Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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 - ACRL de 28-02-2019   Venda em leilão electrónico. Anulação. Certidões.
O despacho que defira a produção de determinado meio de prova limita, uma vez transitado em julgado (nos termos do art° 628 do C.P.C.), a sua força obrigatória ao processo, não sendo admissível, sob pena de ineficácia que seja proferida decisão posterior sobre o mesmo objecto, nomeadamente de sentido contrário.
Em acção executiva, efectuando-se a venda em leilão electrónico, rege-se este leilão pela Portaria n° 282/2013 de 29/08, em plataforma eletrónica acessível na Internet, de acordo com as regras definidas nos seus art°s 20 e 21, tendo sido definida por Despacho 12624/2015, publicado no Diário da República n.° 219/2015, Série II de 2015-11-09, como entidade gestora da plataforma de leilão eletrónico www.e-leiloes.pt a Câmara dos Solicitadores.
À anulação dos leilões efectuados em plataforma electrónica aplicam-se as disposições previstas para a venda em estabelecimento de leilão, em tudo o que não estiver especialmente regulado nesta portaria n° 282/2013 e Despacho n° 12624/2015.
As certidões de encerramento do leilão e dos elementos referentes às licitações e estado do serviço, emitidas pela Câmara dos Solicitadores, porque emanadas da entidade competente para administração da plataforma, têm a mesma força probatória conferida aos documentos autênticos (art° 371 do C.C).
Não é fundamento de anulação do leilão electrónico, o impedimento de acesso de um dos licitantes, por bloqueio informático do sistema, devido a causa imputável a este licitante, certificada esta causa, por certidão da Câmara dos Solicitadores.
(SUMÁRIO ELABORADO PELO RELATOR)
Proc. 6053/12.1TBCSC-A.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Cristina Neves - Manuel Rodrigues - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
_______
SUMÁRIO ELABORADO PELO RELATOR (art° 667 n°3 do C.P.C.)
1- O despacho que defira a produção de determinado meio de prova limita, uma vez transitado em julgado (nos termos do art° 628 do C.P.C.), a sua força obrigatória ao processo, não sendo admissível, sob pena de ineficácia que seja proferida decisão posterior sobre o mesmo objecto, nomeadamente de sentido contrário.
2- Em acção executiva, efectuando-se a venda em leilão electrónico, rege-se este leilão pela Portaria n° 282/2013 de 29/08, em plataforma eletrónica acessível na Internet, de acordo com as regras definidas nos seus art°s 20 e 21, tendo sido definida por Despacho 12624/2015, publicado no Diário da República n.° 219/2015, Série II de 2015-11-09, como entidade gestora da plataforma de leilão eletrónico www.e-leiloes.pt a Câmara dos Solicitadores.
3- À anulação dos leilões efectuados em plataforma electrónica aplicam-se as disposições previstas para a venda em estabelecimento de leilão, em tudo o que não estiver especialmente regulado nesta portaria n° 282/2013 e Despacho n° 12624/2015.
4- As certidões de encerramento do leilão e dos elementos referentes às licitações e estado do serviço, emitidas pela Câmara dos Solicitadores, porque emanadas da entidade competente para administração da plataforma, têm a mesma força probatória conferida aos documentos autênticos (art° 371 do C.C).
5- Não é fundamento de anulação do leilão electrónico, o impedimento de acesso de um dos licitantes, por bloqueio informático do sistema, devido a causa imputável a este licitante, certificada esta causa, por certidão da Câmara dos Solicitadores.

Proc. Nº 6053/12.1TBC5C-A.11-Apelação
Tribunal Recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste — Oeiras —Juízo de
Execução-J1
Recorrente: FF...
Juiz Desembargador Relator: Cristina Neves
Juízes Desembargadores Adjuntos: Manuel Rodrigues
Ana Paula A.A. Carvalho
ACORDAM OS JUÍZES NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
RELATÓRIO
CC... Lda. veio instaurar execução em 03/08/12, contra GG... e mulher MM..., pelo valor de € 827.538,54, acrescido de juros vencidos e vincendos acordados e Imposto de Selo à taxa de 4/prct., decorrente do não cumprimento dos seguintes contratos:
a) contrato de abertura de conta de depósito à ordem, formalizado por documento particular em 17 de Julho de 2004;
b) contrato de mútuo com hipoteca no montante de € 600.000,00 (seiscentos mil euros), formalizado por documento particular autenticado datado de 22 de Junho de 2005;
c) contrato de mútuo com hipoteca no montante de € 90.000,00 (noventa mil euros), formalizado por documento particular autenticado datado de 22 de Junho de 2005;
Neste requerimento foi indicado à penhora o seguinte bem imóvel, sob o qual foi constituída hipoteca a favor do exequente para garantia do cumprimento dos aludidos mútuos:
Fracção autónoma designada pela letra E, correspondente à moradia M Cinco, com acesso pedonal principal pelo número 39-B da R..., tendo também acesso pedonal pelo número 3- da mesma Rua e pelo número 1656 da R..., do prédio urbano afecto ao regime de propriedade horizontal nos termos da inscrição F—dois, sito na V..., Limite do Lugar de B…, no Gaveto formado pela R..., na freguesia e concelho de C..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo P¬1… e descrito na 1.a Conservatória do Registo Predial de C... sob o n.° 8… e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 12….

Em 09/03/14, junto auto de penhora do imóvel acima descrito, veio o Sr. Agente de Execução, determinar a venda por leilão electrónico deste imóvel, nos seguintes termos: Considerando que:
- Foi aprovado, por despacho n° 12624/2015 - DR n° 219/2015, Série II de 2015-11¬09, a plataforma de venda em leilão eletrónico, disponível em www.e-leiloes.pt, encontrando-se esta plataforma já em funcionamento;
- Nos termos do artigo 837° do Código de Processo Civil (CPC), a venda de móveis e imóveis é feita preferencialmente em leilão eletrónico;
- A venda mediante propostas em carta fechada, implica um artificial e injustificado protelar da concretização da venda;
- Encontram-se assegurados os direitos das partes;
- Não foi ainda agendado dia e hora para abertura de propostas em carta fechada, art. 817°/1-CPC.
Decide-se:
- Alterar a decisão anteriormente tomada (Venda mediante propostas em carta fechada), no sentido da venda do imóvel penhorado, passar a ser realizada através da modalidade de leilão eletrónico, mantendo-se o valor base anteriormente fixado (610.000,00 Euros), sendo que, as propostas deverão ser, no mínimo, iguais ou superiores a 85/prct. do valor base do bem anunciado para venda (610.000,00 € x 85/prct. = 518.500,00 €).
O leilão electrónico n° L..., referente à venda do imóvel penhorado e objecto de venda, foi iniciado pela administração da plataforma E-leilões em 22/10/2017, pelas 00:00 horas com términus a 07/12/2017, pelas 10:00 horas.

Com data de 13/12/17, foi remetido aos autos informação pelo Sr. Agente de Execução, no sentido de que o leilão online n° L..., referente à venda do imóvel penhorado e objecto de venda, ao abrigo dos presentes Autos, foi encerrado pela administração da plataforma E-leilões, em 07/12/2017, pelas 10:13 horas, conforme Certidão de Encerramento de Leilão, cuja cópia se junta., dela constando que a melhor proposta fora de € 649,517,82, apresentada pela H... Lda.

Com data de 14/12/2017, FL... veio aos autos, apresentar o seguinte requerimento:
1. O ora requerente reside na R..., 3-E, moradia M8, em C... e teve conhecimento de que a moradia M5 do mesmo empreendimento foi objecto de processo executivo e de venda por leilão electrónico, que correu termos na plataforma electrónica www,e-leiloes.pt, entre 2017.10.22 e 2017.12.07 (v. Doc. 1. adiante junto).
2. Em 2017.10.31. e dado que tinha e tem interesse na aquisição daquele imóvel. o ora exponente requereu à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução a sua inscrição na plataforma de leilão electrónico www.e-leiloes.pt (v. Doc. 2, adiante junto), o que só lhe foi concedido após repetidas solicitações (v. Docs. 3 a 5).
3. O ora exponente apresentou diversas licitações durante o leilão, tendo inclusivamente apresentado a primeira licitação pelo valor de € 518.500,00, que corresponde a 85/prct. do respectivo valor base, como pode ser verificado por simples leitura do histórico da lista de propostas apresentadas no leilão L..., na posse da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução.
4. Em 2017.12.07, que corresponde ao último dia do leilão, o exponente efectuou o seu login na plataforma e, entre as 9h20 e as 09h50, apresentou licitações pelo sistema www.e-leiloes.pt, por valores acima das últimas propostas disponíveis na plataforma, tendo em vista adquirir o prédio em causa.
5. Atento às licitações realizadas naquele dia, o ora exponente verificou, cerca das 9h50, que a sua última licitação foi ultrapassada.
6. Ao tentar efectuar uma nova licitação no sistema www.e-leiloes.pt, num valor superior ao então licitado naquele momento, perto das 9h54. o sistema não validou a sua licitação e apresentou a seguinte mensagem: a sua licitação já não é válida.
7. O ora requerente tentou de imediato licitar novamente, mas o sistema deixou de permitir a autenticação pessoal do ora requerente. passando a apresentar a seguinte mensagem: o seu login foi bloqueado devido a ter excedido o número máximo de tentativas de login (v. Doc. 6, adiante junto).
8. De acordo com informações divulgadas pelo site www.e-leiloes.pt, o leilão com a referência L... terminou cerca de vinte minutos depois do momento a partir do qual o ora requerente foi impedido ou impossibilitado de licitar. referindo-se que o lance final teria sido de € 649.517,82 (v. Doc. 1, adiante junto).
9. Em consequência dos factos referidos nos n.° s 5 e 6 do presente requerimento, o ora requerente foi impedido de licitar antes de se concluir o leilão com a referência L.... que terminou por valor que é inferior em cerca de cem mil euros, ao montante que o ora requerente estava disposto a pagar para comprar o imóvel em causa.
10. O ora requerente não deu causa e desconhece. sem ter meios para por si só averiguar, as razões da impossibilidade e indisponibilidade do seu acesso à plataforma www.e-leiloes.pt, em 2017.12.07, e, nomeadamente, se esta resultou de (i) erro do sistema informático daquela plataforma. (ii) de actuações dolosas de terceiros destinadas a impedir a licitação do ora requerente e. consequentemente, beneficiar directa ou indirectamente de tal impedimento ou. ainda. (iii) de qualquer outro motivo.
11. Independentemente da causa que tenha motivado a indisponibilidade e impossibilidade de acesso do ora requerente à plataforma informática www.e-leiloes.pt., os factos referidos no n.° s 6 a 10 do presente requerimento impediram a licitação do ora exponente e a consequente adjudicação do bem em causa por valor muito superior ao do respectivo lance final. em prejuízo do ora requerente. dos(as) exequentes e dos próprios executados (v. arts. 813° e 834° e segs. do NCPC; cfr. arts. 1°, 5°. 7° e 9° das regras aprovadas pelo Despacho da Senhora. Ministra da Justiça n.° 12624/2015, publicado no DR, 2' Série, n.° 219. de 2015.11.09).
12. Os factos referidos nos números anteriores integram nulidades e irregularidades que viciaram o resultado final da licitação. impedindo o ora requerente de apresentar proposta de valor mais elevado e. consequentemente. de obter a adjudicação do bem em causa, pelo que se impõe a anulação do leilão que sob o n.° L.... correu termos na plataforma www.e-leiloes.pt.
- Diligências probatórias:
Para prova dos factos invocados nos n.° s 1 a 12 do presente requerimento e sem prejuízo de quaisquer outras diligências que venham a ser ordenadas por este douto Tribunal (v. art. 835°/1 do NCPC), desde já se requer:
a) A junção aos autos dos seis documentos em anexo, melhor identificados nos n.° s 1 a 8 do presente requerimento:
b) A inquirição das seguintes testemunhas. para prova e averiguação da verdade dos factos referidos nos n.° s 1. e 3 a 11 do presente requerimento:
i.L.... gerente bancário, com domicílio profissional na R… 2790-4.. Q..:
ii. P..., director de manutenção, com domicilio profissional na E… 730-2.. B.;
c) A notificação do Senhor Agente de Execução para juntar aos presentes autos cópia integral da certidão electrónica identificada no art. 8°/9/a) das regras aprovadas por Despacho da Senhora Ministra da Justiça n.° 12624/2015. publicado no DR, T Série. n.° 219. de 2015.11.09, com todas as indicações referidas naquele normativo (v. arts. 417° e 835°/1 do NCPC);
d) A notificação da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução. com sede na Rua da Artilharia 1, n.° 63. 1250-038 Lisboa, na pessoa do seu Bastonário (v. art. 20°/1/a) dos Estatutos aprovados pela Lei 154/2015, de 14 de Setembro), para, face ao invocado e para prova do que consta nos n.° s 2 a 10 do presente requerimento, juntar aos presentes autos os seguintes documentos e informações, todos relativos exclusivamente ao leilão electrónico com a referência L...:
i. Lista de todas as propostas apresentadas, entre 2017.10.22 e as 10h30 de 2017.12.07, discriminando cada uma das propostas. data e hora em que ocorreram. o Internet Protocol Address (IP) utilizado para a sua apresentação e a identificação dos respectivos subscritores e seus eventuais representados:
ii. Relatório que discrimine e comprove a disponibilidade de acesso à plataforma www.e-leiloes.pt, através da credencial de user do ora requerente — 20………… —, entre as 08h00 e as 10h30 do passado dia 7 de Dezembro de 2017;
iii. Relatório que discrimine todos os acessos e tentativas de acesso à plataforma www.e-leiloes.pt com as credenciais de user do ora requerente, entre as 08h00 e as 10h30 do passado dia 7 de Dezembro de 2017, incluindo o Internet Protocol Address (IP) utilizado para esse efeito (v. arts. 417° c 835°/1 do NCPC).
Com data de 15/12/17, pela exequente foi requerido que tendo em consideração o exposto no requerimento apresentado pelo licitante FL..., e atento, em especial, ao facto deste ter sido impossibilitado de continuar a licitar em virtude de indisponibilidade do sistema informático, parece-nos que V.a Ex.a, deverá diligenciar por nova diligência de venda o mais breve possível, a fim de evitar o desinteresse dos eventuais compradores, uma vez que é previsível a venda do imóvel por valor superior ao da última proposta apresentada nos autos, ou seja, € 649.517,82, o que é do interesse de todos os intervenientes processuais.
Após, com data de 22/01/18 foi proferido o seguinte despacho:
Notifique o Il. Mandatário da H..., Lda. para, em 2 dias, dizer se concorda com a realização de novo leilão electrónico conforme proposto pela exequente.

Na negativa, diligencie nos exactos termos requeridos na ref a 11.... Prazo: 10 dias.

Com data de 29/01/2018 pela H... Lda. foi apresentado requerimento nos autos, no qual alega o seguinte:a plataforma www.e-leiloes.pt, desenvolvida e administrada pela Câmara dos Solicitadores, nos termos previstos no artigo 837.° do CPC e nos artigos 20.° e seguintes da Portaria n.° 282/2013, de de agosto, estava, de facto, a funcionar correctamente.
9. Se assim não fosse, não teria o ora requerente, e outros proponentes, conseguido licitar posteriormente à hora que o Sr. FL... diz já não ter conseguido licitar ou conseguido efectuar o seu login.
10. Tendo o ora requerente apresentado a proposta mais alta, no valor de €649.517,82 no dia 7 de Dezembro pelas 10:08h, conforme certidão de encerramento do leilão.
11. Pelo que, a plataforma estava de facto a funcionar, tanto para o ora requerente como para todos os outros proponentes que efectuaram propostas, quase em simultâneo, com as do ora requerente.
12. Se o Sr. FL... tivesse apresentado, na reclamação que apresentou ao agente de execução, um print screan, ou qualquer outro comprovativo ou facto que indicasse que a plataforma se encontrava indisponível, o ora requerente seria o primeiro a concordar pela repetição do leilão, até porque,
13. Se assim fosse, também o ora requerente, e todos os outros proponentes, não teriam conseguido licitar,
14. Justificando-se, desse modo, a repetição do mesmo.
15. O facto do Sr. FL... não ter conseguido licitar, com toda a certeza, não se deveu, como está amplamente demonstrado, a falha da plataforma informativa e-leilões.
16. Terá sido, com certeza, por qualquer outro ou outros cem mil motivos, (falha de internet, falha do computador, uso incorreto de software, erro do sistema informático do utilizador, erro de password na plataforma — por isso número de tentativas excedido na plataforma, etc...),
17. mas nenhuma que possa estabelecer o resultado e o nexo causalidade entre a impossibilidade de licitar e o erro da plataforma e-leiloes ou de actuações dolosas de terceiros que terão sabotado a participação do reclamante no leilão, conforme conjectura o reclamante.
18. Tendo o reclamante tido a oportunidade de ter apresentado proposta em €100.000,00 mais alta do que a proposta vencedora, enquanto o seu sistema informático funcionou, se assim fosse realmente o seu desejo e vontade e não pelo valor mínimo de abertura do leilão (como refere no ponto 3 do seu requerimento).
19. Razões, todas elas, pelo qual não pode, de maneira nenhuma concordar, o ora requerente, na repetição do leilão que decorreu de forma perfeitamente correcta e dentro dos trâmites legalmente estabelecidos.
20. Pelo exposto, e uma vez que:
a) O Leilão decorreu normalmente e de acordo com os trâmites legais estabelecidos;
b) A plataforma desenvolvida e administrada pela Câmara dos Solicitadores, nos termos previstos no artigo 837.° do CPC e nos artigos 20.° e seguintes da Portaria n.° 282/2013, de 29 de agosto, esteve a funcionar correctamente durante todo o período do leilão;
c) Não existe fundamento legal para a repetição do leilão, nos termos do art. 9° do Despacho da Ministra da Justiça n° Despacho n.° 12624/2015, publicado em Diário da República, 2.a série -- N.° 219 -- 9 de novembro de 2015, ou de qualquer outra norma legal;
d) O requerimento da exequente não tem qualquer fundamento legal e é inepto por falta de causa de pedir - (alínea a), do n.° 2 do art. 186 CPC);
e) O requerimento do reclamante, é inepto porque a causa de pedir é irrelevante e não tem o efeito jurídico pretendido - (alinea b), do n.° 2, do art.° 186 CPC);
f) O valor da melhor proposta é superior ao valor mínimo (e ao valor base) fixado;
g) O proponente com a proposta mais alta, ora requerente, que licitou sem qualquer problema na plataforma, mantem interesse no imóvel,
Termos em que, Requer-se a V. Exa., com a máxima urgência, ordene a adjudicação do imóvel ao ora requerente, com a devida emissão das guias para pagamento das obrigações fiscais.
Com data de 10/05/2018 foi junto aos autos pela Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, o seguinte ofício contendo os elementos retirados da plataforma no que se reportava ao aludido leilão.
DADOS UTILIZADOR
Login de Utilizador Data de Criação Data Ultimo Login
20…………… 2017-10-30 18:10:53.800 2017-12-07 08:43:29.280
Bloqueado Bloqueado Data Bloqueado Motivo Bloqueado Observações
Sim 2017-12-07 09:57 Ultrapassou limite de 3
tentativas de login na mesma Bloqueado automaticamente pela
aplicação em 2017-12-07 09:57
UTILIZADOR HISTÓRICO TOTAIS
Total de Autenticações Total de Autenticações Falhadas Total de Recuperações de
73 7 O
AU7ENTICAÇÕES BEM SUCEDIDAS
Utilizador Data de Criação Tipo
20………… 2017-11-13 16:31:22.553 Método Alternativo
20………… 2017-11-14 10:13:49.180 Método Alternativo
20………… 2017-11-14 16:58:49.687 Método Alternativo
20………… 2017-11-14 17:51:14.583 Método Alternativo
20………… 2017-11-16 11:21:21.400 Método Alternativo
20………… 2017-11-16 17:33:06.777 Método Alternativo
20………… 2017-11-17 10:31:36.130 Método Alternativo
20………… 2017-11-20 10:14:30.353 Método Alternativo
20………… 2017-11-20 10:48:06.850 Método Alternativo
20………… 2017-11-20 15:18:44.900 Método Alternativo
20………… 2017-11-20 17:16:26.043 Método Alternativo
20………… 2017-11-21 10:34:08.943 Método Alternativo
20………… 2017-11-21 11:12:01.757 Método Alternativo
20………… 2017-11-21 16:51:11.503 Método Alternativo
20………… 2017-11-21 17:58:28.553 Método Alternativo
20………… 2017-11-21 21:31:57.553 Método Alternativo
20………… 2017-11-22 09:43:31.430 Método Alternativo
20………… 2017-11-22 10:54:08.080 Método Alternativo
20………… 2017-11-22 12:38:51.283 Método Alternativo
20………… 2017-11-22 15:09:45.010 Método Alternativo
20………… 2017-11-22 16:42:39.957 Método Alternativo
20………… 2017-11-22 17:24:03.237 Método Alternativo
20………… 2017-11-23 17:07:17.437 Método Alternativo
20………… 2017-11-24 22:59:42.740 Método Alternativo
20………… 2017-11-25 14:37:11.903 Método Alternativo
20………… 2017-11-25 19:53:56.287 Método Alternativo
20………… 2017-11-25 20:01:44.210 Método Alternativo
20………… 2017-11-27 10:01:33.370 Método Alternativo
20………… 2017-11-27 14:29:3a 183 Método Alternativo
20………… 2017-11-27 14:48:16.757 Método Alternativo
20………… 2017-11-27 16:13:41.827 Método Alternativo
20………… 2017-11-27 17:27:53.930 Método Alternativo
20………… 2017-11-28 10:19:53.697 Método Alternativo
20………… 2017-11-28 11:09:43.290 Método Alternativo
20………… 2017-11-28 11:41:20.477 Método Alternativo
20………… 2017-11-28 12:48:36.383 Método Alternativo
20………… 2017-11-28 14:50:33.523 Método Alternativo
20………… 2017-11-28 16:35:35.013 Método Alternativo
20………… 2017-11-28 17:34:15.433 Método Alternativo
20………… 2017-11-28 18:12:34.643 Método Alternativo
20………… 2017-11-28 20:20:28.853 Método Alternativo
20………… 2017-11-29 10:07:56.813 Método Alternativo
20………… 2017-11-29 10:32:23.507 Método Alternativo
20………… 2017-11-29 10:58:07.357 Método Alternativo
20………… 2017-11-29 11:20:09.200 Método Alternativo
20………… 2017-11-29 12:57:25.903 Método Alternativo
20………… 2017-11-29 14:55:17.893 Método Alternativo
20………… 2017-11-29 15:06:06.080 Método Alternativo
20………… 2017-11-29 15:20:10.183 Método Alternativo
20………… 2017-11-29 15:44:50.177 Método Alternativo
20………… 2017-11-29 17:26:46.893 Método Alternativo
20………… 2017-11-29 21:41:19.850 Método Alternativo
20………… 2017-12-03 13:10:06.997 Método Alternativo
20………… 2017-12-04 09:50:00.937 Método Alternativo
20………… 2017-12-04 12:37:54.133 Método Alternativo
20………… 2017-12-04 15:53:37.820 Método Alternativo
20………… 2017-12-04 17:17:18.270 Método Alternativo
20………… 2017-12-05 09:50:46.403 Método Alternativo
20………… 2017-12-0511:00:08.010 Método Alternativo
20………… 2017-12-05 15:30:37.387 Método Alternativo
20………… 2017-12-05 17:15:30.713 Método Alternativo
20………… 2017-12-06 11:10:09.380 Método Alternativo
20………… 2017-12-06 14:44:18.337 Método Alternativo
20………… 2017-12-06 15:45:19.930 Método Alternativo
20………… 2017-12-06 16:04:26.573 Método Alternativo
20………… 2017-12-06 16:13:32.700 Método Alternativo
20………… 2017-12-06 16:15:59.310 Método Alternativo
20………… 2017-12-06 16:17:40.143 Método Alternativo
20………… 2017-12-06 21:17:32.410 Método Alternativo
20………… 2017-12-06 22:39:23.397 Método Alternativo
20………… 2017-12-07 00:40:20.310 Método Alternativo
20………… 2017-12-07 08:43:29.280 Método Alternativo
AUTENTICAÇÕES FALHADAS
Utilizador Data de Criação Tipo IpAddress
20………… 2017-12-07 09:57:35.710 Método Alternativo 95.93.166.205
20………… 2017-12-07 09:57:38.720 Método Alternativo 95.93.166.205
20………… 2017-12-0709:57:46.497 Método Alternativo 95.93.166.205
20………… 2017-12-07 09:57:55.897 Método Alternativo 95.93.166.205
20………… 2017-12-0709:59:19.620 Método Alternativo 95.93.166.205
20………… 2017-12-07 11:14:24.777 Método Alternativo 62.48.249.169
20………… 2017-12-07 17:21:36.610 Método Alternativo 62.48.249.169
DADOS LEILÃO
Referência Data de Inicio Data de Fim Inicial Data de Fim
L... 2017-10-22 00:00:07.967 2017-12-07 10:00:00.000 2017-12-07
10:13:47.310
LICITAÇÕES
Data de Criação Valor
2017-10-29 18:33:50.937 305.000,00 C
2017-10-30 16:14:34.800 308.050,00 C
2017-11-13 16:41:52.770 311.130,50 C
2017-11-17 13:43:52.287 314.241,81€
2017-11-20 10:17:12.520 317.384,23 C
2017-11-25 14:50:21.143 320.558,07 €
2017-11-25 19:55:25.643 323.763,65 C
2017-11-28 17:34:43.960 327.001,29 C
2017-11-29 10:59:28.807 400.000,00 C
2017-11-29 17:23:53.810 450.000,00 C
2017-11-29 17:29:27.163 518.500,00 C
2017-12-06 13:38:56.823 523.685,00 C
2017-12-06 14:45:20.987 530.000,00 C
2017-12-07 08:57:40.950 535.300,00 C
2017-12-07 08:58:17.170 540.653,00 C
2017-12-07 09:23:29.457 546.059,53 C
201742-07 09:27:01.013 553.000,00 C
2017-12-07 09:29:16.897 558.530,00 €
2017-12-07 09:31:48.857 565.000,00 C
2017-12-07 09:50:26.060 570.650,00 C
2017-12-07 09:51:19.310 576.356,50 C
2017-12-07 09:55:01.267 582.120,06 €
2017-12-07 09:55:37.863 588.000,00 C
2017-12-07 09:55:55.560 593.880,00 C
2017-12-07 09:56:24.247 599.818,80 C
2017-12-07 09:56:40.210 605.816,99 C
2017-12-07 09:57:03.610 611.875,16 C
2017-12-07 09:59:31.707 617.993,91 C
2017-12-07 10:00:20.623 624.173,85 e
2017-12-07 10.04.31.553 630.415,59 e II
101/-12-0/ 10:0S:08.800 636.719,75 a
7017-17-07 10:08:74.343
2017-12-07 10:08:47.313 649.517,82 a

PROPOSTAS APRESENTADAS
Id da Proposta Data Hora: Valor Utente (NIF) Representação
#1 NUP46263201 07-12-2017 10:08 649.517,82 E ----------
#2 NUP46256201 07-12-2017 10:08 643.086,95 E ----------
#3 NUP46220201
7 07-12-2017 10:05 636.719,75€ ----------
#4 NUP46213201
7 07-12-2017 10:04 630.415,59€ ----------
#5
#a NUP46137201
7 07-12-2017 10:00 624.173,85 E ----------
NUP46122201 07-12-2017 09:59 617.993,91 € ----------
#7 NUP46069201
7 07-12-2017 09:57 611.875,16 E ----------
#s NUP46055201 07-12-2017 09:56 605.816,99 € ----------
#9 NUP46045201 07-12-2017 09:56 599.818,80 € ----------
#10 NUP46035201
7 07-12-2017 09:55 593.880,00€ ----------

Id da Proposta Data Hora: Valor Utente (NIF)
#11 NUP460262017 07-12-2017 09:55 588.000,00 E ----------
#12 NUP460132017 07-12-2017 09:55 582.120,06E ----------
#13 NUP459592017 07-12-2017 09:51 576.356,50 E ----------
#14 NUP459542017 07-12-2017 09:50 570.650,00 € ----------
tis NUP458862017 07-12-2017 09:31 565.000,00 € ----------
#16NUP458752017 07-12-201709:29 558.530,00€ ----------
#17 NUP458722017 07-12-2017 09:27 553.000,00E ----------
#18 NUP458682017 07-12-2017 09:23 546.059,53 E ----------
#19 NUP458552017 07-12-2017 08:58 540.653,00 € ----------
1120 NUP458542017 07-12-2017 08:57 535.300,00 € ----------
1121 NUP456862017 06-12-2017 14:45 530.000,00 € ----------
#22 NUP456582017 06-12-2017 13:38 523.685,00 € ----------
1123 NUP442202017 29-11-2017 17:29 518.500,00E ----------
1124 NUP442182017 29-11-2017 17:23 450.000,00 € ----------
1125 NUP441352017 29-11-2017 10:59 400.000,00 € ----------
1126 NUP436192017 28-11-2017 17:34 327.001,29€ ----------
1127 NUP429302017 25-11-2017 19:55 323.763,65E ----------
1128 NUP428692017 25-11-2017 14:50 320.558,07E ----------
1129 NUP421682017 20-11-2017 10:17 317.384,23E ----------
1° NUP418652017 17-11-2017 13:43 314.241,81E ----------
----------
1131 NUP413732017 13-11-2017 16:41 311.130,50E ----------
1132 NUP391532017 30-10-2017 16:14 308.050,00E ----------
1133 NUP390732017 29-10-2017 18:33 305.000,00E ----------
Notificado da certidão remetida aos autos, veio o requerente FF..., interpor requerimento em 21/06/2018, nos seguintes termos:
1. Pelo despacho deste douto Tribunal, de 2018.01.22, proferido na sequência do requerimento apresentado pelo ora exponente, em 2017.12.14, decidiu-se expressamente o seguinte: diligencie nos exactos termos requeridos na ref. 11.... Prazo: 10 dias (v. arts. 6, 411, 417 e 619 e segs. do NCPC).
Na alínea c) do petitório da referida peça processual, o ora requerente peticionou, além do mais, a notificação da OSAE para,face ao invocado e para prova do que consta nos n.° s 2 a 10 do presente requerimento, juntar aos presentes autos os seguintes documentos e informações, todos relativos exclusivamente ao leilão electrónico com a referência L...:
i. Lista de todas as propostas apresentadas, entre 2017.10.22 e as 10h30 de 2017.12.07, discriminando cada uma das propostas, data e hora em que ocorreram, o Internet Protocol
Address (IP) utilizado para a sua apresentação e a identificação dos respectivos
subscritores e seus eventuais representados;
ii. Relatório que discrimine e comprove a disponibilidade de acesso da plataforma www.e-leiloes.pt, através da credencial de user do ora requerente - 20………… -, entre as 08h00 e as 10h30 do passado dia 7 de Dezembro de 2017,
iii. Relatório que discrimine todos os acessos e tentativas de acesso da plataforma www.e-leiloes.pt com as credenciais de user do ora requerente, entre as 08h00 e as 10h30 do passado dia 7 de Dezembro de 2017, incluindo o Internet Protocol Address utilizado para esse efeito (v. Req. com a ref. Citius n1 . 11...).
2. Acontece que o documento só junto aos presentes autos pela OSAE, em 2018.05.10, enferma de manifestas omissões, deficiências e obscuridades (v. arts. 6°, 411°, 417° e 619° e segs. do NCPC), pelo que deve ser esclarecido e completado.
Com efeito, o documento em análise:
a) Omite por completo a junção aos autos de quaisquer relatórios informáticos
efectivamente emitidos pelo respectivo sistema, ou qualquer informação de que resulte o Internet Protocol Address (IP) utilizado para a sua apresentação e a identificação dos respectivos subscritores e seus eventuais representados, quanto às propostas apresentadas, entre 2017.10.22 e as 10h30 de 2017.12.07 (cfr. N° i do petitório da requerente de 2017.12.24);
b) Limita-se a indicar a hora e valor de diversas licitações (v. fls. 4 e 5), sem alguma vez identificar cada um dos licitantes e respectivos IP, omitindo por completo a junção aos autos de quaisquer relatórios informáticos efectivamente emitidos pelo respectivo sistema, que permitam identificar as licitações apresentadas pelo ora exponente ou, sequer, quem alegadamente terá feito a licitação mais elevada e vencedora, não assumindo em absoluto qualquer credibilidade (cfr. N° . L do petitório),
c) Não identifica com precisão e por referência a relatórios informáticos efectivamente emitidos pelo respectivo sistema que, também neste caso, não foram juntos aos autos, o momento em que terá ocorrido o bloqueio do acesso do ora requerente, que refere ter ocorrido pelas 09:57 mas, notavelmente, apenas neste caso, não especificando os segundos do minuto 57 em que o bloqueio terá ocorrido (v. fls. 2 e 4 da certidão);
d) Não identifica sequer, por referência a relatórios informáticos efectivamente emitidos pelo respectivo sistema, o momento em que ocorreu o encerramento (logout) da sessão iniciada pelo ora requerente em 2017.12.07, pelas 08:43:29.280 (v. fls. 4 da certidão), nem o Internet Protocol Address (IP) que terá sido utilizado para ordenar esse logout;
e) Não integra quaisquer relatórios informáticos efectivamente emitidos pelo sistema da plataforma de leilões www.e-leiloes.pt. não permitindo confirmar se, como se refere no texto do documento agora junto aos autos, os dados apresentados correspondem efectivamente aos elementos informáticos possíveis de ser retirados da plataforma, nomeadamente no que se refere aos elementos identificados nos n°s. ii. e iii. do petitório do requerimento apresentado pelo ora exponente, em 2017.12.14, todos directamente relacionados com acessos e licitações com as credenciais de user do ora requerente, entre as 08h00 e as 10h30 do passado dia 7 de Dezembro de 2017.
3. Sem prejuízo de quaisquer outras diligências que venham a ser ordenadas por este douto Tribunal (v. art. 835°/1 do NCPC), os referidos elementos, documentos e informações são necessários para o apuramento da verdade e justa composição do litigio (v. arts. 411° do NCPC), face ao invocado pela ora requerente nos arts. 3, 4, 5, 6, 7 e 10 do requerimento apresentado em 2017.12.14, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
NESTES TERMOS,
Deve ser ordenada a notificação do Senhor Bastonário da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, para dar integral cumprimento ao decidido no douto despacho deste Tribunal, de 2018.01.22, completando e esclarecendo as referidas omissões, deficiências e obscuridades (v. arts. 6°, 411°, 417° e 619° e segs. do NCPC), juntando com a maior urgência aos autos os documentos, elementos e informações identificados no n°. 2 do presente requerimento. com as legais consequências.
Com data de 29/06/18, foi então proferido o seguinte despacho:
Concordando inteiramente com os fundamentos de facto e de direito constantes da ref a 12660976 e que aqui dou por reproduzidos, ponderando a ref a 1... e tendo presente o disposto no art.° 7.° n.° 5 do despacho n.° 12624/2015 de 9 de Novembro, o qual prevê que A impossibilidade de apresentação da proposta por indisponibilidade do serviço que respeite o critério de disponibilidade da plataforma previsto no n.° 10 do artigo 4.°, não é fundamento para anulação do leilão, indefiro o requerido e, consequentemente, julgo improcedente a invocada nulidade do leilão.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.

Não se conformando com a decisão, dela apelou o ora recorrente, em 10/09/18,
formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
IV - CONCLUSCOES
Do exposto podem retirar-se as seguintes conclusões:
A — DAS IRREGULARIDADES DO LEILÀO L...
1'. No decorrer do leilão L... verificaram-se irregularidades e anomalias não
imputáveis ao ora recorrente, que viciaram o resultado final da licitação, o que implica a
respectiva declaração de nulidade ou anulação e consequente repetição, nos termos do art.
835°/2 e 3 do NCPC, como resulta das seguintes razões principais:
a) O ora recorrente não deu causa e desconhece, sem ter meios para por si só averiguar, (i) as
razões da impossibilidade do seu acesso à plataforma www.eleiloes.pt, em 2017.12.07, e,
nomeadamente, se esta resultou de (ii) erro do sistema informático daquela plataforma, (iii) de actuações dolosas de terceiros destinadas a impedir a licitação do ora recorrente e, consequentemente, beneficiar directa ou indirectamente de tal impedimento ou, ainda, (iv) de qualquer outro motivo;
b) Independentemente da causa que tenha motivado a impossibilidade de acesso à plataforma informática www.e-leiloes.pt, o ora recorrente foi impedido de licitar e, no limite, obter a adjudicação do bem em causa a seu favor por valor muito superior, em benefício da credora e ora exequente CC..., como esta reconheceu expressamente (v. res. CITIUS nos 11311542 e 12691465), e dos próprios executados (v. arts. 813° e 834° e segs. do NCPC; cfr. arts. 1°, 5°, 7° e 9° das regras aprovadas pelo Despacho da Senhora Ministra da Justiça n.° 12624/2015, publicado no DR, 2' Série, n.° 219, de 2015.11.09);
c) O art. 7°/5 do Despacho n.° 12624/2015,de 9 de Novembro, nunca seria aplicável in casu, pois no presente caso não se verificou qualquer indisponibilidade do serviço, mas um impedimento do acesso ao leilão que afectou exclusivamente o ora recorrente, pois o serviço manteve-se totalmente disponível, permitindo que todos os demais interessados continuassem a realizar licitações, como resulta da certidão junta aos presentes autos pela OSAE, em 2018.05.10 (v. ref. CITIUS n.° 1…);
d) Mesmo que as irregularidades verificadas fossem qualificáveis como indisponibilidade do serviço — o que se impugna —, o leilão não deixaria de ser anulável, pois o período correspondente à alegada indisponibilidade excedeu claramente o limite estabelecido no art. 4°/10 do Despacho n.° 12624/2015, de 9 de Novembro, dado que a plataforma só esteve acessível em oitenta e cinco por cento do tempo contado entre as 08.00 horas da manhã e o momento do encerramento do leilão, como resulta da certidão junta aos presentes autos pela OSAE, em 2018.05.10 (v. ref. CITIUS n.° 1...) — cfr. texto n°s. 1 a 6;
2'. O douto despacho recorrido enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado o disposto nos arts. 813° e 834° e segs. do NCPC, o princípio da igualdade processual das partes (v. arts. 13° e 20° da CRP e art. 4° do NCPC), e os arts. 1°, 40, 50, 7° e 90
das regras aprovadas pelo Despacho da Senhora Ministra da Justiça n.° 12624/2015, publicado no DR, 2a Série, n.° 219, de 2015.11.09, em prejuízo, da exequente CC... e dos próprios executados —cfr. texto n°. 7;
B - DA OMISSÀO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS ESSENCIAIS À DESCOBERTA DA VERDADE
3'. Contrariamente ao decidido no douto despacho recorrido, os documentos juntos pela OSAE, em 2018.05.10 (v. Ref. CITIUS n.° 1...), enfermam de manifestas omissões, deficiências e obscuridades, que não podem deixar de ser esclarecidas, tendo sido frontalmente violado o disposto nos arts. 6°, 411°, 417°, 619° e 835°/1 do NCPC — cfr. texto n°s. 8 e 9; 4'. A junção aos autos dos elementos que permitissem aferir os motivos que determinaram o impedimento do acesso à plataforma exclusivamente pelo ora recorrente e a descrição de todas as propostas apresentadas e respectivos subscritores, revela-se imprescindível para se comprovar os factos invocados no requerimento apresentado pelo ora recorrente, em 2017.12.14 (v. Req. com a ref. CITIUS n.° 11...), e demonstrar as irregularidades cometidas no leilão, que hajam viciado o resultado final da licitação (v. art. 835°/2 do NCPC) — cfr. texto n°. 10;
5'. Ao indeferir o requerimento apresentado pelo ora recorrente, em 2018.06.07 (v. ref. CITIUS n.° 12528634), o Tribunal a quo impediu a realização de diligências probatórias fundamentais à descoberta da verdade, relativamente a factos absolutamente relevantes para a decisão sobre a anulação ou declaração de nulidade da venda, violando ainda o caso julgado do despacho, de 2018.01.22, (v. Ref. CITIUS n.° 111139025), o que é inadmissível, ex vi dos arts. 20° e 205° da CRP e arts.411°, 417°, 620° e 835° do NCPC — cfr. texto n°s. 11 a 15.
NESTES TERMOS
Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido, com as legais consequências.
SÓ ASSIM DECIDIDNO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA

Pela interveniente/licitante H... Lda, foram interpostas contra-alegações, delas constando as seguintes conclusões:
III CONCLUSÕES
1° Os factos provados e enunciados no dispositivo da Decisão, assim como a enunciação da matéria alegada pelo recorrente e pelo recorrido, constituem um silogismo lógico e necessário que conduz à decisão final.
2° Tal como a decisão sindicada consignou «Concordando inteiramente com os fundamentos de facto e de direito constantes da ref.a 12… e que aqui dou por reproduzidos, ponderando a ref.a 23… e tendo presente o disposto no art.° 7.° n.° 5 do despacho n.° 12624/2015 de 9 de Novembro, o qual prevê que A impossibilidade de apresentação da proposta por indisponibilidade do serviço que respeite o critério de disponibilidade da plataforma previsto no n.° 10 do artigo 4. não é fundamento para anulação do leilão, indefiro o requerido e, consequentemente, julgo improcedente a invocada nulidade do leilão.»
3° - Do acervo da prova produzida o Tribunal a quo, conjuntamente com a Lei e os critérios hermenêuticos lhe impunham, considerou, atendendo ao alegado pelas partes, assim como da ponderação do ofício da OSAE, que, além de não ter existido actuação dolosa de terceiros, foi
o Apelante (ao contrário do que tenta desesperadamente e sem fundamento fáctico legal convencer) que deu causa ao seu bloqueio na plataforma informática onde decorria o leilão.
4°- Não merecendo, como se disse, o douto despacho recorrido a censura que o Apelante lhe quer atribuir, nem mesmo quando refere que esta transcreveu os fundamentos de facto e de direito do recorrido, assim como o oficio da ASAE, pois,
5°- Conforme acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/15/2011, processo n.° 2/08.9TTLMG.P1S1, in www.dgsi.pt, A nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final.
II - Quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia susceptível de integrar nulidade.
III - Age com abuso do direito aleguem que, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos, apodicticamente, ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado.
6° - Ora, nos autos apurou-se (conforme oficio da OSAE com a Ref. Citius 1...) que o leilão decorreu dentro dos trâmites legalmente estabelecidos,
7° - Tendo todos os proponentes licitado dentro da normalidade e de acordo com a sua vontade, sendo que,
8°- O Apelante inseriu erradamente a sua password nas credenciais de acesso à plataforma informática, tendo sido bloqueado por questões de segurança da plataforma,
9° - O Apelante não solicitou a emissão de nova palavra-chave (password) conforme disposto no n.0 7, do art.0 30 do Despacho n.0 12624/2015, de 9 de Novembro de 2015,
10° - Não tem o Apelante razão quando alega que o leilão foi viciado ou decorreu de forma ilícita e por influência de terceiros, porquanto, foi impedido de licitar, supostamente devido a intervenção de terceiros que o bloquearam (como se infere claramente no oficio da OSAE), 11°- Fazendo-o, no seu recurso assim como no seu iter processual desde o inicio, com uma narrativa que não é assente em qualquer base factual minimamente credível e, muito menos, com qualquer base legal
12°- Tentando consolidar a sua pretensão justamente com a justificação de que foram omitidas diligências probatórias essenciais à descoberta da verdade.
13°- Ora, tendo em conta que o Apelante impugnou o leilão com argumentos, que, salvo melhor opinião, não deveriam ter sido considerados pelo Tribunal a quo, uma vez era inequívoca a inviabilidade da sua pretensão,
14° - Tendo, mesmo assim, o Tribunal a quo, ordenado a ASAE a fornecer todos os elementos probatórios possíveis de retirar da plataforma informática,
15° - Para depois vir o Apelante arguir, em sede de recurso, a omissão de diligências probatórias por parte do Tribunal a quo, que só confirmam o que o recorrido vem dizendo,
16° - Que o recorrente não tem argumentos validos e que se baseia numa teoria da conspiração (que não se pode comprovar), visando, com todo o seu percurso processual, o protelar de uma conclusão da venda judicial regularmente efectuada para impossibilitar ou desinteressar o recorrido de o concluir, tornando-se, deste modo, admissível a realização de um novo leilão. 17° - Muito se tolerou do Apelante, nomeadamente o Tribunal a quo que poderia não ter ordenado as diligências requeridas pelo recorrente (de acordo com a teoria das normas disposto no art.° 342 CC), pois,
18° - Conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06/19/2012, processo n.° 1336/09.0TBEPS-D.G1, in www.dgsi.pt, 0 direito à prova constitucionalmente reconhecido (art.° 20 da CRP) faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como também para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios.
II. O exposto não significa que todas as diligências requeridas devam ser deferidas. Apenas o deverão ser desde que legalmente admissíveis, pertinentes e não tenham cariz dilatório.
19° Não sendo este um caso em que exista uma inversão do ónus da prova (do art.° 344 CC), pelo que,
20° Deveria ter o recorrente oferecido provas ou factos plausíveis que demonstrassem o contrário do que realmente se veio a evidenciar dos elementos probatórios completos e conclusivos da OSAE, ou seja,
21° A impossibilidade de ter ocorrido sabotagem ou mal funcionamento da plataforma e-leilões,
22° - restando apenas ao recorrente, que não logrou fazer qualquer prova, ad argumentandum tantum, ao invés que retirar as conclusões óbvias concluídas nos autos.
23° - As provas são mais do que preponderantes e apontam decisivamente para erro humano do Apelante que foi bloqueado, por imperativo de segurança da plataforma,
24° - Atendendo a normas de funcionamento que são iguais para todos os participantes e a todos regem.
25° - Não se entende o fundamento nem a pertinência de o Apelante ter requerido o Internet Protocol Address (IP) dos proponentes, assim como um vasto (e escusado por ser manifestamente dilatório) pedido de elementos probatórios, uma vez que os dados são secretos e a plataforma não os identifica qualquer um deles, de qualquer forma,
26° - sendo que, qualquer que seja esse IP, não altera o facto de a plataforma ter estado a funcionar correctamente para todos os licitantes,
27° - Inclusive para o ora Apelante que, ao inserir a password errada mais do que 3 vezes e por segurança da plataforma, foi bloqueado.
28° - Atente-se ao facto de que existe provado nos autos o nexo de causalidade do erro do recorrente e o seu bloqueio na plataforma informática que, alegadamente, o impossibilitou de continuar a licitar, assim como,
29° - Ao facto de que o Leilão decorreu normalmente e de acordo com os trâmites legalmente estabelecidos.
30° - Tendo em conta o prejuízo serio que o Apelado tem tido com o protelar da adjudicação do imóvel, devido a argumentos que, salvo melhor opinião constituem Abuso de Direito nos termos do art.° 334 do CC, pois,
31° - Além do mais, os argumentos apresentados pelo Apelante, se procedentes, abririam um precedente muitíssimo perigoso para a segurança jurídica dos leilões que poderiam ser declarados nulos ou anulados a qualquer pretexto e sem qualquer prova suficiente.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida, como é de LEI e de inteira JUSTIÇA

QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos do disposto nos Artigos 635°, n°4 e 639°, n°1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5°, n°3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.
Tendo este preceito em mente, as questões a decidir consistem em apurar:
-se o despacho recorrido violou caso julgado, constituído por anterior despacho que ordenara a produção de prova;
-se o tribunal omitiu diligências essenciais que lhe incumbia realizar;
-se o leilão electrónico deve ser anulado.

MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto a considerar é a constante de relatório já elaborado.

DO DIREITO
Alega o recorrente que o despacho proferido e ora recorrido violou o caso julgado formado pelo despacho proferido em 22/01/18, uma vez que não só impediu diligências essenciais à descoberta da verdade e relevantes para a decisão de anulação da venda, como estas já tinham sido determinadas pelo referido despacho anterior, pelo que, não sendo cumpridas, tendo o requerente insistido pela prestação destas informações, não poderia o Sr. Juiz recorrido indeferir o requerido.
Cumpre-nos pois decidir se ao proferir o despacho recorrido de 29/06/18, o Juiz de primeira instância violou caso julgado, resultante do despacho proferido em 22/01/2018
Dispõe o art° 620 do C.P.C. que as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, pelo que, o despacho que defira a produção de determinado meio de prova (seja ele a notificação para junção de documentos ou prestação de informações) limita, uma vez transitado em julgado (nos termos do art° 628 do C.P.C.), a sua força obrigatória ao processo, não sendo pois admissível que seja proferida decisão posterior versando o mesmo objecto, nomeadamente em sentido contrário à anteriormente proferida.
A tal acontecer, está a segunda decisão ferida de ineficácia por violação de caso julgado formal.
Assim sendo, o despacho que, no âmbito de incidente visando a anulação da venda, em processo executivo, por alegadas irregularidades do leilão electrónico, admite ou determina a produção de meios de prova, faz caso julgado formal no processo no qual é proferido, uma vez que é susceptível de apelação autónoma.
Sendo esta a regra, veio o licitante FF..., em requerimento datado de 14/12/17, alegar que Ao tentar efectuar uma nova licitação no sistema www.e-leiloes.pt, num valor superior ao então licitado naquele momento, perto das 9h54. o sistema não validou a sua licitação e apresentou a seguinte mensagem: a sua licitação já não é válida, tendo deixado de conseguir efectuar licitações neste leilão, cessando este vinte meinutos depois e pretendendo o requerente continuar a licitar, até ao limite de 100 mil euros a mais do que o valor final obtido com o leilão.
Juntou com o seu requerimento documentos, indicou testemunhas e requereu a realização de diligências que foram deferidas por despacho de 22/01/18 nos seus exactos termos e que consistiam na notificação da Câmara dos Solicitadores e Agentes de Execução, para apresentação de uma Lista de todas as propostas apresentadas, entre 2017.10.22 e as 10h30 de 2017.12.07, discriminando cada uma das propostas, data e hora em que ocorreram, o Internet Protocol Address (IP) utilizado para a sua apresentação e a identificação dos respectivos subscritores e seus eventuais representados, Relatório que discrimine e comprove a disponibilidade de acesso à plataforma www.e-leiloes.pt, através da credencial de user do ora requerente — 20………… —, entre as 08h00 e as 10h30 do passado dia 7 de Dezembro de 2017 e finalmente Relatório que discrimine todos os acessos e tentativas de acesso à plataforma www.e-leiloes.pt com as credenciais de user do ora requerente, entre as 08h00 e as 10h30 do passado dia 7 de Dezembro de 2017, incluindo o Internet Protocol Address (IP) utilizado para esse efeito (v. arts. 417° e 835°/1 do NCPC).
Tendo sido proferido despacho que admitiu este requerimento de prova, nos seus exactos termos, este despacho faz caso julgado formal no processo, pelo que, ainda que afinal o Sr. Juiz entendesse não serem estes elementos pertinentes, ou não ser admissível a notificação com a extensão com que foi solicitada, estava-lhe vedado decidir de novo sobre esta questão, nomeadamente concluindo pela desnecessidade de prestação dos elementos que solicitara, face ao diploma legal que rege o funcionamento dos leilões electrónicos e que elenca os motivos da sua anulação.
Posto isto, invocado pelo licitante e requerente, que a informação remetida aos autos, na sequência deste despacho, não cumpria na totalidade com o que fora solicitado pelo tribunal recorrido, requerendo assim que fosse esta completada com os elementos em falta, veio o juiz de primeira instância a indeferir o requerido, considerando que o disposto no art.° 7. ° n.° 5 do despacho n. ° 12624/2015 de 9 de Novembro, o qual prevê que A impossibilidade de apresentação da proposta por indisponibilidade do serviço que respeite o critério de disponibilidade da plataforma previsto no n.° 10 do artigo 4.°, não é fundamento para anulação do leilão.
Tendo sido proferido prévio despacho a deferir a realização de informações solicitadas pelo reclamante, só poderia ter sido indeferido o requerido em 07/06/18 se, estando cumprido o despacho que determinara a realização destas diligências em 22/01/18, este novo requerimento versasse novas diligências, não incluídas nas determinadas no aludido despacho.
Ora, confrontado o requerimento apresentado pelo reclamante aos autos, em 14/12/17, com o teor da certidão emitida pela Cãmara dos Solicitadores, junta em 19/04/18, contendo os elementos informáticos susceptíveis de ser retirados da plataforma, resulta que foram prestadas as informações que este requeria na sua alínea d), pontos i, ii, e iii, à excepção dos IP referidos no ponto i.
Tendo sido remetidos aos autos os elementos informáticos disponíveis pela plataforma, conforme resulta desta certidão, não se vislumbra a que relatórios informáticos se refere o reclamante nas alíneas b) a e) do requerimento de 07/06/18, que permitiriam conferir credibilidade ao sistema, que os apresentados e constantes desta certidão, não possuam.
Denote-se que, nos termos do art° 8 do Despacho n° 12624/2015 de 09/11, concluído o leilão electrónico é certificado o encerramento do leilão, pelo Agente de Execução que a ele presida, efectuando-se o ato de certificação das aberturas das propostas, acto este público, realizando-se nas instalações indicadas pela Câmara dos Solicitadores e divulgadas na plataforma, e (...) acompanhado através de vídeo transmitido em sítio da Internet, a divulgar na plataforma. (n°5).
Mais se dispõe que agente de execução que preside ao ato, depois de validar eletronicamente a conclusão dos leilões, anuncia o número dos leilões concluídos e para os quais tenham sido apresentadas propostas, indicando o número da proposta de valor mais elevado e o respetivo valor.. (n°8)
Para cada leilão são ainda emitidas duas certidões electrónicas, A primeira, destinada ao agente de execução titular do processo de execução (n°9 b) e a segunda certidão, que fica arquivada nos serviços administrativos da Câmara dos Solicitadores, a qual contém para além dos dados referidos na alínea anterior, os dados completos de todas as propostas apresentadas, nomeadamente a identificação dos respetivos proponentes. (n°9 b)
Estas certidões, porque emanadas do orgão competente para administração da plataforma, têm a mesma força probatória conferida aos documentos autênticos (art° 371 do C.C) pelo que incumbia ao reclamante alegar a falsidade dos elemntos que nela são certificados.
Acresce que, para assegurar a transparência do sistema poderia ainda o recorrente, se dúvidas tivesse sobre os resultados da licitação, ter comparecido no ato de abertura das propostas que é público, ou visionado o video disponibilizado.
Por outro lado, ao contrário do alegado pelo recorrente está identificado o momento em que ocorreu o bloqueio no sistema, os IPs de acesso e está certificado ainda qual a respectiva causa Ultrapassou limite de 3 tentativas login na mesma hora, sem que tal tenha sido objecto da competente impugnação.
Estão assim juntos aos autos os elementos solicitados e que foram possíveis de ser retirados da plataforma informática, conforme certidão elaborada em 19/04/18 pelo orgão competente e em obediência ao despacho proferido pelo tribunal requerido em 22/01/18.
Assim sendo, os demais elementos solicitados, extravasam o âmbito deste despacho prolatado em 22/01/18 e constituem ainda actos inúteis tendo em conta o teor da certidão remetida aos autos e o teor dos art°s 8 e 9 do Despacho n° 12624/2015, de 9 de novembro, sendo ainda certo que ao tribunal está vedada a prática de actos inúteis (art° 130 do C.P.C.) e só deve requerer as informações e solicitar a junção de documentos que sejam relevantes para os factos a apurar e para a decisão da causa (art° 429 e 436 do C.P.C.)
Conclui-se assim que não foi violado o caso julgado formado pelo despacho proferido em 22/01/18, nem se mostram preteridas diligências, mormente as requeridas pelo licitante em 07/06/18, essenciais à descoberta da verdade.
Cumpre-nos por último apreciar se, face aos elementos constantes dos autos, se impõe a anulação do leilão electrónico conforme requerido.
De acordo com o disposto no art° 835 do C.P.C., à anulação dos leilões electrónicos aplicam-se as disposições previstas para a venda em estabelecimento de leilão, em tudo o que não estiver especialmente regulado na portaria referida no n°1 do art° 837 do C.P.C. (Portaria n° 282/2013 de 29/08/2013).
Dispõe o art° 835 do C.P.C. que reclamando os licitantes contra qualquer irregularidade que seja cometida no acto do leilão, para decidir destas irregularidades, o Juiz pode examinar ou mandar examinar a escrituração do estabelecimento, ouvir o respectivo pessoal, inquirir as testemunhas que se oferecerem e proceder a quaisquer outras diligências., com vista a aferir da viabilidade destas reclamações e, se determinar que as irregularidades detectadas viciam o resultado final da licitação, incumbe-lhe anular o leilão.
A modalidade de venda de bens mediante leilão electrónico, mostra-se regulada pela Portaria n° 282/2013 de 29/08, nomeadamente nos seus artigos 20 e 21, sendo definida como aquela que se processa em plataforma eletrónica acessível na Internet, concebida especificamente para permitir a licitação dos bens a vender em processo de execução, nos termos definidos na presente portaria e nas regras do sistema que venham a ser aprovadas pela entidade gestora da plataforma e homologadas pelo membro do Governo responsável pela área da justiça., estipulando-se no art° 21 as regras gerais de acesso a esta plataforma electrónica, que deve ser disponibilizada pela entidade gestora da plataforma a todos os interessados.
Neste âmbito e em cumprimento desta Portaria, veio a ser proferido em 28/09, despacho pela Srª Ministra da Justiça (Despacho 12624/2015, publicado no Diário da República n.° 219/2015, Série II de 2015-11-09), nos termos do qual se determinou
1 - Definir como entidade gestora da plataforma de leilão eletrónico www.e-leiloes.pt a Câmara dos Solicitadores, com efeitos reportados a 19 de setembro de 2015.
2 - Homologar as regras do sistema www.e-leiloes.pt em anexo ao presente despacho, tal como aprovadas pela Câmara dos Solicitadores, na qualidade de entidade gestora do referido sistema, por deliberação do seu Conselho Geral de 19 de setembro de 2015.
Constam estas regras do aludido Despacho 12624/2015, no que se reporta à inscrição e acesso dos licitantes (art° 3 e 4), à formalização das propostas (art° 7°), à publicidade do leilão (art° 6°) às irregularidades, cancelamentos e rectificações dos bens leiloados (art° 5°) às indisponibilidades da plataforma e suas consequências (art° 4 n° 10 e 7° n°5), à conclusão do leilão e respectiva certificação (art°s 8 e 9°), etc...
Pretendeu-se assim, com esta modalidade de venda e com as regras aplicáveis ao leilão electrónico, assegurar a total transparência e independência do ato da venda, criando condições para a maximização do valor dos bens, a fim de beneficiar todos os agentes processuais; permitindo o acesso aos que nele se inscreveram de acordo com os formalismos constantes do art° 3 deste diploma e certificando o encerramento do leilão e as propostas nele apresentadas, em acto público.
Ora, tendo em conta o disposto no art° 837 do C.P.C., constando especialmente regulado a forma de funcionamento deste leilão electrónico, nos termos estipulados pela referida portaria e despacho, é de acordo com o nele previsto que deve ser determinado se ocorreram irregularidades susceptíveis de determinar a anulação do leilão em apreço, aplicando-se as regras gerais da venda em estabelecimento de leilão, no que não se achar especialmente regulado.
Nestes termos, quer a indisponibilidade temporária da plataforma, quer a impossibilidade de apresentação de propostas constam reguladas neste diploma, mormente nos referidos art°s 4 n°.10 e 7° n°5.
Com efeito, resulta deste normativo constante do n° 10 do art° 4 que Ao longo do período em que vigora a venda, a plataforma está acessível em pelo menos 95 /prct. do tempo contado entre as 08.00 horas da manhã e as 24.00 horas, sob pena de ter de ser fixado novo período para realização do leilão., dispondo-se ainda no n°5 do art° 7 que A impossibilidade de apresentação da proposta por indisponibilidade do serviço que respeite o critério de disponibilidade da plataforma previsto no n.° 10 do artigo 4.°, não é fundamento para anulação do leilão.
Referem-se estes preceitos legais, constantes de legislação especial, à indisponibilidade da plataforma electrónica, por causa referente à própria plataforma, que de forma temporária não fornece o serviço em causa, supondo-se que para a generalidade dos licitantes, que assim se encontram em igualdade de condições, desde que observados os períodos mínimos de tempo previstos no art° 4° n°10 acima citado.
No entanto, no caso em apreço conforme resulta expressamente da certidão remetida aos autos a 19/04/18, o serviço esteve disponível, pelo que se não verifica a situação prevista nestes preceitos.
Pelo contrário, da certidão remetida aos autos pela Câmara de Solicitadores decorre que, estando o serviço disponível, foi o licitante ora recorrente impedido de aceder, por bloqueio automático do sistema, às 9h57m do dia 07/12/17, porque ultrapassou limite de três tentativas de login na mesma hora, constando aliás em campo referente a autenticações falhadas o número total de sete, sendo as três primeiras ocorridas entre as 9h.57.m35s e as 9h57m.46seg.
Trata-se de um bloqueio automático do sistema, por causa imputável ao licitante, que não constitui para efeitos deste diploma irregularidade do leilão electrónico, por incumprimento das regras que o devem reger, nem constitui fundamento para anulação deste leilão ao abrigo deste diploma legal.
Não se verificam assim os condicionalismos que permitam a anulação do leilão electrónico, improcedendo assim a apelação.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta relação em indeferir a apelação, mantendo o
despacho recorrido.
Custas pelo apelante.
Lisboa 28 de Fevereio de 2018
(Cristina Neves)
(Ana Paula A.A. Carvalho)
(Manuel Rodrigues)
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