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 - Sentença de 22-02-2018   Exoneração do passivo restante. Obrigações do insolvente. Cessação antecipada do procedimento de exoneração.
1. O incidente de exoneração do passivo restante opera do seguinte modo: após o património do devedor pessoa singular ter sido liquidado para pagamento aos credores, ou decorridos 5 anos após o encerramento do processo, as obrigações que, apesar dessa liquidação no decurso desse prazo, não puderem ser satisfeitas, em lugar de subsistirem, vinculando o devedor até ao limite do prazo de prescrição – 20 anos -, são consideradas extintas.
2. Após a liquidação ou o decurso do prazo de 5 anos sobre o encerramento do processo, o devedor tem a possibilidade de obter um fresh start e recomeçar uma atividade económica sem o peso da insolvência anterior.
3. O mecanismo assenta no pressuposto de que o devedor deve passar a poder dispor apenas de um pouco do seu património – rendimentos do trabalho, heranças, sorte – durante esses 5 anos, e entregar o restante ao processo de insolvência, na pessoa de um fiduciário, destinado a solver os credores insatisfeitos.
4. A exoneração do passivo restante resulta de dois despachos. O despacho inicial que determina a obrigação de cessão do rendimento disponível pelo período de 5 anos após o encerramento do processo e o despacho de exoneração que determina a concessão definitiva da exoneração decorrido o prazo de 5 anos e verificando-se o cumprimento das obrigações constantes do despacho inicial.
5. Há lugar à cessação antecipada do procedimento de exoneração quando o insolvente não cumpre as obrigações a que está adstrito e nada diz quando notificado para se pronunciar relativamente à falta da entrega das quantias por ele recebidas que superam 2 SMN, bem como sobre a falta de informações solicitadas pelo Sr. Fiduciário.
Proc. 5222/13.1TBOER.L1 8ª Secção
Desembargadores:  Rui Moura - - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
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Processo n° 5222/13.1TBOER.L1
DECISÃO INDIVIDUAL DE JUIZ RELATOR nos termos do disposto nos artigos 652°- 1 al. c) e 656°, todos do C.P.C. .
1. Despacho a que alude o artigo 652° do C.P.C.: Recurso recebido como de apelação, próprio, com efeito e regime de subida acertados. Nada obsta ao conhecimento do seu objecto.
2. Profiro decisão individual de JUIZ RELATOR porque, embora se trate de aplicar normas e regimes susceptíveis de tratamentos e soluções diversos, haverá sempre que decidir o caso (o tribunal não pode abster-se de julgar - artigo 8° - do Código Civil ), e as questões apesar de tudo - são simples e delimitadas. Por outro lado, atenta a fase do processo, o que está em causa no recurso -facto e direito -, o tratamento das questões em apreço que do processo já consta explanado, as Partes nunca poderão sustentar que ficarão agora face a uma decisão surpresa, sendo de dispensar manifestamente, a notificação a que alude o artigo 3° - 3 do C.P.C..
1- RELATÓRIO
F...e esposa V..., residentes na R… Oeiras, com Mandatário constituído, vieram a 8 de Agosto de 2013, ao abrigo do artigo 18° do C.I.R.E. requerer fosse declarada a sua insolvência, pedindo ainda se declarasse a exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 236°, 3 do mesmo diploma.
A sua insolvência foi declarada por sentença de 29 de Agosto de 2013, que transitou em julgado.
O incidente da exoneração do passivo restante foi admitido liminarmente.
Por decisão proferida em 04.12.2013, transitada em julgado, foi relativamente aos Insolventes F...e V..., determinado:
1- que durante os cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado deste despacho, designado por período da cessão, os insolventes venham a ceder ao Exmo. Fiduciário, toda a qualquer quantia que venham a receber que exceda dois salários mínimos (art. 239° n° 3 do CIRE);
b) que durante o período da cessão, os Insolventes ficam ainda obrigados a: a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufiram, por qualquer título, e a informarem o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhes seja requisitado;
c) Exercerem uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregados, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que sejam aptos;
d) Entregarem imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;
e) Informarem o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
f) Não fazerem quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criarem qualquer vantagem especial para algum desses credores. (cfr. artigo 239° n ° 4 do CIRE).
Foi nomeado Fiduciário o Exmo. Sr. Dr. N..., já melhor identificado nos autos.
Em 29 de Outubro de 2015 foi declarado encerrado o processo de insolvência, sem prejuízo da tramitação do incidente de exoneração do passivo restante.
O período de cessão do rendimento disponível iniciou-se em Janeiro de 2014.

Em 12 de Março de 2015 o Exmo. Fiduciário veio, como se vê de fls. 211, informar que de Janeiro a Dezembro de 2014 os Insolventes deveriam ter contribuído com o valor de € 406.84 para a Insolvência. Mais refere que apesar de alertados pelo Fiduciário para o montante em atraso, os Insolventes não procederam a qualquer depósito.
Junta documentos.
Esses documentos referem-se a contactos por e-mail do Fiduciário aos Insolventes, pedindo elementos, recibos, declarações fiscais de rendimentos - IRS - que junta; aludem ainda a contactos telefónicos entre o Fiduciário e os Insolventes, apresentando aquele o cálculo dos valores em falta, e solicitando destes a respectiva entrega. Os documentos insistem pelas entregas, lamentando os sucessivos atrasos, e chamando à atenção dos Insolventes para a necessidade de cumprirem com as obrigações estipuladas, e, pela sua parte, comunicar ao Tribunal e aos credores o ponto da situação. Pelo teor dos documentos juntos permite-se aferir do acerto do cálculo do montante a entregar pelos Insolventes à Insolvência. Cfr. fls. 212 a 260.
Em 5 de Fevereiro de 2016 o Exmo. Fiduciário veio, como se vê de fls. 261, informar que de Janeiro a Dezembro de 2015 os Insolventes não contribuíram para a Insolvência com qualquer montante, nem entregaram documentação necessária para o seu cálculo, apesar de solicitados a tal, e de se terem comprometido a regularizar a situação em falta.
Acrescenta estarem em falta comprovativos do Insolvente dado que a partir de Maio de 2015, cessou a actividade em nome individual.
Junta documentos.
Esses documentos referem-se a contactos por e-mail do Fiduciário aos Insolventes, pedindo elementos, recibos, informação sobre as situações profissionais.
Os documentos comprovam vencimentos de trabalho remunerado da Insolvente durante 2015, e aquisição de materiais de limpeza, actividade a que o Insolvente se dedica. Os elementos são conseguidos por acesso à informação tributária. Comprovado o envio de relatório aos credores.
Cfr. fls. 262 a 283.
Como se vê de fls. 291 e ss o Fiduciário vem juntar novo relatório, agora referente a 2016, referindo que os Insolventes não procedem a qualquer entrega, apesar de solicitados a tal. Junta documentos designadamente comprovativos do recebimento de rendimentos susceptíveis de entrega à massa.
Cfr. fls. 291 a 308.

Os Insolventes foram notificados nos termos do douto despacho com a ref. 104967162, de 27 de Março de 2017, para em 10 dias se pronunciarem relativamente à falta de entrega das quantias por eles recebidas que superassem 2 SMN, bem como sobre a falta de informações solicitadas pelo Sr. Fiduciário, tudo sob cominação de cessação antecipada do procedimento de exoneração. Cfr. Fls. 310.

Nada disseram.
Com a ref. 108734157 é prolatado douto despacho datado de 7 de Outubro de 2017, como se vê de fls. 311 e ss onde se declara a cessação antecipada do procedimento de exoneração suscitado pelos Insolventes.
Inconformados, recorrem os Insolventes, recurso admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.

Os Apelantes alegam concluindo em síntese:
A) Em 02.02.2017, o fiduciário veio comunicar o incumprimento das obrigações dos devedores, designadamente, a falta de entrega das quantias que deveriam ter cedido no 1 ° e 2° anos de cessão, e que se obrigaram a regularizar, bem como, a falta de informações sobre a sua situação económica, apesar de solicitadas (...). O fiduciário pronunciou-se pela cessação antecipada do procedimento. Notificados para, querendo, pronunciarem-se sobre a violação dos deveres impostos, os devedores nada disseram.
B) Contudo, tal não corresponde à verdade, pois a pedido dos recorrentes foram, por duas vezes, emitidas, pelo Senhor Fiduciário, referências de pagamento dos montantes em falta, que o mesmo facultou aos insolventes.
C) Sucede que, por motivos alheios aos recorrentes, nenhuma das referências permitia o pagamento dos montantes em falta, inviabilizando, deste modo o cumprimento por parte dos Recorrentes.
D) Os Recorrentes deram, de imediato, e das duas vezes, conhecimento desse facto ao Senhor Fiduciário, tendo-se o mesmo comprometido a resolver o problema, mas até à presente data, tal não ocorreu. Apesar desse facto, os Recorrentes tentaram, por diversas vezes, contactar telefonicamente com o Senhor Fiduciário, mas não obtiveram êxito.
E) Não foi ainda dirigida qualquer notificação a solicitar informações sobre a situação económica dos Recorrentes.
F) Os Recorrentes não ocultaram/dissimularam, em nenhum momento, qualquer rendimento.
G) Compulsados os autos, verifica-se que os Recorrentes não foram notificados para se pronunciarem relativamente à falta de entrega das quantias e de prestação de informações solicitadas.
H) Nunca foram notificados quer pelo Senhor Fiduciário quer pelo Tribunal, para prestarem informações sobre a sua situação socioeconómica, que não sofreu qualquer tipo de alteração. Bem como, não ocorreu qualquer alteração da morada dos Recorrentes.
I) Os Recorrentes, em nenhum momento, incumpriram com as obrigações decorrentes do artigo 240°, n° 4, alínea a) do CIRE., tendo, por esse motivo, sido surpreendidos, com o despacho recorrido que declarou a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.
J) O artigo 239°, n° 4, alínea a) do CIRE estatui que: Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a: a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimento que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado.(sublinhado nosso). Assim, se os Recorrentes não foram, em momento algum, notificados para prestarem as informações decorrentes do referido artigo, não podem ter incumprido com essa obrigação, pois a mesma só existe a partir dessa notificação.
K) Neste seguimento, uma vez que os insolventes não incumpriram com as obrigações decorrentes do artigo 239°, n° 4, alínea a) do CIRE, também não podem se encontrar preenchidos os requisitos de que o CIRE faz depender para a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, nomeadamente os do artigo 243°, n° 1, alínea a), que esteve na base da decisão decorrida.
L) Com o devido respeito e salvo melhor opinião, decidiu mal o Tribunal a quo, ao declarar a cessação antecipada nos referidos termos, e sem dar oportunidade aos Recorrentes de exercerem o direito ao contraditório. Pelo que deverá o despacho ora recorrido ser revogado com as devidas consequências legais.
Pugnam a revogação da decisão recorrida.
Não se contra-motiva.
Cumpre apreciar e decidir.
II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Pelas conclusões das alegações do recurso se afere e delimita o objecto e o âmbito do mesmo. O tribunal deve resolver todas as questões que lhe sejam submetidas, dentro desse âmbito, para apreciação, com excepção das questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. Questões não são razões, mas sim as concretas controvérsias centrais a dirimir.
III - OBJECTO DO RECURSO
A questão a decidir consiste em saber se cabia ou não proferir a decisão recorrida.
IV - com relevo há a considerar:
Resenha factico-processual do relatório supra.
V- mérito do recurso
Trata-se de incidente do processo de insolvência, específico da insolvência das pessoas singulares, regulado nos arts. 235° a 248° do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), que neste particular inovou em relação ao anterior CPEREF.
No ponto 45 do preâmbulo do DL 53/2004, de 18/03, que aprovou o CIRE, explica-se que este diploma conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica, quando de boa fé, transpondo-se, assim, para a nossa ordem jurídica o instituto do «fresh start» do direito Norte Americano. Mais se diz que a efectiva obtenção de tal benefício supõe (...) que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado por «período de cessão» - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos, abrindo-se, deste modo, caminho para que as pessoas que podem dele beneficiar sejam poupadas a toda a tramitação do processo de insolvência (com apreensão de bens, liquidação, etc.), evitem quaisquer prejuízos para o seu bom nome ou reputação e se subtraiam às consequências associadas à qualificação da insolvência como culposa, permitindo, no termo daquele período, a sua reintegração plena na vida económica.
Traduz-se, portanto, num benefício que constitui, para os insolventes pessoas singulares, uma medida de protecção capaz de se materializar tanto no perdão de poucas como de elevadas quantias e montantes, exonerando-os dos seus débitos, com a contrapartida, para os credores, da perda correspondente dos seus créditos (1). Pretende-se, deste modo, que o devedor pessoa singular não fique vinculado às obrigações para com os credores pelo prazo de prescrição, que pode atingir 20 anos (art. 309° do CC).
Todavia, por se tratar de uma medida de excepção e de benesse para o insolvente (pessoa singular), o regime em apreço não pode reduzir-se a um instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas, como se decidiu no avisado Ac. do T. da Relação de Coimbra de 17/12/2008, proc. 1975/07.4TBFIG.C1, consultável no website da dgsi, só sendo de conceder ao devedor que preencha determinados requisitos, particularmente que tenha tido um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, reveladores de que a pessoa em causa se afigura merecedora de uma nova oportunidade [assim, Assunção Cristas, in Novo Direito da Insolvência, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, pág. 264; idem, Carvalho Fernandes e João Labareda, in Colectânea de Estudos sobre a Insolvência, 2009, págs. 276 e 277].
O incidente de exoneração do passivo restante opera do seguinte modo: após o património do devedor pessoa singular ter sido liquidado para pagamento aos credores, ou decorridos cinco anos após o encerramento do processo, as obrigações que, apesar dessa liquidação ou decurso desse prazo, não puderem ser satisfeitas, em lugar de subsistirem, vinculando o devedor até ao limite do prazo de prescrição - 20 anos -, são consideradas extintas (art. 235°).
Após a liquidação ou o decurso do prazo de 5 anos sobre o encerramento do processo, o devedor tem a possibilidade de obter um fresh start e recomeçar uma actividade económica, sem o peso da insolvência anterior.
A ideia é, mediante certos pressupostos, o devedor passar a poder apenas dispor de um pouco do seu património - rendimento do trabalho, heranças, sorte - durante esses 5 anos, e entregar o restante ao processo de insolvência, na pessoa de um fiduciário, destinado a solver os credores ainda não satisfeitos.
É um instituto que para ter sucesso exige compromissos, rigor e desafios.
A exoneração do passivo restante resulta necessariamente de dois despachos, sendo que o primeiro, denominado despacho inicial, determina a obrigação de cessão do rendimento disponível pelo período de 5 anos após o encerramento do processo (art. 237°, b), e o segundo, denominado despacho de exoneração, determina a concessão definitiva da exoneração, decorrido o mencionado prazo de cinco anos e verificando-se o cumprimento das obrigações constantes do despacho inicial (art. 237° al. c))- Luís Manuel Telles de Meneses Leitão, in Direito da Insolvência, 2012, 4a edição, Almedina, pág. 317-.
De acordo ainda com o preceituado no artigo 243°, 1, do CIRE
1.Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:
a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239°, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;
b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n° 1 do artigo 238°, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente;
c) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.
Bem se escreve na decisão recorrida: Tendo em atenção os fundamentos do requerimento de cessação antecipada, encontra-se verificado o requisito enunciado na alínea a) do n° 1 do artigo 243° do CIRE por violação do disposto no artigo 239°, n° 4, al c).
Esta alínea estabelece que durante o período da cessão o devedor fica ainda obrigado a entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão.
Está comprovado pelos documentos juntos aos autos pelo Exmo. Fiduciário, uns por ele mesmo conseguidos junto das bases de dados da autoridade tributária, outros por indicação e entrega por parte dos Devedores, que estes receberam rendimentos fruto do seu trabalho, e que parte deles deveria ter sido objecto de cessão à insolvência. Os recebimentos estão comprovados. Os valores estão comprovados. As operações de cálculo estão correctas. Os Insolventes, quer solicitados pelo Fiduciário nomeado, quer pelo Tribunal, não entregaram esses montantes, não justificaram a falta de entrega, e nem provaram consignação em depósito desses valores.
Por outro lado os Insolventes passaram a partir de certa altura a não fornecer prova dos recebimentos dos rendimentos que auferiam.
Os Insolventes, interpelados pelo Fiduciário nomeado, quer pelo Tribunal, não forneceram esses elementos.
Não se nega que os Insolventes tenham fornecido elementos ao Exmo. Fiduciário. Isso ocorreu em 2015. Mas já não forneceram elementos nem colaboraram para a elaboração do relatório e para a descoberta da verdade, em 2016.
Os Insolventes foram avisados pelo Exmo. Fiduciário para o cumprimento das obrigações a que estavam adstritos, e informados que o Fiduciário informaria o Tribunal e os Credores do que se passava.
Os Insolventes foram notificados nos termos do douto despacho com a ref. 104967162, de 27 de Março de 2017, para em 10 dias se pronunciarem relativamente à falta de entrega das quantias por eles recebidas que superassem a SMN, bem como sobre a falta de informações solicitadas pelo Sr. Fiduciário, tudo sob cominação de cessação antecipada do procedimento de exoneração. Cfr. Fls. 310.
Nada disseram.
Se tivessem dúvidas, podiam fazê-las chegar ao processo. Se sentissem dificuldades na entrega das verbas, podiam consignar as mesmas em depósito. Não podiam era esgotar o prazo concedido pelo Juiz do processo sem nada explicar, dizer ou fazer.
Foi-lhes facultado o contraditório.
Razoavelmente, nas circunstâncias, já podiam contar com a cessação antecipada do procedimento de exoneração, pois de tal foram advertidos.
Improcede a apelação.
VI-DECISÃO.
Pelo que fica exposto, decide-se neste Tribunal da Relação em julgar improcedentes as apelações, mantendo a decisão recorrida.
Valor do incidente: o da causa.
Custas pelos Insolventes.
Lisboa, 22 de Fevereiro 2018.
Rui António Correia Moura
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