Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 08-05-2018   Alteração do regime de responsabilidades parentais. Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho. Residência habitual da criança.
1 – O Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2116/2004 do Conselho, de 2 de dezembro de 2004, não define o que seja residência habitual da criança, tratando-se, no entanto, de um conceito autónomo da legislação comunitária, independente relativamente ao que possa constar das legislações nacionais, devendo ser interpretado em conformidade com os objectivos e as finalidades daquele Regulamento, e que deve ser procurado caso a caso pelo juiz, mas tendo em conta, desde logo, que o adjectivo “habitual” tende a indicar uma certa duração.
2 – O juiz não deve fazer uma aplicação simplicista da norma contida no art. 8º, n.º 1, do Regulamento, devendo antes fazer uma interpretação integrada de todo o Regulamento, o qual prevê situações de afastamento daquela regra geral, nomeadamente, as previstas nos seus arts. 9º, 10º, 12º e 13º, tendo sempre em conta o superior interesse da criança e o critério da proximidade a que alude o art. 15º.
3 – Numa ação de alteração do regime de responsabilidades parentais, fixadas quatro anos antes por um tribunal português, e, em que:
- o requerente, residente em Portugal, pede a alteração de tal regime, referente ao seu filho menor e da requerida, quanto à pensão de alimentos, que pretende que seja fixados em € 90.00, em vez dos €150,00, fixados quatro anos antes, por alteração das suas condições de vida;
- tanto o menor como os seus progenitores têm nacionalidade Portuguesa, sendo, portanto efectiva, a ligação de todas a Portugal;
- apenas se sabe que o menor reside há cerca de um ano e meio com a sua mãe, em França, desconhecendo-se em que contexto esta se encontra nesse país, nomeadamente se nele reside a título permanente ou transitório,
A sua tramitação e julgamento por um tribunal francês não acautelaria suficientemente os interesses em causa, quer os da criança, quer os do seus pai, enquanto obrigado à prestação de alimentos.
4- Num tal caso só os tribunais portugueses (o tribunal a quo) se encontram em condições de proferir uma decisão consentânea com os interesses do menor e com as reais condições de vida e possibilidades económicas do seu progenitor enquanto obrigado à prestação de alimentos, tendo a situação sob Júdice pleno enquadramento na previsão do art. 12º, n.º 3, daquele Regulamento.
5- Os tribunais devem usar de especial cautela ao suscitarem oficiosamente a excepção dilatória consistente na sua incompetência, seja absoluta (como é o caso), seja relativa (nos casos em que esta é de conhecimento oficiosos), não o devendo fazer nos casos em que, não sendo invocada pelas partes, ela não decorra manifestamente do processo.
Proc. 7537/08.1TCLRS-C.L1 7ª Secção
Desembargadores:  José Capacete - Carlos Oliveira - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
_______
7ª Secção
PROC. n° 7537/08.ITCLRS-C.L1 - Recurso de apelação
RECORRENTE:
Fe...
RECORRIDA:
Ma...

SUMÁRIO:
(Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade - art. 663°, n° 7, do CPC)
1. O Regulamento (CE) n° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, alterado pelo Regulamento (CE) n° 2116/ 2004 do Conselho, de 2 de dezembro de 2004, não define o que seja residência habitual da criança, tratando-se, no entanto, de um conceito autónomo da legislação comunitária, independente relativamente ao que possa constar das legislações nacionais, devendo ser interpretado em conformidade com os objetivos e as finalidades daquele Regulamento, e que deve ser procurado caso a caso pelo juiz, mas tendo em conta, desde logo, que o adjetivo habitual tende a indicar uma certa duração.
2. O juiz não deve fazer uma aplicação simplista da norma contida no art. 8°, n° 1, do Regulamento, devendo antes fazer uma interpretação integrada de todo o Regulamento, o qual prevê situações de afastamento daquela regra geral, nomeadamente, as previstas nos seus arts. 9°, 10°, 12° e 13°, tendo sempre em conta o superior interesse da criança e o critério da proximidade a que alude o art. 15°.
3. Numa ação de alteração do regime de responsabilidades parentais, fixadas quatro anos antes por um tribunal português, e em que:
- o requerente, residente em Portugal, pede a alteração de tal regime, referente ao seu filho menor e da requerida, quanto à pensão de alimentos, que pretende sejam fixados em € 90.00, em vez dos € 150,00, fixados 4 anos antes, por alteração das suas condições de vida;
- tanto o menor como os seus progenitores têm nacionalidade Portuguesa, sendo, portanto, efetiva, a ligação de todos a Portugal;
- apenas se sabe que o menor reside há cerca de um ano e meio com a sua mãe, em França, desconhecendo-se em que contexto esta se encontra nesse país, nomeadamente se nele reside a título permanente ou transitório,
a sua tramitação e julgamento por um tribunal francês não acautelaria suficientemente os interesses em causa, quer os da criança, quer os do seu pai, enquanto obrigado à prestação de alimentos.
4. Num tal caso só os tribunais portugueses (o tribunal a quo) se encontram em condições de proferir uma decisão consentânea com os interesses do menor e com as reais condições de vida e possibilidades económicas do seu progenitor enquanto obrigado à prestação de alimentos, tendo a situação sub judice pleno enquadramento na previsão do art. 12°, n° 3, daquele Regulamento.
5. Os tribunais devem usar de especial cautela ao suscitarem oficiosamente a exceção dilatória consistente na sua incompetência, seja absoluta (como é o caso), seja relativa (nos casos em que esta é de conhecimento oficioso), não o devendo fazer nos casos em que, não sendo invocada pelas partes, ela não decorra manifestamente do processo.

Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
1 - RELATÓRIO:
Fe... instaurou a presente ação de alteração de responsabilidades parentais contra Ma..., pedindo que o fixado montante mensal de € 150,00, a pagar por si a título de pensão de alimentos a favor do filho menor de ambos, Jo..., seja reduzido para € 90,00.
No dia 24 de maio de 2017 o juiz a quo proferiu o despacho de fls. 31-32, com a Refa 133776503, com o seguinte teor:
«Pretende o requerente a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais quanto ao filho menor, solicitando, especificamente, a redução do valor mensal da prestação de alimentos fixada com base na alteração da respetiva situação financeira.
Sucede que resulta de fls. 11 a 13 do apenso D que o menor e sua mãe residem há mais de um ano - tendo-se como referência a data da instauração desta ação, ou seja, 5/12/2016 - em França, bastando, para tanto, atentar na data de emissão do cartão de identificação da requerida (12/10/2015), altura em que a mesma já residia em França - cfr. fls. 13 do mencionado apenso -, a par do que é o próprio requerente a sustentar, no apenso D, que há pelo menos 4 anos que não vê o filho, algo que igualmente corrobora este circunstancialismo.
Significa isto que se está perante litígio a que é aplicável o Regulamento (CE) n° 2201/2003, de 27 de Novembro (Regulamento Bruxelas II bis), o qual opera diretamente na ordem jurídica interna, prevalecendo sobre o Direito Nacional.
Ora, de acordo com o art. 8°, n° 1, do dito Regulamento, sob a epígrafe de Competência Geral, é competente para conhecer da presente ação o tribunal da residência habitual do menor à data da instauração do processo, não restando dúvidas de que a residência habitual do menor em causa é em França - entendida como o local onde se encontra organizada a sua vida em termos de estabilidade e permanência, onde se desenvolve habitualmente a sua vida, onde está radicado -, prevalecendo, nesta matéria, acima de tudo, o princípio da proximidade e, por conseguinte, o superior interesse do menor - cfr., a este propósito, Ac. RP, de 6/12/2016, in www.dgsi.pt; Ac. RL, de 1/10/2013, in www.dgsi.pt.
Tudo somado, declara-se este Tribunal internacionalmente incompetente para a apreciação da causa - cfr. art. 17° do Regulamento - e, em consequência, indefere-se liminarmente o requerimento inicial - cfr. arts. 96°, 97°, 98° e 99°, n° 1, todos do CPC.
Valor da ação: € 30.000,01 - cfr. arts. 303°, n° 1, e 306°, n°s 1 e 2, ambos do CPC, art. 33°, n° 1, do RGPTC e 44°, n° 1, da Lei n° 62/2013, de 26/8.
Custas pelo requerente - art. 527°, n°s 1 e 2, do CPC. Registe.
Notifique.
(...).»
Inconformado com o assim decidido, o requerente interpôs o presente recurso de apelação, concluindo assim as respetivas alegações:
A) Vem o presente recurso interposto da sentença do douto tribunal a quo que declarou o tribunal internacionalmente incompetente para apreciação da mesma porquanto entende o Recorrente que andou mal o tribunal a quo, já que a deslocação do menor para o estrangeiro se deu por iniciativa exclusiva da mãe a quem o menor estava confiado, sem anuência ou sequer conhecimento por parte do Requerente.
B) Neste circunstancialismo, o Tribunal português que realizou a regulação das responsabilidades parentais mantém a competência para a apreciação do incumprimento estando implícito esse perdurar da competência internacional no artigo 15º da Convenção da Haia.
C) A deslocação ilícita do menor de país por decisão unilateral da mãe, funciona como criação intencional de uma nova conexão transnacional através da qual se pretende inibir a competência originária dos tribunais portugueses que consubstancia uma situação de fraude à lei no Direito da competência internacional, devendo ser irrelevante para efeito do bloqueamento da competência dos tribunais portugueses, pois impede o Recorrente de alcançar qualquer que seja o objetivo que tenha no âmbito de alteração das responsabilidades parentais do menor.
D) Encontrando-se o menor a residir no estrangeiro o critério da competência está sempre dependente da averiguação prévia da competência internacional do tribunal.
E) A competência internacional pode advir de tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, que prevalecem, ou do artigo 65.° do Código do Processo Civil.
F) Dispõe o n.2 1 do artigo 8° do Regulamento (CE) n.° 2201/2003, de 27 de Novembro de 2003, na redação que lhe foi conferida pelo Regulamento (CE) n.° 2116/2004, do Conselho de 02 de Dezembro de 2004 que, a transcrever: Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal.
G) Prevê o artigo 10° do mencionado regulamento que verificando-se uma situação de deslocação ou de retenção ilícita de uma criança, como acontece no caso concreto, para um Estado-Membro diferente daquele em que o menor tinha a sua residência habitual antes da ocorrência de tal situação, e o titular do direito de guarda não tiver autorizado ou consentido a nova residência do menor, continua a ser competente o tribunal desse Estado para a instauração da competente ação, até que a criança passe a ter a sua residência habitual noutro Estado.
H) A propósito do titular do direito de guarda importa referir que no caso concreto, o recorrente era também titular desse direito não tivesse ocorrido a deslocação do menor com a mãe.
I) 0 recorrente não deixa, enquanto titular da responsabilidade parental sobre o seu filho de exercer um direito de guarda sobre o mesmo, dado que está em causa uma questão de particular importância, que é a de decidir sobre o local da residência do filho de ambos.
1) Não nos resta se não reconhecer, in casu, competência aos tribunais portugueses para conhecer da questão sub judice.
K) As regras comunitárias não deverão ser aplicadas de uma forma mecânica, simplista, antes se impõe que a regra geral do n2 1, do art° 82, seja aplicada sob reserva, não olvidando nunca o superior interesse da criança e o critério de proximidade, fazendo uma análise casuística da aplicação do direito a cada caso concreto.
L) Analisando à luz da jurisprudência e do disposto na legislação, cumpre mencionar que o tribunal Português é o competente.
Nestes termos e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando a decisão recorrida, devendo a ação ser julgada totalmente procedente por provada e o Tribunal Português ser considerado competente para apreciar a causa, só assim se fazendo JUSTIÇA.

O Ministério Público pronunciou-se a fls. 50, declarando concordar em absoluto com os fundamentos enunciados no recurso interposto pelo requerente, e pugnando para que esta Relação profera decisão revogatória da decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue os tribunais portugueses internacionalmente competentes para a tramitação e julgamento desta ação.

O recurso foi admitido por despacho de fls. 52, e ordenada a citação da requerida para os termos do recurso e da causa, não contra-alegou.
2 - ÂMBITO DO RECURSO:
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639°, n° 1, do CPC) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.
No caso concreto importa decidir se o tribunal a quo é internacionalmente competente para tramitar e julgar a presente ação.

3 - FUNDAMENTAÇÃO:
3.1 - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos relevantes para a decisão do recurso são os que constam do relatório que antecede.

3.2 - MÉRITO DO RECURSO:
Como se viu, está em causa neste recurso saber se o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo de Família e Menores de Loures - Juiz 4, é internacionalmente competente para tramitar e julgar estes autos de alteração das responsabilidades parentais referentes ao menor Jo..., ou, pelo contrário, se competente para o efeito é um tribunal francês, onde, segundo a decisão recorrida, a criança e a sua mãe residem há mais de um ano, com referência à data da instauração da presente ação de alteração de responsabilidades parentais.
Dispõem os n°s 1 e 7 do art. 9° do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n° 141/2015, de 08.09:
1 - Para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado.
(...)
7 - Se no momento da instauração do processo a criança residir no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, é competente para apreciar e decidir a causa o tribunal da residência do requerente ou do requerido.
Dispõe o art. 62° do CPC:
Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:
a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram;
c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.
Dispõe o n° 2 do art. 8° da CRP, que «as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português», acrescentando o n° 4 que «as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.»
Assim, e no que ao caso concreto diz respeito, importa trazer à colação:
- a Convenção Relativa à Competência, à lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças, adotada em Haia em 19 de outubro de 1996, aprovada em Portugal pelo Decreto n° 52/2008, de 13.11, publicado no DR, 1° Série, n° 221, de 13.11.20081;
- o Regulamento (CE) n° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, alterado pelo Regulamento (CE) n° 2116/2004 do Conselho, de 2 de dezembro de 2004, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de responsabilidade parental, e que revogou o Regulamento (CE) n° 1347/2000, uma vez que tanto Portugal como a França fazem parte do Comunidade Europeia.
Dispõe o art. 5° da Convenção de Haia:
1 - As autoridades jurídicas ou administrativas do Estado Contratante no qual a criança tem a sua residência habitual possuem competência para tomar as medidas necessárias à proteção da pessoa ou bens da criança.
2 - Com ressalva do n° 7, em caso de mudança de residência habitual da criança para outro Estado Contratante, as autoridades do Estado da nova residência habitual terão a competência.
No que ao Regulamento diz respeito: - dispõe o art. 1°, n° 1, aI. b):
O presente regulamento é aplicável, independentemente da natureza do tribunal, às matérias civis relativas (...) à atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental.
- dispõe o art. 17°:
O tribunal de um Estado-Membro no qual tenha sido instaurado um processo para o qual não tenha competência nos termos do presente regulamento e para o qual o tribunal de outro Estado-Membro seja competente, por força do presente regulamento, declara-se oficiosamente incompetente.»
- diz-se no seu considerando 12 que as regras de competência em matéria de responsabilidade parental do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade. Por conseguinte, a competência deverá ser, em primeiro lugar, atribuída aos tribunais do Estado-Membro de residência habitual da criança, excepto em determinados casos de mudança da sua residência habitual ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental.
- dispõe o art. 8°, n° 1:
1. Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal.
2. O n° 1 à aplicável sob reserva do disposto nos artigos 9º, 10 e 12º.
O Regulamento não define o que seja residência habitual.
No Ac. desta Relação, datado de 02.06.2016, Proc. n° 1883/06.6TBMFR-C.L1-8 (ILIDIO SACARRÃO MARTINS), in www.dgsi.pt, entendeu-se tratar-se de «um conceito autónomo da legislação comunitária,
independente relativamente ao que possa constar das legislações nacionais, devendo ser interpretado em conformidade com os objetivos e as finalidades do Regulamento, e que deve ser procurado caso a caso pelo juiz, mas tendo em conta, desde logo, que o adjetivo habitual tende a indicar uma certa duração.»
No caso destes autos, o que se sabe resulta apenas da informação contida na sentença recorrida:
«Sucede que resulta de fls. 11 a 13 do apenso D que o menor e sua mãe residem há mais de um ano - tendo-se como referência a data da instauração desta ação, ou seja, 5/12/2016 - em França, bastando, para tanto, atentar na data de emissão do cartão de identificação da requerida (12/10/2015), altura em que a mesma já residia em França - cfr. fls. 13 do mencionado apenso -, a par do que é o próprio requerente a sustentar, no apenso D, que há pelo menos 4 anos que não vê o filho, algo que igualmente corrobora este circunstancialismo.»
Não parece oferecer dúvida que foi um tribunal português que fixou as responsabilidades parentais referentes ao menor Jo....
O reside em Portugal, mais concretamente em Olival Basto, conforme decorre do cabeçalho do requerimento inicial.
Parece também não haver dúvidas de que todos, pai, mãe e filho, têm nacionalidade portuguesa.
Perante isto, não pode fazer-se uma aplicação simplista da norma contida no art. 8°, n° 1, do Regulamento, devendo antes fazer-se uma interpretação integrada de todo o Regulamento, o qual prevê situações de afastamento daquela regra geral.
Referimo-nos às exceções contidas nos seus arts. 9°, 10°, 12° e 13°, todas elas orientadas no sentido no sentido de uma melhor e mais eficaz proteção do interesse do menor.
Como se refere no citado acórdão desta Relação, «a determinação e
alcance da lei não se cinge à sua letra, envolvendo, além do mais, a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada - art° 9 11°1, do Código Civil.»
Dispõe o art. 12°, n° 3, do Regulamento:
Os tribunais de um Estado-Membro são igualmente competentes em matéria de responsabilidade parental em processos que não os referidos no nº 1, quando:
a) A criança tenha uma ligação particular com esse Estado-Membro, em especial devido ao facto de um dos titulares da responsabilidade parental ter a sua residência habitual nesse Estado-Membro ou de a criança ser
nacional desse Estado-Membro; e
b) A sua competência tenha sido aceite explicitamente ou de qualquer outra forma inequívoca por todas as partes no processo à data em que o processo é instaurado em tribunal e seja exercida no superior da criança.
Importa também referir, ainda que de passagem, o disposto no art. 15°
do Regulamento, com a epígrafe «Transferência para um tribunal mais bem colocado para apreciar a ação», onde se consagra, se bem que a título
excecional, a possibilidade de um tribunal de um Estado-Membro competente para conhecer do mérito pedir ao tribunal de outro Estado-Membro, com o qual a criança tenha uma ligação particular, que se declare competente se considerar que este se encontra mais bem colocado para conhecer do processo, e se a tal servir o interesse da criança.
Ou seja, e como se refere no Ac. desta Relação, datado de 27.03.2012, Proc. n° 703/11.4TBLNH.L1.1 (ANTÓNIO SANTOS), in www.dgsi.pt, «(...) em sede de aferição da competência internacional do tribunal de um Estado-Membro para conhecer de uma ação de regulação do exercício do poder paternal, ás regras comunitárias não devem ser aplicadas de uma forma mecânica, simplista, antes se impõe que a regra geral do n° 1, do art° 8°, seja aplicada sob reserva (como o refere o n° 2, do art° 8°), não olvidando nunca o superior interesse da criança e o critério da proximidade (ou como refere o art° 15°, o tribunal do Estado-Membro com o qual a criança tenha uma ligação particular).».
Ora, no caso dos autos, a requerente, a requerida, e o menor, filho de ambos, terão, os três, nacionalidade Portuguesa.
É, portanto, efetiva a ligação do menor e dos seus progenitores a Portugal.
Diz-se na decisão recorrida «(...) que resulta de fls. 11 a 13 do apenso D que o menor e sua mãe residem há mais de um ano - tendo-se como referência a data da instauração desta ação, ou seja, 5/12/2016 - em França, bastando, para tanto, atentar na data de emissão do cartão de identificação da requerida (12/10/2015), altura em que a mesma já residia em França - cfr. fls. 13 do mencionado apenso -, a par do que é o próprio requerente a sustentar, no apenso D, que há pelo menos 4 anos que não vê o filho, algo que igualmente corrobora este circunstancialismo.»
Nada aponta, assim, para a existência de uma especial vinculação do menor a França.
Pelo contrário, aquilo que se evidencia é que à data em que foi instaurada a presenta ação para alteração das responsabilidades parentais relativamente ao menor Jo..., este tinha uma especial ligação a Portugal, de onde é nacional, tal como os progenitores.
Desconhece-se, de resto, em que contexto se encontra a requerida, mãe do menor, em França, nomeadamente, se aí reside a título permanente ou transitório.
Tendo o exercício das responsabilidades parentais relativas ao menor sido regulado em Portugal, e considerando que o objeto da presente ação de alteração das responsabilidades parentais é a alteração do montante da prestação de alimentos a favor do menor, a que o requerente se encontra vinculado, parece evidente que a sua tramitação e julgamento por tribunal francês seria insuscetível de acautelar suficientemente os interesses em causa nestes autos.
Parece medianamente evidente, que num caso como o presente, são os tribunais portugueses, concretamente, é o tribunal a quo o único que reúne condições para aplicar a justiça que o caso concreto impõe.
São os tribunais portugueses, é o tribunal a quo, aquele que na realidade se encontra em condições de apreciar e decidir o objeto da lide respeitante aos presentes autos, nomeadamente, de avaliar as atuais condições de vida do requerente, sociais, familiares e económicas, e, consequentemente, decidir da justeza da pretensão do requerente no sentido de ver reduzido o montante mensal da prestação de alimentos a que se encontra adstrito para com o seu filho menor, averiguando e coligindo os elementos necessários para o efeito, sempre em conformidade com os superiores interesse do menor, mas sem olvidar as reais possibilidades do progenitor obrigado àquela prestação.
É suma, só os tribunais portugueses, no caso concreto, só o tribunal a quo, se encontra em condições de proferir uma decisão consentânea com os interesses do menor e com as reais condições de vida e possibilidades económicas do seu progenitor enquanto obrigado à prestação de alimentos.
A situação sub judice tem, pois, pleno enquadramento na previsão do art. 12°, n° 3, do Regulamento, pelo que a decisão recorrida não pode subsistir, devendo ser substituída por outra que considere o tribunal a quo internacionalmente competente para a tramitação e julgamento desta ação.
Não é, aliás, despiciendo notar que no caso concreto:
- o próprio Ministério Público adere à posição do recorrente no sentido da competência internacional dos tribunal portugueses para a tramitação e julgamento da presente ação, pugnando pela revogação da decisão recorrida;
- a requerida, citada para os termos da ação e do recurso, nem sequer contra-alegou.
Diga-se, finalmente, que os tribunais devem ser cautelosos ao suscitarem oficiosamente a exceção dilatória consistente na sua incompetência, seja absoluta (como é o caso), seja relativa (nos casos em que esta é de conhecimento oficioso), não o devendo fazer nos casos em que, não sendo invocada pelas partes (no caso concreto, parece até que todos, recorrente, Ministério Público, e recorrida, estão, expressa ou tacitamente, de acordo que o tribunal a quo é o internacionalmente competente para tramitar e julgar esta ação), ela não decorra manifestamente do processo.
4 - DECISÃO:
Por todo o exposto, acordam os juízes desta 7a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em:
- considerer a apelação procedente;
- revogar a decisão recorrida;
- julgar o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo de Família e Menores de Loures - Juiz 4, internacionalmente competente para tramitar e julgar a presente ação; e consequentemente,
- determinar que os autos prossigam a sua normal tramitação. Sem custas.
Lisboa, 8 de maio de 2018
(José Capacete)
(Carlos Oliveira)
(Maria Amélia Ribeiro)
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