- - ter recusado o juiz titular do processo, acusa agora a sua substituta, em alegações produzidas pelo seu ilustre mandatário, e designadamente, de fundamentar tais decisões num ficcionado aval ou acordo do Recorrente nesse adiamento da visita quinzenal da menor, fazendo-o descaradamente a pedido e no interesse exclusivo da Recorrida, revelando uma vez mais, parcialidade nessas suas decisões..
Sendo tal indignação quanto ao adiamento da visita quinzenal à mãe da criança - para além de curiosa porque vinda de quem alega, para além do mais, que A J..., regressa das visitas suja, descuidada, esfomeada, nervosa e com pesadelos e que continua a ser exposta a diversos perigos pela mãe, cuja conduta imatura e irresponsável, representa um sério risco para a saúde, bem-estar físico e psíquico da menor e lhe causam sequelas físicas e psicológicas. - expressa em termos que - pese embora a tensão e angústia claramente presentes no caso em apreço - não abonam a urbanidade e contenção do progenitor.
Pelo que respeita ao vexatório ou humilhante da medida, recorda-se que na decisão recorrida se ressalvou - e bem - que a execução dos mandados para entrega da menor à sua tia materna, seriam a executar apenas em caso de recusa da sua entrega pelo progenitor .
Posto o que, cumprindo o Recorrente com o determinado - pretendendo aquele que o regime de visitas, provisoriamente alterado na conferência de pais de 11/11/2016, foi desde então cumprido - e enquanto tal não for afastado por nova decisão, não se verá confrontado com a efetividade da medida, nem, logo, humilhado ou vexado pela execução da mesma.
Sem prejuízo de tal avaliação do caráter da medida não se poder em caso
algum sobrepor ao superior interesse da criança.

Em suma, improcedem também nesta parte as conclusões do Recorrente.
III - Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, subsistindo os despachos recorridos.
Custas pelo Recorrente, que decaiu totalmente.

Em observância do disposto no n.° 7 do art.° 663°, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue:
I - Em processo tutelar cível a decisão provisória será precedida das averiguações sumárias que o juiz tiver por convenientes, bem podendo assim, face aos elementos já constantes do processo, afigurarem-se desnecessárias, para o efeito, outras diligências. II - Quando a audição prévia das partes puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência, não terá a mesma lugar. III - Sendo dispensada a audiência prévia das partes, o contraditório considera-se assegurado por via da faculdade concedida àquelas de, na sequência da notificação da decisão que decretou a medida provisória, recorrerem ou deduzirem oposição..

Lisboa, 2017-06-01
(Ezagüy Martins)
(Maria José Mouro)
(Maria Teresa Albuquerque)
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