Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 15-12-2016   Abandono de menor por parte do progenitor. Perigo grave. Confiança a instituição com vista a adopção.
I - Há situação de abandono por parte do progenitor, se este se encontra emigrado em parte incerta de Inglaterra, sem manter qualquer contacto com o filho menor, o que se reconduz à previsão da alínea c) do n° 1 do art. 1978° do CC;
II - Esse seu comportamento omissivo, sendo objetivamente adequado a pôr em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação e o desenvolvimento do menor, reconduz-se também à previsão normativa da alínea d) do mesmo preceito.
III - Uma vez que a mãe do menor, sucessivamente sujeita a medidas de proteção desde os 13 anos de idade, se tem mostrado:
- incapaz de cuidar adequadamente do filho, de investir na relação afetiva com ele, mostrando-se fria, distante e incapaz de responder aos apelos de atenção, afeto e que o menor lhe dirige;
- incapaz de se bastar a si própria e, ainda mais, de, no exercício da maternidade, prover ao sustento do filho e assegurar que este tenha um são e harmonioso desenvolvimento;
- com grandes dificuldades de integração social, nunca tendo estudado, e tendo já sido expulsa de dois estágios profissionais, uma das vezes por alegado furto, o que compromete a sua inserção no mundo laboral e, consequentemente, a satisfação, através de rendimentos próprios, das necessidades próprias e do filho;
IV - E não se vendo que possa vir a adquirir competência de natureza funcional e afetiva que, em tempo oportuno, lhe permita prestar os cuidados e dar o afeto que reclama, dia a dia, um são e integral desenvolvimento do menor,
V - É de conclui que, entregue a sua mãe, o menor estaria em perigo, pois não receberia dela os cuidados e a afeição adequados à sua tenra idade e situação - art. 3°, n° 2, alínea c) da citada LPCJP e n° 3 do art. 1978° do Código Civil;
VI - Atendendo prioritariamente aos direitos e interesse do menor, a situação descrita é de molde a evidenciar, o sério comprometimento dos vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva da situação previstana alínea d) do n° 1 do art. 1978° do C. Civil.
VII - Para verificação desta previsão normativa, não é necessário que os progenitores hajam concretamente posto em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor, bastando que a sua situação pessoal, económica e social faça, fundadamente, recear o perigo iminente de uma lesão dessa natureza vir a ocorrer. O perigo potencial da lesão é bastante para o efeito.
VIII - É, assim, adequada a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção.
Proc. 268/11.7TBPTS-A.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Rosa Ribeiro Coelho - Maria Amélia Ribeiro - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
_______
Apelação n° 268/ 11.7TBPTS-A.L1

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7' SECÇÃO CÍVEL
I - Em processo de promoção e proteção relativo à menor D... e, mais tarde, abrangendo também o filho desta, C..., nascido em 22 de Agosto de 2014, natural da freguesia de São Pedro, concelho do Funchal, em que foi invocada pelo Ministério Público a existência de perigo para o menor C... em consequência da falta de condições socioeconómicas, habitacionais e parentais dos seus progenitores, foi aplicada ao mesmo, em 28 de Outubro de 2014, a medida de acolhimento em residência, juntamente com a progenitora, pelo período de um ano.
No relatório social de acompanhamento de execução da medida, foi proposta, em 1 de Abril de 2015, a aplicação ao menor da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção.
Na impossibilidade de obtenção de solução negociada dessa medida de promoção e proteção, realizado o debate judicial, foi proferido acórdão onde se decidiu:
(..) aplicar as seguintes medidas:
a) A menor D... manter a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial aplicada, até à maioridade desta, sem prejuízo de a mesma vir requerer a sua prorrogação até aos 21 anos de idade;
b) Ao menor C... a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção.
E acrescentou-se que a medida aplicada ao menor C... duraria até ser decretada a adoção, sem estar sujeita a revisão e que ficavam excluídas as visitas ao menor por parte da sua família biológica.
Nomeou-se curador(a) provisória do menor o (a) diretor (a) técnico (a) da instituição onde o menor esteja acolhido.
Dele apelou a progenitora D... que apresentou alegações onde formula conclusões, sustentando, em síntese nossa, o seguinte:
a) A factualidade articulada e provada não permite concluir pela inexistência ou comprometimento dos laços afetivos entre a progenitora e o menor C... António, pelo que o acórdão violou os arts. 38° A da Lei n° 147/99, de 1 de Setembro, e 1978° do Código Civil;
b) Ainda que assim se não entenda, o certo é que a família biológica do menor, apesar das suas carências, é o meio natural para o seu desenvolvimento e bem-estar, conforme se prevê no art. 36°, n°6 das CRP.
c) Para que reencontrem o seu reequilíbrio, há que apoiar as famílias disfuncionais com soluções de índole social ou económica, recuperação que deverá ser promovida no caso dos autos, tendo em conta o superior interesse do menor e considerando que as falhas da sua família não são inultrapassáveis.
d) Essa recuperação será conseguida, na sua plenitude, caso se recorra à ajuda disponibilizada pelo agregado familiar da futura madrinha da progenitora, V..., e, adicionalmente pelo namorado da progenitora.
Conclui pedindo a revogação do acórdão e a substituição da medida aplicada por outra que poderá passar pela constituição de uma relação de apadrinhamento civil, entre o menor e a futura madrinha da progenitora, V... (..1'
Em contra-alegações que apresentou, o M. P. sustenta a improcedência da apelação.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questão sujeita à nossa apreciação a de saber se a medida de proteção adotada, por desadequada, deve ser substituída por outra que privilegie a manutenção do menor no seio da sua família biológica.
II - No acórdão apelado, descrevem-se como provados os seguintes factos:
1. D... nasceu em 22 de Agosto de 1998 e é filha de R... e M....
2. O presente processo de promoção e proteção foi instaurado a favor de D... na sequência do elevado absentismo escolar apresentado pela mesma, falta de regras impostas pelos seus progenitores e negligência a nível dos cuidados de higiene.
3. Por acordo de promoção e proteção celebrado em 14 de Dezembro de 2011, foi aplicada a D... a medida de apoio junto da mãe, pelo período de um ano, com revisão semestral.
4. Devido às agressões praticadas contra si pelos seus familiares, em Janeiro de 2013, por sua iniciativa, D... foi residir com C..., na Madalena do Mar, sem oposição da progenitora.
5. Em Fevereiro de 2013, D... foi residir com o pai do menor, na casa do avó paterno deste, no Lugar da Serra, freguesia da Tabua e concelho da Ribeira Brava, mantendo uma relação de namoro com o mesmo, sem oposição da progenitora.
6. Face à gravidez de D..., por acordo de promoção e proteção celebrado em 14 de Março de 2014, foi aplicada a D... a medida de acolhimento residencial, a executar no Centro da Mãe, pelo período de um ano.
7. A gravidez do menor não foi planeada, mas foi clinicamente vigiada.
8. No fim-de-semana dos dias 24 e 25 de Maio de 2014, D... iniciou visitas na casa da avó paterna do menor.
9. No dia 31 de Maio de 2014, D... recusou-se a regressar à instituição, permanecendo em casa da avó paterna do menor, ficando aos cuidados desta e do progenitor do menor.
10. C... nasceu em 22 de Agosto de 2014 e é filho de C... Eduardo Faria Gonçalves, nascido em 10 de Julho de 1994, e de D....
11. Na data do nascimento do C..., D... não estudava, apresentando sucessivas reprovações de ano por absentismo escolar.
12. Em 15 de Setembro de 2014, D... e o C... integram o Centro da Mãe, onde se mantém até à presente data - situação imediatamente anterior.
13, Numa fase inicial, D... cumpria na íntegra as orientações dadas relativamente ao filho, revelava-se afetuosa para com este, amamentava e demonstrava prazer na prestação dos cuidados.
14. Estava inscrita no Curso de Padaria e Pastelaria, promovido pelo Serviço Técnico de Formação Profissional - Direção Regional da Educação - Educação Especial.
15. Estava bem integrada, quer nas aulas, quer no estágio, sendo esforçada, assídua e pontual.
16. Tinha uma relação de muita proximidade e preocupação com o filho.
17. Deslocava-se com o filho à Ponta do Sol ao sábado e regressava ao domingo, permanecendo em casa da avó paterna do menor.
18. O progenitor do menor raramente visitava a D... e o filho no Centro da Mãe, considerando que esta é que se devia deslocar com o filho para as visitas.
19. Nas visitas do progenitor ao Centro da Mãe este revelava pouco interesse no filho, centrando a sua atenção na D... e procurando exercer controlo sobre esta.
20. Apesar da disponibilidade de brinquedos e jogos lúdicos, não interagia com o filho, nem brincava com este.
21. No dia 19 de Julho de 2015, os pais expuseram o C... ao sol, tendo este sofrido queimaduras solares no tronco, cabeça, orelhas, face a braços.
22. As queimaduras criaram bolhas de água, caindo a pele e demonstrando o menor dor ao toque.
23. Quando regressou ao Centro da Mãe, D... não contou a ninguém o sucedido, tentando ocultar as queimaduras do filho.
24. Confrontada, D... atribuiu a culpa do sucedido ao pai do filho, por ter colocado este ao sol sem protetor solar, sem chapéu e sem qualquer peça de vestuário.
25. A partir de Novembro de 2015, D... começou a apresentar dificuldades de comportamento.
26. Foi expulsa do 1.° estágio que estava a realizar num hotel, tendo-lhe sido dada uma nova oportunidade num outro hotel.
27. Veio a ser expulsa do 2.° estágio sob a acusação de que terá furtado valores dos quartos do hotel, utilizando para o efeito um cartão furtado a funcionários dos quartos, introduzindo-se posteriormente nestes para subtrair bens e dinheiro.
28. Foi-lhe dada uma nova oportunidade, encontrando-se atualmente num outro hotel.
29. Passou a apresentar dificuldades em cumprir com as indicações dos técnicos do Centro da Mãe, revoltando-se e provocando conflitos e discussões com os mesmos e com as outras utentes.
30. Após o filho começar a gatinhar e a desenvolver mais autonomia, nomeadamente a nível da movimentação e alimentação, começou a apresentar menos paciência para lidar com os comportamentos de oposição do filho, adotando um modelo educativo na base do gritar com o filho e por vezes recurso à punição física.
31. Nas saídas com o filho dava-lhe uma alimentação inapropriada, porque era mais fácil do que efetuar uma alimentação adequada à idade e estado de desenvolvimento do menor.
32. Atualmente, nas saídas com o filho, leva a alimentação para o filho preparada do Centro da Mãe.
33. No dia 4 de Dezembro de 2015, o C... bateu com a cabeça, fazendo um hematoma.
34. D... procurou abafar o choro do C..., colocou-lhe um gorro na cabeça e levou-o para a escola, não tendo relatado o facto a nenhum dos elementos do Centro da Mãe.
35. Posteriormente, a escola contactou o Centro da Mãe, informando que o C... apresentava um hematoma na cabeça.
36. Centro da Mãe proporcionou à D... a frequência da natação no Clube Naval, porque era da sua vontade aprender a nadar.
37. Nos balneários do Clube Naval, D... furtou um telemóvel, vindo a ser expulsa do mesmo.
38. No presente ano, deslocou-se a casa com o C... e expõs o mesmo ao sol,
tendo este regressado ao Centro da Mãe com os braços e a cara vermelhos.
39. Quando regressou ao Centro da Mãe, D... não contou o sucedido, tendo
sido uma das auxiliares que descobriu o estado em que se encontrava o C....
40. Após iniciar um novo relacionamento, D... pretendia levar o menor para
uma saída com o namorado, a fim de este o conhecer.
41. Confrontada com as situações descritas, D... desvaloriza-as, considerando que não fez nada de desadequado, não tendo noção das implicações das suas condutas e não reconhecendo que errou.
42. D... deixou de manter uma relação afetiva com o pai do menor em data não concretamente apurada, situada entre o fim do ano de 2015 e o início de 2016.
43. D... beneficia do apoio de cinco auxiliares, da diretora do Centro da Mãe, de uma psicóloga do Centro da Mãe, de uma pedopsiquiatra e de uma psicóloga no Hospital Nélio Mendonça.
44. Encontra-se medicada com estabilizadores de humor, ansiolíticos e antidepressivos, contudo não se tem verificado melhorias nos seus comportamentos, atitudes e humor.
45. Nas consultas de psicologia recusa-se a abordar determinados temas, tendo existido poucos progressos em termos psicoterapêuticos.
46. Tem dificuldades em confiar em terceiros, sejam eles os técnicos, auxiliares ou utentes do Centro da Mãe, o que se estende ao contexto escolar e de forma geral a todos os contextos da sua vida.
47. D... sente-se muito supervisionada no Centro da Mãe, diz que tem queixas dos seus elementos, que é perseguida e que lhe pretendem tirar o filho.
48. É uma mãe distante e fria que privilegia o contacto e as brincadeiras com os filhos das outras utentes em detrimento do seu.
49. Não age quando o menor pede atenção e afeto ou necessita de apoio, nomeadamente nas atividades lúdicas, recorrendo por vezes o menor a outras utentes ou à equipa auxiliar.
50. Ainda que tenha sido alertada para a necessidade de investir na relação com o filho, não existiram resultados positivos.
51. O C... é uma criança triste e carente, sendo visível a sua tristeza nomeadamente quando a atenção da D... está voltada para os filhos das outras utentes.
52. É uma criança que acompanha qualquer adulto que lhe dé atenção, manifestando vontade de ir com o mesmo.
53. Apenas o irmão José Ivo, acolhido no Lar da Paz, visita D... e o C... no Centro da Mãe.
54. Os progenitores de D... nunca a visitaram ou ao filho no Centro da Mãe e os contactos telefónicos são pontuais e por iniciativa da D....
55. Não comparecem aos atendimentos agendados pela Equipa Multidisciplinar de Apoio aos Tribunais, ainda que convocados por carta registada.
56. O agregado familiar da mãe da D... é composto por nove elementos, entre os quais três menores, existindo sobrelotação do espaço habitacional.
57. Os rendimentos do agregado familiar provêm da pensão de velhice de António da Silva Félix, avô materno da D..., e esporadicamente de trabalhos agrícolas pontuais prestados por M..., mãe da D....
58. Residem numa habitação que se apresenta exteriormente degradada, sem água canalizada, dado que a mesma foi cortada por incumprimento do contrato de fornecimento.
59. Utilizam água de uma fonte localizada perto da habitação, colocando a água em baldes, sendo esta utilizada indiscriminadamente pelos residentes da habitação e pelos animais.
60. Não solicitam apoios para não estarem sujeitos a supervisão das instituições, nomeadamente da segurança social.
61. M..., tia da D..., demonstra disponibilidade para acolher o C... desde que a D... continue a responsabilizar-se pelos cuidados prestadas ao filho.
62. Tem a seu cargo três filhos, É… de 15 anos, S… de 12 anos e J… de 2 anos.
63. Anteriormente já se tinha disponibilizado para colher Jaime Horácio, irmão de D..., mas a situação não correu bem, tendo existido disputas económicas entre esta e a família materna da D....
64. Não permite que o progenitor do menor frequente a sua casa, porque considera que este é uma pessoa agressiva e perigosa.
65. Utiliza um modelo educativo assente na punição física.
66. Encontra-se desempregada, assim como o seu marido, sendo ambos agricultores de subsistência, subsistindo do abono dos menores, no montante de € 105,00 (cento e cinco euros) e sendo apoiados pelo programa alimentar de emergência, no valor de € 100,00 (cem euros) mensais, para aquisição de bens de consumo.
67. D... caracteriza-se por uma baixa imaturidade emocional e relacional, baixa tolerância à frustração e dificuldades de interiorização de limites.
68. Manifesta carência afetiva e dificuldade de objetivação nas questões inerentes ao filho e ao seu futuro educacional, pessoal e profissional.
69. Considera que o filho é a única família que lhe resta, dizendo que se matará se for aplicada ao filho a medida de acolhimento em instituição com vista a futura adoção.
70. O progenitor encontra-se emigrado em parte incerta da Inglaterra, não mantendo qualquer contacto com o menor.
III - Debrucemo-nos então sobre a questão suscitada, analisando sucessivamente, a argumentação exposta pela apelante na sua motivação, depois sintetizada nas conclusões que elaborou.
Começa por sustentar que os factos provados não permitem concluir pela inexistência ou comprometimento dos vínculos afetivos próprios da filiação, entre si, como mãe, e o menor C..., não se verificando, portanto, o requisito indispensável para a aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção.
Vejamos se é assim.
Segundo o art. 38° - A da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada em anexo à Lei n° 147/99, de 1 de Setembro, há lugar à aplicação da medida de confiança do menor a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção, quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 1978° do Código Civil.
Este último preceito, no seu n° 1, faz depender a aplicação desta medida de proteção da inexistência ou do sério comprometimento dos vínculos afetivos próprios da filiação, situação que tem como verificada quando ocorrer qualquer uma das situações que tipifica, nomeadamente, as previstas nas alíneas c) e d), ou seja:
- se os pais tiverem abandonado o menor;
- se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor.
A este propósito, e depois da descrição das inúmeras vicissitudes ocorridas na vida da menor, aqui progenitora, após lhe ter ser aplicada a primeira medida de proteção quando tinha 13 anos - factos n°s 1 e 3 - e do modo como vem vivenciando o seu papel de mãe, tudo essencialmente relatado nos factos julgados como provados, no acórdão recorrido escreveu-se:
O menor é actualmente uma criança triste e carente, que por vezes procura apoio e afecto nos auxiliares do Centro da Mãe e nas outras utentes. Demonstra vontade em acompanhar terceiros que lhe dão atenção.
Inexistem laços afectivos entre o menor e o pai.
A progenitora é uma mãe fria e distante, com manifestas carências afectivas, que privilegia o contacto e as brincadeiras com os filhos das outras utentes em detrimento do seu filho. É patente a existência de maltratos emocionais ao menor, visíveis na ausência de afecto, carinho e falta de paciência associada a actos de agressividade, nomeadamente gritos,
Afigura-se-nos, assim, que estão definitivamente comprometidos de forma séria os vínculos afectivos dos progenitores em relação ao menor, não se antevendo uma vinculação afectiva consistente, nomeadamente com a mãe.
Os factos enunciados conjugados com todo o apoio prestado pelo Centro da Mãe revelam nítidas debilidades e insuficiências da D... enquanto mãe e a sua incapacidade de auto-regeneração com o desígnio de proporcionar ao filho uma alteração positivamente significativa na sua vida.
A D... é acompanhada desde o nascimento do menor e não obstante todo o acompanhamento e intervenção efectuados, não se verificou a necessária mudança que nos permitisse concluir que a mesma detém capacidades para assumir o exercício das responsabilidades parentais, que esta irá zelar pelos cuidados e necessidades do filho, de uma forma que lhe permita um desenvolvimento são e harmonioso.
Em face do primado da família biológica, há que apoiar as famílias disfuncionais quando se vislumbra a possibilidade destas reencontrarem o equilíbrio, mas situações há em que tal não é viável, ou pelo menos, não o é em tempo útil para a criança, devendo em tais situações encetar-se firme e atempadamente o caminho da adopção (...) a questão do tempo assume relevo também para os adoptantes, na medida em que, desejando acolher crianças de tenra idade, de forma a poderem acompanhar todo o seu crescimento e permitir a criação de laços afectivos desde muito cedo» (Exposição de Motivos da Lei n.° 31/2003, de 22 de Agosto).
Ou seja, não pode nem deve manter-se o acolhimento residencial do menor a aguardar a possibilidade, meramente teórica e sem qualquer consistência prática, de os pais virem a adquirir as competências e condições necessárias para o acolher e para lhe proporcionar o afecto, a segurança e todos os demais cuidados de que carece.
O tempo dos menores não é o tempo dos adultos, devendo evitar-se a aplicação e as prorrogações ad infinitum das medidas de promoção e protecção, exigindo-se ao menor que fique eternamente à espera que os elementos da família biológica decidam alterar o seu meio e hábitos de vida, em ordem a transformá-lo num meio adequado ao seu desenvolvimento.
Nestes termos, não restam dúvidas que a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção é a única que atende ao superior interesse e prossegue os direitos do C..., permitindo-lhe dar aquilo de que ele, como qualquer outra criança, mais necessita, uma vida familiar, onde possa crescer e desenvolver-se harmoniosamente.
É fundamentação que, pelo seu acerto, sufragamos inteiramente.
Quanto ao pai de C..., não há dúvidas - nem a apelante, aliás, as suscita - acerca da inexistência desses vínculos afetivos, evidenciada, desde logo, pelo facto de aquele se encontrar emigrado em parte incerta da Inglaterra, não mantendo qualquer contacto com o filho
- facto n° 70 .
É comportamento que integra o abandono do filho e que, pela sua natureza omissiva quanto à prestação de cuidados e assistência que lhe são devidas, é objetivamente adequado a pôr em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação e o desenvolvimento do menor, reconduzindo-se, pois, à previsão normativa das alíneas c) e d) do n° 1 do art. 1978° citado.
Aliás, o brevíssimo relacionamento que manteve com o filho revelava já a sua incapacidade para estabelecer e manter com ele laços de proteção e afeto.
Com efeito, enquanto manteve namoro com a mãe do menor, raramente os visitava no Centro da Mãe, onde se encontravam em execução de medida de acolhimento residencial, por entender que eram eles quem devia deslocar-se para o visitar a ele - facto n° 18.
E nas poucas visitas que lhes fez no Centro da Mãe, mostrava pouco interesse no filho, centrando a sua atenção em D... e procurando exercer controlo sobre ela - facto n° 19 -; apesar da disponibilidade de brinquedos e jogos lúdicos, não interagia com o filho, nem brincava com ele - facto n° 20.
Analisemos agora o que os autos patenteiam em relação a D..., mãe do menor.
Inicialmente muito próxima e preocupada com o filho, quando este passou a ter maior autonomia, passou a ter menos paciência, recorrendo aos gritos e à punição física na sua relação com ele.
D..., também ela menor até ao dia 22 do passado mês de agosto - altura em que completou os 18 nanos -, sucessivamente sujeita a medidas de proteção desde os 13 anos de idade, saiu da casa da mãe, sem a oposição desta, aos 14 anos, mercê dos maus tratos físicos que aí sofria, estando entregue a si própria desde muito menina.
Sem o afeto, a proteção e os cuidados indispensáveis à formação de uma personalidade equilibrada, é agora, naturalmente, um ser humano com dificuldade em confiar nos outros, e, em repetição do ostracismo a que foi votada, uma mãe incapaz de investir na relação com o filho, fria, distante e que, privilegiando o contacto e as brincadeiras com os filhos das outras utentes, não responde aos apelos de atenção, afeto e apoio que o filho lhe dirige, levando a que o menino, por vezes, recorra a outros utentes do Centro da Mãe ou à equipa auxiliar.
Pese embora a enorme assistência que têm recebido, ela e o seu filho, D... mostra-se absolutamente incapaz de se bastar a si própria e, ainda mais, de, no exercício da maternidade, cuidar do seu filho e satisfazer as suas necessidades de modo a assegurar que este tenha um são e harmonioso desenvolvimento integral.
Como revelam os factos provados, a sua imaturidade leva a que, depois de expor, por duas vezes, o seu filho ao sol sem qualquer proteção, e de este ter sofrido, pelo menos numa das vezes e quando ainda não tinha um ano de idade, queimaduras que formaram bolhas de água, tente esconder o sucedido, comportamento idêntico tendo assumido quando o C... António caiu e fez um hematoma na cabeça.
A mesma imaturidade e falta de sentido crítico, levam-na a desvalorizar estes seus comportamentos, achando que não fez nada de menos adequado, sem ter a noção das consequências nocivas que tiveram para o menor.
A falta de consciência dos seus erros ou a incapacidade de os assumir obsta, necessariamente, a que os supere.
Só o confronto e aceitação daquilo que é errado na forma como cuida e zela do filho menor, permitiriam que adquirisse motivação para a mudança, de sorte a adotar comportamentos e postura que assegurassem o bem-estar, a saúde e o são desenvolvimento do menor, sendo de notar, neste campo, que D... nem pela alimentação adequada do menor providenciava, quando com ele saía do Centro da Casa da Mãe, em visita ao progenitor.
D... nunca estudou - chumbava repetidamente devido a absentismo escolar antes do filho nascer -, e desde este nascimento sempre viveu com
ele no Centro da Mãe; dois dos estágios profissionais que iniciou não chegaram a bom termo, sendo interrompidos devido à sua expulsão, uma das vezes, alegadamente, por ter furtado bens e dinheiro nos quartos do hotel onde o estágio se realizava.
O mesmo comportamento desviante terá assumido no Clube Natal onde fazia natação, em cujos balneários terá furtado um telemóvel, o que, mais uma vez, determinou a sua expulsão.
Devido à sua imaturidade afetiva e relacional, à falta de confiança que tem nos outros e à falta de consciência dos limites a adotar na vida em sociedade, a sua adaptação social tem-se revelado muito difícil, o que compromete, além do mais, a sua inserção no mundo laboral e, consequentemente, a satisfação, através de rendimentos próprios, das suas necessidades básicas e, por maioria de razão, ainda das necessidades do seu filho.
E não se vê como possa vir a adquirir competência de natureza funcional e afetiva que, em tempo oportuno, lhe permita prestar os cuidados e dar o afeto que reclama, dia a dia, um são e integral desenvolvimento de C... .
Este é já uma criança triste e carente, que acompanha qualquer adulto que lhe dê atenção, manifestando vontade de ir com ele.
Tudo isto nos leva a concluir que, entregue a sua mãe, o C... seria um menor em perigo, pois não receberia dela os cuidados e a afeição adequados â sua tenra idade e situação - art. 3°, n° 2, alínea c)
da citada LPCJP e n° 3 do art. 1978° do Código Civil -, tendo sido exatamente
por isso que lhe foi aplicada a anterior medida de proteção, antes também já aplicada a sua mãe.
E se, como manda o n° 2 deste mesmo preceito, atendermos prioritariamente aos direitos e interesse do menor, a situação descrita quanto à relação de D... com C..., é de molde a evidenciar, como se entendeu no acórdão recorrido, o sério comprometimento dos vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva da situação enunciada na acima transcrita alínea d) do n° 1 do art. 1978° do C. Civil.
Deve notar-se que, para verificação desta previsão normativa, não é necessário que os progenitores hajam concretamente posto em perigo
grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor'',
bastando que a sua situação pessoal, económica e social faça, fundadamente, recear o perigo iminente de uma lesão dessa natureza vir a ocorrer. O perigo potencial da lesão é bastante para o efeito.
Conclui-se, pois, pela falta de razão da apelante quando pugna pelo não comprometimento, quanto à sua pessoa, dos vínculos afetivos próprios da filiação.
Prossegue a apelante, sustentando que, de qualquer modo, o meio privilegiado para o desenvolvimento e bem-estar do menor é a sua família biológica; não sendo inultrapassáveis as falhas que esta apresenta, impõe-se apoiá-la no reencontro do seu equilíbrio, recuperação que será conseguida se se recorrer à ajuda disponibilizada pelo agregado familiar da futura madrinha da progenitora, V..., e, adicionalmente pelo namorado da progenitora.
E propõe, como medida substitutiva da decretada, a de apadrinhamento civil do menor por parte de V....
Quer fazer valer circunstancialismo que, como diz, terá ocorrido depois da prolação do acórdão recorrido, naturalmente integrado por factos não apreciados em 1a instância, pelo que, a seu respeito, a matéria julgada como provada é absolutamente omissa.
Trata-se de matéria que esta Relação, em sede de recurso - que se
destina, como é sabido, não a criar decisões novas, mas a sindicar decisões judiciais antes proferidas -, não pode sequer ponderar.
Sobre o atual namorado de D... apenas se sabe o que consta do facto n° 40 e sobre a agora anunciada futura madrinha, nada consta do elenco factual apurado, não se dispondo de quaisquer elementos que permitam avaliar a sua capacidade e idoneidade para assumir na vida do menor o protagonismo que a apelante sustenta dever ser-lhe atribuído.
Em face disto - e considerando ainda tudo o que acima expusemos acerca de cada um dos progenitores do menor e, bem assim, o que consta dos factos provados acerca das condições de vida dos progenitores de D... e familiares mais próximos - não se vê que outra medida de proteção possa ou deva, pela sua adequação, preferir à que foi decretada, soçobrando as razões invocadas pela apelante e impondo-se a improcedência da apelação.
IV - Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente mantendo-se o acórdão recorrido.

Sem custas.

Lxa. 15.12.2016

Relatora: Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho
Adjuntos: Maria Amélia Ribeiro
Maria da Assunção Raimundo
Sumário:
I - Há situação de abandono por parte do progenitor, se este se encontra emigrado em parte incerta de Inglaterra, sem manter qualquer contacto com o filho menor, o que se reconduz à previsão da alínea c) do n° 1 do art. 1978° do CC;
II - Esse seu comportamento omissivo, sendo objetivamente adequado a pôr em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação e o desenvolvimento do menor, reconduz-se também à previsão normativa da alínea d) do mesmo preceito.
III - Uma vez que a mãe do menor, sucessivamente sujeita a medidas de proteção desde os 13 anos de idade, se tem mostrado:
- incapaz de cuidar adequadamente do filho, de investir na relação afetiva com ele, mostrando-se fria, distante e incapaz de responder aos apelos de atenção, afeto e que o menor lhe dirige;
- incapaz de se bastar a si própria e, ainda mais, de, no exercício da maternidade, prover ao sustento do filho e assegurar que este tenha um são e harmonioso desenvolvimento;
- com grandes dificuldades de integração social, nunca tendo estudado, e tendo já sido expulsa de dois estágios profissionais, uma das vezes por alegado furto, o que compromete a sua inserção no mundo laboral e, consequentemente, a satisfação, através de rendimentos próprios, das necessidades próprias e do filho;
IV - E não se vendo que possa vir a adquirir competência de natureza funcional e afetiva que, em tempo oportuno, lhe permita prestar os cuidados e dar o afeto que reclama, dia a dia, um são e integral desenvolvimento do menor,
V - É de conclui que, entregue a sua mãe, o menor estaria em perigo, pois não receberia dela os cuidados e a afeição adequados à sua tenra idade e situação - art. 3°, n° 2, alínea c) da citada LPCJP e n° 3 do art. 1978° do Código Civil;
VI - Atendendo prioritariamente aos direitos e interesse do menor, a situação descrita é de molde a evidenciar, o sério comprometimento dos vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva da situação previstana alínea d) do n° 1 do art. 1978° do C. Civil.
VII - Para verificação desta previsão normativa, não é necessário que os progenitores hajam concretamente posto em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor, bastando que a sua situação pessoal, económica e social faça, fundadamente, recear o perigo iminente de uma lesão dessa natureza vir a ocorrer. O perigo potencial da lesão é bastante para o efeito.
VIII - É, assim, adequada a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção.
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa