Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 24-01-2017   Insolvência. Poderes da assembleia de credores. Remuneração do administrador.
1. Nos termos do art.° 156.° n.° 6 do GIRE, a assembleia de credores pode em reunião ulterior modificar ou revogar as deliberações tomadas.
2. Porém, a assembleia de credores pode alterar decisões por si tomadas, mas sempre no respeito da lei e sempre dentro do limite das suas atribuições.
3. Nos termos do art.° 23 da Lei 32/2004 de 22/7 Caso os credores deliberem, na assembleia referida no n.° 1 do artigo anterior, instruir o administrador da insolvência no
sentido de elaborar um plano de insolvência, devem na mesma deliberação, fixar a remuneração devida pela elaboração do plano.
4. A deliberação de obrigar um Administrador da Insolvência a devolver a remuneração que auferiu pelo desempenho de um trabalho que lhe foi cometido e que cumpriu, carece de fundamento legal e, como tal, está subtraída aos poderes decisivos da assembleia de credores, mesmo no âmbito do disposto no citado art.° 156.° n.° 6 do CIRE.
Sendo o pagamento de um serviço prestado, resulta, aliás dos princípios de justiça e de segurança que enformam todo o ordenamento jurídico.
Proc. 531/08.4TYLSB 7ª Secção
Desembargadores:  Alziro Cardoso - Dina Monteiro - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
_______
Tribunal da Relação de Lisboa
7.ª Secção
Ap. 531 /08.4TYLSB-R.L1
1- RELATÓRIO
O Ministério Público interpôs recurso, em representação do credor Fazenda Nacional, interpôs recurso do despacho que indeferiu a reclamação apresentada na assembleia de credores de 12 de Janeiro de 2011, nos termos do art.° 78 n.° 1 do CIRE, da deliberação que aprovou proposta no sentido de determinar ao primeiro administrador da insolvência da sociedade Q... – Q…, Lda que devolvesse 50/prct. do montante que havia auferido pela apresentação de proposta de Plano de Insolvência.
Concluiu a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
1- O credor Fazenda Nacional (representado pelo Ministério Público) veio recorrer do despacho judicial proferido na assembleia de credores para discussão e votação de proposta de Plano de Insolvência, realizada no dia 12 de janeiro de 2011, que indeferiu a reclamação apresentada pelo referido credor, sobre a deliberação da referida assembleia de credores que aprovou a devolução de 50/prct. da remuneração recebida pelo Sr. Administrador da Insolvência cessante relativamente à elaboração do plano de insolvência;
2- Por a mesma ser contrária aos interesses comuns dos credores, por ser contrária à lei - art.° 78.° do CIRE,
3- O primeiro Administrador da Insolvência foi incumbido de apresentar um Plano de Insolvência por deliberação da assembleia de credores, o que cumpriu;
4- Pela realização dessa tarefa, deliberou ainda a assembleia de credores o pagamento da remuneração de 5.000,00, que recebeu;
5- O primeiro Administrador da Insolvência foi destituído a pedido de um grupo de credores;
6- O segundo Administrador da Insolvência apresentou outro Plano de Insolvência;
7- Por proposta da Comissão de Credores, foi submetido à votação da assembleia de credores a apreciação e votação do segundo Plano de Insolvência, a devolução da remuneração recebida pelo primeiro Administrador da Insolvência pela apresentação do primeiro Plano de Insolvência;
8- O Ministério Público requereu a retirada dessa proposta da agenda da referida assembleia, o que foi indeferido;
9- Na assembleia de discussão e votação do segundo Plano de Insolvência, realizada a 12/1/2011, foi aprovado o pagamento da quantia de 5.000,00 ao segundo Administrador da Insolvência pela apresentação do segundo Plano de Insolvência, - não foi aprovado o segundo Plano de Insolvência e - foi aprovada a proposta de devolução de 50/prct. da remuneração fixada ao primeiro Administrador da Insolvência pela apresentação do primeiro Plano de Insolvência;
10- O Credor Fazenda Nacional votou contra esta última proposta e impugnou, em acta, a referida deliberação da assembleia de credores;
11- Tendo sido indeferida essa impugnação;
12- O art.° 156.° n.° 6 do CIRE permite à assembleia de credores modificar ou revogar as deliberações tomadas;
13- Mas, naturalmente, dentro dos limites legais;
14- E no que estiver nos poderes dispositivos da assembleia de credores;
15- Assim, se a assembleia decidir contratar bens ou serviços não pode, depois de os obter, decidir não os pagar;
16- A tal opõem-se as normas que regem os contratos, e de resto toda a segurança sobre a qual assenta o ordenamento jurídico;
17- A remuneração a atribuir aos administradores de insolvência pela elaboração de Plano de Insolvência encontra-se estatuída no art.° 23 da Lei 32/2004 de 22/7;
18- Sendo o referido preceito claro e inequívoco, quanto a tal remuneração ser a contrapartida da elaboração do Plano de Insolvência;
19 - O Plano foi apresentado; logo a remuneração era devida, e foi paga;
20- Após despacho, transitado em julgado, autorizando o Sr. Administrador da Insolvência a retirar a quantia em causa da massa insolvente, nos termos do disposto nos art.°s 23.° e 26.° n.°1 do Estatuto dos Administradores da Insolvência;
21- Acresce que o primeiro Administrador da Insolvência não deu o seu assentimento à devolução da mencionada quantia; apenas disse que cumpriria as ordens do Tribunal apesar de delas discordar;
22- O processo de insolvência está sujeito à legalidade, pelo que qualquer deliberação que a viole não poderá ser entendida como tomada no interesse dos credores;
23- Não obviando a tal entendimento a alegação de que a massa insolvente (e, logo, os credores) beneficiariam de uma redução das despesas;
23- A inadmissibilidade legal da submissão da referida proposta a votação em assembleia já havia sido suscitada em requerimento anterior.
24- Assim, o despacho recorrido que indeferiu a reclamação apresentada pelo credor Fazenda Nacional sobre a inadmissibilidade legal de colocar à votação a devolução da remuneração aprovada, autorizada e paga ao primeiro Administrador da Insolvência, após apresentação, por este, de Plano de Insolvência, violou o disposto no art.° 23.° da Lei 32/2004 de 22/7 e, a contrário, o art.°156.°, n.° 6 do CIRE, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que a defira.
Não foi apresentada resposta
II- Objecto do recurso
Tendo em conta as conclusões da alegação do apelante a única questão a decidir consiste em saber se o despacho recorrido que indeferiu a reclamação apresentada pelo credor Fazenda Nacional, representado pelo Ministério Público, sobre a inadmissibilidade legal de colocar à votação a devolução da remuneração aprovada, autorizada e paga ao primeiro administrador da insolvência, após apresentação, por este, de Plano de Insolvência, violou o disposto no art.° 23.° da Lei n.° 32/2004 de 22/7 e, a contrário, o art.° 156.°, n.°6 do CIRE.
III- Fundamentação
1. De facto
De acordo com os elementos que instruíram os presentes autos de recurso em separado, têm-se como assentes os seguintes factos:
a) Na sentença que declarou a insolvência da Q..., foi designado como
Administrador da Insolvência, o Dr. M...;
b) O referido Administrador da Insolvência apresentou o relatório do art.° 155.° do
CIRE, propondo a elaboração de plano de insolvência.
c) Na assembleia de credores para apreciação do relatório, realizada a 17/9/2008, foi deliberada a manutenção da actividade da insolvente, a elaboração de um Plano de Insolvência pelo Sr. Administrador da Insolvência, a suspensão da liquidação e partilha pelo prazo de 60 dias e a remuneração de 5.000,00 ao Sr. Administrador da Insolvência pela elaboração do plano de insolvência.
d) O Sr. Administrador da Insolvência apresentou proposta de plano de insolvência a 22/10/2008 e uma rectificação do mesmo a 18/11/2008.
e) Na mesma data solicitou o pagamento da remuneração de € 5.000,00, conforme fora aprovado, pela apresentação do Plano de Insolvência.
f) Sobre esse pedido foi proferido, a 3/11/2008, o seguinte despacho: Autoriza-se o Sr. Administrador a retirar da massa insolvente a quantia devida pela elaboração do plano de insolvência (art.° 23.° e 26.° n.° 1, do Estatuto do Administrador de Insolvência.
g) Na sequência do referido despacho e do que fora deliberado pela assembleia de credores, o referido valor de € 5000,00 foi recebido pelo então administrador da insolvência - v. fls. 801/802;
h) Entretanto e a pedido de alguns credores, por despacho datado de 4/12/2008, o Sr. Administrador Dr. M... foi destituído, foi nomeado em sua substituição o Dr. F... como novo Administrador da Insolvência e foi ordenada a notificação deste para, em 20 dias, apresentar relatório tendo em atenção o plano apresentado nos autos pelo anterior Administrador e eventuais propostas de alteração ao mesmo;
i) O segundo Administrador da Insolvência veio apresentar novo plano de insolvência a 4/8/2009, o qual foi admitido por despacho datado de 9/11/2010, que igualmente designou a data de 12 de Janeiro de 2011, para realização de assembleia de apreciação e votação desta segunda proposta de Plano de Insolvência;
j) Na agenda (publicada em DR) de assuntos a discutir e votar nessa assembleia de credores constava também a proposta, apresentada pela Comissão de Credores, de devolução pelo Sr. Administrador da Insolvência cessante, Dr. M..., da quantia fixada referente à elaboração do primeiro plano de insolvência;
k) O primeiro Administrador da Insolvência foi notificado para se pronunciar sobre a referida proposta de devolução da remuneração de € 5.000,00 que já havia recebido pela elaboração do plano de insolvência, tendo o mesmo manifestado a sua discordância referindo, no entanto, que acataria a decisão a tomar pelo Tribunal (fls. 828/829);
1) Por despacho datado de 12/1/2009 foi determinado relegar para a assembleia de credores a decisão de devolução (ou não) da aludida remuneração;
m) O Ministério Público, em 23/11/2010, apresentou requerimento solicitando a retirada da agenda da assembleia de credores da proposta de devolução da remuneração fixada pela apresentação de plano de insolvência pelo primeiro Administrador de Insolvência, o que foi indeferido por despacho datado de 12/1/2011.
n) Realizada a referida assembleia, não foi o segundo plano de insolvência aprovado pelos credores;
o) Nessa mesma assembleia foi deliberado aprovar a proposta de atribuição ao segundo Administrador da Insolvência, € de 5.000,00 pela elaboração do plano de insolvência (o segundo);
p) A assembleia de credores deliberou ainda aprovar a devolução de 50/prct. da remuneração recebida pelo primeiro Administrador da Insolvência relativamente à elaboração do plano de insolvência.
q) O credor Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, votou contra essa proposta, saindo vencido na respectiva votação.
2. Direito
Vem o presente recurso interposto do despacho judicial proferido na assembleia de credores para discussão e votação de proposta de plano de insolvência, realizada no dia 12 de Janeiro de 2011 que indeferiu a reclamação apresentada pelo credor Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, sobre a deliberação da referida assembleia de credores que aprovou a devolução de 50/prct. da remuneração recebida pelo Sr. Administrador da Insolvência cessante relativamente à elaboração do plano de insolvência.
Entendemos que assiste razão ao recorrente, concordando inteiramente com as conclusões do interposto recurso de apelação.
Como salienta na sua alegação o Sr. Administrador Dr. M... apresentou o relatório do art.° 155.° do CIRE, propondo a elaboração de plano de insolvência.
Na assembleia de credores para apreciação do relatório, realizada a 17/9/2008, foi deliberada a manutenção da actividade da insolvente, a elaboração de um plano de Insolvência pelo Sr. Administrador, a suspensão da liquidação e partilha pelo prazo de 60 dias e a remuneração de € 5.000,00 ao Sr. Administrador da Insolvência pela elaboração do referido plano de insolvência.
Na sequência da referida deliberação apresentou proposta de plano de insolvência a 22/10/2008 e uma rectificação do mesmo a 18/11/2008.
E na mesma data, solicitou o pagamento da remuneração de € 5.000,00, conforme fora aprovado pela assembleia de credores, pela elaboração e apresentação do plano de insolvência.
O que foi deferido por despacho de 3-11-2008, do qual não foi interposto recurso, que autorizou o Sr. Administrador a retirar da massa insolvente a quantia devida pela elaboração do plano de insolvência.
Refere o despacho recorrido, que nos termos do art.° 156.° n.° 6 do GIRE, a assembleia de credores pode em reunião ulterior modificar ou revogar as deliberações tomadas.
Porém, como defende o recorrente, a assembleia de credores pode alterar decisões por si tomadas, mas sempre no respeito da lei e sempre dentro do limite das suas atribuições.
Ora, nos termos do art.° 23 da Lei 32/2004 de 22/7 Caso os credores deliberem, na assembleia referida no n.º 1 do artigo anterior, instruir o administrador da insolvência no sentido de elaborar um plano de insolvência, devem na mesma deliberação, fixar a remuneração devida pela elaboração do plano.
Como salienta o recorrente o referido preceito refere, clara e inequivocamente, elaboração do plano; não a sua aprovação, votação ou sequer admissão.
Assim sendo, a deliberação de obrigar um Administrador da Insolvência a devolver a remuneração que auferiu pelo desempenho de um trabalho que lhe foi cometido e que cumpriu, carece de fundamento legal e, como tal, está subtraída aos poderes decisivos da assembleia de credores, mesmo no âmbito do disposto no citado art.° 156.° n.° 6 do CIRE.
Sendo o pagamento de um serviço prestado, resulta, aliás dos princípios de justiça e de segurança que enformam todo o ordenamento jurídico.
Apesar de, entretanto ter sido destituído, tendo elaborado o plano de insolvência, tinha direito à respectiva retribuição, aprovada pela assembleia de credores e paga a coberto de despacho, transitado em julgado.
Ao indeferiu a reclamação apresentada pelo credor Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, sobre a inadmissibilidade legal de colocar à votação a devolução da remuneração aprovada, autorizada e paga ao primeiro Administrador da insolvência, após apresentação, por este, de plano de insolvência, de cuja elaboração e apresentação foi incumbido, o despacho recorrido violou não só o trânsito em julgado do anterior despacho que autorizou o pagamento, mas também, como defende o recorrente o disposto no art.° 23.° da Lei 32/2004 de 22/7 e, a contrario, o art.°156, n.° 6 do CIRE.
Procedem, pois, as conclusões do apelante, impondo-se a revogação do despacho recorrido.
IV- Decisão
Pelo exposto acordam em julgar a apelação procedente e, consequentemente, em revogar o despacho recorrido.
Sem custas.
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa