Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 22-03-2017   Contratos a termo. Motivo justificativo.
1-A indicação do motivo justificativo da celebração do contrato a termo constitui uma formalidade ad substantiam, não podendo a sua insuficiência ser suprida por outros meios de prova.
2- A insuficiência na indicação dos factos concretos que levaram à contratação a termo de modo a não ser apreensível as razões de tal contratação determinam a invalidade do termo e a que se considere que o contrato se converteu em contrato sem termo.
Proc. 67/16.0T8VFX.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Maria Celina Nóbrega - Paula de Jesus Santos - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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Processo n° 67/16.0T8VFX.Ll

Acordam os Juízes na Secção Social do :
Relatório
J..., desempregado, residente na Praceta …, Charneca da Caparica intentou contra O... Aeronáutica de Portugal, S.A., com sede em Parque …, …A…, acção declarativa de condenação com processo comum, pedindo:
A) Seja a cláusula de estipulação do termo do contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré declarada nula e sem efeito jurídico;
B) Seja declarado o contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré, a 09 de Abril de 2012, um contrato sem termo e por tempo indeterminado;
C) Seja a cessação do contrato de trabalho do Autor declarada improcedente ou sem justa causa;
D) Seja a Ré condenada a pagar as retribuições vencidas desde a data do despedimento até trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida, descontando-se daquela quantia o montante já pago pela R. ao Autor a título de compensação de caducidade no montante de €4.211,00 (quatro mil duzentos e onze euros);
E) Seja a Ré condenada a reintegrar o Autor na Ré, com respeito pela antiguidade, retribuição e categoria profissional que o Autor detinha antes da cessação efectiva do seu contrato de trabalho;
F) Ou, em alternativa e conforme opção que o Autor tomará em momento processual oportuno, seja a Ré condenada a pagar ao Autor a indemnização de antiguidade calculada em 45 (quarenta e cinco) dias de trabalho por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atento o grau de ilicitude da Ré, no montante de €9.198,00 (nove mil cento e noventa e oito euros);
G) Seja a Ré condenada a pagar ao Autor a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de €10.000,00 (dez mil euros).
H) Seja a Ré condenada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos sobre todas as quantias peticionadas, vencidas, vincendas e também sobre as que resultarem, eventualmente, da aplicação do disposto no artigo 74° do CT, desde a data da citação e até total e integral pagamento;
I) Seja a Ré condenada no pagamento, nos termos do disposto no artigo 829°-A do Código Civil, de uma sanção pecuniária compulsória no montante nunca inferior a € 300,00 (trezentos euros), por cada dia de incumprimento da decisão judicial que vier a ser proferida, desde o respectivo trânsito em julgado até integral, total e efectivo cumprimento desta.
Para tanto, invocou, em síntese, que a 9 de Abril de 2012 celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo certo, tendo sido admitido mediante proposta de admissão que lhe foi dirigida e para exercer as funções de Engenheiro de Produção, com a categoria de Técnico Superior, auferindo ultimamente a retribuição mensal de € 2.043,70, a que acrescia subsídio de transporte, refeição no refeitório da Ré e seguro de saúde.
O contrato de trabalho do Autor cessou no dia 8 de Abril de 2015, tendo a Ré alegado como fundamento para tal a sua caducidade.
Sucede que, durante a vigência do contrato, o Autor prestou para a Ré trabalho que corresponde a necessidades permanentes e não a aumento excepcional da sua actividade, sendo que a Ré, no contrato de trabalho, não concretizou o alegado aumento excepcional da sua actividade, o que lhe incumbia efectuar. O contrato de trabalho do Autor não contém qualquer cláusula de justificação do termo suficiente e legal, devendo ser considerado sem termo, pelo que não podia ter cessado por caducidade. Assim, a actuação da Ré constitui um despedimento ilícito por não ter sido precedido do respectivo procedimento disciplinar e por destituído de justa causa, assistindo ao Autor o direito a ser reintegrado na Ré e às quantias que peticiona.
Alegou, por fim, que, por virtude do despedimento, perdeu a sua única fonte de rendimento, passou a viver angustiado, com acrescido stress e receio de não conseguir pagar as contas e a educação dos seus dois filhos e que passou a padecer de insónias, cansaço e irritabilidade, devendo ser indemnizado por danos não patrimoniais.
Realizou-se a audiência de partes não se tendo obtido a sua conciliação.
Notificada a Ré para, querendo, contestar veio fazê-lo invocando, em resumo, que atento o seu objecto, para além dos mecanismos de flexibilização do tempo de trabalho, a Ré carece de recorrer, por vezes, à contratação a termo para fazer face a acréscimos excepcionais de actividade, tendo o Autor sido contratado para suprir um aumento excepcional da actividade na Engenharia de Produção Aero-estruturas. O aumento excepcional de actividade deveu-se em grande parte à industrialização dos programas de uma determinada aeronave com a designação KC-390, pelos motivos que indica. O Autor sempre exerceu as suas funções na Área da Engenharia da Fabricação, daí que não se mostrava possível referir no contrato de trabalho a termo certo outra motivação para a contratação a termo certo senão a de que a mesma se devia a acréscimo de trabalho na área de engenharia de fabricação, sendo certo que o Autor ficou perfeitamente ciente, à data da sua contratação, das funções que iria desempenhar e que o contrato iria caducar após passado o ciclo de acréscimo temporário de trabalho na Área de Engenharia de Fabricação que determinara a sua contratação.
Previamente à assinatura do contrato, a Ré entregou ao Autor a proposta para a sua admissão, proposta de admissão que o Autor aceitou nos exactos termos.
Conclui no sentido de que o Autor não foi despedido, que o seu contrato cessou por caducidade e que não lhe são devidas as quantias que peticiona. E mesmo que lhe fosse devida indemnização por antiguidade, esta não deveria ser calculada com base em 45 dias, mas sim em 15 dias, sendo que a Ré não tem forma de reintegrar o Autor no contexto actual da empresa e das suas necessidades de recursos humanos.
Pediu, a final, que a acção seja julgada improcedente e absolvida a Ré do pedido.
Foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio, enunciados os temas da prova, fixados os factos já assentes e identificados os factos a provar.
Teve lugar a audiência de julgamento no âmbito da qual o Autor declarou pretender ser reintegrado no seu posto de trabalho na Ré.
Em 16 de Junho de 2016 foi proferida a sentença que finalizou com o seguinte dispositivo:
Face a todo o exposto, julgo a presente acção, parcialmente, procedente, por, nesses termos, provada e, em consequência:
a) declaro que o vínculo estabelecido entre A. e R. desde 9 de Abril de 2012 consubstancia um contrato de trabalho por tempo indeterminado;
b) declaro a ilicitude do despedimento do A. efectuado pela R. e, por isso, condeno a R. a:
1- reintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
2- pagar ao A. as retribuições vencidas, e vincendas, desde 6 de Dezembro de 2015 e até à data do trânsito em julgado desta sentença, no montante mensal de 62.043, 73, com dedução do valor auferido, em igual período temporal, a título de subsídio de desemprego (valor a entregar pela R. à Segurança Social) e de outras retribuições que tenha auferido por causa do despedimento, incluindo o montante pago pela R. a título de indemnização pela cessação do contrato, a liquidar oportunamente.
3- pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 6700 (cem euros) por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração do A., a contar desde o dia do trânsito em julgado desta sentença.
c) absolver a R. do demais peticionado.
Custas a cargo da R. e do A., na proporção do respectivo decaimento.
Registo e notifique.
Inconformada, a Ré recorreu e apresentou as seguintes conclusões:
1.°- O Apelado foi contratado pela Apelante para suprir um aumento excecional de atividade na Área de Engenharia de Produção das Aeroestruturas (Fabricação), em grande parte devido à industrialização do programa da aeronave KC-390.
2.°- As funções cometidas ao Apelado eram, essencialmente, as de suprir a alocação de engenheiros seniores e mais experientes ao aludido programa KC, com a concomitante redistribuição de tarefas na respectiva área.
3.°- Na altura da contratação do Apelado foi-lhe explicado pelas representantes da Apelante o enquadramento da sua contratação, de execução de funções na Área da Engenharia da Fabricação normalmente levados a efeito por outros engenheiros alocados ao Programa KC, assim como o caráter temporário desse vínculo, subordinado ao terminus do referido Programa e ao regresso daqueles engenheiros ao seu trabalho normal.
4.º - No final de 2014, após o programado regresso dos supra referidos engenheiros às suas funções, foi pedido ao Apelado que substituísse parcialmente outro engenheiro (B...) na Revisão de Materiais (MRB) ainda e sempre na área de Engenharia de Fabricação, enquanto aquele frequentou um curso em Espanha.
5.º - O Eng.° B... regressou do referido curso e retomou as suas funções na OGMA em Janeiro de 2015, terminando o contrato de trabalho a termo certo do Apelado em abril do mesmo ano.
6.°- Os supra mencionados factos não foram dados como provados pelo Tribunal a quo, ao arrepio dos depoimentos prestados nomeadamente pelas testemunhas A... Guimarães de Sousa Borges, C... e J..., conforme afere da reapreciação da prova gravada, e cujos extratos mais relevantes vão nesta peça devidamente identificados e transcritos.
7.°- Os depoimentos das referidas testemunhas não foram postos em crise nem em algum momento contraditados pelos depoimentos das demais testemunhas que o próprio Tribunal a quo considerou isentos, claros e coerentes, revelando as respectivas testemunhas ter conhecimento direto dos factos que concretamente relataram e circunstancialismos envolventes.
9.°- A Apelante fez prova cabal do motivo justificativo à aposição do termo no contrato de trabalho que celebrou com o Apelado, correspondendo esse motivo a uma das situações legalmente previstas na Lei (art.141.°n.°1 al.f do Código do Trabalho).
10.°- A Apelante fez prova cabal de que essa situação correspondia à efectiva realidade subjacente ao concreto motivo invocado.
11.°- O facto do Apelado ter exercido funções de natureza permanente e contínua não obsta a que a sua contratação tenha carácter excecional e temporário, pois foi substituir nessas funções outros trabalhadores que, pela sua experiência, tinham sido alocados ao projeto excecional e temporário, de industrialização da aeronave KC-390.
12.°- A coincidência entre o lapso de tempo do acréscimo excecional da atividade e a duração do contrato de trabalho a termo certo deve ser apreciada em termos de razoabilidade e sensatez, ainda que, no caso concreto, a duração do aludido projecto de industrialização do KC tenha sido quase de três anos e, nessa medida, quase coincidente com a efetiva duração do contrato de trabalho celebrado entre Apelante e Apelado.
13.°- A Apelante especificou, ainda que de uma forma sucinta, o circunstancialismo fático que constituía o acréscimo excecional da atividade da empresa.
14.°- A apelante não se limitou a apor no contrato a fórmula legal de acréscimo excecional da atividade na Empresa, tendo explicitado qual o setor de atividade e a área específica em que essa necessidade excecional e temporária foi sentida.
15.°- Assim, in casu , (i) os motivos para a celebração de contrato de trabalho com a aposição de termo certo existiam e (ii) eram percetíveis pelas partes e sobretudo pelo trabalhador, aqui Apelado que era sabedor do que ia fazer na Empresa e tinha perfeita consciência do caráter excecional e temporário da necessidade do cumprimento dessas funções pela sua pessoa.
16.°- Acrescendo que o Apelado não era um trabalhador indiferenciado, tendo formação em engenharia e tendo sido especificamente contratado para trabalhar na Área de Engenharia de Fabricação.
17.0- O contrato de trabalho a termo certo celebrado entre Apelante e Apelado não se converteu em contrato de trabalho por tempo indeterminado, uma vez que se mostram cumpridas as exigências legais inerentes à aposição de termo certo nesse contrato.
18.°- A forma de cessação do contrato de trabalho a termo celebrado entre Apelante e Apelado foi a de denúncia, efetuada nos termos previstos na Lei e não o despedimento ilícito do Apelado.
19.°- O Apelado não tem direito a ser reintegrado na Empresa nem esta tem condições efetivas para promover essa reintegração no momento presente.
20.°- O Apelado não tem direito a receber qualquer quantia a título de retribuições vencidas ou vincendas, independentemente das deduções a que pudesse haver lugar por força da perceção do subsídio de desemprego e da indemnização que oportunamente lhe foi paga pela aqui Apelante.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e absolvição da Apelante do pedido.
O Autor contra alegou pugnando pela manutenção da sentença recorrida, por entender que esta não padece de nenhum erro na apreciação da prova e aplicou de forma correcta e adequada o direito vigente, não tendo sido violadas quaisquer normas.
O recurso foi admitido na forma, com o modo de subida e efeito adequados.
Neste Tribunal, a Exma Sra Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da sentença não merecer censura e dever ser confirmada.
Notificadas as partes do mencionado parecer, respondeu a Ré dele discordando e reafirmando o teor das suas alegações de recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso.
Sendo o âmbito do recurso limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635° no 4 e 639° do CPC, ex vi do no 1 do artigo 87° do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608° n° 2 do CPC), nos presentes autos há que apreciar as seguintes questões:
1ª- Se deve ser alterada a decisão que recaiu sobre a matéria de facto.
2ª- Se o Tribunal a quo errou ao considerar insuficiente o motivo justificativo do contrato de trabalho e ao considerar que a Ré não provou que o Autor foi contratado a termo por causa dos circunstancialismos que aquela invocou e, consequentemente, ao determinar a reintegração do Autor e ao condenar a Ré no pagamento das retribuições vencidas e vincendas.
Fundamentação de facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. O A. trabalhou por conta da R., sob a sua direcção e fiscalização desde 9 de Abril de 2012 até 09 de Abril de 2015, no seu estabelecimento sito em Alverca, exercendo as funções de «Engenheiro de Produção», com a categoria de «Técnico Superior», auferindo, em 2015, a retribuição mensal base de e 2.043,70.
2. A. e R. subscreveram o documento escrito denominado Contrato de trabalho a termo certo, datado de 09 de Abril de 2012, mediante o qual a R. admitiu ao seu serviço o A. para exercer as funções de «Engenheiro de Produção», a partir de 09 de Abril de 2012, pelo período de um ano, até 08 de Abril de 2013, sendo o mesmo «renovável por igual ou diferentes períodos se dentro dos prazos legais não for denunciado por qualquer das Partes», conforme documento de fls.12-14, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3.Nesse documento escrito, está exarado, na Cláusula 2.a, que «este contrato tem o seu fundamento no acréscimo excepcional da actividade da área de engenharia de fabricação»;
4. Mediante carta, datada de 19 de Março de 2015, a R. comunicou ao A. que o contrato que os vinculava cessava, com efeitos a partir de 9 de Abril de 2015, conforme fls.17 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5. No exercício do âmbito das suas funções o A. prestou trabalho, em primeiro lugar, no departamento da Auditoria de Qualificação dos Ensaios e Recepção dos Materiais Compósito.
6. Passando, depois, ao Acompanhamento do Cliente e resolução das não conformidades e alterações aos processos de ensaio relativos à Engenharia de Processo.
7. Em Maio de 2012, o A. integrou, como engenheiro de produto, uma equipa de engenheiros na área de Engenharia de Processo de Fabricação que efectuaram a definição da Nova Organização e Cadastro dos Materiais, no âmbito do Departamento de Qualidade e sob controle pessoal e directo do Presidente da R.
8. O A. também assumiu a Engenharia de Produto para a Embraer para os programas 170/190 e Legacy.
9. No âmbito do exercício dessa actividade, o A. deslocou-se por duas vezes, ao Brasil para identificação de falhas e apoio ao referido projecto com a Embraer.
10. O A. também exerceu as suas funções de engenheiro na área da industrialização, tendo avaliado e acompanhado os problemas de qualidade das peças industrializadas no âmbito do Programa Legacy.
11. A partir de Setembro de 2013, o A. foi chamado a apoiar o programa KC390.
12. A partir de Outubro de 2013, o A. exerceu as suas funções na área do Fabrico de peças Compósito do Programa F7X.
13. Desde Janeiro de 2014, o A. passou a efectuar a actualização de ensaios de recepção e revalidação de ferramentas e treinou e formou as equipas de execução de ensaios de Provetes de Teste Destrutivo, reescrevendo os processos de ensaio e validação de novas ferramentas.
14. A partir de Maio de 2014, o A. efectuou o «On Job Training» da equipa de Engenharia de Materiais.
15. Em Outubro de 2014, o A. passou para a Área de Montagens de Conjuntos de Aeronave para reforçar a área de Engenharia de Revisão de Materiais.
16. Até Abril de 2015 efectuou processo de registo e seguimento das reparações após a sua detecção, tendo apoiado a apresentação de orçamentos e propostas de reparação de clientes.
17. As funções de Engenheiro de Produção correspondem a necessidades permanentes e contínuas da R., imprescindível para a realização do seu objecto social, ou actividade empresarial, existindo, na organização da sua empresa, o departamento de «Engenharia de Fabricação».
18. Por causa do referido em 4., o A. encontra-se a receber subsídio de desemprego.
19. A R. tem como objecto (principal): «a)A manutenção, reparação e modificação de aeronaves, motores, aviónicos, acessórios e equipamentos de terra; b) A fabricação e montagem de componentes e estruturas de aeronaves e de equipamento aeroespacial».
20. Quer os trabalhos de manutenção e reparação de aeronaves e componentes, quer os trabalhos de fabricação e montagem de componentes e estruturas de aeronaves têm acréscimos e decréscimo de actividade, de acordo com as encomendas que vão sendo feitas pelos respectivos Clientes da R., dependendo, a própria quantidade e volume das encomendas dos próprios ciclos de expansão ou recessão da economia em geral e da actividade aeronáutica em particular.
21. Para corresponder a essas «exigências de mercado» reportadas à sua actividade, a R. recorre, por vezes, à celebração de contratos de trabalho a termo, certo ou incerto.
22. A industrialização dos programas da aeronave KC-390, que a R. levou a cabo a partir de finais de 2011, determinou que a mesma procedesse à redistribuição de funções dos engenheiros já a trabalhar na R.; à subcontratação de serviços de engenharia e à contratação de novos trabalhadores.
23. As referidas necessidades de industrialização do KC-390 foram, ao longo do tempo, pontualmente supridas pela alocação temporária de trabalhadores da R., afectos a outras actividades e com a subcontratação de alguns serviços de engenharia.
24. Os programas/produtos do KC390 a industrializar correspondiam à área de Engenharia-Compósitos, exigindo conhecimentos específicos nessa área, tendo a R. no início de 2012, colocado a prestar as suas funções, nessa área, os seus trabalhadores, engenheiros J... e A..., que já anteriormente desempenhavam funções na área da Engenharia-Compósitos.
25. O A. também desenvolveu funções na Área da Engenharia - Compósitos e quase todos os engenheiros da Engenharia de Produção na Área de Fabricação foram, em determinadas alturas, chamados a exercer tarefas no âmbito do Programa KC-390.
26. O A. foi admitido ao serviço da R. para prestar as suas funções na Área da Engenharia de Fabricação, no período temporal referido em 1., sendo que a R. procedeu à alocação de outros engenheiros, mais experientes, especificamente ao Projecto K390.
27. Durante o período de tempo em que exerceu funções para a R., o A. desempenhou várias tarefas e ocupou várias funções na Área de Engenharia da Fabricação, conforme referido em 5. a 16.
28. O A. conhecia os termos e conteúdo do documento referido em 2., sabendo que iria desempenhar as suas funções na Área da Engenharia de Fabricação da R.
29. Previamente à subscrição do documento referido em 2., a R. entregou ao A. o documento datado de 30.03.2012, com o assunto de «proposta para admissão na OGMA, S.A.», onde consta que «passamos a indicar a nossa proposta de condições para a sua contratação; vínculo: contrato de trabalho a termo certo pelo período de 12 meses, com período experimental previsto na lei; remuneração base ilíquida mensal: 2043, 70 euros (...); função: engenheiro de produção. Categoria: técnico superior (nível 24 do Acordo de Empresa)», que ora faz fls.15, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
30. Durante o ano de 2012 a R. contratou vários trabalhadores, alguns dos quais engenheiros mediante a celebração de contratos de trabalho a termo e contratos de trabalho por tempo indeterminado.
31. Em finais de 2014, verificou-se a diminuição das tarefas correspondentes à fase de produção/industrialização do KC-390, tendo a R. procedido a uma nova redistribuição de funções pelos seus trabalhadores, com a recolocação dos engenheiros identificados em 23 a exercer as funções anteriormente exercidas.
32. Em data não concretamente determinada, mas entre finais de 2014 e início de 2015, o Engenheiro B... que desenvolve funções na área de Engenharia de Revisão de Materiais, foi efectuar formação para Madrid.

Foram considerados não provados os seguintes factos:
1. Por causa do referido em 4., o A. passou a viver angustiado, com acrescido stress e receio de não conseguir pagar as contas de água, electricidade da sua residência e, ainda a educação dos seus dois filhos.
2. O A. passou a padecer de insónias, cansaço e irritabilidade, com grande e acrescida preocupação.
3. O A. foi contratado para suprir um aumento excepcional de actividade na Engenharia de Produção das Aeroestruturas, em grande parte devida à industrialização dos programas de uma determinada aeronave com a designação KC390.
4. O A. foi admitido para prestar as suas funções para a R. porque lhe foram atribuídas funções na Área da Engenharia-Compósitos para suprir a alocação dos engenheiros referidos em 23 dos factos provados, ao Programa K390, com a concomitante redistribuição de tarefas na respectiva Área.
5. Na altura da contratação do A. e subscrição do documento referido em 2 dos factos provados, foi explicado ao A. que iria exactamente exercer as suas funções com a característica de joker e a concomitante flexibilidade de funções, sempre enquadradas na sua categoria profissional e no âmbito do contrato celebrado, para atender às necessidades do negócio da R.
6. O A. estava, por isso, perfeitamente ciente de que a sua contratação era a termo certo e que o contrato iria caducar após passado o ciclo de acréscimo temporário de trabalho na Área de Engenharia de Fabricação que determinara a sua contratação.
7. A atribuição ao A., das tarefas referidas em 15 dos factos provados deveu-se à necessidade de substituir parcial e temporariamente o engenheiro B....
33. Com o regresso do engenheiro B..., após a formação referida em 32 dos factos provados, o A. viu a sua actividade reduzida a funções de carácter puramente residual no âmbito do Material Review Board e sem qualquer outro trabalho atribuível.

Fundamentação de direito
Tendo a Recorrente observado o disposto no artigo 640° do CPC comecemos, então, por apreciar se deve ser alterada a decisão que recaiu sobre a matéria de facto.
Nesta sede, pretende a Recorrente, no que é contrariada pelo Autor, que sejam considerados provados os factos não provados 3 a 7 e 33 (só por manifesto lapso é que este facto consta como sendo 33, posto que deveria ser o ponto 8 dos factos não provados).
O Tribunal a quo motivou a decisão sobre a matéria de facto nos seguintes termos:
A determinação dos factos provados e não provados fundamentou-se na análise, conjugada e crítica, de toda a prova produzida nos autos, quer mediante os documentos juntos aos autos quer nos depoimentos efectuados em audiência de julgamento, de acordo com as regras de experiência comum e os ditames legais aplicáveis, concretamente:
- No teor dos documentos de fls. 13-14 (documento escrito, subscrito por A. e representantes dos Recursos Humanos da R., que corporiza o contrato de trabalho, no qual se encontra mencionado, como justificação do termo «acréscimo excepcional da actividade da Área de Engenharia da Fabricação»); fls. 15 (proposta para admissão na R. redigida por empregada da R. dos Recursos humanos e enviada ao A. em 30 de Março de 2012); fls. 15/v (declaração da R. sobre o tipo de funções que o A. para ela desenvolveu, com delimitação do respectivo período temporal e motivo da cessação do vínculo); fls. 16 (recibo de vencimento de Maio de 2015) e fls. 17 (carta enviada pela R. ao A. a informar que «o mesmo será rescindido a partir de 09 de Abril de 2015 (inclusive)».
- A determinação do tipo de funções e tarefas que o A. desenvolveu para a R. no âmbito da execução do contrato, fundamentou-se no teor do depoimento de parte efectuado pela legal representante da R. (Vice-presidente), M..., que referiu ter assumido funções na R. após a data da admissão do A. mas que o mesmo foi executando as tarefas que lhe iam sendo atribuídas por causa da reorganização interna da R. durante o período de tempo em que procedeu à concepção, para fabricação, da aeronave KC-390, que correspondeu a um projecto de desenvolvimento de novo produto, tendo, por via disso, havido necessidade de contratar mais engenheiros para «substituir» os mais experientes a trabalhar na R. que foram colocados nesse projecto.
Concretizou, por referência á factualidade constantes dos art. °s 17.° a 26.° da petição inicial, que o A. desempenhou aquele tipo de funções, integrado nas respectivas equipas de engenheiros e que acabou por ir para o departamento do Eng. R... quando este esteve em formação, por decisão já sua. Explicitou que o A. foi sempre fazendo «trabalhos picados em face das necessidades que iam aparecendo» e, por isso, é que andou de área em área, sendo que o projecto KC-390 esteve em desenvolvimento desde 2011 até finais de 2014 e está, nesta altura, a ser produzida a aeronave. Concretizou que o A. não foi admitido para participar nesse projecto, apesar de também, pontualmente, nele ter trabalhado, mas para fazer os trabalhos dos engenheiros que saíram para integrar esse projecto. Explicitou, ainda que a «Área de engenharia de fabricação» (termo reportado no contrato de trabalho) corresponde a um departamento da R. imprescindível ao desenvolvimento da actividade da mesma, competindo, a essa área, «pegar no produto que foi desenhado e concebido e processar os meios para executar e concretizar o projecto» de molde a poder proceder-se à sua fabricação. Ou seja, corresponde à concepção de um meio para ser o produto fabricado (industrialização de processos para um produto). Confrontada com o facto de não ter sido mencionado no contrato de trabalho que o A. foi admitido para substituir os aludidos engenheiros que foram alotados ao projecto KC-390, referiu não saber o motivo dessa não concretização no documento.
Também o A. prestou declarações sobre o tipo de funções que foi desenvolvendo para a R., de forma genericamente coincidente com a legal representante da R., tendo concretizado as circunstâncias em que foi admitido ao serviço da R., referindo que lhe foi transmitido que iria celebrar um contrato de trabalho a termo mas que na R. eram admitidos, por essa forma e depois, ficaria com vínculo sem limite temporal. Explicitou que quando foi admitido na R. já os engenheiros Levezinho e Alberto estavam no projecto Kc-390 e ele iniciou as suas funções numa auditoria que nada tinha a ver com esse projecto, tendo passado pelas várias áreas da R., recebido formação específica pela Airbus, paga pela R., sendo que nessa área de MRB, onde esteve no período final do contrato, existe sempre na R. e só funciona com 3 engenheiros, continuando esse projecto da Airbus.
O cabal esclarecimento de todas as tarefas executadas pelo A. ao serviço da R. foi efectuado pela testemunha J..., chefe do A., nesse período de tempo, que concretizou as equipas de engenharia que o A. integrou e as funções por ele desenvolvidas, de forma integrada e coincidente com o alegado pelo A. no seu articulado inicial, concretizando que ele era o responsável por aquelas actividades e representante da R. nos projectos e viagens realizadas ao Brasil, como qualquer outro engenheiro o seria naquelas funções que, no caso, a ele estavam atribuídas. Esta testemunha concretizou que as tarefas de engenheiro na área de fabricação correspondem a necessidades permanentes (e normais) da R., mas que algumas dessas tarefas vão variando em funções dos projectos e encomendas concretas que têm, havendo, por isso, oscilações de necessidade de mão de obra e, nessa medida, trabalho excepcional, como foi o projecto KC-390.
Mais concretizou que a área de engenharia de fabricação engloba: a orçamentação; industrialização do projecto e a sustentação (suporte de vida, série do produto), sendo esta área essencial, e permanente, ao desempenho da actividade da R.. Em relação ao A. referiu que o mesmo não foi contratado para o projecto KC- 390 mas para substituir os eng. Levezinho e Alberto e com o regresso deles às anteriores funções, o trabalho do A. passou a ser residual e dispensável, não sabendo porque não foi esse motivo mencionado no contrato, sendo que o A. bem sabia que o contrato era a termo e nunca lhe disse que ficaria lá a trabalhar após esse período.
As testemunhas P..., A..., I... e J..., todos trabalhadores da R. e que, por causa disso, conheceram o A., referiram que o mesmo exerceu funções em várias áreas - em equipas multidisciplinares e em departamentos diferentes, como na avaliação de ensaios, nos compósitos, recepção e avaliação de material e área de qualidade , referindo não saberem os termos em que o mesmo foi admitido a exercer essas funções e reportando-se, cada uma destas testemunhas, aos períodos e equipas que integraram com o A. como engenheiro dos respectivos departamentos.
As testemunhas C... e A..., do departamento de Recursos Humanos da R. referiram como a R. admite engenheiros para trabalhar nas suas Oficinas, em função das necessidades que são levantadas pelos respectivos departamentos e que vão sempre contratando pessoas mediante contratos de trabalho a termo ou por período indeterminado, consoante essas necessidades e projectos que desenvolvem, exarando, nos contratos a termo a justificação correspondente.
Em concreto, no caso do A., esclareceu C... (que fez o recrutamento do A.), que o mesmo foi contratado para substituir os referidos engenheiros que foram para o projecto KC-390, não tendo escrito isso no contrato porque pensavam que o que lá consta era suficiente, referindo que foi explicado ao A. essa situação real.
Todas as testemunhas depuseram de forma julgada isenta, clara e coerente, revelando conhecimento directo dos factos que concretamente relataram e circunstancialismo envolventes, sendo que, em relação ao motivo que esteve na base da contratação a termo do A. acabaram por referir circunstancialismos que não constam do documento escrito que corporiza o contrato de trabalho, pois se referiram que o mesmo não foi admitido, directamente, por causa do projecto KC-390 (este um trabalho excepcional e acrescido da R. naquele período), terá sido para substituir os aludidos engenheiros que foram alocados a esse projecto e, por isso, deixaram de fazer o seu trabalho, nas respectivas áreas de engenharia de fabricação.
Ora, se assim o foi, tal circunstancialismo deveria estar, expressamente, mencionado no documento escrito que corporiza o contrato de trabalho, constituindo a ((justificação» que a lei determina seja concretizada para a aposição do termo.
Por outro lado, sobre esclarecimentos «adicionais» aos motivos ou fundamentos escritos no aludido contrato, verificou-se que as testemunhas trabalhadores da R., que sobre essa matéria depuseram e que estiveram envolvidos na contratação, referiram ter o A. sido devidamente esclarecido sobre as razões daquele tipo de contratação (não escritas) e pelo A. foi referido apenas saber que o contrato era a termo e que lhe explicaram que teria de ser assim, constando, por isso, um «motivo qualquer» mas, afinal, ficaria no quadro, pelo que, neste particular, o tribunal deu como provado o que consta do documento escrito e da proposta inicial efectuada pela R. ao A..
Salienta-se, ainda, que dos depoimentos das testemunhas não resulta que, na data da celebração do contrato de trabalho a termo, fosse previsível que o aludido projecto da aeronave correspondesse aos três anos que acabou por corresponder ao período de execução do contrato nem, sequer, que tenha havido coincidência - quer temporal, quer funcional - entre a data de inicio desse projecto e da admissão do A. e entre o tipo de funções desenvolvidas pelo A. e aquelas que foram desenvolvidas anteriormente pelos aludidos engenheiros, nem destas com o desenvolvimento do projecto da aeronave. Antes resulta que o A. foi exercendo funções em vários departamentos da área da engenharia da fabricação da R. sem qualquer relação directa com esse projecto ou com as tarefas concretas (aliás, nem sequer alegadas) desenvolvidas anteriormente pelos aludidos engenheiros. Do tudo o explicitado pelas testemunhas, resulta que a área de engenharia de fabricação da R., - para além de corresponder a área imprescindível e permanente para o exercício da actividade da mesma - engloba vários departamentos e funções, mesmo na parte referente a ((engenheiros de produção)), pelo que, a consignação de que o A., como engenheiro de produção, é admitido ao serviço da R., a termo, por ((acréscimo excepcional da actividade na área de engenharia da fabricação)), se revela de tal modo vaga e genérica, que não permite aferir (como no caso, não permitiu) do nexo causal entre esse invocado acréscimo excepcional e a necessidade de admissão do A. a termo. Tanto mais que o A. não foi admitido para o tal projecto novo KC-390 e, se foi para substituir engenheiros que integraram esse projecto, o fundamento dessa contratação corresponderia a essa mesma substituição, que nem sequer está indicada no contrato. E tanto assim é que, como a própria R. alega, em 2012, admitiu ao seu serviço engenheiros mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado e mediante contrato de trabalho a termo, pelo que mais se lhe exigiria que concretizasse os motivos
específicos pelos quais, dentro dessa área de fabricação, se demonstrasse a justificação para a admissão de engenheiros por contrato a termo.
Perante todos estes elementos, o Tribunal convenceu-se que a necessidade de contratação do A. pela R. não correspondeu a qualquer necessidade temporária, nem decorreu, necessariamente, de acréscimo excepcional de actividade por causa do denominado projecto novo KC-390.
Assim, e por isso, foi essa factualidade, dada como não provada.
Vejamos, então:
O ponto 3 dos factos não provados tem a seguinte redacção:
3. O A. foi contratado para suprir um aumento excepcional de actividade na Engenharia de Produção das Aeroestruturas, em grande parte devida à industrialização dos programas de uma determinada aeronave com a designação KC390.
Pretende a Recorrente que este facto seja considerado provado tendo, para tanto, indicado o depoimento da testemunha J....
Para uma melhor compreensão ouviu-se, na íntegra, o depoimento da citada testemunha que começou por dizer que é engenheiro mecânico, que está desempregado desde 31.3.2016 e que trabalhou na Ré desde 01.06.2011, de onde saiu de forma pacífica.
Disse conhecer o Autor, o qual pertenceu às Engenharias de Aeroestruturas da Ré da qual a testemunha era director.
Sobre a matéria em questão declarou, em resumo, que o Autor foi contratado pela Ré em Abril de 2012, no âmbito de um aumento de actividade de engenharia de aeroestruturas devido essencialmente à industrialização de um novo programa, o KC, tendo esclarecido sobre as várias funções que o Autor exerceu na Ré e descritas nos pontos 5 a 16 dos factos provados.
Esclareceu, ainda, que, inicialmente, existiu uma quantidade de trabalho excepcional, sendo que algumas dessas funções são funções que resultam da reorganização que houve dentro da Engenharia, isto porque as pessoas que as executavam foram alocadas ao KC e, por isso, houve que repor a saída dessas pessoas para outras funções com a entrada de novas pessoas e com a subcontratação de serviços.
Acrescentou que o Autor foi contratado nesta situação de pico excepcional de trabalho devido ao KC, sendo que com a reorganização, redistribuição dessas tarefas, tarefas excepcionais que estavam a ser executadas por outras pessoas... alguém saltou daqui para ali e o Autor foi suprir essas necessidades.
Ainda disse que o Autor foi substituir trabalhadores permanentes da Ré que foram alocados ao programa KC, mas que tal não significa que foi exercer exactamente as mesmas funções, tendo ido substituir os Engenheiros Levezinho e A..., esclarecendo que o Autor não foi contratado para trabalhar no projecto KC, o que apenas sucedeu pontualmente, como com outros engenheiros.
Esclareceu, ainda, que só indirectamente, o projecto KC provocou a entrada do Autor na Ré e que tal projecto provocou um acréscimo de trabalho nas Engenharias de Fabricação porque houve a necessidade de retirarem recursos destas para afectarem a esse projecto.
Assim, das declarações da referida testemunha resulta que o Autor terá sido contratado para substituir engenheiros mais experientes que foram alocados ao KC.
Contudo, dizemos, terá sido, porque, como também refere a fundamentação do Tribunal a quo, não foi alegado nem ficou provado que as funções, ou pelo menos, parte das funções que foram exercidas pelo Autor, estavam, anteriormente atribuídas aos engenheiros que, alegadamente terá ido substituir, razão pela qual não se pode afirmar que o Autor foi, efectivamente substituir os engenheiros alocados ao projecto KC.
Por outro lado, das afirmações da testemunha não se pode extrapolar para a conclusão de que houve um acréscimo excepcional de trabalho na Engenharia de Produção mas, tão só, para a constatação de que o trabalho dos engenheiros que foram colocados no projecto KC teria de ser feito por alguém e daí a necessidade de serem substituídos, tanto mais que eram tarefas que correspondiam a necessidades permanentes da Ré, de acordo com o que disse a mesma testemunha.
Consequentemente, não há que considerar provado o ponto 3 dos factos não provados. O ponto 4 dos factos não provados tem a seguinte redacção:
4. O A. foi admitido para prestar as suas funções para a R. porque lhe foram atribuídas funções na Área da Engenharia-Compósitos para suprir a alocação dos engenheiros referidos em 23 dos factos provados, ao Programa K390, com a concomitante redistribuição de tarefas na respectiva Area.
Para fundamentar o seu entendimento indicou o depoimento das testemunhas J..., C... e A... G....
Sobre a questão a testemunha J... referiu que a partir de Setembro de 2013, o Autor, tal como quase toda a gente, foi chamado para apoiar, pontualmente o programa KC390, tendo exercido uma actividade no âmbito da validação de processos, embora tivesse havido engenheiros que foram alocados especificamente a este projecto, a 100/prct., tal sendo o caso dos engenheiros Levezinho e A... e que também recorreram à subcontratação de serviços de engenharia.
Ainda disse que para a industrialização do programa KC390 iriam as pessoas mais experientes, os engenheiros Levezinho e A... e o Autor viria a executar as funções que deixaram de ter mão de obra, por via da deslocação dessas pessoas para o projecto KC.
A testemunha C..., gestora da área de recursos humanos na Ré começou por referir que fez o recrutamento do Autor, na sequência da indicação de necessidades de mão de obra feita pelo engenheiro J... e sobre a questão referiu, em resumo, que houve a necessidade de alocar recursos a 100/prct. para o Programa KC, recursos experientes e que por esse motivo a Ré teve de contratar pessoas para substituir esses recursos mais experientes que foram para esse programa e que na altura da contratação explicaram e fizeram o enquadramento ao Autor da sua contratação, o porquê da necessidade e que seria uma necessidade de substituição de recursos experientes que seriam alocados ao dito Programa.
Por seu turno, a testemunha A..., Directora da área de Recursos Humanos da Ré, começou por referir que não participou na contratação do Autor, mas que sabe o que está na base da sua contratação e que foi a necessidade da empresa alocar um conjunto de pessoas a um novo projecto, uma decisão tomada em 2011, que fez com que tivesse de reforçar a equipa para compensar a deslocação dessas pessoas para o projecto, neste caso, o KC.
Ora, do depoimento destas testemunhas resulta, de novo e tão só, que o Autor terá sido contratado para substituir os engenheiros que foram alocados ao projecto KC. Sucede, porém, que, como já acima referimos, as testemunhas ouvidas não referiram que as funções que o Autor veio a exercer na Ré e descritas nos pontos 5 a 16 dos factos provados eram as anteriormente exercidas pelas engenheiros que foram alocados ao Programa KC, pelo que ficámos sem saber se a contratação do Autor foi para efectuar essa substituição ou se foi para exercer outras funções de cariz permanente na Ré, como era a maioria das funções que exerceu.
Acresce que tendo o Autor sido contratado com fundamento no acréscimo excepcional da actividade da área de engenharia de fabricação , não vemos como é que a alegada substituição dos engenheiros alocados ao projecto KC contribui para esclarecer aquele motivo justificativo do contrato.
Por conseguinte, não pode considerar-se provado o ponto 4 dos factos não provados. Os pontos 5 e 6 dos factos não provados têm a seguinte redacção:
5- Na altura da contratação do A. e subscrição do documento referido em 2 dos factos provados, foi explicado ao A. que iria exactamente exercer as suas funções com a característica de joker e a concomitante flexibilidade de funções, sempre enquadradas na sua categoria profissional e no âmbito do contrato celebrado, para atender às necessidades do negócio da R.
6. O A. estava, por isso, perfeitamente ciente de que a sua contratação era a termo certo e que o contrato iria caducar após passado o ciclo de acréscimo temporário de trabalho na Área de Engenharia de Fabricação que determinara a sua contratação.
Indicou a Recorrente o depoimento da testemunha J....
Sobre a matéria a testemunha referiu, em resumo, que explicou ao Autor e aos outros contratados o enquadramento da sua contratação, dizendo-lhes que eram contratados face a este pico de actividade e ao Autor, em especial, explicou-lhe que iria executar funções dentro da área de compósitos e que foi por isso que o Autor foi escolhido e seleccionado, funções essas que até à altura estavam a ser executadas por outras pessoas que tinham de ser deslocadas para o KC, que isto era temporário pois aquelas pessoas iam regressar e que aquando da selecção era previsível uma duração de 2 a 3 anos.
Acrescentou que pensa que se expressou de forma entendível e que o Autor, pessoa de grande inteligência, percebeu o motivo pelo qual foi contratado e o carácter temporário da contratação.
Ora, na fundamentação da decisão de facto o Tribunal a quo refere que relativamente a esta questão o Autor deu uma outra versão dos factos, referindo apenas saber que o contrato era a termo e que lhe explicaram que teria de ser assim, constando, por isso, um motivo qualquer mas que, a final, ficaria no quadro.
Assim, porque não existem elementos que nos levem a concluir que uma das versões merece maior credibilidade que a outra, então, teremos de concluir, como também concluiu o tribunal a quo, no sentido de que apenas poderá ser considerado provado o que consta do contrato de trabalho e da proposta inicial efectuada pela Ré ao Autor, a matéria que foi considerada nos pontos 28 e 29 dos factos provados, do que resulta manterem-se os pontos 5 e 6 dos factos não provados.
O ponto 7 dos factos não provados tem a seguinte redacção:
7. A atribuição ao A., das tarefas referidas em 15 dos factos provados deveu-se à necessidade de substituir parcial e temporariamente o engenheiro B....
No ponto 15 dos factos provados consta: Em Outubro de 2014, o A. passou para a Área de Montagens de Conjuntos de Aeronave para reforçar a área de Engenharia de Revisão de Materiais.
O ponto 33 dos factos não provados tem a seguinte redacção:
33. Com o regresso do engenheiro B..., após a formação referida em 32 dos factos provados, o A. viu a sua actividade reduzida a funções de carácter puramente residual no âmbito do Material Review Board e sem qualquer outro trabalho atribuível.
A Recorrente indicou o depoimento da testemunha J....
Sobre a matéria a testemunha referiu que por exigência do cliente Airbus Military, o colega B... que era RP2 teve de fazer treino para a responsabilidade acima, RP3 e, por isso, esteve deslocado nas instalações da cliente em Espanha durante vários meses. O Autor substituiu esse colaborador enquanto ele esteve em formação e que para além do Autor subcontrataram, também, serviços de engenharia para suprir essa necessidade, isto desde Setembro de 2014 até ao início de 2015.
Ainda disse que, com o regresso de B..., a actividade que tinha o Autor decaiu também por completo, a empresa que tinha subcontratado para fazer o mesmo trabalho também terminou os seus serviços em Janeiro e que desde Janeiro até Abril a actividade do Autor era praticamente residual, isto é, a quantidade de trabalho que estava alocada ao Autor era perfeitamente residual e que não se trata de uma opinião, mas de um facto.
Sucede, porém, que o Autor também prestou declarações sobre esta matéria, tendo referido que, em Outubro de 2014, integrou a equipa que já estava no área de MRB, área que tem de ter, pelo menos, um RP2 e um RP3 e onde faltava um RP2, sendo que quando lá esteve fez RP2 e RP3.
Ainda disse que quando saiu ficou como RP3, eventualmente, o estagiário que lá se encontrava.
Por fim, referiu que para o cliente Airbus a área de MRB é uma área que existe constantemente na Ré.
Ora, das declarações do Autor resulta que, no MRB terá feito mais do que substituir o engenheiro B..., enquanto que do depoimento da testemunha decorre que apenas foi substituir o mencionado engenheiro. E porque também neste caso não há motivos para dar maior credibilidade a uma das versões em detrimento da outra, não obstante a testemunha já não trabalhar na Ré, sendo certo que não ficaram provadas quais as funções que exercia o referido engenheiro em tal departamento da Ré, não se pode concluir que o Autor foi substitui-lo e que com o regresso deste viu reduzidas as suas funções.
Além disso, datando o contrato de trabalho do Autor de 9 de Abril de 2012 e estando em discussão, nos autos, a suficiência do motivo justificativo do termo e se a Ré provou o circunstancialismo constante do motivo justificativo, não se vislumbra como é que este facto que ocorreu em Outubro de 2014, mais de 2 anos após a contratação do Autor e que nem coincide com as datas de renovação do contrato, contribui para a decisão da causa tanto mais que o fundamento aposto no contrato se prende com um alegado acréscimo excepcional da actividade da área de engenharia de fabricação e a situação em causa prende-se com uma alegada substituição de outro trabalhador da Ré pelo Autor.
Em consequência, improcede a impugnação da matéria de facto.

Apreciemos, agora, a 2ª questão suscitada no recurso e que consiste em saber se o Tribunal a quo errou ao considerar insuficiente o motivo justificativo do contrato de trabalho e ao considerar que a Ré não provou que o Autor foi contratado a termo por causa dos circunstancialismos que aquela invocou e, consequentemente, ao determinar a reintegração do Autor e ao condenar a Ré no pagamento das retribuições vencidas e vincendas.
Quanto à insuficiência do motivo escreve-se na sentença recorrida o seguinte:
Atentos os factos provados (n. °s 1 a 3), verifica-se que, em 9 de Abril de 2012, o A. subscreveu um contrato de trabalho a termo certo, ficando consignado no respectivo documento, na cláusula 2. a, que «este contrato tem o seu fundamento no acréscimo excepcional da actividade da área de engenharia da fabricação». Este contrato inicialmente celebrado pelo período de 12 meses, por não denunciado antes, manteve-se em execução até ao dia 9 de Abril de 2015, data fixada pela R. como cessação da sua execução, mediante carta que enviou, para o efeito, ao A. (facto provado sob o n.° 4).
Encontra-se também determinado que com a admissão do A. ao seu serviço, nos termos constantes desse contrato, a R. pretendia que o mesmo exercesse as funções de «Engenheiro de Produção», a termo, por causa de um alegado «acréscimo excepcional da actividade da área de Engenharia de Fabricação», sendo que, as funções de Engenheiro de Produção correspondem a necessidades permanentes e contínuas da R., imprescindível para a realização do seu objecto social, ou actividade empresarial, existindo, na organização da empresa da mesma, o departamento de «Engenharia de Fabricação» (facto provado sob o n.° 17). Ou seja, a R. contratou o A. para prestar as funções de engenheiro de produção, funções essas que, em princípio, correspondem a necessidades essenciais e permanentes da R. no âmbito do desenvolvimento do seu objecto social; a serem exercidas num departamento - Engenharia de Fabricação - também ele permanente e essencial ao desenvolvimento da actividade da R. e fê-lo, justificando o termo aposto no contrato, com a «simples» menção, no documento escrito que corporiza o contrato, que o mesmo «tem o seu fundamento no acréscimo excepcional da actividade da área de engenharia da fabricação». Resulta dos termos desta menção, no nosso entendimento, de forma patente, que a mesma não cumpre, minimamente, com o desiderato legalmente previsto: de esclarecer cabalmente o trabalhador sobre os concretos motivos da sua contratação a termo; de permitir que o Tribunal verifique e aprecie da conformidade da situação concreta invocada como justificação ou fundamento para esse tipo de contratação com a hipótese legal ao abrigo da qual a mesma foi efectuada e, da averiguação da realidade e adequação da justificação invocada face à duração estipulada. E isto porque se limita a reproduzir a formulação legal, correspondente ao acréscimo excepcional da actividade, num determinado departamento da empresa da R., não consignando os motivos desses acréscimo de actividade, nem qual a relação desse acréscimo com as funções a desempenhar pelo trabalhador e pelo período de tempo inicial estabelecido de 12 meses e, muito menos ainda, da manutenção desse (não) exarado circunstancialismo que continue a fundamentar as sucessivas renovações que, efectivamente, ocorreram. Estamos, assim, perante indicação de motivo justificativo para a oposição do termo ao contrato, manifestamente insuficiente.
Efectivamente, nos termos do disposto no art.140. ° n.° 2, al. J) do CT, o acréscimo excepcional de actividade da empresa, pode ser considerada necessidade temporária da empresa, mas para tanto, é necessário que a empresa especifique, no documento escrito que consubstancie o contrato a termo, não a mera fórmula legal, mas o circunstancialismo fáctico que constitui esse acréscimo excepcional da actividade, que corresponda a uma necessidade temporária e delimite o período de tempo estritamente necessário à satisfação dessa necessidade. Essa exigência está, expressamente, estabelecida no art. 141.º, n.° 1, al. e) e n.° 3, do CT, nos termos do qual a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, constituindo, aliás, contra-ordenação grave a violação desses normativos (n.° 4 dos mesmo dispositivo legal).
A insuficiência do motivo justificativo e as referências do mesmo ao termo aposto no contrato, determinam que o mesmo tenha de ser considerado como contrato de trabalho sem termo (art. 147.º, n.° 1, al. c) do CT).
E quanto à falta de prova, por parte da Recorrente, dos alegados circunstancialismos que levaram à contratação do Autor afirma-se na sentença recorrida o seguinte:
Ora, não obstante se poder conceder que ficou demonstrado que a R., tal como sustentou nos autos, desenvolveu o projecto da aeronave denominado KC-390, que iniciou em finais de 2011 e terá concluído em finais de 2014 e que alotou engenheiros que já se encontravam vinculados a si mediante contrato de trabalho a esse projecto, o certo é que a mesma não logrou demonstrar que a contratação do A. foi justificada por esse projecto ou pela substituição, nas funções, desenvolvidas por esses engenheiros e que esse mesmo projecto determinou, numa primeira fase, um acréscimo de trabalho e, numa segunda fase, uma diminuição de trabalho e, muito menos, que tudo isso correspondesse ao período inicial, previsível de doze meses e que se prolongou por mais 24 meses (correspondente ao período de tempo em que se manteve em execução o vínculo laboral do A.), não tendo, assim, conseguido demonstrar o nexo causal entre esse circunstancialismo, que em bom rigor, nem sequer está exarado no contrato, e a contratação específica e concreta do A., de molde a justificar a aposição do termo no contrato de trabalho que com o mesmo celebrou.
Efectivamente, o que resultou provado nos autos (factos provados sob os n.°s 5 a 16 e 25 a 27), é que o A. desenvolveu funções em várias áreas e departamentos da empresa da R., correspondendo, em alguns dos momentos, a funções que também eram desenvolvidas, anteriormente, por outros engenheiros que foram «alocados» ao denominado projecto KC-390, assim como desenvolveu também funções nesse mesmo projecto e em outros, no âmbito da actividade da R., na área da Engenharia de Fabricação, tal como faziam outros engenheiros de produção.
Por outro lado, apesar de ter resultado provado (factos sob os n. °s 20 a 24 e 30 a 32) que a R., tem, por norma, oscilações da sua actividade, com acréscimos e decréscimos em função de encomendas dos seus clientes e de variáveis de dinâmica do mercado, recorrendo, por isso, a reorganização dos seus trabalhadores «de quadro» em função disso e a subcontratação de serviços e à celebração de contratos de trabalho a termo, não logrou demonstrar que, no caso concreto, foi por causa desse circunstancialismo que celebrou com o A. o contrato de trabalho a termo reportado nos autos, nem nele fez menção de qualquer uma dessas causas justificativas.
Ou seja, não resultou demonstrado que o A,. tenha sido contratado a termo por causa desses circunstancialismos invocados pela R. e, mesmo que assim o tivesse sido, o certo é que não foi exarado no próprio documento, qualquer um desses circunstancialismos, sendo essa, uma menção «ad substantiam» desse tipo de contratação excepcional, conforme supra referido, insuprível por outro meio ou forma.
A R. invocou como causa justificativa para a aposição do termo no contrato celebrado com o A. o «acréscimo excepcional de actividade da empresa», não tendo, contudo, concretizado esse acréscimo excepcional de actividade, nem que o A. tenha sido contratado a termo por causa desse hipotético acréscimo de actividade.
Nos termos do disposto no n.° 5 do art. 140.° (em consonância como o estabelecido no n.° 1 do art. 342.° do CO, competia à R. a prova dos factos que invocou para justificar a celebração do contrato de trabalho a termo e a correspondência dos mesmos á realidade, ónus que a R. não cumpriu nos presentes autos, pelo que, face ao disposto no art. 147. 0, n.° 1, al. b) e c), tem de se considerar que esse contrato se converteu em contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Por sua banda, sustenta a Recorrente, no que é contrariada pelo Recorrido, que a justificação aposta no contrato de trabalho a termo celebrado com o Autor não é vaga nem genérica, antes refere de uma forma sucinta, mas também de forma absolutamente clara, qual o motivo que determinava a celebração do contrato, que a Recorrente não se ficou pela forma genérica consagrada na lei e que o contrato explica que: há um acréscimo excepcional de trabalho na Empresa que justifica a contratação a termo; tendo a Empresa dois grande sectores de actividade - Manutenção e Fabricação e que dentro do sector Fabricação a necessidade sentida é na área específica da Engenharia de Fabricação.
Acrescentou, ainda, que a Recorrente provou cabalmente os factos que determinaram a celebração do contrato de trabalho a termo com o Apelado e que correspondem ao motivo justificativo aposto no contrato.
Vejamos:
Considerando a data dos factos, ao caso em apreço são aplicáveis as normas do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n° 7/2009 de 12 de Fevereiro que entrou em vigor no dia 17 do mesmo mês, sendo que relativamente à cessação do contrato deverão ser consideradas as normas do mesmo Código na redacção introduzida pela Lei 23/2012 de 25 de Junho.
De acordo com o artigo 140° do CT o contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade, referindo a al.f) do seu n° 2 que considera-se necessidade temporária da empresa Acréscimo excepcional de actividade da empresa.
Por seu turno, a disciplina relativa à forma e conteúdo destes contratos consta do artigo 141° do CT, regulando o artigo 147° as situações em que se considera sem termo o contrato de trabalho.
E de acordo com a al.e) do n° 1 do artigo 141° do CT, o contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo.
Por seu turno, dispõe o no 3 do mesmo artigo que Para efeitos da alínea e) do n°1 a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
Como esclarece António Monteiro Fernandes, em Direito do Trabalho, 168 edição pags.267 e 268 A exigência legal de justificação da aposição de termo poderia ser facilmente iludida se bastasse incluir no contrato de trabalho, a menção de alguma das fórmulas genéricas que o artigo 140° estabelece. Foi, aliás, esse expediente que utilizado outrora, com enorme frequência, para facilitar a mais ampla utilização deste tipo de contrato no recrutamento corrente de trabalhadores para as empresas.
A indicação de que o contrato era celebrado a termo por acréscimo excepcional da actividade da empresa, ou com fundamento na execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro era tida por suficiente para legitimar esse recurso, e serviu para dar cobertura a cada uma das grandes vias de precarização das relações de trabalho.
Uma intervenção legislativa anterior ao CT de 2003 exigiu que a indicação do motivo justificativo do contrato a termo contivesse a menção concreta dos `factos e circunstâncias que integram esse motivo (art.3° da L. 38196 de 31 de Agosto). Assim, tornou-se claro aquilo que, de algum modo, já se podia deduzir das formulações iniciais da lista de situações justificativas, como condição de consistência e efectividade dessa exigência legal. A simples utilização de uma das fórmulas genéricas constantes dessa lista não permitiria a apreciação externa da veracidade e da validade do motivo evocado.
Na mesma linha, o artigo 141 013 do CT exige a menção expressa dos factos que integram o motivo, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado .
Assim, não basta invocar a «substituição temporária de um trabalhador», é necessário identificar esse trabalhador e indicar a natureza do impedimento; não basta referir-se um «acréscimo temporária da actividade» é exigido que se concretize o tipo de actividade em que se verifica a intensificação e a causa desta.
É necessário, em suma, que a indicação requerida permita duas coisas: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do artigo 140°; e a realidade e adequação da própria justificação invocada face à duração estipulada para o contrato.
Na verdade, a exigência legal da indicação de motivo justificativo é uma consequência do carácter excepcional que a lei atribui à contratação a termo e do princípio de tipicidade funcional que se manifesta no artigo 140: o contrato a termo só pode ser (validamente) celebrado para certos fins e na medida em que estes o justifiquem.
Ainda sobre o motivo justificativo do contrato a termo escreve João Leal Amado, em Direito do Trabalho, 3a Edição, pag.100 Note-se ainda que, segundo o n° 3 do artigo 141 «a indicação do motivo justificativo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado» A lei impõe, portanto, que o documento contratual seja revelador, que não seja vago ou opaco, que permita um controlo externo da situação - e este especial ónus de transparência e de veracidade recai sobre o empregador, como decorre do n° 1 al.c) do artigo 147°.
Também sobre o motivo justificativo lemos em Direito do Trabalho de Pedro Romano Martinez, 5ª Edição, pag.708, como se indica no artigo 141° n° 3 do CT 2009, a indicação do motivo justificativo deverá ser feita mencionando de forma expressa os factos que o integram; não basta remeter para a previsão legal, pois torna-se necessário fazer referência à situação concreta, devendo estabelecer-se, na redacção da cláusula, uma relação entre o motivo invocado e o termo estipulado.
Incumbe ao empregador fazer a prova dos factos que justificam a aposição do termo no contrato de trabalho (art.140° n° 5 do CT/2009). Esta referência seria, em princípio, desnecessária porque a solução já decorreria do regime geral de distribuição do ónus da prova: se o empregador se faz valer de um motivo para poder apor uma determinada cláusula, tem de o provar. Contudo, tendo em conta que não seria líquida esta interpretação, em especial quando o trabalhador invoca em tribunal a invalidade do termo, compreende-se a preocupação do legislador ao determinar que a prova do motivo recai sobre o empregador.
E como vem sendo entendido pela jurisprudência, a falta de concretização do motivo justificativo, seja pelo recurso às fórmulas legais contidas nas alíneas do n° 2 do artigo 140°, seja pelo recurso a expressões vagas, genéricas ou imprecisas, não pode depois ser suprida pela alegação dos factos relevantes na contestação da acção em que a questão se suscite, o que constitui uma manifestação do carácter «ad substantiam» da formalidade.
Com efeito, como se escreve no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-06-2008, in www.dgsi.pt 1- A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade ad substantiam, pelo que a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros meios de prova, donde resulta que o contrato se considera celebrado sem termo, ainda que depois se venha a provar que na sua génese estava uma daquelas situações em que a lei admite a celebração de contratos de trabalho a termo.
2- Isto significa que só podem ser considerados como motivo justificativo da estipulação do termo os factos constantes na pertinente cláusula contratual.
Entendimento que é reafirmado pelo Acórdão do mesmo Tribunal de 2.12.2013, pesquisa em www.dgsi.pt e em cujo sumário se afirma: 1- Devendo o contrato a termo constar de documento escrito, a indicação do motivo justificativo da sua celebração constitui uma formalidade ad substantiam , pelo que a sua insuficiência não pode ser suprida por outros meios de prova.
II- Ocorre a invalidade do termo se o documento escrito transcreve de forma insuficiente as referências respeitantes ao termo e ao seu motivo justificativo, que têm de ser concretizadas em factos que permitam estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, conforme prescreve o artigo 147°, n° 1, alínea c) do Código do Trabalho /2009.
Assim, em primeiro lugar, há que apurar se o motivo justificativo da celebração do contrato a termo é válido, isto é, se contém a menção expressa dos factos que integram o termo, de modo a que possa estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado e, em segundo lugar e depois de ter-se concluído que o motivo justificativo é válido é que se averiguará se a empregadora fez prova dos factos que indicou para justificar a celebração do contrato a termo e se estes correspondem a uma situação de admissibilidade de contratação a termo.
Regressando ao caso, constata-se que ficou provado que o Autor e a Ré subscreveram o documento escrito denominado' Contrato de trabalho a termo certo', datado de 09 de Abril de 2012, mediante o qual a R. admitiu ao seu serviço o A. para exercer as funções de «Engenheiro de Produção», a partir de 09 de Abril de 2012, pelo período de um ano, até 08 de Abril de 2013, sendo o mesmo «renovável por igual ou diferentes períodos se dentro dos prazos legais não for denunciado por qualquer das Partes», conforme documento de fls.12-14, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (facto provado 2) e que nesse documento escrito, está exarado, na Cláusula 2.a, que oeste contrato tem o seu fundamento no acréscimo excepcional da actividade da área de engenharia de fabricação» (facto provado 3).
Ora, analisando o fundamento aposto no contrato de trabalho celebrado com o Autor à luz do que acima se referiu e sendo pacífico que a indicação do motivo justificativo do contrato só pode ser considerada válida se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que o integram, logo resulta claro que a justificação aposta no contrato não torna apreensível a razão porque a Recorrente contratou a termo, nem permite compreender a relação entre o motivo invocado e o termo estipulado.
Ou seja, a fórmula usada pela Recorrente não permite compreender nem elucida sobre o facto temporário que terá provocado o alegado aumento excepcional na área de actividade da engenharia de fabricação e que, ao fim e ao cabo, justificaria que o contrato do Autor não pudesse ser um contrato de trabalho por tempo indeterminado, mas de duração limitada.
Nas suas alegações a recorrente refere que Poderia obviamente a Apelante ter esclarecido no contrato que essa necessidade era sentida por força da industrialização do Programa KC-390; mas o certo é que o Apelado não estava a ser contratado, numa primeira linha, para exercer funções no programa KC-390: O Apelado estava a ser contratado para exercer funções na Área de Engenharia de Fabricação que não podiam ser exercidas pelos trabalhadores que normalmente as cumpriam pelo facto destes estarem alocados àquele Programa, enquanto perdurasse a execução do mesmo.
Ora, se foram estas as razões que levaram à contratação do Autor, então, só resta concluir que era justamente a agora invocada concretização que, de acordo com os citados preceitos legais, deveria ter constado do contrato de trabalho do Autor para justificar a sua contratação. Mas como decorre da Cláusula 2a tal não aconteceu, refugiando-se a Recorrente numa fórmula vaga e genérica que não explica de modo bastante o motivo que levou à contratação do Autor a termo, tanto mais que ficou provado que, no mesmo período de tempo, foram contratados engenheiros a termo e outros por tempo indeterminado.
Assim, impõe-se concluir que o termo aposto no contrato é inválido o que determina que o contrato seja considerado sem termo (art.147°n° 1 al.c) do Código do Trabalho.
Salienta-se, ainda, que no caso dos Acórdãos do STJ a que alude a Recorrente nas suas alegações, a justificação do termo aposto nos contratos era suficiente para se aferir da mencionada dualidade, o que, como já se disse, não se verifica no caso dos autos.
Aqui chegados e entendendo-se, na linha da jurisprudência do STJ acima citada, que a indicação do motivo justificativo da celebração do contrato a termo constitui uma formalidade ad substantiam, do que resulta que a sua insuficiência não pode ser suprida por outros meios de prova, revela-se irrelevante a passagem para o momento seguinte, ou seja, o de apurar se a Recorrente provou a veracidade dos factos que integram o motivo justificativo do termo.
E mesmo que assim não se entendesse e entende-se, a verdade é que face à factualidade provada sempre se imporia acompanhar a sentença recorrida quando conclui que não resultou demonstrado que o Autor tenha sido contratado a termo por causa desses circunstancialismos invocados pela Ré, nem que o A. tenha sido contratado a termo por causa desse hipotético acréscimo de actividade, pelo que face ao disposto no art. 147.°, n.° 1, al. b) e c), o contrato de trabalho do Autor se converteu em contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Consequentemente, a cessação do contrato de trabalho do Autor com fundamento na sua caducidade configura um despedimento ilícito por não ter sido precedido do respectivo procedimento disciplinar e por ser destituído de justa causa, como concluiu a sentença recorrida (art.381°als.b) e c).
E, nessa medida, atento o disposto nos artigos 389° e 390° do CT assiste ao Autor o direito a ser reintegrado na Ré, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, como pretende, bem como às retribuições vencidas, e vincendas, desde 6 de Dezembro de 2015 e até à data do trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, tudo conforme referido nos pontos 1 e 2 do dispositivo da sentença recorrida.
Em consequência, a apelação terá de ser julgada improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.
Considerando o disposto nos n°s 1 e 2 do artigo 527° do CPC, as custas são da responsabilidade da recorrente.

Decisão:
Em face do exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e em confirmar a
sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 22 de Março de 2017

Maria Celina de Jesus de Nóbrega

Paula de Jesus Jorge dos Santos

Claudino Seára Paixão

Sumário:
1-A indicação do motivo justificativo da celebração do contrato a termo constitui uma formalidade ad substantiam, não podendo a sua insuficiência ser suprida por outros meios de prova.
2- A insuficiência na indicação dos factos concretos que levaram à contratação a termo de modo a não ser apreensível as razões de tal contratação determinam a invalidade do termo e a que se considere que o contrato se converteu em contrato sem termo.
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