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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 16-10-2018   Título executivo. Incidente de liquidação.
Não sendo a obrigação constante do título executivo líquida, na medida em que a sentença base não condenou no pagamento de uma quantia líquida, nem passível de simples cálculo aritmético, não se poderá usar o mecanismo previsto nos n°s. 4 e 5 do art. 716° do CPC., mas antes, proceder ao incidente de liquidação nos termos constantes do art. 358° do CPC.
(Sumário elaborado pelo Relator).
Proc. 23207/17.7T8LSB.L1 2ª Secção
Desembargadores:  Teresa Albuquerque - Vaz Gomes - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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Processo n°. 23207/17.7T8LSB.L1
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1-Relatório:
A exequente, CO.... instaurou a presente execução contra os executados, VI... e TE..., apresentando como título, a sentença datada de 12.1.2011, proferida pelo 7.° Juízo Cível de Lisboa e transitada em 16.2.2011.
O exequente, no requerimento executivo procedeu à liquidação das obrigações em que os executados foram condenados.
Foi então proferido o despacho de fls. 13 a 17 dos autos, onde se decidiu:
«Em face do exposto, o título executivo antes de ser objecto de liquidação é insuficiente para instaurar a execução, e a falta ou insuficiência do título é fundamento de indeferimento liminar ou de rejeição da execução ao abrigo do art.734.° do CPC, se ultrapassada a fase liminar.
Pelo exposto, ao abrigo do art.734.° do CPC, rejeito a execução».
Inconformado recorreu o exequente, concluindo as suas alegações:
- A sentença recorrida violou o disposto no artigo 703° n° 1, alínea a), e nos n°s. 1 e 2 do artigo 716°, ambos do Código de Processo Civil, o disposto no n° 4 do dito normativo legal, o disposto também nos artigos 358° a 361° e igualmente no artigo 297° do referido normativo legal, donde, atento o que dos autos consta, e por violação dos citados preceitos, o recurso dever ser julgado procedente e provado e a sentença recorrida ser substituída por Acórdão que ordene o prosseguimento da execução nos precisos termos do requerimento executivo, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram colhidos os vistos.
2- Cumpre apreciar e decidir:
As conclusões de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 608°, n°2, 5°, 635° e 639°, todos do CPC.
A questão a dirimir consiste em aquilatar se a liquidação efectuada no requerimento executivo deveria ter sido feita em incidente na acção declarativa onde foi proferida a sentença.
A factualidade pertinente para a decisão é a constante do presente relatório para o qual se remete e ainda que:
- Na sentença da acção declarativa, consta da sua parte decisória o seguinte: «Pelo exposto e ao abrigo das citadas disposições legais, julgo a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente.
1.Condeno os RR., VI... e TE..., a pagar à A. a quantia que se vier a liquidar, correspondente à parte de capital incluída em cada uma das prestações, desde a 33ª à 72ª, acrescida de juros à taxa anual de 15,60/prct., contados desde 13 de Janeiro de 2010 até efectivo pagamento, bem como, o respectivo imposto de selo que sobre estes juros recair».
Vejamos:
Insurge-se o apelante relativamente ao despacho proferido, o qual rejeitou a execução, por ter entendido que o título executivo antes de ser objecto de liquidação é insuficiente para instaurar a execução.
Porém, entende o exequente que se trata de uma execução em que a liquidação depende apenas de simples cálculo aritmético, pelo que o título executivo existe e é exigível.
Ora, nos termos do disposto no n°. 5 do art. 10° do CPC., toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.
No caso vertente, consta do requerimento executivo que o seu título consiste numa decisão judicial condenatória, tendo-se apresentado um valor liquidado na própria execução.
Porém, analisada a sentença condenatória, junta de fls. 9 a 10 dos autos, verificamos que os ali réus e ora executados foram condenados a pagar à A., a quantia que se vier a liquidar, correspondente à parte de capital incluída em cada uma das prestações, desde a 33ª à 72ª, acrescida de juros à taxa anual de 15,60/prct., contados desde 13 de Janeiro de 2010 até efectivo pagamento, bem como o respectivo imposto de selo que sobre estes juros recair.
E compulsada a fundamentação daquela sentença, consta da mesma que: «...tendo em conta os factos provados, verifica-se que estes não permitem fazer a destrinça entre a parte do capital e a parte de juro, nem da parte que já estaria incluída a título de prémios de seguro já constante em cada prestação, não sendo assim possível apurar concretamente qual o montante em dívida após o vencimento de todas as prestações restantes, pelo que se condenará no que se liquidar, quanto às prestações em falta (artigo 661°, n°. 2 do Código de Processo Civil)».
A sentença em causa foi proferida em 12.1.2011 e a execução entrou em juízo em 17.10.2017.
Ora, o n°. 2 do art. 661° do C.P.C., vigente aquando da prolação da sentença declarativa condenatória, teve na sua génese, o Decreto-Lei n°. 38/2003, de 8 de Março, o qual veio reformar a acção executiva.
Com a entrada em vigor daquele diploma, a liquidação da dívida exequenda quando resultasse de condenação ilíquida, nos termos do n°. 2 do art. 661° do C.P.C. e cuja liquidação não dependesse de simples cálculo aritmético, deixou de ter lugar como preliminar da acção executiva e passou a efectivar-se no próprio processo declarativo.
Assim, às liquidações de condenação genéricas/ilíquidas, proferidas antes da entrada em vigor daquele diploma, ou seja, 15.9.2003, continuava a aplicar-se o regime do processo executivo vigente antes da entrada em vigor do mesmo, sendo possível deduzir na execução o incidente de liquidação, mesmo quando a mesma não dependesse de simples cálculo aritmético.
Porém, na situação em apreço, a sentença condenatória foi proferida já depois de 2003 e o requerimento executivo já na vigência do actual CPC.
E a sentença condenou numa quantia ilíquida, mas cuja liquidação não estava dependente de um simples cálculo aritmético, como ressalta do seu teor, já que, ainda havia factos controvertidos.
Como se diz no despacho recorrido «...o exequente alegando que o capital em dívida é de € 6.981,00, remete para documento diferente da sentença com vista à prova do facto, numa espécie de complemento à sentença. Desta feita a sentença/título executivo não permite só por si (ou seja sem a necessidade da produção de prova de outros factos) o apuramento do montante devido. O exequente na liquidação não se limita a proceder a cálculos aritméticos a partir dos elementos constantes do título executivo, alega — sem cobertura na sentença
— o valor devido (que é o valor a apurar em sede de liquidação e por isso teria que ser objecto de prova, que pretende, aliás, fazer por documento) e sobre esse valor é que aplica os cálculos aritméticos necessários ao apuramento dos juros, estes sim liquidáveis por simples cálculo aritmético».
Ora, como se aludiu no Ac. RC. de 25-6-2013, in http://www.dgsi.pt «Sempre que o exequente, para fazer as contas duma liquidação, tem que acrescentar/introduzir/alegar factos que não constam do título executivo, não estamos perante uma liquidação dependente de simples cálculo aritmético». Com efeito, a liquidação do então n°. 2 do art. 661° e actual n°. 2 do art. 609°, ambos do CPC., é um incidente da instância declarativa, indissociável da acção onde se condenaram os réus a pagar ao autor a quantia que se viesse a liquidar. Como dispõe o n°. 6 do art. 704° do CPC., tendo havido condenação genérica nos termos do n°. 2 do artigo 609°, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n°. 7 do artigo 716°.
A este propósito escreveu Lebre de Freitas, A Acção Executiva À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª. ed., pág.101 «Esta redacção do art. 609°¬2 proveio da reforma da acção executiva, antes dela se determinando que o tribunal condenasse no que se liquidasse em execução de sentença. É que a liquidação da obrigação tem, desde a reforma, sempre lugar na acção declarativa que decorra nos tribunais judiciais (art. 704°-6), renovando-se para o efeito, a instância quando o pedido de liquidação tenha lugar depois do trânsito em julgado da sentença (art. 358°-2). Exceptuam-se os casos em que a liquidação dependa de simples cálculo aritmético».
Por seu turno, o art. 716° do CPC., reporta-se à liquidação da obrigação na acção executiva.
Dispondo o n°. 5 do art. 716° do diploma em apreço que, o disposto no número anterior é aplicável às execuções de decisões judiciais ou equiparadas, quando não vigore o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração, bem como às execuções de decisões arbitrais.
Ora, na situação em causa nos autos, não sendo a obrigação constante do título executivo líquida, dado que a sentença base não condenou no pagamento de uma quantia líquida, nem passível de simples cálculo aritmético, o exequente não podia usar do mecanismo previsto nos n°s. 4 e 5 do art. 716° do CPC., mas antes, proceder ao incidente de liquidação nos termos constantes do art. 358° do CPC.
Como aludem Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Acção Executiva Anotada e Comentada, 2ª. ed., Almedina, pág. 111 «No âmbito da acção executiva, como resulta do disposto no artigo 716°, o exequente apenas poderá apresentar o pedido de liquidação no requerimento executivo nos casos aí previstos. (...)
De notar que o pedido de liquidação não poderá ser deduzido no âmbito da acção executiva quando esta seja fundada em sentença, na medida em que o exequente deverá formular o respectivo pedido na acção declarativa onde a sentença foi proferida, não podendo essa omissão ser sanada através de pedido de liquidação no requerimento executivo».
Face ao explanado, não merece censura o despacho proferido, na medida em que o título executivo não contém uma obrigação exigível.
Destarte, improcedem na totalidade as conclusões do recurso apresentado.
Em síntese:
- Não sendo a obrigação constante do título executivo líquida, na medida em que a sentença base não condenou no pagamento de uma quantia líquida, nem passível de simples cálculo aritmético, não se poderá usar o mecanismo previsto nos n°s. 4 e 5 do art. 716° do CPC., mas antes, proceder ao incidente de liquidação nos termos constantes do art. 358° do CPC.
3- Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se o despacho proferido.
Custas a cargo do apelante.
Lisboa, 16 de Outubro de 2018
Teresa Albuquerque
Vaz Gomes
Jorge Leal
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