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 - ACRL de 19-04-2018   Ação de interdição. Prolação de sentença após o interrogatório e exame pericial do requerido. Contestação.
I - Na acção especial em que se requeira a interdição ou inabilitação nos termos dos artigos 891.° a 905.° do CPC, o juiz só pode decidir imediatamente no sentido da interdição ou inabilitação, após o interrogatório e o exame pericial, se estes fornecerem elementos suficientes, e não houver contestação (n.° 1 do art.° 899.°).
II - Sempre que a acção seja contestada, ou o processo, em qualquer caso, não ofereça elementos suficientes - mesmo levando em conta todos os factos provados, ainda que não alegados pelas partes (n.° 4 do artigo 901°do CPC) - a acção terá seguimento como processo comum, com observância dos termos posteriores aos articulados (n.° 2 do artigo 899° do CPC).
(Sumario elaborado pelo relator)
Proc. 10009/16.7T8LSB.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Manuel Rodrigues - Ana Paula Carvalho - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
_______
Processo n.° 10.009/16.7T8LSB.L1 (recurso de apelação em separado)
Recorrente: E…
Relator: Juiz Desembargador Manuel Rodrigues
Adjuntas: Juíza Desembargadora Ana Paula. A. A. Carvalho
Juíza Desembargadora Maria Manuela Gomes

I - Na acção especial em que se requeira a interdição ou inabilitação nos termos dos artigos 891.° a 905.° do CPC, o juiz só pode decidir imediatamente no sentido da interdição ou inabilitação, após o interrogatório e o exame pericial, se estes fornecerem elementos suficientes, e não houver contestação (n.° 1 do art.° 899.°).
II - Sempre que a acção seja contestada, ou o processo, em qualquer caso, não ofereça elementos suficientes - mesmo levando em conta todos os factos provados, ainda que não alegados pelas partes (n.° 4 do artigo 901°do CPC) - a acção terá seguimento como processo comum, com observância dos termos posteriores aos articulados (n.° 2 do artigo 899° do CPC).
(Sumario elaborado pelo relator)
Relatório
1.1. O Ministério Público propôs, em 18/04/2016, a presente acção especial de interdição, por anomalia psíquica, peticionando seja:
a) Decretada a interdição provisória imediata do Requerido, sem precedência de qualquer formalidade, por razões de urgência, ou se assim não se entender, após audição do indigitado tutor;
b) Nomeado, nas mesmas condições, como tutor provisório do Requerido, F…, irmão do Requerido;
c) Decretada, a final, a interdição, por anomalia psíquica, do requerido, com as legais consequências.
Para tanto, alegou, em síntese, que o Requerido sofre de esquizofrenia, crónica e irreversível, é totalmente dependente de terceiros, inclusive para a satisfação das suas necessidades básicas de higiene e alimentação, apresentando um discurso desorganizado e confuso.
1.2. Por despacho de 19/04/2016, com a referência Citius 346495770, foi decretada a interdição provisória do requerido e nomeado curador provisório o indicado F…
1.3. Foram publicados editais e anúncios, nos termos do disposto no artigo 892° do Código de Processo Civil.
1.4. Nos termos do disposto no artigo 893° do Código de Processo Civil ordenou-se a notificação do Requerido, tendo sido lavrada certidão negativa por aquele não se encontrar capaz de receber em condições válidas a citação e de se aperceber do seu conteúdo e efeitos legais e fazer.
1.5. Foi, então, designado curador provisório conforme estatui o artigo 894°, n.°1, do Código de Processo Civil, não tendo sido apresentada contestação.
1.6. Procedeu-se, então, à nomeação e citação do defensor oficioso (artigo 894°, n.° 1 e 21°, n.° 2 do Código de Processo Civil), tendo sido apresentada contestação, em 30/12/2016, com impugnação dos factos alegados pelo Requerente nos artigos 5° a 22° da petição inicial, e concluindo pela improcedência da acção.
1.7. Foi efectuado o interrogatório do Requerido e realizado o exame médico-legal psiquiátrico previstos nos artigos 896°, 897° e 898° do Código de Processo Civil, tendo-se concluído neste último que o interditando sofre de anomalia psíquica (Esquizofrenia Paranóide) desde há cerca de 25 anos, que lhe gera incapacidade com carácter definitivo para a gestão autónoma do seu dia-a-dia. Não se encontra apto para gerir a sua pessoa e bens.
1.8. Após, em 04/12/2017, foi proferida a sentença ora em crise (ref.ª Citius 371497835), de cujo dispositivo consta o seguinte:
«Pelo exposto, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação e, em consequência:
a) Decreto a interdição por anomalia psíquica de E…, com carácter definitivo e com efeitos acerca de 25 anos;
b) designa-se tutor do requerido F…, irmão do requerido, residente na R… - Ericeira (cfr. artigo 954° n° 1 do Código de Processo Civil, e 1955°, n° 1 do Código Civil).
c) Para integrarem o Conselho de Família designa-se FL…, irmã do requerido, residente na Rua …Carnide, para o cargo de protutor e FM…, cunhado do requerido, residente na R…Carnide, para o cargo de vogal».
1.9. Inconformado com a imediata prolação da referida sentença, veio o Requerido apelar da mesma, formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões:
«A) Foi intentada contra o requerido/apelante, uma acção especial de interdição, pelo requerente Ministério público, por anomalia psíquica.
B) Pelo que, o requerido/apelante, ao ser notificado da respectiva petição da acção especial de interdição, e dado que, não concordou com a mesma, contestou a referida acção em 29-12-2016, tal como consta dos presentes autos.
C) Pelo que, não é verdade o alegado na douta sentença, de que a acção não foi contestada.
D) Dado que, o apelante contestou em tempo a referida acção de interdição, não podia o Tribunal a quo, após o exame médico realizado ao requerido, vir decretar por sentença a sua interdição. Pois,
E) De acordo com o art.° 899°, n° 1 do CPC, só se não houver contestação, é que após o exame e interrogatório, e desde que, estes forneçam elementos suficientes para decidir, pode o juiz decretar imediatamente a interdição ou inabilitação.
F) Tendo a acção no caso em apreço sido contestada, o processo tinha, obrigatoriamente de seguir os termos do processo comum, posteriores aos articulados, de acordo com o n.° 2 do art.° 899° do CPC.
G) Pelo exposto, a douta sentença, violou a norma do art.° 899°, n.° 1 e 2 do CPC, pois tendo o requerido contestado não podia a sentença ter sido elaborada, sem que se tivesse seguido os trâmites do processo comum, após os articulados, o que não aconteceu.
H) Assim deve ser dado provimento ao presente recurso, e douta a sentença revogada, e em consequência deve ser decretado o prosseguimento do processo, de acordo com os trâmites do processo comum.
Assim V. Exas. farão a devida Justiça.«.
1.10. O Ministério Púbico respondeu à alegação do Recorrente, concluindo que assiste razão ao mesmo e que, por isso, deverá ser julgado procedente o recurso interposto.
II Delimitação do objecto do recurso:
Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer de todas as questões colocadas pelo Recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. artigos 635° e 639° do CPC), salientando-se, no entanto, que esta Relação não está obrigada a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito - cf. art.° 5°, n.° 3, do CPC.
No caso, atendendo às conclusões do recurso, a questão a resolver é a de saber se, no caso sub judice, a prolação da sentença em crise após interrogatório e exame pericial do Requerido violou o disposto no artigo 899°, n.° 2, do CPC, isto é, se o Tribunal a quo podia proferir de imediato sentença ou se os autos deveriam ter seguido os termos do processo comum, posteriores aos articulados.
III) Fundamentação:
A) Motivação de Facto:
Os factos que relevam para a apreciação do presente recurso são os descritos no relatório supra, que resultam da tramitação processual dos autos.
B) Motivação de Direito: - Se foi violado o disposto no artigo 899° n.° 2, do CPC:
1. O Recorrente considera que foi violado o disposto no artigo 899°, n.° 2, do CPC, uma vez que a acção foi contestada, ao contrário do que se afirma na sentença em crise, devendo seguir os termos do processo comum, posteriores aos articulados.
Entendimento igualmente perfilhado pelo Ministério Público na sua resposta à alegação de recurso.
E, em boa verdade, assiste razão, quer ao Recorrente, quer o Ministério Público. Vejamos.
Dispõe o n.° 1 do artigo 899° do CPC: Se o interrogatório, quando a ele haja lugar, e o exame do requerido fornecerem elementos suficientes e a acção não tiver sido contestada, pode o juiz decretar imediatamente a interdição ou a inabilitação.
Por sua vez, o n.° 2 estabelece: Nos restantes casos, seguem-se os termos do processo comum, posteriores aos articulados; sendo ordenado na fase de instrução novo exame médico do requerido, aplicam-se as disposições relativas ao primeiro exame.
Do referido regime legal decorre que, na acção especial em que se requeira a interdição ou inabilitação nos termos dos artigos 891° a 905° do CPC, o juiz só pode decidir imediatamente no sentido da interdição ou da inabilitação, se após o interrogatório e o exame pericial, dispuser de elementos suficientes, e não houver contestação (n.° 1 do artigo 899° do CPC).
Segundo o citado n.° 2 do artigo 899° do CPC, sempre que a acção seja contestada, ou o processo, em qualquer caso, não forneça elementos suficientes para concluir pela interdição ou inabilitação - mesmo levando em conta todos os factos provados, ainda que não alegados pelas partes (artigo 901°, n.° 4, do CPC) - a acção terá seguimento como processo comum com observância dos termos posteriores da aos articulados (saneamento, instrução e julgamento).
Este é o regime processual que resulta da reforma de 1995 e que se manteve inalterado com a reforma de 2013, que não introduziu qualquer alteração de fundo ao referido regime, apenas procedeu à reordenação da numeração, conferindo-lhe uma outra sistematização, e a alterações de texto: onde se dizia processo ordinário passou a constar processo comum, mantendo-se, em tudo o mais, a redacção pretérita.
Como se pondera no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 07-12-2006, Proc. n.° 1264/06.3., acessível em www.dgsi.pt. , I - A reforma de 1995 pautada por propósitos de simplificação não introduziu, no processo especial de interdição, para além da dispensa de intervenção do conselho de família e da apreciação liminar pelo juiz dos articulados, outros desvios na tramitação do processo. II - Daí que, se, findos o interrogatório e o exame, a acção tiver sido contestada, ou o processo, em qualquer caso, não oferecer elementos suficientes, a acção terá seguimento como ordinária
Em suma, apenas se não houver contestação, após o interrogatório e o exame pericial (artigos 897° e 898°), se estes fornecerem elementos suficientes, pode o juiz decretar imediatamente a interdição (n.° 1 do art.° 899°).
Mas se houver contestação, como é o caso, a acção deverá ter seguimento com os termos do processo comum posteriores aos articulados, conforme estatui o n.° 2 do artigo 899° do CPC.
E justifica-se que assim seja, pois verifica-se divergência entre as conclusões retiradas do interrogatório e do exame pericial com a impugnação do Requerido, no sentido da verificação da incapacidade, que importa clarificar e esclarecer.
Assim acontecendo, importa o respeito dos princípios do dispositivo e do contraditório, e para o efeito, competirá a ponderação não só dos meios de prova oficiosos já produzidos, interrogatório e exame pericial, como dos oferecidos pelas partes (cf. fls. 9 e 79 verso), a produzir, e ainda novo exame pericial (n.° 2 do art.° 899° do CPC).
Termos em que se conclui não poder subsistir a sentença recorrida, proferida com violação do disposto no artigo 899°, n.° 2, do CPC.
2. Procede, portanto, a apelação, impondo-se a revogação da sentença em crise. IV - Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e em consequência revogam a sentença de em 04112/2017, com a ref.' Citius 371497835, que julgou procedente a acção e decretou a interdição, por anomalia psíquica, do Requerido, ora Recorrente. a qual substituem pelo presente acórdão que decide ordenar o prosseguimento dos autos, segundo os termos do processo comum (saneamento; instrução; e julgamento).

Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido - artigo 527°, n.° 1, 2a parte, do CPC.

Registe e notifique.
Lisboa, 19 de Abril de 2018
Manuel Rodrigues;
Ana Paula A. A. Carvalho;
Maria Manuela Gomes
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