Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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 - ACRL de 08-02-2018   Penhora de vencimento. Redução.
1. O SMN é um referente que o legislador tem por bom, seguramente pensando num agregado familiar com vários salários mínimos, partilhando a mesma casa e de todas as demais despesas.
2. Ao devedor não se pode impor uma luta diária para sobreviver, e mal, e dos credores espera-se que sejam ponderados na concessão de créditos.
3. No caso de devedor que aufere a remuneração mensal liquida de € 619,16, com a qual provê à renda de casa sobrando € 327,00 para fazer face às restantes despesas, como sejam alimentação, água, electricidade, gás, vestuário, calçado, saúde e transportes, justifica-se o pedido de redução da penhora de vencimento de 1/3 para 1/6.
Proc. 666/14.4T8ALM-C.L1 8ª Secção
Desembargadores:  Maria Alexandrina Branquinho - António Valente - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
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Proc.° n.° 666/14.4T8ALM-C.L1
I... veio interpor recurso da decisão que indeferiu os pedidos que formulou de isenção ou redução da penhora sobre o seu vencimento.
Para o efeito, a requerente, ora apelante, invocou um conjunto de factos tendentes a demonstrar que não tem condições para continuar a suportar a penhora de 1/3 da sua
remuneração.

A exequente A... Limited opôs-se ao requerido após
impugnação da generalidade dos factos invocados pela executada.
Subsequentemente, a 1.a instância proferiu despacho do seguinte teor: Para ser submetido a apreciação o requerimento de redução de penhora da executada deve esta esclarecer a totalidade dos seus rendimentos mensais (agregado familiar) e bem assim discriminar quais são as suas despesas correntes mensais, a composição do seu agregado familiar, (com quem vive, se tem ou não dependentes, quais os rendimentos que os outros elementos do agregado familiar auferem), ou seja e eni suma, toda a sua situação sócio-económica, e bem assim comprovar esses rendimentos e despesas com os documentos respectivos, nomeadamente a cópia da última declaração de IRS. Notifique assim a executada para, em 10 dias, aperfeiçoar o seu requerimento suprindo as insuficiências apontadas, sob
pena de, não o fazendo, o mesmo ser liminarmente indeferido.
Em cumprimento do ordenado no despacho anteriormente referido a executada invocou:
Rendimentos mensais:
O seu agregado familiar é composto apenas pela própria, sendo a totalidade dos rendimentos de 557 E.
Despesas mensais:
• 230 € de renda de casa
• Paga à Segurança Social (restituição de prestação) a quantia de 30,46 €
• Empark no valor de 15 €
• Medicação no valor de 50 €
• Deslocação para o trabalho no valor de 50 €
• A requerente invoca que, às despesas fixas acrescem as destinadas ao seu próprio sustento e com a manutenção da casa, designadamente agua, luz, gás, telemóvel, num montante mensal variável, mas de aproximadamente 175 €, além de que ajuda os
filhos comprando-lhes bens alimentares
Naquele mesmo requerimento, a executada altera o seu pedido pedindo que a isenção da penhora tenha a duração de um ano ou, caso assim se não entenda que a penhora passe de 1/3 para 1/6.

A exequente veio pronunciar-se sobre o requerimento da executada já corrigido, impugnando os factos alegados e, bem assim, os documentos que foram juntos.

A 1.a instância indeferiu o requerimento formulado pela executada conforme
decisão do seguinte teor: Preceitua o art° 738° do novo Código de Processo Civil que:
1. São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
2. Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios.
3. A impenhorabilidade prescrita no n.° 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
4. O disposto nos números anteriores não se aplica quando o crédito exequendo for de alimentos, caso em que é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo.
5. Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário, é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional ou, tratando-se de obrigação de alimentos, o previsto no número anterior.
6. Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excecionalmente e a requerimento do executado, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora.
7. Não são cumuláveis as impenhorabilidades previstas nos n.°s 1 e 5.
Pode configurar-se um conflito de direitos, entre o direito do credor à realização rápida do pagamento do seu crédito e o direito do devedor à percepção de um rendimento que lhe garanta o mínimo de subsistência condigna com a sua dignidade de pessoa.
Existindo o referido conflito, o legislador não pode deixar de garantir a tutela do valor supremo da dignidade da pessoa humana - vector axiológico estrutural da própria Constituição - sacrificando o direito do credor na parte em que for absolutamente necessário - e que pode ir até à totalidade desse direito -, por forma a não deixar que o pagamento ao credor decorra do aniquilamento da mera subsistência do devedor.
Essencial se torna, pois, a realização de um balanceamento, da utilização de uma adequada proporção na repartição dos custos do conflito (cfr. J. C. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Almedina, 1987, pág. 233). Em consequência, será constitucionalmente aceitável o sacrifício do direito do credor, se o mesmo for necessário e adequado à garantia do direito à existência do devedor com um mínimo de dignidade.
No caso em apreço, a questão que se torna necessário resolver é a de saber se a mera apreensão da parte legalmente prevista do vencimento não toma de per si o montante do vencimento que o devedor recebe como incapaz de garantir aquele mínimo que se tem de considerar como absolutamente necessário para uma sobrevivência humanamente digna.
É certo que o legislador admite a penhora até um terço dos salários auferidos pelo executado, tal como admite a penhora de idêntica parte das prestações periódicas recebidas a título de pensão de aposentação ou pensão social.
Porém, assim como o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que, por ter sido concebido como o mínimo dos mínimos, não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo, assim também uma pensão de invalidez, doença, velhice ou viuvez, cujo montante não seja superior ao salário mínimo nacional, não pode deixar de conter em si a ideia de que a sua atribuição corresponde ao montante mínimo considerado necessário para uma subsistência digna do respectivo beneficiário.
Já o novo CPC, o art° 738°, nos seus n°s 1 e 3, tomou como baliza para o limite mínimo da impenhorabilidade o valor do salário mínimo nacional.
Dos documentos juntos pela Executada decorre que a mesma aufere um vencimento líquido mensal de € 619,16, e é casada.
No que tange aos alegados pagamentos em prestações à Segurança Social os mesmos encontram-se em nome de terceiro, pelo que não serão considerados.
Paga à Empark (avença de estacionamento) a quantia de € 15,00 mensais, e tem gastos de gasolina.
Paga de renda de casa € 230,00 mensais.
O Agente de Execução veio aos autos informar que nos autos em apreço foi penhorado 1/3 do vencimento auferido pela executada I..., junto da entidade Hospital Garcia Orta, EPE, salvaguardando sempre à mencionada executada o correspondente ao Salário Mínimo Nacional, conforme consta na notificação lavrada nos termos e disposto do Art. 779° do CPC.
No caso dos autos, o valor recebido pelo executado, mensalmente é objectivamente superior ao salário mínimo nacional, e embora considerando, como é facto notório, as despesas normais de qualquer ser humano, como sejam água, luz, gás, alimentação e vestuário, pagamento da casa, não se nos afigura que a quantia remanescente não seja suficiente para prover a esses pagamentos, tanto mais que quanto aos filhos que referiu ajudar, disse no início que se encontravam a viver sozinhos e com o rendimento social de inserção, vindo depois a esclarecer que um se encontra a trabalhar.
As ajudas ao cônjuge (de quem se desconhece estar ou não divorciada) também não são consideradas para efeitos de apreciação do rendimento da executada uma vez que, além de não se encontrarem comprovadas, não relevam uma vez que a executada afirma que vive sozinha (não fazendo o cônjuge parte do seu agregado familiar).
Quanto às despesas com a viatura (que a executada não esclareceu), cumpre realçar que a grande maioria das pessoas em Portugal não usa carro diariamente, não obstante quaisquer que sejam as exigências profissionais. De forma que, encontrando-se o executado com dívidas para pagar, e com o vencimento penhorado, cabe-lhe, antes do mais, reduzir ao máximo as despesas, e preferir a utilização de transportes públicos, tanto mais que nesta zona existem e com boa qualidade.
No que respeita aos créditos que refere pagar, não podem ser considerados para efeitos de redução de penhora uma vez que se encontram em nome de terceiro.
Analisados os recibos de despesas juntos pela executada constata-se que poderia proceder a uma notável poupança mensal caso privilegiasse o uso dos transportes públicos em vez da viatura pessoal (seguro, combustível, portagens, manutenção), sendo que o automóvel não é um bem de primeira necessidade.
A avença no parque de estacionamento também é um luxo a que muita gente não se permite, e neste caso não se pode permitir.
Realça-se que a executada não junta um único comprovativo do pagamento das despesas mensais normais (água, luz, gás, alimentação), e que muitos dos recibos da farmácia não se encontram em seu nome, o que indicia que tentou encontrar os que pôde para juntar aos autos, sendo seus ou não.
O n° 6 do are 738° do novo Código de Processo Civil permite que o juiz reduza a parte penhorável dos vencimentos considerando o montante da dívida exequenda e as necessidades do executado.
A redução e a isenção de penhora só se justificam em situações limite de sobrevivência com dignidade.
Estes institutos não visam manter o nível de vida a que o executado vinha habituado antes da penhora.
Uma vez que contraiu as dívidas terá de fazer face ao seu pagamento, e ao cumprimento das suas responsabilidades. Daí, há que proceder a uma reorganização da gestão dos seus gastos em conformidade, nomeadamente com a cessação de gastos supérfluos ou em bens ou serviços que não sejam de primeira necessidade.
Compulsados os autos e face à crise económica que se instalou no nosso país é manifesto que a quantia remanescente após penhora é suficiente para assegurar as necessidades mensais da executada.
Assim sendo e pelo exposto, indefiro ao requerido.

Da decisão apelada resulta que a 1.a instância teve por assentes os seguintes factos:
a. A executada aufere um vencimento líquido mensal de € 619,16, e é casada.
b. Paga à Empark (avença de estacionamento) a quantia de € 15,00 mensais, e tem gastos de gasolina.
c. Paga de renda de casa € 230,00 mensais.
d. Encontra-se penhorado 1 /3 do vencimento que a executada aufere no Hospital Garcia de Orta, EPE.
e. A executada tem despesas com água, luz, gás, alimentação e vestuário.

Recorre a requerente/executada que conclui da forma que segue:
1. O douto despacho que pôs termo à causa não procedeu, como lhe está imposto, ao exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, sendo certo que é desta correta indicação que se entende qual o raciocínio lógico do tribunal para apurar os factos concretos.
2. Do douto despacho, ora posto em crise apura-se que o Tribunal não fundou a sua convicção nos documentos probatórios efetivamente juntos e por isso não analisou criticamente a respetiva valoração dos factos dados como provados.
3. No entendimento da Executada/Recorrente, o Tribunal a quo devia, nos termos da lei, ter ponderado toda a prova produzida, tê-la analisado e examinado criticamente e só depois desse exame podia, de forma coerente, lógica e sobretudo garantística dos direitos da Recorrente, formar a sua convicção, devidamente sustentada nos meios probatórios no seu todo, e não de forma seletiva e insuficiente.
4. O Tribunal a quo fez urna incorreta aplicação da lei, referindo não terem sido
suficientes os documentos probatórios juntos. Dando inclusive como provado um
vencimento líquido que em nada corresponde com a realidade devidamente provada.
5. Salvo o devido respeito por melhor opinião, entende a Recorrente que a fundamentação da decisão é toda ela posta em causa, quer por factos que não deviam ter sido dados como provados, apenas e só pela mera dúvida existente, quer pela demonstração clara das despesas mensais da Executada/Recorrente.
6. Ora, a apreciação de factos dados como provados, demandava decisão diversa, pelo que resultaram os mesmos postergados.
7. O douto despacho recorrido padece de meras considerações e de conclusões erróneas gerando, por isso, a nulidade da decisão em crise, pelo que se requer nova apreciação.
8. Entende igualmente a Recorrente que a matéria foi incorretamente julgada e consequentemente o indeferimento aplicado é desajustado.
9. Os factos provados demandavam um diferente enquadramento, pelo que deveria o pedido de redução de penhora ter sido deferido.
10. Assim, a douta julgadora, ao desconsiderar os factos efetivamente e a apreciar incorretamente documentos probatórios, violou o princípio da livre apreciação da prova, porquanto a prova produzida demandava solução diversa, pois entende a Recorrente que aspetos relevantes foram incorretamente apreciados, o que veio a redundar no incorreto indeferimento de redução da penhora requerido pela Executada, pois o C.P.C. permite que a Juíza reduza a parte penhorável dos vencimentos considerando o montante da dívida exequenda e as necessidades da Executada e neste caso a redução da penhora justifica-se por se tratar de uma situação limite de sobrevivência com dignidade.
11. Embora tendo a Executada deduzido oposição à Execução, bem sabe que até à decisão final tem de fazer face ao pagamento da divida, mas requereu a redução da penhora justamente porque procedendo a uma reorganização da gestão dos seus gastos em conformidade, ainda assim vive uma situação limite de sobrevivência. Pelo que a quantia remanescente após penhora é insuficiente para assegurar as necessidades mensais da Executada/Recorrente.
Face à matéria ora alegada e verificada a inobservância de prova documental, deverá o Venerando Tribunal da Relação, salvo o devido respeito por opinião adversa, proceder como exposto ao pedido de reanálise do douto despacho de indeferimento e, em consequência, ser deferido o pedido de redução de penhora requerido pela Executada/Recorrente e assim se fazendo JUSTIÇA.

A recorrida contra alegou, concluindo da forma que segue:
a. A Recorrida, intentou a execução dos autos principais, tendo promovido diversos pedidos de penhora de bens, nomeadamente a penhora de vencimento, a qual se veio a concretizar relativamente à Recorrente, junto do Hospital Garcia de Orta EPE.
b. Ora, andou, e bem, o tribunal a quo quando julgou improcedente a pretensão da Recorrente de redução da penhora do seu vencimento pelas razões que se irão expor de seguida.
c. Começa a Recorrente por alegar que dos documentos carreados aos autos, resulta prova que, teria de determinar a formação da convicção do juiz num sentido diverso daquela que efetivamente se encontra plasmada na sentença a quo, não alcançando a Recorrida de quer forma se pode admitir que assim seja.
d. Conforme a própria Recorrente veio admitir, foi notificada para promover ao aperfeiçoamento do seu articulado inicial por despacho que importa aqui, transcrever: Para ser submetido a apreciação o requerimento de redução de penhora da executada deve esta esclarecer a totalidade dos seus rendimentos mensais (agregado familiar) e bem assim a discriminar quais são as suas despesas correntes mensais, a composição do seu agregado familiar, (com quem vive, se tem ou não dependentes, quais os rendimentos que os outros elementos do agregado familiar auferem), ou seja e em suma, toda a sua situação sócio-económica, e bem assim comprovar esses rendimentos e despesas com os documentos respectivos, nomeadamente a cópia da última declaração de IRS. Notifique assim a executada para, em 10 dias, aperfeiçoar o seu requerimento suprindo as insuficiências apontadas, sob pena de, não o fazendo, o mesmo ser liminarmente indeferido.
e. Resulta por isso, claro e evidente que deveria ser apresentado novo requerimento de redução de penhora, justificando todos aqueles elementos e, essencialmente, juntando prova, que a Recorrida, sistematicamente, parece esquecer, que deve, e tem, de ser junta, para prova do alegado.
f. Em concreto, e notificada para o efeito nos termos supra referidos, veio a Recorrida apresentar novo requerimento de redução de penhora, tendo-se limitado a juntar o recibo de vencimento, a despesa referente ao parque de estacionamento da Empark, despesas de farmácia, despesas de combustível e a nota de liquidação do IRS, documentos estes que, à exceção do último, já tinham sido anteriormente juntos, sendo certo que havia anteriormente feito referência aos pagamentos prestacionais junto da Segurança Social e renda de casa que em sede de aperfeiçoamento, entendeu pertinente não juntar.
g. Ora, a penhora no vencimento respeitou sempre, as disposições legais a que deve estar adstrita. Nem nunca isso foi colocado em questão, quer pelo Tribunal a quo, quer pela Recorrente, nomeadamente porque o ordenado líquido da Recorrente, antes de ser efetuada qualquer penhora, ascende a €619,16 (seiscentos e dezanove euros e dezasseis cêntimos), considerados já, que estejam os descontos legalmente obrigatórios, sendo por isso, legalmente suscetível de penhora.
h. Acresce que, vem a Recorrente, num primeiro momento, alegar que os filhos são estudantes e vivem sozinhos, subsistindo com o Rendimento Social de Inserção. Porém, num segundo momento, dá a entender que os mesmos fazem parte do agregado familiar, encontrando-se um dos filhos desempregado e o outro a estudar, sendo a Executada, ora Recorrente que ajuda no sustento dos mesmos.
i. Não se percebe por isso, estas alterações o que nos permite chegar a uma de duas conclusões: ou a Recorrente considera o rendimento dos filhos como rendimentos do agregado familiar e vem juntar comprovativos dos mesmos ou, não considerando, não pode vir alegar despesas com os mesmos.
j. No modesto entendimento da Recorrida, parece que a segunda opção é a que melhor se coaduna com a situação em apreço porque, parece-nos, que os mesmos farão uma vida autónoma e completamente independente e, reitere-se com rendimentos próprios, pelo que, não estarão dependentes das ajudas prestadas pela aqui Recorrente, até porque, inclusivamente poderão estar a receber apoios escolares, nomeadamente bolsa de estudo e/ou alojamento social.
k. O que importa reter, essencialmente, é que nenhuma prova foi feita relativamente a despesas com os filhos, pelo que, não poderiam as mesmas ser consideradas, tendo, por isso, andado bem o tribunal a quo ao considerar as mesmas irrelevantes.
1. Acresce que, conforme se disse, veio a Recorrente juntar comprovativos de pagamentos efetuados à Segurança Social, num total de €30,46, em Maio de 2016, comprovativos estes que se encontram, não em nome da Recorrente mas sim, em nome de T..., que a Recorrida desconhece quem seja, pelo que, mais uma vez, andou bem o Tribunal a quo, ao não considerar as despesas invocadas por não corresponderem à verdade, nem dizerem respeito à Recorrente, pelo que não poderá esta fazer valer-se das mesmas.
m. Mas houve mais, veio ainda a Recorrente alegar despesas com parques de estacionamento, as quais apenas se poderão equacionar no caso de a Recorrida ter acesso a um veículo, o que justificará também o valor de €50,00 indicado para deslocação para o trabalho em rubrica considerada pela própria e alegada junto do Tribunal para fundamentar o seu pedido de redução da penhora.
n. É por demais evidente que a Recorrente se encontra a tentar ludibriar o douto Tribunal, na medida em que, convenientemente, optou por não indicar as despesas referentes a veículos como sejam as manutenções, revisões, selos e outro(s), facto esse evidenciado também pelo Tribunal a quo.
o. E fê-lo porque tem consciência que a mesma não é essencial ou imprescindível e que, poderá, facilmente, ser reformulada, permitindo uma folga significativa no rendimento mensal, nomeadamente porque no trajeto percorrido pela Recorrente, entre a sua residência e o seu local de trabalho, existem boas redes de transporte, com horários flexíveis e muito variados e assinaturas reduzidas.
p. Igualmente veio indicar despesas com medicação e com animais de estimação, quando não junta quaisquer comprovativos das mesmas, o que determinou, por si, a desconsideração (e bem!) das mesmas pelo douto Tribunal.
q. Ora, andou também bem o Tribunal a quo, ao considerar, nos termos legais, que a isenção e/ou redução de penhora tem carácter excecional que deve considerar-se sempre, por contraposição com o interesse do credor em obter o ressarcimento do seu crédito, sem nunca, contudo, ser comprometida a dignidade da pessoa humana, princípio basilar da Constituição da República Portuguesa. Contudo, não pode deixar de ser exigido à Recorrente que restrinja as suas despesas às essenciais, enquanto subsistirem dívidas pelas quais a mesma é responsável!
r. Porquanto, se se admite que a penhora é um sacrifício que se impõe à mesma, também se deve admitir que é um sacrifício totalmente legitimado, nomeadamente face ao valor que se demonstra em dívida e que foi peticionado nos presentes autos.
s. Acresce que, a isenção/redução de penhora é entendida como uma exceção que, para proceder, deve ser devidamente fundamentada e comprovada, o que não se verificou nos presentes autos pelo que não se poderia concluir de forma diferente daquela que o Tribunal a quo entendeu, pelo que deve a mesma improceder. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21-10-2014, no processo n.° 434/13.0T6AVR.1: (...)tal faculdade, excepcional, depende de ponderação judicial, tendo o executado requerente que alegar e provar que as necessidades suas e do seu agregado familiar merecem sobrepor-se ao interesse do credor na satisfação do seu crédito, cuja origem e montante são igualmente factores a sopesar.(...), sublinhado e negrito nosso.
t. Veja-se que aquele Tribunal entendeu, a nosso ver, bem, que: (...) o SMN contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que, por ter sido concebido como o mínimo dos mínimos, não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo, assim também uma pensão de invalidez, doença, velhice ou viuvez, cujo montante não seja superior ao SMN, não pode deixar de conter em si a ideia de que a sua atribuição corresponde ao montante mínimo considerado necessário para uma subsistência digna do respetivo beneficiário.(...).
u. Este montante (o SMN) que contém ínsita a ideia de sobrevivência condigna nunca foi vedado à Recorrente, alegando a mesma, não obstante, que o mesmo é insuficiente para satisfazer as suas necessidades, uma vez que tem outra despesas que têm que ser consideradas, não fazendo, contudo, prova das mesmas, o que determina, nos ternos legais, o indeferimento da sua pretensão, que foi o que veio a suceder.
v. A verdade é que veio aquela indicar nomeadamente que tem que utilizar a sua viatura para fazer face às suas deslocações diárias para o trabalho, tendo entendido, e bem a nosso ver, o Tribunal que aquele não é um bem essencial e, que não deve ser utilizado da fonna que a Recorrente pretende, para comodidade sua, causando prejuízo à Recorrida.
w. Diremos nós que, se assim fosse e se assim se pudesse admitir, bastaria a qualquer pessoa endividada, justificar várias necessidades da forma que lhes aprouvesse, incluindo gastos completamente desnecessários, para se furtar às penhoras que incidem sobre os vencimentos e/ou outros rendimentos, furtando-se às suas obrigações e causando (ainda mais) prejuízo aos seus credores. Não se pode admitir que assim seja.
x. Se a Recorrente pretende faze ruma vida acima das possibilidades não o deve fazer com recurso aos créditos, contraindo-os e não os pagando, devendo-lhe, por isso, ser exigido que honre os seus compromissos e que reduza as suas despesas àquelas que efetivamente são essenciais, tendo, assim, que reaprender a viver com os rendimentos de que dispõe.
y. Da mesma forma, não fez a Recorrente prova das despesas, que a Recorrida admite que existam, referentes a água, luz, gás pelo que não resultou provado que o montante auferido pela mesma se revelasse insuficiente, sendo por isso, premissa lógica, o indeferimento da pretensão da Recorrente.
z. E, em sede de recurso, vem ainda a mesma alegar que tem despesas com a renda da casa e que, provavelmente, a mesma será aumentada, o que a Recorrida desconhece se é ou não verdade mas que é irrelevante para a análise da situação em apreço uma vez que estamos no campo das hipóteses e o que a Recorrente parece pretender é que o tribunal defira a pretensão de redução da penhora apenas com base eventualidade da renda aumentar. Não se compreende como pode a Recorrente fazer-se valer destes argumentos, o que apenas se concede que suceda porque sabe que não tem razão e, por isso, lança mão de todo o tipo de argumentos que pensa poderem colher junto do Douto Tribunal.
aa. Aliás, assim fez desde o primeiro momento, em que juntou recibos de pagamentos à Segurança Social bem como despesas farmacêuticas que não se encontram em seu nome e que se reportam, inclusivamente, a meses e anos diferentes!
bb. Entendeu o bem, o Tribunal a quo quando utiliza para fundamentar que (...) não se encontram em seu nome, o que indicia que tentou encontrar os que pôde para juntar aos autos, sendo seus ou não. (...)
cc. Não pode, pois, sair impune, devendo, ser mantida a decisão recorrida.
dd. No mais e no cerne da questão, sempre se diga que toda e qualquer argumentação vertida pela Recorrente nos seus articulados carece de prova, a qual, ao contrário do que a mesma pretende, não pode ser sindicada perante o Douto Tribunal da Relação, porquanto, não existiu qualquer erro na apreciação da mesma. Apenas não foi junta!
ee. Nem sequer foram indicadas as concretas provas juntas que determinariam que a conclusão fosse diferente, precisamente porque as mesmas inexistem, tendo a Recorrente apenas feito uma alegação genérica, que não basta, que a prova junta aos autos justificava que a decisão tomada pelo Tribunal a quo fosse diferente, indicado que o Tribunal não se pronunciou quanto a factos relevantes alegados, o que não sucedeu em momento algum e que também não é especificado pela Recorrente, da mesma forma que também não o é a insuficiência e contradição por parte do Tribunal a quo, aquando da prolação de sentença.
ff. Nem se vislumbra em que medida pode haver uma contradição uma vez que, é patente em toda a extensão da sentença um raciocínio lógico e coerente entre as despesas que se mostram provadas, as quais, na totalidade, não permitem concluir pela insuficiência do vencimento da Recorrente para as suas necessidades.
gg. Pelo que, e salvo melhor opinião, a decisão recorrida não padece de qualquer vício de raciocínio da apreciação da prova porquanto todos os elementos carreados aos autos foram criticamente apreciados, valorados e considerados, não sendo, contudo suficientes para que a pretensão da Recorrida procedesse.
hh. Nem sequer a mesma tentou fazer uma explicação dos pontos concretos que, na sua opinião levariam a uma decisão diferente, quer seja pelo que foi argumentado quer pelo que foi provado, sendo por isso evidente que a mesma deve improceder, mantendo-se, assim, a sentença recorrida.

Das alegações e conclusões de recurso parece resultar que era intenção da apelante
impugnar a decisão da 1.a instância proferida sobre a matéria de facto. Todavia, porque a
recorrente não deu cumprimento ao disposto no art.° 640.° do CPC rejeita-se a impugnação. Relembra-se que aquele referido preceito prescreve:
1- Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados:
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre a matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Ora, nenhuma daqueles alíneas foi observada pela apelante.
Com efeito, nas alegações, a apelante fez uma alongada descrição do requerimento inicial, uma escusada transcrição da decisão recorrida e imputou à decisão da 1.a instância vagos e genéricos erros que, segundo defende, terão sido cometidos na decisão da matéria de facto.
Faz-se notar que as alíneas b) e c) do art.° 640.° foram, de todo em todo, ignoradas pela apelante.
A título de exemplo dir-se-á que, afirmando que o montante da sua remuneração mensal não é o tido por assente na decisão recorrida, a apelante não indica concretamente qual o documento em que se apoia para fazer tal afirmação. Ora, nos autos existem dois documentos com valores diferentes, o que ilustra como a apelante se desonerou de cumprir o ónus que o art.° 640.°, n.l alíneas a), b) e c) impõe a quem impugna a decisão de facto.
Não obstante, entende-se que a apelante pretende que o montante da penhora seja reduzida, pretensão que tem de ser analisada à luz dos factos tidos por provados pela 1.a instância.
Ora, conforme imposição do art.° 738.°, n.° 3 do CPC, a apelante tem salvaguardado o recebimento do ordenado mínimo nacional que, em 2017, ascendia e €557,00.
Analisando aos factos verifica-se que a prestação referente à renda de casa leva uma boa fatia do rendimento, sobrando à apelante €327,00 para fazer face à restantes despesas, como sejam a alimentação, a água, luz, gás, vestuário, calçado, saúde e transportes.
Relativamente às despesas essenciais é suficiente saber-se que elas existem pois, o seu custo pode presumir-se.
Se considerarmos o custo do passe social de transportes, apontarmos para um valor aproximado mensal de €35,00 de consumos de água, gás e luz, €8,00 diários para alimentação, fica quase esgotada a quantia que sobra após o pagamento da renda da casa. E, aqui, não estão contabilizados os custos do vestuário, calçado, saúde.
O salário mínimo nacional é uma referência que o legislador teve por boa, seguramente pensando num agregado familiar com vários salários mínimos, partilhando a mesma casa e todas as demais despesas.
De qualquer forma, se a apelante tem uma dívida é porque a contraiu sendo que o seu credor tem de ver satisfeito o seu crédito.
Entende-se, no entanto, que face às despesas absolutamente essenciais à sobrevivência, o pedido de redução da penhora para 1/6 se justifica.
Ao devedor não se pode impor uma luta diária para sobreviver, e mal, e dos credores espera-se que sejam ponderados na concessão dos créditos.
Face ao exposto acordam os juízes da secção cível em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida, fixando-se agora a penhora em 1/6 , conforme pedido pela requerente/apelante.
Custas a cargo de apelante e apelado na proporção do decaimento.
A apelante está dispensada do seu pagamento por lhe ter sido concedido apoio . judiciário.
Lisboa, 08-02-2018
Maria Alexandrina Branquinho
António Valente
Ilídio Sacarrão Martins
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