Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 08-05-2018   Tráfico de estupefacientes. Excepcional Complexidade.
1 – O artigo 215º, n.º 3, do CPP, permite que, nos casos referidos no n.º 2, (crimes de catalogo e, em geral, quando se trata de procedimento por crime punível com pena de máximo superior a 8 anos), se o procedimento se revelar de especial complexidade, devido, nomeadamente, ao numero de arguidos, ou ofendidos, ou ao carácter altamente complexo do crime, os prazos máximos de prisão sejam aumentado pelo tempo fixado na citada disposição legal.
2 – A especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quando analisada na perspectiva do processo, na dimensão factual de procedimento enquanto sequência e conjunto de actos e na revelação externa e interna de acrescidas dificuldades de investigação, composição e sequências com refracção nos termos e nos termos do procedimento.
3 – Finalmente, não basta que a investigação seja complexa, morosa ou mais difícil, exige-se, ainda, que seja “excepcional”.
Proc. 83/15.9PJLRS-H.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Agostinho Torres - João Carrola - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
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NUIPC 83/15.9PJLRS
Relator: Agostinho Torres
Proc°NUIPC 83/15.9PJLRS
Recorrente (s): Arguido Da...
Sumário: tráfico de estupefacientes; excepcional complexidade.
ACORDAM EM CONFERENCIA OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 5ª SECÇÃO (PENAL)
I-RELATÓRIO
1.1- Por decisão de 26-01-2018 no âmbito do proc.° comum colectivo nuipc 83/15.9PJLRS Processo Comum (Tribunal Coletivo), pendente em fase de julgamento, foi declarada a excepcional complexidade do processo com os seguintes fundamentos:
Da especial complexidade:
Nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 215 do Código de Processo Penal, o Tribunal pode, oficiosamente, declarar a especial complexidade do processo, durante a primeira instância, por despacho fundamentado, ouvidos os arguidos, os assistentes e o Ministério Público.
Os presentes autos têm por sujeitos processuais 10 (dez) arguidos, dois dos quais se encontram em prisão preventiva, e outros dois, sujeito à medida de coacção de OPHVE.
• Os arguidos Da..., Fa..., Di..., Ri..., He..., Jo..., Fi... e Da... vêm pronunciados pela prática, na forma consumada e em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21° e 24°, als. b) e c) do Decreto - Lei n° 15-93 de 22-1 e Tabela I-B anexa.
• O arguido Jo..., vem pronunciado pela prática, na forma consumada e em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21° e 24°, ais. b) e c) do Decreto - Lei n° 15-93 de 22-1 e Tabela I-B anexa em concurso efectivo, como autor e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.86°, n°l, al. d) da Lei n° 5/2006 de 23-2.
• O arguido Ma..., vem pronunciado pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefaciente, previsto e punido pelo artigo 21° do Decreto - Lei n° 15-93 de 22-1 e Tabela I-B anexa.
Os prazos referidos no n.° 1 do art.° 215.° do CPP, são elevados, ex vi do n.° 3 deste mesmo artigo, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no seu n.° 2 e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
Nestes autos está em causa o crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art.° 21.°, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, o qual é punido com a pena de prisão de 4 a 12 anos.
O art.° 1.° alínea m) do CPP considera, para efeitos do Código de Processo Penal, criminalidade altamente organizada, as condutas que integrarem, além do mais que ao caso não interessa, o crime de tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.
Assim, o crime em investigação nestes autos, integra-se na previsão normativa do art.° 215.°n.°3 do CPP.
A lei (art.° 215.° n.° 3 do CPP) não define o que é um procedimento criminal de excepcional complexidade. Limita-se a fornecer elementos exemplificativos, indiciadores dessa realidade fáctica, como sejam o número de arguidos ou ofendidos ou o carácter altamente organizado do crime, podendo caber neste conceito outros casos de criminalidade.
Em causa nestes autos, está o carácter altamente organizado do crime, a dimensão transnacional e internacional da criminalidade em causa, a quantidade elevada e a qualidade dos estupefacientes e bens apreendidos relacionados com o tráfico.
Acresce que a apreciação da prova oferecida, pela acusação, importa a análise de 17 (dezassete) volumes dos autos principais, enumerados em 5349 folhas, acompanhados de 45 (quarenta e cinco) apensos de intercepções telefónicas, 2 (dois) apensos e 2 (dois) anexos de informação bancária, 1 (um) anexo de informação fiscal; vários autos de vigilância, buscas e apreensões a viaturas, buscas e apreensões domiciliárias, localizações celulares. Ao que ainda acresce, a defesa e prova oferecida pelos arguidos.
Neste contexto, demonstram os factos deste procedimento criminal, que o mesmo é um procedimento excepcionalmente complexo.
A valoração de tal prova e o rigoroso enquadramento jurídico dos factos, não se compaginam com os prazos legalmente previstos para um processo sem especial complexidade.
A declaração de excepcional complexidade é uma medida cautelar, um compromisso necessário do legislador, em política criminal, de forma a estabelecer o equilíbrio entre a necessidade de combate ao crime e perseguição dos criminosos, em certos ilícitos mais graves catalogados por lei e, os direitos ou garantias do cidadão arguido, em prisão preventiva, além de se circunscrever no âmbito do processo justo, em que a elevação do prazo de duração máxima da prisão, não é arbitrária mas contida pelo princípio da legalidade, considerado esse prazo, assim elevado, suficientemente idóneo à realização das diligências necessárias.
De referir que as medidas de coacção estão sujeitas à regra rebus sic stantibus. Podem ser alteradas ou revogadas a todo o tempo, sem necessidade de esperar pelo decurso do prazo, de três meses nos casos de prisão preventiva e de permanência na habitação, desde que se tenham alterado os pressupostos que ditaram a sua aplicação.
O art.° 212.° n.° 3 do CPP prescreve que, quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução, pelo que o alongamento dos prazos de prisão preventiva não colide em nada com os direitos, liberdades e garantias do arguido recorrente.
Nenhum dos co-arguidos ficará privado da liberdade, designadamente em prisão preventiva, mais tempo do que aquele que a lei processual penal consagra e for preciso, tanto mais que se encontram agendadas várias sessões de julgamento, a última das quais, previsivelmente, para realização das alegações orais.
Salvaguardando tal possibilidade, sem cercear qualquer direito processual dos sujeitos processuais e sem os prejudicar, por tudo o exposto, nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 215.°, n.°s 3 e 4, do CPP, declaro a excepcional complexidade dos autos.
Face à indisponibilidade de agenda manifestada pelos Exmos Mandatários dos arguidos Fa..., Ma... e Fi..., para a sessão de julgamento designada para o dia 22 de Fevereiro, para as 14 horas, fica a mesma sem efeito.
Designa-se para continuação do julgamento, o dia 1 de Março de 2018, pelas 9 horas e 15 minutos (e não antes, por absoluta indisponibilidade de agenda).
Cumpra-se o disposto no art.° 312°, n° 4 do CPP.
1.2 - Desta decisão recorreu o arguido Da... , dizendo em conclusões da motivação apresentada:
O artigo 215., n.° 3 não define o conceito de excepcional complexidade do procedimento. Deixando, antes, ao julgador como que uma cláusula geral em jeito de orientação para o preenchimento desse conceito. Esta cláusula geral deverá ser preenchida através de uma avaliação casuística, mais criteriosa à luz dos princípios penais, designadamente do princípio da legalidade;
Importa, desde já, deixar bem claro que não basta a existência de especiais dificuldades; exige-se que as dificuldades sejam especialmente acrescidas; Ainda que se entende que, nestes autos, esteja em causa o invocado carácter altamente organizado do crime, não se explicita a sua relação com a necessidade de declarar o processo de excepcional complexidade;
A narrativa fáctica da pronúncia deixa antever que estamos perante transportes de produtos estupefacientes da América do Sul para Portugal. Não vislumbramos que este caso ultrapasse a dificuldade normal dos casos de importação de cocaína dos países da América Latina. O modus operandi aqui caracterizado não foge ao que é comum ver-se neste tipo de ilícito. Ora, não pode tornar-se em especial, muito menos em excepcional, aquilo que não foge ao rito comum deste tipo de transportes;
O argumento do despacho em fazer depender a especial complexidade dos autos com a quantidade e qualidade do produto estupefaciente revela-se incorrecta e contrária à lei;
Com efeito, é completamente inócuo a quantidade e qualidade do produto estupefaciente para efeitos de determinar um processo de excepcional complexidade;
A especial complexidade dos autos não depende da quantidade de folhas e de apensos, como flui da jurisprudência;
O despacho incorre num erro de interpretação da lei. As dificuldades do processo - muitos volumes e muitos apensos - não se confundem com as dificuldades dos procedimentos que se prendem, fundamentalmente, com a intensidade dos meios de prova e sua deslocalização. Impressivamente decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa (5.4.11), N. o juízo sobre a complexidade assume-se, assim, como juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida na apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento. Mas, dificuldades do procedimento e não estritamente do processo, as questões de interpretação e de aplicação da lei, por mais intensas e complexas, não atingem a noção.
É que os 17 volumes e os cerca de 47 apensos não vão ser analisados em julgamento;
Contrariamente ao argumentado no douto despacho, por muitas dificuldades que a aplicação dos factos ao direito os autos suscitem, tal circunstancia em nada releva para a verificação da excepcional complexidade do processo, conforme, de resto, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.
Violou-se o artigo 215° do CPP.
Nestes termos e demais de direito deverá o presente recurso obter provimento revogando-se o despacho recorrido.
1.3- Em resposta disse o M°P°, em síntese:
1. O arguido concorda com a douta decisão quando entende por verificado os requisitos formulados no nº 2 do artigo 215º do CPP, porquanto se trata de crime punível com pena de prisão superior a 8 anos, integrando ainda o conceito de criminalidade altamente organizada.
2. Mas comete um erro de análise ao dividir os argumentos que fundamentam o despacho que tem de ser visto como um todo porque a complexidade deriva de todos os argumentos aduzidos e não de este ou aquele como o faz o arguido.
3. Esquece assim o arguido que tal despacho começa por enunciar a particular situação dos arguidos e os crimes imputados e que aqui começa logo por se evidenciar que se trata de processo em que a gravidade dos crimes é inegável e acarretou a detenção de 4 dos arguidos.
4. Prossegue o despacho com a constatação que se está perante crime em que se verificam os pressupostos objectivos de especial complexidade - o que aliás o arguido também aceita-, e depois menciona as características próprias da criminalidade encetada pelos arguidos e que se reflectiu num processado volumoso que cumpre apreciar e termina ainda com a menção da necessidade de apreciar questões de elevada dificuldade.
5. Em suma, o processo encerra em si diversas vertentes que implicam a declaração de especial complexidade pois esta atravessa quer as questões fácticas, de análise probatória, de tramitação, de apreciação fáctica e jurídica que perspectivaram a necessidade de, preventivamente, a declarar.
6. Acresce que, contrariamente ao alegado pelo arguido, o tráfico de estupefacientes dos presentes autos nada tem a ver com o comum quando a droga é proveniente da América Latina.
7. E nada diz quanto ao facto de se estar perante duas realidades, nacional, isto é, a venda em território nacional e eventualmente em Espanha a consumidores e traficantes numa linha inferior, e a aquisição internacional, na América Latina, através de uma rede organizada, por transporte aéreo, envolvendo pessoal da Groundforce no Aeroporto de Lisboa, não sendo, por isso, a normal utilização de correios de droga, que é o comum a que alude.
8. A droga, no caso, vinha dissimulada no interior dos aviões e importa apreciar as pessoas que permitiam e procediam à sua retirada, designadamente quem desempenhava funções como allocator, operador de placa, operador de carga, tudo factos e conceitos de primordial relevância e que não se acredita que sejam considerados em todos os processos.
9. E a verdade é que os dois arguidos que prestaram declarações, funcionários da Groundforce foram ouvidos, só por si, em diversas sessões o que demonstra bem a complexidade da situação sub judice.
10.Os prazos de investigação não têm relevância para o caso porque estavam relacionados com a chegada da droga a Portugal que ocorreu em tempo útil sendo assim um argumento irrelevante. Esta é essencialmente contingente e deriva da actividade desenvolvida pelos arguidos, no caso especialmente activos.
11. Até porque a investigação destes autos começa com outros processos, pois os arguidos já tinham registo de actividade pelas forças policiais o que permitiu um agilizar da investigação que não beneficia, pelo contrário, o julgamento.
12.E se o transporte de uma tonelada de cocaína pode ser de fácil investigação nada adianta para o caso dos autos pois o que interessa é a forma complexa, com ramificações de interesses e posições por parte dos arguidos nos factos, tendo papéis a desempenhar para conseguirem de forma cuidadosa retirar dos aviões e do Aeroporto a droga e entregá-la aos demais arguidos e, aqui em particular ao recorrente, que se apresenta como cabecilha, à luz da acusação.
13. Insurge-se ainda porque considera que os volumes em causa não têm grande prova a considerar o que é falso pois basta folhear os mesmos para constatar a grande quantidade de vigilâncias efectuadas, a profusão de escutas a considerar, a perda alargada que importa também considerar, e demais elementos sendo assim volumes que carecem de profusa e aplicada apreciação e que determinam a confrontação dos diversos intervenientes, arguidos e testemunhas, com peças processuais diversas o que implicam um conhecimento do seu conteúdo que, face ao tamanho, implica um esforço denodado sobretudo porque nem sequer se está perante processo que se tenha em exclusividade.
O que é claro do douto despacho que enfaticamente explana: Acresce que a apreciação da prova oferecida, pela acusação, importa a análise de 17 (dezassete) volumes dos autos principais enumerados em 5349 folhas acompanhados de 45 (quarenta e cinco) apensos de intercepções telefónicas, 2 (dois) apensos e 2 (dois) anexos de informação bancária, 1 (um) anexo de informação fiscal; vários autos de vigilância, buscas e apreensões a viaturas, buscas e apreensões domiciliarias, localizações celulares. Ao que ainda acresce, a defesa e prova oferecida pelos arguidos.
15. Dizer que estes volumes até podem não conter prova e que as dificuldades do processo -muitos volumes e muitos apensos - não se confundem com as dificuldades do procedimentos que se prendem, fundamentalmente, com a intensidade dos meios de prova e sua deslocalização, é não olhar para eles substancialmente.
16. Na verdade, a complexidade em causa atesta-se bem pelo facto de decorridas várias sessões de julgamento e tendo apenas dois arguidos dos 10 em causa prestado declarações, estas prolongaram-se por mais de 3 sessões pondo em causa o agendamento inicialmente efectuado e carecendo de marcação de mais datas.
17. Aliás, se mais dúvidas subsistissem, basta atentar no recurso apesentado pelo co¬arguido He..., que tem uma ideia completamente diferente da deste arguido recorrente.
18. Diz então; ... razão pela qual, naturalmente, não fora possível estudar o processo, o qual aliás é especialmente complexo e volumoso o aliás que determinou a declaração de especial complexidade.
E, 24. É evidente que, pegando no processo horas antes do início do julgamento, e sendo esse processo composto por largos milhares de folhas de escutas, autos de diligências várias, e (por isso e não só; a ver vamos se bem, ou Mal...) declarado de especial complexidade, não está, não pode estar minimamente assegurada a defesa capaz, esclarecida e eficiente, do arguido.
19. Assim até este arguido entende também que o processo é de especial complexidade pelo que, provavelmente, é só para o aqui recorrente e o seu mandatário que, tendo especiais capacidades, o processo não reveste especial complexidade mas que não assiste ao comum das pessoas e por isso não pode ser atendido.
Pelo que não oferece qualquer censura o decidido neste tocante
1.4- Admitido o recurso e remetido a esta Relação, o M°P° emitiu simples visto.
1.5- Após exame preliminar e vistos legais foram remetidos os autos à Conferência, cumprindo agora decidir.
II- CONHECENDO
2.1-0 âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos vícios indicados no art. 410°, n.°2 do CPP.
Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida.
Assim, traçado o quadro legal temos por certo que as questões levantadas no recurso são cognoscíveis no âmbito dos poderes desta Relação.
2.2-Está em discussão para apreciação , em síntese, a seguinte questão:
Os autos assumem excepcional complexidade na acepção do disposto no n.° 4 do artigo 215 do Código de Processo Penal?
2.3- A POSIÇÃO DESTE TRIBUNAL
Em matéria de verificação e declaração da eventual excepcionalidade do processo e na esteira do que foi já referido e, pelo ora relator, subscrito no Ac proferido em recurso n°2/15.2IFLSB-E.L1 desta secção, que aqui também seguimos de perto, o n° 3 do art° 215° do CPP permite que, nos casos de crimes referidos no n.° 2 (crimes de catálogo e, em geral, quando se trate de procedimento por crime punível com pena de máximo superior a 8 anos), se o procedimento se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou ofendidos ou ao carácter altamente complexo do crime, os prazos máximos de prisão preventiva sejam aumentados pelo tempo fixado na citada disposição legal.
A descrição normativa não apresenta, porém, a noção de excepcional complexidade com um círculo de referências objectivamente marcadas. Limita-se a fornecer as circunstâncias susceptíveis de traduzir a especial complexidade do procedimento: o elevado número de arguidos ou ofendidos ou o carácter altamente organizado do crime.
Destarte, «a especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quanto avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual de procedimento, enquanto sequência e conjunto de actos e na revelação externa e interna de acrescidas dificuldades de investigação, composição e sequência com refracção nos termos e nos tempos do procedimento.
A decisão sobre a verificação da especial complexidade não depende, pois, da aplicação da lei a factos e da integração de elementos compostos com dimensão normativa, nem está tributária da interpretação de normas.
O juízo sobre a complexidade assume-se, assim, como juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida na apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento. Mas, dificuldades do procedimento e não estritamente do processo; as questões de interpretação e de aplicação da lei, por mais intensas e complexas, não atingem a noção. As dificuldades de investigações (técnicas, com intensa utilização dos leges artis da investigação), o número de intervenientes processuais, a deslocalização dos actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, a intensidade de utilização dos meios, tudo serão elementos a considerar, no prudente critério do juiz, para determinar que um determinado procedimento apresenta, no conjunto ou, parcelarmente, em alguma das suas fases, uma especial complexidade com o sentido, essencialmente de natureza factual, que a noção funcionalmente assume no Art.° 215°, n.° 3 do C.P.Penal (cfr. Acórdão do S.T.J. de 26-01-2005, relatado pelo Exm° Conselheiro Henriques Gaspar, in www.d4gsi.pt).» (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no Proc. n°1058/08.OPCSNT-B.L1).
Inúmera jurisprudência se tem debruçado sobre os requisitos e condições de declaração da excepcional complexidade de um processo criminal.
A título de exemplo, como os mais significativos, citamos:
(...)
A) Ac. Tribunal Constitucional nº 287/2005
A declaração de especial complexidade a que se refere o artigo 215°, n° 3, do Código de Processo Penal tem por consequência o prolongamento dos prazos de prisão preventiva previstos no n° 1 do mesmo artigo. Tal declaração, com a consequência inerente em termos de prazo de prisão preventiva, é justificada na perspectiva da lei por especiais dificuldades que a investigação, num caso concreto, possa encontrar. Essas dificuldades revelam-se, por exemplo, na investigação da criminalidade altamente organizada, com envolvimento de vários arguidos e recurso a meios sofisticados reveladores de elevada perigosidade. Em casos deste tipo é suscitada uma ponderação entre os valores de justiça prosseguidos pela investigação e os direitos do arguido sujeito à prisão preventiva que justificará um aumento proporcionado dos prazos da prisão preventiva. Ora, não é contrário à Constituição, de acordo com um parâmetro de proporcionalidade, que nessas situações especiais um certo alargamento dos prazos se verifique. Mas não se esgotam nos casos referidos, porventura paradigmáticos, as possibilidades de aplicação do preceito em causa, podendo circunstâncias várias da investigação justificar idêntica ponderação.
B) Ac. STJ de 26-01-2005.:
1. A noção de 'excepcional complexidade' do artigo 215°, n° 3 do CPP está, em larga medida, referida a espaços de indeterminação, pressupondo urna integração densificada pela análise e ponderação de todos os elementos do respectivo procedimento; a integração da noção exige uma exclusiva ponderação sobre todos os elementos da configuração processual concreta, que se traduz, no essencial, em avaliação prudencial sobre factos.
2. A especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual do procedimento enquanto conjunto e sequência de actos e revelação interna e externa de acrescidas dificuldades de investigação com refracção nos termos e nos tempos do procedimento.
3. O juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade de utilização dos meios.
4. O juízo sobre a excepcional complexidade depende do prudente critério do juiz na ponderação de elementos de facto; as questões de interpretação e aplicação da lei, por mais intensas e complexas não podem integrar a noção com o sentido que assume no artigo 215°, n° 2 do CPP.
C) Ac. STJ de 24-10-2007
(...) VII. No domínio anterior à Reforma do CPP à declaração de excepcional complexidade do processo era atribuído um valor declarativo, e não constitutivo, e poderia ser declarado a qualquer momento em que se constatasse a relevância em termos da dinâmica processual provocada pelo número de arguidos ou ofendidos ou carácter altamente organizado do crime. Admitia-se, assim, que a declaração fosse emitida na fase de recurso, assumindo que a «complexidade do processo» não é uma noção estática e auto-sustentada, mas uma realidade que se vai definindo e corporizando com a evolução do próprio processo.
VIII. A possibilidade de declaração de especial complexidade abrangendo todo o itinerário processual tem subjacente o modelo acolhido no CPP de 1987 consubstanciado num modelo acusatório integrado pelo princípio da investigação, comportando a fase de inquérito e a fase de julgamento. A primeira (o inquérito) procura garantir que a decisão de submeter uma causa a julgamento por via duma acusação (pública ou particular, nos termos dos arts. 283.°, 284.° e 285.° do CPP) seja materialmente fundada (ao nível dos factos, do direito e da prova recolhida), e a segunda (o julgamento) visa garantir a realização da justiça penal, através dum tribunal independente, que não vai apenas confirmar ou infirmar a pretensão acusatória, mas antes decidir o conflito depois dc realizado um debate pleno e contraditório sobre a causa.(...)
D) Ac. TRL de 4-10-2012 : I. O carácter altamente organizado do tipo de crime em investigação, por si só,
não seja bastante para fundamentar o pedido de excepcional complexidade formulado.
II. Tal carácter altamente organizado que o legislador associa ao tipo de crime objecto dos presentes autos, terá que ser analisado segundo as concretas circunstâncias da presente investigação
III. O juízo sobre a complexidade assume-se, assim, como juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa
medida na apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento. Mas, dificuldades do procedimento e não estritamente do processo; as questões de interpretação e de aplicação da lei, por mais intensas e complexas, não atingem a noção.
Idem , outros, em concordância quanto ao ponto 111, vide Ac. TRL de 5-04-2011; Ac. TRP de 7-03-2012 ; Ac. TRC de 7-03-2012 ; Ac TRP- 24-10-2012; Acórdão do TRL de 04/10/2012; Ac. TRL de 24-09-2013, CJ, 2013, T4, pág.138; Ac. TRE de 17-03-2015 : Ac. TRl_ de 29-09-2015,
E) Ac. TRL de 6-06-2007, CJ, 2007, T3, pág.133; Ac Tribunal Constitucional n°287/2007 e Ac. STJ de 26-01-2005 Ac. TRE de 12-06-2012, CJ, T3, 2012, pág.274: I. A declaração de especial complexidade é urna medida cautelar que visa estabelecer o equilíbrio entre a necessidade de combate ao crime e a perseguição dos criminosos, em certos ilícitos mais graves catalogados por lei, e os direitos ou garantias do cidadão arguido, em prisão preventiva.
Seguindo também de muito perto, por concordância, a reflexão elaborada no infra citado Ac TRP- 24-10-2012, cabe assinalar que, assim, a excepcional complexidade pode derivar do número de arguidos ou de ofendidos ou do carácter altamente organizado do crime. Porém, no n° 3 consagra-se uma cláusula geral e ampla de preenchimento do conceito de excepcional complexidade de onde nos é permitido concluir que a mesma há-de ser preenchida através da avaliação casuística e criteriosa do julgador, sob pena de violação do princípio da legalidade.
Antes da alteração introduzida pela Lei n° 48/2007, de 29 de Agosto ao art.° 215.° do cód. Proc.° penal, era entendimento unânime, pelo menos desde o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de Jurisprudência n° 2/2004, de 1 de Fevereiro de 2004, publicado no Diário da República n° 79, Série I-A, em 2 de Abril de 2004, que os processos em que estivesse em causa a prática de um crime como os acima mencionados e em investigação, tinham automaticamente a natureza de excepcional complexidade.
Esta interpretação abrangente da lei, se por um lado podia retardar determinado tipo de processos, tinha pelo menos o mérito de evitar disparidades de entendimentos.
Na sequência das alterações introduzidas (Lei n° 48/2007, de 29/08) a excepcional complexidade de um processo-crime passou a ficar sempre dependente de urna decisão judicial.
Atendendo ao elemento literal da norma, o reconhecimento de tal declaração não se basta com urna investigação complexa, morosa ou mais difícil. Exige-se que seja excepcional. (... )
«1 - A declaração de excepcional complexidade é uma medida cautelar, um compromisso necessário do legislador, em política criminal, de forma a estabelecer o equilíbrio entre a necessidade de combate ao crime e perseguição dos criminosos, em certos ilícitos mais graves catalogados por lei e os direitos ou garantias do cidadão arguido em prisão preventiva.
Il - Na conformação prática da declaração de excecional complexidade (215°/3CPP) o Tribunal, enformado nos princípios da razoabilidade, da justa medida, do 'processo justo', ponderará as dificuldades do procedimento, tomando em linha de conta, nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de atos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, a intensidade de utilização dos meios», Ac. Rel. Porto de 14.09.2011, disponível em www.dgsi.pt/trp
As limitações operadas com a alteração legislativa de 2007, acima citada, independentemente de se poderem considerar eficazes ou não, visaram no fundo traduzir esse equilíbrio entre a almejada celeridade processual por um lado e o direito a que, qualquer cidadão tem de ver a sua causa investigada e julgada, equitativa e publicamente, num prazo razoável.
No fundo alinha-se com o entendimento previsto no art° 6° n° 1 da CEDH (Convenção Europeia dos Direitos do Homem)- : «Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça».
Revertendo ao caso em apreço, sublinhamos que foi solicitada à Ia instância informação complementar acerca de vários aspectos relativos ao estado e volume dos autos, sessões de julgamento, etc, tendo sido obtido o seguinte resultado perante o despacho infra exarado:
1-A fim de permitir melhor reflexão sobre as condições e dificuldades do processo tendentes à correcta e prudente apreciação da sua eventual excepcional complexidade, tendo em conta facto de estarem omitidos nos autos ( certidão) elementos relevantes para essa adequada percepção, solicito se peça à 1ª instância, com muita urgência e resposta no prazo de até 5 dias, informação sobre os aspectos infra considerados:
a)- Se em .fase anterior do processo alguma vez havia sido declarada ou pedido que fosse declarada a excepcional complexidade do processo
b) -Quais os arguidos detidos (ou em OPHVE) e desde que data se encontram nessa situação bem como indicação da data em que teriam de ser colocados em liberdade caso não tivesse sido declarada a excepcional complexidade do processo.
c)- Cópia da acusação e/ ou da pronúncia com indicação dos .factos, imputação criminal e meios de prova.
d) - Qual o número total de testemunhas arroladas (acusação e defesa).
e) Cópia das contestações apresentadas e rol de testemunhas de defesa.
fi - Quantas sessões de julgamento estão previstas ainda, quantas foram já realizadas e quando se prevê a publicação da decisão final.
Em resposta, foi remetida acusação, com 162° artigos, esta também com pedido de perda alargada de bens (contra dois arguidos e vários familiares destes) e pronúncia que a manteve, 9 contestações e róis de testemunhas , daquela constando dezenas de peças de prova por vigilância e seguimentos, documentos (autos de exames, buscas, apreensões, pesquisas e certidões).
Os presentes autos têm por sujeitos processuais 10 (dez) arguidos, dois dos quais se encontram em prisão preventiva e, outros dois, sujeitos à medida de coacção de OPHVE desde 2 de Janeiro de 2017.
Os arguidos Da..., Fa..., Di..., Ri..., He..., Jo..., Fi... e Da... vêm pronunciados pela prática, na forma consumada e em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas
disposições conjugadas dos artigos 21° e 24°, als. b) - distribuição por número elevado de pessoas e c)- avultada compensação económica) do Decreto - Lei n° 15-93 de 22-1 e Tabela I-B anexa.
O arguido Jo..., vem pronunciado pela prática, na forma consumada e em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21° e 24°, als. b) e c) do Decreto - Lei n° 15-93 de 22-1 e Tabela I-B anexa em concurso efectivo, como autor e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.86°, n°1, al. d) da Lei n° 5/2006 de 23-2.
O arguido Ma..., vem pronunciado pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefaciente, previsto e punido pelo artigo 21° do Decreto - Lei n° 15-93 de 22-1 e Tabela I-B anexa.
Nos autos não foi imputado o crime de associação criminosa mas está em causa o crime de tráfico de estupefacientes, na forma agravada, previsto no art.° 21.°, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, o qual é punido com a pena de prisão de 4 a 12 anos na forma simples e de 5 a 15 anos na mais grave.
O art.° 1.° alínea m) do CPP considera, para efeitos do Código de Processo Penal, criminalidade altamente organizada, as condutas que integrarem também o crime de tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.
Diz-se no despacho recorrido que está em causa nestes autos o carácter altamente organizado do crime, a dimensão transnacional e internacional da criminalidade em causa, a quantidade elevada e a qualidade dos estupefacientes e bens apreendidos relacionados com o tráfico. Dada a tipologia da acusação e as ramificações tidas com países como a Venezuela e a disseminação de droga também por Espanha, não é despiciendo atribuir elevada complexidade ao caso, tanto mais que esteve em causa a múltipla utilização de aviões comerciais em rotas intercontinentais e um conjunto de agentes ligados aos serviços de controlo e mercadorias no tráfego aeroportuário (Groundforce).
A apreciação da prova oferecida pela acusação importa a análise de 17 (dezassete) volumes dos autos principais, numerados em 5349 folhas, acompanhados de 45 (quarenta e cinco) apensos de intercepções telefónicas, 2 (dois) apensos e 2 (dois) anexos de informação bancária, 1 (um) anexo de informação fiscal; vários autos de vigilância, buscas e apreensões a viaturas, buscas e apreensões domiciliárias, localizações celulares.
Foram já efectuadas várias sessões de julgamento, ouvidos apenas dois arguidos e seis testemunhas de acusação das 17 arroladas. Não se prevê ainda a data do termo do julgamento marcado em várias sessões a todas as quintas-feiras. A defesa indicou no seu conjunto 39 testemunhas de defesa sendo ainda interessada na contra audição das testemunhas de acusação.
O teor da peça acusatória, envolvendo inúmeras descrições de facto e correlativas a operações de escutas e vigilância implica necessariamente uma exaustiva atenção, também demorada, implicante de delonga no julgamento por semanas ou mesmo meses, até decisão final.
Os dois arguidos que prestaram declarações, funcionários da Groundforce foram ouvidos, só por si, em diversas sessões.
Embora não se trate de um processo equivalente à grande complexidade de vários e conhecidos processos mediáticos, não deixa de revelar complexidade avultada, ainda que em menor grau.
Verificam-se, pois, vários dos requisitos legais para a consideração de excepcional complexidade, se bem que ela nunca tenha sido declarada durante a investigação.
Na verdade, os prazos de investigação para o caso estavam relacionados com a chegada da droga a Portugal.
As características próprias da criminalidade imputada aos arguidos reflectiram-se num processado volumoso, sendo verdade que o tráfico de estupefacientes dos presentes autos nada tem a ver com o comum tráfico quando a droga é proveniente da América Latina e, face à venda em território nacional e/ou eventualmente em Espanha a consumidores e traficantes após aquisição internacional, na América Latina, através de uma rede organizada, por transporte aéreo, envolvendo pessoal da Groundforce no Aeroporto de Lisboa, muito para além dos típicos casos da normal utilização de correios de droga, escapa à normalidade dos habituais processos de tráfico comum de estupefaciente.
Este vinha dissimulado no interior dos aviões, importando analisar a factualidade tendo em conta uma logística mais complexa, envolvendo as pessoas que permitiam e procediam à sua retirada, designadamente quem desempenhava funções como allocator, operador de placa, operador de carga, factos e modus operandi de grande relevância para a correcta compreensão da extensão da actividade delituosa, envolvendo transporte e dissimulação de largas dezenas de kgs de cocaína e avultadíssima compensação económica.
A investigação destes autos começou ainda a partir de ou com outros processos, uma vez que os arguidos já tinham sido assinalados na actividade pelos investigadores e opc's , daí se justificando uma maior celeridade da
investigação a qual, quanto aos prazos, estava relacionada essencialmente com a forma de chegada da droga a Portugal.
Desta forma, ainda que seja um caso muito na linha de fronteira entre a complexidade a sua excepcionalidade, justifica sem hesitação que seja tida e considerada nesta última tipologia.
Confirma-se pois o despacho recorrido.
III- DECISÃO
3.1 - Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.
3.2 - Taxa de justiça criminal em 3 Uc a cargo do recorrente
Lisboa, 8 de Maio de 2018
Os Juízes Desembargadores
Agostinho Torres
João Carrola
(texto elaborado em suporte informático , revisto e rubricado pelo relator - (art° 94° do CPP)
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