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 - ACRL de 22-01-2019   Crédito emergente de contrato de trabalho. Prazo de prescrição.
As causas de interrupção do prazo de prescrição de uma dívida da responsabilidade solidária de vários devedores têm de se verificar em relação a cada devedor.
O facto de um trabalhador reclamar atempadamente crédito emergente de contrato de trabalho perante a sua entidade empregadora não interrompe o prazo de prescrição do mesmo crédito face à sociedade terceira dominante (detentora de 99/prct. do capital social da empregadora), solidariamente responsável pelo pagamento da mesma dívida.
Proc. 3935/12.4T2SNT-C.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Higina Castelo - José Capacete - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
_______
Proc. Nº 3935/12.4T2SNT-C.L1

CONCLUSÃO - 22-01-2019

=CLS=
ÍNDICE
SUMÁRIO (ART. 663, N.º 7, DO CPC) 2
I. RELATÓRIO 3
O dispositivo da sentença, após reforma por despacho de 13/07/2018, tem o seguinte teor: 3
A recorrente MG... termina as suas alegações de recurso, concluindo: 4
O recorrente JF... (n.° 118) termina as suas alegações de recurso, concluindo: 5
O recorrente JPO... (n.° 109) termina as suas alegações de recurso com conclusões idênticas
às do credor 118. 12
A recorrente Artemisa Leandro (n.° 27) termina as suas alegações de recurso com conclusões idênticas às
do credor 118. 13
Recorreram conjuntamente, terminando as suas alegações de recurso como infra se reproduz, os
trabalhadores 13
Os recorrentes MC... e PM... terminam as suas alegações de recurso, concluindo: 20
Os recorrentes CA..., JF..., MCS... e RM...
terminam as suas alegações de recurso, concluindo: 23
O recorrente RJ... termina as suas alegações de recurso, concluindo: 25
EF... e MC... tinham recorrido, invocando a nulidade da sentença. 28
Contra-alegou o B... (com ampliação), concluindo: 28
Contra-alegou o BK... (com ampliação), concluindo: 35
Contra-alegou o NB... (com ampliação), concluindo: 40
A C... contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença objeto de recurso. 45
OBJETO DO RECURSO 45
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
III. O DIREITO

A. QUESTÕES PRÉVIAS SUSCITADAS PELO BK... 47
a) Alegada «falta» de conclusões em alguns recursos 47
b) Falta de legitimidade de alguns recorrentes 48
B. NULIDADE IMPUTADA À SENTENÇA 49
C. O RECURSO DE MG... 53
D. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RECLAMADOS PELOS RECORRENTES 54
a) Relembrando os factos relevantes para a apreciação da questão 54
b) Fundamentação do tribunal a quo 54
c) Normas jurídicas relevantes para a decisão do litígio 55
d) Análise jurídica – as normas e o caso 59
i. Responsabilidade da sociedade dominante pelo pagamento dos créditos laborais dos trabalhadores da
sociedade dominada 59
ii. Caracterização dessa responsabilidade 60
iii. Prescrição 61
iv. Interrupção do prazo prescricional pelos requerentes da insolvência 62
IV. DECISÃO 63
SUMÁRIO (art. 663, n.º 7, do CPC)
As causas de interrupção do prazo de prescrição de uma dívida da responsabilidade solidária de vários devedores têm de se verificar em relação a cada devedor.
O facto de um trabalhador reclamar atempadamente crédito emergente de contrato de trabalho perante a sua entidade empregadora não interrompe o prazo de prescrição do mesmo crédito face à sociedade terceira dominante (detentora de 99/prct. do capital social da empregadora), solidariamente responsável pelo pagamento da mesma dívida.
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
São objeto da presente instância recursal, oito requerimentos de recursos interpostos por cento e quinze (115) credores reclamantes que não se conformam com a sentença de verificação e graduação de créditos reclamados na insolvência de MN..., S.A., proferida em 17 de abril de 2017.
Tinham interposto recurso 123 credores reclamantes. Dois arguiram nulidade da sentença tendo-lhes sido dada razão por despacho que a retificou, pelo que o recurso se extinguiu por inutilidade superveniente. Dos restantes 121, o tribunal a quo não admitiu 7 recursos. Um dos recorrentes não admitidos reclamou, tendo-lhe sido dada razão por despacho da ora relatora. Permanecem sob apreciação, portanto, os recursos de 115 credores.
O dispositivo da sentença, após reforma por despacho de 13/07/2018, tem o seguinte teor:
«A. Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgando procedentes as impugnações deduzidas aos créditos reconhecidos:
1. NÃO SE JULGAM VERIFICADOS, para além dos já verificados em 05.01.2016, a fls. 555-566 e 576, os créditos impugnados e que não foram objeto de resposta.
2. Não se julgam verificados, por prescritos, os créditos dos credores identificados sob os números 5, 6, 9, 17, 22, 47, 51, 56, 62, 63, 64, 75, 82, 96, 100, 117, 135, 142, 146, 150, 177, 183, 188, 189, 194, 196, 204, 213, 221, 236, 241, RJM..., ACS..., JPL... LO..., MGN..., JMF... e, ainda, os créditos subordinados dos credores SCB... e APB....
3. Julgam-se verificados os créditos do B..., nos termos da impugnação deduzida, ou seja, no montante de € 633.442,40;
B. Gradua os créditos, atenta a natureza dos bens apreendidos nos seguintes termos:
1. Pelo produto da venda do imóvel apreendido, prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Agualva Cacém sob a FICHA … e inscrito na matriz sob o artigo 2…:
. em primeiro lugar os créditos privilegiados de EDF... e MCA... créditos no montante de €1.874.337,85 e €1.311.889,05, respetivamente;
. em segundo lugar os créditos garantidos por hipoteca, relativamente ao prédio a que respeitam;
. em terceiro lugar os créditos comuns, assim relacionados pelo Senhor AI;
. em quarto lugar os créditos subordinados.
2. Pelo produto da venda dos demais imóveis apreendidos:
. em primeiro lugar os créditos garantidos por hipoteca, relativa ao prédio a que respeita;
. em segundo lugar os créditos comuns, assim relacionados pelo Senhor AI; . em terceiro lugar os créditos subordinados.»
Os recursos, cujas conclusões em seguida se transcrevem, foram interpostos por 115 credores cujos créditos não foram julgados verificados, seja por terem sido julgados prescritos (38), seja por terem sido impugnados sem resposta (os restantes) – v. segmentos do dispositivo que acima enfatizámos a negrito.
A recorrente MG... termina as suas alegações de recurso, concluindo:
«a) – O presente recurso vem interposto da sentença de verificação e graduação de créditos com a referência CITIUS 106381060;
b) – A sentença recorrida considera que o direito de a recorrente reclamar o seu crédito estava prescrito á data da apresentação da reclamação de créditos, 05-11-2012.
c) A recorrente trabalhou para a Insolvente até 30-11-2011;
d) A recorrente reclamou salários vencidos e não pagos até 30 de Novembro de 2011, cf. reclamação de créditos junta sob o doc. n.º 1 e que consta de fls. 15 e ss. dos autos;
e) A Administradora de Insolvência reconheceu à recorrente créditos no montante de € 52.987,81, entre os quais, créditos salarias no montante de € 2.835,14, correspondentes aos vencimentos relativos ao período de 15 de Outubro a 30 de Novembro de 2011, cfr. doc. n.º 2 ora junto;
f) Os documentos juntos aos autos impunham necessariamente uma decisão diversa que reconhecesse e graduasse o crédito da recorrente nos precisos termos reconhecido e graduado pela Srª. Administradora;
g) Deve a impugnação apresentada pelo B..., relativamente à aqui recorrente, ser julgada totalmente improcedente, por não provada;
h) Mais deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser revogada a sentença que antecede e substituída por uma outra que considere verificados e graduados os créditos reclamados pela recorrente nos precisos termos em que o foram pela Srª. Administradora de Insolvência;
Assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA.»
O recorrente JF... (n.º 118) termina as suas alegações de recurso, concluindo:
«1. Interpõe-se o presente Recurso da Sentença de graduação e verificação de créditos proferida em 19/04/2017, que julgou não verificados, por prescritos, os créditos do Recorrente. Ora, com uma tal decisão, não se fez Justiça, assim se sustentando a emergência e absoluta necessidade do presente recurso
2. Assim, recorre-se da Sentença do tribunal a quo relativamente a duas questões fundamentais, sucessivas e correlacionadas, abaixo enunciadas:
a) Que, ao contrário do afirmado pela Sentença recorrida, não se verificou qualquer prescrição dos créditos reclamados pelo Credor/Recorrente, JMF...;
3. De facto considera a Sentença recorrida a não verificação, por prescrição, do crédito reclamado pelo Credor e Recorrente JMF.... No entanto, com o devido respeito, que é muito, tal prescrição jamais se verificou.
4. Na verdade, se atentarmos os factos do processo e a sua temporalidade, verifica-se que o prazo prescricional estabelecido pelo art. 337.º/ 1 do CT/2009 - “os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho” - foi cumprido pelo Recorrente/credor.
5. Com efeito, foi em 05/01/2012 que este reclamou créditos em sede do processo de Insolvência da sociedade MN... Lda., ou seja, inequivocamente, dentro do aludido prazo de 1 ano decorrido sobre o dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
6. Assim fazendo, o Credor/Recorrente confirmava, legal e determinadamente, a sua posição perante os créditos daquela sociedade e, bem assim, sobre quaisquer sociedades que, nos termos legais, se apurasse deverem responder, solidariamente, com a empresa reclamada.
7. Dito de outra forma, a empresa MN... SA não era a sua entidade patronal, pelo que não titulava, diretamente, o respetivo contrato de trabalho. Como tal, tão-pouco poderia, em primeira instância, ser convocada para honrar os créditos emergentes do processo de Insolvência.
8. No entanto, este circunstancialismo em nada prejudica, bem pelo contrário, o conteúdo de salvaguarda que emana do artigo 334.º CT, pelo qual, reitera-se, ao crédito “emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais”.
9. E é precisamente isso que está em causa.
De facto, aquando da entrada do Pedido de Insolvência da sociedade MN... SA, em 15/02/2012 e, bem assim, aquando da sucessiva citação à Requerida, em 23/04/2012, o crédito emergente de Contrato de Trabalho relativo ao credor Recorrente da Insolvência da sociedade MN... Lda. já se tinha vencido há mais de 3 meses.
10. Assim, estava já perfeitamente atuante a determinação legal que estabelece a responsabilidade solidária, no caso da então Requerida MN... SA, pelos créditos, nomeadamente laborais, emergentes da Insolvência da sociedade MN... Lda., reitera-se, detida a 99/prct. pela sociedade ali Requerida, elemento considerado provado na douta Sentença.
11. De resto, deve recordar-se, a aplicabilidade deste mecanismo legal de solidariedade jamais foi controversa, tendo sido sucessivamente ratificada, quer pela Srª Administradora de Insolvência, quer pela própria Sentença recorrida.
12. De facto, resultou provado, sem dúvida porque se entendeu demonstrado, que existia a referida – e exigida – “relação (...) de domínio” e “uma entidade que tem o domínio das sociedades pertencentes ao grupo, isto é, que tem a «direção unitária» das sociedades”.
13. Assim, quando os trabalhadores, reunidos em Assembleia de Credores da MN... Lda., ficaram a saber que esta sociedade não tinha meios como pagar os créditos que sobre ela impendiam, decidiram tomaram o passo subsequente: o pedido de Insolvência da sociedade MN... SA avançando com a apresentação da competente Petição Inicial de requerimento de Insolvência, entregue, como se referiu, em 15/02/2012.
14. De facto, não se podia – como não pode – entender este episódio processual como prejudicial ou de exclusão relativamente aos procedimentos atinentes que o precederam, mormente, por tudo quanto se transcreveu, o processo de Insolvência da sociedade MN... Lda.
15. Diversamente, um processo é complementar relativamente ao outro, pois que a factualidade, garantias e direitos que se visavam ratificar e proteger, num como noutro, esses permaneceram perfeitamente imutados, não podendo assim deixar de se considerar invocado pelo Recorrente, de forma absolutamente tempestiva, desde 05/01/2012, data em que esta reclamou o seu crédito junto da Insolvente MN... Lda.
16. Ou seja, de forma muito real e efetiva, se devidamente apreciados e valorizados os factos e o seu enquadramento, resulta inevitável a constatação de que não se verificou, por vinculação material, qualquer prescrição dos direitos invocados pelo Recorrente, seja relativamente à Insolvente MN... Lda., seja, sucessiva e solidariamente, no que respeita à Insolvente MN... SA.
17. De qualquer forma, se, por mera hipótese – que não vislumbramos – se entendesse não considerar esta fulgurante evidência material, tão-pouco no prisma eminentemente formal, se poderá defender a existência de uma prescrição “strictu sensu”.
18. Pois que, são perfeitamente seguros e auditáveis, os elementos que atestam que ainda que se aceitasse, como pretende defender a Sentença recorrida, a existência de uma espécie situação híbrida, em que os direitos invocados por meio de reclamação de créditos junto de uma primeira sociedade – todos eles, incluindo, claro, o mecanismo legal da solidariedade inter-societária – redundam em letra morta, tendo posteriormente de ser renovados junto de uma outra sociedade (que, não nos esqueçamos, titula a primeira a 99/prct.) e – algo singularmente – respeitando prazo decorrido sobre facto relativo à primeira sociedade, a verdade é que, também aqui, o Recorrente cumpriu o prazo legal.
19. Com efeito, tendo os contratos de trabalho cessado em 31/08/2011 (data em que foi encerrado o estabelecimento da MN... Lda.), o prazo prescricional de 1 ano deveria – como ainda deve – ter sido considerado interrompido 5 dias depois de 15/02/2012 (data da apresentação do Pedido de Insolvência da sociedade MN... SA), nos termos do art. 323.º do CC, uma vez que apenas em 23/04/2012 (nota: mais de 2 meses depois da entrada daquela Petição Inicial), enfim se verificou a citação da sociedade MN... SA para que esta, querendo, contestasse o pedido de declaração que Insolvência que lhe foi dirigido.
20. A este respeito, como profusamente aludido no presente recurso, são claras e concorrentes a Legislação, a Jurisprudência e a Literatura.
21. Desde logo, nos termos do art.º 323 CC, a prescrição interrompeu-se 5 dias depois de 15/02/2012, data da apresentação do Pedido de Insolvência da sociedade MN... SA, no qual se exprimiu, diretamente, a intenção de exercer o direito emergente de relação laboral.
22. Assim fazendo, revelou intenção inequívoca de exercício do direito e que seja levado ao conhecimento do devedor” - Ana Filipa Morais Antunes, Algumas questões sobre prescrição e caducidade, em anot. Ao art. 296.º.
23. A este respeito, atente-se, pela sua clareza e, permita-se-nos, suficiência, o Acórdão STJ n.º 1472/04.OTVPRT-C.S1, no qual se iluminam – e determinam – diversas noções e normativos que, inequivocamente, estão plasmados no entendimento que o Recorrente defende, com a devida vénia, ser o único aplicável ao presente pleito.
24. Desde logo, ali se transcreve que “Em certas circunstâncias a prescrição pode ser interrompida (arts. 323.º a 327.º do CC)”.
25. Acrescentando-se que “A interrupção é determinada por atos que tanto podem resultar de uma iniciativa do titular do direito (credor), a qual terá lugar sempre que se dê conhecimento ao devedor, através de citação (...) da intenção de se exercitar o direito (art. 323.º)”, sendo que, como ali se esclarece, “à partida, o que interrompe a prescrição não é a propositura da ação, mas a efetiva citação”.
26. Mais, como ali se refere, muito a propósito, “A interrupção da prescrição constitui um facto impeditivo da paralisação do exercício do direito” e também que “Uma vez que a citação ou a notificação demora, por vezes, mais tempo do que o devido, e se a demora não resultar de causa imputável ao requerente, estatui a norma excecional do n.º 2 do art. 323.º do CC que o efeito interruptivo se verifica cinco dias depois daquelas diligências terem sido requeridas, se entretanto ainda não tiverem sido feitas”, como tal “Ficcionando-se (...) que a citação ficou nesse momento efetuada, verificando-se, por via disso, também uma interrupção duradoura da prescrição, prevista no art. 327.º, n.º 1 do CC”.
27. Na verdade, como se lê no mesmo Acórdão, “Podendo, porém, acontecer que, por força de um ato estranho ao credor, a citação se venha a realizar tardiamente”, “Não sendo justo que a proteção do devedor vá ao tempo de fazer com que o credor suporte o prejuízo de uma demora a que é inteiramente estranho”, “Encontrando este desvio a sua razão de ser na necessidade de proteger o titular do direito, quando este requereu antecipadamente a citação (...) do devedor, e esta se atrasou sem culpa sua”.
28. Ou seja, inequivocamente, pretendeu o digníssimo STJ postular que a legislação almejava, não “apenas”, assegurar ao Recorrente a faculdade de arguir e, sucessivamente, beneficiar da interrupção do prazo prescricional mas, em simultâneo, independentizar essa faculdade de eventuais incidências, eminentemente formais, que a poderiam prejudicar.
29. Mas prossegue ainda o douto Acórdão, elucidando 2 outras questões muito relevantes, como sejam a de que a par da evidência de que o “Prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que o direito podia ser exercido” coexiste a ressalva de que “em certas circunstâncias a prescrição pode ser interrompida (art.º 323 a 327.º), sendo certo que, em consequência da interrupção o tempo decorrido fica inutilizado, começando o prazo integral a correr de novo a partir do ato interrompido (art. 326.º)”.
30. Estes enquadramentos são, depois, perfeitamente sedimentados pelo mesmo douto Acórdão, pois, como ali se pode ler, “A citação (...) da contraparte visa comunicar-lhe o exercício judicial do direito pelo titular uma vez que não se afigura razoável que o devedor fique sujeito à interrupção do prazo prescricional sem seu conhecimento”.
31. O douto Acórdão também delimita os tempos e efeitos em que opera a interrupção da Prescrição, afirmando que “a interrupção, verificada que seja, inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando, contudo, e em princípio, a correr novo prazo a partir do ato interruptivo”, o que, conclui, “equivale a dizer que este tem normalmente efeitos instantâneos”.
32. Pormenorizando, o Acórdão também esclarece, de forma precisa, “em que momento começará a correr novo prazo prescricional” definindo que “esse momento será naturalmente aquele em que a eficácia da causa interruptiva cessar”.
33. E qual é esse momento? Ora, conforme ali se pode ler, “Vindo a lei, (...) a estabelecer um regime especial – o da interrupção duradoura do prazo de prescrição – no art. 327.º n.º1, prescrevendo que: Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato judicial (...), o novo prazo não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”.
34. Ou seja, desde logo, este detalhado, cristalino e relevantíssimo Acórdão, resultam demonstradas várias certezas, amplamente meritórias e concorrentes para o entendimento e recurso ora propostos pelo Recorrente:
- que o prazo prescricional de 1 ano, iniciado em 31/08/2011 (data em que se considerara terminado o contrato de trabalho existente entre o Recorrente e sociedade MN... Lda.) foi tempestiva e regularmente interrompido 5 dias depois de 15/02/2012 (data da apresentação da Petição Inicial de pedido de Insolvência da sociedade MN... SA), nos termos do art.323.º do CC;
- que a mesma interrupção teve efeitos imediatos e inutilizou o prazo prescricional até aí decorrido, começando, por princípio, a correr novo prazo, integral, a partir do ato interruptivo, nos termos do art.326.º do CC;
- sendo que, no que ao presente pleito respeita, o novo prazo prescricional de 1 ano apenas começou a contar a partir da data trânsito em julgado da Sentença que determinou a Insolvência da sociedade MN... SA, em 24/10/2012 nos termos do regime especial previsto pelo n.º1 do art.327.º CC – interrupção duradoura do prazo de prescrição;
- pelo que, inequívoca e demonstradamente, não se encontrava, em absoluto, prescrito o prazo para reclamação quando, em 05/11/2012, o Credor/Reclamante reclamou o seu crédito em sede do processo de insolvência da sociedade MN... SA;
35. E, sucessivamente, não existia, como não existe, qualquer fundamentação, seja material ou legal, para pugnar, como o fez a Sentença recorrida, pela não verificação, por prescrição, do crédito reclamado pelo ora Credor/Recorrente.
36. Prosseguindo, recordamos ainda, pelo seu relevo, o RLJ.105.º-25, que determina que “A citação ou notificação com efeito interruptivo não tem que ser feita em processo em que se procura exercer o direito. Pode ser feita num ato preparatório, e basta que o ato do titular do direito, objeto da citação ou notificação exprima direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito”.
37. Ou seja, também aqui, resulta demonstrada a justeza e, sobretudo, a absoluta correspondência legal da posição do Credor/Recorrente, pela qual, a partir do momento em que se verificou a citação para contestação de pedido de Insolvência, junto da sociedade MN... SA, o prazo prescricional se achou interrompido e que assim se salvaguardaram, como não poderia deixar de ser, os direitos e garantias invocados/reclamados em sede da Insolvência da sociedade MN... Lda., cuja proteção, de resto e obviamente, estava já relacionada, pelo regime de solidariedade legalmente previsto, com a sua sociedade-mãe – a MN... SA – que titulava aquela a 99/prct..
38. Na verdade, entender que não teve lugar esta interrupção do prazo prescricional significaria, de forma estranha e singular, aceitar desligar do pleito a sua própria verdade material e, simultaneamente, considerar que na determinação (ou não) da insolvência da sociedade MN... SA, se poderia, sem mais, ignorar a situação e destino de uma sociedade que a mesma MN... SA detinha a 99/prct., com todas as obrigações e direitos que desse facto poderiam – como ainda sucede – emergir.
39. Ou seja, de forma manifesta, tratando-se de 2 processos de insolvência em que coexiste uma incontestável e incontornável interdependência societária, tais processos deveriam e devem permeabilizar-se e, sobretudo, no seu processamento e determinação, garantir-se que não resultem quaisquer prejuízos para todos os intervenientes, mormente o Recorrente, mantendo-se todas as obrigações, direitos e garantias deles emergentes.
40. Ora, tal garantia apenas poderia ser salvaguarda, como deve entender-se foi, pela interrupção do prazo de prescrição.
b) E que, não concedendo, ainda que se considerasse que essa prescrição teve lugar, a mesma teria tido, como origem direta e exclusiva, uma morosidade processual excessiva, censurável e juridicamente relevante;
41. De facto, se atentarmos aos momentos fulcrais de todo o pleito, nos seus diversos episódios e contingências, rapidamente se concluem 2 factos, tão essenciais como inegáveis:
1) O Recorrente atuou, a todo o tempo, de forma absolutamente rigorosa e interessado, assegurando, tempestiva e cabalmente, o seu contributo para o saneamento de todas as questões e preenchimento de todas as obrigações, fossem elas materiais ou formais;
2) Diversamente, em momento que se revelou fundamental – porque decisivo para destino da causa – a Administração da Justiça incumpriu na sua missão, defraudando, por omissão, as legítimas expectativas e direitos de um extenso grupo de cidadãos, entre os quais o ora Credor/Recorrente.
42. Senão vejamos.
Entendeu a Sentença recorrida, como já se aludiu, pela não verificação, por efeito de uma suposta prescrição dos créditos reclamados pelo credor JMF..., ora Recorrente.
43. Ora, como amplamente se demonstrou no presente Recurso, tal prescrição jamais ocorreu, por efeito de uma legal interrupção do seu curso.
44. No entanto, mesmo que se ignorasse, por mera hipótese, a existência dessa interrupção ao prazo prescricional – com a sucessiva implicação sobre a necessidade de verificação dos créditos reclamados pelo Recorrente – resulta manifesto que todo o material probatório, tecnicidades e vicissitudes processuais deste pleito, sempre se veriam, afinal, tornados “letra morta” por um pecado tão simples quanto devastador: a incapacidade do edifício jurisdicional para produzir uma decisão em tempo útil.
45. Recordemos, resumida e cruamente
- 15/02/2012: dá entrada a Petição Inicial, requerendo a Insolvência da sociedade MN... SA;
- 23/04/2012: mais de dois meses depois, é efetuada a citação da Requerida;
- 14/05/2012: a Requerida, não concordando com o pedido de Insolvência, entrega Contestação;
- 13/07/2012: é realizada a 1.ª Audiência de Discussão e Julgamento. Aberta esta, a Requerida apresenta documentação nova; A sessão é encerrada e adiada, marcando-se nova data para 12/09/2012;
- 01/09/2012: está agora decorrido 1 ano sobre o dia seguinte à data em que consideram terminados os contratos de trabalho de centenas de trabalhadores da sociedade MN... Lda. Esta data é decisiva porque invocada pela douta Sentença para frustrar e excluir a verificação do crédito do Recorrente;
- 11/09/2012: Na véspera da nova Audiência, a Requerida informa o ilustre Tribunal que deixa de se opor ao pedido de Insolvência;
- 13/09/2012: É determinada a Insolvência da sociedade MN... SA;
- 04/10/2012 Publicação do Anuncio da declaração de Insolvência para reclamação de créditos
46. Ora o Recorrente reconhece, por evidente, que o Processo Judicial é difícil e exigente, que são muitos os seus padecimentos, que os seus agentes, transversalmente, sofrem com recursos escassos e meios muitas vezes desajustados e inoperantes, mas também sabe que tais vícios não são – não podem ser – escudo ou argumento para que direitos fundamentais, constitucionalmente protegidos, se prejudiquem como se de meros episódios, mais ou menos lamentáveis, se tratassem.
47. De facto, percorrida a Sentença recorrida, constata-se que foi, no limite, o tempo que perdeu o processo ou, se se preferir, o processo que se perdeu no tempo. Em resultado, irrelevaram os factos, as provas, as confirmações de posição e justeza, porque...não houve tempo, o tempo não chegou.
48. Sucede porém que esse tempo não chegou, não porque as partes, o Credor/Recorrente, não o respeitasse ou cumprisse, mas apenas porque o sistema de quem se socorreu para garantir os seus direitos ou, pelo menos, garantir que a eles pudesse concorrer, não logrou cumprir, de forma tempestiva, a sua missão.
49. E é, precisamente, por ter esse carácter de garantia, universalidade e rigor que tal função se achou consagrada na Constituição da República Portuguesa, sendo também por isso que, sem hesitar, se deve considerar que existiu uma grave violação de princípios constitucionais, passível de censura e exigindo pronta e plena reparação.
50. De facto e desde logo, existiu grave violação do art.20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), porquanto ao Credor, ora Recorrente, não foi garantido o “direito a que uma causa em que intervenha seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” (n.º4) e tão-pouco se concretizou a exigência, também ali inscrita, de que “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos” (n.º5).
51. Também a vinculação mandatária incita no n.º1 do art.18.º CRP (Força Jurídica) não foi preenchida, porquanto não se assistiu, no processo em apreço, a que “Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas” pois, precisamente, os mesmos direitos, liberdades e garantias não foram, no limite, protegidos.
52. Neste particular, concretamente no art.9.º (Tarefas fundamentais do Estado), realiza-se ainda que resultaram incumpridas tarefas fundamentais a que Estado está constitucionalmente obrigado, como sejam as de “Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático” (alínea b).
53. Por todo acima exposto não resta dúvidas, que a reclamação do aqui Recorrente foi tempestivamente apresentada e os direitos reclamados, à data, não se encontravam prescritos.
54. Deste modo e atento o exposto, deve a impugnação apresentada pelo B... relativamente, ao Recorrente, ser julgada improcedente, e o crédito deste ser reconhecido e qualificado como crédito privilegiado imobiliário especial, mantendo-se nos seus precisos termos conforme lista de Credores/créditos reconhecidos, tudo com as legais consequências designadamente artigo 333.º CT e artigo 47.º do CIRE.
55. Mais deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser revogada a sentença recorrida e substituída por uma outra que considere verificados e graduados os créditos reclamados pelo Recorrente nos precisos termos em que o foram pela Sra. Administradora de Insolvência.»
O recorrente JPO... (n.º 109) termina as suas alegações de recurso com conclusões idênticas às do credor 118.
A recorrente Artemisa Leandro (n.º 27) termina as suas alegações de recurso com conclusões idênticas às do credor 118.
Recorreram conjuntamente, terminando as suas alegações de recurso como infra se reproduz,
os trabalhadores
AAD...
AMB...
AT...
AP…
AG…
AB…
APS…
AM…
AD…
NA…
AM…
BCB… [recurso não admitido por despacho de 17/09/2018]
BS…
CA…
CF…
CM…
CM…
FCC…
CAS…
CIP…
CRO…
DP…
EMN…
EC…
ERG…
MFR…
FD…
FDT…
FL…
FAZ…
FM…
GF…
HD…
IMP…
JJL…
JC…
JC…
JMA…
JS…
JS…
JD…
JCJ…
JIP…
JMC…
JAC…
JMS…
JF…
LC…
LT…
LG…
LO…
LQ…
LM…
LA…
LM…
LV…
LI…
LP…
LV…
MF…
ML…
MT…
MC… [recurso não admitido por despacho de 17/09/2018]
MA…
MB…
MC…
MG…
ML…
MM…
MM…
MF…
MM…
MR…
MB…
MD… [recurso não admitido por despacho de 17/09/2018]
ML…
MF…
MS…
NC…
ND… [recurso não admitido por despacho de 17/09/2018]
NE…
NM…
NS…
PC…
PF…
PS…
PG…
PC…
PF…
PL…
PP…
R…
RN…
RD…
RJ…
RC…
RG…
SC…
SF…
SM…
SM…
SS…
SP…
TT…
VL…
VV… [recurso não admitido por despacho de 17/09/2018]
VN… [recurso não admitido por despacho de 17/09/2018]
VP…
VP…
VR…
«i. Vai o presente recurso interposto da Sentença de graduação e verificação de créditos, de 19/04/2017, onde se julga não verificados, por prescritos os créditos dos aqui identificados Recorrentes, e ainda os créditos impugnados e não respondidos.
ii. Inconformados com a decisão proferida, Recorrem os aqui identificados credores/reclamantes, porquanto entendem não se verificar a prescrição dos créditos reclamados e não poderem ser prejudicados pelos atos de secretaria não notificados, no que respeita à alegada não resposta às impugnações.
Porquanto,
iii. Considerou o tribunal a quo a não verificação, por prescrição dos créditos reclamados pelos credores, aqui Recorrentes.
iv. Prescrição esta, relativa à reclamação de créditos laborais e respetivo prazo de 1 ano, estabelecido para o efeito no art. 337, n.º 1 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009.
v. Mais considerou o tribunal a quo, e bem que a Insolvente MN..., S.A., ao abrigo do disposto no art.º 334.º do CT, responsabilidade solidária relativamente às obrigações da Sociedade MN..., Lda., na qual detém uma relação de domínio, com uma participação de 99/prct. do capital.
vi. Verificando-se que todos os credores, aqui recorrentes, eram trabalhadores da MN... II, Lda.
vii. Na sequência da declaração de Insolvência da MN..., Lda., procederam os aqui credores à respetiva reclamação dos seus créditos, dentro dos prazos legais para o efeito, tudo no âmbito do Processo que corre termos neste tribunal com o n.º 1…./11,072SNT.
viii. Também no âmbito do mesmo processo foi requerido o chamamento à demanda da ora Insolvente, enquanto empresa dominante detentora de 99/prct. do capital da MN... II, Lda.
vix. Verificando-se a declaração de Insolvência da ora Insolvente, vieram os reclamantes proceder à reclamação do crédito reconhecido nos autos supra mencionados, e da responsabilidade da ora insolvente nos termos do disposto no art. 319.º do Código do Trabalho.
x. A sociedade Comercial MN..., entidade patronal dos ora Recorrentes, é detida a 99/prct. pela MN..., S.A., aqui Requerida estando assim numa relação de domínio total desta sociedade anónima conforme certidão permanente n.º 3251-8113-8240, já nos autos
xi. E porque os créditos reclamados dos aqui trabalhadores venceram há mais de três meses, e são emergentes de contrato de trabalho, a sociedade MN... S.A. responde solidariamente pelo pagamento dos mesmos.
xii. Verificando-se, conforme já referido, que os aqui Recorrentes reclamaram, nos termos e prazo estabelecido no art. 337.º, n.º 1 do CT, junto da MN... II, Lda., designadamente na data de 05/01/2012, tendo os contratos de trabalho terminado em 31/08/2011 e em 30/10/2011 (para os trabalhadores JL..., NS..., MP..., JM..., LM... e PF...), logo dentro do prazo prescricional de um ano, contado do dia seguinte ao da cessação dos contratos de trabalho.
Por outro lado,
xiii. O pedido de Insolvência Sociedade da MN..., S.A., é apresentado em 15/02/2012, pelos aqui recorrentes JL..., NS..., MP..., JM..., HP..., e LM...,
xiv. Os quais, desde logo, por via de tal situação haveriam de ver interrompido o prazo geral de prescrição naquela data, ou suspenso na data da sentença de Insolvência, ocorrida em 24/10/2012, conforme disposto no art. 100.º do CIRE.
xv. Sendo que os Recorrentes JL..., NS..., MP..., JM..., LM... e PF..., tendo cessado os seus contratos em 30/10/2011, nunca poderiam, à luz do entendimento da sentença recorrida, ter os seus créditos prescritos.
xvi. Verifica-se também que ambos os processos de Insolvência MNF II, Lda. e MNF, S.A. são entre si, relacionados, já que conforme pedido de Insolvência apresentado, o processo da Insolvente nos presentes autos se fundamenta nos seguintes factos:
4. Os Requerentes são trabalhadores da Sociedade Comercial MN..., Lda., com sede na Rua … Agualva – Cacém, com o NIF ....
5. A qual foi considerada insolvente por sentença proferida no dia 14-10-2011, no âmbito do processo 1…./11.0T2SNT, o qual corre os seus termos no juízo de Comércio da Comarca da Grande Lisboa - Noroeste - Sintra - Juízo do Comércio. doc.1
6. A Requerida é uma sociedade comercial anónima que tem como objeto comercial o comércio por grosso (Armazenistas), importação, exportação e agências, compra e venda de bens imóveis, sem prejuízo de qualquer outra atividade a escolher futuramente pela administração, conforme certidão permanente n.º …, que se junta sob doc. 2 e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeito legais.
xvii. Fundamentos que determinaram a respetiva sentença de insolvência dos presentes autos!
xviii. Por consequência, e ainda que por mera hipótese académica, não se verifica a aludida prescrição, cumpridos que foram os prazos legais decorrentes do CT e do CIRE, e bem assim, do art. 323.º do CC, para todos os aqui Recorrentes.
xix. Entendendo-se, conforme Acórdão do STJ n.º 1472/04.0TVPRT-C.S1, que o prazo prescricional de 1 ano, com início na data da cessação dos contratos de trabalho (celebrados com a Sociedade MN... II, Lda.), em 31/08/2011 e 30/10/2011, se encontra interrompido, nos termos do disposto no art. 323.º do CC, 5 dias após a data de 15/02/2012, mediante a apresentação do pedido de insolvência da MN..., S.A.
xx. Por consequência, na data de apresentação das respetivas reclamações de créditos, dos aqui recorrentes, designadamente em 5/11/2012, não se encontravam prescritos os créditos reclamados.
xxi. Relativamente à não apresentação de resposta à impugnação, verifica-se que os aqui recorrentes, (...), foram notificados em 20.03.2015 da impugnação da lista de créditos apresentada pelo B…, PCL, à qual apresentaram a competente resposta.
xxii. Os demais, não tendo sido notificados das impugnações em causa, não apresentaram resposta!
xxiii. Por consequência, e nos termos do disposto no art. 157.º, n.º, e 188.º, n.º 1, al. a), ambos do CPC, não podem os referidos recorrentes ser prejudicados pela referida omissão, mediante procedência das respetivas impugnações.
xxiv. As reclamações de créditos dos aqui recorrentes foram reconhecidas e graduadas como créditos privilegiados, conforme documentação junta aos autos, o que deveria determinar uma decisão diferente por parte do tribunal a quo.
xxv. Devem por consequência as impugnações apresentadas, relativamente aos aqui Recorrentes, improceder por não provadas
Termos em que,
Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser revogada a sentença, ora em crise, sendo reconhecidos e graduados os créditos reclamados pelos aqui
Recorrentes nos precisos termos em que o foram pela Sra. Administradora da Insolvência.
Assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA»
Os recorrentes MC... e PM... terminam as suas alegações de recurso, concluindo:
«i. Vai o presente recurso interposto da Sentença de graduação e verificação de créditos, de 19/04/2017, onde se julga não verificados, por prescritos os créditos dos aqui identificados Recorrentes, e ainda os créditos impugnados e não respondidos.
ii. Inconformados com a decisão proferida, Recorrem os aqui identificados credores/reclamantes, porquanto entendem não se verificar a prescrição dos créditos reclamados e não poderem ser prejudicados pelos atos de secretaria não notificados, no que respeita à alegada não resposta às impugnações.
Porquanto,
iii. Considerou o tribunal a quo a não verificação, por prescrição dos créditos reclamados pelos credores, aqui Recorrentes.
iv. Prescrição esta, relativa à reclamação de créditos laborais e respetivo prazo de 1 ano, estabelecido para o efeito no art. 337, n.º 1 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009.
v. Mais considerou o tribunal a quo, e bem que a Insolvente MN..., S.A., ao abrigo do disposto no art.º 334.º do CT, responsabilidade solidária relativamente às obrigações da Sociedade MN..., Lda., na qual detém uma relação de domínio, com uma participação de 99/prct. do capital.
vi. Verificando-se que todos os credores, aqui recorrentes, eram trabalhadores da MN... II, Lda.
vii. Na sequência da declaração de Insolvência da MN..., Lda., procederam os aqui credores à respetiva reclamação dos seus créditos, dentro dos prazos legais para o efeito, tudo no âmbito do Processo que corre termos neste tribunal com o n.º 9425/11.072SNT.
viii. Também no âmbito do mesmo processo foi requerido o chamamento à demanda da ora Insolvente, enquanto empresa dominante detentora de 99/prct. do capital da MN... II, Lda.
vix. Verificando-se a declaração de Insolvência da ora Insolvente, vieram os reclamantes proceder à reclamação do crédito reconhecido nos autos supra mencionados, e da responsabilidade da ora insolvente nos termos do disposto no art. 319.º do Código do Trabalho.
x. A sociedade Comercial MN..., entidade patronal dos ora Recorrentes, é detida a 99/prct. pela MN... S.A, aqui Requerida estando assim numa relação de domínio total desta sociedade anónima conforme certidão permanente n.º ….-…., já nos autos.
xi. E porque os créditos reclamados dos aqui trabalhadores venceram há mais de três meses, e são emergentes de contrato de trabalho, a sociedade MN... S.A. responde solidariamente pelo pagamento dos mesmos.
xii. Verificando-se, conforme já referido, que os aqui Recorrentes reclamaram, nos termos e prazo estabelecido no art. 337.º, n.º 1 do CT, junto da MN... II, Lda., designadamente na data de 05/01/2012, tendo os contratos de trabalho terminado em 31/08/2011, logo dentro do prazo prescricional de um ano, contado do dia seguinte ao da cessação dos contratos de trabalho.
Por outro lado,
xiii. O pedido de Insolvência Sociedade da MN..., S.A., é apresentado em 15/02/2012,
xiv. O determina a interrupção do prazo geral de prescrição naquela data, ou da sua suspensão na data da sentença de Insolvência, ocorrida em 24/10/2012, conforme disposto no art. 100.º do CIRE.
xv. Sendo que, por consequência, os Recorrentes nunca poderiam, à luz do entendimento da sentença recorrida, ter os seus créditos prescritos.
xvi. Verifica-se também que ambos os processos de Insolvência MNF II, Lda. e MNF, S.A. são entre si, relacionados, já que conforme pedido de Insolvência apresentado, o processo da Insolvente nos presentes autos se fundamenta nos seguintes factos:
4. Os Requerentes são trabalhadores da Sociedade Comercial MN...
II, Lda., com sede na Rua ... Agualva - Cacém, com o NIF ...,
5. A qual foi considerada insolvente por sentença proferida no dia 14-10-2011, no âmbito do processo 1…./11.0125NT, o qual corre os seus termos no Juízo de Comércio da Comarca da Grande Lisboa - Noroeste - Sintra - Juízo do Comércio.
6. A Requerida é uma sociedade comercial anónima que tem como objeto comercial o comércio por grosso (Armazenistas), importação, exportação e agências, compra e venda de bens imóveis, sem prejuízo de qualquer outra atividade a escolher futuramente pela administração, uniforme certidão permanente n.º 1073-0142-0868, que se junta sob doc. 2 e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeito legais.
xvii. Fundamentos que determinaram a respetiva sentença de insolvência dos presentes autos!
xviii. Por consequência, e ainda que por mera hipótese académica, não se verifica a aludida prescrição, cumpridos que foram os prazos legais decorrentes do CT e do CIRE, e bem assim, do art.323° do CC, para todos os aqui Recorrentes.
xix. Entendendo-se, conforme Acórdão do STJ n.º 1472/04.OTVPRT-C.S1, que o prazo prescricional de 1 ano, com início na data da cessação dos contratos de trabalho (celebrados com a Sociedade MN... II, Lda.), em 31/08/2011 e 30/10/2011, se encontra interrompido, nos termos do disposto no art. 323.º do CC, 5 dias após a data de 15/02/2012, mediante a apresentação do pedido de insolvência da MN..., S.A.
xx. Por consequência, na data de apresentação das respetivas reclamações de créditos, dos aqui recorrentes, designadamente em 5/11/2012, não se encontravam prescritos os créditos reclamados.
xxi. Relativamente à não apresentação de resposta à impugnação, verifica-se que os aqui recorrentes, A… (...) M… - aqui Recorrente M… (...), foram notificados em 20.03.2015 da impugnação da lista de créditos apresentada pelo B..., PCL, à qual apresentaram a competente resposta.
xxii. Os demais, não tendo sido notificados das impugnações em causa, não apresentaram resposta!
xxiii. Por consequência, e nos termos do disposto no art. 157.º, n.º 6, e 188.º, al. a), ambos do CPC, não podem os referidos recorrentes ser prejudicados pela referida omissão, mediante procedência das respetivas impugnações.
xxiv. As reclamações de créditos dos aqui recorrentes foram reconhecidas e graduadas como créditos privilegiados, conforme documentação junta aos autos, o que deveria determinar uma decisão diferente por parte do tribunal a quo.
xxv. Devem por consequência as impugnações apresentadas, relativamente aos aqui Recorrentes, improceder por não provadas
Termos em que,
Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser revogada a sentença, ora em crise, sendo reconhecidos e graduados os créditos reclamados pelos aqui
Recorrentes nos precisos termos em que o foram pela Sra. Administradora da Insolvência.
Assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA»
Os recorrentes CA..., JF..., MCS... e RMG... terminam as suas alegações de recurso, concluindo:
«i. Vai o presente recurso interposto da Sentença de graduação e verificação de créditos, de 19/04/2017, onde se julga não verificados, por prescritos os créditos dos aqui identificados Recorrentes, e ainda os créditos impugnados e não respondidos.
ii. Inconformados com a decisão proferida, Recorrem os aqui identificados credores/reclamantes, porquanto entendem não se verificar a prescrição dos créditos reclamados e não poderem ser prejudicados pelos atos de secretaria não notificados, no que respeita à alegada não resposta às impugnações.
Porquanto,
iii. Considerou o tribunal a quo a não verificação, por prescrição dos créditos reclamados pelos credores, aqui Recorrentes.
iv. Prescrição esta, relativa à reclamação de créditos laborais e respetivo prazo de 1 ano, estabelecido para o efeito no art. 337, n,º 1 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009.
v. Mais considerou o tribunal a quo, e bem que a Insolvente MN..., S.A., ao abrigo do disposto no art.º 334.º do CT, responsabilidade solidária relativamente às obrigações da Sociedade MN..., Lda., na qual detém uma relação de domínio, com uma participação de 99/prct. do capital.
vi. Verificando-se que todos os credores, aqui recorrentes, eram trabalhadores da MN... II, Lda.
vii. Na sequência da declaração de Insolvência da MN..., Lda., procederam os aqui credores à respetiva reclamação dos seus créditos, dentro dos prazos legais para o efeito, tudo no âmbito do Processo que corre termos neste tribunal com o n.º 1…./11.072SNT.
viii. Também no âmbito do mesmo processo foi requerido o chamamento à demanda da ora Insolvente, enquanto empresa dominante detentora de 99/prct. do capital da MN... II, Lda.
ix. Verificando-se a declaração de Insolvência da ora Insolvente, vieram os reclamantes proceder à reclamação do crédito reconhecido nos autos supra mencionados, e da responsabilidade da ora insolvente nos termos do disposto no art.319° do Código do Trabalho.
x. A sociedade Comercial MN..., entidade patronal dos ora Recorrentes, é detida a 99/prct. pela MN... S.A, aqui Requerida estando assim numa relação de domínio total desta sociedade anónima conforme certidão permanente n.º 3251-8113-8240, já nos autos
xi. E porque os créditos reclamados dos aqui trabalhadores venceram há mais de três meses, e são emergentes de contrato de trabalho, a sociedade MN... S.A. responde solidariamente pelo pagamento dos mesmos.
xii. Verificando-se, conforme já referido, que os aqui Recorrentes reclamaram, nos termos e prazo estabelecido no art. 337.º, n.º 1 do CT, junto da MN... II, Lda., designadamente na data de 15/10/2011, tendo os contratos de trabalho terminado em 31/08/2011, logo dentro do prazo prescricional de um ano, contado do dia seguinte ao da cessação dos contratos de trabalho.
Por outro lado,
xiii. O pedido de Insolvência Sociedade da MN..., S.A., é apresentado em 15/02/2012, também por trabalhadores.
xiv. Por via de tal situação haveria de se ver interrompido o prazo geral de prescrição naquela data, ou suspenso na data da sentença de Insolvência, ocorrida em 24/10/2012, conforme disposto no art. 100.º do CIRE.
xv. Sendo que os Recorrentes, por consequência, não poderiam, à luz do entendimento da sentença recorrida, ter os seus créditos prescritos.
xvi. Verifica-se também que ambos os processos de Insolvência MNF II, Lda. e MNF, S.A. são entre si, relacionados, já que conforme pedido de Insolvência apresentado, o processo da Insolvente nos presentes autos se fundamenta nos seguintes factos:
4. Os Requerentes são trabalhadores da Sociedade Comercial MN..., Lda., com sede na Rua ... Agualva - Cacém, com o NIF ....
5. A qual foi considerada insolvente por sentença proferida no dia 14-10-2011, no âmbito do processo 1…./11.0T2SNT, o qual corre os seus termos no Juízo de Comércio da Comarca da Grande Lisboa - Noroeste - Sintra - Juízo do Comércio. doc.1
6. A Requerida é unia sociedade comercial anónima que tem como objeto comercial o comércio por grosso (Armazenistas), importação, exportação e agências, compra e venda de bens imóveis, sem prejuízo de qualquer outra atividade a escolher futuramente pela administração, conforme certidão permanente n.º 1073-0142-0868, que se junta sob doc. 2 e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeito legais.
xvii. Fundamentos que determinaram a respetiva sentença de insolvência dos presentes autos!
xviii. Por consequência, e ainda que por mera hipótese académica, não se verifica a aludida prescrição, cumpridos que foram os prazos legais decorrentes do CT e do CIRE, e bem assim, do art. 323.º do CC, para todos os aqui Recorrentes.
xix. Entendendo-se, conforme Acórdão do STJ n.º 1472/04.0TVPRT-C.S1, que o prazo prescricional de 1 ano, com inicio na data da cessação dos contratos de trabalho (celebrados com a Sociedade MN... II, Lda.), em 31/08/2011 se encontra interrompido, nos termos do disposto no art.323° do CC, 5 dias após a data de 15/02/2012, mediante a apresentação do pedido de insolvência da MN..., S.A.
xx. Por consequência, na data de apresentação das respetivas reclamações de créditos, dos aqui recorrentes, designadamente em 5/11/2011, não se encontravam prescritos os créditos reclamados.
xxi. Relativamente à não apresentação de resposta à impugnação, verifica-se que o aqui recorrente, JMF... e SIP..., foram notificados em 20.03.2015 da impugnação da lista de créditos apresentada pelo B..., PCL, à qual apresentaram a competente resposta.
xxii. Os demais, não tendo sido notificados das impugnações em causa, não apresentaram resposta!
xxiii. Por consequência, e nos termos do disposto no art. 157.º, n.º 6, e 188.º, n.º 1, al. a), ambos do CPC, não podem os referidos recorrentes ser prejudicados pela referida omissão, mediante procedência das respetivas impugnações.
xxiv. As reclamações de créditos dos aqui recorrentes foram reconhecidas e graduadas como créditos privilegiados, conforme documentação junta aos autos, o que deveria determinar uma decisão diferente por parte do tribunal a quo.
xxv. Devem por consequência as impugnações apresentadas, relativamente aos aqui Recorrentes, improceder por não provadas
Termos em que,
Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser revogada a sentença, ora em crise, sendo reconhecidos e graduados os créditos reclamados pelos aqui
Recorrentes nos precisos termos em que o foram pela Sra. Administradora da Insolvência.
Assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA.»
O recorrente RJ... termina as suas alegações de recurso, concluindo:
«i. Vai o presente recurso interposto da Sentença de graduação e verificação de créditos, de 19/04/2017, onde se julga não verificados, por prescritos, os créditos do Recorrente RJM....
ii. Inconformado com a decisão proferida, Recorre o supra identificado credores/reclamantes, porquanto entende não se verificar a prescrição dos créditos reclamados.
Porquanto,
iii. Considerou o tribunal a quo a não verificação, por prescrição dos créditos reclamados pelo credor, aqui Recorrente.
iv. Prescrição esta, relativa à reclamação de créditos laborais e respetivo prazo de 1 ano, estabelecido para o efeito no art. 337, n.º 1 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009.
v. Mais considerou o tribunal a quo, e bem que a Insolvente MN..., S.A., ao abrigo do disposto no art.º 334.º do CT, responsabilidade solidária relativamente às obrigações da Sociedade MN..., Lda., na qual detém uma relação de domínio, com uma participação de 99/prct. do capital.
vi. Verificando-se que o credor, aqui recorrente, era trabalhador da MN... II, Lda.
vii. Na sequência da declaração de Insolvência da MN... Lda., procedeu os aqui credores à respetiva reclamação dos seus créditos, dentro dos prazos legais para o efeito, tudo no âmbito do Processo que corre termos neste tribunal com o n.º 1…./11.072SNT, conforme devidamente reconhecido pelo tribunal a quo.
viii. Também no âmbito do mesmo processo foi requerido o chamamento à demanda da ora Insolvente, enquanto empresa dominante detentora de 99/prct. do capital da MN... II, Lda.
vix. Verificando-se a declaração de Insolvência da ora Insolvente, veio o recorrente proceder à reclamação do crédito reconhecido nos autos supra mencionados, e da responsabilidade da ora insolvente nos termos do disposto no art. 319.º do Código do Trabalho.
x. A sociedade Comercial MN..., Lda., entidade patronal dos ora Recorrente, é detida a 99/prct. pela MN... S.A., aqui Requerida estando assim numa relação de domínio total desta sociedade anónima conforme certidão permanente n.º 3251-8113-8240, já nos autos.
xi. E porque os créditos reclamados se venceram há mais de três meses, e são emergentes de contrato de trabalho, a sociedade MN... S.A. responde solidariamente pelo pagamento dos mesmos.
xii. Verificando-se, conforme já referido, que o aqui Recorrente reclamou, nos termos e prazo estabelecido no art. 337.º, n.º 1 do CT, junto da MN... II, Lda., designadamente na data de 29/12/2011, tendo o contrato de trabalho terminado em 15/10/2011, logo dentro do prazo prescricional de um ano, contado do dia seguinte ao da cessação dos contratos de trabalho.
Por outro lado,
xiii. O pedido de Insolvência Sociedade da MN..., S.A., é apresentado em 15/02/2012, também por trabalhadores.
xiv. Por via de tal situação haveria de se ver interrompido o prazo geral de prescrição naquela data, ou suspenso na. data da sentença de Insolvência, ocorrida em 24/10/2012, conforme disposto no art. 100.º do CIRE.
xv. Sendo que os Recorrentes, por consequência, não poderiam, à luz do entendimento da sentença recorrida, ter os seus créditos prescritos.
xvi. Verifica-se também que ambos os processos de Insolvência MNF II, Lda. e MNF, S.A. são entre si, relacionados, já que conforme pedido de Insolvência apresentado, o processo da Insolvente nos presentes autos se fundamenta nos seguintes factos:
4. Os Requerentes são trabalhadores da Sociedade Comercial MN..., Lda., com sede na Rua ... Agualva - Cacém, cont. o NIF ....
5. A qual foi considerada insolvente por sentença proferida no dia 14-10-2011, no âmbito do processo 1…./11.0T2SNT, o qual corre os seus termos no Juízo de Comércio da Comarca da Grande Lisboa - Noroeste - Sintra - Juízo do Comércio, doc. 1.
6. A Requerida é uma sociedade comercial anónima que tem como objeto comercial o comércio por grosso (Armazenistas), importação, exportação e agências, compra e venda de bens imóveis, sem prejuízo de qualquer outra atividade a escolher futuramente pela administração, conforme certidão permanente n.º …., que se junta sob doc. 2 e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeito
xvii. Fundamentos que determinaram a respetiva sentença de insolvência dos presentes autos!
xviii. Por consequência, e ainda que por mera hipótese académica, não se verifica a aludida prescrição, cumpridos que foram os prazos legais decorrentes do CT e do CIRE, e bem assim, do art. 323.º do CC, para todos os aqui Recorrentes.
xix. Entendendo-se, conforme Acórdão do STJ n.º 1472/04.0TVPRT-C.S1, que o prazo prescricional de 1 ano, com início na data da cessação dos contratos de trabalho (celebrados com a Sociedade MN... II, Lda.), em 15/10/2011 se encontra interrompido, nos termos do disposto no art. 323.º do CC, 5 dias após a data de 15/02/2012, mediante a apresentação do pedido de insolvência da MN..., S.A.
xx. Por consequência, na data de apresentação das respetivas reclamações de créditos, dos aqui recorrentes, designadamente em 29/12/2011, não se encontravam prescritos os créditos reclamados.
xxiv. A reclamação de créditos do aqui recorrente foi reconhecida e graduadas como créditos privilegiados, conforme documentação junta aos autos, o que deveria determinar uma decisão diferente por parte do tribunal a quo.
xxv. Deve por consequência a impugnação apresentadas, relativamente ao aqui Recorrente, improceder por não provada.
Termos em que,
Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser revogada a sentença, ora em crise, sendo reconhecidos e graduados os créditos reclamados pelo aqui
Recorrente nos precisos termos em que o foram pela Sra. Administradora da Insolvência.
Assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA»
Este recurso começou por ser rejeitado pelo tribunal a quo com fundamento em extemporaneidade, tendo sido por nós admitido na sequência de reclamação.
EF... e MC... tinham recorrido, invocando a nulidade da sentença.
Por despacho de 13/07/2018, a sentença foi objeto de reforma (art. 617 do CPC), tendo-lhes sido dada razão, pelo que o seu recurso está extinto por inutilidade superveniente.
Contra-alegou o B... (com ampliação), concluindo:
«Resposta aos recursos
a. MGN... (credor n.º165 ), Requerimento de 05.05.2017, Refª 25639432
1.ª – A recorrente MGN... (a quem a Sra. Administradora de Insolvência havia reconhecido um crédito no montante de 52.987,81 € com privilégio imobiliário especial sobre a Verba n.º 9 do Auto de Apreensão) interpôs recurso da sentença de verificação e graduação dos créditos por discordar do Tribunal a quo na medida em que este julgou prescritos os seus eventuais créditos sobre a Insolvente, mas fê-lo, contudo, assente em pressupostos errados;
2.ª – A recorrente afirma, por lapso, distração, ou má fé, que “a sentença, a págs. três, parágrafo 3.º in fine, dá como assente [...],que a aqui recorrente cessou o seu contrato com a Insolvente a 31 de Outubro de 2011.” (alegações de recurso, 2), o que não é verdade, uma vez que quer a impugnação de créditos do Banco B... (em 10.º e 28.º), quer a decisão recorrida, se referem expressamente à alegação dos reclamantes;
3.ª - Ao contrário do que parece afirmar a recorrente, da matéria de facto assente não resulta que esta tenha trabalhado para a insolvente até 30 de Novembro de 2011, antes pelo contrário;
4.ª – Está provado, também quanto à recorrente M…, que “4. Os descontos efetuados para a Segurança Social dos credores identificados impugnados encontram-se registados em nome da sociedade MN... II, Lda. a partir do ano de 2007 e até ao mês 08 do ano de 2011.” (sentença recorrida, factos provados) e que “6. Em 31.08.2011 foi encerrado o estabelecimento comercial da sociedade MN... II, Lda.” (sentença recorrida, factos provados)
5.ª – A recorrente parece confundir o que alegou perante a Sra. Administradora da Insolvência com o que, após impugnação do seu crédito, resultou provado perante o Tribunal;
6.ª – A ser credora da insolvente, a recorrente sê-lo-ia apenas, e verificados todos os demais pressupostos legais, por via da sua responsabilidade solidária decorrente do artigo 334.º do Código do Trabalho, sendo portanto claro não ter ficado assente para o Tribunal a quo, que a recorrente tivesse um contrato de trabalho com a insolvente, ou que, a existir tal contrato, este tivesse cessado apenas no dia 30 de Novembro de 2011;
7.ª – A recorrente não impugnou, por via de recurso, a decisão quanto à matéria de facto, decisão que apontou ao Tribunal o quo, e bem, a prescrição do eventual crédito da reclamante aqui recorrente (face ao disposto no artigo 337.º n.º 1 do Código do Trabalho, uma vez que, como vimos, as relações laborais dos trabalhadores da MN..., Lda. com a sociedade cessaram a 31 de Agosto de 2011, tendo os respetivos créditos sido reclamados perante a aqui insolvente após 01 de Setembro de 2012);
b. JPL... LO... (credor n.º 109), ACS... (credor n.º 27) e JMF... (credor n.º 118), Requerimentos de 08.05.2017, Refª 25656358, e 09.05.2017, Refªs 25656448 e 25656455
8.ª - Os recorrentes com os n.ºs 27, 109 e 118 (conforme identificados nos autos, e a quem a Sra. Administradora de Insolvência havia reconhecido créditos no montante global de 56.659,03 € com privilégio imobiliário especial sobre a Verba n.º 9 do Auto de Apreensão), interpuseram recurso da sentença de verificação e graduação dos créditos por discordarem do Tribunal a quo na medida em que este julgou prescritos os seus eventuais créditos sobre a Insolvente, e, como tal, não os reconheceu;
9.ª – Apontam, para tal, dois fundamentos manifestamente improcedentes:
i) Inexistência da prescrição (alegação que não tem correspondência em quaisquer factos interruptivos da mesma); ii) Morosidade processual (alegação, que, não fazendo sentido no presente contexto, nunca poderia, ainda assim, conferir o direito de reclamação de créditos prescritos)
10.ª – O Tribunal a quo, ao afirmar na sentença recorrida que “Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”, que “A prescrição verificada em relação a um dos obrigados solidários não aproveita aos demais obrigados...” e que “O facto de os trabalhadores/credores impugnados terem reclamado oportunamente os seus créditos na insolvência da sociedade MN..., Lda., não fez interromper [...] o prazo de prescrição relativamente à insolvente...”, interpretou e aplicou bem as normas jurídicas aplicáveis à matéria sub judice, afirmando, portanto, verdades jurídicas;
11.ª – Reportando-se a decisão aos factos provados que já acima referimos (4.ª conclusão), indisputados neste recurso, não poderia ser outra que não a da verificação da prescrição dos créditos sub judice;
12.ª - A tese de que a alegada “interdependência” entre as duas sociedades afastaria todo o regime legal aplicável à situação sub judice (artigo 337.º do Código do Trabalho e artigos 300.º e seguintes do Código Civil) é notoriamente insustentável, não estando suportada, mais uma vez, em qualquer fundamentação jurídica;
13.ª - A interrupção da prescrição tem de resultar de ato que exprima a intenção de exercer o direito, pelo respetivo titular (artigo 323.º do Código Civil, “Interrupção promovida pelo titular”, sublinhado nosso), não correspondendo o pedido de insolvência da insolvente tal ato, por não ter sido promovido pelos recorrentes;
14.ª - Os recorrentes conhecem o artigo 323.º do Código Civil, conhecendo, consequentemente, as formas de interromper o prazo prescricional; não o tendo feito, imputam agora a sua própria responsabilidade ao sistema judicial;
15.ª - “O fundamento último da prescrição situa-se na negligência do credor em não exercer o seu direito durante um período de tempo razoável, em que seria legítimo esperar que ele o exercesse, se nisso estivesse interessado.” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no âmbito do processo n.º 1472/04.0TVPRT-C.S1, proferido em 04 de Março de 2010, disponível in www.dgsi.pt)
16.ª - Os recorrentes foram negligentes, negligência cominada com a prescrição dos respetivos direitos;
c. EDF... (credor n.º 72) e MCA... (credor n.º 155), Requerimento de 09.05.2017, Refª 25664023
(...)
d. AT... (credor n.º4), AP... (credor n.º 7), AG... (credor n.º 19), BC... (credor n.º34), BS... (presumivelmente o credor n.º 36), CA... (credor n.º 44), CM… (credor n.º 45), CM… (credor n.º 43), FC… (credor n.º 84), EM… (credor n.º 73), FD… (credor n.º 79), FD… (credor n.º 80), JD… (credor n.º 111), LMP... (credor n.º 139), LMR… (credor n.º140), LP… (credor n.º 169), MAM…
(credor n.º 152), M… (credor n.º 153), M… (presumivelmente o credor n.º 166), N… (credor n.º 193), P… (credor n.º 203), P… (credor n.º 211), P… (credor n.º 205), R… (credor n.º 217), R… (credor n.º 224), S… (credor n.º 227), S… (credor n.º 228), S… (credor n.º 237), C… (credor n.º 46), Requerimentos de 09.05.2017, Refª 25668811, e de 12.05.2017, Refª 25704126
29.ª – Os recorrentes com os n.ºs 4, 7, 19, 34, 36, 43, 44, 45, 46, 73, 79, 80, 84, 111, 139, 140, 152, 153, 166, 169, 193, 203, 205, 211, 217, 224, 227, 228 e 237 (conforme identificados nos autos, e a quem a Sra. Administradora da Insolvência havia reconhecido créditos no montante global de 946.401,12 €, com privilégio imobiliário especial sobre a Verba n.º9 do Auto de Apreensão) interpuseram recurso da sentença de verificação e graduação dos créditos por discordarem do Tribunal a quo na medida em que este julgou procedente a impugnação do Banco B... quanto aos respetivos créditos, por falta de resposta à impugnação;
30.ª - Fazem-no, tão só, alegando não terem sido notificados das impugnações e invocando os artigos 157.º n.º 6 e 188.º n.º 1 a ) do CPC (alegações, 30 a 32, conclusões xxii e xxiii);
31.ª - Conforme bem decidiu o Tribunal a quo, a falta de resposta à impugnação do respetivo crédito por parte do credor reclamante determina a procedência da impugnação, não apresentando os recorrentes, sequer, discordância quanto a esta interpretação e aplicação da lei;
32.ª - É falso que os recorrentes não tenham sido notificados da impugnação à lista de créditos apresentada pelo Banco B... (tal notificação foi feita, na pessoa da sua Ilustre Mandatária, à semelhança de todas as outras, no dia 20 de Março de 2015, conforme consta do respetivo processo eletrónico - Refª citius 88590048), tendo a Ilustre Mandatária dos recorrentes (e de muitos outros credores, num total de 246, segundo requerimento por esta junto aos autos principais no dia 15 de Maio de 2013, no qual requereu alargamento do prazo para impugnação da lista de créditos reconhecidos, requerimento indeferido) sido não só notificada dos atos e despachos subsequentes, como esteve presente na tentativa de conciliação realizada ao abrigo do 136.º n.º1 do CIRE (no dia 05 de Novembro de 2015), foi notificada do despacho saneador, e esteve presente nas várias sessões da audiência de julgamento (nos dias 04 de Fevereiro de 2016, 01 de Março de 2016, e 02 de Fevereiro de 2017), nunca tendo suscitado tal questão!
33.ª - Dispõe o artigo 195.º do CPC que a omissão de um ato que a lei prescreva produz nulidade quando a lei o declare ou quando tal omissão posse influir no exame ou decisão da causa, pelo que, sendo esta a cominação da alegada (mas aqui inexistente) omissão, a falta da sua arguição, nos termos do artigo 199.º do CPC, importaria a sua sanação;
34.ª - “...é intempestiva a arguição de nulidade mediante recurso da sentença final que dela não conheceu, considerando-se sanada tal nulidade.” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10.07.2007, processo n.º 270/04.5TBVNO-A.C1, in www.dgsi.pt)
35.ª - “O recurso não serve ou não é o meio próprio para conhecer da infração às regras do processo quando a parte interessada não arguiu a nulidade perante o Tribunal onde aquela ocorreu, nos termos previstos nos arts. 202.º a 205.º do CPC.” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10.07.2007, processo n.º 270/04.5TBVNO-A.C1, in www.dgsi.pt)
e. RJM... (credor n.º 216), Requerimento de 18.05.2017, Refª 25755960
36.ª - O recurso apresentado por RJM..., no dia 18 de Maio de 2017, é manifestamente extemporâneo, e como tal deve ser rejeitado;
37.ª – Mostrando-se o recorrente notificado da decisão recorrida por comunicação postal remetida no dia 19 de Abril de 2017, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 249.º do CPC (a notificação presume-se “feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja”, nada sendo alegado que permita afastar tal presunção), o prazo para recorrer (15 dias, artigo 638.º n.º 1 do CPC e artigo 9.º do CIRE) terminou no dia 09 de Maio de 2017, e, ainda que o ato tivesse sido praticado num dos três dias úteis subsequentes (artigo 139.º n.º 5 do CPC, embora não tenha sido paga a multa aí referida), teria terminado no dia 12 de Maio de 2017;
Assim não se entendendo,
38.ª - O recorrente havia visto ser-lhe reconhecido, pela Sra. Administradora da Insolvência, um crédito no montante de 168.755,00 € (e não 216.459,98 €, como agora alega), com privilégio imobiliário especial sobre a Verba n.º 9 do Auto de Apreensão, crédito que, a ter existido, foi agora julgado prescrito pelo Tribunal a quo;
39.ª – Os fundamentos do recurso reconduzem-se, na prática, à matéria do recurso interposto pelos recorrentes JPL... LO..., ACS... e JMF..., pelo que se dão por integralmente reproduzidas as conclusões 10.9 a 16.9 supra;
40.ª – Não é possível acompanhar a invocação do artigo 100.º do CIRE, uma vez que, como resultou provado, a insolvência da MN... S.A. foi declarada mais de um ano depois do encerramento do estabelecimento da MN..., Lda. (13.09.2012 vs. 31.08.2011), ou seja, quando os alegados créditos já estavam prescritos;
41.ª – Interpretando o disposto no artigo 100.º do CIRE há que ter em consideração que “Havendo suspensão dos prazos, mantém-se, naturalmente, válido o período já decorrido até ela...” (Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª Edição, Quid Juris, 2015, pág.456), pelo que, por maioria de razão e como não poderia deixar de ser, a prescrição já verificada não pode deixar de o estar;
42.ª – Não se verificou qualquer ato interruptivo da prescrição;
43.ª - Assim, e em suma, nenhum dos recursos interpostos e a que ora se responde poderá ser julgado procedente, por falta de fundamento legal, confirmando-se, portanto, a sentença recorrida, nomeadamente no segmento em que graduou os créditos garantidos do Banco B... S.A. (no montante de 5.619.457,38 €, num total de 6.102.846,54 €) para serem pagos, em primeiro lugar, pelo produto da venda do imóvel correspondente à verba n.º 9 do auto de apreensão (“Prédio urbano, sito no Casal da Barroca, …, composto de edifício de 2 pisos para comércio e logradouro, confrontando do Norte com V… e outros, do Sul com Rua H, V… e Bairro …, do Nascente com C…, Ldª. e do Poente com Estrada de F…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob a ficha …, e inscrito na respetiva matriz sob o art.º …”)
Ampliação do âmbito do recurso (subsidiariamente, artigo 636.º do CPC))
44.ª - O Tribunal a quo julgou provado que “Os credores identificados na lista de Créditos
Reconhecidos sob os n.ºs 2, 4, 7, 8, 14, 15, 16, 19, 27, 34, 36, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 49,
54, 58, 59, 70, 71, 73, 79, 80, 84, 87, 99, 109, 111, 112, 118, 121, 123, 124, 134, 139, 140, 141,
152, 153, 156, 160, 165, 166, 167, 169, 181, 189, 193, 199, 200, 203, 205, 206, 211, 216, 217,
223, 224, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 234, 237, 239, 245, 251, 253, 261, exerciam funções no
imóvel identificado sob a Verba n.º 9 do Auto de Apreensão (Apenso A).”, apesar de que, da prova testemunhal produzida quanto a este ponto, apenas tenha resultado que os credores JPL... LO..., ACS... e JMF... (respetivamente n.ºs 109, 27 e 118, referidos na sentença recorrida) ali exerciam funções, nada mais tendo sido produzido pelos respondentes às impugnações;
45.ª - O Banco B... impugnou, em devido tempo, que os setenta e seis reclamantes em causa trabalhassem no imóvel de F… (cfr. articulado do Banco B... de impugnação da lista de créditos reconhecidos, de 08 de Maio de 2013, Ref.ª 13330931, artigos 25.º e 26.º);
46.ª – Não pode o Tribunal julgar procedentes as impugnações quanto aos credores que não responderam e, simultaneamente, julgar provado um facto impugnado sobre o qual não fizeram, aqueles e outros, qualquer prova;
47.ª - “Àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado.” (artigo 342.º do Código Civil), não existindo norma, na situação sub judice, que imponha a inversão de tal ónus;
48.ª - “Impugnado um crédito e a sua garantia reconhecidos pelo administrador de insolvência no respetivo mapa, recai sobre o titular desse crédito o ónus da prova dos direitos por si reclamados.” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29.03.2012, processo n.º 3083/10.1T2SNT-C.L2-2, in www.dgsi.pt)
49.ª - “Ao trabalhador, que reclame um crédito emergente do contrato de trabalho, incumbe, para poder beneficiar do privilégio imobiliário especial [...] alegar não só a existência e o montante desse crédito, como também o imóvel onde prestava a sua atividade, fazendo, depois, e se necessário, a prova de tais factos de acordo com a regra geral do ónus da prova (art. 342.º, n.º1, do CC).” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.05.2011, processo 576-D/2001-P1.S1, in www.dgsi.pt);
50.ª - Não tendo sido produzida qualquer prova do que haviam alegado os demais credores em causa (razão que determina aqui a inaplicabilidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC), deverá o ponto 10 da decisão quanto à matéria de facto ser alterado para: “Os credores identificados na lista de Créditos Reconhecidos sob os n.ºs 27, 109 e 118 exerciam funções no imóvel identificado sob a Verba n.º 9 do Auto de Apreensão (Apenso A).”
51.ª – Ao ter entendido ser extensível à insolvente “todo o conteúdo e alcance da obrigação pela qual responde solidariamente”, e, consequentemente, o privilégio imobiliário especial quanto aos créditos que sejam reconhecidos aos trabalhadores da sociedade MN..., Lda., o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e aplicação da lei;
52.ª – Face ao que dispõe o artigo 333.º do Código do Trabalho e estando provado que a insolvente não era “empregador” dos alegados credores, estes teriam tal qualidade nestes autos porque esta detinha 99/prct. do capital do efetivo “empregador”, nos termos do disposto no artigo 334.º do Código do Trabalho;
53.ª - O privilégio imobiliário especial a que se refere o artigo 333.º n.º 1 b) do Código do Trabalho apenas incide sobre o bem imóvel do empregador em que o trabalhador presta a sua atividade, estando, naturalmente, excluídos os imóveis que nem sequer estavam na esfera jurídica do empregador;
54.ª - Em momento algum se confunde o empregador e o não empregador, não havendo fundamento legal para que o Tribunal confunda o que o legislador, claramente, não quis confundir (de outra forma tê-lo-ia feito, consagrando no artigo 333.º do Código do Trabalho outra redação)
55.ª - Nos presentes autos não foi posta em causa a personalidade jurídica do empregador, MN..., Lda., sendo a sua desconsideração o caminho que teriam eventualmente os seus trabalhadores de ter trilhado para, em caso de sucesso, reclamar privilégio imobiliário especial sobre o património imobiliário da insolvente;
56.ª - Não tendo o Tribunal a quo analisado os montantes dos créditos reconhecidos aos credores em causa pela Sra. Administradora da Insolvência, montantes que foram expressamente impugnados pelo Banco B... (cfr. articulado do Banco B... de impugnação da lista de créditos reconhecidos, de 08 de Maio de 2013, Refª 13330931, “V – Do quantitativo de cada um dos créditos reclamados”, artigos 38.º a 54.º), não pode a procedência de qualquer dos recursos ora respondidos (o que apenas por dever de patrocínio de equaciona, sem conceder) importar, automática e acriticamente, o reconhecimento dos respetivos créditos;
57.ª - “Impugnado um crédito e a sua garantia reconhecidos pelo administrador de insolvência no respetivo mapa, recai sobre o titular desse crédito o ónus da prova dos direitos por si reclamados.” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29.03.2012, processo n.º 3083/10.1T2SNT-C.L2-2, in www.dgsi.pt)
58.ª - Não foram alegados e demonstrados pelos reclamantes em causa factos constitutivos dos créditos reclamados a título de férias não gozadas, proporcionais de subsídios, crédito de horas de formação profissional não prestada e trabalho extraordinário, tal como não foi analisada a prova produzida quanto aos quantitativos dos vencimentos declarados perante a Segurança Social (histórico contributivo) e à impugnação da antiguidade invocada por cada reclamante;
59.ª - Não foi, também, apreciada a forma de cálculo da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho, que deve cingir-se a 15 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade (artigo 391.º do Código do Trabalho), excluindo os referidos complementos (cujo carácter de habitualidade o Banco B... impugnou), tendo em atenção que a cessação do contrato de trabalho não decorre de despedimento ilícito mas sim de insolvência.
60.ª - Não pode assim, em caso algum, a procedência de qualquer dos recursos interpostos e a que ora se respondeu importar o reconhecimento dos créditos de acordo com a lista de créditos reconhecidos elaborada e junta aos autos pela Sra. Administradora da Insolvência, importando a antes a apreciação objetiva da impugnação aos quantitativos de cada um dos créditos e a consequente modificação da decisão de facto, a efetuar nos termos do artigo 662.º do CPC.
Assim, com o Douto Suprimento do Tribunal ad quem, os Recursos não deverão merecer provimento, devendo a decisão recorrida ser confirmada, fazendo assim o Venerando Tribunal a costumada Justiça!»
Contra-alegou o BK... (com ampliação), concluindo:
«A) Os recursos com as ref.ªs CITIUS 25668811, 25692826 e 25704126 não poderão ser apreciados, devendo ser liminarmente rejeitados, por falta de conclusões que constituem cópia das alegações (artigos 639.º, 641.º, n.º 2, al. b) e 652.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil).
B) A Sentença proferida a 19.04.2017 já transitou em julgado quanto aos reclamantes A…, A…, A…, A…, C…, D…, D…, D…, E…, H…, H…, L…, M…, N…, N…, N…, N…, R…, R…, S… e S….
C) Os Recorrentes identificados como A…, A…, C…, C…, J…, J…, L…, P… e V…, não constam da lista de credores reconhecidos, pelo que carecem de legitimidade para interpor o recurso com a ref.ª CITIUS 25668811, nos termos do artigo 631.º do Código de Processo Civil
D) A Recorrente M… porque não consta da lista de credores reconhecidos carece de legitimidade para interpor o recurso com a ref.ª CITIUS 25704126, nos termos do artigo 631.º do Código de Processo Civil.
(i) Do recurso interposto por EDF... e MCA..., com a ref.ª CITIUS 25664023:
E) O recurso interposto por EDF... e MCA..., apenas é admissível na parte relativa à graduação do seu crédito como privilegiado quanto à verba n.º 6 do auto de apreensão e como garantido quanto às verbas n.ºs 3 e 6 do auto de apreensão.
F) Os Recorrentes EDF... e MCA... não impugnaram a lista de credores reconhecidos apresentada pela Administradora da Insolvência, nem recorreram da Decisão proferida em 5 de Janeiro de 2016 que julgou verificado o seu crédito nos termos constantes da lista de credores reconhecidos.
G) Aos Recorrentes EDF... e MCA... não pode assim ser reconhecido qualquer privilégio sobre quaisquer outros bens identificados no auto de apreensão.
H) Interpretação diversa seria, neste caso, ilegal, por importar o sacrifício abusivo e excessivo dos direitos de garantia dos demais credores, afetando-os de forma inadmissível, arbitrária e excessivamente onerosa.
I) Uma decisão deste tribunal que conheça do pedido dos Recorrentes sem previamente ouvir as partes, sem antes facultar a pronúncia das partes e produção de prova, constituirá uma verdadeira decisão surpresa, em violação do artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
(ii) Do recurso interposto por A…, C…, C…, F…, L…, M…, M… e PF..., com a ref.ª CITIUS 25668811, por M… com a ref.ª CITIUS 25692826, e por JMF... com a ref.ª CITIUS 25704126:
J) Os Recorrentes foram notificados das impugnações apresentadas pelos credores Banco B..., S.A., Caixa Geral de Depósitos, S.A. e NB..., S.A., a 20.03.2015, através da notificação com a ref.ª CITIUS 88590048.
K) Os Recorrentes foram notificados do Despacho saneador, do qual resulta a existência das referidas reclamações.
L) Até à interposição dos recursos a que ora se responde nunca os Recorrentes se insurgiram contra a alegada falta de notificação, pelo que, ainda que se verificasse a nulidade prevista no artigo 195.º do Código de Processo Civil, há muito que a mesma está sanada.
M) Nos termos do artigo 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho, todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
N) No presente caso, os contratos de trabalho cessaram em 31.08.2011 e a MN..., S.A. foi declarada insolvente a 13.09.2012, pelo que, sendo de um ano o prazo de que os trabalhadores dispunham para reclamar os seus créditos, já o mesmo havia decorrido quando foi declarada insolvência da aqui insolvente e, por maioria de razão, quando os Recorrentes reclamaram os seus créditos(05.11.2012).
O) O facto de os Recorrentes terem reclamado os seus créditos na insolvência da sociedade MN..., Lda., não fez interromper o prazo de prescrição relativamente à insolvente.
P) O pedido de insolvência da MN..., S.A. foi apresentado a 15.02.2012 apenas por J…, NS..., MP..., JCc…, HP... e LS.
Q) Não tendo os Recorrentes A…, C…, C…, F…, L…, M…, M…, M… e P…, e JMF... requerido a insolvência da MN..., S.A. e só tendo reclamado créditos em 5 de Novembro de 2012, tem de concluir-se que nenhum exprimiu a sua intenção de exercer o seu direito sobre a MN..., S.A. antes da referida data de 05.11.2012.
R) Da matéria de facto assente resulta provado apenas que o Recorrente PF... cessou o seu vínculo a 31.08.2011, pelo que a 05.11.2012, data em que reclamou créditos, o seu crédito já estava prescrito.
S) Assim, devem improceder os recursos interpostos, mantendo-se a Sentença recorrida, e, em consequência, confirmando-se que os créditos garantidos do Recorrido BK... devem ser pagos, em primeiro lugar, pelo produto da venda dos imóveis correspondentes às verbas 7 e 8 do auto de apreensão (respetivamente, “Prédio urbano, sito na Rua …, Santa M.. …, composto de edifício para unidade fabril, de rés do chão, primeiro e segundo andares e logradouro, freguesia de C…, descrito na Conservatória do Registo Predial de A… sob a ficha n.º. …, e inscrito na respetiva matriz sob o art.º. …” e “Prédio urbano, sito na R…, C…Fundão, composto de edifício destinado a armazém e escritório (entreposto de adubos e outros produtos para a agricultura), confrontando do Norte e Nascente com Rua …, do Sul com terrenos públicos e do Poente com Rua P…Fundão, descrito na Conservatória do Registo Predial do F… sob a ficha …, e inscrito na respetiva matriz sob o art.º. …”).
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
T) Segundo o artigo 636.º do CPC que “1 - No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação. 2 - Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas. 3 - Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida.”.
U) O Tribunal a quo julgou provado que “Os credores identificados na lista de Créditos Reconhecidos sob os n.ºs 5, 6, 9, 17, 22, 47, 51, 56, 62, 63, 64, 75, 82, 96, 100, 117, 135, 142, 146, 150, 177, 183, 188, 189, 194, 196, 204, 213, 221, 236, 241, exerciam funções no imóvel apreendido e identificado sob a Verba n.º 8, do Auto de Apreensão (Apenso A)”, não obstante nenhuma prova documental ou testemunhal ter sido produzida quanto a este ponto pelos Recorrentes.
V) Salientando-se quanto ao Recorrente PF... que o mesmo alegou na reclamação de créditos que apresentou que prestava trabalho no imóvel sito em A…, confissão que o ora Recorrido aceitou no artigo 52.º da Impugnação apresentada com a ref.ª CITIUS 13342610 para os efeitos dos artigos 46.º e 465.º do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 17.º do CIRE.
W) Assim sendo, nunca poderia o Tribunal a quo dar como provado que o Recorrente PF... exerceu funções no imóvel apreendido e identificado sob a verba n.º 8do Auto de Apreensão.
X) E, quanto a todos os Recorrentes cujos créditos foram impugnados pelo Recorrido, reitera-se que estes não fizeram nenhuma prova documental ou testemunhal quanto ao seu local de trabalho.
Y) A prova testemunhal produzida apenas se debruçou quanto aos credores JPL... LO..., ACS... e JMF..., e da qual resultou que os mesmos exerciam funções no imóvel sito em Famões e identificado sob a verba n.º 9 do auto de apreensão.
Z) O Recorrido BK... impugnou, em devido tempo, que os trinta e um reclamantes em causa e ora Recorrentes trabalhassem no imóvel do Fundão (cfr. impugnação da lista de créditos reconhecidos com a ref.ª CITIUS 13342610, artigos 43.º a 54.º).
AA) Era aos Reclamantes e não ao Impugnante que competia essa demonstração–cfr. artigo 342.º do Código Civil artigo 128.º, n.º 1 do CIRE.
BB) Neste sentido pode ver-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.05.2011, processo 576-D/2001-P1.S1, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29.03.2012 (proc. n.º 3083/10.1T2SNT-C.L2-2, disponível em www.dgsi.pt) e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22.05.2012 (proc. n.º 148/09.6TBPSTF.L1-1, disponível em www.dgs.pt).
CC) Consequentemente, não tendo sido produzida qualquer prova do que haviam alegado os credores em causa, deverá o ponto 11 da decisão quanto à matéria de facto ser dado como não provado.
DD) O Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e aplicação da lei quando entendeu que é extensível à insolvente “todo o conteúdo e alcance da obrigação pela qual responde solidariamente”, e, consequentemente, o privilégio imobiliário especial quanto aos créditos que sejam reconhecidos aos trabalhadores da sociedade MN..., Lda.
EE) Nos termos estabelecidos no artigo 333.º do Código do Trabalho, os requisitos cumulativos para que um crédito (efetivamente existente) de um trabalhador possa gozar de privilégio imobiliário especial são os seguintes: tem de estar em causa um imóvel do empregador e o trabalhador tem de prestar a sua atividade nesse imóvel.
FF) Ora, não só a insolvente não era o empregador dos Recorrentes, como o “Prédio urbano, sito na R…Fundão, composto de edifício destinado a armazém e escritório (entreposto de adubos e outros produtos para a agricultura), confrontando do Norte e Nascente com Rua …, do Sul com terrenos públicos e do Poente com Rua …Fundão, descrito na Conservatória do Registo Predial do F… sob a ficha …, e inscrito na respetiva matriz sob o art.º. …” é propriedade da Insolvente e não do empregador dos reclamantes.
GG) O privilégio imobiliário especial a que alude o artigo 333.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho, apenas incide sobre o bem imóvel do empregador em que o trabalhador presta a sua atividade.
HH) De outro modo, quando esteja em causa bem imóvel propriedade de terceiro (ainda que seja considerado solidariamente responsável) os trabalhadores não gozam de privilégio imobiliário especial sobre esse imóvel.
II) A “sociedade” que responde solidariamente não pode ser entendida, para nenhuns efeitos, como “empregador”, pelo que é incorreta a interpretação feita na Sentença do disposto no artigo 334.º do Código do Trabalho no sentido de que “tal responsabilidade, por ser solidária terá se abranger todo o conteúdo e alcance da obrigação pela qual responde solidariamente”.
JJ) Consequentemente, nunca poderão os Recorrentes beneficiar de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel identificado sob a verba n.º 8 do auto de apreensão.
KK) O Tribunal a quo não analisou os montantes dos créditos reconhecidos aos credores em causa pela Administradora da Insolvência, os quais foram expressamente impugnados Recorrido.
LL) Pelo que a eventual procedência de qualquer dos recursos a que ora se responde não pode importar o reconhecimento dos respetivos créditos, importando a antes a apreciação objetiva da impugnação aos quantitativos de cada um dos créditos e a consequente modificação da decisão de facto, a efetuar nos termos do artigo 662.º do CPC.
MM) Nestes termos, e nos mais de Direito aplicável, devem os Recursos interpostos ser julgados improcedentes, com as legais consequências, por insubsistência das razões alegadas.
NN) Subsidiariamente, e admitindo V. Exas. a ampliação do âmbito do Recurso, como ora se requer, deve o Tribunal ad quem julgar não provado o ponto 11 dos factos provados.
OO) Subsidiariamente, e admitindo V. Exas. a ampliação do âmbito do Recurso, como ora se requer, deve ser negado provimento aos Recursos interpostos, decidindo-se que o crédito dos Recorrentes não beneficia de privilégio imobiliário especial sob a verba n.º 8 ou 7 do auto de apreensão.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVEM OS RECURSOS SER JULGADOS INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVE A DECISÃO RECORRIDA SER CONFIRMADA. ASSIM NÃO SE ENTENDENDO, DEVERÁ SER ADMITIDA A AQUI REQUERIDA AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO, DANDO-SE PROVIMENTO ÀS QUESTÕES AÍ SUSCITADAS, E DECIDINDO-SE, A FINAL, PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUANTO À GRADUAÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVAMENTE AOS IMÓVEIS HIPOTECADOS A FAVOR DO RECORRIDO E IDENTIFICADOS NAS VERBAS 7E 8 DO AUTO DE APREENSÃO.
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!»
Contra-alegou o NB... (com ampliação), concluindo:
«1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença datada de 17.04.2017, com a referência n.º 105342044, que em suma e com repercussão e/ou relevância para com os créditos reclamados pelo aqui credor reclamante, julgou procedente a impugnação por si deduzida, não reconhecendo os créditos impugnados sob os n.ºs 23; 25; 48; 86; 88; 89,101;102;103; 106; 107; 114; 115; 120; 12); 129; 137; 145; 151; 154; 161; 162; 163; 168;174; 178; 191; 208; 210; 219; 220; 225; 238.º; T… (n.º 242.º-Repetido); 255.º e 256.º melhor identificados na lista definitiva de créditos reconhecidos a que alude o art. 129.º do CIRE, que não foram objeto de resposta, tendo ainda graduado em 1.º lugar pelo produto da venda dos imóveis apreendidos e relacionados sob as verbas n.ºs 1.ª 13 do auto de apreensão os créditos garantidos por hipoteca, relativa ao prédio a que respeita.
2. Antes de mais deverá ficar consignado que relativamente aos créditos impugnados pelo aqui credor reclamante, ora recorrido, a douta sentença datada de 17.04.2017, com a referência n.º 105342044, já transitou em julgado para os reclamantes cujos créditos foram impugnados pelo aqui Recorrido sob os n.ºs n.º 25; 48; 89; 102; 107; 114; 126; 151; 154; 162; 174; 208; 210; 220 e T… (n.º 242.º- Repetido) melhor identificados na lista definitiva de créditos reconhecidos a que alude o art. 129.º do CIRE e, consequentemente, não têm os mesmos qualquer crédito e/ou direito sobre o produto da venda dos bens vendidos nestes autos.
3. Sendo apenas recorrentes, da decisão de sentença de verificação e graduação de créditos que apreciou a impugnação deduzida pelo NB..., S.A. os reclamantes sob os n.ºs 23; 86; 101; 103; 106; 115; 120; 129; 137; 145; 161; 163; 168; 178; 191; 219; 225; 238.º; 255.º e 256.º melhor identificados na lista definitiva de créditos reconhecidos a que alude o art. 129.º do CIRE, a quem lhes foi reconhecido, pela Sra. Administradora da Insolvência, créditos (no montante global de € 605.765,22) com privilégio imobiliário especial sobre o Prédio urbano, sito na Est…, freguesia de Corroios, composto de edifício de rés-do-chão para armazém, confrontando de Norte e Nascente com …, Sul com Sociedade de C…, Ldª. e Poente com Refer, E.P., descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob a ficha …, inscrito na respetiva matriz sob o art.º. … e o Prédio urbano, sito na E…, freguesia de Corroios, composto de edifício de rés-do-chão para armazém, confrontando de Norte e Nascente com E… descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob a ficha … inscrito na respetiva matriz sob o art.º. …, sendo que o aqui Recorrido tem apenas, deste dois imóveis, hipoteca sobre o último deles.
4. O aqui credor reclamante, ora recorrido, impugnou os aludidos créditos dos Recorrentes, quer quanto à existência dos mesmos, quer quanto à sua natureza e qualificação.
5. Os recorrentes quanto à procedência da impugnação do aqui recorrido plasmada na decisão recorrida, interpuseram recurso da sentença de verificação e graduação dos créditos por discordarem do Tribunal a quo na medida em que este julgou procedente tal impugnação por falta de resposta nos termos do art. 131.º do CIRE.
6. E fazem-no, tão só, alegando não terem sido notificados das impugnações e invocando os artigos 157.º n.º6 e 188.º n.º1 a ) do CPC (alegações, 30 a 32, conclusões xxii e xxiii);
7. Conforme bem decidiu o Tribunal a quo, a falta de resposta à impugnação do respetivo crédito por parte do credor reclamante determina a procedência da impugnação (efeito cominatório pleno).
8. Ora, os aludidos recorrentes não apresentam, sequer, discordância quanto a esta interpretação e aplicação da lei.
9. Sustentam o seu recurso, assim, numa alegada mas inexistente omissão, que culminaria em algo que não identificam.
10. É falso que os mencionados recorrentes não tenham sido notificados da impugnação à lista de créditos apresentada pelo aqui Recorrido, na altura sob a designação Banco Espirito Santo, S.A.
11. Tal notificação foi feita, na pessoa da sua Ilustre Mandatária, à semelhança de todas as outras, no dia 20 de Março de 2015, conforme consta do respetivo processo eletrónico (Refª citius 88590048), nos termos legais: “Fica deste modo V. Ex.ª notificado, relativamente ao processo supra identificado, da impugnação cujo duplicado se remete. Tem o prazo de 10 dias para responder, querendo, sob pena de não o fazendo, a impugnação ser julgada procedente. O Prazo é continuo, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do art.º 9.º do CIRE).”
12. Mais, a Ilustre Mandatária dos recorrentes não só foi notificada dos atos e despachos subsequentes, como esteve presente na tentativa de conciliação realizada ao abrigo do 136.º n.º1 do CIRE (no dia 05 de Novembro de 2015), foi notificada do despacho saneador, e esteve presente nas várias sessões da audiência de julgamento (nos dias 04 de Fevereiro de 2016, 01 de Março de 2016, e 02 de Fevereiro de 2017), nunca tendo suscitado tal questão!
13. Dispõe o artigo 195.º do CPC que a omissão de um ato que a lei prescreva produz nulidade quando a lei o declare ou quando tal omissão posse influir no exame ou decisão da causa.
14. Ora, sendo esta a cominação da alegada (mas aqui inexistente) omissão, a falta da sua arguição, nos termos do artigo 199.º do CPC, importaria a sua sanação.
15. Não podem, assim, os recorrentes a que ora se responde sustentar a sua pretensão numa alegada nulidade que nunca existiu mas, a ter existido, estaria há muito sanada! – vide por todos Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10.07.2007, processo n.º 270/04.5TBVNO-A.C1, in www.dgsi.pt)
16. “Assim, se a parte não reclama da nulidade ou infração processual no tempo oportuno, e perante o Tribunal onde é praticada, não pode, ulteriormente, em recurso, suscitar a nulidade, considerando-se esta sanada. O recurso não serve ou não é o meio próprio para conhecer da infração às regras do processo quando a parte interessada não arguiu a nulidade perante o Tribunal onde aquela ocorreu, nos termos previstos nos arts. 202.º a 205.º do CPC.”
17. Não restando, assim, qualquer outro fundamento para os recursos dos recorrentes supra identificados, improcedem inevitavelmente.
18. Em relação aos recorrentes EDF... (credor n.º 72) e MCA... (credor n.º 155), antigos administradores do Insolvente, garantes dos créditos reclamados pelo aqui recorrido cumpre referir que os mesmos reclamaram e foram reconhecidos créditos nos montantes de, respetivamente, 1.874.337,85 € e 1.311.889,05 € (perfazendo o valor global de 3.186.226,90 €: três milhões, cento e oitenta e seis mil, duzentos e vinte e seis euros, e noventa cêntimos).
19. Tendo a Exma. Senhora Administradora da Insolvência reconhecido aos mesmos o privilégio imobiliário especial incidente sobre o “Prédio urbano, sito no A…, Agualva-Cacém, composto de casa de …, destinado a armazém, freguesia de S. M…, descrito na Conservatória do Registo Predial de A…, e inscrito na respetiva matriz predial sob o art.º. …” (cfr. lista a que se refere o artigo 129.º do CIRE);
20. Tais créditos estão reconhecidos, por não terem sido impugnados, na decisão proferida no dia 05 de Janeiro de 2016, concretamente no segmento decisório que refere o seguinte: “julgo verificados os créditos aí reconhecidos e que não foram impugnados, sem prejuízo da sua graduação a final”, isto não obstante os mesmos deverem ser sempre subordinados.
21. Assistir-lhe-á assim razão na invocação dos artigos 615.º n.º1 e 617.º n.º1 do CPC, impondo-se a sanação da nulidade, todavia, não têm razão os recorrentes no que alegam em 10 e Conclusão 3.ª, na medida em que aí postulam o reconhecimento de privilégio imobiliário especial “sobre a totalidade dos imóveis apreendidos e relacionados sob as verbas n.º 1 a 13 do auto de apreensão”.
22. Pois, os aludidos recorrentes alegaram expressamente, no seu articulado de reclamação de créditos (junto às alegações de recurso como doc.1), a existência de duas hipotecas para garantia dos créditos (sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o n.º … da freguesia de … e sobre o já referido prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de A… da freguesia de S…), bem como o privilégio imobiliário especial decorrente do artigo 333.º n.º1 b) do Código do Trabalho sobre o referido prédio n.º303 (cfr. referido doc.1, 26.º, 27.º e 33.º).
23. A Exma. Senhora Administradora da Insolvência reconheceu os créditos nos montantes já referidos e o privilégio imobiliário especial invocado.
24. Os recorrentes não impugnaram a lista de créditos, nem suscitaram, antes do recurso, a questão que agora suscitam.
25. Assim, impunha-se tão só ao Tribunal o cumprimento quanto a estes créditos do que, inequivocamente, dispõe o artigo 130.º n.º3 do CIRE, como consequência dos factos apurados: “...homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista.”
26. Não tendo aplicação, in casu, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência invocado pelos mencionados recorrentes (com o n.º8/2016, publicado no Diário da República em 15 de Abril de 2016), que até reporta-se aos casos de empresas de construção civil e atento ao facto de os aludidos recorrentes serem pessoas especialmente relacionadas com a devedora e, como o aqui Recorrido, credores hipotecários sobre bens da titularidade da sociedade insolvente.
27. Em face do supra exposto, bem decidiu a Mma. Juíza a quo na decisão recorrida, devendo esta manter-se nos precisos termos decisórios em que foi proferida, igualmente soçobrando, de forma inequívoca, toda a argumentação aduzida pelos Recorrentes acima identificados.
28. Devendo, todavia, ser ampliado o âmbito do presente recurso tendo por base a Impugnação do ponto 9 da decisão quanto à matéria de facto (local de trabalho):
29. Com efeito, o Tribunal a quo julgou provado que “Os credores identificados na lista de Créditos Reconhecidos sob os n.º s 23, 25, 48, 86, 88, 89, 101, 102, 103, 106, 107, 114, 115, 120, 126, 129, 137, 145, 151, 154, 161, 163, 168, 174, 178, 191, 208, 210, 219, 220, 225, 238, 242, 255, 256, exerciam funções nos imóveis apreendidos sob a as verbas n.º 1 e n.º 2, do Auto de Apreensão (Apenso A).
30. Fê-lo sustentando que “...competia aos credores impugnantes impugnar expressamente que os ditos credores não exerciam funções nos locais indicados pela Sr. AI, não se bastando o ónus de impugnação com a mera alegação de que os credores não tinham invocado qual o local onde exerciam funções...” e que “...quanto ao local onde exerciam as suas funções, considerou-se o que já havia sido considerado pela Sr. AI, pelas razões supra, conjugado com a prova testemunhal produzida.”
31. Ora, da prova testemunhal produzida em sede de audiência e julgamento e relativamente à impugnação do ora recorrido, nenhuma afirmou que tais trabalhadores impugnados exerciam as suas funções nas verbas n.º 1 e n.º 2, do Auto de Apreensão e já agora em qual das verbas, porquanto são imóveis distintos e com credores hipotecários distintos.
32. O NB..., S.A., ainda sob a denominação B…, S.A., impugnou, em devido tempo, que os trinta e seis reclamantes em causa trabalhassem no imóvel de C… descrito sob o n.º … da Conservatória do Registo Predial da A… (cfr. requerimento datado de 6 de Maio de 2013, Refª 13303159).
33. Pelo que não podia e não devia o Tribunal a quo julgar procedentes as impugnações quanto aos credores que não responderam e, simultaneamente, julgar provado um facto impugnado sobre o qual não fizeram, todos eles, qualquer prova.
34. “Àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado” (artigo 342.º do Código Civil), não existindo norma, na situação sub judice, que imponha a inversão de tal ónus – impondo até que o ónus da prova incumba ao crédito impugnado – vide por todos o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29.03.2012, processo n.º 3083/10.1T2SNT-C.L2-2, in www.dgsi.pt.
35. Acresce ainda que “Ao trabalhador, que reclame um crédito emergente do contrato de trabalho, incumbe, para poder beneficiar do privilégio imobiliário especial [...] alegar não só a existência e o montante desse crédito, como também o imóvel onde prestava a sua atividade, fazendo, depois, e se necessário, a prova de tais factos de acordo com a regra geral do ónus da prova (art. 342.º, n.º1, do CC).” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.05.2011, processo 576-D/2001-P1.S1, in www.dgsi.pt);
36. Pois, determina o artigo 333.º do Código do Trabalho que “Os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios: a) privilégio mobiliário geral; b) privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua atividade”.
37. Este privilégio imobiliário especial incide, apenas e somente, sobre o imóvel pertencente ao empregador onde o trabalhador, efetivamente, tenha prestado a sua atividade.
38. Tal significa, antes de mais, que incumbe ao trabalhador, na sua reclamação de créditos, o ónus de identificar quais os concretos bens (i)móveis do devedor relativamente aos quais quer fazer valer o aludido privilégio, sob pena de, não o fazendo, não poder invocar o respetivo direito e garantia.
39. Isto é, cabe ao trabalhador o ónus de alegar a natureza do crédito e, caso seja o mesmo garantido ou privilegiado, indicar sobre que bens ou direitos tal garantia recai (cfr. artigo 128.º do Cire) - Aliás, vais nesse sentido a Jurisprudência maioritária da Supremo Tribunal de Justiça, consignado, neste particular, o Acórdão de 29.04.2008 – processo 08A1090 cuja consulta se encontra disponível in www.dgsi.pt).
40. Caberá pois ao trabalhador reclamante de um crédito emergente de um contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, alegar, para poder usufruir do privilégio imobiliário especial em apreço, não só a existência e valor do seu crédito, como, ainda, alegar que se trata do imóvel onde prestava a sua atividade, fazendo, ainda prova.
41. Ora, analisadas as reclamações de créditos dos trabalhadores Recorrentes e impugnados pelo aqui recorrido, constata-se que nenhum alega ou menciona o seu local de trabalho.
42. Termos em que, não tendo sido produzida qualquer prova do que haviam alegado os demais credores em causa (razão que determina aqui a inaplicabilidade da alínea b) do n.º1 do artigo 640.º do CPC), deverá o ponto 9 da decisão quanto à matéria de facto ser dado como não provado.
Nesta conformidade bem decidiu o tribunal a quo na decisão recorrida, devendo esta manter-se nos precisos termos decisórios em que foi proferida, igualmente soçobrando, de forma inequívoca, toda a argumentação aduzida pelos Recorrentes acima identificados.
Caso assim não se entenda, o que apenas se concebe por mera hipótese, deverá ser admitida a aqui requerida ampliação do âmbito do recurso, dando-se provimento à questão aí suscitada, e decidindo-se, a final, pela manutenção da decisão recorrida quanto à graduação dos créditos relativamente ao imóvel hipotecado a favor do NB..., S.A. (i.e verba n.º 2), fazendo-se assim a costumada Justiça!»
A C... contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença objeto de recurso.
Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.
OBJETO DO RECURSO
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (arts. 635, 637, n.º 2, e 639, n.ºs 1 e 2, do CPC). No caso há que ter também em consideração questões prévias suscitadas e as ampliações do âmbito dos recursos requeridas por duas recorridas (art. 636 do CPC).
Colocam-se questões relativas a:
- Alegada «falta» de conclusões nalguns recursos;
- Ilegitimidade de alguns recorrentes;
- Nulidade da sentença;
- Prescrição do direito de alguns recorrentes de reclamarem créditos laborais.
Caso procedam os argumentos dos recorrentes, coloca-se a seguinte questão suscitada por alguns recorridos, em ampliação do âmbito do recurso:
- Reapreciação da prova relativa aos estabelecimentos onde trabalhava cada trabalhador.
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A 1.ª instância considerou na sua decisão os seguintes factos (que os recorrentes não impugnam):
1. Por sentença proferida em 13.09.2012, transitada em julgado em 24.10.2012, foi declarada a insolvência de MN..., S.A.
2. Foram reclamados e reconhecidos pelo Senhor Administrador de Insolvência, para além dos créditos já julgados verificados na decisão de fls. 555-566, créditos aos trabalhadores acima identificados pelos exatos montantes e com os fundamentos que constam da lista de créditos reconhecidos que constituem o I volume deste apenso de Reclamação de Créditos.
3. Mostram-se apreendidos nos autos os bens identificados no Apenso A.
4. Os descontos efetuados para a Segurança Social dos credores identificados impugnados encontram-se registados em nome da sociedade MN... II, Lda. a partir do ano de 2007 e até o mês 08 do ano de 2011.
5. A sociedade MN... II, Lda., foi declarada insolvente no Processo 9…/11.0T2SNT, por sentença proferida em 14.10.2011.
6. Em 31.08.2011 foi encerrado o estabelecimento comercial da sociedade MN... II, Lda.
7. Os credores identificados sob os n.ºs 5, 6, 9, 17, 22, 47, 51, 56, 62, 63, 64, 75, 82, 96, 100, 117, 135, 142, 146, 150, 177, 183, 188, 189, 194, 196, 204, 213, 221, 236, 241 reclamaram os seus créditos no âmbito do P. 9425/11.0T2SNT.
8. A insolvente detinha 99/prct. do capital da sociedade MN..., Lda.
9. Os credores identificados na lista de Créditos Reconhecidos sob os n.º s 23, 25, 48, 86, 88, 89, 101, 102, 103, 106, 107, 114, 115, 120, 126, 129, 137, 145, 151, 154, 161, 163, 168, 174, 178, 191, 208, 210, 219, 220, 225, 238, 242, 255, 256, exerciam funções nos imóveis apreendidos sob as verbas n.º 1 e n.º 2, do Auto de Apreensão (Apenso A).
10. Os credores identificados na lista de Créditos Reconhecidos sob os n.ºs 2, 4, 7, 8, 14, 15, 16, 19, 27, 34, 36, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 49, 54, 58, 59, 70, 71, 73, 79, 80, 84, 87, 99, 109, 111, 112, 118, 121, 123, 124, 134, 139, 140, 141, 152, 153, 156, 160, 165, 166, 167, 169, 181, 189, 193, 199, 200, 203, 205, 206, 211, 216, 217, 223, 224, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 234, 237, 239, 245, 251, 253, 261, exerciam funções no imóvel identificado sob a Verba n.º 9, do Auto de Apreensão (Apenso A).
11. Os credores identificados na lista de Créditos Reconhecidos sob os n.ºs 5, 6, 9, 17, 22, 47, 51, 56, 62, 63, 64, 75, 82, 96, 100, 117, 135, 142, 146, 150, 177, 183, 188, 189, 194, 196, 204, 213, 221, 236, 241, exerciam funções no imóvel apreendido e identificado sob a Verba n.º 8, do Auto de Apreensão (Apenso A).
12. À data do início do processo de insolvência eram administradores da insolvente M… e A….
13. Foram administradores da insolvente, de 28 de Janeiro de 2011 a 03 de Junho de 2011, M…, C…, J…, S… e APB....
14. APB... e SCB... são filhas do administrador da insolvente M….
15. Todos os trabalhadores deram entrada das reclamações de créditos em 05.11.2012, com exceção de L… (credora n.º 134.º), cuja reclamação de créditos deu entrada em 09.11.2012 e RJM... (credor n.º 216.º), cuja reclamação de créditos deu entrada em 10.01.2013.
III. O DIREITO
A. QUESTÕES PRÉVIAS SUSCITADAS PELO BK...
a) Alegada «falta» de conclusões em alguns recursos
Respondendo aos recursos, o BK... insurgiu-se contra os requerimentos com as ref.ªs CITIUS 25668811, 25692826 e 25704126 (correspondentes aos recorrentes AAD... e outros, M… e outro, e C…
e outros), pugnando pela sua liminar rejeição, por alegada «falta de conclusões», na medida em que constituem cópia das alegações.
Quid juris?
Nos termos do disposto no art. 639 do CPC, o recorrente deve concluir as suas alegações de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações devidas – indicação das normas jurídicas violadas, sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, norma que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada –, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê‐las ou sintetizá‐las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada (n.º 3 do mesmo artigo).
As conclusões dos recorrentes em causa podem repetir, no essencial, as alegações de recurso, mas não são a sua pura repetição, além de que não são particularmente extensas (apenas 25 conclusões distribuídas por cerca de cinco páginas), e são claras e simples. Se tivéssemos entendido padecerem de vício suscetível de supressão com vantagem para a apreciação dos recursos, teríamos convidado ao seu aperfeiçoamento. Nunca haveria fundamento para rejeição liminar.
Assim se indefere a pretensão do BK....
b) Falta de legitimidade de alguns recorrentes
Na sua resposta aos recursos, o BK... invocou a falta de legitimidade de alguns recorrentes, nos seguintes termos:
- Os Recorrentes identificados como NA…, AM…, CF…, CM…, JC…, JM…, LV…, PL… e VL.., não constam da lista de credores reconhecidos, pelo que carecem de legitimidade para interpor o recurso com a ref.ª CITIUS 25668811, nos termos do artigo 631.º do Código de Processo Civil;
- A Recorrente MS… porque não consta da lista de credores reconhecidos carece de legitimidade para interpor o recurso com a ref.ª CITIUS 25704126, nos termos do artigo 631.º do Código de Processo Civil.
As pessoas mencionadas não são afetadas pela sentença, uma vez que a mesma não as menciona – nenhum dos nomes referidos consta da sentença recorrida e, compulsadas as listas de créditos reconhecidos e de créditos não reconhecidos, verificamos que delas também não constam.
As pessoas em causa tão-pouco invocaram qualquer fonte de legitimidade para recorrerem como terceiros.
Assim, não se admitem os recursos interpostos por A…, A…, C…, C…, J…, J…, L…, P…, V…, e M….
B. NULIDADE IMPUTADA À SENTENÇA
Alguns recorrentes imputam nulidade à sentença por ter preterido parte dos recorrentes na graduação dos créditos – recorrentes com os nºs 4, 7, 19, 34, 36, 43, 44, 45, 46, 73, 79, 80, 84, 111, 139, 140, 152, 153, 166, 169, 193, 203, 205, 211, 217, 224, 227, 228 e 237, a quem a AI havia reconhecido créditos no montante global de € 946.401,12, com privilégio imobiliário especial sobre a verba n.º 9 do auto de apreensão –, ao julgar procedente a impugnação do Banco B..., por falta de resposta à mesma, quando os recorrentes em causa não foram (segundo alegam) notificados dessa impugnação.
Por despacho de 13/07/2018, o tribunal a quo pronunciou-se pela improcedência da arguida nulidade, nos seguintes termos:
«Vieram os credores aí identificados arguir a nulidade de falta de notificação da impugnação dos seus créditos.
Tal nulidade, a ter ocorrido, deveria ter sido invocada, nos termos previstos no artigo 199º do CPC na sua primeira intervenção nos autos.
Ora, realizada tentativa de conciliação, na qual esteve presente a Ilustre Mandatária indicada na relação de créditos reconhecidos pela Sr. AI e subscritora das alegações de recurso e proferido despacho saneador e de verificação de créditos, nunca foi invocada a verificação de alguma nulidade, nomeadamente da agora invocada.
Assim, e sendo certo que a mesma, a existir, não configuraria qualquer nulidade da sentença, uma vez que mesma a ocorrer, poderia configurar uma nulidade de todo o processado, pronunciamo-nos no sentido de a mesma, a ter existido, se mostrar sanada, por falta de invocação tempestiva.»
Quid juris?
Os credores impugnados dispõem do prazo de dez dias para responder às impugnações, a contar da notificação que lhes for feita, ou, caso sejam também impugnantes, a contar do termo do prazo das impugnações (art. 131, n.º 3, do CIRE).
No caso, os impugnados não eram também impugnantes, pelo que deviam ter sido notificados das impugnações (art. 134, n.º 4, do CIRE).
Nos termos do disposto no art. 195 do CPC, fora dos casos previstos nos artigos anteriores (ineptidão da petição inicial, erro na forma de processo, falta de citação e falta de exame ou de vista ao Ministério Público), a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
Relativamente aos casos residuais de nulidade, onde a dos autos se situa, o art. 199, n.º 1, do CPC, dispõe que, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
Não estando a parte presente, por si ou por mandatário, no momento em que a nulidade é cometida, o prazo para a sua arguição é de dez dias (art. 149, nº 1, do CPC), contado do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
Os ora recorrentes, ainda que não tivessem sido notificados das impugnações, como afirmam, foram notificados do despacho saneador proferido em 05/01/2016, que lhes foi notificado via Citius em 06/01/2016, tendo as respetivas notificações sido lidas entre 6 e 11/01/2016. No mencionado despacho são feitas extensas referências às impugnações, pelo que, mesmo admitindo que estas não tivessem sido oportunamente notificadas a alguns reclamantes, todos eles tiveram conhecimento da sua existência com a notificação do despacho saneador. Tinham, a partir de então, dez dias para invocar a nulidade e não o fizeram.
Apenas as nulidades da própria sentença, listadas no art. 615 do CPC (falta de assinatura do juiz, não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, oposição entre fundamentos e decisão, omissão ou excesso de pronúncia, e condenação além do pedido), podem ser objeto de arguição em sede de recurso. Não assim as nulidades processuais, como aquela que os recorrentes agora invocam.
Como salienta Abrantes Geraldes (Recursos no novo Código de Processo Civil, 3.ª ed., Almedina, 2016, p. 24), importa «distinguir as nulidades de procedimento das nulidades de julgamento, uma vez que, nos termos do art. 615.º, n.º 4, quando as nulidades se reportem à sentença e decorram de qualquer dos vícios assinalados nas alíneas b) a e) do n.º 1 [do art. 615 do CPC], a sua invocação deve ser feita em sede de recurso, restringindo-se a reclamação para o próprio tribunal quando se trate de decisão irrecorrível.
A ocorrência de nulidades processuais pode derivar da omissão de ato que a lei prescreva ou da prática de ato que a lei não admita, ou admita sob uma forma diversa daquela que foi executada. Sem embargo dos casos em que as nulidades são de conhecimento oficioso, devem ser arguidas pelos interessados, perante o juiz (arts. 196.º e 197.º). É a decisão que vier a ser proferida que poderá ser impugnada por via recursória, agora com a séria limitação constante do n.º 2 do art. 630.º, nos termos do qual “não é admissível recurso das decisões ... proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 d art. 195.º ..., salvo se contenderem com o princípio da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade d meios probatórios”.
Tal solução deve ser aplicada aos casos em que tenha sido praticada uma nulidade processual que se projete na sentença, mas que não se reporte a qualquer das alíneas do n.º 1 do art. 615.º».
Ou seja, tratando-se de uma nulidade de procedimento, e não uma qualquer das nulidades previstas nas als. b) a e) do n.º 1 do art. 615 do CPC, o recurso não é o meio, nem o tempo, para os recorrentes reagirem contra ela.
Pelo exposto, indefere-se a arguida nulidade.

Nos termos do disposto no art. 131, n.º 3, do CIRE, a resposta deve ser apresentada no prazo legal, «sob pena de a impugnação ser julgada procedente», seja qual for o fundamento da impugnação.
Na primitiva redação, a cominação estava no final da norma do n.º 2 (redação originária):
2 - Se, porém, a impugnação se fundar na indevida inclusão de certo crédito na lista de credores reconhecidos, na omissão da indicação das condições a que se encontre sujeito ou no facto de lhe ter sido atribuído um montante excessivo ou uma qualificação de grau superior à correta, só o próprio titular pode responder, sob pena de, não o fazendo, a impugnação ser julgada procedente.
3 - A resposta deve ser apresentada dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no artigo anterior ou à notificação ao titular do crédito objeto da impugnação, consoante o caso.
A redação atual foi introduzida pelo DL 200/2004, de 18 de agosto, passando as normas a ter seguinte texto:
2 - Se, porém, a impugnação se fundar na indevida inclusão de certo crédito na lista de credores reconhecidos, na omissão da indicação das condições a que se encontre sujeito ou no facto de lhe ter sido atribuído um montante excessivo ou uma qualificação de grau superior à correta, só o próprio titular pode responder.
3 - A resposta deve ser apresentada dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no artigo anterior ou à notificação ao titular do crédito objeto da impugnação, consoante o caso, sob pena de a impugnação ser julgada procedente.
Ficou assim claro que a cominação se aplica a todas as impugnações, independentemente do seu fundamento nelas invocado. Isto mesmo resulta do preâmbulo do DL 200/2004: «Quanto às reclamações de créditos, esclarece-se que todas as impugnações das reclamações de créditos serão imediatamente consideradas procedentes quando às mesmas não seja oposta qualquer resposta, assim obviando a eventuais dúvidas que a anterior redação pudesse suscitar».
Esta cominação é uma cominação plena, com efeito cominatório pleno semelhante ao estabelecido para a falta de contestação no processo civil, nas formas sumária e sumaríssima, no velho Código de Processo Civil de 1961 (reformado em 1967), que se manteve até ao DL 329-A/95, de 12 de dezembro. Leiam-se os arts. 783, 784 (processo sumário) e 794 (processo sumaríssimo do CPC-1961 (já assim era no anterior CPC de 1939).
Com a reforma de 1995-96 aboliram-se as cominações plenas, passando a vigorar apenas cominações semiplenas (confissão dos factos), como antes já sucedia para o processo ordinário. Assim se mantém no CPC-2013.
A cominação do art. 131, n.º 3, do CIRE é uma cominação plena. Assim resulta da letra do preceito (sob pena de a impugnação ser julgada procedente) e é coerente com o carácter urgente do processo de insolvência e seus apensos e com outras normas dirigidas à rápida estabilização das decisões, como a que apenas permite um grau de recurso.
Assim, bem andou o tribunal a quo ao julgar procedentes as impugnações, não verificando os créditos impugnados.
Diga-se, em todo o caso, que, se assim não fosse, valeria para todos estes créditos, pelos motivos que em seguida explicaremos, a exceção de prescrição que também lhes foi oposta.
C. O RECURSO DE MG...
Com exceção de MG..., todos os credores reclamantes, ora recorrentes, alegaram que eram trabalhadores da MN..., Lda. (sociedade dominada pela ora insolvente) e que cessaram os respetivos contratos individuais de trabalho em 31/08/2011 (data em que foi encerrado o estabelecimento da entidade empregadora) ou, alguns, em 30/10/2011.
A recorrente MG..., pelo contrário, alegou que trabalhava para a ora insolvente – a sociedade dominante MN..., S.A., e não a dominada ...II, Lda. – e que o seu contrato individual de trabalho apenas cessou em 30/11/2011.
Sucede, porém, que ficou provado, sob o facto n.º 4, que todos os credores trabalhadores que reclamaram créditos nos presentes autos de insolvência da sociedade dominante, eram empregados da sociedade dominada MN..., Lda.
A recorrente MG… não invocou pretender recorrer da matéria de facto adquirida em 1.ª instância, não indicou os pontos da decisão de facto de que discorda, nem os meios probatórios que impunham diferente decisão. Ou seja, se porventura pretendia impugnar a decisão sobre a matéria de facto, não o fez eficazmente.
Na impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o recorrente tem de observar as regras contidas no art. 640 do CPC. Segundo elas, e sob pena de rejeição do respetivo recurso, o recorrente deve especificar: i) os pontos da matéria de facto de que discorda; ii) os meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida, incluindo, quando se trate de meios probatórios gravados, a indicação das exatas passagens da gravação em que se funda o recurso; iii) a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
A recorrente em causa, embora tenha narrado no seu recurso factos distintos dos provados, não cumpriu os ónus inseridos no art. 640 do CPC, pelo que, mesmo que tivesse expressado a intenção de recorrer da decisão de facto (e não expressou), tal recurso teria de ser rejeitado.
Em consequência, a matéria de facto não é suscetível de alteração e vale para esta recorrente o que adiante se dirá para todos.
D. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RECLAMADOS PELOS RECORRENTES
a) Relembrando os factos relevantes para a apreciação da questão
- Com exceção de MG..., os demais credores reclamantes, ora recorrentes, alegaram que eram trabalhadores da MN..., Lda. tendo cessado os contratos individuais de trabalho em 31/08/2011 (data em que foi encerrado o estabelecimento da MN..., Lda.) ou, alguns, em 30/10/2011;
- Provou-se que que todos os credores trabalhadores eram empregados da MN..., Lda. (facto 4);
- E que o estabelecimento da entidade empregadora foi encerrado em 31/08/2011 (facto 6);
- A entidade empregadora foi declarada insolvente por sentença proferida no dia 14/10/2011, no âmbito do processo 1…/11.0T2SNT, o qual corre os seus termos no Juízo de Comércio da Comarca da Grande Lisboa - Noroeste - Sintra - Juízo do Comércio;
- Parte dos trabalhadores (31 dos ora recorrentes) reclamaram no processo de insolvência da sua entidade empregadora, a referida MN..., Lda. os seus créditos laborais, em 05/01/2012 (facto 7);
- Alguns trabalhadores (6 dos ora recorrentes) requereram a insolvência da sociedade MN..., S.A., que detinha 99/prct. da sua entidade empregadora, em 15/02/2012, para poderem ser ressarcidos pelo património daquela, insolvente nos presentes autos;
- No presente processo de insolvência, os trabalhadores reclamaram os créditos em 05/11/2012 (segunda-feira), com exceção de LF…, que reclamou em 09/11/2012, e de RR…, que reclamou em 10/01/2013.
b) Fundamentação do tribunal a quo
O tribunal a quo julgou não verificados os créditos reclamados pelos ora recorrentes por os
considerar prescritos, com a seguinte argumentação:
Da Prescrição
Nos termos do art. 337º/1 do CT/2009, todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
A prescrição verificada em relação a um dos obrigados solidários não aproveita aos demais obrigados, uma vez que, no regime de solidariedade, de um modo geral, atento o disposto no n.º 2 do art. 519º do Cód. Civil., os atos ou factos respeitantes a um dos devedores solidários, não estendem a sua eficácia aos restantes condevedores.
De igual modo a interrupção da prescrição relativamente a um dos obrigados solidários não faz interromper o prazo em curso relativamente aos demais, se nenhum facto ocorrer que implique interrupção da prescrição, como decorre do disposto no artigo 521º, n.º 1, do Código Civil.
No caso, os contratos de trabalho cessaram em 31.08.2011, data em que foi encerrado o estabelecimento da MN..., Lda., pelo que, sendo de um ano o prazo de que os trabalhadores dispunham para reclamar os seus créditos laborais, já o mesmo havia decorrido quando foi declarada insolvência da aqui insolvente e, por maioria de razão, quando estes reclamaram os seus créditos.
O facto de os trabalhadores/credores impugnados terem reclamados oportunamente os seus créditos na insolvência da sociedade MN..., Lda., não fez interromper, pelas razões supra expostas o prazo de prescrição relativamente à insolvente, pelo que, esgotado o mesmo no dia 01.09.2012, sem que tenha ocorrido até essa data qualquer facto interruptivo da prescrição, mostra-se prescrito o direito de, por via dos disposto no artigo 334º do Código de Trabalho, serem reclamados os créditos laborais e, consequentemente reconhecidos neste processo,
Consequentemente, procede nesta parte a impugnação dos credores B... Bank e B..., não havendo, consequentemente, de analisar os montantes reconhecidos, já que a procedência da exceção de prescrição invocada, determina o não reconhecimento dos créditos relativamente aos quais estes credores deduziram impugnação, não obstante as considerações supra referidas quanto à sai natureza.
c) Normas jurídicas relevantes para a decisão do litígio
Concorda-se com a fundamentação em caixa, como melhor exporemos em seguida,
começando por transcrever as normas mais relevantes para a apreciação do problema:
Do Código do Trabalho
Artigo 346 (Morte de empregador, extinção de pessoa coletiva ou encerramento de empresa)
(...)
2 - A extinção de pessoa coletiva empregadora, quando não se verifique a transmissão da empresa ou estabelecimento, determina a caducidade do contrato de trabalho.
3 - O encerramento total e definitivo de empresa determina a caducidade do contrato de trabalho, devendo seguir-se o procedimento previsto nos artigos 360.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
(...)
Artigo 347 (Insolvência e recuperação de empresa)
1 - A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado.
(...)
Artigo 337 (Prescrição e prova de crédito)
1 - O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua
violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que
cessou o contrato de trabalho.
(...)
Artigo 334 (Responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo)
Por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.
Do Código das Sociedades Comerciais
Artigo 482 (Sociedades coligadas)
Para os efeitos desta lei, consideram-se sociedades coligadas:
a) As sociedades em relação de simples participação;
b) As sociedades em relação de participações recíprocas;
c) As sociedades em relação de domínio;
d) As sociedades em relação de grupo.
Artigo 486 (Sociedades em relação de domínio)
1 - Considera-se que duas sociedades estão em relação de domínio quando uma delas, dita dominante, pode exercer, diretamente ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483.º, n.º 2, sobre a outra, dita dependente, uma influência dominante.
2 - Presume-se que uma sociedade é dependente de uma outra se esta, direta ou indiretamente:
a) Detém uma participação maioritária no capital;
b) Dispõe de mais de metade dos votos;
c) Tem a possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração
ou do órgão de fiscalização.
(...)
Artigo 491 (Remissão)
Aos grupos constituídos por domínio total aplicam-se as disposições dos artigos 501.º a
504.º e as que por força destes forem aplicáveis.
Artigo 501 (Responsabilidade para com os credores da sociedade subordinada)
1 - A sociedade diretora é responsável pelas obrigações da sociedade subordinada, constituídas antes ou depois da celebração do contrato de subordinação, até ao termo deste.
2 ‐ A responsabilidade da sociedade diretora não pode ser exigida antes de decorridos 30 dias sobre a constituição em mora da sociedade subordinada.
3 - Não pode mover-se execução contra a sociedade diretora com base em título exequível contra a sociedade subordinada.
Do Código Civil
Artigo 298 (Prescrição, caducidade e não uso do direito)
1. Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.
2. Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.
(...)
Artigo 300 (Inderrogabilidade do regime da prescrição)
São nulos os negócios jurídicos destinados a modificar os prazos legais da prescrição ou a
facilitar ou dificultar por outro modo as condições em que a prescrição opera os seus efeitos.
Artigo 303 (Invocação da prescrição)
O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.
Artigo 304 (Efeitos da prescrição)
1. Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da
prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.
(...)
Artigo 323 (Interrupção promovida pelo titular)
1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido.
Artigo 519 (Direitos do credor)
1. O credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação, ou parte dela, proporcional ou não à quota do interpelado; mas, se exigir judicialmente a um deles a totalidade ou parte da prestação, fica inibido de proceder judicialmente contra os outros pelo que ao primeiro tenha exigido, salvo se houver razão atendível, como a insolvência ou risco de insolvência do demandado, ou dificuldade, por outra causa, em obter dele a prestação.
2. Se um dos devedores tiver qualquer meio de defesa pessoal contra o credor, não fica este inibido de reclamar dos outros a prestação integral, ainda que esse meio já lhe tenha sido oposto.
Artigo 521 (Prescrição)
1. Se, por efeito da suspensão ou interrupção da prescrição, ou de outra causa, a obrigação de um dos devedores se mantiver, apesar de prescritas as obrigações dos outros, e aquele for obrigado a cumprir, cabe-lhe o direito de regresso contra os seus condevedores.
2. O devedor que não haja invocado a prescrição não goza do direito de regresso contra os condevedores cujas obrigações tenham prescrito, desde que estes aleguem a prescrição.
d) Análise jurídica – as normas e o caso
i. Responsabilidade da sociedade dominante pelo pagamento dos créditos laborais dos trabalhadores da sociedade dominada
O administrador da insolvência reconheceu aos recorrentes os créditos laborais de que eram titulares enquanto trabalhadores da sociedade ...II, Lda., dominada pela agora insolvente ..., S.A.
Nos termos do disposto no art. 334 do CT, por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481 e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.
Estamos perante uma responsabilidade solidária – a lei é expressa neste ponto, ao contrário do que sucede com o art. 501 do CSC, que não qualifica a responsabilidade. No art. 501 do CSC (que faz parte do título «sociedades coligadas» que se inicia no art. 481 do CSC) determina-se que sociedade diretora é responsável pelas obrigações da sociedade subordinada, constituídas antes ou depois da celebração do contrato de subordinação, até ao termo deste. Esta norma, estabelecida para as sociedades diretoras relativamente às subordinadas, aplica-se, por remissão expressa do art. 491 do CSC, aos grupos estabelecidos por domínio total.
As normas dos arts. 334 do CT e 501 do CSC têm, a um dado nível, pressupostos e finalidades comuns. Na génese de ambas está o reconhecimento de que sociedades com as relações em causa podem condicionar-se na sua gestão, bem como podem facilmente transferir fundos e património entre elas, prejudicando os credores sociais. Ambas as normas visam, assim, evitar constrangimentos à garantia patrimonial dos credores, que não existiriam se não houvesse a relação entre elas, reforçando a garantia dos credores. Também assim, José Augusto Engrácia Antunes, Os grupos de sociedades – Estrutura e organização jurídica da empresa plurissocietária, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2002, p. 222; Joana Vasconcelos, «Sobre a garantia dos créditos laborais no Código do Trabalho», in Estudos de direito do trabalho em homenagem ao Professor Manuel Alonso Olea, Coimbra, Almedina, 2004, pp. 321-341 (329).
Uma e outra destinam-se a credores distintos, têm âmbitos de aplicação diferenciados no que às sociedades, devedora e garante, respeita, e pressupostos diferentes relativos ao vencimento do crédito. No que diz respeito ao titular dos créditos garantidos, enquanto o art. 334 do CT garante créditos emergentes de contrato de trabalho, portanto, créditos dos trabalhadores perante a sociedade que é sua entidade empregadora, o art. 501 do CSC garante quaisquer credores sociais. No que respeita à relação entre a sociedade devedora e a garante, o art. 334 do CT basta-se com qualquer relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, enquanto o art. 501 do CSC tem maior exigência, e, portanto, um âmbito de aplicação mais restrito, exigindo uma relação de subordinação ou de domínio total. Por último, quanto ao vencimento do crédito, o art. 334 do CT exige para a responsabilização da terceira que o crédito esteja vencido há mais de três meses; o 501 do CSC, por seu turno, é mais benéfico para o credor, responsabilizando a sociedade diretora ou totalmente dominante 30 dias decorridos sobre a constituição em mora.
Considera-se haver uma relação de domínio entre duas sociedades quando uma delas, dita dominante, pode exercer sobre a outra, dita dependente, uma influência dominante, presumindo-se que isso aconteça quando detém uma participação maioritária no capital (art. 486, n.ºs 1 e 2, al. a), do CSC).
Na situação dos autos, apenas o art. 334 do CT teria aplicação, pois a relação era de domínio não total (99/prct.), pelo que não importa tomar aqui posição sobre o tipo de relação existente entre ambas as normas: especialidade do art. 334 do CT face ao art. 501 do CSC, especialidade do art. 501 do CSC perante o art. 334 do CT, ou garantia adicional, podendo o credor optar, quando ambos os mecanismos sejam aplicáveis. Vejam-se várias posições assumidas em Maria do Rosário Palma Ramalho, Grupos Empresariais e Societários, Incidências Laborais, Coimbra, Almedina, 2008, p. 194; Pedro Romano Martinez, «Garantia dos créditos laborais, A responsabilidade solidária instituída pelo Código do Trabalho, nos artigos 378.º e 379.º», RDES, abril/dez. 2005, pp. 195-281 (256-257); Jorge Ribeiro Mendonça, «A responsabilidade solidária das sociedades em relação de grupo e garantia dos créditos laborais», Revista de Direito das Sociedades, VI, 2, 2014, pp. 481-526 (493-495); Joana Vasconcelos, cit., p. 330; Catarina Oliveira Carvalho, «Algumas notas sobre os novos artigos 378.º e 379.º do Código do Trabalho», Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 72, setembro-dezembro 2006, pp. 85-101 (91-92).
ii. Caracterização dessa responsabilidade
O art. 334 do CT afirma que a responsabilidade da sociedade que se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo com a sociedade empregadora, pelas dívidas desta perante os seus trabalhadores, é solidária.
Não tem aqui lugar, então, a discussão que se faz a propósito do art. 501 do CSC. Este artigo afirma a responsabilidade da sociedade diretora sem a caracterizar, o que possibilita que a doutrina se divida sobre a natureza, solidária, para uns, ou subsidiária, para outros, dessa responsabilidade da sociedade diretora pelas dívidas da subordinada – sobre o tema e as várias posições, v. Manuel Januário da Costa Gomes, «A sociedade com domínio total como garante – Breves notas», in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Carlos Ferreira de Almeida, IV, Coimbra, Almedina, 2011, pp. 197-216, e António Menezes Cordeiro, «A responsabilidade da sociedade com domínio total (501.º/1, do CSC)», Revista de Direito das Sociedades, III, 1, 2011, pp. 83-115 .
O regime da solidariedade passiva há de buscar-se nos arts. 512 a 527 do CC.
Na obrigação solidária, cada devedor responde pela prestação integral (art. 512, n.º 1, do CC); ao devedor solidário demandado não é lícito opor o benefício da divisão (art. 518 do CC); o credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação (art. 519, n.º 1). Nos artigos acabados de mencionar encontramos três formulações distintas para a mesma norma: o credor (in casu, o trabalhador) não necessita de demandar primeiro a sua empregadora e de excutir o seu património, podendo demandar qualquer dos devedores diretamente e pela totalidade. Diferente seria se o regime fosse, não de solidariedade, mas de subsidiariedade, como alguns defendem a propósito do art. 501 do CSC. Sobre o art. 334 do CT, cremos não haver divergências sobre a solidariedade da responsabilidade (v. Júlio Gomes, Direito do Trabalho, Relações Individuais de Trabalho, I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pp. 900-901, Pedro Romano Martinez, cit., pp. 262-265, e Bernardo da Gama Lobo Xavier, Manual de Direito do Trabalho, 2.ª ed., Lisboa, Verbo, 2014, p. 625).
iii. Prescrição
Para responder à questão fundamental que nos ocupa – a da prescrição dos créditos reclamados à ora insolvente, mais de um ano decorrido sobre a cessação dos contratos de trabalho – é indiferente a caracterização da responsabilidade como solidária ou como subsidiária, pois em ambas cada responsável tem de ser interpelado, não servindo a interpelação do devedor originário para interromper o prazo prescricional da dívida do devedor solidário não interpelado (arts. 519, n.º 2, e 521 do CC) ou do garante não interpelado (art. 636 do CC).
Relativamente a todos os credores que não foram requerentes do presente processo de insolvência não ocorreu qualquer causa de interrupção do prazo prescricional aplicável aos créditos laborais, nascidos do contrato de trabalho que tinham com a sociedade dominada ...II, Lda.
Os contratos de trabalho cessaram em 31/08/2011 (facto 6 e arts. 346, n.º 3, e 347, n.º 1, ambos do CT).
Alguns trabalhadores reclamaram oportunamente os seus créditos laborais na insolvência da entidade empregadora (art. 337, n.º 1, do CT, e facto 7), mas isso não tem por efeito interromper o prazo prescricional face à sociedade dominante, ora insolvente nos presentes autos. Com efeito, a responsabilidade da sociedade dominante é solidária com a da entidade empregadora, sociedade dominada (arts. 334 do CT).
Não se encontrando (nomeadamente no CT e no CSC) um regime especial para a prescrição em caso de solidariedade de obrigados, aplica-se-lhe o regime geral disposto nos arts. 323, 519 e 521 do CC.
A prescrição interrompe-se pela citação, notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito (art. 323 do CC). Bastaria esta norma geral para ser evidente que tem de haver citação ou notificação do devedor para que quanto a ele se interrompa o prazo; a notificação de um terceiro, ainda que condevedor da mesma dívida, não interrompe o prazo em curso para o não notificado.
Há várias normas que tornam isto claro. Desde logo o n.º 2 do art. 519 do CC, ao prever a possibilidade de apenas um dos devedores solidários ter um meio de defesa pessoal contra o credor, e ao estabelecer que, quando assim aconteça, o credor não fica inibido de reclamar dos outros devedores solidários a prestação integral, ainda que esse meio já lhe tenha sido oposto. O do art. 521 prevê expressamente o caso de a obrigação de um condevedor solidário estar extinta por prescrição e de a obrigação de outro condevedor não o estar, por quanto a ele ter sido interrompido o prazo prescricional.
Quando os recorrentes reclamaram créditos laborais nestes autos, já estava decorrido mais de um ano sobre a cessação dos contratos individuais de trabalho, estando, por isso, prescritos os créditos, prescrição que foi excecionada pela insolvente.
iv. Interrupção do prazo prescricional pelos requerentes da insolvência
Apenas poderíamos concluir de diferente modo para os trabalhadores que requereram a insolvência. Com a instauração do processo de insolvência da sociedade-mãe, em 15/02/2012, poderíamos considerar interrompido, ao abrigo do disposto no art. 323 do CC, o prazo prescricional para reclamação dos créditos laborais, mas apenas para os requerentes do presente processo de insolvência.
Os credores requerentes da insolvência foram apenas: J…, J…, NS..., Luís MP..., HP..., e L….
Na sentença, os reclamantes foram identificados, ou pelos seus nomes, ou,
maioritariamente, pelos números que lhes foram atribuídos na lista de créditos
reconhecidos. Os credores que instauraram o presente processo de insolvência têm nessa
lista os seguintes números:
- J… – 115
- J… – 122
- NS... – 197
- Luís MP... – 139
- HP... – 94
- L… – 140
No dispositivo da sentença, o tribunal a quo não julgou verificados, por prescritos, os créditos dos credores identificados sob os números 5, 6, 9, 17, 22, 47, 51, 56, 62, 63, 64, 75, 82, 96, 100, 117, 135, 142, 146, 150, 177, 183, 188, 189, 194, 196, 204, 213, 221, 236, 241, RJM..., ACS..., JPL... LO..., MGN..., JMF... e, ainda, os créditos subordinados dos credores SCB... e APB....
Do exposto se conclui que nenhum dos credores que propôs o processo de insolvência foi afetado pela decisão de não verificação do seu crédito por prescrição.
Os credores JQ… (n.º 122), NS... (n.º 197) e HP... (n.º 94) não foram sequer abrangidos pela sentença, não constando dela nem o seu nome, nem o número pelo qual foram identificados na lista de créditos reconhecidos.
Os créditos dos credores J… (n.º 115), LMP... (n.º 139) e L… (n.º 140) foram impugnados, o primeiro pelo BES (entretanto NB...) e os últimos pelo B..., e não responderam às impugnações, valendo para eles o que acima se escreveu em III.B.
Em suma e no essencial: as causas de interrupção do prazo de prescrição de uma dívida da responsabilidade solidária de vários devedores têm de se verificar em relação a cada devedor. O facto de os trabalhadores terem reclamado atempadamente os créditos emergentes dos contratos de trabalho perante a sua entidade empregadora não interrompeu o prazo de prescrição dos mesmos créditos face à sociedade terceira dominante (detentora de 99/prct. do capital social da empregadora), ora insolvente, que era solidariamente responsável pelo pagamento das mesmas dívidas.
IV. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação totalmente improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.
Lisboa, 22/01/2019
Assinado digitalmente
Relatora: Higina Castelo
Adjuntos: José Capacete
Carlos Oliveira
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