Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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 - ACRL de 08-06-2017   Cláusulas Contratuais Gerais. Cláusulas que incidem sobre a relação prestação preço.
1 - Consagra o DL n.° 446/85 , de 25/10, em alguns dos respectivos normativos , diversos limites à liberdade contratual no âmbito dos contratos de adesão, no pressuposto de que , em tais contratos , goza o predisponente de um poder negocial que se impõe ao do aderente;
2 - De entre os normativos indicados em 4.1. salienta-se v.g. o do art° 15 , alusivo ao princípio da boa fé, e cuja aplicação - v.g. no âmbito das acções inibitórias - permite estabelecer um equilíbrio contratual entre os interesses dos predisponentes e dos meros aderentes, excluindo do tráfico jurídico as ccg iníquas porque violadoras do princípio da boa fé.
3 - As cláusulas que incidem sobre a relação prestação preço reclamam uma valoração/cuidado especial, exigindo-se que assegurem uma total transparência na comunicação do preço - a fim de que o aderente possa formar uma representação fiel daquilo que lhe é pedido - , a ponto de obstar a que enveredem os aderentes por decisões contratuais de todo irreflectidas e precipitadas.
Proc. 5437/15.8T8LSB.L1 6ª Secção
Desembargadores:  António Manuel dos Santos - Francisca da Mata Mendes - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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Processo n° 5437/15.8T8LSB.L1

ACORDAM OS JUÍZES NA 6 SECÇÃO CÍVEL DO TRI UNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

1. - Relatório.
O Ministério Público , ao abrigo do disposto nos art. 25°, 26°, n° 1, al. c) e art. 27°, n° 2 do DL 446/85 de 25 de Outubro, intentou acção declarativa contra CC..., SA, com sede em Lisboa, pedindo que
A) sejam declaradas NULAS :
I - a cláusula 2.1., 2ª parte, inserida na secção 2. Preços, na parte em que afasta a obrigação legal de pagamento escalonado do contrato, o que desde logo coarcta a faculdade de os consumidores aderentes poderem lançar mão do mecanismo constante do art. 50°-A, n.° 5, do Decreto-Lei 275/93, de 05/08 ;
II - as cláusulas 2.1., 1ª parte, e 2.4., inseridas na secção 2. Preços, na medida em que omitem expressamente elementos essenciais do contrato, remetendo o aderente consumidor para elementos externos ao contrato, com vista à obtenção de tais informações;
III - a cláusula 5.8., inserida na secção 5. Reservas e Utilização do Alojamento;
IV - a cláusula 6.1., inserida na secção 6. Disposições Gerais;
V - a cláusula 6.4., inserida na secção 6. Disposições Gerais; - a cláusula 6.5., inserida na secção 6. Disposições Gerais;
VI - a cláusula 6.6., inserida na secção 6. Disposições Gerais, na parte em que impõe ao consumidor, o dever de apenas exercer o seu direito de livre resolução através de carta registada com aviso de recepção ,dos contratos juntos como documentos n.°s 2 e 3;
B) Seja a Ré condenada a :
I- Abster-se de as utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar, bem como de se prevalecer das mesmas em contratos ainda em vigor, especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição ( art. 30°, n.° 1, do Decreto-lei n.° 446/85, de 25/10, na sua redacção actualmente vigente, e art. 1 Io , n.° 2, da Lei n.° 24/96, de 31/07) ;
II- Dar publicidade a tal proibição, e a comprovar nos autos essa publicidade, em prazo a determinar na sentença, sugerindo-se que a mesma seja efectuada em anúncio a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante dois dias consecutivos, de tamanho não inferior a 1/4 de página (art. 30°, n.° 2, do Decreto-lei n.° 446/85, de 25/10).
C) Seja dado cumprimento ao disposto no art. 34° do Decreto-lei n.° 446/85, de 25/10, remetendo certidão da sentença proferida à Direcção-Geral da Política de Justiça - Ministério da Justiça, para os efeitos previstos na Portaria n.° 1093/95, de 06/09.
1.1.- Para tanto , alegou o MP, em síntese, que :
- Sendo a Ré uma sociedade anónima que tem por objecto a actividade A Ré é uma sociedade anónima que tem por objecto social a emissão, comercialização e gestão de cartões de desconto em estabelecimentos comerciais, hoteleiros e similares, bem como a gestão e exploração de estabelecimentos dessa natureza, além da disponibilização de férias organizadas , certo é que no exercício de tal actividade, procede a Ré à celebração de contratos denominados de Contrato Family Gold e de Contrato Double Gold ;
- Sucede que, no âmbito da actividade referida, vem a Ré utilizando e celebrando com os seus clientes contratos que, sendo por si previamente elaborados e impressos, limitando-se os interessados na respectiva outorga a assiná-los, quais contratos de adesão, integram diversas cláusulas que são de todo proibidas num contrato do referido tipo, designadamente e além do mais por violarem valores fundamentais do direito, defendidos pelo princípio da boa-fé.
1.2. - Regularmente citada, contestou a Ré em extenso articulado, no essencial nele deduzindo impugnação motivada, invocando a sua natureza de clube de férias de matriz não imobiliária, razão porque a actividade que desenvolve não cabe na previsão do regime legal decorrente do DL n° 275/93, de 5 de Agosto, posteriormente alterado pelo DL 180/99, de 22 de Maio e pelo DL 37/2011, de 10 de Março, logo, a validade das cláusulas dos contratos visadas neste processo é inequívoca, o que obriga à improcedência da acção.
1.3.- Realizada uma audiência prévia, no âmbito da mesma foi proferido despacho saneador, tabelar, tendo ainda sido identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova, e , por fim, foi realizada a audiência de discussão e julgamento, que se concluiu a 16/2/2016.
1.4. - Finalmente , conclusos - em 22/2/2016 - os autos para o efeito, foi proferida a competente sentença que pôs termo à acção, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor :
Decisão:
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a acção e, consequentemente :
a) declaro nulas as cláusulas 2.1 primeira parte, 2.4, 5.8 , 6.1, na parte em que estabelece um custo para as eventuais cessões de posição contratual, 6.4, 6.5 e 6.6 dos contratos denominados Contrato Family Gold e Contrato Double Gold ;
b) condeno o Réu a abster-se de utilizar tais cláusulas em contratos que de futuro venha a celebrar e a dar publicidade à decisão, comprovando nos autos essa publicidade, no prazo de 10 dias, sendo a mesma efectuada em anúncio a publicar em dois jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e Porto, durante três (3) dias consecutivos de tamanho não inferior a 1/4 (um quarto) de página;
c) mais ordeno se dê cumprimento ao disposto no art. 34° da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, remetendo-se ao Gabinete do Direito Europeu certidão da sentença para efeitos do estatuído na Portaria n° 1093/95, de 06.09.
d) Absolvo o Réu do demais peticionado.
Custas a cargo do Réu na proporção de 7/8, estando o Autor isento. Valor da acção: 30.000, 01 euros.
Registe e Notifique.
Lisboa, 19/01/2017
1.5.- Notificada da sentença identificada em 1.4., e da mesma discordando, veio então a Ré CC..., SA ,
interpor Apelação., deduzindo em sede recursória as seguintes conclusões :
- Não pode a Recorrente aceitar a declaração de nulidade das cláusulas n° 2.1, 1ª parte e n.° 2.4 e n° 6.1 dos contratos Interpass Family Gold, Interpass Double Gold, Interpass Single Gold e Interpass Gold pelo facto de alegadamente serem violadoras de valores fundamentais do direito, defendidas pelo princípio da boa fé e como tal são proibidas.
(...)
A. Com efeito, o diploma legal que regula as cláusulas contratuais gerais dispõe que são proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé devendo, nesse caso, as mesmas ser consideradas como abusivas.
B. E, embora a boa-fé possa ser objectiva ou subjectiva, é pacífico que como critério de valoração de cláusulas contratuais só a boa-fé objectiva pode estar em causa.
C. Ora, a boa-fé objectiva manifesta-se em regras de conduta que fixem o correcto comportamento inter-relacional - como bem ensina Oliveira Ascensão, trata-se de um esquema totalmente inaplicável no âmbito das cláusulas contratuais gerais.
D. Na verdade, não se fixam padrões de conduta, antes se julgam cláusulas objectivas para concluir se elas devem ou não ser rejeitadas perante a ordem jurídica.
E. Posto isto, tem-se considerado que estamos perante cláusulas abusivas quando se verifique um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa-fé.
F. E não um qualquer desequilíbrio que - diga-se - é até normal.
G. Tem sido unanimemente considerado que a referência à boa-fé é de todo deslocada, já que, na verdade, é o conteúdo em si que se julga, à luz da desproporção criada.
H. Neste sentido e a propósito, continua Oliveira Ascensão: o desequilíbrio deverá ser grave ou injustificado.
1. O regime das clausulas contratuais gerais visa acima de tudo impedir que se façam valer, perante o aderente, cláusulas que suscitam, justificadamente, reacções de surpresa (serão as «Überraschende Klauseln», da lei alemã),
J. Por não ser exigível ao aderente - pela forma ardilosa com que as mesmas foram disfarçadas ou pela forma sub-reptícia ou camuflada com que foram apresentadas - o seu conhecimento efectivo, ainda que previamente comunicadas.
K. Protege-se, assim, a confiança depositada pelo aderente num conteúdo diverso do real, legitimada pelo comportamento fraudulento de quem as predispôs nesses termos.
L. Completando, de certo modo, o controlo efectuado ao nível da formação do acordo, o art.° 10° do regime das cláusulas contratuais gerais acolhe o conhecido princípio in dúbio contra stipulatorem.
M. Numa breve apreciação sobre o regime estabelecido, diremos que este se destina a prevenir o aderente do risco de desconhecimento do (ou de parte do) conteúdo do contrato, procurando contribuir para o seu esclarecimento e suscitar a sua reflexão.
N. Pretende-se proteger o aderente contra a inserção, mais ou menos sub-reptícia, de cláusulas prejudiciais aos seus interesses, contribuindo para evitar decisões precipitadas, pouco reflectidas, e despertando a sua atenção para os termos do contrato que vai subscrever.
O. Concordamos em absoluto com os intentos da lei, mas impõe-se questionar o que sucede quando se trata de cláusulas cuja formulação é clara e devidamente informada e explicada ao consumidor?
P. Quando estão em causa cláusulas que o consumidor aceitou sem que estivesse em erro quanto ao seu alcance e conteúdo?
Q. Note-se que não fará sentido defender que o consumidor aderiu mesmo consciente dos riscos que corria, por não encontrar uma alternativa para a aquisição de um bem ou serviço de que carece e de que não pode prescindir!
R. Não é disso que se trata, já que estamos perante um cartão de férias!
S. Efectivamente as cláusulas contratuais gerais são um conjunto de proposições pré-elaboradas que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam a propor ou aceitar.
T. Para que as cláusulas se possam incluir nos contratos, necessária se torna a sua aceitação pelo aderente, pelo que ficam naturalmente excluídas do contrato as cláusulas contratuais gerais não aceites especificamente por um contraente, ainda que sejam habitualmente usadas pela outra parte relativamente a todos os seus contraentes.
U. Mas, para além disso, ainda que ocorra a aceitação, a lei impõe o cumprimento de certas exigências específicas para permitir a inclusão das cláusulas contratuais gerais no contrato singular,
V. As quais constam dos arts. 5.° a 7.° da LCCG, reconduzindo-se à (i) comunicação das cláusulas contratuais gerais à outra parte (art.° 5.°); (ii) à prestação de informação sobre aspectos obscuros nelas compreendidos (art.° 6.°) e (iii) à inexistência de estipulações específicas de conteúdo distinto (art.° 7o ).
W. No que concerne à comunicação à outra parte, esta deve ser integral (art. 5.º, n.° 1) e ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária, para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se tome possível o seu conhecimento efectivo por quem de comum diligência (art.° 5.°, n.° 2).
X. O que foi sempre e devidamente cumprido pela aqui R. - aliás, nem o A. alega o contrário.
Y. A R. tinha ainda a exigência de informar a outra parte, de acordo com as circunstâncias, de todos os aspectos compreendidos nas cláusulas contratuais gerais cuja aclaração se justificasse, bem como prestar todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.
Z. Também esta é urna norma cumprida pela R. na celebração dos seus contratos e, mais uma vez, o contrário não é alegado.
AA. Até porque, a sê-lo, teríamos sempre que estar perante um caso concreto, o que não acontece.
BB. Inclusive a existência dos contratos assinados pressupõem que os consumidores os entenderam já que, em consonância com o art. 6° LCCG, a R. apenas teria que informar a outra parte dos aspectos cuja aclaração se justificasse e prestar os esclarecimentos solicitados.
CC Donde, tem sido entendido pelos Tribunais em situações similares que o cumprimento do dever de comunicação a que se reporta o art.° 5.°, se basta com a entrega da minuta do contrato, que contenha todas as cláusulas (incluindo as gerais), com a antecedência necessária, em função da extensão e complexidade das mesmas, na medida em que, com a entrega dessa minuta, o consumidor teve a efectiva e real possibilidade de ler e analisar todas as cláusulas e de pedir os esclarecimentos que entendesse necessários para sua exacta compreensão.
DD. Outro aspecto urge não olvidar - embora se possa considerar que o aderente está numa situação de maior fragilidade face à parte que impõe as cláusulas, o legislador não trata o aderente como pessoa inábil e incapaz de adoptar os cuidados que são inerentes à celebração de um contrato.
EE. Nessa medida também lhe exige um comportamento diligente tendo em vista o conhecimento real e efectivo das cláusulas que lhe estão a ser impostas.
FF. Daí que os aderentes não possam invocar o desconhecimento dessas cláusulas, para efeitos de se eximirem ao respectivo cumprimento, quando esse desconhecimento, a existir, apenas resultou da sua falta de diligência.
GG. Assim, e em termos de conclusão genérica, será assim forçoso concluir que não poderá ser imputada qualquer violação do princípio da boa-fé à R. e ser, consequentemente, declarada nula qualquer cláusula com base na violação deste mesmo princípio, como melhor se explanará adiante.
HH. Para além disso, e como refere Menezes Leitão, as cláusulas contratuais gerais costumam caracterizar-se pela desigualdade entre as partes, pela complexidade e pela natureza formularia, ainda que estas características não sejam de verificação necessária.
II. Efectivamente, costuma caracterizar as cláusulas contratuais gerais o facto de uma das partes ter uma posição social ou económica mais relevante, que lhe serve de justificação para impor a situação à outra parte. Para além disso, as cláusulas contratuais são normalmente completas e exaustivas, regulando todas as questões de verificação entre as partes, a um nível jurídico, não acessível a leigos. Finalmente as cláusulas contratuais gerais constam normalmente de formulários, de letra reduzida e leitura difícil, que o aderente não examina detalhadamente, limitando-se a neles incluir os seus elementos de identificação.
JJ. Nas cláusulas contratuais gerais é manifesta a impossibilidade fáctica de uma das partes exercer a sua liberdade de estipulação, que fica assim apenas na mão da outra parte.
KK. Porém, a limitação, jurídica ou meramente de facto, da liberdade do aderente não constitui óbice ao triunfo da tese contratual, pois não é a liberdade de estipulação que caracteriza o negócio jurídico e portanto o
contrato, mas a autonomia de vontade, ou seja, a faculdade de regular por si os próprios interesses, ainda que dentro de esquemas legais preestabelecidos.
LL. O conhecimento imperfeito do conteúdo do contrato, facto subjectivo de averiguação difícil, ocorrerá com mais frequência nos contratos deste tipo; mas não é fenómeno que só nelas ocorra: Por isso, também não deve aceitar-se a modalidade da tese contratualista que restringe o acordo às condições particulares, dando como não vinculativas para o aderente as condições gerais.
MM. Ainda assim, a manifesta impossibilidade fáctica de uma das partes exercer a sua liberdade de estipulação, que assim fica apenas na mão da outra parte, pode conduzir a efeitos perversos. Um deles é a circunstância de o contrato poder ser celebrado sem que uma das suas partes se possa aperceber do seu conteúdo, só sendo confrontada com o regime contratual que aceitou no momento em que surge um litígio, quando naturalmente é demasiado tarde para reagir. O outro é a possibilidade fáctica de serem introduzidas no contrato cláusulas iníquas ou abusivas, em benefício de um dos contraentes, que qualquer contraente normal tenderia a rejeitar, se pudesse discutiras condições do contrato.
NN. Pretendeu assim o legislador, de modo a evitar efeitos perversos, restringir a liberdade de estipulação, procurando, por um lado, evitar a introdução no contrato de cláusulas de que o outro contraente se não apercebeu e visando, por outro, impedir o surgimento de cláusulas iníquas.
00. No que concerne ao primeiro vector, ele é concretizado pela referência de que as cláusulas contratuais gerais se incluem nos contratos mediante a sua aceitação (artigo 4° da LCCG), a qual passa, como já indicado supra, pelo cumprimento de um conjunto de deveres previstos na lei, designadamente, nos art.°s 5° a 7° da LCCG.
PP. Esclarecida a necessidade de aceitação, ficam naturalmente excluídas do contrato as cláusulas contratuais gerais não aceites especificamente por um contraente.
QQ. Por outro lado, a exigência de aceitação determina a aplicação às cláusulas contratuais gerais das regras sobre a perfeição da declaração negociai, designadamente em caso de falta de consciência da declaração, erro ou incapacidade.
RR. Como se referiu, dado que a liberdade contratual de um dos outorgantes se limita, na prática, à liberdade de aceitar ou não as cláusulas impostas e a celebração do contrato, impõe a lei que esse outorgante tenha o conhecimento real e efectivo do teor dessas cláusulas, para que possa decidir se quer ou não contratar nessas condições.
TT. Ora, no caso concreto, o Ministério Público nem sequer põe em causa essa falta de conhecimento real e efectivo da qualquer aderente de um contrato celebrado com a R..
UU. Mas também se exige que o aderente adopte um comportamento diligente, tendo em vista do conhecimento real e efectivo das cláusulas constantes do contrato.
VV. Por isso, não se justificava que a protecção concedida à parte mais fraca fosse ao ponto de abarcar as situações em que a falta de conhecimento das cláusulas apenas decorreu de um comportamento negligente ou pouco diligente dessa parte que, apesar de ter sido colocado em posição de conhecer essas cláusulas, não teve qualquer preocupação em assegurar-se do seu teor.
WW. Este tem sido o entendimento majoritário da nossa douta jurisprudência, bem como da doutrina.
XX. Não existirão por certo dúvidas que o risco de desconhecimento de algumas cláusulas do contrato não provém apenas do incumprimento do dever de comunicação,
YY. Mas também pode ter origem na falta de diligência da parte que vai aderir às referidas cláusulas, como sucede no caso da parte que assina um contrato contendo essas cláusulas sem ter qualquer preocupação sobre o conteúdo do documento que está a assinar.
ZZ. E se, na primeira situação, se justifica plenamente a protecção da parte mais fraca, o mesmo não acontece na segunda situação, já que o objectivo do legislador foi apenas o de proteger a parte mais fraca de eventuais abusos da parte mais forte e não o de proteger a parte mais fraca da sua falta de diligência.
AAA. Aliás, nada disto tendo sido alegado ou verificado em qualquer caso concreto, não poderá o Ministério Público vir alegar a nulidade de cláusulas com base em mera violação do princípio da boa-fé.
BBB. Pelo que, de facto, o que se torna necessário é esclarecer quando um desequilíbrio ou desproporção de posições é tal que se torna intolerável para a ordem jurídica e não um qualquer desequilíbrio.
Analisemos então as cláusulas de cuja decisão se recorre à luz de um eventual desequilíbrio intolerável
CCC. Quanto às cláusulas 2.1, Ia parte e 2.4, o alegado pelo Ministério Público e corroborado pela sentença de que se recorre, apenas poderá dever-se a um lapso ou uma leitura menos atenta do contrato,
DDD. Já que o que se pretende é reiterar que a informação quanto ao preço, como elemento essencial do contrato, também consta da informação pré-contratual.
EEE. Os contratos juntos aos autos são compostos por uma folha, duas páginas.
FFF. Na 1ª página do contrato, no local designado para o efeito, consta toda a informação relativa ao preço do contrato e forma de pagamento.
GGG. Terá o Ministério Público conhecimento de algum contrato celebrado pela R. no qual o preço não conste do próprio contrato? Certamente que não.
HHH. Assim, não poderão as cláusulas em causa ser declaradas nulas já que o facto de nelas constar a referência a que o preço se encontra na informação pré-contratual não significa que o preço não conste no próprio contrato - e consta!
III. O que se quer é apenas reiterar que o preço indicado no próprio contrato era já também o preço indicado na proposta - informação pré-contratual.
JJJ. Assim, também aqui não assiste qualquer razão ao Ministério Público.
KKK. Por ultimo, e face aos elementos constantes dos autos, ter-se-á de concluir que do contrato fazem parte todos os elementos essenciais e obrigatórios por Lei, designadamente ao abrigo do Dec.-Lei n° 24/2014 de 14 de Fevereiro - nomeadamente, o preço.
LLL. No que se refere aos custos administrativos, impõe-se esclarecer que a informação pré-contratual não só é facultada ao aderente com a antecedência devida como também no momento da assinatura do contrato é anexada ao mesmo, dele fazendo parte integrante, como se indica expressamente no texto contratual.
MMM. Assim sendo, todas as informações constantes no anexo terão sempre de se considerar como fazendo parte do próprio contrato.
NNN. Só não seria assim se, como é prática habitual, a informação pré-contratual fosse facultada no momento próprio e não fizesse posteriormente parte integrante do texto contratual.
000. Não é o que sucede no caso da aqui Recorrente já que no momento da assinatura do contrato, o formulário de informação pré-contratual é anexado ao mesmo e faz dele parte integrante.
PPP. O que significa que a informação quanto aos custos administrativos não está na primeira página do contrato - como sucede com o preço - mas sim na terceira.
QQQ. Face ao exposto não se alcança em que medida e qual a sustentação legal para que tais clausulas sejam consideradas nulas!!!!
RRR. No que se refere à cláusula 6.1 do contrato dispõe que o titular e co-titular deste contrato podem livremente transmitir a sua posição contratual a terceiros, sendo a sua substituição de sua responsabilidade e ficando sujeito ao pagamento à CC..., S.A., de um montante equivalente ao previsto como custo anual administrativo.
SSS. Como bem afirma o Ministério Público, uma eventual cessão da posição contratual depende do consentimento da R..
TTT. Ora, esta cláusula não pretende fazer acrescer qualquer requisito adicional à lei mas tão só dar a garantia ao titular do contrato que mediante o pagamento de um valor de cerca de Euros 100,00 (cem euros) esse mesmo consentimento se considera como já manifestado.
UUU. Note-se que a redacção da cláusula coloca o aderente numa posição mais vantajosa do que aquela que decorre da sentença.
VVV. Sendo suprimida a cláusula em questão, o aderente quando celebra o contrato não tem qualquer garantia de que possa vir a ceder no futuro a sua posição contratual a terceiro.
WWW. Já que tal cedência depende, como sabemos, do consentimento da Recorrente.
XXX. Com a cláusula em análise, a R. apenas pretende dar a priori ao aderente o conforto de saber que poderá ceder a sua posição a terceiro -a autorização para o efeito já consta do contrato - mediante o simples pagamento de um valor que pode ser considerado simbólico face aos custos que tal cessão implica para a R..
YYY. Como o Ministério Público afirma, o que da lei decorre é que a R. tem o poder de decidir se aceita ou não uma cessão posição contratual, ou seja, estamos perante um acto arbitrário e discricionário da R. que não tem sequer de ser justificado.
ZZZ. Pela cláusula em análise, a R. limita-se a afirmar que dá o seu consentimento se o pagamento do valor administrativo for efectuado.
AAAA. Ou seja, estamos perante um consentimento expresso da R., dado ab initio, e sujeito apenas a uma condição suspensiva: a do pagamento do valor estipulado.
BBBB. Onde é que se encontra aqui um requisito adicional para além do estabelecido na lei? Em lado nenhum!
CCCC. O único requisito é a vontade e consentimento da própria R. e esse consentimento existe se o pagamento estipulado se verificar!
DDDD. Note-se que a referida quantia visa apenas pagar parte dos custos administrativos que a R. é obrigada a suportar quando se verificam alterações aos contratos por via de cessão da posição contratual.
EEEE. Uma alteração aos titulares do contrato implica um trabalho de suporte e desenvolvimento informático significativo de modo a que seja possível manter o histórico do cliente anterior com todo o agregado associado (em certos casos superior a 30 pessoas e como tal de alguma complexidade),
FFFF. E a criação de um novo histórico informático para o novo cliente e seu agregado,
GGGG. Tal como implica a alteração da identificação dos titulares nos cartões e demais documentação.
HHHH. Considerando os custos envolvidos, o valor estipulado é verdadeiramente insignificante e totalmente justificado.
IIII . E embora o Tribunal a quo pareça não querer entender a que custos se refere a Recorrente é fácil perceber que a cessão da posição contratual implica desde logo uma duplicação de comunicações e de cartões para todos os beneficiários e respectivos agregados familiares. Note-se que um sócio pode acarretar mais de três dezena de beneficiários.
JJJJ. Uma vez mais, e ao contrário do que alega o Ministério Público, tal clausula não colide qualquer disposição legal imperativa.
KKKK. Nem fere o princípio da boa-fé a que as partes estão sujeitas.
LLLL. Uma vez mais teremos que reafirmar que o princípio da boa-fé nas relações contratuais visa evitar graves desequilíbrios, bem como garantir uma efectiva aceitação das cláusulas contratuais a que se obriga o aderente.
MMMM. O cumprimento das normas de informação por parte da R. e a aferição quanto a uma real aceitação por parte dos aderentes deve ser analisado tendo como base casos concretos sendo que o Ministério Público, uma vez mais, não concretiza nenhum,
NNNN. Para além de, novamente, em momento algum alegar factos que possam subsumir-se a um qualquer comportamento por parte da R. capaz de ser julgado contrário à boa-fé.
0000. Aliás, e conforme já referido, a existência desta clausula até é, do ponto de vista dos aderentes com os quais a R. tem contratado um verdadeiro benefício já que o aderente fica com a certeza quanto à obtenção do consentimento legal por parte da R., mediante a estipulação de uma condição suspensiva que não é mais do que um pagamento irrisório que pretende custear parte das despesas suportadas pela R.
PPPP. Não poderá assim a R., nem os próprios sócios, compreender como pode esta cláusula ser considerada um grave desequilíbrio entre as partes.
QQQQ. Pelo contrário, a supressão de tal cláusula colocará os sócios numa posição de sujeição à vontade da Recorrente caso decidam ceder a sua posição contratual.
RRRR. O que colide em absoluto com uma cláusula que o cliente quis e até desejou, de modo a não ficar nas mãos da Recorrente caso decida ceder a posição no contrato.
Pelo exposto, e no que demais for doutamente suprido, a sentença recorrida deverá ser revogada na parte relativa às cláusulas n° 2.1. 1ª parte : n.° 2.4 e n° 6.1, dando-se provimento ao presente recurso para que, dessa forma, se faça JUSTIÇA!
1.6.- O apelado Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência in totum da apelação da recorrente Ré , e tendo para tanto
deduzidos as seguintes conclusões:
1 - O presente recurso incide apenas sobre as cláusulas n.° 2.1, P parte, n.° 2.4 e n.°6.1, que a recorrente entende serem válidas e, portanto, terem sido indevidamente declaradas nulas, sendo que a sentença transitou na parte em que declarou nulas as cláusulas 5.8, na parte em que estabelece um custo para as eventuais cessões de posição contratual, 6.4, 6.5 e 6.6 dos contratos denominados Contrato Fami/y Goki e Contrato Double Gold.
2 - Em primeiro lugar, alega a recorrente que as cláusulas 2.1, 1. a parte, 2.4 e 6.1, não são violadoras de valores fundamentais do direito, defendidos pelo princípio da boa-fé, porque, em nenhum momento a recorrente as utilizou de forma injusta, inconveniente ou inadequada, nunca tendo adoptado comportamentos desonestos nem desleais em relação aos seus clientes, sendo que em todo o processo negociai e contratual a recorrente tem uma postura séria e totalmente respeitadora dos mais elementares princípios do direito, designadamente o princípio da boa-fé.
3 - A recorrente alega ainda que o cumprimento das normas de informação por parte da mesma e a aferição quanto a uma real aceitação por parte dos aderentes deve ser analisado tendo como base casos concretos, sendo que o Ministério Público não concretiza nenhum, para além de, em momento algum, alegar factos que possam subsumir-se a um qualquer comportamento por parte da recorrente capaz de ser julgado contrário à boa-fé.
4 - Entende ainda a recorrente que como critério de valoração de cláusulas contratuais gerais só a boa-fé objectiva pode estar em causa, tendo-se considerado estar-se perante cláusulas abusivas quando se verifique um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa-fé, tornando-se necessário esclarecer quando um desequilíbrio ou desproporção de posições é tal que se toma intolerável para a ordem jurídica e não um qualquer desequilíbrio.
5 - Continua a recorrente defendendo que o regime das cláusulas contratuais gerais visa acima de tudo impedir que se façam valer, perante o aderente cláusulas que suscitam, injustificadamente, reacções de surpresa, e alega ser por isso que a lei impõe que o aderente ao contrato tenha o conhecimento real e efectivo do teor das cláusulas contratuais gerais, para que possa decidir se quer ou não contratar nessas condições, exigindo-se que o aderente adopte um comportamento diligente, tendo em vista o conhecimento real e efectivo das cláusulas constantes do contrato e não se justificando que a protecção concedida à parte mais fraca fosse ao ponto de abarcar as situações em que a falta de conhecimento das cláusulas apenas tenha decorrido de um comportamento negligente ou pouco diligente dessa parte que, apesar de ter sido colocado em posição de conhecer essas cláusulas, não teve qualquer
preocupação em assegurar-se do seu teor, como sucede no caso da parte que assina um contrato contendo essas cláusulas sem ter qualquer preocupação sobre o conteúdo do documento que está a assinar.
6 - De tudo isto, pretende a recorrente retirar que sempre informa os aderentes dos seus contratos de adesão das cláusulas contratuais gerais que os compõem e, por isso, sempre terá agido em boa-fé, pelo que não pode ser apontada a violação do princípio da boa-fé pelas respectivas cláusulas contratuais gerais - até porque não foi apontado qualquer caso concreto em que não tivesse sido cumprido o dever de informação ou em que a recorrente não tivesse actuado em boa-fé - as quais, de resto, não padecem de desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa-fé.
7 - Nas suas alegações, a recorrente confunde a fiscalização das condições gerais sob a forma de controlo incidental, que é efectuado no âmbito de um litígio referente a cláusulas de um contrato concluído entre um determinado utilizador e o seu parceiro negocial, com o processo abstracto de controlo, que corresponde à acção inibitória - a acção dos presentes autos -, destinado a erradicar do tráfico jurídico condições gerais inválidas, independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares, visando-se que o proponente de tais condições gerais sejam condenado a abster-se do seu uso, na medida em que não podem ser incluídas em futuros contratos singulares as cláusulas objecto de decisão transitada em julgado ou mesmo cláusulas substancialmente equiparáveis.
8 - Esta última é uma fiscalização judicial de cláusulas sem que seja necessária a sua utilização concreta em qualquer negócio jurídico, ainda que tal se venha a reflectir indirectamente nas relações contratuais singulares.
9 - Assim, não tinha que ser invocada qualquer situação concreta pelo Ministério Público, nem a sua apreciação tem lugar no âmbito da presente acção inibitória.
10 - Mais confunde a recorrente o dever de informação ou dever de esclarecimento, previsto nos termos dos art.vs 5 e 6.° do RJCCG, e que respeita à concreta aceitação por um aderente do contrato formado, total ou parcialmente, por cláusulas contratuais gerais, bem como a boa-fé na formação e celebração do contrato, e ainda a boa-fé no cumprimento das obrigações contratuais, derivada das regras gerais do Código Civil - art.os 227.°, n.° 1, e 762.0, n.° 2, respectivamente, do Código Civil -, com a fiscalização das cláusulas contratuais gerais.
11 - Na verdade, a apreciação a efectuar no âmbito das cláusulas contratuais gerais tem de ser obrigatoriamente endógena, limitando-se às cláusulas, e não exógena, apelando a elementos exteriores, pelo que, no âmbito de uma acção inibitória, não são fiscalizados contratos em concreto, mas sim formulários de adesão em abstracto, tendo em conta as cláusulas em si próprias, no seu conjunto e segundo os padrões negociais em causa, devendo cingir-se única e exclusivamente ao conteúdo do contrato tal como se encontra redigido, pois preconizar o entendimento em contrário deixaria o consumidor dependente da boa vontade da ré, da junção pela mesma de um documento estranho ao clausulado.
12 - Com efeito, a fiscalização da legalidade das cláusulas contratuais gerais é feita em abstracto e deve cingir-se única e exclusivamente ao conteúdo do contrato tal como se encontra redigido, sendo perfeitamente irrelevantes os direitos que o predisponente faz valer no caso concreto singular com base na cláusula sindicada, importando antes analisar e avaliar os direitos que o mesmo pode fazer valer segundo o conteúdo objectivo da cláusula em apreço.
13 - Mais, como vem sendo repetido pela doutrina e jurisprudência o contrato de adesão é uma manifestação da sociedade de massas, sendo que nele, a parte que predispõe os termos contratuais está naturalmente tentada a considerar muito mais os seus interesses que os do aderente, retirando conteúdo ao princípio da liberdade contratual e desequilibrando muitas vezes, as relações contratuais estabelecidas.
14 - Conforme o Tribunal de Justiça da União Europeia tem reiteradamente assinalado, o sistema de protecção instituído pela Directiva 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de Abril de 1993, em matéria de cláusulas abusivas nos contratos celebrados com consumidores, e que se encontra na génese do actual regime vertido no RJCCG, assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade e de desigualdade relativamente ao profissional, no que respeita tanto ao poder de negociação como ao nível de informação, situação esta que o leva a aderir às condições redigidas previamente pelo profissional, sem poder influenciar o seu conteúdo.
15 - Devendo o sistema de fiscalização e sindicância das cláusulas contratuais gerais nortear-se por este paradigma, visando assegurar a existência de um equilíbrio entre as partes.
16 - Atendendo a tudo o exposto, conclui-se que improcede tudo o alegado pela recorrente no que respeita à sua interpretação do princípio da boa-fé no âmbito da fiscalização abstracta de cláusulas contratuais gerais abusivas, como se analisará infra em relação às cláusulas cuja validade defende.
17 - Assim, no que concerne às cláusulas n.° 2.1, lª parte, n.° 2.4, defende a recorrente nas alegações apresentadas que toda a informação relativa ao preço e forma de pagamento consta da primeira página dos contratos, no espaço reservado para o efeito e consta também da informação pré-contratual, que passa a fazer parte dos mesmos.
18 - Efectivamente, resulta da sentença proferida que no impresso respeitante aos contratos em apreciação, na sua primeira página, consta um espaço reservado ao preço do contrato e forma de pagamento, como se observa dos documentos de fls. 37 e 39 dos autos.
19 - Não resultou provado que a informação pré-contratual fizesse parte dos contratos.
20 - No entanto, sublinhou a Mma Juiz a quo que, no âmbito da acção inibitória, não são apreciados os diversos contratos celebrados em concreto em concreto pela recorrente, mas a redacção do clausulado proposto para a sua celebração, fazendo ainda notar que o valor do contrato não se resume ao valor inicial, incluindo ainda uma taxa anual correspondente ao custo anual administrativo, cujo valor vai sendo actualizado, nos termos da cláusula 2.4, sendo que dos impressos juntos aos autos não consta igualmente um campo para inserir este valor, concluindo que as cláusulas aqui em questão mostram-se, em abstracto, violadoras das normas mencionadas pelo Ministério Público na sua petição inicial e, consequentemente, nulas.
21 - Com efeito, como se explanava já na petição inicial apresentada, das cláusulas sindicadas decorre que as informações respeitantes ao preço total do contrato e ao montante da prestação periódica a pagar pelo aderente consumidor, apenas constam do formulário normalizado de informação pré-contratual, sendo estes elementos essenciais omitidos no contrato, quando deste devem obrigatoriamente constar, conforme decorre dos art° 47.0-A , n.° 2, alínea e), ex vi art.° 48.°, n.° 5, alínea g), ambos do RJHP.
22 - De facto, a intenção do legislador, ao impor que, previamente à celebração do contrato, seja disponibilizada ao consumidor, uma ficha de informação pré-contratual contendo as informações essenciais relativas aos direitos e obrigações do consumidor, não foi obviamente, pretender a substituição deste formulário pelo contrato propriamente dito.
23 - Aliás, cumpre observar que, quando o legislador determina que tal elemento seja disponibilizado previamente ao consumidor, pretende-se que essa disponibilização prévia seja deforma a que, em tempo útil e adequado, o consumidor possa analisar devidamente tal formulário,com vista a cabalmente compreender o feixe de direitos e obrigações que irão resultar para si, se e quando se vincular contratualmente com a recorrente.
24 - Conforme se pode ler no preâmbulo do Decreto-Lei n. ° 37/2011, de 10-03, este decreto-lei reforça o direito à informação pré-contratual dos consumidores que pretendem adquirir estes direitos, obrigando o vendedor a entregar, em tempo útil, um «formulário normalizado de informação» que, de forma clara, precisa e compreensível, descreva o empreendimento turístico, bem como os direitos e obrigações decorrentes do contrato, pelo que tal formulário é - ou deve ser - entregue ao consumidor em momento anterior, com a antecedência devida, ao da celebração do contrato, verificando-se como muito provável que, quando o consumidor se vincule ao contrato,nem sequer tenha consigo tal formulário.
25 - Mais, resulta do art.° 48.°, n.° 5, alínea g), do RJHP, que o contrato de transmissão de direitos de habitação turística é celebrado por escrito e deve conter a menção das informações previstas nos n.os 2 e 3, do art.° 47.°-A ( encontrando-se, entre tais menções, o preço a pagar pela aquisição do direito, incluindo descrição exacta dos custos adicionais obrigatórios decorrentes do contrato), a qual deve ter total correspondência com o formulário normalizado de informação.
26 - Ou seja, a intenção do legislador foi claramente reforçar o dever de informação que impende sobre a recorrente, obrigando-a a disponibilizar ao consumidor, em duas ocasiões distintas e em dois documentos distintos - a ficha de informação pré-contratual e o contrato -, a informação essencial referente aos direitos e obrigações que decorrerão do contrato.
27 - Assim, com a inobservância desta regra, as cláusulas sindicadas criam um desequilíbrio na relação contratual estabelecida entre a predisponente e o aderente/consumidor, pelo que são proibidas, por violarem valores fundamentais do direito, defendidos pelo princípio da boa-fé, nos termos dos art.ºs 15.°, e 16.°, ambos do RJCCG.
28 - Acresce que a recorrente, embora se trate de uma sociedade de dimensão nacional, dispondo de sede em Lisboa e de delegações no Porto, Funchal, Ponta Delgada, e Portimão, não possui qualquer cadeia de estabelecimentos comerciais, angariando novos sócios em todo o país através da promoção de eventos de vendas, realizados em hotéis e outros espaços abertos ao público em geral, sendo, por isso, celebrados contratos fora do estabelecimento comercial, nos termos do art.º 3º alínea g), do Decreto-Lei n.° 24/2014, de 14-02, de cujo art.° 9º n.° 1, decorre que o contrato celebrado fora do estabelecimento comercial deve, sob pena de nulidade, conter, de forma clara e compreensível e na língua portuguesa, entre outras informações, o preço total do bem ou serviço, incluindo os encargos mensais ou de outra periodicidade, ex vi art.º 4.°, n.° 1, alíneas d), e h).
29 - Desta forma, as cláusulas sindicadas são igualmente nulas, por contenderem com valores fundamentais do direito, defendidos pelo princípio da boa-fé, nos termos dos art.° 15° e 16.0, ambos do RJCCG, em concreto, por contenderem com lei imperativa, como é o caso do art.º 9.°, n.° 1, por remissão para o art.° 4.°, n.° 1, alíneas d), e h), ambos do Decreto-Lei n.° 24/2014, de 14-02, ex vi do art.° 29.°, n.° 1, na medida em que omitem expressamente elementos essenciais do contrato, remetendo o aderente consumidor para elementos externos ao contrato, com vista à obtenção de tais informações.
30 - Defende a recorrente nas alegações apresentadas que a cláusula 6.1 é válida, pois não pretende fazer acrescer qualquer requisito adicional à lei mas tão só dar a garantia ao titular do contrato que mediante o pagamento de um valor de cerca de Euros 100,00 (cem euros) esse mesmo consentimento se considera como já manifestado - ponto TTI. das conclusões das alegações - , mais insistindo a recorrente que a redacção da cláusula coloca o aderente numa posição mais vantajosa do que se fosse suprimida a mesma, pois o aderente quando celebra o contrato não tem qualquer garantia de que possa vir a ceder no futuro a sua posição contratual a terceiro, uma vez que tal cedência depende do consentimento da recorrente, sendo que, com a cláusula em análise, é dado a priori ao aderente o conforto de saber que poderá ceder a sua posição a terceiro - a autorização para o efeito já consta do contrato - mediante o simples pagamento de um valor que pode ser considerado simbólico face aos custos que tal cessão implica para a R. mencionando que a referida quantia visa apenas pagar parte dos custos administrativos que a recorrente é obrigada a suportar quando se verificam alterações aos contratos por via de cessão da posição contratual.
31 - Conclui a recorrente que, assim, não estabelece a cláusula qualquer requisito adicional para além do estabelecido na lei, não colidindo com qualquer disposição legal imperativa, nem, ferindo o princípio da boa-fé a que as partes estão sujeitas.
32 - Ora, através da cláusula 6.1, a recorrente impõe ao aderente consumidor, em caso de cessão da posição contratual por parte deste último, o pagamento de um valor igual ao montante previsto, no contrato, como prestação periódica anual, sendo que a matéria alegada pela recorrente nas suas alegações como justificação da imposição desta cláusula é exactamente o já alegado aquando da apresentação da sua contestação.
33 - Assim, a sentença proferida considerou que a cláusula questionada, atendendo à parte pela qual a recorrente impõe o pagamento de um valor pela cessão ou, na versão daquela,pela aceitação da cessão, é nula, por violação do princípio da boa-fé e do equilíbrio entre os direitos e deveres das partes na relação contratual nos termos dos art.°s 15.° e 16.° do RJCCG, uma vez que se entendeu que os serviços administrativos necessários encontram-se já incluidos na custo anual administrativo que implica manter o histórico do cliente, não se vislumbrando que a cessão da posição contratual venha trazer qualquer acréscimo significativo a esse custo.
34 - Com efeito, tal como se fundamentou já na petição inicial, da cláusula em apreço resulta, para a ora recorrente, uma vantagem injustificável que afecta significativamente o equilíbrio contratual, em detrimento dos consumidores, sendo, por isso, nula, por atentar contra valores fundamentais do direito, defendidos pelo princípio da boa-fé, nos termos dos art.os 15.° e 16.°, ambos do RJCCG, na medida em que a cobrança de tal montante não corresponde a qualquer serviço a prestar pela recorrente, já que, conforme resulta da própria cláusula, estamos perante uma cessão da posição contratual totalmente da exclusiva responsabilidade do aderente consumidor, e sem que se verifique qualquer intervenção por parte da recorrente.
35 - Como bem se referiu na sentença proferida, o que é apontado como abusivo na cláusula em questão é a parte em que é exigido ao aderente, em caso de cessão da posição contratual, o pagamento de um montante equivalente ao previsto como custo anual administrativo, pois os contratos de prestação de serviços, relativos ao direito de habitação turística, têm natureza obrigacional, sendo aplicável o disposto no art.° 424.°, n.° 1, do Código Civil, nos termos do qual num contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão, pelo que, para que a cessão da posição contratual produza efeitos, a lei apenas impõe, corno requisito prévio, que o outro contraente dê o seu consentimento a tal cessão.
36 - No caso em concreto, não existem quaisquer razões objectivas que justifiquem, a cobrança, por parte da recorrente, de um montante idêntico ao valor previsto, no contrato, como prestação periódica anual - no montante de €100,00, como o refere a recorrente -, a pagar pelo aderente consumidor, fazendo depender a eficácia da cessão da posição contratual por parte do aderente consumidor do pagamento de tal quantia.
37 - Na verdade, como bem se julgou na sentença recorrida, os serviços administrativos necessários encontram-se já incluídos no custo anual administrativo, sendo que a cessão da posição contratual nunca resultaria em acréscimos significativos a esse custo, muito menos que justifiquem um pagamento adicional anual de €100,00.
38 - In casu, importa ter em atenção que estamos no âmbito da contratação em massa, onde tal igualdade obviamente não existe, prevalecendo-se a recorrente do seu maior poderio económico relativamente aos aderentes consumidores, para lhes impor tal cláusula, a qual favorece, exclusivamente, a predisponente recorrente, fazendo depender a possibilidade de cessão da posição contratual, por parte do consumidor, da exigência do pagamento de um quantitativo idêntico ao valor que o aderente consumidor tem de pagar a título de prestação periódica anual.
39 - Assim, a cláusula sindicada resulta, para a recorrente, numa vantagem injustificável que afecta significativamente o equilíbrio contratual, em detrimento dos consumidores, sendo, por isso, nula, por atentar contra valores fundamentais do direito, defendidos pelo princípio da boa-fé, nos termos dos art.vs 15.° e 16.°, ambos do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25-10.
40 - Termos em que deverá ser negado provimento ao presente recurso, não merecendo a decisão recorrida qualquer censura.
1.7. - Thema decidenduum
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. art°s. 635°, n° 3 e 639°, n° 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n° 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir
silo as seguintes :
I - Aferir se deve manter-se a decisão do tribunal a quo , na parte em que declarou nulas determinadas cláusulas constantes de contratos [ v.g. Interpass Family Gold e Interpass Double Gold ] pela Ré/apelante utilizados no âmbito da sua actividade, maxime :
a) as cláusulas 2.1., la parte, e 2.4., inseridas na secção 2. Preços, na medida em que - alegadamente -omitem expressamente elementos essenciais do contrato, remetendo o aderente consumidor para elementos externos ao contrato, com vista à obtenção de tais informações;
b) a cláusula 6.1., inserida na secção 6. Disposições Gerais, na parte em que estabelece um custo para as eventuais cessões de posição contratual;

2.- Motivação de Facto.
Mostra-se fixada pelo tribunal a quo a seguinte factualidade :
A) PROVADA
2.1. - A Ré é uma sociedade anónima, matriculada sob o número 503990043 e com a sua constituição inscrita na Conservatória do Registo Comercial ;
2.2.- Tem por objecto social a emissão, comercialização e gestão de cartões de desconto em estabelecimentos comerciais, hoteleiros e similares, bem como a gestão e exploração de estabelecimentos dessa natureza e organização de férias organizadas ;
2.3. - No exercício de tal actividade, a Ré procede à celebração de contratos denominados de Contrato Family Gold e de Contrato Double Gold, destinados à comercialização de cartões de férias que conferem o direito a alojamento em unidades hoteleiras, em relação às quais, a Ré mantenha acordos preferenciais, em Portugal ou qualquer outro país do mundo, por preços especiais ;
2.4. - Para tanto, apresenta aos interessados/particulares que com ela pretendam contratar um clausulado já impresso e previamente elaborado pela Ré, análogo aos que se juntam ;
2.5. - Os referidos clausulados com o título Contrato Family Gold e Contrato Double Gold contêm uma folha impressa na frente e no verso.'
2.6. - A frente da folha impressa dos referidos clausulados contém espaços em branco, destinados à identificação do titular/aderente e do co¬titular/aderente, ao valor do contrato, ao número de prestações, ao valor de cada prestação, ao meio de pagamento escolhido, e às assinaturas do titular e do co¬titular, sendo tais assinaturas precedidas dos seguintes dizeres: O Titular e Co-Titular declaram aceitar as condições de pagamento do presente contrato ;
2.7.- Por seu turno, o verso da folha impressa dos referidos clausulados, não contém quaisquer espaços em branco para serem preenchidos pelos contratantes/aderentes que em concreto se apresentem a contratar com a Ré, com excepção do espaço reservado às assinaturas das partes contratantes ;
2.8. - Constando da cláusula 6.4. dos documentos n.°s 2 e 3, inserida na secção 6. Disposições Gerais, que: O Titular e o Co-Titular do contrato declaram ainda que tomaram conhecimento prévio e pleno de todas as cláusulas deste contrato, cujo conteúdo corresponde à sua vontade e aceitam, tendo-lhes sido entregue um exemplar deste instrumento contratual e o formulário de resolução. Declaram ainda que, previamente à sua celebração, receberam o formulário de informação pré-contratual.
2.9.- Sendo que as assinaturas dos aderentes/consumidores são precedidas dos dizeres: O Titular e Co-Titular tomaram conhecimento e declaram aceitar o presente contrato;
2.10.- Estabelece a cláusula 2.1., 1ª e 2ª parte, sob a epígrafe 2. Preços, constante dos referidos clausulados Contrato Family Gold e Contrato Double Gold: Cláusula 2.1.: O valor do contrato (IVA incluído) consta da ficha de informação pré-contratual que faz parte integrante deste instrumento contratual. O contrato pode ser pago de forma fraccionada, conforme acordado entre as partes ;
2.11. - Através da utilização dos clausulados em análise na presente acção, a Ré celebra com os consumidores aderentes, contratos, de duração superior a um ano, de aquisição de produtos de férias de longa duração mediante a atribuição de cartões de férias.
2.12. - Tais cartões de férias conferem aos consumidores, o direito de beneficiar de descontos ou outras vantagens a nível de alojamento, por si só ou em combinação com serviços de viagens ou outros.
2.13. - Estabelece a cláusula 2.4., sob a epígrafe 2. Preços, constante dos referidos clausulados Contrato Family Gold e Contrato Double Gold: Cláusula 2.4.: O Titular e Co-Titular do contrato ficam obrigados a pagar à C..., S.A., um montante anual, a título de custo administrativo, sendo a primeira anuidade liquidada um ano após a sua assinatura. Este custo, constante na ficha de informação pré-contratual, será anualmente actualizado pelo índice de inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.;
2.14. - A Ré dispondo de sede em Lisboa e de delegações no Porto, Funchal, Ponta Delgada, e Portimão, não possui qualquer cadeia de estabelecimentos comerciais, angariando novos sócios em todo o país através da promoção de eventos de vendas, realizados em hotéis e outros espaços abertos ao público em geral;
2.15. - Estabelece a cláusula 5.8., sob a epígrafe 5. Reservas e Utilização do Alojamento, constante dos referidos clausulados Contrato Family Gold e Contrato Double Gold: Cláusula 5.8.: Verificando-se a saída da unidade antes do fim do período reservado, não haverá direito a qualquer restituição ou crédito da importância relativa aos dias não utilizados.
2.16. -Estabelece a cláusula 6.1., sob a epígrafe 6. Disposições Gerais, constante dos referidos clausulados Contrato Family Gold e Contrato Double Gold : Cláusula 6.1. : O Titular e Co-Titular deste contrato podem livremente transmitir a sua posição contratual a terceiros, sendo a sua substituição de sua responsabilidade e ficando sujeito ao pagamento à C…, S.A., de um montante equivalente ao previsto como custo anual administrativo..
2.17. - Estabelece a cláusula 6.4., sob a epígrafe 6. Disposições Gerais, constante dos referidos clausulados Contrato Family Gold e Contrato Double Gold: Cláusula 6.4.: O Titular e o Co-Titular do contrato declaram ainda que tomaram conhecimento prévio e pleno de todas as cláusulas deste contrato, cujo conteúdo corresponde à sua vontade e aceitam, tendo-lhes sido entregue um exemplar deste instrumento contratual e o formulário de resolução. Declaram ainda que, previamente à sua celebração, receberam o formulário de informação pré-contratual. .
2.18.- Estabelece a cláusula 6.5., sob a epígrafe 6. Disposições Gerais, constante dos referidos clausulados Contrato Family Gold e Contrato Double Gold : Cláusula 6.5.: Para qualquer questão emergente da aplicação, integração e interpretação do presente contrato é competente o Tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
2.19. - Estabelece a cláusula 6.6., sob a epígrafe 6. Disposições Gerais, constante do referido clausulado Contrato Family Gold : Cláusula 6.6.: Os detentores do cartão FAMILY GOLD podem resolver o presente contrato, sem necessidade de indicação do motivo e sem quaisquer encargos, no prazo de 14 (catorze) dias seguidos, a contar da data da sua celebração, nos termos e para os efeitos do artigo 49° do Decreto-Lei n.° 275/93, de 05 de Agosto, com a actual redacção, através da expedição de carta registada com AR, para a sede da C…, S.A..
2.20. - A Ré é um Clube de Férias não imobiliário, em que o seu objecto reside na criação de um sistema de acordos e parcerias com operadores turísticos que permita aos membros do Clube usufruir de condições mais vantajosas na aquisição de produtos e serviços turísticos e de lazer em que o consumidor aparece como aderente de um determinado contrato, que lhe confere a qualidade de membro do Clube e que lhe dá acesso a um conjunto de vantagens : proporciona aos seus sócios a possibilidade de aquisição de produtos e serviços turísticos, a preços inferiores aos de mercado, por força da existência de acordos preferenciais com operadores turísticos e agências de viagens, mas também companhias aéreas, empreendimentos turísticos, empresas de aluguer de automóveis.
3. - Motivação de direito.
3.1.- Se deve manter-se a decisão do tribunal a quo na parte em que declarou nulas as cláusulas 2.1 primeira parte, 2.4, e 6.1 ( na parte em que estabelece um custo para as eventuais cessões de posição contratual ), dós contratos denominados Contrato Family Gold e Contrato Double Gold.
O apelado MP intentou a presente acção, tal como do cabeçalho da respectiva petição consta, ao abrigo do disposto nos art. 25°, e 26°, n° 1, al. c) , e art. 27°, n° 1, do DL 446/85 de 25 de Outubro, visando abolir do comércio jurídico determinadas cláusulas, por as considerar proibidas e nulas.
No essencial, na óptica do apelado MP, em causa está a possível utilização, no futuro e pela apelante/Ré, e em sede de contratos de adesão, de cláusulas gerais elaboradas necessariamente sem a prévia negociação individual, e em que os proponentes e/ou destinatários indeterminados se limitem - passivamente - , respectivamente, a subscrever ou a aceitar, ou que, ainda que inseridas em contratos individualizados, o respectivo conteúdo, previamente elaborado por uma delas, não possa ser influenciado pelo respectivo destinatário ( cfr. art° 1°. n°s 1 e 2, do DL 446/85 , de 25 de Outubro) .
É que, como decorre do preâmbulo do referido diploma legal, constituindo a liberdade contratual um dos princípios básicos do direito privado, a verdade é que a acentuada introdução/utilização de cláusulas contratuais gerais no âmbito de contratos standard e massificados (1) - impostas unilateralmente pelo contraente mais poderoso (o fornecedor-empresário ) ao consumidor - determina inevitavelmente algumas limitações àqueles que eram os seus parâmetros tradicionais, na medida em que tal liberdade limita-se, nesses casos, à possibilidade de aceitar ou não aceitar celebrar o contrato nos termos impostos.
Em última análise, pretende-se pois aferir da legalidade de concretas cláusulas contratuais que a apelante já utilizou em contratos padronizados, e que pode no futuro voltar a utilizar, sendo que , em face da factualidade assente , manifesto é que in casu se está na presença de verdadeiras cláusulas contratuais gerais insertas em contratos de adesão .
Analisemos , de seguida, cada uma das cláusulas cuja ilegalidade o tribunal a quo decidiu julgar, mas que a apelante considera serem perfeitamente conformes com a Lei.
3.3.1.- Das cláusulas 2.1., 1ª parte, e 2.4., inseridas na secção 2. Preços.
Reza a cláusula 2_l., sob a epígrafe de 2. Preços, constante dos clausulados dos contratos Farnily Gold e Double Gold, que O valor do contrato (IVA incluído) consta da ficha de informação pré-contratual que faz parte integrante deste instrumento contratual. O contrato pode ser pago de forma fraccionada, conforme acordado entre as partes
Por sua vez, dispõe a cláusula 2_4., também ela inserida na secção 2 com a epígrafe de Preços, que O Titular e Co-Titular do contrato ficam obrigados a pagar à C…, S.A., um montante anual, a título de custo administrativo, sendo a primeira anuidade liquidada um ano após a sua assinatura. Este custo, constante na ficha de informacão pré-contratual, será anualmente actualizado pelo índice de inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Ambas a referidas cláusulas, ainda que a 2.1. no tocante apenas à respectiva primeira parte [ O valor do contrato (IVA incluído) consta da ficha de informação pré-contratual que faz parte integrante deste instrumento contratual. j , foram pelo tribunal a quo declaradas como nulas .
Para tanto, desenvolveu-se na sentença apelada, no essencial, as seguintes considerações :
(...)
Defende ainda o Autor que as cláusulas em causa são proibidas, por violarem valores fundamentais do direito, defendidos pelo princípio da boa fé, nos termos dos arts. 15°, e 16°, ambos do RCCG, uma vez que criam um desequilíbrio na relação contratual estabelecida entre a predisponente Ré e o aderente/consumidor e que se mostram igualmente nulas, por contenderem com valores fundamentais do direito defendidos pelo princípio da boa fé, nos termos dos arts. 15° e 16°, ambos do RCCG, em concreto, por contenderem com lei imperativa, como é o caso do art. 9°, n.° 1, por remissão para o art. 4°, n.° 1, alíneas d), e h), ambos do Decreto-Lei n.° 24/2014, de 14/02 ( cfr. art. 29°, n.° 1, do mesmo diploma legal ), na medida em que omitem expressamente elementos essenciais do contrato, remetendo o aderente consumidor para elementos externos ao contrato, com vista à obtenção de tais informações.
No que se refere a este aspecto concreto diz o Réu que toda a informação relativa ao preço e forma de pagamento consta da primeira página do contrato, no espaço reservado para o efeito e consta também da informação pré-contratual.
Com efeito, do impresso respeitante aos contratos em apreciação, na sua primeira página, - consta um espaço reservado ao preço do contrato e forma de pagamento, como se observa dos documentos delis 37 e 39 dos autos.
No entanto, este Tribunal não aprecia, no âmbito desta acção, os diversos contratos celebrados pelo Réu, em concreto, mas a redacção do clausulado proposto para a sua celebração.
Acresce que o valor do contrato não se resume ao valor inicial incluindo ainda uma taxa anual correspondente ao custo anual administrativo, cujo valor vai sendo actualizado, nos termos da cláusula 2.4, não se vendo dos impressos juntos aos autos que haja igualmente um campo para inserir este valor.
Assim, atendendo, além do mais, à posição do Réu, nenhum óbice haverá à alteração da redacção das cláusulas aqui em questão, que se mostram, em abstracto, violadoras das normas mencionadas pelo Autor, razão pela qual deverá ser declaradas nulas .
Já para a apelante, divergindo do sentenciado pelo tribunal a quo, nenhum sentido faz considerar que as cláusulas ora em causa sejam declaradas nulas , sobretudo porque o facto de nelas constar a referência a que o preço se encontra na informação pré-contratual não significa que o preço não conste no próprio contrato . É que, precisa a apelante, o que se quer é apenas reiterar que o preço indicado no próprio contrato era já também o preço indicado na proposta - informação pré-contratual.
Ora bem.
Em face da factualidade assente em 2.3. a 2.7. da motivação de facto, é pacífico para as partes que a Ré desenvolve a sua actividade socorrendo-se recorrentemente de contratos pré-formatados e/ou contratos standard (2), os quais justificam-se pelo facto de, em razão da especificidade da actividade económica desenvolvida, necessita de estabelecer uma série indefinida de relações negociais, homogéneas no seu conteúdo , com uma série, por sua vez indefinida, de contrapartes (3) , razão porque , predispõe antecipadamente , um esquema contratual, um complexo uniforme de clausulas aplicáveis indistintamente a todas as relações de serie, que são, assim, sujeitas a uma mesma regulamentação.
Em rigor, serve-se portanto a apelante, no âmbito da actividade comercial que desenvolve de comercialização e gestão de cartões de desconto em estabelecimentos comerciais, hoteleiros e similares, bem como na gestão e exploração de estabelecimentos da referida natureza e organização de férias organizadas, de contratos de adesão, os quais caracterizam-se pelo facto de, aqueles que desejam entrar em relações negociais com o predisponente ( in casu a apelante) para adquirir os serviços que presta, não discutem nem negoceiam singularmente os termos e as condições de cada operação, e, portanto, as cláusulas do contrato respectivo, mas limitam-se a aceitar em bloco ( muitas vezes sem sequer as conhecer completamente ) as cláusulas, unilateral e uniformemente, predispostas pela contraparte, assumindo, deste modo, um papel de simples aderentes . (4)
Consensual é também, nos dias de hoje, que a utilização pelo predisponente de contratos de adesão, consubstancia uma forma de actuar no mundo dos negócios que por regra causa sérios danos ao princípio da liberdade contratual (plasmado no art° 405°, do Código Civil ), e isto porque a referida autonomia é [ o que não ocorre já nos contratos de adesão ] , ou deve ser, como ensina Joaquim de Sousa Ribeiro (5), necessariamente bilateral, não apenas no plano formal-estrutural, que aponta para a necessidade do consenso, de declarações convergentes de ambas as partes, mas no sentido de uma imputação, materialmente fundada, do acto e dos sus efeitos ao querer dos dois contraentes .
É que, a par de um défice volitivo com que não raro se defronta o aderente do contrato de adesão, é também ele atingido por um défice informativo , tendo de resto este último sido diagnosticado como estando na raiz do problema das ccg - qual malefício de monta que decorre e resulta da utilização de contratos de adesão.(6)
Isto dito, porque na presença de manifestos contratos de adesão [ aqueles dos quais se serve a apelante no âmbito da actividade económica que desenvolve ], inevitável e forçoso é que o thema decidenduum seja analisado à luz do regime das cláusulas contratuais gerais do Dec.lei n°446/85, de 25 de Outubro [ doravante designada apenas por LCCG ] , maxime das normas que integram o seu Capítulo II [ artigos 4° a 9° , os quais em rigor direccionam-se para a consagração de específicos deveres - a cargo do outorgante predisponente - de informação e para a defesa do princípio da transparência ], a par de outras [ como as dos art°s 15° e segs ] que aludem a proibições de conteúdo restritivo do princípio da liberdade contratual.
Ora, começando pelo art° 4° da LCCG [ As cláusulas contratuais gerais inseridas em propostas de contratos singulares incluem-se nos mesmos, para todos os efeitos, pela aceitação, com observância do disposto neste capítulo], ao integrar ele a expressão aceitação, e na linha do já disposto no n°1, do art° 1° [ o qual alude a subscrever ou aceitar ], tal implica necessariamente ( em consonância de resto com o disposto no art° 224°, do CC ) o conhecimento da declaração negocial pelos outorgantes, maxime pelo aderente subscritor, porque por regra a parte económica mais débil.
É que, como é elementar, a conclusão de um determinado e concreto acordo/negócio deve ter sempre como pressuposto, no âmbito das vontades dos respectivos outorgantes, um correcto conhecimento por ambos da efectiva realidade subjacente , exigindo a ordem jurídica que a vontade se haja formado de um modo julgado normal e são (7) , ou seja , livre , esclarecida e ponderadamente.
Depois, devem ( cfr. art°s 5° e 6° da LCCG ) as cláusulas contratuais gerais ser comunicados na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, sendo a comunicação realizada de modo adequado [ de acordo com as circunstâncias, maxime em função da maior ou menor complexidade das mesmas ] e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem de comum diligência.
Mais uma vez, em causa estão deveres de comunicação e de informação que são emanação (8) da exigência duma formação de vontade negociai isenta de vícios e do principio da boa fé , exigências que só como conhecimento do centeúdo, significado, consequências e/ou outras componentes da proposta negocial - tendo em conta um aderente normal perante o concreto bloco de cláusulas , ficam asseguradas .
Neste conspecto, importa salientar que, em principio, nada obsta a que um particular/especifico contrato seja celebrado remetendo para minutas, fichas ou anexos, mas, então, exigível é que as cláusulas para as quais remetem tenham sido efectivamente objecto de comunicação e informação em momento anterior à subscrição da proposta pelo aderente, sob pena de existir clara violação dos artigos 4° e 5° da LCCG, ficando tais cláusulas sob a alçada do artigo 8° do mesmo diploma, ou seja, devendo terem-se por excluirias dos contratos.
A par das normas que integram a LCCG, mas outrossim com o desiderato de contribuir para um efectivo conhecimento do conteúdo do contrato que subscreve, e , sobretudo, tendo em vista obstar a que a parte por regra a mais inexperiente e desprovida dos conhecimentos adequados, enverede por decisões contratuais irreflectidas e inconvenientes_( 9) , outras existem oriundas de diversos diplomas e que obrigam também ( o predisponente) a deveres de informação específicos.
É o caso da Lei n.° 24/96, de 31 de Julho [ LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR ], dispondo v.g. o art° 8° da LDC ( sob a epígrafe de Direito à informação em particular) que o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de negociações como na fase de celebração de um contrato, informar o consumidor de forma clara, objectiva e adequada, do preço total dos bens ou serviços, e do modo de cálculo do preço, nos casos em que, devido à natureza do bem ou serviço, o preço não puder ser calculado antes da celebração do contrato. [ alíneas c) e d) ].
E, é outrossim o que sucede com o DL n.° 24/2014, de 14 de Fevereiro
[ diploma que regulamenta os CONTRATOS CELEBRADOS À DISTÂNCIA E FORA DQ ESTABELECIMENTO COMERCIAL (10) ] , e rezando o art° 4° do DL n° 24/2014 [
sob a epígrafe de informação pré-contratual nos contratas celebrados à distância ou celebrados fora do estabelecimento comercial] , que antes de o consumidor se vincular a um contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial, ou por uma proposta correspondente, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve facultar-lhe, em tempo útil e de forma clara e compreensível. as seguintes informações : (...) d) Preço total do bem ou serviço, incluindo taxas e impostos, encargos suplementares de transporte, despesas postais ou de entrega ou quaisquer outros encargos que no caso caibam; e) O modo de cálculo do preço, incluindo tudo o que se refira a quaisquer encargos suplementares de transporte, de entrega e postais, e quaisquer outros custos, quando a natureza do bem ou serviço não permita o cálculo em momento anterior à celebração do contrato ; (...) g) O preço total, que deve incluir os custos totais, por período de facturação, no caso de um contrato de duração indeterminada ou que inclua uma assinatura de periodicidade; h) O preço total equivalente à totalidade dos encargos mensais ou de outra periodicidade, no caso de um contrato com uma tarifa fixa, devendo ser comunicado o modo de cálculo do preço quando for impossível o seu cálculo em momento anterior à celebração do contrato'.
Em rigor, todos os apontados deveres de informação na formação, conclusão e execução dos contratos (11) , mostram-se ancorados no princípio da transparência [ que se mostra associado a relações contratuais em que há um desequilíbrio de poder entre as partes, do qual resulta também um desequilíbrio de informação sobre o conteúdo do contrato, nos seus diversos aspectos ] , o qual por sua vez filia-se na boa fé,_na medida em que promove o equilíbrio de poderes e proíbe comportamentos enganosos, dissimulação e ocultação de circunstâncias contratuais relevantes.
Todas as cautelas e imposições do legislador explicam-se pelo facto de , como bem salienta Joaquim de Sousa Ribeiro (12) , o imperativo da transparência tem ganho ultimamente um alcance mais vasto, assumindo-se como um dos pontos determinantes no tratamento jurídico das C. C. G, sendo que, a intransparência do conteúdo do clausulado, consubstancia também, na óptica do mesmo autor, um obstáculo à sua inclusão no contrato, qual causa directa de nulidade, por violação do princípio da boa fé.
Mas, se o imperativo da transparência vale para a generalidade do clausulado inserto em contratos de adesão, ganha ele maior acuidade e preponderância [ como salienta Joaquim de Sousa Ribeiro (13) ] relativamente a cláusulas com incidência sobre o preço ou, em geral, sobre o correspectivo da prestação, porque conformam as mesmas um elemento essencial do negócio, relevante para a decisão de contratar, ou seja, em relação a elas faz-se sentir um qualificado interesse de informação, pelo lado do aderente, ao qual devem corresponder exigência acrescidas, endereçadas ao predisponente, no sentido de proporcionar, pela correcta localização sistemática, destaque e clareza das respectivas formulações, uma fácil apreensão de tais dados .
Ou seja, como conclui Joaquim de Sousa Ribeiro, é incontroverso que, do ponto de vista da transparência, as cláusulas que têm a ver com a relação prestação preço reclamam uma valoração especial , exigindo-se que as mesmas assegurem uma total transparência na comunicação do preço, a fim de que o aderente possa formar uma representação fiel daquilo que lhe é pedido , pois que , só assim se logra evitar que, através de uma preformulação em termos ou local pouco claros , ou mesmo, enganadores, o utilizador consiga manter oculto o efeito desvantajoso da cláusula, subtraindo-a à penalização pelo mercado e aos mecanismos correctores da concorrência .
No seguimento do acabado de expor, termina Joaquim de Sousa Ribeiro. (14) por admitir que a intransparência da formulação de concreta cláusula , basta para a considerar nula, por contrariedade à boa fé.
De resto, neste conspecto, recorda-se que, consagrando a LCCG , como Principio Geral ( no art° 15° ), que São proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé , certo é que o precedente art° 12°, alusivo às cláusulas proibidas , dispõe que As cláusulas contratuais gerais proibidas por disposição deste diploma são mulas nos termos nele previstos, e , o art° 8° do mesmo diploma , integrando quatro alíneas todas elas relacionadas com deveres de informação e comunicação de cláusulas insertas em contratos singulares específicos, ainda que cominando a violação dos referidos deveres com a exclusão da cláusula do contrato, certo é que v.g. ANA PRATA (15) antes defende ( ainda que com dúvidas ) que a sanção é ao invés a da nulidade, pois que , perante a falta de precisão do artigo 8°, deverá funcionar a regra geral, contida no artigo 294° do Código Civil.
Aqui chegados, munidos das ferramentas acima aduzidas , recorda-se que a acção intentada pelo apelado é uma acção inibitória, ou seja, é intentada ao abrigo do disposto no art° 25° da LCCG , nos termos do qual As cláusulas contratuais gerais, elaboradas para utilização futura, quando contrariem o disposto nos artigos 15. °, 16. °, 18. °, 19. °, 21.° e 22.° podem ser proibidas por decisão judicial, independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares, o que equivale a dizer que tem uma, finalidade preventiva. (16)
Em rigor, portanto, emerge a instância recursória de uma acção condenatória numa prestação de facto negativa, em suma, na não utilização de cláusulas contratuais proibidas (17), estando em causa obstar a que venham as mesmas a integrar o conteúdo de contratos individualizados firmados pela apelante, protegendo-se (18) assim o tráfico jurídico em si próprio, o qual se pretende ver expurgado de cláusulas tidas por iníquas.
Ora, no âmbito do controlo preventivo referido, como vimos supra e como é bem elucidado no Ac. do STJ já citado (19), desempenha um papel principal , qual princípio geral de controlo, o principio da Boa Fé plasmado no art° 15°, da LCCG [ e independentemente da cláusulas visadas terem sido incluídas, efectivamente, em contratos singulares ] , papel que ,como salienta Joaquim de Sousa Ribeiro (20), vem a doutrina reconhecendo que pode/deve incidir sobre as próprias estipulações negociais, ou seja, sobre as estipulações que as partes se propõem utilizar determinando o conteúdo contratual, como que desempenhado a boa fé o papel - qual nova função - que habitualmente cabe à ordem pública e aos bons costumes.
E, no âmbito do referido papel de controlo do principio da Boa fé sobre as ccg, qual critério aferidor do seu equilíbrio, razoabílidade e consonância das mesmas com os padrões éticoJurídicos vigentes, importará não perder de vista que , porque nos contratos de adesão é o predisponente o contraente que reivindica para si [ porque em numa posição de supremacia e/ou domínio ] em exclusivo a liberdade contratual, então exigível é que considere ele, também , os interesses dos seus futuros parceiros contratuais, sob pena de contrariedade à boa Fé. (21)
Isto dito, certo é que, como vimos supra, o imperativo da transparência ganha um peso acrescido em relação a cláusulas com incidência sobre o preço ou, em geral, sobre o correspectivo da prestação, porque conformam as mesmas um elemento essencial do negócio, relevante para a decisão de contratar.
Ora, ao remeterem - as cláusulas ora em sindicância - , em sede de definição do preço/custo do serviço contratado,- para elementos exteriores [ em termos físicos, que não jurídicos ] ao instrumento contratual principal, convenhamos que os interesses dos aderentes , e segundo a boa é, não se mostram devidamente e adequadamente salvaguardados, antes abrem a porta a uma situação de risco e de potencial danosidade para interesses dignos de tutela. (22)
Dir-se-á que, segundo o principio da Boa Fé, e como contrapólo à situação de poder negociai de que a apelante/predisponente está investida, não só não se descortina que existam razões plausíveis do ponto de vista dos interesses do utilizador que as justifiquem, como inquestionável é que podem tais cláusulas causar um impacto negativo na esfera do aderente, causando-lhe prejuízos graves e desproporcionados, maxime porque possibilitam e potenciam que enveredem por decisões contratuais de todo irreflectidas e inconvenientes.
Perante tudo o acabado de aduzir, tanto basta para, no nosso convencimento, não se justificar a revogação da sentença apelada nesta parte, antes e decidida expurgação das cláusulas das cláusulas 2.1., 1a parte, e 2.4., inseridas na secção 2. Preços” mostra fundamento legal pertinente e consagrado na LCCG .
Ademais, e ainda que não tendo por objecto cláusulas exactamente coincidentes com as analisadas nos presentes autos, mas utilizadas outrossim em contratos de adesão e por empresa cujo objecto social é também o da emissão, comercialização e gestão de cartões de desconto em estabelecimentos comerciais, hoteleiros e similares, bem como a gestão e exploração de estabelecimentos dessa natureza. Organização de férias organizadas , veio já o STJ a considerar/julgar que são nulas, por afrontamento do princípio da boa fé e violação do dever de informação, causador de desequilíbrio desproporcionado, aquelas em que a informação sobre as unidades hoteleiras, seu custo e datas para efectivação de reservas é comunicado anualmente, por email ou outro meio que aquela considere adequado , sem conter um mínimo de concretização das unidades hoteleiras que serão objecto da oferta do proponente, ou da sua localização .

3.3.2.- Da cláusula 6.1 ( na parte em que estabelece um custo para as eventuais cessões de posição contratual ), dos contratos denominados Contrato Fami ly Gold e Contrato Double Gold.
Reza tal cláusula que O Titular e Co-Titular deste contrato podem livremente transmitir a sua posição contratual a terceiros, sendo a sua substituição de sua responsabilidade e ficando suieito ao pagamento à C…, S.A., de um montante equivalente ao previsto como custo anual administrativo.
Relativamente a tal cláusula, que o tribunal a quo considerou igualmente NULA, por violação do princípio da boa fé e do equilíbrio entre os direitos e deveres das partes na relação contratual .nos termos dos art. 15° e 16° DL 446/85, de 25/10, aduziu-se na decisão apelada , de entre várias outras, sobretudo as seguintes considerações :
(…)
Entende o Autor que da cláusula aqui em questão resulta, para a Ré, uma vantagem injustificável que afecta significativamente o equilíbrio contratual, em detrimento dos consumidores, sendo, por isso, nula, por atentar contra valores fundamentais do direito, defendidos pelo princípio da boa fé, nos termos dos arts. 15° e 16°, ambos do Decreto-lei n.° 446/85, de 25/10.
Diz o Réu que a cláusula estabelece uma prévia manifestação do consentimento daquele a qualquer eventual cessão, desde que pago o valor previsto na cláusula em questão.
Alega ainda o Réu que a alteração dos titulares do contrato implica um trabalho informático de suporte, mediante a alteração dos dados relativos ao titular e emissão de cartões e demais documentação que justifica o valor solicitado.
Considera este Tribunal que a parte da cláusula questionada é apenas aquela que impõe o pagamento de um valor pela cessão ou, na versão do réu, pela aceitação da cessão, valor esse que não se mostra que tenha qualquer contrapartida válida, criando apenas uma vantagem para o Réu em detrimento do consumidor.
Com efeito, os serviços administrativos necessários encontram-se já incluídos na custo anual administrativo que implica manter o histórico do cliente, não se vendo que venha trazer qualquer acréscimo significativo.
Assim, concluímos que também esta cláusula se mostra nula por violação do princípio da boa fé e do equilíbrio entre os direitos e deveres das partes na relação contratual nos termos dos art. 15° e 16° DL 446/85, de 25/10
Quid Juris ?
É sabido que, no âmbito do instituto da cessão da posição contratual [ e que tem como principal efeito a substituição do cedente pelo cessionário, como contraparte do cedido, na relação contratual básica, tal como este existe à data da cessão- cfr. art° 424°, do CC (23) ] , porque envolve três sujeitos [ o cedente, o cessionário e a contraparte do cedente no contrato originário, e que passa a ser a contraparte do cessionário ], não se prescinde do consentimento do outro contraente.
O referido consentimento da outra parte, é certo, pode ser prévio , ou posterior ( ratificação).
O que importa in casu aferir é se, pelo consentimento da cedência da posição contratual do aderente, mostra-se pertinente [à luz do principio da boa fé ] a cobrança pelo predisponente de uma quantia equivalente à prevista como custo anual administrativo.
Ora, antes de mais, porque a cláusula 2.4., na parte em que relativamente ao custo anual administrativo, remete para valor constante na .ficha de informação pré-contratual, foi já considerada nula, quando mais não seja e por arrastamento, tudo aponta para a cláusula ora em apreço - em coerência - deva igualmente ser julgada Nula.
Seja como for, e como bem salienta o tribunal a quo, a verdade é que, o custo anual administrativo consubstancia anuidade que é já todos os anos suportada pelo titular e co-titular do contrato, razão porque, em ano em que venha a ceder a sua posição contratual, suportá-la-á então por duas vezes ( em duplicado ), e ainda que a transmissão da posição contratual venha v.g. a verificar-se já final de uma anuidade.
Convenhamos que, a cobrança da referida anuidade, está longe de mostrar-se ajustada a uma adequada conformação dos interesses do aderente, antes revela-se contrária à boa fé, maxime porque fere de modo de todo injustificado e excessivo os interesses da parte contratualmente mais débil.
Ademais, não se alcança sequer existir qualquer relação de causalidade proporcional que justifique a cobrança de uma anuidade pela mera cedência da posição contratual do aderente, antes revela-se tal exigência ostensivamente desequilibrada, qual cláusula penal estipulada com o desiderato de desincentivar o contraente mais débil de enveredar pela cedência da sua posição contratual.
Em razão do exposto, porque conduz a uma flagrante desequilibrada composição de interesses, proporcionando ao predisponente uma vantagem excessiva e de todo desproporcionada/injustificada, logo, contrária ao princípio da boa fé - porque com conteúdo claramente inequitativo - , bem andou também nesta parte o tribunal a quo.
Repare-se que, dispondo o art° 16° da LCCG , que aplicação da norma anterior [ a do art° 15°, e que enuncia serem proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé ] devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, ensina Sousa Ribeiro (24) que são eles os padrões extraíveis do sistema, de uma configuração equilibrada dos interesses afectados pelas cláusulas, sobretudo os valores de justiça e de equivalência contratual que devem presidir à modelação das ccg e informar a apreciação da sua eficácia.
Em conclusão, a apelação improcede in totum.

4 - SUMARIANDO ( cfr. Art° 663°,n°7, do CPC
4.1. - Consagra o DL n.° 446/85 , de 25/10, em alguns dos respectivos normativos , diversos limites à liberdade contratual no âmbito dos contratos de adesão, no pressuposto de que , em tais contratos , goza o predisponente de um poder negocial que se impõe ao do aderente;
4.2. - De entre os normativos indicados em 4.1. salienta-se v.g. o do art° 15 , alusivo ao princípio da boa fé, e cuja aplicação - v.g. no âmbito das acções inibitórias - permite estabelecer um equilíbrio contratual entre os interesses dos predisponentes e dos meros aderentes, excluindo do tráfico jurídico as ccg iníquas porque violadoras do princípio da boa fé.
4.3.- As cláusulas que incidem sobre a relação prestação preço reclamam uma valoração/cuidado especial, exigindo-se que assegurem uma total transparência na comunicação do preço - a fim de que o aderente possa formar uma representação fiel daquilo que lhe é pedido - , a ponto de obstar a que enveredem os aderentes por decisões contratuais de todo irreflectidas e
precipitadas.

5. Decisão.
Termos em que, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa , em :
5.1.- Julgar a apelação da Ré CC..., SA, improcedentes
5.2.- Confirmar portanto a decisão/sentença recorrida , maxime na parte em que declarou nulas as cláusulas n° 2.1. l' parte , n.° 2.4 e n° 6.1 , dos contratos Interpass Family Gold, e Interpass Double Gold, utilizados pela
Ré;

Custas pela apelante.

(1) Não obstante, importa reconhecer, tratar-se de algo necessário, em razão das características e amplitude das sociedades modernas, pois que favorecem o dinamismo do tráfico jurídico e conduzem a uma racionalização ou normalização, e a uma eficácia benéfica dos próprios consumidores - cfr. preâmbulo do DL 446/85.
(2) Cfr. Enzo Roppo, in O Contrato, Almedina,1988,pág. 311.
(3) Cfr. Enzo Roppo, in O Contrato, Almedina,1988,pág. 312.
(4) Cfr. Enzo Roppo, in O Contrato, Almedina,1988,pág. 312.
(5) In O Problema do Contrato, As Cláusulas Contratuais Gerais e O Principio da Liberdade Contratual, Colecção teses, Almedina, 2003, pág. 276 .
(6) Cfr. Sousa Ribeiro, in O Problema do Contrato, As Cláusulas Contratuais Gerais e O Principio da Liberdade Contratual, Colecção teses, Almedina, 2003, pág. 365.
(7) Cfr. Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 1964, Almedina, pág. 227.
(8) Cfr Ac. do STJ de 21/3/2006, Proc. n° 396/2006, sendo Relator Alves Velho, e in CJ.
(9) Cfr. Sousa Ribeiro, ibidem pág. 373 e segs..
(10) Diploma este que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.° 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Directiva n.° 93/13/CEE, do Conselho, e a Directiva n.° 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Directiva n.° 85/577/CEE, do Conselho, e a Directiva n.° 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.
(11) Como bem refere/salienta Marco Paulo Mendes Dias, in O Vício de Não Incorporação da Cláusula Contratual nos Contratos de Adesão, Dissertação de Mestrado de Outubro de 2012, acessível em https. //repositorium. sdum. uminho.pt/bitstream/1822/22887/1 /Marco /prct.2 OPaulo /prct.20Mendes /prct.20Dias. pdf.
(12) Ibidem, págs. 383 e 395.
(13) Ibidem, págs. 395-397.
(14) Ibidem, pág. 399.
(15) In Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais , 2010, Almedina , pág. 271.
(16) Cfr. Ana Prata, ibidem, pág. 599.
(17) Cfr. Jorge Ribeiro de Faria, in A exclusão da Excepção de Não cumprimento no Regime das Cláusulas contratuais gerais , in Sub Judice n° 39, 2007, pág. 210.
(18) Cfr. Ac. do STJ de 19-10-2010, proc. n° 10552/06.6TBOER.S1 , sendo Relator MOREIRA ALVES , e disponível em www.dgsi.pt..
(19) O identificado na nota 18 que antecede.
(20) Ibidem, pág. 549/550.
(21) Cfr. Sousa Ribeiro, ibidem pág. 553.
(22) Cfr. Sousa Ribeiro, ibidem pág. 555.
(23) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in CC anotado, 2a edição, Vol. I, pág. 352.
(24) Ibidem, pág. 583.
LISBOA, 8/6/2017.
António Manuel Fernandes dos Santos (O Relator)
Francisca da Mata Mendes (1° Adjunto)
Eduardo Petersen Silva ( 2° Adjunto)
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