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 - ACRL de 24-01-2019   Falsidade de documento. Assinatura.
I - A prova da falsidade do reconhecimento presencial, a que se refere o n° 2, não implica forçosamente a ideia da falsidade do texto e assinatura, ou só da assinatura, do documento.
II - Assim, poderá dar-se o caso de ser falso que tenha existido reconhecimento presencial da assinatura e esta ser verdadeira.
III - O que sucede é que, se não estiver reconhecida notarialmente a assinatura, no caso de ser impugnada a veracidade desta, incumbe parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.
Proc. 7515/12.6T2SNT-A.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Anabela Calafate - António Manuel dos Santos - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
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Proc. 7515/ 12.6T2SNT-A.L1
Sumário
I - A prova da falsidade do reconhecimento presencial, a que se refere o n° 2, não implica forçosamente a ideia da falsidade do texto e assinatura, ou só da assinatura, do documento.
II - Assim, poderá dar-se o caso de ser falso que tenha existido reconhecimento presencial da assinatura e esta ser verdadeira.
III - O que sucede é que, se não estiver reconhecida notarialmente a assinatura, no caso de ser impugnada a veracidade desta, incumbe parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.
Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I - Relatório
A executada CM... deduziu oposição à execução
instaurada por CG..., SA, alegando, em síntese:
- a execução foi instaurada com fotocópias de um suposto contrato de abertura de crédito em conta corrente e suas duas supostas alterações, que não são títulos executivos e a executada não foi citada com livrança avalizada pelos supostos garantes fiadores e avalistas;
- as assinaturas e rubricas a si imputadas apostas nos documentos A e B dados à execução são falsificadas, pois não são da sua autoria;
- deve ser declarado nulo quanto a si o documento executivo;
- deve ser julgada parte ilegítima.

A exequente contestou dizendo, em resumo:
- a opoente interveio no contrato de abertura de crédito como fiadora;
- esse contrato é título executivo pois a exequente juntou o extracto bancário que o complementa, demonstrando a efectiva concessão de crédito ao cliente;
- não juntou o original do contrato pois instaurou a execução através da plataforma electrónica CITIUS;
- face à configuração da acção a opoente é parte legítima;
- com os elementos de que dispõe, não pode deixar de afirmar que as assinaturas nos documentos A e B foram feitas pelo punho da opoente.
Por despacho de 22/10/2016 foi ordenado à exequente que procedesse à junção dos originais dos documentos dados à execução e das livranças.

A exequente juntou os originais do «Contrato de abertura de crédito em conta corrente» e do «Contrato de abertura de crédito em conta corrente elevação» e cópia de uma livrança em branco.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a oposição, determinando o prosseguimento da execução relativamente à opoente apenas quanto ao valor emergente do incumprimento do contrato de abertura de crédito em conta corrente com o limite máximo de Esc. 40.000.000,00.

Inconformada, apelou a executada, terminando a alegação com as seguintes conclusões:
1. Não concorda a Embargante/Apelante e por isso apresente o presente recurso, de facto e de direito.
I - QUESTÃO PRÉVIA: NULIDADES DA SENTENÇA
2. Nos termos do artigo 615.° do CPC, é nula a sentença, quando, nomeadamente: quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, ou quando a prova não seja apreciada segundo as regras da experiencia e não encontre suporte na prova produzida em audiência.
3. A Apelante/Recorrente, conforme motivação supra, entende que a prova não foi devidamente apreciada e existe contradição entre o facto n.° 1 e os factos n.° 6 e 7, esquecendo ainda elementos de prova instrumentais bastantes para dar totalmente improcedentes os embargos e não apenas parcialmente como o fez.
4. A Embargante explanou nos Embargos e provou cabalmente as circunstancias em que os documentos foram produzidos, em como demonstrou a falsidade do seu nome constar como garante de obrigações que não outorgou.
5. Logrou fazer prova de que foi o seu ex-marido quem falsificou as suas Assinaturas. Foi o próprio quem o confessou com documento notarialmente reconhecido, dado por assente e não impugnado.
6. O MM Juiz a quo apreciou assim erradamente os factos e a prova.
7. Sobre estas e outras questões suscitadas pela Embargante, a sentença não é devidamente explicativa, tratando-se de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação clara, que determina a Nulidade da Sentença, isto é, a Sentença é Nula porque não esclarece sobre que factos se pronunciaram; nem fundamenta o que deu e não deu por provado.
8. Tudo porque nos termos do artigo 607.°, n.° 4, do CPP em vigor, o MM Juiz deve declarar os factos que julga provados e os factos que julga não provados, analisando criticamente as provas, isto é, a fundamentação a sentença, nos termos do n.° 2 da mesma disposição, deve ainda começar por enunciar o objecto do litígio, enunciando as questões que ao Tribunal cabe conhecer.
9. E igualmente errou o MM Juiz a quo na fundamentação de facto, ao não dar por provado que todos as assinaturas eram falsas tendo não declarado numa assinatura.
10. A matéria de facto que foi dada por assente, e que aqui se dá por reproduzida, por economia processual, não deu por provado que a assinatura aposta no documento 1 constante na fundamentação como sendo da Embargante, não foi feito por esta, como efectivamente não o foi e isso resulta claramente da prova produzida, quer documental, quer testemunhal, e resulta de demais prova dada por assente, nomeadamente o facto n.° 6, onde o confessor, confessa que efectivamente falsificou as assinaturas da ex-mulher, de quem aliás há um ano se estava a divorciar
11. Não cabe nas regras a experiência comum, não dar por provada a falsificação, quando a prova pericial é inconclusiva, isto é, não logra afirmar que a assinatura não foi aposta pela Embargante, aqui cabendo a inversão do ónus da prova, havendo manifesto erro de julgamento.
12. A fundamentação de facto resulta de errada apreciação da prova e por isso, o presente recurso, além de arguir questões de Direito e errada aplicação a Lei, visa igualmente impugnar a matéria de facto dada por assente, porque nela falta um facto que deveria ter sido dado por assente e que o não foi.
13. Tal resulta de uma convicção errada e contradição do Tribunal a quo, salvo o muito e devido respeito, redundando numa decisão, completamente fora da realidade, posto que desde logo, o Tribunal a quo dá por assente que o falsificador declarou ter falsificado, mas depois refere não haver prova dessa falsificação, quando, utilizando as regras da experiencia comum, se chega à conclusão clara que a Embargante nada assinou e todas as assinaturas eram falsas, incluindo a que o Tribunal não considerou, na matéria assente.
14. O Tribunal o recorrido ou qualquer outro, não podem nunca explicar a evidente contradição da sentença e da matéria de facto assente, pelo facto de considerar provada a confissão do falsificador, mas não a falsificação.
15. Como se verifica do que supra vai dito, de forma evidente e segundo as regras da experiência, o Tribunal a quo não apreciou devidamente a prova, violando as regras da experiência ao dar como assente a matéria que deu, faltando um facto dado por assente e que não deu.
16. Contudo, e avançando na motivação, impugnando o recorrente a matéria de facto assente, nos termos do CPC, quando se impugna matéria de facto assente devem ser indicados os concretos pontos de facto incorrectamente julgados; as provas que impõem decisão diversa e a decisão que sobre tais factos deve cair. (artigo 640.°/ 1 do CPC em vigor) incumbindo ao recorrente, no que tange aos meios probatórios, indicar com exactidão as passagens da prova em que se funda o recurso (artigo 640.°/2 do CPC).
17. A Recorrente, indica assim que considera incorrectamente julgada a prova ao ter sido omitido um facto essencial e que resulta da prova produzidas sendo omitido o facto n. 9, que traduz dever ser dado por provado que a Embargante não apôs, pelo seu punho, a assinatura que consta no documento referido no n.° 1 da matéria assente.
18. Os concretos meios probatórios que implicam decisão diversa, são a totalidade, integral, do acervo documental dos autos, especialmente o documento e conteúdo dado por provado e constante no ponto 6 da fundamentação, o relatório pericial, que é inconclusivo e toda a prova testemunhal com incidência em todo o depoimento das testemunhas, Dra. FG... e Dra. CB..., sendo que os depoimentos encontram-se gravados em suporte áudio estando disponível no Habilus, requerendo-se integral renovação da prova.
19. Especifica-se que não são somente concretas passagens mas o depoimento integral de todas as testemunhas, devendo tais depoimentos ser renovados atentos os motivos expostos na Motivação supra.
20. Ora, por tudo isto, não pode a R concordar com a sentença que é manifestamente errada do ponto de vista de facto e de direito, e tendo-se fixado a matéria de facto constante na fundamentação, trata-se, no entender da Recorrente, e sempre salvo o muito e devido respeito, de erro manifesto na apreciação a prova e, por isso, se deram como provados os factos que acima se indicaram e se requerem que sejam considerados não provados.
21. Assim, e continuando a cumprir a norma ínsita no artigo 640.°/ 1,c, do CPC, o Recorrente indica que os pontos incorrectamente julgados e que após a reapreciação da prova devem sim ser dados como provados com a seguinte formulação:
III — Fundamentos de facto:
1. A CG..., S.A. deu à execução o contrato de abertura de crédito em conta corrente, até ao limite de Esc.40.000.000$00, no qual figura como mutuária a sociedade comercial SO…, LIMITADA e como fiadores J… e mulher G…, P… e mulher CM... , o qual se mostra junto a fls.61 a 64 e cujas assinaturas foram presencialmente reconhecidas (em 26.05.1997, as duas últimas; em 28.05.1997, as duas primeiras) no 1.° Cartório Notarial de Sintra.
2. A CG..., S.A. deu à execução o contrato de abertura de crédito em conta corrente elevação, até ao limite de Esc.75.000.000$00, no qual figura como mutuária a sociedade comercial SO…, LIMITADA e como fiadores J… e mulher G…, P… e mulher CM... , o qual se mostra junto a fls.66 a 70 e cujas assinaturas foram presencialmente reconhecidas (em 28.05.1998) no 2.° Cartório Notarial de Sintra.
3. A CG..., S.A. deu à execução o contrato de abertura de crédito em conta corrente - alteração ao empréstimo n.°…, no qual figura como mutuária a sociedade comercial SO…, LIMITADA e como fiadores J… e mulher G…, P… casado com CM... , o qual se mostra junto a fls.72 e 73 da execução e cujas assinaturas foram presencialmente reconhecidas (em 17.08.2000) no 2.° Cartório Notarial de Sintra.
4. O contrato referido em 3 é omisso quanto a qualquer assinatura imputável à executada/opoente CM..., no qual esta não interveio.
5. A executada/opoente apresentou queixa-crime nos termos expostos a fls.83 a 88 da execução, a qual deu lugar ao processo de inquérito n.°5…./15.3T9SNT, que correu termos na 3.a Secção do DIAP da Comarca de Lisboa-Oeste, no âmbito do qual foi proferido despacho de arquivamento, datado de 25.11.2015, cuja cópia se mostra junta a fls.78 a 80 da execução e o teor se dá por reproduzido.
6. P... subscreveu a declaração cuja cópia se mostra junta a fls.95 da execução e o teor se dá por reproduzido.
7. A executada/opoente e o co-executado P... separaram-se em 1996, tendo vindo a divorciar-se anos mais tarde.
8. A executada/opoente não apôs a sua assinatura no documento junto a fls.66 a 70, no lugar destinado aos 2.°S. CONTRATANTES.
9. A executada/opoente não apõs a sua assinatura no documento junto a fls.61 a 64, no lugar destinado aos 2.°S. CONTRATANTES.
22. Esta a matéria de facto que deve ser dada por assente, em resultado dos documentos dos autos, do relatório do Sr. Perito e dos depoimentos das testemunhas, que acima se especificaram detalhadamente para cumprir a exigéncia legal, sendo esta a matéria de facto que resulta da produção e prova e não outra, por isso se pede a sua sindicância nesta sede de recurso, nos termos acima propugnados.
23. De forma a extirparem-se os vícios que, a nosso ver e salvo o muito e devido respeito, a mesma enferma, firmando-se com a clareza o que os factos e o objecto do processo impõem e porque tudo ficou provado conforme a Recorrente vem alegando, basta cotejar a documentação, imensa que existe nos autos e ouvir integralmente o depoimento das testemunhas da ré, cuja transcrição se protesta juntar.
24. Fica, nos termos sobreditos, assim devidamente impugnada a matéria de facto assente, tendo sido violadas as regras de apreciação e prova, tendo sido erradamente apreciados os depoimentos, a prova documental e violadas as regras da experiência, violando-se, além de outros o disposto no artigo 607, n.°1, 2 e 4 do CPC, requerendo-se a reapreciação da prova e sua integral renovação como supra vai dito.
MATÉRIA DE DIREITO
25.Espera o Recorrente que este mais Alto e Venerando Tribunal, desde logo aprecie a Nulidade invocada e de conhecimento oficioso cima suscitadas e determine a revogação da sentença, determinando a total procedência dos embargos e não somente a sua procedência parcial.
26.Espera-se fundadamente que o Tribunal recorrida corrija a matéria de facto dada por assente segundo a apreciação do recorrente no sentido de ser aditado um ponto á matéria assente que decreta a falsidade total das assinaturas da Embargante incluindo a que erradamente assim não foi considerada, ficando a matéria assente como acima vai na conclusão 21. 27.°Aplicou mal o direito o MM Juiz a quo, posto que uma assinatura aposta num documento, com um carimbo notarial não pode fazer prova plena quando o autor da falsificação assim o diz em documento de igual valor, tendo decorrido mais de vinte anos sobre a falsificação e sendo quase impossível à Embargante fazer prova da falsificação, com um relatório pericial inconclusivo.
28. Quando existem nos autos depoimentos e prova instrumental que claramente demostram a falsidade total.
29. Se tivesse aplicado o direito, no que tange às regras de apreciação as provas, mormente os artigos 342.°; 347.°; 350.°; 357.°/2; 376.°, todos do Código Civil.
30. Tendo interpretado as cotadas normas da forma que o fez, O MM Juiz a quo, tal entendimento é inconstitucional por violação das normas ínsitas nos artigos n.°s 18.°; 20.°, n.° 4; 26.°, n.° 1, in fine e 204.° da Constituição da Republica Portuguesa.
31. Se Tivesse decidido conforme ao Direito, obviamente, diremos nós, teria dado integral procedência aos embargos e não somente parcial, quando, toda a prova aponta, não na parcial, mas na completa falsidade de assinaturas.
Nestes termos e demais de Direito que V.as Exas. Doutamente suprirão, requer-se a admissão do presente recurso e que seja proferida decisão nos termos propugnados, e,
Assim decidindo, V.a Ex.as farão com a conhecida sapiência e riquíssima experiência, a costumada justiça que é o que se pede.

A exequente contra-alegou, pugnando pela confirmação do julgado.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da apelante, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são:
- se a sentença recorrida é nula
- se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto e julgada
totalmente procedente a oposição à execução

III - Fundamentação
A) Na sentença recorrida vem dado como provado:
1. A CG..., S.A. deu à execução o contrato de abertura de crédito em conta corrente, até ao limite de Esc.40.000.000$00, no qual figura como mutuária a sociedade comercial SO..., LIMITADA e como fiadores J... e mulher G..., P... e mulher CM... , o qual se mostra junto a fls.61 a 64 e cujas assinaturas foram presencialmente reconhecidas (em 26.05.1997, as duas últimas; em 28.05.1997, as duas primeiras) no 1.° Cartório Notarial de Sintra.
2. A CG..., S.A. deu à execução o contrato de abertura de crédito em conta corrente elevação, até ao limite de Esc.75.000.000$00, no qual figura como mutuária a sociedade comercial SO..., LIMITADA e como fiadores J... e mulher G..., P... e mulher CM..., o qual se mostra junto a fls.66 a 70 e cujas assinaturas foram presencialmente reconhecidas (em 28.05.1998) no 2.° Cartório Notarial de Sintra.
3. A CG..., S.A. deu à execução o contrato de abertura de crédito em conta corrente - alteração ao empréstimo n.°…/…, no qual figura como mutuária a sociedade comercial SO..., LIMITADA e como fiadores J... e mulher G..., P... casado com CM... , o qual se mostra junto a fls.72 e 73 da execução e cujas assinaturas foram presencialmente reconhecidas (em 17.08.2000) no 2.° Cartório Notarial de Sintra.
4. O contrato referido em 3 é omisso quanto a qualquer assinatura imputável à executada/ opoente CM..., no qual esta não interveio.
5. A executada/opoente apresentou queixa-crime nos termos expostos a fls.83 a 88 da execução, a qual deu lugar ao processo de inquérito n.°5…/ 15.3T9SNT, que correu termos na 3.a Secção do DIAP da Comarca de Lisboa-Oeste, no âmbito do qual foi proferido despacho dearquivamento, datado de 25.11.2015, cuja cópia se mostra junta a fls.78 a 80 da execução e o teor se dá por reproduzido.
6. P... subscreveu a declaração cuja cópia se mostra junta a fls.95 da execução e o teor se dá por reproduzido.
7. A executada/opoente e o co-executado P... separaram-se em 1996, tendo vindo a divorciar-se anos mais tarde.
8. A executada/opoente não apõs a sua assinatura no documento junto a fls.66 a 70, no lugar destinado aos 2.°S. CONTRATANTES.
B) E vem dado como não provado:
A executada/opoente não apôs a sua assinatura no documento junto a fls.
61 a 64 no lugar destinado aos 2°s Contratantes.

C) Da alegada nulidade da sentença recorrida.
Sustenta a apelante a existência deste vício da sentença em omissão de pronúncia, falta de fundamentação clara sobre o que deu como provado e não provado, erro na apreciação da prova ao não dar como provado que todas as assinaturas são falsas, bem como erro e contradição ao ser dado como provado que o falsificador declarou ter falsificado e dizer que não há prova da falsificação.
Apreciando.
As causas de nulidade da sentença estão taxativamente enumeradas no n° 1 do art. 615° do CPC e são: falta de assinatura do juiz; falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; oposição entre os fundamentos e a decisão; alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar ou conhecimento de questões de que o juiz não podia tomar conhecimento; condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Portanto, a falta de clareza na exposição da formação da convicção do juiz não é causa de nulidade da sentença. Nulidade só poderia ocorrer se essa exposição fosse de tal forma ambígua ou obscura que a tornasse ininteligível.
O erro na apreciação da prova também não é causa de nulidade da sentença, constituindo sim, erro de julgamento que importará a alteração da decisão sobre a matéria de facto.
Portanto, esses dois apontados vícios da sentença recorrida não são causa de nulidade,
Quanto à alegada omissão de pronúncia não se verifica essa causa de nulidade por o juiz não ter julgado provado o facto introduzido pela apelante sob o n° 9. Se concluirmos que tal facto está provado, o que se verifica é erro no julgamento da matéria de facto.
Improcede a arguição de nulidade da sentença.

D) Se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto.
Pretende a apelante que seja dado como provado que não após a sua assinatura no documento junto a fls. 61 a 64 no lugar destinado aos 2°s outorgantes.
Trata-se do documento referido no ponto 1 da matéria de facto, e que corresponde ao «Contrato de abertura de crédito em conta corrente» até ao limite de 40.0000.00$00 em que consta que as assinaturas foram presencialmente reconhecidas e concretamente no que se refere à apelante e a P..., que naquela data ainda era seu marido, em 26/05/1997.
Estabelece o art. 375° do CC (Código Civil):
«1. Se estiverem reconhecidas presencialmente, nos termos das leis notarias, a letra e a assinatura do documento, ou só a assinatura, têm-se por verdadeiras. 2. Se a parte contra quem o documento é apresentado arguir a falsidade do reconhecimento presencial da letra e da assinatura, ou só da assinatura, a ela incumbe a prova dessa falsidade.
3. Salvo disposição legal em contrário, o reconhecimento por semelhança vale como mero juízo pericial.».
Portanto, sobre a opoente recai o ónus da alegação e prova da falsidade daquele acto notarial.
Como fizerem notar Pires de Lima e Antunes Varela «A prova da falsidade do reconhecimento presencial, a que se refere o n° 2, não implica forçosamente a ideia da falsidade do texto e assinatura, ou só da assinatura, do documento.» (in Código Civil anotado, Vol I, 4' ed, 1987, pág. 331).
Assim, poderá dar-se o caso de ser falso que tenha existido reconhecimento presencial da assinatura e esta ser verdadeira.
O que sucede é que, se não estiver reconhecida notarialmente a assinatura, no caso de ser impugnada a veracidade desta, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade (cfr n° 2 do CC).
Por isso, se aquele contrato não contivesse a assinatura imputada à apelante com a menção do reconhecimento notarial presencial, estaria a apelada sujeita ao ónus da prova da veracidade da assinatura.
Ora, nenhuma prova foi produzida pela apelante sobre a falsidade do acto notarial.
A instrução da causa centrou-se no apuramento da veracidade ou falsidade da assinatura. E mesmo neste âmbito, foi formulado um juízo inconclusivo pelos peritos do Laboratório Científico da Polícia Judiciária que fizeram o exame à escrita da apelante. Quanto às testemunhas arroladas pela autora e ouvidas na audiência de julgamento - cujos depoimentos gravados na plataforma CITIUS ouvimos integralmente -limitaram-se a exprimir as suas convicções no sentido de que a apelada não assinou nada pois já estava separada do marido tendo vindo a divorciar-se.
Mas ainda assim - repita-se, cabia à apelante provar a falsidade do acto notarial, o que não fez - decorre do depoimento da testemunha MC…, que a apelante e ex-marido têm filhos em comum, está provado que a separação do casal se deu em 1996, decorre do depoimento da testemunha FP… que o processo de divórcio começou pelo mútuo consentimento, tendo havido até negociações para partilha de bens, inclusive com assinatura do documento intitulado contrato promessa de 04/07/1997 conforme cópia de fls. 143 a 146 junta pela apelante durante o julgamento, pelo que nem é manifesto que estivessem de relações cortadas na data que consta como tendo sido feito o reconhecimento presencial da assinatura.
Mais diremos que é até, manifesta a semelhança entre a assinatura em causa e a assinatura aposta pela apelante no intitulado contrato promessa de partilha.
Improcede, pois, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
D) O Direito
Sustenta a apelante que é inconstitucional a interpretação do art. 375° n° 2 do Código Civil feita na sentença recorrida «ao considerar que esta norma impõe que a prova da autenticidade de um reconhecimento notarial é absoluta e mantém-se mesmo perante evidente prova de ter sido falsificada», por violar o disposto nos art. 18°, 20° n° 4 e 26° n° 1 da Constituição da República Portuguesa, até porque depois de 20 anos era extremamente oneroso fazer prova da falsificação. Porém, como acima explicámos, à apelante incumbia fazer prova da falsidade do acto notarial, o que não se evidencia que constitua algo de extraordinariamente complicado. Estando, como está, identificado o Cartório Notarial e a funcionária cujo nome consta como sendo de quem fez o reconhecimento presencial da assinatura imputada à apelante, não se indicia que fosse impossível provar a alegada falsidade desse acto.
Em suma, a interpretação que fazemos do art. 375° n° 2 do Código Civil não afronta o direito da apelante seu bom nome e a defender-se em tribunal mediante um processo justo, equitativo, não violando nenhum dos indicados preceitos da CRP.
Por quanto se disse, e não tendo sido alterada a decisão sobre a matéria de facto, impõe-se a improcedência do recurso.

IV - Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante, sem prejuízo de protecção jurídica de que beneficie.
Lisboa, 24 de Janeiro de 2019
Anabela Calafate
António Manuel Fernandes dos Santos
Eduardo Petersen Silva
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