Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 07-03-2018   Acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. Distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços.
A distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços centra-se na existência ou inexistência de subordinação jurídica a qual se concretiza numa situação de dependência ou de sujeição do trabalhador face às ordens, regras ou orientações, do empregador que, necessariamente, terá de cumprir. Ou seja, numa relação laboral, o empregador traça, define e impõe ordens e directrizes quanto à execução da actividade e segundo as quais o trabalhador a deve desenvolver.
Proc. 17339/17.9T8LSB.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Maria Celina Nóbrega - Paula Sá Fernandes - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
_______
Processo n° 17339/17.9 T8LSB.L1
Acordam os Juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório
O Ministério Público veio, ao abrigo do disposto no artigo 15°-A da Lei n° 17/2009, de 14 de Setembro e no artigo 186°-K do CPT, na redacção introduzida pela Lei n° 63/2013 de 27 de Agosto, intentar acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra R..., S.A., pedindo que a acção seja julgada procedente e, em consequência, seja declarada a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a Ré e J..., com início reportado a 28 de Dezembro de 2012.
Invocou para tanto, em resumo, que, na sequência de acção inspectiva realizada no dia 04.05.2017 nas instalações da Ré, a Autoridade para as Condições de Trabalho constatou que J... presta a actividade de realizador, produtor e apresentador de programas, nomeadamente o programa do autor José Candeias e apresenta emissões especiais com reportagens, directos e entrevistas com convidados no local pertencente à Ré ou por ela determinado, nas instalações da Antena 1, que utiliza os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Ré, bem como utiliza software específico licenciado em nome da empregadora, que observa as horas de início e termo da prestação determinadas pela empregadora, diariamente, de segunda a sexta-feira entre as 5 e as 7h e ao sábado entre as 7h e as 9h, que está vinculado ao dever de assiduidade e pontualidade, devendo comunicar, por escrito, superiormente sempre que não puder cumprir o programa, que está integrado numa cadeia hierárquica, recebendo ordens e instruções que tem de cumprir, das chefias directas, o director de programas da Antena 1, Rui Fernandes Pego e o subdirector de programas da Antena I, Ricardo José Soares de Matos Salvado, que não é feita distinção entre o trabalho desenvolvido pelos prestadores de serviços e os restantes trabalhadores da Ré com as mesmas funções, que recebe da Ré uma quantia diária de €90,00 acrescida de IVA, corno contrapartida da actividade prestada, que afecta 90/prct. do seu tempo para a Ré sendo economicamente dependente desta, que a sua actividade depende da sua presença nos estúdios da Antena I e não é possível assegurar a programação da Antena I sem, entre outros, a sua actividade e que participa em reuniões de equipa com as chefias directas e tem um email que lhe foi atribuído pela empregadora.
Conclui que, perante os factos indicados, nos termos do artigo 12° n° 1 do CT, será de presumir a existência de um verdadeiro contrato de trabalho entre J... e a Ré.
Citada, a Ré contestou por excepção e por impugnação, sumariando os fundamentos que entende impedirem o prosseguimento da presente acção nos seguintes termos: A Ré é uma empresa pública que integra o setor empresarial do Estado e está sujeita à limitações (proibições) do OE 2017 e respetivo Decreto de Execução Orçamental; Nos termos do OE 2017 e respetivo Decreto de Execução Orçamental a contratação de trabalhadores encontra-se vedada, sem a necessária autorização governamental, a qual é requisito prévio e de validade à respetiva contratação; A constituição, ab initio ou no âmbito da ação inspetiva, de relações de trabalho subordinado com a Ré sem a prévia obtenção da autorização governamental tem como consequência a assunção de uma relação jurídica nula e cuja invalidade é insuprível; Não é possível regularizar os alegados vínculos precários através de uma decisão judicial proferida na presente ação, porquanto tal sentença não é suficiente para suprir a nulidade decorrente da falta de autorização governamental; A falta de reconhecimento pela Ré da existência de eventuais situações de trabalho dependente não representou um ato livre e intencional da Ré, mas antes o cumprimento de uma estipulação legal; A ACT sabia da limitação (proibição) de contratar aplicável à Ré e, mesmo assim, não se coibiu de notificar a RTP para regularizar uma situação que sabia ser ilegal e que representa atuação contra legem; Na hierarquização dos deveres em colisão, a Ré satisfez aquele que tinha valor superior - cumprimento das disposições orçamentais -, estando, por este motivo, afastada qualquer ilicitude; Enquanto os procedimentos do PREVPAP não estiverem finalizados é legalmente impossível à Ré reconhecer licitamente, por sua própria iniciativa e sem prévia autorização governamental, que a situação dos autos configura uma relação de trabalho dependente; Com efeito, mesmo que a Ré reconheça que a situação dos autos poderá configurar um contrato de trabalho, não tem qualquer liberdade contratual para constituir/reconhecer uma relação laborai válida; Adicionalmente, durante o PREVPAP e na constância dos autos, está-se perante uma situação de litispendência especial ou atípica quanto ao pedido de reconhecimento pela Ré da existência de um contrato de trabalho com o Prestador, o que constitui uma exceção dilatória inominada que conduz à absolvição da Ré da instância; Caso assim não se entenda, impõe-se aguardar pelo parecer do CAB e homologação de tal parecer pelo Governo, sem o qual a presente ação não pode prosseguir os seus termos, sob pena de este Tribunal ser colocado na situação de reconhecer um contrato de trabalho nulo; A Participação da ACT que deu início aos presentes autos, além de inválida é também extemporânea, e esta circunstância representa uma invalidade formal da Participação que não pode ser descurada e impossibilita o Ministério Público de patrocinar a presente ação por falta de legitimidade para o efeito; e o procedimento inspetivo cuja realização é pressuposto indispensável à propositura da ação nos termos do artigo 186.° K do CPT não é válido, dado que foi conduzido com flagrante violação do direito de defesa da Ré e do princípio do contraditório.
Invoca, ainda que, no caso, não estão reunidos os requisitos de facto e de direito para reconhecer o contrato de prestação de serviços celebrado entre a Ré e o Prestador como sendo um vínculo laboral e pede, a final, que as invocadas excepções sejam julgadas procedentes e, em consequência, determinada a absolvição da Ré da instância e que, caso assim não se entenda, que seja determinada a suspensão da presente instância até à decisão final a produzir no âmbito do PREVPAP, mas que, em qualquer caso, a acção deve ser julgada improcedente, por não provada e a Ré absolvida do pedido.
O Autor respondeu pugnando pela improcedência das excepções e pelo indeferimento da requerida suspensão da instância.
Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções da inaplicabilidade da acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho à Ré, da nulidade do processo, da ilegitimidade do Ministério Público, da litispendência especial ou atípica e do risco de casos julgados opostos e relegou para final o conhecimento da excepção relativa à nulidade do vínculo.
Notificado o interessado nos termos e para efeitos do disposto no n° 4 do artigo 186°-L do CPT, nada disse.
Teve lugar a audiência de julgamento com observância do legal formalismo, conforme decorre das actas de fls.271 a 274 e 289.
Em 12.12.2017 foi proferida a sentença que finalizou com o seguinte dispositivo:
Por tudo quanto se deixou exposto, o tribunal julga a presente acção procedente e, em consequência, reconhece a existência, entre o trabalhador e a empregadora, de um contrato de trabalho desde 18 de Janeiro de 2010.
Valor da causa: € 30.000, 01.
Custas a cargo da empregadora (art. 527.° n.° 1, do Código de Processo Civil). Registe. Notifique.
Após trânsito, comunique o teor da presente sentença à ACT e ao Instituto da Segurança Social, I.P..
Inconformada, a Ré recorreu e concluiu as alegações nos seguintes termos:
I. A sentença recorrida, proferida nos presentes autos, que decidiu reconhecer a existência de um contrato de trabalho celebrado e executado entre o Prestador (José Candeias) e a Recorrente, desde 18.01.2010, é ilegal e o presente recurso merece franco provimento.
II. Tal como a Recorrente teve oportunidade de referir na sua contestação, os supostos indícios de subordinação, para além de serem facilmente compreensíveis e explicáveis (confirmando a existência de uma verdadeira prestação de serviços com a Recorrente), no limite os mesmos permitiriam confirmar a existência de um contrato de trabalho apenas a partir da visita inspectiva da ACT (ocorrida já em 2017).
III. A concreta data fixada pelo Tribunal para o início dessa relação de trabalho (18.01.2010) assentou apenas nos contratos celebrados pelas partes e nas declarações do Prestador.
IV. Porém, dos contratos resulta precisamente o oposto. Do ponto de vista literal, é inequívoco que se trata de contratos de prestação de serviços, não decorrendo dos mesmos qualquer tipo de indício susceptível de os aproximar de uma relação contratual de trabalho subordinado.
V. Por conseguinte, o Tribunal a quo foi longe demais (pois tal factualidade não ficou demonstrada), ao fazer coincidir, de forma automática, o início da relação contratual com o início da relação de trabalho.
VI. Não foi feita prova que a relação contratual aqui em causa se desenvolveu sempre, desde o início, nos mesmos moldes, condição necessária para se afirmar que foi executada, desde essa altura, uma relação de trabalho, como também não é possível afirmar-se que, para o efeito, foram suficientes as declarações de parte prestadas pelo Prestador.
VII. Muito embora o Tribunal tenha a faculdade de apreciar livremente as declarações das partes (artigo 466.°, n.° 3, do Código de Processo Civil), não pode ser desconsiderado o facto de o Prestador ter interesse directo no sucesso dos presentes autos e de, nesta medida, o seu depoimento ter de ser ponderado de acordo com esta particularidade essencial.
VIII. Esta é, aliás, a perspectiva que tem sigo seguida pelos nossos Tribunais, destacando-se, a título exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.11.2014, processo 1878/11; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 6.10.2016, processo 1457/15; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7.6.2016, processo 427/13».
IX. Porém, como se viu, o Tribunal assentou a sua convicção, quando à data de início da suposta relação de trabalho, no depoimento do Prestador e nos contratos de prestação de serviços constantes dos autos, os quais, como se explicou, traduzem, precisamente, uma realidade bem distinta, no sentido oposto à conclusão do Tribunal.
X. Em suma, tendo em conta a prova produzida nos presentes autos, no limite e sem conceder, o Tribunal apenas poderia concluir pela existência de uma relação de trabalho a partir do momento da visita inspectiva da ACT (ocorrida já em 2017), porquanto, nessa hipótese, já poderia eventualmente valorar, para esses efeitos, o depoimento prestado pela Inspectora da ACT E....
XI. E, acrescente-se, neste caso, não poderia deixar de concluir pela nulidade da contratação do Prestador, porque posterior a 1 de Janeiro de 2013, com as consequências daí decorrentes.
XII. Tendo optado por qualificar a relação jurídica sub judice como uma relação de trabalho subordinado a partir de 18 de Janeiro de 2010, a sentença recorrida violou, nomeadamente, as seguintes disposições legais: artigo 607.°, n.°s 4 e 5 do CPC; artigo 186.°-0, n.° 8 do CPT; artigo 42.°, n.°s 5 e 6 da LOE para 2017 e, bem assim, as normas orçamentais correspondentes dos anos anteriores, desde a LOE para 2013, bem como do artigo 123.°, n.° 7, do Decreto-Lei de Execução Orçamental para 2017 e ainda os artigos 280.°, n.° 1 e 289.° do Código Civil.
Termina pedindo que as conclusões do recurso sejam julgadas procedentes e que se altere em conformidade a Sentença proferida pelo Tribunal a quo por outra que decida que, a existir contrato de trabalho entre a Recorrente e o Prestador, o mesmo se iniciou apenas em 2017 e, consequentemente, declare a nulidade dessa contratação, dessa forma se fazendo a costumeira JUSTIÇA!
O Ministério Público contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões:
1. A douta sentença recorrida, que reconheceu a existência de um contrato de trabalho entre J... e a R... S.A. desde 18-1-2010, apreciou correctamente as provas e aplicou certeiramente o direito.
2. Concorda-se em absoluto com a douta sentença, não sendo a mesma susceptível de qualquer censura.
3. Nada obsta a que o tribunal reconheça a existência de um contrato de trabalho desde determinada data, recorrendo fundamentalmente à análise dos contratos designados de prestações de serviços sucessivamente celebrados e às declarações prestadas pelo trabalhador, quando estas se apresentam como credíveis e isentas.
Somos pois de parecer que o recurso interposto não deve merecer provimento, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida.
No entanto, V. Exas. decidirão como for de Justiça!
O recurso foi admitido.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635° n° 4 e 639° do CPC, ex vi do n° 1 do artigo 87° do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608° n° 2 do CPC), no presente recurso importa apreciar as seguintes questões:
la- Se a Recorrente impugnou a matéria de facto e se o fez observando o disposto no artigo 6400 do CPC.
2a- Se o Tribunal a quo errou ao declarar e reconhecer a existência de um contrato de
trabalho entre J... e a Ré, R..., S.A.,
desde 18 de Janeiro de 2010 e se, no limite, os factos provados apenas permitiriam confirmar
a existência de um contrato de trabalho apenas a partir da visita inspectiva da ACT.
3a- Concluindo-se pela existência de um contrato de trabalho a partir da visita
inspectiva da ACT se deve ser declarada a sua nulidade com as respectivas consequências. Fundamentação de facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade:
1. Datado de 22 de Dezembro de 2009, foi subscrito entre a empregadora e o trabalhador o convénio de fls. 265, dos autos, sendo o seguinte o seu teor:
«(...)
NOME/FIRMA: J...
(...)
A RTP, SA e o Colaborador acima identificado ajustam a prestação do serviço de colaboração em programas ao diante discriminado, nos termos das cláusulas gerais constantes do verso deste documento, que o colaborador declara conhecer e aceitar, e nas seguintes:
1 - PROGRAMA: ANTENA 1 - 05H00/07H00
2 - DESCRIÇÃO DA PRESTAÇÃO: apresentação do segmento de emissão 05h00/07h00.
Para difusão através da rede de emissores da Antena 1 e de todas as redes emissoras da RTP, internet e em todas as plataformas que vierem a ser consideradas.
3 - PERIODICIDADE: Diário - 2' a 6a Feira
4 - PERÍODO DO ANO EM QUE DECORRE A COLABORAÇÃO: 18/01/2010 A 31/12/2010, PODENDO SER RENOVADO POR ACORDO ENTRE AS PARTES E/OU RESPECTIVA CONTINUIDADE DO PREGRAMA/RUBRICA NA GRELHA.
5 - HONORÁRIOS (sujeitos às imposições legais): 250 programas x 100,00 € TOTAL: 25.000,00 E.
HONORÁRIOS A PAGAR MENSALMENTE, DE ACORDO COM O TOTAL DE PROGRAMAS EFECTIVAMENTE DIFUNDIDOS.
(...)».
2. Do verso do convénio referido em 1. constavam as cláusulas gerais do contrato de prestação de serviços/colaboração em programas, sendo o seguinte o teor das mesmas, no que ora releva:
«C..)
1. Para efeitos do presente contrato, entende-se por colaboração em programas a contribuição autónoma, para as emissões da RTP, prestada por pessoa não pertencente aos seus quadros de pessoal, aqui denominado colaborador, através de prestação de sua especialidade, consistindo essencialmente num trabalho de criação intelectual ou artística, remunerada, periodicamente ou pontual, sob a forma de comentário, crónica, crítica, reportagem, relato desportivo, condução de entrevista, apresentação de um programa ou outras formas de expressão radiofónica.
2. A colaboração pode, ainda, ter como objecto uma prestação multiforme constituída por todos ou parte dos elementos literários e musicais que integram um programa de rádio, incluindo a elaboração do guião, acompanhamento da sua realização e apresentação.
3. Colaborador obriga-se a:
a) Respeitar o estilo e o objectivo das produções em que se inserem as suas colaborações.
b) Acatar a disciplina dos serviços e as normas internas de segurança da RTP.
c) Usar com prudência o equipamento que lhe for confiado, do qual fica fiel depositário.
4. (...)
5. (...)
6. (..)
7. (...)
8. Sem embargo da responsabilização do colaborador pelos prejuízos a que der causa, a RTP poderá, a todo o tempo, em quaisquer circunstâncias e por sua exclusiva conveniência, suspender ou excluir, total ou parcialmente, da inclusão em programa de uma qualquer colaboração, nas seguintes condições:
a) Tratando-se de uma colaboração pontual, a RTP pagará ao colaborador os honorários acordados e, se previamente autorizadas, as despesas comprovadamente feitas.
b) Tratando-se de uma série de colaborações, a RTP pagará ao colaborador os honorários referentes às colaborações suspensas ou excluídas.
c) A RTP fica desobrigada dos pagamentos referidos nas alíneas anteriores se a suspensão ou exclusão ocorram com justa causa.
9. Constituem justa causa de suspensão ou exclusão das colaborações, nomeadamente:
a) A não comparência do colaborador, à hora marcada, nos estúdios da RTP, ou no local onde devia realizar a sua prestação ou a realização da mesma fora das condições acordadas, designadamente no tocante a prazos, por razões não imputáveis à RTP.
b) A menor qualidade da colaboração ou a sua comprovada inadequação ao estilo da produção e aos objectivos previamente acordados.
c) A perturbação do serviço e, em especial, da emissão.
10. Pagamento:
a) Os honorários devidos serão liquidados por transferência bancária no final do mês subsequente àquele em que ocorreu a colaboração, desde que a respectiva factura/recibo verde, seja apresentada/o até ao 5.a dia útil daquele Mês.
(...)».
3. Datado de 22 de Dezembro de 2011, a empregadora e o trabalhador subscreveram o convénio denominado Aditamento a Contrato de Prestação de Serviços, sendo o seguinte o seu teor:
«(...)
R..., S.A. (...) adiante designada por Primeira Contraente ou RTP,S.A., e J... (...) adiante designada por SEGUNDA CONTRAENTE ou COLABORADOR
No âmbito do princípio enunciado pelo artigo 1154.° do Código Civil, reciprocamente celebrado e acordado o contrato de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, nos termos constantes das seguintes:
Considerando que:
Com data de 22 de Julho de 2010 as partes celebraram um contrato através do qual o Colaborador se obrigou, em regime independente e sem subordinação jurídica, ao resultado da colaboração em programas radiofónicos, designadamente sob a forma de Apresentação do segmento de emissão (05h00/07h00), diariamente na Antena 1.
Pelo presente foi acordado e reduzido a escrito o aditamento ao contrato de prestação de serviços, que se rege pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O Contrato identificado no Considerando é renovado por um período de 12 (doze) meses, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011 e termo a 31 de Dezembro de 2011. CLÁUSULA SEGUNDA
Pela prestação regulada neste contrato, o Colaborador receberá da RTP SA a quantia global ilíquida de 23 400,00 € (...), que corresponde a 260 colaborações no valor de 90,00 € (...), cada. O pagamento da quantia acima referida será efectuado em prestações mensais, de acordo com o número de colaborações efectivamente prestadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após execução do serviço e respectiva facturação.
CLÁUSULA TERCEIRA
As demais obrigações de cada uma faz partes são as constantes do Contrato identificado no considerando, cujas disposições, que não sejam contrariadas pelo disposto nas cláusulas anteriores, permanecem inalteradas.
(...)».
4. Datado de 22 de Dezembro de 2011, a empregadora e o trabalhador subscreveram o convénio denominado Aditamento a Contrato de Prestação de Serviços, sendo o seguinte o seu teor:
«(...)
R..., S.A. (...) adiante designada por Primeira Contraente ou RTP,S.A.,
e
J... (...) adiante designada por SEGUNDA CONTRAENTE ou COLABORADOR
No âmbito do princípio enunciado pelo artigo 1154.° do Código Civil, reciprocamente celebrado e acordado o contrato de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, nos termos constantes das seguintes:
Considerando que:
Com data de 22 de Julho de 2010 as partes celebraram um contrato através do qual o Colaborador se obrigou, em regime independente e sem subordinação jurídica, ao resultado da colaboração em programas radiofónicos, designadamente sob a forma de Apresentação do segmento de emissão (05h00/07h00), diariamente na Antena 1.
Pelo presente foi acordado e reduzido a escrito o aditamento ao contrato de prestação de serviços, que se rege pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O Contrato identificado no Considerando é renovado por um período de 12 (doze) meses, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012 e termo a 31 de Dezembro de 2012. CLÁUSULA SEGUNDA
Pela prestação regulada neste contrato, o Colaborador receberá da RTP SA a quantia global ilíquida de 23 490,00 € (...), que corresponde a 261 colaborações no valor de 90,00 € (...), cada. O pagamento da quantia acima referida será efectuado em prestações mensais, de acordo com o número de colaborações efectivamente prestadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após execução do serviço e respectiva facturação.
CLÁUSULA TERCEIRA
As demais obrigações de cada uma faz partes são as constantes do Contrato identificado no considerando, cujas disposições, que não sejam contrariadas pelo disposto nas cláusulas anteriores, permanecem inalteradas.
(...)».
5. Datado de 28 de Dezembro de 2012, empregadora e trabalhador subscreveram o convénio denominado Contrato de Prestação de Serviço, sendo o seguinte o seu teor: «(...)
R..., S.A. (...) adiante designadamente abreviadamente por RTP, S.A.;
e
J... (...) adiante designado por SEGUNDO CONTRAENTE,
No âmbito do princípio enunciado pelo artigo 1154.° do Código Civil, as partes celebram um contrato, que é de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, nos termos constantes das Cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
(Objecto)
1. Pelo presente contrato, o SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se em regime independente e sem subordinação jurídica, à prestação do resultado dos serviços de autoria e apresentação do segmento de emissão 05h00/07h00 de segunda a sexta-feira no serviço de programas de rádio Antena 1.
2. No âmbito do presente contrato inclui-se ainda a produção de um programa com a mesma duração que será emitido aos sábados no mesmo segmento de emissão no serviço de programas de rádio Antena 1, sem lugar ao pagamento de qualquer remuneração adicional.
Cláusula 2.ª
(Metodologia)
1. O serviço será prestado pela SEGUNDA CONTRAENTE em regime de independência e autonomia.
2. Não caberá à RTP,S.A. dirigir ou orientar a sua execução, cabendo ao SEGUNDO CONTRAENTE a planificação e a organização dos meios e da actividade necessários à realização do serviço, estando o início e [o] fim da prestação unicamente condicionados à sua natureza e aos fins a que se destina, sem que o SEGUNDO CONTRAENTE esteja obrigado a observar qualquer horário pré-estabelecido.
3. O SEGUNDO CONTRAENTE executará o serviço contratado recorrendo a utensílios, instrumentos e equipamentos próprios ou, se a natureza da prestação assim o exigir e for acordado pelas partes, aos que lhe vierem a ser disponibilizados ou confiados pela RTP, S.A..
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o SEGUNDO CONTRAENTE obriga-se a:
a) Prestar pessoalmente o serviço contratado, não podendo fazer-se substituir na sua execução;
b) Avisar de imediato a RTP, S.A. caso fique impossibilitado de executar o serviço contratado;
c) Cumprir as orientações da RTP, S.A. que visem assegurar a compatibilização do serviço contratado com o estilo e o objectivo das produções em que se inserem, nomeadamente no que diz respeito aos planos de produção acordados;
d) Não fazer qualquer menção a pessoas, entidades, marcas, produtos ou serviços que possam ser consideradas como publicidade comercial ou patrocínio e que não respeitem as normas vigentes sobre esta matéria;
e) Velar pela conservação e correcta utilização dos equipamentos e materiais que, eventualmente, lhe forem confiados, sendo responsável pela sua perda ou deterioração, tanto causada por si como por terceiros a que recorra para o cumprimento das suas obrigações;
O Devolver os equipamentos e materiais que lhe forem confiados, bem como os documentos de identificação que tiver em seu poder, sempre que tal lhe for solicitado e imediatamente após a cessação do presente contrato por qualquer forma;
g) Assegurar, por sua conta e risco, durante todo o tempo de duração do contrato, a cobertura da execução dos serviços por um seguro de acidentes de trabalho, entregando à RTP, S.A. cópia da respectiva apólice;
h) Usar, no interior das instalações da RTP, S.A. de forma visível, o cartão identificativo que lhe vier a ser fornecido.
(...)
Cláusula 4.ª
(Contrapartidas Financeiras)
1. Como contrapartida pelos serviços prestados, a RTP, S.A. pagará ao SEGUNDO CONTRAENTE por cada programa onde haja a sua participação efectiva a quantia ilíquida de €90,00 (...) até ao limite de £9.810,00 (...), durante a vigência do presente contrato.
2. Por facilidade de processamento do interesse do SEGUNDO CONTRAENTE, o pagamento será efectuado em prestações mensais, correspondentes aos serviços efectivamente prestados, no prazo de 30 dias após a apresentação da respectiva factura.
(...).
Cláusula 5.ª
(Início e Duração do Contrato)
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente contrato produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013 e terminará a 31 de Maio de 2013.
Cláusula 9.ª
(Integração)
1. (...)
2. Fica expressa e reciprocamente acordado que não se estabelece qualquer relação de trabalho subordinado entre a RTP, S.A. e o SEGUNDO CONTRAENTE, nem tal é por ambos pretendido.
3. O SEGUNDO CONTRAENTE declara e reconhece expressamente que, pelo presente contrato:
1. Não fica inserida na estrutura organizativa da RTP, S.A.;
11. Os serviços não são prestados sob a orientação da RTP, S.A., nem estão sujeitos a qualquer horário previamente definido pela RTP, S.A., nem, tão pouco, a sua remuneração é calculada em função do tempo despendido;
III. Não se encontra numa situação de dependência económica face à RTP, S.A. ou desempenha qualquer cargo de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
IV. A forma de cálculo da retribuição acordada é do exclusivo interesse da SEGUNDO CONTRAENTE, decorrente da facilidade de processamento e pagamento.
V. Que a prestação de serviços contratados nas instalações da RTP, S.A. em estúdios de rádio adequados à gravação e difusão radiofónica ou nos locais onde decorra a produção dos eventos para cobertura radiofónica, decorre exclusivamente da natureza dos serviços ora contratados e da sua finalidade, os quais dada a especificidade e a complexidade dos meios técnicos e humanos empregues para a sua concretização, tornariam impossível a realização do seu objecto e a prestação dos serviços contratados, se tal não se verificasse.
(...)».
6. No dia 31 de Maio de 2013, a empregadora e o trabalhador celebraram o convénio denominado Aditamento a Contrato de Prestação de Serviço, sendo o seguinte o seu teor: «(...)
Entre:
R..., S.A. (...) adiante designada abreviadamente por RTP, S.A.;
E
J... (...) adiante designado por SEGUNDO CONTRAENTE;
Considerando que:
(1) Com data de 28 de dezembro de 2012, as Partes celebraram um contrato, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, através do qual o SEGUNDO CONTRAENTE se obrigou, em regime independente e sem subordinação jurídica, à prestação de serviços de autoria e apresentação do programa 5/7 José Candeias, diariamente, no serviço de programas de rádio Antena 1.
(2) As partes pretendem renovar o referido contrato, pelo prazo de 01 mês, com início em 01 de junho de 2013 e termo em 30 de junho de 2013,
Vai ser celebrado o acordo de aditamento a contrato constante das cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA
As partes acordam renovar pelo período de 01 mês, com início no dia 1 de junho e termo no dia 30 de junho de 2013, o contrato de prestação de serviços acima referido. CLÁUSULA SEGUNDA
Por cada programa efectivamente produzido onde haja a participação do SEGUNDO CONTRAENTE, a RTP, S.A. pagará a quantia ilíquida de E 90 (...), até ao limite ilíquido de € 1.800,00 (...) durante a vigência do presente aditamento. (...).
CLÁUSULA TERCEIRA
Permanecem inalteradas as disposições do contrato ora aditado que não tenham sido alteradas pelo presente instrumento.
(...)».
7. No dia 28 de Junho de 2013, a empregadora e o trabalhador celebraram o convénio que denominaram de Aditamento a Contrato de Prestação de Serviço, sendo o seguinte o seu teor:
«(...)
Entre:
R..., S.A. (...) adiante designada abreviadamente por RTP, S.A.;
E
J... (...) adiante designado por SEGUNDO CONTRAENTE;
Considerando que:
(1) Com data de 28 de dezembro de 2012, e posterior aditamento, as Partes celebraram um contrato, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, através do qual o SEGUNDO CONTRAENTE se obrigou, em regime independente e sem subordinação jurídica, à prestação de serviços de autoria e apresentação do programa 5/7 José Candeias, diariamente, no serviço de programas de rádio Antena 1.
(2) As partes pretendem renovar o referido contrato, pelo prazo de 06 meses, com início em 01 de julho de 2013 e termo em 31 de dezembro de 2013,
Vai ser celebrado o acordo de aditamento a contrato constante das cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA
As partes acordam renovar pelo período de 06 (...) meses, com início no dia 1 de julho e termo no dia 31 de dezembro de 2013, o contrato de prestação de serviços acima referido. CLÁUSULA SEGUNDA
Por cada programa efectivamente produzido onde haja a participação do SEGUNDO CONTRAENTE, a RTP, S.A. pagará a quantia ilíquida de E 80 (...), até ao limite global ilíquido de ê 10.560,00 (...) durante a vigência do presente aditamento. (...).
CLÁUSULA TERCEIRA
Permanecem inalteradas as disposições do contrato ora aditado que não tenham sido alteradas pelo presente instrumento.
(...)».
8. No dia 27 de Dezembro de 2013, a empregadora e o trabalhador celebraram o convénio que denominaram de Aditamento a Contrato de Prestação de Serviço, sendo o seguinte o seu teor:
«(...)
Entre:
R..., S.A. (...) adiante designada abreviadamente por RTP, S.A.;
E
J... (...) adiante designado por SEGUNDO CONTRAENTE;
Considerando que:
(1) Com data de 28 de Dezembro de 2012, e posteriores aditamentos, as Partes celebraram um contrato, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, através do qual o SEGUNDO CONTRAENTE se obrigou, em regime independente e sem subordinação jurídica, à prestação de serviços de autoria e apresentação do programa 5/7 José Candeias, diariamente, no serviço de programas de rádio Antena 1.
(2) Acresce ao objecto do contrato ora renovado, a prestação pelo SEGUNDO CONTRAENTE do resultado da autoria e apresentação de um programa a transmitir ao Sábado, na Antena 1.
(3) As partes pretendem renovar o referido contrato, pelo prazo de 12 meses, com início em 01 de janeiro de 2014 e termo em 31 de dezembro de 2014,
Vai ser celebrado o acordo de aditamento a contrato constante das cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA
As partes acordam renovar pelo período de 12 meses, com início no dia 1 de janeiro e termo no dia 31 de dezembro de 2014, o contrato de prestação de serviços acima referido. CLÁUSULA SEGUNDA
Por cada programa efectivamente produzido onde haja a participação do SEGUNDO CONTRAENTE, a RTP, S.A. pagará a quantia ilíquida de € 80 (...), até ao limite global ilíquido de € 20.880,00 (...) durante a vigência do presente aditamento. (...).
CLÁUSULA TERCEIRA
Permanecem inalteradas as disposições do contrato ora aditado que não tenham sido alteradas pelo presente instrumento.
(...)».
9. No dia 9 de Dezembro de 2014, a empregadora e o trabalhador celebraram o convénio que denominaram de Aditamento a Contrato de Prestação de Serviço, sendo o seguinte o seu teor
«(...)
Entre:
R..., S.A. (...) adiante designada abreviadamente por RTP, S.A.;
E
J... (...) adiante designado por SEGUNDO CONTRAENTE;
Considerando que:
(1) Com data de 28 de Dezembro de 2012, e posteriores aditamentos, as Partes celebraram um contrato, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, através do qual o SEGUNDO CONTRAENTE se obrigou, em regime independente e sem subordinação jurídica, à prestação de serviços de autoria e apresentação
do programa 5/7 José Candeias, diariamente, no serviço de programas de rádio Antena 1, e apresentação de um programa a transmitir ao Sábado, na Antena 1.
(2) As partes pretendem renovar o referido contrato, pelo prazo de 12 meses, com início em 01 de janeiro de 2015 e termo em 31 de dezembro de 2015,
Vai ser celebrado o acordo de aditamento a contrato constante das cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA
As partes acordam renovar pelo período de 12 (...) meses, com início no dia 1 de janeiro de 2015 e termo no dia 31 de dezembro de 2015, o contrato de prestação de serviços acima referido.
CLÁUSULA SEGUNDA
Por cada programa efectivamente produzido onde haja a participação do SEGUNDO CONTRAENTE, a RTP, S.A. pagará a quantia ilíquida de E 80 (...), até ao limite global ilíquido de C 20.880,00 (...) durante a vigência do presente aditamento. (...).
CLÁUSULA TERCEIRA
Permanecem inalteradas as disposições do contrato ora aditado que não tenham sido alteradas pelo presente instrumento.
(...)»
10. No dia 23 de Dezembro de 2015, a empregadora e o trabalhador celebraram o convénio a que atribuíram a designação de Aditamento a Contrato de Prestação de Serviço, sendo o seguinte o seu teor:
«(...)
COLABORAÇÃO EM PROGRAMAS OU CONTEÚDOS AUDIOVISUAIS E/OU RADIOFÓNICOS [COMENTÁRIO; PRESTAÇÕES ARTÍSTICAS (ARTISTAS, INTÉRPRETES E EXECUTANTES)]
PARTES CONTRATANTES
(1) R..., S.A. (...) adiante designada abreviadamente por RTP, S.A.;
(II) J... (...) adiante designado por SEGUNDO CONTRAENTE.
CONSIDERANDO QUE:
(1) Com data de 28 de dezembro de 2012, e posteriores aditamentos, as Partes celebraram um contrato, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, através do qual o SEGUNDO OUTORGANTE se obrigou, em regime independente e sem subordinação jurídica, à prestação de serviços de autoria e apresentação
do programa 5/7 José Candeias, diariamente, no serviço de programas de rádio Antena 1, e apresentação de um programa a transmitir ao Sábado, na Antena 1;
(II) As partes acordam em alargar o objecto do contrato ora aditado à apresentação de emissões especiais com reportagens, directos e entrevistas;
(III) As partes pretendem renovar o referido contrato, pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 01 de janeiro de 2016 e termo em 31 de dezembro de 2016.
É celebrado o presente aditamento a contrato de prestação de Serviço que as partes se obrigam reciprocamente a cumprir e a respeitar e que se rege pelas cláusulas seguintes: CLAÚSULA PRIMEIRA
1. As Partes acordam em alargar o objecto do contrato referido no considerando (1), passando a prestação do SEGUNDO CONTRAENTE, a incluir a apresentação de emissões especiais com reportagens, directos e entrevistas;
2. As Partes acordam prorrogar o contrato de prestação de serviços referido no considerando (1) supra, pelo prazo de 12 (doze) meses, com início a 01 de janeiro de 2016 e termo a 31 de dezembro de 2016.
CLÁUSULA SEGUNDA
1. Como contrapartida pela prestação do serviço e mediante a entrega da factura respectiva ou documento equivalente, a RTP, S.A. pagará ao SEGUNDO OUTORGANTE, durante a vigência do presente contrato de aditamento, o montante global ilíquido de €23.490,00 (...), a que corresponde o valor ilíquido de € 90,00 (...) por cada programa em que efectivamente participe, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. Os pagamentos serão efectuados em prestações mensais referentes aos programas produzidos no mês a que dizem respeito, no prazo de 30 dias, o que também é do interesse do SEGUNDO CONTRAENTE.
3. (...).
(...)».
11. No dia 30 de Dezembro de 2016, a empregadora e o trabalhador celebraram o convénio a que atribuíram a designação de Aditamento a Contrato de Prestação de Serviço, sendo o seu teor essencialmente idêntico ao convénio referido em 10., tendo sido acordado que o mesmo produziria efeitos desde 1 de Janeiro de 2017 até 31 de Dezembro de 2017.
12. A empregadora é uma empresa do sector público empresarial do Estado Português que tem por objecto a prestação de serviços públicos de rádio e televisão, nos termos das Leis da Rádio e da Televisão e dos respectivos contratos de concessão; pode prosseguir quaisquer actividades, industriais ou comerciais, relacionadas com a actividade de rádio e de televisão, na medida em que não comprometam ou afectem a prossecução do serviço público de rádio e de televisão, designadamente as seguintes: a) exploração da actividade publicitária, nos termos dos respectivos contratos de concessão; b) produção e disponibilização ao público de bens relacionados com a actividade de rádio ou de televisão, nomeadamente programas e publicações; c) prestação de serviços de consultoria técnica e de formação profissional e cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com entidades congéneres dos países de expressão portuguesa; d) participação em investimentos na produção de obras cinematográficas e audiovisuais.
13. Desde 18 de Janeiro de 2000 que o trabalhador, de forma ininterrupta, presta para a empregadora a actividade de produção, realização e apresentação de um programa diário na rádio Antena 1, denominado José Candeias, no segmento horário das 05h00 às 7h00, sendo que, pelo menos a partir de 1 de Janeiro de 2014, o trabalhador passou a também a produzir, realizar e apresentar um programa previamente gravado, que vai para o ar ao Sábado, no segmento horário das 07h00 às 09h00 e que se traduz num compacto dos programas semanais.
14. O programa referido em A.13. é, essencialmente, um programa de comunicação - vulgo talk--, indo para o ar entrevistas e efectuadas reportagens sobre determinadas temáticas, sendo que a passagem de música, que também ocorre, é um segmento acessório no referido programa.
15. No âmbito da actividade desenvolvida, o programa produzido, realizado e apresentado pelo trabalhador chegou a ser emitido, mediante solicitação e coordenação da empregadora, de outros pontos do país e do estrangeiro.
16. O trabalhador desenvolve a sua actividade nas instalações da empregadora sitas na Avenida Marechal Gomes da Costa, n.° 37, em Lisboa, ou, nas ocasiões referidas em A.15., nos locais por esta determinados.
17. No exercício da actividade referida em A.13., o trabalhador utiliza os equipamentos e instrumentos de trabalho que lhe são fornecidos pela empregadora - secretária, com módulo de gavetas, computador, cadeira, de uso exclusivo pelo trabalhador - sendo que, para a produção, e realização do programa que apresenta, o trabalhador utiliza um programa específico, denominado Dalet Plus, também disponibilizado pela empregadora.
18. No exercício da sua actividade, o trabalhador observa, por regra e tendencialmente, o seguinte horário, de segunda-feira a sexta-feira: entra cerca das 04h00, a fim de preparar o programa de rádio que vai para o ar pelas 05h00, e sai entre as 09h00 e as 11h00, uma vez que, finda a emissão do programa de rádio - que ocorre pelas 07h00 - permanece nas instalações da empregadora a fim de preparar e definir o(s) programa(s) do(s) dia(s) seguinte(s).
19. Sempre que não pode apresentar o programa, o trabalhador tem que avisar, por escrito, a empregadora, a fim de ser substituído por outro colega.
20. No âmbito da prestação da sua actividade, o trabalhador está integrado na Direcção de Programas da Rádio Antena 1, a qual tem uma estratégia/linha editorial definida e a cujo cumprimento o trabalhador está adstrito.
21. Para o efeito, existem reuniões diárias e periódicas com a equipa do programa, delineadas pela Direcção de Programas, sendo as primeiras para definir a emissão do programa de rádio do dia seguinte, planear gravações, temáticas e convidados dos programas dos dias seguintes - nos termos referidos em A.18. - , e as segundas de definição de estratégias e critérios, designadamente em matérias de melhoria de conteúdos e apresentação de propostas.
22. No âmbito da sua actividade, o trabalhador pode apresentar propostas de temáticas a abordar nos programas, sujeitas a aprovação da Direcção de Programas, sendo que lhe é consentido, no programa que apresenta, a escolha dos convidados. As entrevistas são sugeridas pela Direcção de Programas e a música que passa no programa está previamente definida numa playlist.
23. Na empregadora existem trabalhadores a ela vinculados através de contrato de trabalho e que executam, na essência, funções idênticas à do trabalhador.
24. O trabalhador observa dias de descanso ao sábado e ao domingo, sendo que o descanso anual que queira gozar é previamente por si solicitado à Direcção de Programas a fim de ser assegurada a sua substituição, não lhe sendo, contudo, descontado qualquer valor no montante a auferir mesmo nos períodos de descanso anual.
25. O trabalhador aufere uma quantia mensal apurada em função do número de programas que apresenta mensalmente, quantia essa que, ultimamente, é apurada à razão diária de E 90,00, emitindo, em contrapartida, a correspondente factura/recibo.
26. O trabalhador afecta a maior parte do seu tempo à actividade que desempenha na empregadora, dependendo, essencialmente, do valor que da mesma aufere para prover ao seu sustento, pese embora, e com carácter esporádico e mediante convite de outras entidades, efectue tarefas de voz off em documentários e/ou publicidade.
27. A empregadora facultou ao trabalhador um endereço de correio electrónico - jose.candeias@ext.rtp.pt - através do qual o trabalhador recebe todas as comunicações inerentes à sua actividade.
28. Devido aos equipamentos e programa informático utilizados pelo trabalhador, a actividade de produção, realização e apresentação do programa diário na rádio Antena 1, denominado José Candeias não poderia ser desempenhada para a empregadora noutros
locais que não os referidos em A.15. e em A.16..
29. O trabalhador não está sujeito ao regime de controlo biométrico que a empregadora aplica aos trabalhadores vinculados através de contrato de trabalho.
30. Ao trabalhador foi fornecido um cartão de acesso às instalações da empregadora - diferente do dos demais trabalhadores a esta vinculados por contrato de trabalho - no qual são registadas as horas de entrada e de saída.
31.0 trabalhador não aufere subsídio de férias nem subsídio de Natal.
32. O trabalhador está inscrito na Segurança Social como trabalhador independente desde 1 de Janeiro de 2011.
33. Ao trabalhador não foi imposta pela empregadora obrigação de exclusividade no exercício da sua actividade, pese embora o trabalhador nunca tenha apresentado, ao serviço de outra rádio, actividade de idêntica natureza.

O Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos:
1. Que a empregadora e/ou as chefias não definam as horas de execução da actividade do trabalhador.
2. Que o trabalhador não conste dos mapas de horário de trabalho e de férias elaborados pela entidade empregadora para os seus trabalhadores.
3. Que o trabalhador proceda da forma referida em A.19. por mera cortesia, sendo um acto da sua própria iniciativa.
4. Que o cartão referido em A.30. seja gerido apenas pela área de segurança da empregadora e que os respectivos dados não sejam do seu conhecimento.
5. Que a empregadora nunca tenha exercido qualquer acção ou advertência disciplinar sobre o trabalhador.
6. Que o trabalhador não esteja obrigado a informar a empregadora do desempenho de outras actividades, como sucede com os seus trabalhadores.

Por lapso manifesto consta do ponto 13 dos factos provados a data de 18.1.2000, quando da fundamentação de facto e de direito resulta claro que a data em questão é a de 18.1.2010.
Assim, rectifica-se tal lapso devendo-se ler-se naquele ponto dos factos provados 18.1.2010, em vez de 18.1.2000.
Fundamentação de direito
Comecemos por apreciar se a Recorrente impugnou a matéria de facto e se o fez observando o disposto no artigo 640° do CPC.
Nas conclusões III a IX invoca a Recorrente, em resumo, que a concreta data fixada pelo Tribunal a quo para o início dessa relação de trabalho (18.01.2010) assentou apenas nos contratos celebrados pelas partes e nas declarações do Prestador, que dos contratos resulta precisamente o oposto, que não é possível afirmar-se que as declarações de parte foram suficientes para se considerar provado que a relação contratual aqui em causa se desenvolveu sempre, desde o início, nos mesmos moldes, condição necessária para se afirmar que foi executada, desde essa altura, uma relação de trabalho, que, embora o Tribunal tenha a faculdade de apreciar livremente as declarações das partes, não pode ser desconsiderado o facto de o Prestador ter interesse directo no sucesso dos presentes autos e de, nesta medida, o seu depoimento ter de ser ponderado de acordo com esta particularidade essencial, porém, o Tribunal assentou a sua convicção, quanto à data de início da suposta relação de trabalho, no depoimento do Prestador e nos contratos de prestação de serviços constantes dos autos, os quais traduzem, precisamente, uma realidade bem distinta, no sentido oposto à conclusão do Tribunal.
Ora, de tais conclusões parece resultar (porque a Recorrente não o diz expressamente) que pretende pôr em crise a formação da convicção do Tribunal a quo quanto à factualidade provada em que se alicerçou para concluir que Perante o acervo factual supra enunciado, estamos em crer estarem provados pelo menos os factos base integradores das características próprias inerentes ao reconhecimento da existência, desde 18 de Janeiro de 2010, de um vínculo de natureza laborai entre o trabalhador e a empregadora, tal como delineados nas alíneas a), b), c) e d) do n.° 1 do art. 12. ° do Código do Trabalho .
Sucede, porém, que, se foi intenção da Recorrente impugnar a matéria de facto, a verdade é que não cumpriu os ónus que recaem sobre o recorrente que impugne a matéria de facto e cuja inobservância determina a rejeição do recurso.
Com efeito, estabelece o artigo 640° do CPC (anterior artigo 685°-B do CPC, embora com algumas alterações) que: 1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na al. b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados,
incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso, na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.3- O disposto nos n°s 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n°2 do artigo 636°
Ora, analisadas as conclusões e as alegações constata-se que a Recorrente não indica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, não especifica a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto que, em seu entender, foram mal julgadas, nem indica as exactas passagens da gravação das declarações do interessado J....
Assim sendo, resta concluir que, caso tenha sido intenção da Recorrente impugnar a decisão que recaiu sobre a matéria de facto, face ao disposto no n° 1 als. a) e c) e n° 2 al.a) do artigo 640° do CPC, tal impugnação sempre seria rejeitada.
Em consequência, a apreciação das restantes questões suscitadas no recurso serão apreciadas à luz da factualidade fixada pelo Tribunal a quo, sendo certo que dos autos não resultam quaisquer elementos que determinem que se modifique a decisão de facto.

Debrucemo-nos, agora, sobre a 2a questão suscitada no recurso e que consiste em saber se o Tribunal a quo errou ao declarar e reconhecer a existência de um contrato de trabalho entre J... e a Ré, R..., S.A., desde 18 de Janeiro de 2010 e se, no limite, os factos provados apenas permitiriam confirmar a existência de um contrato de trabalho apenas a partir da visita inspectiva da ACT.
Vejamos:
Após considerar que a relação jurídica objecto deste processo deve ser analisada à luz do Código do Trabalho aprovado pela Lei n° 7/2009, de 12 de Fevereiro, o que mereceu a concordância das partes e merece a nossa, proceder à caracterização do contrato de trabalho e do contrato de prestação de serviços, referenciar a presunção de laboralidade consagrada pelo legislador no artigo 12° do CT, citar a análise feita pelo Acórdão do STJ de 2 de Julho de 2015 sobre cada uma das características referidas no mencionado artigo, referindo que basta, pelo menos, duas dessas características para que opere a presunção, referenciar os diversos convénios celebrados entre o Autor e a Ré e enunciar os factos provados sob os n°s 13 a 27, concluiu a sentença recorrida que Perante o acervo factual supra enunciado, estamos em crer estarem provados pelo menos os factos base integradores das características próprias inerentes ao reconhecimento da existência, desde 18 de Janeiro de 2010, de um vínculo de natureza laboral entre o trabalhador e a empregadora, tal como delineados nas alíneas a), b), c) e d) do n.° 1 do art. 12.° do Código do Trabalho.
Discorda a Recorrente do entendimento do Tribunal a quo sustentando, em resumo, que, tal como teve oportunidade de referir na sua contestação, os supostos indícios de subordinação, para além de serem facilmente compreensíveis e explicáveis (confirmando a existência de uma verdadeira prestação de serviços com a Recorrente), no limite os mesmos permitiriam confirmar a existência de um contrato de trabalho apenas a partir da visita inspectiva da ACT que ocorreu já em 2017, que, do ponto de vista literal, é inequívoco que os contratos juntos são contratos de prestação de serviços, não decorrendo dos mesmos qualquer tipo de indício susceptível de os aproximar de uma relação contratual de trabalho subordinado e que traduzem uma realidade bem distinta, no sentido oposto à conclusão do Tribunal e que este foi longe demais ao fazer coincidir, de forma automática, o início da relação contratual com o início da relação de trabalho, pois tal não ficou provado.
Adiantamos, desde já, que não assiste razão à Recorrente.
Senão vejamos:
Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta. (artigo 1152° do Código Civil).
Por seu turno, o artigo 11° do CT define o contrato de trabalho nos seguintes termos:
Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.
E o artigo 1154° do Código Civil define o contrato de prestação de serviços assim:
Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
Elucidativo sobre a distinção destas duas figuras veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.01.2012, in www.dgsi.pt cujo entendimento temos perfilhado e onde se escreve: Dos conceitos vazados nos artigos 1152°e 1154° do Código Civil decorre que as diferenças entre ambos são estabelecidas através, por um lado, da obrigatoriedade da retribuição (presente no contrato de trabalho, mas não necessariamente no contrato de prestação de serviços, embora na realidade também nele exista retribuição, na maior parte dos casos); por outro, na prestação objecto do contrato - uma obrigação de meios (actividade, no contrato de trabalho) ou de resultado (no contrato de prestação de serviços) - e, por último, na existência ou não de subordinação jurídica do prestador de trabalho ao respectivo credor.
Os dois primeiros elementos distintivos são pouco relevantes porque, por um lado, como se disse, serão actualmente muito raros os casos de contratos de prestação de serviços sem retribuição, face à total desadequação da gratuiticlade do trabalho, no contexto de uma sociedade com as características da contemporânea; por outro lado, porque, mesmo quando o objecto da prestação é a actividade, em última análise, pretende-se sempre retirar dessa actividade uma utilidade, um resultado, que não é indiferente e, por outro lado ainda, em muitos contratos de prestação de serviços cuja qualificação não oferece quaisquer dúvidas, como seja, por exemplo, o estabelecido entre o médico e o seu paciente ou entre o advogado e o seu cliente, o que aquele tem de prestar é apenas a sua actividade, não o resultado, que é aleatório.
Decisivo para a distinção acaba, pois, por ser o elemento subordinação jurídica que consiste na circunstância de o prestador do trabalho desenvolver a sua actividade sob a autoridade e direcção do empregador, o que significa a possibilidade de o credor do trabalho determinar o modo, o tempo e o lugar da respectiva prestação. A prestação de trabalho nesses casos é heterodeterminada (pelo empregador), contrapondo-se ao trabalho autodeterminado em que, em princípio, cabe apenas ao próprio trabalhador a definição do modo, tempo e lugar da prestação. No trabalho heterodeterminado o grau de dependência do prestador do trabalho da autoridade e direcção do empregador pode ser maior ou menor, sobretudo no que se refere ao modo da prestação, diminuindo, sensivelmente à medida que aumenta a especificidade técnica exigida para o desempenho da actividade (...) Assume particular relevo como manifestação do poder de direcção e fiscalização do empregador, a existência na esfera do empregador dos poderes regulamentar e disciplinar. Mesmo que esse poder não seja exercido, terá de existir, ainda que em potência, correspondendo-lhe, da parte do trabalhador, uma situação de sujeição .
Em suma, a distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços centra-se na existência ou inexistência de subordinação jurídica a qual se concretiza numa situação de dependência ou de sujeição do trabalhador face às ordens, regras ou orientações, do empregador que, necessariamente, terá de cumprir. Ou seja, numa relação laboral, o empregador traça, define e impõe ordens e directrizes quanto à execução da actividade e segundo as quais o trabalhador deve desenvolver essa actividade.
Mas se no plano teórico essa distinção se afigura simples, a verdade é que a complexidade da vida, por vezes, dificulta essa distinção, especialmente nas profissões que revelam uma maior autonomia na sua execução.
E ciente de tal dificuldade, o legislador, a partir do Código do Trabalho de 2003, criou a denominada presunção de contrato de trabalho, umas vezes com mais sucesso, outras com menos, presunção a que o Código do Trabalho de 2009, aqui aplicável, deu a seguinte forma:
1- Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
i)„
Perante a citada norma temos vindo a entender que, para que opere a presunção, basta que se prove, pelo menos, duas das características enunciadas no n° 1 do artigo 12°.
Ora, entende a Recorrente que os supostos indícios de subordinação, para além de serem facilmente compreensíveis e explicáveis confirmam a existência de uma verdadeira prestação de serviços e, no limite, permitiriam confirmar a existência de um contrato de trabalho apenas a partir da visita inspectiva da ACT que ocorreu já em 2017.
Não acompanhamos este entendimento.
Com efeito, da factualidade provada resulta claro que a actividade desenvolvida pelo Autor é realizada em local pertencente à Ré e por ele determinada, bem como é desenvolvida com equipamentos e instrumentos pertencentes ao beneficiário da prestação, a Ré.
É certo que a natureza da actividade exige que seja prestada em local pertencente à Ré, no caso, nas instalações da Antena 1 ou nos locais onde devem ser realizadas as entrevistas ou as reportagens e que sejam utilizados instrumentos do beneficiário da actividade, tanto mais que ficou provado que devido aos equipamentos e programa informático utilizados pelo trabalhador, a actividade de produção, realização e apresentação do programa diário na Rádio Antena I, denominado José Candeias não poderia ser desempenhada para a empregadora noutros locais que não as instalações da empregadora sitas na Avenida Marechal Gomes da Costa, n° 37, em Lisboa, ou nas ocasiões referidas no ponto 15 dos factos provados, nos locais determinados pela Ré.
E, por isso, tender-se-ia a desvalorizar estas duas características como base da presunção de laboralidade do contrato.
Mas o Tribunal a quo explicou e muito bem, o motivo pelo qual devem aquelas duas características ser consideradas relevantes quando refere: É certo que, e quanto aos factos base integradores das características constantes das alíneas a) e b), do n.° 1 do art. 12.0, do Código do Trabalho, resultou provado que devido aos equipamentos e programa informático utilizados pelo trabalhador, a actividade de produção, realização e apresentação do programa diário na rádio Antena 1, denominado José Candeias, não poderia ser desempenhada para a empregadora noutros locais que não nas instalações da empregadora ou nos locais por esta indicados. Todavia, há que notar que a actividade do trabalhador se não esgota na actividade de produção, realização e apresentação de um programa diário na rádio Antena 1, antes existindo toda uma panóplia de funções a cuja execução está adstrito e que vão para além daquela estrita actividade, tal como se colhe dos factos provados sob os pontos 18. e 21. No que concerne a estas concretas funções - definição do(s) programa(s) do(s) dia(s) seguinte(s) e reuniões diárias e periódicas - não se antevê qual a correlação directa entre as mesmas e a necessidade de ocorrerem nas instalações da empregadora ou com a utilização dos seus equipamentos. Admite-se, como se nos afigura ser de admitir, que estas outras funções estarão para com aquelas outras numa relação de indissociabilidade. Isto é, a fim de produzir, realizar e apresentar o programa diário na rádio Antena 1, o trabalhador carece de proceder à sua preparação e carece, naturalmente, de reunir com a Direcção de Programas a fim de serem delineadas estratégias e definidos critérios. Do exposto decorreria que a relação de indissociabilidade existente assentaria num critério de acessoriedade destas funções em relação às demais. Contudo, se bem analisarmos o tempo que o trabalhador despende nas instalações da empregadora - cfr., o facto provado sob o ponto 18. - não podemos, salvo melhor opinião, eleger como critério o da referida acessoriedade para daí extrair como consequência a ausência de relevância deste outro tempo de ocupação do trabalhador, nas instalações da empregadora, utilizando os seus instrumentos e equipamentos para daí se concluir, em rectas contas, pela irrelevância destes elementos para prova do facto presumido. Com efeito, tratam-se de funções indissociáveis sem que se nos afigure que umas sejam preponderantes em relação às demais, antes se equiparando em termos de relevância e objectivo final. É certo que a visibilidade advém da apresentação do programa de rádio; mas não são de somenos importância todas as outras funções que lhe inerem, sendo que, quanto a muitas delas se não antevê exista o nexo de indispensabilidade de serem prestadas nas instalações da empregadora ou com a utilização dos seus instrumentos/equipamentos, daí a relevância das características previstas nas alíneas a) e b) do n.° 1 do art. 12.° do Código do Trabalho na afirmação da existência de um vínculo de natureza labora.
Merece a nossa concordância tal entendimento.
Com efeito, o Autor não se limita a apresentar um programa de rádio nas instalações da Ré; a par, o Autor exerce outras actividades nas instalações e com instrumentos da Ré que se conexionam com tais programas mas que não tinham, obrigatoriamente, de ser prestadas nas instalações e com os equipamentos da Ré, mas que, a final, o são e pelas razões que aponta o Tribunal a quo.
Do que resulta que, para a caracterização do contrato de trabalho não é inócua, como pretende a Recorrente, a circunstância do Autor prestar a sua actividade nas instalações da Ré ou em local por ela determinado, ou com equipamentos e instrumentos da Ré.
Da factualidade provada também resulta que o Autor observa horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma (cfr.factos provados em 13, 18), não se vislumbrando dos factos provados que ao Autor foi dada a possibilidade de escolher os dias e o horário dos seus programas, pelo que verificada está, também, a característica referida na al.c) do n° 1 do artigo 12° do CT.
Acresce que, apesar de ter ficado provado que o Autor não está sujeito ao regime biométrico que a empregadora aplica aos trabalhadores vinculados através de contrato de trabalho (ponto 29), o certo é que também ficou provado que ao Autor foi fornecido um cartão de acesso às instalações da empregadora-diferente dos demais trabalhadores a esta vinculados por contrato de trabalho - no qual são registadas as horas de entrada e de saída (ponto 30), registo que nenhuma relevância apresenta numa prestação de serviços, mas que num vínculo laboral traduzem uma das formas do poder de controlo exercido pelo empregador.
Repare-se que o Tribunal a quo considerou que não se provou que o referido cartão seja gerido apenas pela área de segurança da empregadora e que os respectivos dados não sejam do seu conhecimento.
E como bem sublinha a sentença recorrida e que, nesta parte, também acompanhamos: Desta feita, importa reter que o trabalhador observa, por regra e tendencialmente, o seguinte horário, de segunda-feira a sexta-feira: entra cerca das 04h00, a fim de preparar o programa de rádio que vai para o ar pelas 05h00, e sai entre as 09h00 e as 11h00, uma vez que, finda a emissão do programa de rádio - que ocorre pelas 07h00 - permanece nas instalações da empregadora a fim de preparar e definir o(s) programa(s) do(s) dia(s) seguinte(s). Do facto em apreço e das obrigações inerentes à actividade desempenhada pelo trabalhador resulta com mediana clareza que existe, efectiva e realmente, um horário a observar, consentâneo não apenas com o próprio horário em que o programa que apresenta é difundido, mas também com todas as demais actividades que lhe inerem - e que já deixámos expostas , as quais pressupõem a permanência do trabalhador nas instalações da empregadora. Doutro passo, não logrou a empregadora provar, em ordem a afastar o que resulta do facto base em apreço, que esteja na disponibilidade do trabalhador preparar o programa que apresenta quando bem lhe aprouver, da mesma maneira que não provou que, por exemplo, as reuniões referidas no ponto 21. dos factos provados sejam marcadas de acordo com a conveniência do trabalhador. Antes pelo contrário, o que resultou provado é que essas reuniões - sejam elas diárias, sejam elas periódicas - são delineadas pela Direcção de Programas, sem que se prove que o sejam mediante prévia consulta e/averiguação da disponibilidade do trabalhador.
E se tais características não fossem suficientes para caracterizar a relação contratual existente entre o Autor e a Ré como laborai, temos que a factualidade provada também permite concluir que é paga ao Autor, com determinada periodicidade, uma quantia certa (cfr. contratos juntos aos autos e pontos 24 e 25).
E sobre a retribuição, impõe-se relembrar o que diz a sentença recorrida: No que respeita aos pagamentos efectuados ao trabalhador, resultou provado que o mesmo aufere uma quantia mensal apurada em função do número de programas que apresenta mensalmente, quantia essa que, ultimamente, é apurada à razão diária de e 90, 00, emitindo, em contrapartida, a correspondente factura/recibo. Mais resultou provado, com relevância, que mesmo em situações de ausência nenhum valor lhe é descontado no montante a auferir (cfr., os factos provados sob os pontos 24. e 25.). Destarte, e pese embora do primeiro dos factos provados pudesse porventura concluir-se pela existência de um denominado pagamento à peça, certo é que, conjugado o demais provado com a circunstância de o pagamento ser mensal e de dos convénios celebrados entre as partes ser acordada uma quantia global, se entende que existe uma efectiva contrapartida pela actividade prestada, garantindo ao trabalhador o recebimento, mensal, de um valor tendencialmente certo e periódico. Aliás, assim é desde Janeiro de 2010, sem qualquer solução de descontinuidade, avultando, pois, a citada contrapartida específica da actividade desempenhada, a que acresce a real e efectiva expectativa, gerada na esfera jurídica do trabalhador, do seu recebimento periódico e certo.
Mas mais, uma situação de mera prestação de serviços não se compadece com o facto provado de em situações de ausência nenhum valor ser descontado no montante a auferir, daí que, também os pagamentos efectuados ao Autor, apontam no sentido de que aufere uma verdadeira retribuição, característica de um contrato de trabalho.
E como ainda acrescenta a sentença recorrida que, de novo, acompanhamos, Ademais, outros factos provados existem que reforçam o resultado alcançado: o trabalhador tem que avisar, por escrito, a empregadora sempre que não pode apresentar o programa de rádio, a fim de ser substituído; no âmbito da sua actividade, verifica-se, salvo melhor opinião, uma escassa liberdade de conformação do conteúdo do programa apresentado, reservando-se a autonomia do trabalhador à escolha dos convidados, posto que está sujeito e deve obedecer a uma linha editorial previamente definida; inexiste, em termos de funções, diferença assinalável entre o que o trabalhador efectua e o que efectuam os demais trabalhadores da empregadora, afectos a prestação idêntica; o trabalhador, quando pretende gozar dias de descanso - para além dos sábados e domingos - tem que previamente o solicitar à Direcção de Programas; existe, inequivocamente, e sem prejuízo de se ter apurado a inexistência de qualquer convénio celebrado entre as partes que importasse o dever de exclusividade do trabalhador, uma dependência do trabalhador no que concerne aos valores que aufere da empregadora (daí que, há pouco, se aludisse à legítima expectativa de recebimento de uma quantia regular e periódica).
Todos estes factos, conjugados com os demais, não permitem, de forma alguma, que possa concluir-se pela existência de uma relação de autonomia do trabalhador face à empregadora, antes dos mesmos resultando uma verdadeira e própria subordinação às suas directrizes.
É certo que, a par da inexistência de um dever de exclusividade - que, todavia, o trabalhador observa - resultou provado que o trabalhador não está sujeito ao controlo biométrico que a empregadora aplica aos trabalhadores vinculados através de contrato de trabalho; utiliza um cartão de acesso diferente do dos demais trabalhadores; não aufere subsídio de férias e subsídio de Natal e está inscrito na Segurança Social como trabalhador independente.
Estes factos, contudo, para além da mera conformação formal do vínculo, acabam por ter escassa relevância quando comparados com os demais. Acresce que do incumprimento de obrigações inerentes à existência de um vínculo laborai - como sejam a declaração do trabalhador à Segurança Social na qualidade de trabalhador dependente e o pagamento dos subsídios de, férias e de Natal - não poderá o incumpridor prevalecer-se.
Em jeito de conclusão, não logrou a empregadora provar qualquer facto, com o mínimo de relevância, susceptível de abalar a conclusão a que, antes, chegámos, qual seja a da existência de um vínculo laboral entre o trabalhador e a empregadora desde 18 de Janeiro de 2010, sendo indiferente, face à continuidade do vínculo e à manutenção, na sua essência, da actividade desempenhada, a celebração, entre as partes, de vários convénios que, em bom rigor, apenas tiveram a virtualidade de conferir à relação jurídica a mera aparência de um contrato de prestação de serviço, quando, na realidade e ab initio, o que existiu foi sempre um contrato de trabalho. Cumpre, pois, dar prevalência à materialidade subjacente em detrimento da aparência formal ou denominação dos sucessivos convénios .
Elucidativos ainda de subordinação jurídica e de falta de autonomia são os factos provados 20 a 22 de onde decorre que o trabalhador está integrado na Direcção de Programas da Rádio Antena 1, a qual tem uma estratégia/linha editorial definida e a cujo cumprimento o trabalhador está adstrito, que existem reuniões diárias e periódicas com a equipa do programa, delineadas pela Direcção de Programas, sendo as primeiras para definir a emissão do programa de rádio do dia seguinte, planear gravações, temáticas e convidados dos programas dos dias seguintes - nos termos referidos em A.18. - , e as segundas de definição de estratégias e critérios, designadamente em matérias de melhoria de conteúdos e apresentação de propostas e no âmbito da sua actividade, o trabalhador pode apresentar propostas de temáticas a abordar nos programas, sujeitas a aprovação da Direcção de Programas, sendo que lhe é consentido, no programa que apresenta, a escolha dos convidados, mas as entrevistas são sugeridas pela Direcção de Programas e a música que passa no programa está previamente definida numa playlist, não sendo, pois escolhida pelo próprio trabalhador.
Por outro lado, no que aos contratos descritos nos pontos 1 a 11 dos factos provados respeita, se é certo que o seu texto aponta para a celebração de contratos de prestação de serviços, não é menos certo que a ponderação de toda a factualidade provada impõe concluir que aqueles apenas serviram para capear uma verdadeira relação laboral, a que se estabeleceu entre o Autor e a Ré.
Por fim, importa ainda referir que, salvo o devido respeito, não concordamos com a afirmação da Recorrente de que o Tribunal a quo foi longe demais ao fazer coincidir de forma automática o início da relação contratual com o início da relação de trabalho.
Com efeito, dos factos provados resulta que a relação contratual se desenvolveu nos mesmos termos desde o seu início, com a ressalva de que, a partir de 1 de Janeiro de 2014, o Autor passou, também, a produzir, realizar e apresentar um programa previamente gravado que vai para o ar ao Sábado, no segmento horário das 07h00 às 09h00 e que se traduz num compacto dos programas semanais (ponto 13 os factos provados).
Concluindo, não merece censura a sentença recorrida por reconhecer a existência entre J... e a R..., S.A. de um contrato de trabalho desde 18 Janeiro de 2010.
Atenta a data de início de tal contrato e porque as restrições impostas à Ré pelas leis orçamentais apenas vigoraram a partir de 2013, prejudicada fica a apreciação da 3a questão suscitada no recurso.
Considerando o disposto nos n°s 1 e 2 do artigo 527° do CPC, as custas são da responsabilidade da Recorrente.
Decisão
Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal e Secção em julgar o recurso improcedente e confirmam a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 7 de Março de 2018
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos Maria Paula Sá Fernandes
Sumário:
A distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços centra-se na existência ou inexistência de subordinação jurídica a qual se concretiza numa situação de dependência ou de sujeição do trabalhador face às ordens, regras ou orientações, do empregador que, necessariamente, terá de cumprir. Ou seja, numa relação laborai, o empregador traça, define e impõe ordens e directrizes quanto à execução da actividade e segunio as quais o trabalhador a deve desenvolver.
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