Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 10-04-2018   Inimputável. Responsabilidade pelos danos.
1. A responsabilidade do inimputável não assenta na culpa do agente e tem como justificação a protecção do lesado.
2. O agente do crime inimputável pode ser condenado, por motivo de equidade, a reparar os danos que causou, desde que não seja possível obter a reparação das pessoas a quem incumbia a sua vigilância, ou não existindo pessoa a quem incumba essa vigilância.
3. No estabelecimento da indemnização, por razões de equidade, deve atender-se não só à diferença de condição económica do inimputável e do lesado, como à gravidade do crime e das suas consequências.
Proc. 46/17.0SXLSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Luís Gominho - José Adriano - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
_______
Processo n.° 46/17.OSXLSB.L1
(Relator: Luís Gominho)
Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.a) da Relação de Lisboa:
I - Relatório:
I - 1.) No Juízo Central Criminal de Lisboa (Juiz 5), foi o arguido N..., com os demais sinais dos autos, submetido a julgamento em processo comum com a intervenção do tribunal colectivo, acusado pelo Ministério Público, da prática, em autoria material e em concurso efectivo de:
- Um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo art. 190.°, n.°s 1 e 3 do Código Penal;
- Dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p.s e p.s pelos art.°s 143.°, n.° 1, 145.°, n.° 1, al. a) e n.° 2, por referência ao art. 132.°, n.° 2, al. e), todos do Código Penal (um praticado contra C... e outro contra A...);
- Um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos art.°s 22.°, 23.°, 131.0, 132.°, n.°s 1 e 2, al.as c) e e) do Código Penal (praticado contra o menor R...);
- Um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art.°s 143.°, n.° 1, 145.°, n.° 1, al. a) e n.° 2, por referência ao art. 132.°, n.° 2, al. 1), todos do Código Penal (praticado contra o agente da Polícia de Segurança Pública Roberto Carvalho).
Mais foi requerido que o Arguido fosse declarado inimputável.
A..., C... e R..., o primeiro apenas enquanto legal representante do último, deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido no valor global de € 109.000 (cento e nove mil euros), acrescido de juros vincendos até ao respectivo pagamento, em razão dos danos não patrimoniais sofridos pela ofendida C... e pelo ofendido R..., e ainda dos danos patrimoniais por este invocados, tudo conforme melhor se alega a fls. 725 a 732 dos autos.
I - 2.) Efectuado o julgamento e proferido respectivo acórdão veio a decidir-se, entre o mais, o seguinte:
- Declarar que o arguido N... praticou factos subsumíveis aos tipos de crime de violação de domicílio, previsto e punível pelo artigo 190.°, n.°s 1 e 3 do Código Penal; crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos artigos 143.°, n.° 1, 145.°, n.° 1, alínea a) e n.° 2, por referência ao artigo 132.°, n.° 2, alínea e), todos do Código Penal (um praticado contra C... e outro contra A...); crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22.°, 23.°, 131.°, 132.°, n.°s 1 e 2, alíneas c) e e) do Código Penal (praticado contra o menor R...); e crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos artigos 143.°, n.° 1, 145.°, n.° 1, alínea a) e n.° 2, por referência ao artigo 132.°, n.° 2, alínea 1), todos do Código Penal (praticado contra o agente da Polícia de Segurança Pública).
- Declarar o arguido N... inimputável perigoso e, em consequência, absolvê-lo da prática dos referidos crimes;
- Determinar o internamento do arguido N... em estabelecimento destinado a inimputáveis, fixando em 3 (três) anos a duração mínima da medida de segurança de internamento efectivo, não podendo exceder 16 _(dezasseis) anos e 8 (oito) meses.
- Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante R... e procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante C..., condenando o arguido N... ao pagamento das quantias de:
- € 56,25 (cinquenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos) a título de danos patrimoniais;
- € 9.000 (nove mil ouros) a título de danos não patrimoniais sofridos pela ofendida C...: e
- € 80.000 (oitenta mil euros), a título de danos não patrimoniais sofridos pelo ofendido R..., acrescidos de juros vincendos desde a notificação do pedido até ao integral pagamento, á taxa civil, legalmente em vigor.
I - 3.) Inconformado com o assim decidido, na parte respeitante à matéria cível, recorreu o Arguido N... para esta Relação, deixando exaradas no remate da sua motivação as seguintes conclusões:
1.a - O meritíssimo tribunal a quo condenou o arguido a indemnizar os demandantes dos prejuízos a que deu causa, nos termos dos arts. 562.° a 564.°, 566.° e 572.° do C.Cv., em € 9.000,00 000 a título de danos não patrimoniais sofridos pela ofendida C... e € 80.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos pelo ofendido R..., acrescido de juros vincendos, desde a notificação do pedido até ao integral pagamento.
2.a - Os danos sofridos pelos demandantes são indemnizáveis, contudo o arguido não pode ser responsabilizado, pois não agiu com dolo nem com mera culpa, uma vez que quando os factos ocorreram, este estava incapacitado de entender e de querer, conforme resulta como provado da douta sentença recorrida, pelo que o art. 483.°, n.°1 do C.Cv. não pode ser aplicado.
3.a - E de acordo com o art. 488.°, n.°1 do C.Cv.: Não responde pelas consequências do facto danoso quem, no momento em que o facto ocorreu, estava, por qualquer causa, incapacitado de entender ou querer (...); A não ser que o agente se tivesse colocado culposamente naquele estado, sendo este transitório (art. 488.°, n°1, in fine do C.Cv. ), o que não aconteceu, já que o demandado sofre de doença permanente do foro psíquico e à prática dos factos estava incapaz de avaliar a ilícitude do seu comportamento ou de se determinar de acordo com a sua avaliação, conforme resulta como provado na douta decisão recorrida e de acordo com a resposta aos quesitos do RPP de fls. 599 verso e 600 dos autos.
4.a - E não havendo à data dos factos pessoa a quem incumbisse a vigilância do demandado que pudesse ser responsabilizada pelo ressarcimento dos danos;
5.a - Deveria o pedido de indemnização civil ter sido julgado totalmente improcedente;
6.a - Ao decidir pela procedência do mesmo, violou o aresto sindicado o disposto no art. 488.° do C.Cv.
7.a - Sem conceder e por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que, o demandado a ser condenado apenas o poderia ter sido, a reparar os danos por motivos de equidade, nos termos do art. 489.°, n.°1, do C.Cv.;
8.a - Sendo o montante a que o demandado foi condenado, exageradamente elevado;
9.a - O demandado é pessoa de fracos recursos, vivia do seu salário, tem 2 filhos menores a quem tem de pagar uma pensão de alimentos, não tem quaisquer bens móveis ou imóveis, e com a sua detenção perdeu o seu emprego e consequentemente os seus rendimentos, que eram única e exclusivamente do trabalho;
10.a - A indemnização prevista no art. 489.°, n.°1, do C.Cv., terá de ser justa e proporcional tendo em consideração os danos sofridos pelos demandantes, as condições económicas do demandado, e atento os danos sofridos;
11.a - Relativamente ao demandante R..., não se reputa como adequada e equitativa a quantia de €80.000,00;
12.a - Tal quantia mostra-se desproporcional em função dos danos sofridos e que vêm referidos na perícia de avaliação do dano corporal em direito penal, pois das lesões sofridas resultaram 170 dias para a consolidação médico-legal, sendo que desses 170 dias, apenas 9 foram de internamento e a ausência na escola foi apenas de 30 dias.
13.a - Nunca do evento resultou perigo concreto para a vida do demandante R..., nem ficou com sequelas que o desfigurem de forma grave, fls. 818 dos autos (conclusões médico-legais constantes no relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal).
14.a - Relativamente aos danos psicológicos que o demandante R... sofreu, também consta do referido relatório pericial, no seu ponto 8 que: admite-se do evento possa resultar um período temporário de reação de ajustamento, cuja evolução, em condições normais e tendo em conta a observação efectuada ao examinado, se prevê tenderá a evoluir de forma positiva (...)
15.a - Pelo que nunca poderia o douto tribunal a quo ter concluído que o demandante R... irá padecer de dores físicas e psicológicas que o acompanharão seguramente por mais alguns anos, ou durante toda a vida, pois não foi feita qualquer prova relativamente a isso, nem tal consta no relatório pericial constante nos autos;
16.a - Existindo assim insuficiência de matéria de facto provada, que possa levar o tribunal a quo a condenar o demandado ao pagamento de uma indemnização no montante de €80.000,00,
17.a - Refere ainda o n.° 2 do art. 488.° do C.Cv. que: A indemnização será calculada por forma a não privar a pessoa não imputável dos alimentos, conforme seu estado e condição, nem dos meios indispensáveis para cumprir os seus deveres legais de alimentos.
18.a - Ora tal montante indemnizatório coloca em causa a própria subsistência do demandado e dos seus filhos a quem tem de mensalmente prestar alimentos, violando por isso a douta sentença recorrida o disposto no art. 498.° do C.Cv.
19.a - Pelos mesmos fundamentos, consideramos que o montante indemnizatório atribuído à demandante C..., €9.000,00, atento os danos por si sofridos, é elevado e não respeita os critérios de equidade previstos na lei, violando também o resto sindicado o disposto no art. 488° do C.Cv.
20.a - Pelo que, nunca poderia o demandado ter sido condenado ao pagamento de uma indemnização de montante tão elevado;
21.a - Assim, a ser o demandado condenado ao pagamento de uma indemnização, o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite, terá de ser num montante manifestamente inferior, equitativo, isto é, justo para ambas as partes, que V. Ex.as certamente saberão determinar, fazendo-se assim,
I - 4.) Respondendo ao recurso interposto o Digno magistrado do Ministério junto do Tribunal a quo, veio a concluir no sentido de que o douto Acórdão recorrido não violou qualquer norma jurídica, e deve ser mantido e, em consequência, deve ser negado provimento ao presente recurso'.
II - Subidos os autos a esta Relação, o Exm.° Sr. Procurador-Geral Adjunto
teve vista do processo.

Seguiram-se aqueles outros referidos no art. 418.°, do Cód. Proc. Penal.

Tendo lugar a conferência.
Cumpre pois apreciar a decidir:
III - 1.) De harmonia com o sentido Jurisprudencial entre nós consensualizado, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação, o que num recurso define e delimita o respectivo objecto.
Nesta conformidade, afora a referência que não se nos afigura adequada ao vício de insuficiência da matéria de facto provada, constante da conclusão 16.a, julgamos que as questões essenciais colocadas pelo Arguido N... se identificam com a sua não responsabilização pelos danos invocados nos pedidos de indemnização cível formulados, já que sobre ele não se pode formular um juízo de dolo ou mera culpa e não haver pessoa incumbida de vigilância, ou caso assim se não entenda, o ter havido excesso nos montantes atribuídos a título de danos morais, seja em função da equidade seja em função da sua expressão considerada provada.
III - 2.) Como temos por habitual, vamos conferir primeiro a matéria de facto que se mostra definida:
Factos provados:
1. C... e A... vivem como se de marido e mulher se tratasse, tendo nascido de tal relacionamento, em 06 de Dezembro de 2007, R....
2. Os três residem na Avenida J…, em Lisboa.
3. O aludido edifício sito no n.° 533 dispõe de um corredor exterior/varanda, comum às portas de entrada e janelas das respectivas fracções.
4. No dia 01 de Fevereiro de 2017, pelas 07 horas e 40 minutos, A... saiu da aludida residência a fim de se dirigir para o seu local de trabalho.
5. Ainda no corredor do 2.° andar, A... cruzou-se com o arguido, que lhe perguntou onde morava um indivíduo de nome `Manuel', ao que aquele respondeu desconhecer.
6. Imediatamente a seguir, o arguido perguntou a A... se conhecia ou se ali morava `a Manuela', ao que este respondeu negativamente, seguindo o seu caminho e descendo as escadas em direcção às traseiras do prédio, onde o seu veículo automóvel se encontrava estacionado.
7. Após A... descer as aludidas escadas, o arguido dirigiu-se à referida residência sita no 2.° G e tocou à campainha.
8. Julgando que Alexandre se esquecera de algo e que era o mesmo quem tocava à campainha, C... abriu de imediato a porta, deparando-se com o arguido.
9. Uma vez que este lhe perguntou por alguém que ali não residia, C... procurou fechar a porta.
10. De imediato o arguido empurrou, com o seu corpo, a porta, impedindo que C... a fechasse e, empurrando o corpo de C..., entrou na referida residência, enquanto esta gritava: `Alexandre, Alexandre, ajuda, vem aqui!'.
11. O arguido dirigiu-se a C... e desferiu-lhe um número não concretamente apurado de murros na face e na cabeça, assim fazendo com que a mesma caísse ao solo, junto à referida porta de entrada, desamparada.
12. De seguida, o arguido colocou-se por cima de C... e continuou a desferir-lhe murros na face.
13. Apercebendo-se do sucedido, o menor R..., que até então se encontrava no seu quarto, dirigiu-se de imediato até à entrada da residência e gritou por auxílio, momento em que o arguido saiu de cima de C... e disse: `Eu vou-me embora, eu vou-me embora', dirigindo-se para a porta da residência, abrindo-a e saindo para o corredor exterior.
14. Aproveitando este momento, C... dirigiu-se à janela da residência virada para o aludido corredor/varanda e, vendo A... junto ao seu veículo automóvel, chamou-o, gritando por auxílio.
15. De imediato, o arguido voltou para junto de C... e, com as suas mãos, agarrou-a pela zona da cintura, tentando içar o corpo da mesma e lançá-lo do corredor/varanda do 2.° andar para as traseiras, enquanto aquela resistia, fazendo força com o seu corpo para que tal não sucedesse e caindo novamente no solo.
16. Acto contínuo, o arguido dirigiu-se ao menor R... e, enquanto dizia: `Não vais tu, vai ele!', pegou no corpo do mesmo, agarrando-o, com as suas mãos, por debaixo dos braços.
17. Enquanto C... gritava: `O meu filho não!...', o arguido levantou o corpo do menor e arremessou-o do corredor/varanda, sito a seis metros e meio do solo, vindo o menor a embater, com o lado esquerdo do seu corpo, num corrimão de ferro situado na via pública e, posteriormente, no solo.
18. De seguida, o arguido, apercebendo-se da presença de A..., que entretanto regressara ao referido corredor e que se lhe dirigiu, desferiu, de forma não concretamente apurada, pancadas no corpo daquele, atingindo-o no nariz.
19. O arguido tentou ainda agarrar e içar o corpo de A..., a fim de o lançar do aludido corredor/varanda para o solo, o que, por razões alheias à sua vontade, não logrou.
20. Apercebendo-se do sucedido, diversos vizinhos acorreram ao local, imobilizando e dominando o arguido.
21. Interceptado por agentes da Polícia de Segurança Pública, o arguido foi conduzido até à 16. Esquadra da Polícia de Segurança Pública.
22. Pelas 12 horas e 30 minutos desse mesmo dia, no refeitório da 2.a Divisão da Polícia de Segurança Pública, o arguido, aproveitando o facto de se encontrar sem algemas para almoçar, desferiu uma chapada no lado esquerdo da face de R..., agente da Polícia de Segurança Pública, no exercício das suas funções.
23. Em consequência da conduta do arguido, o menor R... e C... foram conduzidos ao Hospital de Santa Maria.
24. Em consequência das descritas agressões, C... sofreu traumatismo crânio-encefálico sem perda de conhecimento, traumatismo da face, ferida incisa na mucosa vestibular do lábio superior, hiperémia conjuntival, hematoma periorbitário direito, hemorragia subconjuntival temporal e nasal superior à direita, traumatismo do membro superior direito, traumatismo da grelha costal direita e traumatismo dos membros inferiores.
25. De tais lesões resultaram:
- na face: cicatriz hipocrómica, retráctil, em L, na mucosa vestibular do lábio superior, com 1 (um) centímetro de maior área; fissura vertical do esmalte, a partir do 1/3 médio incisal do dente 21; fractura transversal do 1 /3 incisal do dente 31;
- no membro superior direito: Mobilidades do ombro mantidas e simétricas com dor nos últimos graus da abdução, rotação interna e antepulsão;
- nos membros inferiores: Cicatriz arredondada, rosada, infracentimétricas no dorso do pé esquerdo; cicatriz linear, vertical, hipocrómica e hipertrófica, com vestígios de pontos de sutura, no maléolo lateral com 7 (sete) centímetros de comprimento, no membro inferior esquerdo; cicatriz em Y invertido, hipocrómica e hipertrófica, com vestígios de pontos de sutura no maléolo medial com 6 (seis) centímetros por 3 (três) centímetros de maiores dimensões.
26. As referidas lesões exigiram 15 (quinze) dias para a consolidação médico-legal.
27. Em consequência das descritas agressões, o menor R... sofreu fractura do punho esquerdo, fractura do dente 21, traumatismo renal, traumatismo esplénico, traumatismo da bacia, edema da crista ilíaca esquerda, fractura exposta grau II da porção anterior da asa do ilíaco (fractura da bacia tipo A), esfacelo do flanco esquerdo, escoriação do hálux do pé direito, fractura distal dos ossos do antebraço esquerdo, foco de contusão esplénico no terço médio e foco de contusão renal esquerdo.
28. De tais lesões resultaram:
- na cavidade oral: lesão no dente 21 que levou a restauração classe IV (distal), com resina composta;
- no abdómen: complexo cicatricial na face lateral esquerda, oblíqua, ínfero-medialmente, hipercrómica, com 5 (cinco) por 1 (um) centímetro de maiores dimensões, no seio de área abrasionada, oblíqua ínfero-medialmente, com 5 (cinco) por 10 (dez) centímetros de maiores dimensões;
- no membro superior esquerdo: dor no punho esquerdo quando mobilizado.
29. As referidas lesões causaram-lhe 100 (cem) dias de doença, 9 (nove) dos quais em regime de internamento e 30 (trinta) com absentismo escolar.
30. Em consequência das descritas agressões, A... sofreu dores nas zonas atingidas.
31. O arguido não conhecia qualquer dos ofendidos.
32. Ao entrar do modo descrito na referida habitação, o arguido agiu com intenção de violar a intimidade e a vida privada dos ofendidos, bem sabendo que agia sem o consentimento e contra a vontade dos mesmos.
33. Atenta a estrutura física do menor Rúben, o arguido não podia desconhecer que este tinha idade inferior a dez anos de idade, bem sabendo que o mesmo não tinha capacidade para resistir às suas condutas.
34. Ao atirar o menor do aludido 2.° andar, sem qualquer motivo ou justificação, o arguido previu como possível que tal conduta lhe tirasse a vida, resultado com o qual se conformou e que apenas não se concretizou por motivos alheios à sua vontade.
35. O arguido sabia ainda que tal conduta era adequada a molestar o corpo e a saúde do menor Rúben e a provocar-lhe as dores e as lesões acima descritas.
36. Bem sabia o arguido que as condutas que levou a cabo contra C... e A..., igualmente sem qualquer motivo ou justificação, eram aptas a molestar o corpo e a saúde dos mesmos, bem como a provocar-lhes as descritas lesões e padecimentos.
37. E mais sabia que, ao desferir uma chapada na face do referido agente da Polícia de Segurança Pública, igualmente molestava o seu corpo, bem sabendo que o mesmo era agente da Polícia de Segurança Pública e que ali se encontrava no exercício das suas funções.
38. Não obstante ter conhecimento de tais factos, o arguido agiu da forma descrita.
39. O arguido revela uma (...) organização da personalidade imatura, instável e imprevisível, com traços ansiosos e impulsivos associados a uma estrutura de personalidade tipo psicótica (...), com acentuadas dificuldades em lidar com conflitos, stress e/ou adversidades, com uma elevada susceptibilidade interpessoal, instabilidade emocional e impulsividade, que se revestem de um carácter estrutural à sua personalidade.
40. O arguido apresenta ainda (...) um baixo limiar de tolerância a situações frustrantes, em que os mecanismos de defesa preferenciais passam mais pela externalização e projecção, o que indica que os diversos conteúdos potencialmente disruptivos da sua personalidade são geridos de uma forma primária sem a devida contenção e elaboração psíquica, observando-se ainda a presença de tendências ruminativas e introspectivas que afectam as suas relações interpessoais com consequente alienação social.
41. Revela assim o mesmo (...) uma personalidade imprevisível, emocionalmente instável e impulsiva, sendo considerado um risco de violência moderado a alto, preconizando-se um tratamento especializado e prolongado em consulta de psiquiatria (...) para prevenir eventuais descompensações, na forma de comportamentos impulsivos em situações potenciadoras de tensão ou stress que reactivem de alguma forma os seus conteúdos persecutórios.
42. O arguido padece de (...) uma patologia de natureza psicótica, mais propriamente uma Perturbação Psicótica aguda e transitória (F23, ICD-10) ou nos termos da Classificação da Associação Psiquiátrica Norte-Americana (DSM-5), quadro também designado por Perturbação Psicótica Breve (...).
43. Este quadro clínico (...) evolui por episódios agudos e transitórios, nos quais existe agravamento e em que está presente sintomatologia em tudo semelhante a uma esquizofrenia, dita positiva delirante e/ou alucinatória ou desorganização conceptual do pensamento e comportamento como a reportada.
44. O arguido padece de quadro psicótico agudo e recorrente pelo menos desde Fevereiro de 2014, data em que foi, pela primeira vez, internado.
45. No momento da prática dos factos o arguido encontrava-se incapaz de avaliar os seus actos e de se determinar de acordo com a sua própria avaliação, com prejuízo para o componente volitivo.
46. Atenta a patologia de que padece e os traços e características da sua personalidade, prevê-se que o arguido venha a praticar, com uma probabilidade moderada a alta, factos da mesma espécie dos acima descritos.

Mais resultou provado:
47. Do certificado do registo criminal do arguido N... nada consta.

48. O arguido N... é o mais novo de dois irmãos, tendo o processo de socialização decorrido, até aos 24 (vinte e quatro) anos de idade no seio de um agregado familiar de origem em bairro social.
49. Tal agregado familiar de origem é estruturado e de condição sócio-económica modesta, no seio do qual o arguido beneficiou de um investimento educativo e afectivo adequado.
50. O percurso escolar do arguido iniciou-se em idade própria, revelando-se um aluno adaptado, motivado e com bom rendimento escolar.
51. Aos 18 (dezoito) anos, após concluir o 12° ano de escolaridade, passou a frequentar estudos académicos superiores em Santarém, vindo a licenciar-se em informática e gestão.
52. Aos 22 (vinte e dois) anos de idade, após conclusão dos estudos superiores, começou a trabalhar como técnico de sistemas numa empresa de tecnologia e informática.
53. Aos 24 (vinte e quatro) anos integrou a empresa FACTIS - Engenharia e Tecnologias de Informação, Lda., como técnico de sistemas, com vínculo laboral de efectivo.
54. Com esta mesma idade, o arguido contraiu matrimónio, constituindo agregado familiar próprio, residindo inicialmente em habitação arrendada e posteriormente em habitação adquirida com recurso a crédito bancário.
55. A relação matrimonial durou até 2015, dela havendo nascido dois filhos menores, actualmente com 7 (sete) e 13 (treze) anos de idade, que vivem com a respectiva progenitora.
56. Até Janeiro de 2014, o percurso do arguido foi considerado equilibrado, até que surgiram problemáticas psicológicas, reveladas pelo desequilíbrio ao nível das atitudes e pensamentos, com conotação persecutória, sem lógica real.
57. Esta instabilidade psicoafectiva surgiu no momento de maior conflitualidade com a ex-cônjuge.
58. Em Fevereiro de 2014, nesta sequência, o arguido veio a ser compulsivamente internado no Serviço de Psiquiatria do Hospital Fernando Pessoa, onde permaneceu cerca de 3 (três) semanas sob tratamento psiquiátrico e psicofármaco.
59. Compensado psiquicamente, o arguido veio a integrar o seu agregado familiar constituído, retomou a sua profissão e manteve o tratamento em ambulatório com psicofármacos.
60. Em Agosto de 2015, após abandonar tratamento e medicação, com vivência de nova situação de conflitualidade conjugal, aquando da separação do arguido e da sua ex-cônjuge, o arguido entrou em descompensação psíquica, sendo determinado novo internamento hospitalar.
61. Após alta, o arguido integrou o agregado familiar de origem, mantendo os tratamentos psicofármacos com consultas semestrais.
62. No período que antecedeu a sua prisão preventiva, o arguido encontrava-se a viver sozinho na sua habitação, mantendo uma relação de namoro, mantendo integração profissional e o relacionamento com os filhos, em alguns fins-de-semana.
63. Manteve um estilo de vida convencional, com amizades estabelecidas com indivíduos funcionais e integrados profissionalmente.
64. Os factos sub judice ocorreram em contexto de descompensação, com paragem de toma medicamentosa e do acompanhamento psiquiátrico, por vontade do arguido.
65. O arguido, já em contexto prisional, veio a ser sujeito a novo tratamento psiquiátrico e psicofármaco, que se mantém após alta hospitalar, encontrando-se psicologicamente compensado.
66. Beneficia de apoio investido de todos os seus familiares - progenitores, irmã e cunhado -, os quais têm consciência da gravidade da doença mental do arguido.
67. Este mesmo conjunto de pessoas, manifestou-se receptivo à integração do arguido, logo que lhe seja concedida a liberdade.

68. O demandante R..., na sequência do descrito em 27., realizou restauração directa definitiva em resina composta de cinco faces, despendendo a quantia de E 56,25 (cinquenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos).
69. Com o seu comportamento, o arguido provocou profundo sofrimento emocional aos ofendidos, na medida em que invadiu o respectivo domicílio familiar.
70. O transtorno ao ambiente familiar ainda hoje traz lembranças terríveis aos ofendidos.
71. Os ofendidos ainda presentemente temem que algo semelhante possa acontecer, experienciando momentos de perturbação psíquica.
Matéria de facto não provada:
1. Aquando do referido em 5. dos factos provados, o arguido procurava alguém chamado `Luís' ou `Luís Manuel'.
2. Aquando do referido em 9. dos factos provados, C... disse ao arguido, ao mesmo tempo que fechava a porta: `olhe, aqui não mora ninguém com quem você queira falar'.
3. Aquando do referido em 11. dos factos provados, o arguido fechou, de seguida, a porta e, sem que nada o fizesse prever, dirigiu-se a C....
4. Aquando do referido em 22. dos factos provados, o agente de Polícia de Segurança Pública R... encontrava-se fardado.
III - 3.1.) Passando de imediato a apreciar a primeira das questões acima identificadas, haverá que começar por deixar claro que em função da motivação e conclusões apresentadas, não se nos afigura constituir pretensão do Recorrente discutir por qualquer forma a matéria de facto considerada provada.
Existe, como já se consignou, a tal menção na conclusão 16.a, à sua insuficiência para o tribunal a quo condenar o demandado ao pagamento de uma indemnização no montante de €80.000,00.
Mas como desde logo se poderá depreender, não estamos perante o vício previsto na al. a) do n.° 2 do art. 410.°, do Cód. Proc. Penal.
Com efeito, não se trata de uma questão de ausência de factos ou de falta do seu apuramento, mas antes, da valoração daqueles que reportam os respectivos danos, em ordem a atribuir-se uma indemnização.
Operação que se traduz essencialmente numa questão de direito e que por isso se contém no limite de uma simples apreciação de revista.
Por outro lado, sem prejuízo das referências feitas no acórdão ao art. 483.°, n.° 1, pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos, ao art. 562.°, princípio geral da obrigação de reparação, 566.°, n.°1, indemnização em dinheiro, 564.°, n.° 2, cálculo da indemnização, 496.°, n.°s 1 e 3, danos não patrimoniais, 494.°, limitação da indemnização no caso de mera culpa, todos eles do Cód. Civil, fácil será constatar que o Tribunal recorrido não fundou as indemnizações atribuídas no dolo ou mera culpa do Arguido, tanto mais que, como vimos, o declarou inimputável.
Isso mesmo está assumido a pág.as 29 da sua decisão.
O que se pretenderá veicular com tais indicações normativas, será algo de distinto: é que no caso em presença, para haver indemnização, era necessário que o facto, se fosse praticado por pessoa imputável constituísse um facto ilícito que desse lugar à obrigação de reparar o dano .
Pergunta a que naturalmente respondeu de forma positiva.
III - 3.2.) Tenha-se em conta, com efeito, que de harmonia com o art. 488.°, n.°1, daquela Diploma, não responde pelas consequências do facto danoso quem, no momento em que o facto ocorreu estava, por qualquer causa, incapacitado de entender ou querer, salvo se o agente se colocou culposamente nesse estado, sendo este transitório.
Ora foi isso exactamente o que se considerou provado no facto sob o n.° 45: no momento da prática dos factos o arguido encontrava-se incapaz de avaliar os seus actos e de se determinar de acordo com a sua própria avaliação, com prejuízo para o componente volitivo.
Da mesma forma que está suficientemente esclarecido que não se tratou de uma situação em que o Arguido nela se tivesse auto-colocado, mas antes, uma contingência da doença de que padece.
Ainda assim, o preceito seguinte - o art. 489.° -, não deixa de prever a possibilidade de indemnização por parte de pessoa não imputável.
É este artigo, o que verdadeiramente fundamenta a sua atribuição, o qual estatui no respectivo n.°1, que:
Se o acto causador dos danos tiver sido praticado por pessoa não imputável, pode esta, por motivo de equidade, ser condenada a repará-los, total ou parcialmente, desde que não seja possível obter a devida reparação das pessoas a quem incumbe a sua vigilância .
Ou seja, como se refere no acórdão da Rel. de Coimbra de 24/09/2008, no processo n.° 512/04.7TAACB.C1 (consultável em www.dgsi.pt/jtrc), a responsabilidade do inimputável não assenta na culpa do agente mas tem como justificação a protecção do lesado.
Como o próprio Recorrente o admite, no caso presente não existe pessoa incumbida de vigilância que possa ser actuada. Pelo que essa exigência fica precludida.
Donde, para aquele efeito, a primeira incidência a que verdadeiramente importa dar resposta, prende-se com a necessidade de estabelecimento de indemnização por razões de equidade.
Embora para Autores como Pires de Lima, Antunes Varela, Código Civil Anotado, 3.° Edição, 1982, Volume I, pág.' 464, o exemplo que fornecem para a sua ilustração, seja o da diferença de condição económica (ser o inimputável
pessoa abastada e pobre o lesado), entendemos que hoje em dia tal aferição não poderá confinar-se a limites tão estreitos.
Pelo que a Jurisprudência não tem deixado de apontar igualmente para a consideração da gravidade do crime e das suas consequências.
No mesmo sentido, confira-se, por exemplo, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 7a ed., Vol. I, p. 557.
No caso em apreço, como bem se anotou no acórdão sob recurso, qualquer dos ofendidos, sem que nada o fizesse prever, e sem que tivessem contribuído com qualquer acto censurável da sua parte que pudesse despoletar a violência gerada, foram objecto de agressões graves, no seu próprio domicílio, por parte do Arguido, sendo que no caso do menor R..., este foi mesmo arremessado de um corredor/varanda de um segundo andar.
Do nosso ponto de vista, a situação da sua mãe, em termos de gravidade, em muito se assemelha à contemplada no relativamente recente acórdão da Rel. de Coimbra de 20/04/2016, no processo n.° 152/14.2GAMMC.C 1 (disponível na mesma base jurídica), ainda que neste, a final se tenha decidido pelo reenvio, em face da insuficiência da respectiva matéria de facto provada.
Na situação do menor, e sem prejuízo de não se conhecer a real situação económica dos Demandantes, entendemos que a equidade deve, por princípio, proteger as respectivas vítimas deste tipo de ocorrências extremas.
III - 3.3.) Assim então se convindo, preceitua o n.° 2 daquele art. 489.° do Cód. Civil, que a indemnização a atribuir deve ser calculada por forma a não privar a pessoa não imputável dos elementos necessários, conforme ao seu estado e condição, nem dos meios indispensáveis para cumprir os seus deveres legais de alimentos.
Sendo que neste domínio, não deixam de pontuar algumas dificuldades.
Não que, a matéria de facto provada consigne que despendesse alguma quantia na satisfação daqueles últimos.
Só que a norma em questão está sobretudo orientada para a inimputabilidade civil.
Ora ainda que o Arguido por vezes até trabalhasse (cfr. ponto 62), não há notícia que tenha outros bens de natureza mobiliária ou imobiliária, sendo que no seu futuro imediato está agora confrontado com a realidade do internamento decretado, cujo exacto termo permanece uma incógnita.
A possibilidade de retoma de uma actividade profissional remunerada, neste contexto, é pois totalmente contingente.
Pelo que, só por aí, os juros que entretanto se vencerão não deixarão de importar uma expressão económica relevante.
Por outro lado, para a especificidade de indemnizações atribuídas nesta base, importava que a factualidade provada fosse mais ampla.
O que basicamente ficou demonstrado ao nível dos pedidos de indemnização cível, foi que:
68. O demandante R..., na sequência do descrito em 27., realizou restauração directa definitiva em resina composta de cinco faces, despendendo a quantia de € 56,25 (cinquenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos).
69. Com o seu comportamento, o arguido provocou profundo sofrimento emocional aos ofendidos, na medida em que invadiu o respectivo domicílio familiar.
70. O transtorno ao ambiente familiar ainda hoje traz lembranças terríveis aos ofendidos.
71. Os ofendidos ainda presentemente temem que algo semelhante possa acontecer, experienciando momentos de perturbação psíquica.
Pelo que será necessário melhor analisar as lesões provocadas para delas se poder extrair, de forma mais evidente, que tipo de dores, que intensidade de padecimentos e que reais consequências poderão estar aqui implicadas.
Assim, em relação a ambos, sabemos que foram conduzidos ao Hospital de Santa Maria (ponto 23).
A Ofendida C..., em consequência das descritas agressões, (...) sofreu traumatismo crânio-encefálico sem perda de conhecimento, traumatismo da face, ferida incisa na mucosa vestibular do lábio superior, hiperémia conjuntival, hematoma periorbitário direito, hemorragia subconjuntival temporal e nasal superior à direita, traumatismo do membro superior direito, traumatismo da grelha costal direita e traumatismo dos membros inferiores (ponto
24), as quais exigiram 15 dias para consolidação médico-legal (ponto 26).
Já o menor Rúben, sofreu fractura do punho esquerdo, fractura do dente 21, traumatismo renal, traumatismo esplénico, traumatismo da bacia, edema da crista ilíaca esquerda, fractura exposta grau II da porção anterior da asa do ilíaco (fractura da bacia tipo A), esfacelo do flanco esquerdo, escoriação do hálux do pé direito, fractura distal dos ossos do antebraço esquerdo, foco de contusão esplénico no terço médio e foco de contusão renal esquerdo (ponto 27).
As quais causaram-lhe 100 (cem) dias de doença, 9 (nove) dos quais em regime de internamento e 30 (trinta) com absentismo escolar (ponto 29). Nesta parte, o recurso apresentado faz apelo a um período de doença superior.
Ora perante a exiguidade das forças económicas do obrigado à indemnização, julgamos que os montantes atribuídos não poderão assumir a expressão quantitativa preconizada.
Recorde-se que de acordo com o citado art. 489.°, n.° 1.0, aquela reparação poderá apenas ser parcial, e que de harmonia com respectivo n.° 2, haverá que prever a necessidade futura do Arguido ter que satisfazer as suas necessidades de habitação, alimentação e vestuário.
Na sua antítese, entendemos que não deverão todavia baixar ao ponto de não traduzir um qualquer sentido reparador para quem sofreu a violação dos seus direitos.
Nesta conformidade, entendemos que a indemnização a atribuir a título de danos morais à Ofendida C... dever ser reduzida para os € 4.500,00 e a atribuída ao Ofendido R..., para os € 47.500,00.
Nesta conformidade:
IV - Decisão:
Nos termos e com os fundamentos indicados, na parcial procedência do recurso interposto pelo Arguido N..., acorda-se pois nesta Secção, em fixar em € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros) o montante da indemnização em que aquele ficará condenado a pagar à Ofendida C..., a título de satisfação de danos morais, e em € 47.500,00 (quarenta sete mil e quinhentos euros), o quantitativo a pagar, a esse mesmo título, ao Ofendido R....
A estas quantias acrescerão os correspondentes juros, à taxa legal, desde a data da presente decisão, até efectivo pagamento, continuando, no entanto, os devidos sobre a quantia de €56,25 de danos patrimoniais, a serem computados desde a notificação do pedido, conforme o já constante do acórdão de 1.a Instância.
Custas na proporção dos respectivos decaimentos - cfr. art. 523.° do Cód. Proc. Penal e 527.°, n.°s 1 e 2 do Cód. Proc. Civil.
Elaborado em computador. Revisto pelo relator o 1.° signatário
Lisboa, 10-04-2018
Luís Gominho
José Adriano
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