Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 28-04-2016   Distinção entre gerência. Administração de direito e gerência. Administração de facto.
I. A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando e extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes compreendem a miríade dos que forem necessários para realizar o respectivo objecto social. O gerente goza, pois, de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade.
II. No processo penal, sendo a aludida especial qualidade elemento típico do crime, a respectiva prova onera a Acusação, não vigorando a presunção de gerência de facto assente na gerência de direito.
Proc. 1649/12.4TDLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Calheiros da Gama - Antero Luís - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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Proc.° n.° 1649/12.4TDLSB.L1
Acordam, em conferência, na 9ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa:
I - Relatório
1. No âmbito do processo comum n.° 1649/12.4TDLSB, da Comarca de Lisboa Norte - Secção Criminal da Instância Local de Loures - Juiz 1, foram submetidos a julgamento, com intervenção de Tribunal Singular, os arguidos A..., filho de A… e A..., natural de Espanha, nascido em 4 de … de 1975, residente na P…, n.° 6, 3°, 1a de F…, G…, Espanha, e P..., Lda., pessoa colectiva n.° 507 782 348, com sede na Rua F…, 30, 2° direito, M…, Loures, acusados da prática, em autoria material e na forma consumada, cada um, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 11°, 12° e 30°, n.° 2, do C.P. e arts. 6°, n.° 1, 7°, n.° 1, 107°, n.° 1, e 105°, n.°s 1, 2, e 4, todos do R.G.I.T.
Realizado o julgamento vieram os arguidos a ser condenados, por sentença proferida e depositada em 10 de Fevereiro de 2015, o primeiro, pela prática, em autoria material, do crime de abuso de confiança contra a segurança social na forma continuada, previsto e punível nos termos das disposições conjugadas dos arts. 11°, 12° e 30°, n.° 2, todos do C.P. e arts. 6°, n.° 1, 107°, n.° 1, e 105°, n.°s 1, 2, e 4, todos do R.G.I.T., na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão de 5,00€ (cinco euros) diários, um total de 900,00€ (novecentos euros), ou 120 (cento e vinte) dias de prisão subsidiária, caso não pague, voluntária ou coercivamente, e a sociedade arguida, pela prática, em autoria material, do crime de abuso de confiança contra a segurança social na forma continuada, previsto e punível nos termos das disposições conjugadas dos arts. 11°, 12° e 30°, n.° 2, todos do C.P. e arts. n.° 1, 12°, n.° 3, 107°, n.° 1, e 105°, n.°s 1, 2, e 4, todos do R.G.I.T., na pena de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à razão de 5,00€ (cinco euros) diários, um total de 1.800,00€ (mil e oitocentos euros).
Mais foram condenados enquanto demandados cíveis no pagamento ao Instituto da Segurança Social, I.P., na qualidade de demandante, da quantia de 13.739,46€ (treze mil setecentos e trinta e nove euros e quarenta e seis cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescid de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde o 15° (até 1/1/2011) e 20° (a partir de 1/1/2011) dias do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito, até efectivo e integral pagamento.
2. O Ministério Público, inconformado com a mencionada decisão, interpôs recurso extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:
1- A decisão recorrida sofre de erro na apreciação da prova, o que conduziu à conclusão de que o arguido A... actuou da forma acima descrita, em nome e no interesse da sociedade arguida P... Lda., não entregando à Segurança Social as cotizações retidas dos salários dos seus trabalhadores, nos meses de Maio de 2007, Agosto de 2007, Maio de 2008 a Novembro de 2008, Janeiro de 2009 a Junho de 2011.
2- Face à prova produzida em julgamento consideramos que é visivelmente insuficiente dar como provado os pontos 1 a 13 da sentença recorrida meramente com base na certidão de matrícula da sociedade arguida e nas declarações de IRS juntas aos autos.
3- Nenhuma das testemunhas inquiridas no julgamento demonstrou saber a quem pertencia a gerência da sociedade arguida.
4- Ademais, a testemunha L... disse, expressamente, que não tinha desempenhado qualquer trabalho para aquela sociedade, bem como era o próprio que pagava as suas cotizações.
5- Face à prova testemunhal em causa, a certidão de matricula permanente da sociedade e as declarações de IRS juntas aos autos não constituem prova suficiente para imputar a prática do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social ao arguido P... e, consequentemente, à sociedade arguida P... Lda.
6- Ademais, perante o relato prestado pela testemunha L... deveria ter surgido a dúvida acerca da efetividade da relação laboral entre os trabalhadores da sociedade arguida e inscritos na Segurança Social como tal.
7 - Logo, não poderia o Tribunal a quo dar como provado que o arguido e a sociedade arguida, nas circunstâncias de tempo e lugar, procediam ao pagamento dos salários dos ditos trabalhadores, retendo a respectiva cotização sobre tal montante mensal.
8 - Por fim, entendemos que o Tribunal a quo, ao não se pronunciar acerca do depoimento prestado por L... na sentença recorrida, fez incorrer a mesma em nulidade, nos termos do artigo 379°, n.°1, alínea a) do C.P.P.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o recurso interposto pela assistente) ser declarado procedente, revogando-se, em consequência, a Douta Decisão recorrida, e absolvendo-se o arguido P... e a sociedade arguida P... Lda. no crime e pelos factos por que vinham acusados.
Assim se fazendo JUSTIÇA! (fim de transcrição).
3. Foi proferido despacho judicial admitindo o recurso, como se alcança de fls. 599.
4. Não houve respostas por parte dos arguidos.
5. Subidos os autos, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação apôs apenas o seu visto, pelo que não careceu de ser dado cumprimento ao disposto no art. 417.°, n.° 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP) (cfr. fls. 624).
6. Efetuado o exame preliminar foi considerado não haver razões para a rejeição do recurso.
7. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. II - Fundamentação
1. Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respetivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo 1, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP).
As questões suscitadas pelo recorrente, que deverão ser apreciadas por este Tribunal Superior, sem prejuízo do conhecimento de da segunda ficar prejudicado pela solução dada àquela que a antecede, são, em síntese, as seguintes:
- ao não se pronunciar acerca do depoimento prestado pela testemunha L... a sentença recorrida padece de nulidade, nos termos do artigo 379°, n.°1, alínea a) do CPP, devendo ser revogada;
- A decisão recorrida sofre de erro na apreciação da prova, pois face à prova produzida em julgamento, em que se mostrou que nenhuma das testemunhas aí inquiridas demonstrou saber a quem pertencia a gerência de facto da sociedade arguida, não podia dar como provados os factos que deu sob pontos 1 a 13 meramente com base na certidão de matrícula da sociedade arguida e nas declarações de IRS juntas aos autos.
2. Passemos, pois, ao conhecimento das questões alegadas. Para tanto, vejamos, antes de mais, o conteúdo da decisão recorrida, no que concerne a matéria de facto:
a) O Tribunal a quo declarou provados os seguintes factos (transcrição):
1) O primeiro arguido é sócio gerente da segunda arguida desde, pelo menos, Outubro de 2006, sendo nesta qualidade, representante legal da segunda arguida, agindo em nome e no interesse desta.
2) A segunda arguida é uma sociedade por quotas que tem por objecto a actividade de construção civil, compra e venda de imóveis, reparações e remodelações, tem a sua sede na Rua F…, …, …, em Moscavide, área desta comarca de Loures, com o NIPC ….
3) Esta arguida encontra-se inscrita no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, como contribuinte, com o número …, com inscrições no regime contributivo dos trabalhadores por conta de outrem e de órgãos estatutários.
4) Em consequência, a sociedade arguida estava obrigada a entregar no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, simultaneamente com as folhas de remuneração, nos termos do disposto no art. 4° do Decreto-Lei n.° 103/80, de 9/5, o montante das contribuições descontadas nos vencimentos dos seus trabalhadores e cargo de gerente, nos termos do disposto no art. 5°, n. °s 2, 3 e 6°, do Decreto-Lei n.° 103/80, de 9/5, art. 18°, do Decreto-Lei n.° 140-D/86, de 14/6 e art. 10°, do Decreto-Lei n.° 199/99, de 8/6, art. 56°, n.° 1, da Lei 4/2007, de 16/1 e, actualmente, do art. 18°, do Código Contributivo, aprovado pela Lei n.° 110/2009, de 16/9, com entrada em vigor no dia 1-1-2011.
5) No decurso da sua actividade, entre os meses de Maio de 2007, Agosto de 2007, Maio de 2008 a Novembro de 2008, Janeiro de 2009 a Junho de 2011 o arguido, em nome e representação da sociedade arguida, procedeu ao pagamento dos salários dos seus trabalhadores e órgãos estatutários.
6) Nos referidos períodos de tempo, o arguido, em nome e em representação da sociedade arguida, procedeu, igualmente, ao desconto das contribuições devidas à Segurança Social referentes a tais salários, no montante global de 13.739,46€ no referido período temporal, conforme mapa discriminativo de divida delis. 2 a 5, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
7) E, não entregou tais contribuições à Segurança Social, das quais se apropriou.
8) O pagamento das referidas contribuições deveria ter sido efectuado até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam, no que se reporta às contribuições até 1 de Janeiro de 2011 e, a partir desta data, entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito, o que os arguidos não fizeram e também não regularizaram essas faltas de pagamento nos 90 dias subsequentes a essas datas, nem até à presente data.
9) Também o arguido, em nome e em representação da sociedade arguida, não procedeu ao pagamento nos trinta dias seguintes à notificação a que alude o art 105°, n.° 4, al. b), do Regime Geral das Infracções Tributárias, apesar de notificados expressamente para o efeito.
10) Deste modo o arguido, em nome e em representação da sociedade arguida, reteve e apropriou-se do montante global de 13.739,46€.
11) O arguido, actuando em nome da sociedade arguida, ao não entregar à segurança social as contribuições descontadas aos trabalhadores e órgãos estatutários da sociedade por si representada, obrigação legal que sabia sobre si impender, integrou na esfera patrimonial da sociedade arguida, prestações pecuniárias descontadas nos termos da lei, durante os períodos supra indicados, bem sabendo que, deste modo, aquela perceberia benefícios patrimoniais que sabia não ter direito, causando um prejuízo de montante equivalente.
12) O arguido agiu no interesse e em nome da sociedade arguida, seu legal representante, animado pela aparente impunidade da sua primeira conduta, omitindo, nos moldes descritos, o pagamento das contribuições descontadas dos salários dos seus trabalhadores e gerentes, embora tivesse disponibilidade financeira para os efectuar.
13) Agiu este arguido de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo a sua conduta punida e proibida por lei.
14) Devido à actuação dos arguidos, o demandante teve um prejuízo de 13.739,466' (treze mil setecentos e trinta e nove euros e quarenta e seis cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos.
15) Do C.R.C. do 1° arguido, junto aos autos, nada consta.
16) Do C.R.C. da 2° arguida, junto aos autos, nada consta. (fim de transcrição).
b) Factos declarados não provados:
Não houve factos, alegados nos autos, que tenham ficado por provar. (fim de transcrição).
c) Em sede de motivação da decisão de facto, escreveu-se na sentença recorrida:
JUSTIFICAÇÃO DA CONVICÇÃO DO TRIBUNAL
Antes de mais, há a esclarecer que, nos termos do disposto no n. ° 2 do art. ° 374° do C.P.P., o Tribunal deve indicar os motivos, de facto e de direito, que fundamentam a sua decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção (...) .
Por outro lado, no que diz respeito à valoração da prova, rege o princípio da livre apreciação da prova do art. 127° do C.P.P. que estabelece que (...) a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente . Ou seja, o Tribunal fundamenta a análise dos factos na íntima convicção que formou a partir do exame e ponderação das provas produzidas.
Assim, a antecedente decisão fáctica, dada por provada, baseou-se, na análise crítica.
- Das declarações prestadas pela testemunha J..., Técnica-Superior do Núcleo de Gestão de Contribuições do Centro Distrital de Lisboa, que, de forma isenta e sem demonstrar qualquer sanha persecutória contra os arguidos, confirmou o teor dos três primeiros parágrafos da acusação e os meses que se encontram em dívida, nomeadamente, Maio de 2007, Agosto de 2007, Maio de 2008 a Novembro de 2008, Janeiro de 2009 a Junho de 2011, num total de 13.749, 46€. Sendo que tal valor foi apurado de acordo com as declarações apresentadas, as quais podem ser enviadas pela internet, através do site Segurança Social Directa e de uma password que é fornecida pela Segurança Social ao legal representante da sociedade devedora.
A testemunha pormenorizou, ainda, os montantes em dívida, tendo em consideração as taxas aplicáveis, não tendo ocorrido qualquer plano de pagamentos.
Confirmou que foram efectuadas as notificações nos termos do art. 105°, n.° 4, al. b), do R.G.I. T. e que a empresa teve movimento comercial até 2013, atento os movimentos em conta-corrente.
- Da documentação junta pela autoridade tributária, na sequência do requerido pelo demandante, do qual resulta que a 2° arguida tinha trabalhadores a seu cargo e procedeu a pagamento de salários, que viriam a ser reflectidos nas respectivas declarações de I.R.S.
Casos de.
- H… nos anos de 2010 e 2011;
- A…, no ano de 2010;
- T…, nos anos de 2010 e 2011;
- L…, no ano de 2011;
- P…, no ano de 2010;
- J…, no ano de 2010;
Das regras da experiência comum resulta, assim, que, de facto, se o 1° arguido, enquanto legal representante da 2° arguida, declarou os montantes em dívida à Segurança Social, sendo que alguns dos seus trabalhadores viriam a declarar tais rendimentos em sede de I.R.S., é porque procedeu ao pagamento dos salários aos seus trabalhadores e órgãos estatutários.
- Ainda da seguinte prova documental, de fls.:
- 1, participação de notícia de crime;
- 2 a 5, mapa com identificação das cotizações em falta;
- 32 a 35, relatório preliminar elaborado pela Segurança Social,
- 41 a 53 e 59 a 72, identificação das pessoas singulares,.
- 54 a 58, extracto da declaração de remunerações;
- 117 a 121, cópia dos recibos de remunerações;
- 181 a 198, parecer,
- 213 a 232, notificação nos termos do art. 105°, n.° 4, al. b), do R. G.I. T. aos arguidos.
Quanto às condições económicas dos arguidos não foi possível ter em linha
de conta, uma vez que o 1° arguido esteve ausente da sala de audiências.
Os antecedentes criminais dos arguidos mostram-se certificados nos C.R. C.
juntos aos presentes autos. (fim de transcrição).
3. Vejamos se assiste razão ao recorrente.
Comecemos por atentar se a sentença recorrida, como defende o recorrente, nos termos da alínea c), do n.° 1, do artigo 379.° do CPP, padece de vício de nulidade, por omissão de pronúncia, ao não ter considerado o depoimento da testemunha L....
Como se alcança da ata de fls. 467 a 469, o depoimento da testemunha L... foi prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento que teve lugar em 17 de dezembro de 2014.
No entanto, como da transcrição da decisão recorrida se alcança, contrariamente ao que sucedeu relativamente à testemunha J..., o Tribunal a quo na fundamentação da sua motivação da matéria de facto não dedica qualquer atenção às declarações prestadas por L..., sendo que, atento o teor das mesmas, são relevantes e mereciam ser devidamente analisadas.
Atente-se ainda que o arguido nunca esteve presente na audiência de discussão e julgamento, nem a arguida sociedade teve aí qualquer seu representante legal, e que as duas únicas testemunhas que depuseram na audiência de discussão e julgamento foram precisamente os mencionados J... e L..., já que as demais testemunhas, todas trabalhadores da arguida arroladas pela acusação (cfr. fls. 263/264) e que a demandante igualmente fez suas (cfr. fls. 286), foram prescindidas: P... antes do julgamento (cfr. fls. 432 e 434 e segs.), J..., A... e A... na sessão da audiência de discussão e julgamento de 26 de novembro de 2014, como se alcança da ata de fls. 445 e segs., e H... e T..., na sessão da audiência de discussão e julgamento de 17 de dezembro de 2014, como resulta da ata de fls. 467 e segs.
Ora, produzida toda a prova em audiência de julgamento, na fase de deliberação, deve o tribunal valorar os factos descritos na acusação/ pronúncia, juntamente com os que constam da contestação oferecida pelo arguido, do pedido de indemnização civil e da contestação civil e daqueles que resultaram da discussão da causa (art. 368.°, n.° 2, do CPP).
Determina o art. 374.°, n.° 2, do CPP sobre os requisitos da sentença que: Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
E, segundo o art. 379.°, n.° 1, al. a), do CPP, é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.° 2 e na alínea b) do n° 3 do art. 374.° (...)
Por isso, a sentença, na sua fundamentação fáctica, deve conter a enumeração dos factos provados e não provados - art. 374.°, n.° 2, do CPP -, os quais, em princípio, terão de compreender, a um ou outro título, todos os factos decorrentes da origem antes referida.
Esta exigência visa garantir que o tribunal contemplou todos os factos que foram submetidos à sua apreciação; como se disse no Ac. do STJ de 26 de março de 1992, BMJ 415°-499, a lei visa assegurar ou garantir o desempenho da exaustiva cognição, a abranger a totalidade do «thema probandum».
Esta garantia tem que ser articulada com o fim em vista - a decisão de uma causa -, só tendo sentido enquanto se refere a factos úteis a essa decisão, na aplicação da ideia de que compete ao tribunal proceder a uma condensação que expurgue aquilo que não interessa.
Como tem sido entendido, a descrição dos factos provados e não provados refere-se aos que são essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, o que exclui os factos inócuos, irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação (cfr. Ac. do STJ de 3 de abril de 1991, CJ, Ano XVI, Tomo II, pág. 19), e não compreende os factos que não influam no proferimento da decisão (cfr. Ac. do STJ de 28 de setembro de 1994, CJ (Acs. do STJ), Ano II, Tomo III, pág. 206).
Isto é igualmente de entender quanto aos factos alegados na contestação, embora as garantias de defesa apenas obrigam a que se considere o que foi alegado utilmente na sua ótica, e não o que é matéria irrelevante e excrescente.
Salvo melhor opinião, o alegado pela na audiência de discussão e julgamento releva devendo ser considerada matéria do thema probandum, por ser determinante para a apreciação do tipo legal em causa, logo para a qualificação do crime imputado.
Importa de facto apurar e consignar na matéria de facto e respectiva motivação, como se chegou à gerência de facto da sociedade P..., Lda. por parte do arguido A... e não só à gerência de direito.
Com efeito, as concretas circunstâncias fácticas da gerência de facto da sociedade P..., Lda. por parte do arguido A..., podiam e deviam, mas não foram pelo Tribunal a quo ponderadas, tampouco analisadas, donde resulta que não decidiu em conformidade com a apreciação da realidade dos factos, mas, ao invés, de acordo apenas com uma versão quiça incompleta da verdade. E isto pese embora tudo o que explana a decisão recorrida quanto à motivação da matéria de facto.
E que o tipo objectivo do crime de abuso de confiança contra a segurança social (artigo 107.° do R.G.I.T) implica que o agente seja o responsável de facto pela não entrega, total ou parcial, às instituições de segurança social dos montantes das contribuições por este legalmente devidas enquanto entidade empregadora que deduziu do valor das remunerações devidas a trabalhadores, o que convoca quer a problemática da distinção entre gerência/Administração de direito e gerência/Administração de facto quer ainda a questão de saber o que deve entender-se por gerência/Administração de facto. Questão que se reveste de particular acuidade face à descentralização comum - e até por vezes legalmente imposta (veja-se o caso dos TOC), de responsabilidades e especializações no seio empresarial.
Atalhando neste jaez, refira-se desde já que vem sendo pacífica a jurisprudência nos Tribunais Administrativos e Fiscais no sentido da exclusão da responsabilidade por dívidas, provando o gerente de direito que, apesar de nominal e formalmente gerente, não praticou a gerência de facto da executada.
Com efeito, a gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando e extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes compreendem a miríade dos que forem necessários para realizar o respectivo objecto social.
O gerente goza, pois, de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade.
Tratando a distinção entre ambas as categorias de poderes, observou o Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão de 31.10.13, disponível em www.dgsi.pt. que A distinção entre ambos
radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes administrativos do gerente. Pelo contrário, se o acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação.
Igualmente a propósito da gerência de facto, sustentou-se no Acórdão de 02.02.12 do Tribunal central Administrativo do Norte, igualmente disponível em www.dgsi.pt, que É indispensável que o
gerente use, efectivamente, dos respectivos poderes, que seja um órgão actuante da sociedade, não podendo a mesma ser atestada pela prática de actos isolados praticados pelo Oponente (...) De um acto isolado praticado pelo Oponente, em que, aparentemente, terá agido em representação da executada originária num momento concreto do ano de 2006 não é viável, à luz das regras de experiência comum, extrair a conclusão de que o mesmo exerceu, de facto, a gerência da dita sociedade e muito menos durante os anos de 2005 e de 2007 que são aqueles a que se reportam as dívidas exequendas.
No mesmo sentido, seguiu o Tribunal Central Administrativo do Sul, no Aresto de 06.10.09. também disponível em www.dgsi.pt, ao preconizar que:
Para efeitos de responsabilização (...) não basta a mera gerência nominal ou de direito, dependendo a responsabilidade subsidiária da gerência efectiva ou de facto. Prevendo a lei que a gerência de direito faz presumir a gerência de facto, mas sendo essa uma presunção judicial, admite-se a sua ilisão por qualquer meio de prova, sendo suficiente a contraprova e não sendo exigível a prova do contrário (cfr. arts. 350. ° e 351.° do CC).
Não logra ilidir tal presunção o gerente que afirma que era uma outra pessoa que no dia a dia se encontrava à frente da sociedade, quando o mesmo era gerente nomeado sociedade, sendo necessária a sua assinatura para a obrigar e desenvolvia a sua actividade de forma regular. Provando-se que o Oponente foi nomeado gerente e que no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas assinou documentos necessários ao giro comercial da sociedade, tem-se por verificada a gerência de facto não obstante se admita que todos os demais actos típicos de gerência eram praticados por terceira pessoa.
Nesse desiderato não pode considerar-se que o oponente tenha logrado ilidir a presunção de gerência de facto
Debruçando-se num processo em que o Gerente da sociedade outorgara procuração a favor de terceiro, decidiu o STA em Aresto de 31.10.13, disponível em www.dgsi.pt, que Deve entender-se que o
administrador ou gerente exerceu a gerência de facto, mesmo que não tenha tido qualquer intervenção pessoal na vida da empresa, para além de nomeação de um procurador para o substituir.
Mais à frente, conclui que Levando em consideração que o opoente era o único gerente da empresa e que a sua assinatura obrigava a mesma, legítimo será presumir (presunção judicial baseada nas regras da experiência - art° 351, do C. Civil) o exercício continuado dos poderes de administração e representação de que era titular face à mesma sociedade.
Naturalmente que, no processo penal, sendo a aludida especial qualidade elemento típico do crime, a respectiva prova onera a Acusação, não vigorando a presunção de gerência de facto assente na gerência de direito. Não obstante, são estes os conceitos, caros ao Direito, em que assenta o recorte típico.
Assim sendo, refletir sobre as declarações prestadas pela testemunha L... na audiência de discussão e julgamento é questão essencial para a boa decisão da causa, pelo que entendemos que a sentença tinha de se pronunciar sobre esse concreto depoimento.
Atento o teor peça processual ora recorrida, verifica-se ter inteira razão o recorrente, pois é patente a invocada omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo em matéria relevante em sede decisória. Requisitos da sentença, constantes.no art. 374.°, n.°s 1, al. b) (última parte) e 3, al. b), do CPP, que foram postergados.
Violou assim o Tribunal a quo o art. 379.°, n.° 1, al. c), do CPP, estando a sentença ora em apreço ferida de nulidade.
Face ao que, uma vez que não foi proferida, como se impunha, apreciação de relevante matéria e atenta a circunstância de não se nos afigurar possível suprir tal nulidade (art. 379.°, n.° 2, do C.P.P.), impõe-se revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra sentença em que não se deixe de apreciar o teor do depoimento prestado pela testemunha L....
Destarte, procede o recurso neste seu segmento, ficando, por ora, prejudicada a apreciação da outra questão nele suscitada.
III - Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes na 9a Secção Criminal da Relação de Lisboa, em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando-se a decisão recorrida, que, por omissão de pronúncia, está ferida de nulidade (art. 379.1, n.° 1, al. c), do CPP), devendo ser substituída por outra sentença [lavrada, pelo mesmo tribunal e com a mesma composição (art. 426.0-A do CPP)], em que a primeira instância aprecie o depoimento da testemunha L..., sem embargo de, querendo, logo melhor atentar, perante a sua pertinência, nas demais questões agora suscitadas pelo recorrente.
Sem custas.
Notifique nos termos legais.
(o presente acórdão, integrado por doze páginas, foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelo Exm° Juiz Desembargador Adjunto - art. 94.°, n.° 2 do CPP)
Lisboa, 28 de abril de 2016
Calheiros da Gama
Antero Luís
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