Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 12-07-2018   Reclamação/Reforma da conta.
O incidente de reclamação/reforma da conta prevê a apresentação de um pedido de reclamação/reforma por parte das partes ou entidades legalmente legitimadas a tal apresentação, e não sucessivos pedidos de reforma/reclamação, consoante as respostas aos pedidos anteriormente apresentados;
O n.º 5 do artº. 31.º do Regulamento das Custas processuais, que admite segunda reclamação dos interessados, tem por objecto e incide sobre a conta elaborada de acordo com a decisão da reclamação, já proferida, pois, apesar desta, a conta pode continuar a não observar o decidido;
Não consubstanciando nem legalmente configurando uma prestensa segunda reclamação assente em fundamentos, razões ou argumentos diferenciados dos apresentados na primeira reclamação, e já objecto de decisão no incidente.
(sumário elaborado pelo/a relator/a)
Proc. 1453/04.3TBPDL-F.L1 2ª Secção
Desembargadores:  Arlindo Crua - António Moreira - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
_______
Apelação nº. 1453/04.3TBPDL-F.L1
Tribunal Recorrido: Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada —Juiz 1 (Tribunal
Judicial da Comarca dos Açores)
Recorrente(s)/Apelante(s): AC..., S.A.
Recorrido(a)(s)/Apelado(a)(s):
Sumário
- o incidente de reclamação/reforma da conta prevê a apresentação de um pedido de reclamação/reforma por parte das partes ou entidades legaIntente legitimadas a tal, apresentação, e não sucessivos pedidos de reforma/reclamação, consoante as respostas a0S pedidos anteriormente apresentados ;
- o n.º 5 do arte. 31º do Regulamento das Custas processuais, que admite segunda reclamação dos 'interessados, tem por objecto e incide sobre a conta elaborada de acordo com a decisão da reclamação já proferida, pois, apesar desta, a conta pode continuar a não observar o decidido ;
- não consubstanciando, nem Legalmente configurando, uma pretensa segunda reclamação assente em fundamentos, razões ou argumentos diferenciados dos apresentados na primeira reclamação, e já objecto de decisão no incidente.
Sumário elaborado pelo Relator — cf., n.º, 7 do art.º 663, do cód. de Processo civil
ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2.ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte 1:
1 A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua
Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
I — RELATÓRIO
1— No âmbito da acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, sob o nº. 1453/04.3TBPDL, em que figura como Autora CO..., S.A., E COMO Ré AC..., S.A., interposto recurso de apelação da decisão proferida, veio esta Relação, por douto Acórdão datado de 22/01/2009, julgar improcedentes as apelações interpostas, confirmando, em consequência, a sentença apelada —cf., fls. 11 a 24.
2 — Elaborada a conta, por referência à Ré AC..., S.A., em 20/12/2016, veio a apurar-se um valor total de 101.082,00 €, o qual, descontadas as taxas de justiça já pagas, no valor de 6.318,90 €, apurou um valor total a pagar de 94.763,10 € -cf., fls. 25.
3 — Notificada da conta elaborada, veio a Ré AC..., S.A. apresentar reclamação (cujo teor não consta nem da certidão emitida que enformou o presente recurso em separado, nem no processo electrónico consultado), na qual, conforme consulta do despacho que sobre a mesma recaiu, terá:
• arguido a nulidade da conta, porquanto não foi notificada no prazo de dez dias após a decisão de mérito para proceder ao pagamento da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 15.º, nº 2, do Regulamento das Custas Processuais e que o valor a pagar não é o que consta da notificação ;
• requerido a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ;
• alegado a inconstitucionalidade que resulta da aplicação da Tabela IA. Peticiona, assim, que:
(1) se declare a nulidade da conta ;
(2) se isente de pagamento nos termos do disposto no artigo 6.º, nº 7, do RCP ;
(3) se conceda prazo à reclamante para apresentar nota de custas de parte rectificada.
4 — Sobre tal reclamação foi proferido despacho datado de 26/01/2017 — cf., fls. 31 a 34 -, no qual decidiu-se:
Ø indeferir a arguida nulidade da conta, devendo a reclamante ser admitida a apresentação da nota justificativa das custas de parte, que reclame o pagamento de tal despesa, nos cinco dias posteriores ao seu pagamento ;
Ø nos termos do disposto no n°. 7, do artº. 6º, do Regulamento das Custas Processuais, não dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça ;
Ø não julgar inconstitucional a norma que se extrai da Tabela IA.
Pelo que, concluiu-se pela improcedência da reclamação apresentada, devendo a reclamante ser admitida a apresentar nota justificativa das custas de parte, que reclame o pagamento de tal despesa, nos cinco dias posteriores ao seu pagamento.
5 — Tal despacho foi objecto de recurso interposto em 17/02/2017 — cf., fls. 37 v° a 42 -, no qual se peticionou pela declaração de nulidade da conta de custas, e/ou determinando-se a reforma da mesma e isentando-se o Recorrente do pagamento das taxas de justiça devidas a final.
6 - Sob tal recurso veio a ser proferido, por esta Relação, douto Acórdão datado de 20/06/2017 (apenso E), que confirmou a decisão recorrida — cf., certidão de fls. 95 a 107.
7 — Em 16/02/2017, veio a mesma Ré AC..., S.A., nos termos do art°. 60°, n°. 1, do Cód. das Custas Judiciais e/ou art°. 31°, n°. 2, do Regulamento das Custas Processuais, requerer a reforma oficiosa da conta, pugnando no sentido de ser determinado que a mesma seja efectuada/elaborada, de acordo com o Código das Custas Judiciais, e não de acordo com o Regulamento das Custas Processuais, com as legais e devidas consequências.
8 — Em resposta, foi proferido despacho datado de 06/03/2017, com o seguinte teor:
A Ré AC..., S.A. apresentou nova reclamação na qual, em síntese, alegou que a conta deve ser elaborada nos termos do Código das Custas Judiciais e não nos termos do Regulamento das Custas Processuais. Peticiona que (se determine a reforma da conta em conformidade (cfr. fls. 3034, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).
O Ex.mo Senhor Contador pronunciou-se nos termos de fls. 3038/3040 esclarecendo proficuamente de facto e de direito o motivo pelo qual a conta foi elaborada nos termos do Regulamento das Custas Processuais (cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).
O Digno Magistrado do Ministério Público promoveu o indeferimento do requerido (cfr. fls. 3041, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido)

A Lei nº 7/2013, de 13.02, procedeu à alteração do Regulamento das Custas Processuais. Este diploma foi publicado em 13.02 e entrou em vigor 45 dias após (artigo 9.º da Lei nº 7/2013, de 13.02).
De acordo com o artigo 8.º da Lei nº 7/2013, de 13.02, o Regulamento das Custas Processuais, é aplicável aos processos pendentes nessa data (nº1), aos atos praticados após a sua entrada em vigor (nº 2), como é o caso da elaboração da conta.
Acresce que todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redação que lhe é dada pela presente lei (nº3).
Assim, muito bem esteve o Ex.mo Senhor Contador ao elaborar a conta nos termos do Regulamento das Custas Processuais.

III. Pelo exposto, julgo improcedente a reclamação apresentada.
Notifique.
9 — Em 12/06/2017, a mesma Ré AC..., S.A., veio,
nos termos do artº. 31º, nº. 2, do Regulamento das Custas Processuais, requerer nova reforma
oficiosa da conta de custas, alegando o seguinte:
1.°
A Ré foi notificada a 07 de Março de 2017, do Douto Despacho que julgou improcedente o Requerimento de reforma oficiosa, por si apresentado na data de 17 de Fevereiro de 2017,
2.°
Vem o Douto Despacho sustentar que:
A Lei n.° 7/2013, de 13.02, procedeu à alteração do Regulamento das Custas Processuais. Este diploma foi publicado em 13.02 e entrou em vigor 45 dias após (artigo 9.° da Lei n.° 7/2013, de 13.02).
De acordo com o artigo 8.° da Lei n.° 7/2013, de 13.02, o Regulamento das Custas Processuais, é aplicável aos processos pendentes nessa data (n.° 1), aos atos praticados após a sua entrada em vigor (n.° 2), como é o caso da elaboração da conta. Acresce que todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, são calculados nos termos previstos do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei (n.°3).
Assim, muito bem esteve o Ex.mo Senhor Contador ao elaborar a conta nos termos do Regulamento das Custas Processuais..
Ora,
3.º
Concluindo-se pela elaboração da conta de custas nos termos do Regulamento das Custas Processuais, em detrimento do Código das Custas Judiciais, a necessidade de reforma da conta de custas, designadamente no que diz respeito às taxas de justiça do Recurso interposto da Sentença proferida por este Tribunal, revela-se ainda mais premente.
Isto porque,
4.°
Aquando elaboração da Conta, o Senhor Contador considerou como base tributável dos Recursos interpostos da Sentença proferida nos presentes autos, o valor integral da acção, ou seja, o montante de € 4.189.308,98 (cfr. conta de custas a fls. [...])
5.
Tendo as taxas de justiça devidas sido fixadas quer no recurso interposto pela A., quer no recurso interposto pela R., em € 24.837,00 (idem, idem).
6.
Sucede que, quanto aos recursos, a fixação da base tributável para efeitos da taxa de justiça, obedece à regra especial do artigo 12.°, n.° 2 do RCP.
7.
Em concreto, este preceito estabelece que: Nos recursos, o valor é o da sucumbência
quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento
de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção.
8.º
Conforme a Jurisprudência maioritária bem vem entendendo, este preceito do RCP eliminou a necessidade (anteriormente prevista no n.° 2 do art. 11.° do Código das Custas Judiciais) de as partes indicarem expressamente, no requerimento de interposição, o valor da sucumbência e do recurso.
9.
A este propósito, veja-se o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 17/01/2013, disponível em www.dgsi pt:
1 - Considerando a diferença de redacção do anterior art.° 11.° n.° 2 do CCJ, em confronto com o actual art.°12.° n.° 2 do Regulamento das Custas Judiciais, essa alteração só pode querer significar que o legislador entendeu retirar à falta de indicação do valor da sucumbência, a consequência que tinha na legislação anterior.
II - Assim, da redacção actual do preceito, impõe-se concluir que se mantém a obrigação de indicar o valor da sucumbência, por razões de boa técnica processual, de simplicidade e clareza, mas caso falte essa indicação, uma vez que o valor da sucumbência esteja determinado ou determinável, não há razão para que não seja esse o valor do recurso a ter em conta para efeitos de cálculo da taxa de justiça.
III - Com a disposição em análise pretendeu o legislador evitar que a parte recorrente tenha de pagar custas determinadas pelo valor inicial do processo, quando apenas discorda parcialmente da decisão, ou quando está em causa apenas uma parte do valor total..
10.
Ou seja, face ao actual RCP, sempre que o valor da sucumbência seja determinável/identificável, e ainda que as partes não o indiquem/invoquem expressamente, o valor dos recursos, para efeitos de taxa de justiça, corresponde, obrigatoriamente, a esse valor.
11.º
No entanto, e conforme supra referido, nos presentes autos atendeu-se apenas ao valor da acção, não tendo sido levados em conta os objectos e os valores, substancialmente inferiores, dos recursos.
Designadamente,
12.°
No seu recurso de Apelação, a ora R. limitou-se a arguir a nulidade da Sentença Recorrida, mais concretamente na parte respeitante à condenação parcial no pedido deduzido pela A., não tendo impugnado a decisão de mérito, de facto e/ou de direito
13.
Aliás, a ora R. nem sequer recorreu, da decisão relativa à improcedência parcial/significativa do seu pedido reconvencional, tendo-se conformado, nesta parte, com a mesma (cfr. Alegações de Recurso da ora R. e Acórdão da Relação de Lisboa juntos aos autos e que aqui se dão por reproduzidos).
Desta forma,
14.°
E tendo em conta o valor da decisão/recorrida, e da — determinável — sucumbência, a base tributável do recurso interposto pela ora R. deveria ter sido fixada no montante, em cujo pagamento a ora R. foi condenada, de € 38.135,58, acrescido de juros vencidos de € 2.294,00 (cfr. Douta Sentença a fls [...]).
15.°
Ou, caso assim não se entenda — o que não se concede —, no montante máximo que
este Tribunal entendeu ser devido à A. por força do contrato de prestação de serviços dos
autos, ou seja, € 660.233,71 (idem, idem).
Acresce que,
16.°
Quanto ao recurso interposto pela A., esta limitou-se a recorrer da decisáo que a
condenou parcialmente no pedido reconvencional, não tendo, sequer, impugnado a
decisão relativa ao pedido por si deduzido (cfr. Alegações de Recurso e Acórdão da Relação
de Lisboa constantes dos autos e que aqui se dão por reproduzidos),
17.°
Pelo que, nos termos do referido artigo 12.°, n.° 2 do RCP, o valor tributário de tal
recurso corresponde apenas a € 259.606,87, e não ao valor da acção.
Em suma,
18.°
E violação do disposto no art. 12.°, n.° 2 do RCP, o valor tributário dos recursos
interpostos nos presentes autos foi incorrectamente fixado em ambos os casos, em
4.189.308,98.
19.°
E as taxas de justiça de cada um deles em € 24.837,00.
20.°
Isto quando, na verdade, os valores tributários de tais recursos correspondem a:
- Recurso da A.: 259.606,87
- Recurso da R.: € 40.429,58
21.°
E as respectivas taxas de justiça devidas deveriam ter sido calculadas com base nos
mesmos.
Conclui, requerendo pela reforma da conta de custas, nos termos expostos, com as
legais consequências.
10 — Sobre tal requerimento recaiu o seguinte DESPACHO, datado de 22/06/2017:
Hs. 30534055
I.
Veio novamente a Ré AC..., SA requerer a reforma oficiosa da conta de custas.
II. Com interesse à decisão a proferir importa ter em atenção a seguinte (actualidade:
1. A conta foi elaborada a fls. 3010/3011 e notificada em 20 de Dezembro de 2016 (notificações eletrónicas de 20.12.2016).
2. A fls. 3013/3017 a Ré AC... SA. apresentou reclamação à conta de custas, a qual foi julgada improcedente por decisão de fls. 3024/3027. A decisão foi objeto de recurso a fls. 3041/3048 admitido a fls. 3052.
3. A fls. 3034 a Ré AC... SA apresentou requerimento de reforma oficiosa da conta de custas, a qual foi julgada improcedente por decisão de fls. 3051.
4. A fls. 3053/3055 a Ré AC..., SA. apresentou novo requerimento de reforma oficiosa da conta de custas.
Os factos resultam das folhas do processo que dos mesmos constam.
III.
Dispõe o artigo 31.º, n° 1, do RCP: A conta é sempre notificada ao Ministério Público, aos mandatários, ao agente de execução e ao administrador de insolvência, guando os haja, ou às próprias partes quando não haja mandatãrio, e à parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efetuem pagamento.
Há muito se mostra volvido o prazo de 10 dias, pelo que o pedido de reforma é extemporâneo.
Acresce que foi apresentado requerimento de reforma oficiosa da conta de custas o qual já foi objeto de decisão, pelo nunca haveria lugar a novo pedido de reforma oficiosa.
Estamos, pois, perante um incidente anómalo: uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide, o que motiva a condenação em taxa sancionatória excecional.
Pelo exposto, indefere-se o requerido.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 4UC nos termos do disposto no artigo 7.º, nº 6, do
RCP.
11 — Inconformada com o decidido, a Requerente/Ré AC..., S.A., interpôs recurso de apelação, em 11/07/2017, por referência à decisão prolatada.
Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES:
A) Porque a revisão oficiosa da conta constitui um poder-dever do Juiz, destinado a corrigir/prevenir ilegalidades, a mesma pode ser requerida e solicitada a todo o tempo e, desde que com fundamentos distintos, mais do que uma vez, pelo que, ao decidir de forma diversa, a Douta Decisão recorrida violou e interpretou incorrectamente o art. 31.°, n.° 2 do Regulamento das Custas Processuais.
B) Porque o valor tributário, bem como os valores das taxas de justiça dos Recursos interpostos da Decisão final proferida nos presentes autos foram determinados com base no valor da acção, e não com base no valor das ¬evidentes e determináveis - sucumbências, a conta de custas violou e aplicou incorrectamente o art. 12.°, n.° 2 do Regulamento das Custas Processuais, devendo/podendo ser ordenada a respectiva reforma oficiosa e efectuadas as devidas correcções, nos termos e ao abrigo do art. 31.°, n.° 2 do mesmo diploma legal.
Conclui, no sentido da procedência do recurso, admitindo-se e julgando-se procedente o pedido de reforma da conta apresentado e determinando-se a sua correcção em
conformidade.
12 — O recurso foi admitido por despacho de fls. 90, datado de 07/09/2017.
13 — Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
14 — Mediante o nosso despacho de fls. 108, e atendendo à decisão entretanto proferida por esta Relação no apenso E, indagou-se, junto da Recorrente, acerca da manutenção de interesse na apreciação do presente recurso, o que foi reafirmado por requerimento de fls. 111.
15 — Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do
ónus de alegar e formular conclusões, que:
1 — o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela
indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 — Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso, é pelas conclusões da alegação da Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pela Recorrente Apelante, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se em aferir se:
Ø a aduzida revisão oficiosa da conta pode ser solicitada a todo o tempo, e mais do que uma vez, desde que por distintos fundamentos ;
Ø e, na afirmativa, se a conta elaborada deve ser reformada, no que concerne aos valores das taxas de justiça, nos quadros do nº. 2 do artº. 12º do Regulamento das Custas Processuais.
O que implica, in casu, a análise das seguintes questões:
1) Da reforma e reclamação da conta de custas ;
e, eventualmente,
2) Da base tributável, para efeitos de taxa de justiça, nos recursos.

III - FUNDAMENTAÇÃO
A — FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria factual a ter em consideração é a que resulta do iter descrito no relatório supra, à qual se aduz, ainda, o seguinte:
a) Elaborada a conta em 20/12/2016, foi notificada à Ré AC..., S.A., bem como à sua Ilustre Mandatária, por notificação certificada em 20/12/2016 (notificação electrónica à Ilustre Mandatária de 20/12/2016 e carta registada enviada à Ré com a mesma data).

B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A decisão apelada raciocinou nos seguintes termos:
O novo pedido de reforma apresentado é extemporâneo, pois foi apresentado muito par além do prazo de 10 dias previsto no nº. 1, do artº. 31º, do Regulamento das Custas Processuais;
Anteriormente, já foi apresentado requerimento de reforma oficiosa da conta elaborada, o qual foi objecto de decisão, pelo que nunca haveria lugar a novo pedido de reforma oficiosa.
Pelo que concluiu pelo indeferimento do requerido.
Analisemos.
- Da reforma e reclamação da conta de custas
Ajuizando acerca da oportunidade da conta de custas, prescreve o nº. 1 do artº. 29º do Regulamento das Custas Processuais que a conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, após a comunicação pelo agente de execução da verificação de facto que determine a liquidação da responsabilidade do executado, ou quando o juiz o determine (...).
O normativo seguinte — 30º -, prevê concretamente acerca da sua elaboração, aduzindo que:
1 -A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos.
2 - Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas, multas, e outras penalidades, que abranja o processo principal e os apensos.
3 - A conta é processada pela secretaria, através dos meios informáticos previstos e regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, obedecendo aos seguintes critérios:
a) Discriminação das taxas devidas e das taxas pagas;
b) (Revogada.)
c) Discriminação dos reembolsos devidos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., ou de pagamentos devidos a outras entidades ou serviços;
d) Discriminação das quantias devidas por conta de multas e outras penalidades;
e) Discriminação das quantias referentes ao pagamento de coimas e de custas administrativas devidas pela instrução de processos de contra-ordenação;
f) Indicação dos montantes a pagar ou, quando seja caso disso, a devolver à parte responsável; g) Encerramento com a menção da data e assinatura do responsável pela elaboração da conta.
Por sua vez, o artº. 31º, aferindo a propósito da sua reforma e reclamação, prescreve que:
1 - A conta é sempre notificada ao Ministério Público, aos mandatários, ao agente de execução e ao administrador de insolvência, quando os haja, ou às próprias partes quando não haja mandatário, e à parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efectuem o pagamento.
2 - Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais.
3 - A reclamação da conta pode ser apresentada:
a) Pelo responsável pelas custas, no prazo de pagamento voluntário, enquanto não o realizar;
b) Por qualquer interveniente processual, até 10 dias após o recebimento de quaisquer quantias;
c) Pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias a contar da notificação do n.º 1.
4 - Apresentada a reclamação da conta, o funcionário judicial que tiver efectuado a conta pronuncia-se no prazo de cinco dias, depois o processo vai com vista ao Ministério Público, após o que o juiz decide.
5 - Não é admitida segunda reclamação dos interessados sem o depósito das custas em dívida.
6 - Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efectuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC.
7 - (Revogado.)
8 - Se da reforma da conta resultar a necessidade de qualquer reposição por parte do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas de Justiça, I. P., ou de outras entidades que já tenham recebido as custas, é a importância da reposição descontada nas quantias que no mês seguinte caibam à entidade devedora, sendo-lhe comunicado o facto por nota de estorno.
9 - No caso de não ser possível a reposição nos termos do número anterior, as entidades devedoras procederão à devolução da importância em causa no prazo de 10 dias após a respectiva notificação.
A reclamação da conta de custas traduz-se num incidente inominado, distinto da reforma da decisão judicial que se pronunciou sobre a condenação no pagamento de custas, prevista nos artigos 616º, nº. 1 e 627º, nº. 1, ambos do Cód. de Processo Civil .
Nas palavras de Salvador da Costa , este normativo expressa que as pessoas notificadas da conta podem pedir a sua reforma ou reclamar dela. A reforma de um acto de contagem é a sua modificação ou alteração. A reclamação, por seu turno, é o instrumento processual tendente a essa reforma, com base em erro do contador na sua elaboração face ao conteúdo do segmento decisório relativo à condenação no pagamento de custas.
Como a reclamação da conta é instrumental da sua reforma, a referência a ambas neste normativo não se traduz em dualidade de impugnações.
Pelo que, aduz, o requerimento de reforma da conta pelo Ministério Público ou pelos demais interessados traduz-se na reclamação da conta.
Relativamente à tempestividade do pedido de reclamação da conta, sendo o mesmo apresentado por responsável pelo pagamento das custas, o prazo é o do pagamento voluntário (enquanto não for realizado), ou seja, o prazo previsto no nº. 1 do artº. 28º da Portaria nº. 419-A/2009, de 17/04, nomeadamente o prazo de 10 dias, sendo concretamente inaplicável ao caso sub júdice qualquer dos prazos de dilação ali igualmente previstos.
Donde resulta que, atenta a data de notificação da conta, o pedido de reforma/reclamação ora em equação, originador do despacho apelado, tendo sido apresentado em 12/06/2017, surge manifestamente extemporâneo, muito para além do aduzido prazo de 10 dias legalmente consignado. O que bem anotou e consignou o despacho recorrido.
Por outro lado, decorre claramente do quadro legal estar prevista a apresentação de um pedido de reclamação/reforma por parte das partes ou entidades legalmente legitimadas a tal apresentação, e não sucessivos pedidos de reforma/reclamação, consoante as respostas aos pedidos anteriormente apresentados.
O que decorre, logicamente e desde logo, do princípio da preclusão, o qual obriga que, no mesmo acto processual, deva ser deduzida toda a matéria de oposição/contestação/reclamação que a parte entenda dever apresentar.
Tal princípio concatena-se com a autoresponsabilidade das partes que, por sua vez, se articula com o conceito de ónus, como situação jurídica que implica a necessidade de certa conduta própria para atingir um resultado, que tanto pode consistir na não produção de uma desvantagem como na produção de uma utilidade ou,vantagem para o titular.
Deste modo, ónus, preclusões e cominações ligam-se entre si ao longo de todo o processo, com referência aos atos que as partes, considerada a tramitação aplicável, nele têm de praticar dentro de prazos perentários. Pelo que as partes têm assim o ónus de praticar os atos que devam ter lugar em prazo perentório, sob pena de preclusão e, nos casos indicados na lei, de cominações. A autoresponsabilidade da parte exprime-se na consequência negativa (desvantagem ou perda de vantagem) decorrente da omissão do ato .
Acresce que, por força desta legal obrigatoriedade, é completamente irrelevante a alegação da Apelante de que o novo pedido de reclamação/reforma só se teria tornado necessário em virtude da decisão proferida relativamente ao primeiro pedido de reforma/reclamação da conta.
Com efeito, e in concreto, competia à ora Apelante, na reclamação/reforma de conta inicialmente apresentada, enformar a motivação ou fundamentação aduzida posteriormente, por apelo ao prescrito no artº. 12º, nº. 2, do Regulamento das Custas Processuais, no caso de se entender, como veio a entender-se, ser este aplicável, em detrimento do Código das Custas Judiciais.
Pelo que, não o tendo feito, só a si é imputável tal omissão, a qual tem consequências nos quadros da autoresponsabilidade referenciada.
E, nem se afirme que tal é contraditado pelo prescrito no nº. 5 do mesmo artº. 31°, que admite segunda reclamação dos interessados.
Efectivamente, esta segunda reclamação da conta é a que incidiu sobre a conta reformada, na sequência da decisão do incidente, ou seja, é uma segunda reclamação (mesmo assim, cuja admissibilidade é dependente do depósito das custas em dívida da responsabilidade do reclamante) sobre a conta elaborada de acordo com a decisão da reclamação já proferida, pois, apesar desta, a conta pode continuar a não observar o decidido. E não uma pretensa segunda reclamação assente em fundamentos, razões ou argumentos diferenciados dos apresentados na primeira reclamação, e já objecto de decisão no incidente.
Acresce que, sempre se dirá, que o presente incidente surge erradamente catalogado como de reforma oficiosa, não sendo, todavia, esta que ora está em apreciação, pois não existiu qualquer oficiosidade na decisão recorrida. E, desde logo por definição, a reforma oficiosa não é requerida ou solicitada, pois antes depende da iniciativa do julgador.
É certo que, conforme decorre do presente normativo, pode o juiz oficiosamente, ou seja, independentemente da reclamação dos interessados, ordenar a alteração ou reforma da conta, antes da sua definitividade, isto é, mesmo para além, do prazo legalmente consignado para a apresentação de reclamação por parte do responsável pelas custas.
Todavia, entendeu o Sr. Juiz a quo não o fazer, pelo que, não pode a parte, fora do prazo legalmente previsto e tendo lá anteriormente apresentado pedido de reclamação/reforma que foi conhecido, impor tal conhecimento ou obrigatoriedade, refugiando-se numa invocada possibilidade de conhecimento a todo o tempo.
Ou seja, não pode, por alegado apelo a uma oficiosidade que não se verificou, impor ao Tribunal o conhecimento de uma questão que tempestivamente não invocou em competente reclamação/reforma por si apresentada.
Ademais, a Apelante não invocou perante o Tribunal Recorrido a prática de qualquer pretensa nulidade, nomeadamente a decorrente da omissão da prática de um acto ou formalidade legalmente prescrita — cf., artº. 195º, nº. 1, do Cód. de Processo Civil -, caso entendesse esta verificada, pelo que nada conheceu aquele a tal título, nem esta Relação o deve ora fazer.
Donde, sem ulteriores delongas, se decide pela improcedência da presente apelarão, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.
Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, tendo a Apelante decaído no recurso interposto, é responsável pelo pagamento das custas devidas.

IV. DECISÃO
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a) Julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Apelante/Requerente/Ré AC..., S.A. ;
b) Consequentemente, mantém-se, nos seus precisos termos, o despacho apelado/recorrido ;
c) Nos quadros do artº. 527º, n.ºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil„ tendo a Apelante decaído no recurso interposto, é responsável pelo pagamento das custas devidas.
Lisboa, 12 de Julho de 2018
Adindo Crua – Relator
António Moreira — Adjunto
Lúcia Sousa — 2ª Adjunta (Presidente)
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa