Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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 - ACRL de 08-02-2017   Acidente de trabalho. Responsabilidade agravada.
As causas de nulidade da sentença previstas na alínea c) e 1a parte da al. d) do artigo 615° do CPC traduzem-se, respectivamente numa contradição lógica entre os fundamentos invocados pelo julgador e a decisão final, consubstanciada no facto daqueles apontarem num determinado sentido e esta concluir em sentido oposto e numa falta de pronúncia sobre questões que foram suscitadas pelas partes ou que o juiz devia conhecer ex officio.
Para que haja responsabilidade agravada nos termos do artigo 18° da LAT é necessário que se prove um comportamento culposo ou a não observação das regras sobre segurança e saúde no trabalho por parte do empregador, bem como o nexo de causalidade entre a conduta, ou inobservância daqueles regras e o acidente.
Proc. 1855/11.9TTLSB.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Maria Celina Nóbrega - Claudino Seara Paixão - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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Processo n° 1855/11.9TTLSB.L1
Acordam os Juízes na Secção Social do :
Relatório
A..., residente na Rua A…, n°….-1900-073 Lisboa, com o patrocínio oficioso do Ministério Público, intentou contra R..., Lda, com sede social na Rua … n° …, Lisboa 1070-150 e C..., S.A.,com sede social na A…, Lisboa 1102-001 acção emergente de acidente de trabalho pedindo que esta seja julgada procedente e condenadas as Rés a pagarem ao Autor:
I- A pensão anual agravada por Incapacidade Permanente para o Trabalho Habitual devida desde 2 de Março de 2012 no montante de €8.034,53, respondendo a Ré Seguradora pela pensão normal de €5.038,98;
II- A indemnização agravada por Incapacidade Temporária Absoluta de €16.052,24 respondendo a Ré Seguradora em função da retribuição transferida pela indemnização normal de €10.009,79. Tendo já pago €8.395,51 pagará a diferença de €1.6114,8.
III- O subsídio por elevada incapacidade no montante de € 4.948,18.
IV- A indemnização por danos morais de € 40.000,00.
V- Juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal sobre as quantias em dívida até integral pagamento estando vencidos € 53,78.
Subsidiariamente, caso improceda a alegada culpa da empregadora e consequente pedido de pensão agravada, uma vez que a retribuição não estava totalmente transferida, deverão ambas as Rés ser condenadas a pagar ao sinistrado a pensão total de €5.655,86 sendo a quota parte da responsabilidade da Seguradora de €5.038,98 e da entidade empregadora de €616,88.
Para tanto invocou, em síntese, que no dia 18/05/2010, pelas 11h00m, em Lisboa, quando exercia as funções de montador de andaimes, sob as ordens, direcção e fiscalização da P ré, sofreu um acidente; que tinha sido contratado verbalmente no dia anterior ao acidente, para auferir cerca de € 600,00; que a 1ª ré havia transferido a sua responsabilidade para a 2a ré em função da retribuição anual de € 8.005,20 [(€ 475,00 x 14 meses) + (€ 123,20 x 11 meses subsídio de alimentação); que o salário devido, de acordo com o CCT de construção da A... e outras, publicado no B… n.° … de 29/03/2010, é de € 545,00 e não o que lhe era pago pela empregadora; que o acidente consistiu numa queda no local de trabalho, quando se encontrava a trabalhar no telhado de um edifício e quando se encontrava sentado no telhado a furar umas chapas com um berbequim; que os restantes trabalhadores que executavam o trabalho com o Autor não tinham protecção individual; que embora houvesse um andaime na fachada do prédio, ao rebolar pelas telhas galgou os guarda costas e guarda cabeças do andaime; que sofreu lesões que lhe determinaram ITA de 19/05/2010 a 1/03/2012 e que ficou com uma IPATH com IPP residual de 64,7319/prct.; que ficou dependente de duas canadianas; que apenas assinou um contrato a termo após o acidente; que não lhe foi ministrada formação teórico-prática nem foi avisado da necessidade de usar instrumentos de protecção individual, nem os mesmos lhe foram fornecidos, para além de um capacete; que tal omissão da 1a ré quanto ao cumprimento das regras de segurança, foi determinante na produção do acidente por si sofrido; e que ainda sofreu danos não patrimoniais.
Citadas, as rés contestaram.
A ré seguradora assumiu a sua responsabilidade em função da retribuição transferida (€ 8.005,20), pedindo a sua imediata absolvição do pedido de danos não patrimoniais no despacho saneador, sustentando que tal responsabilidade, por parte da seguradora, não está prevista na lei nem na apólice de seguro. Invocou, ainda, que a ré empregadora violou várias regras de segurança e higiene do trabalho; que se o Autor rebolou pelas telhas e caiu é porque o telhado era inclinado, pelo que, nesse caso, deviam ter sido adoptadas medidas especiais de segurança; que caso se prove que foi distribuído ao Autor arnês ou cinto de segurança e instalado cabo de suspensão para os mesmos e que este não os utilizou e desobedeceu a instruções dadas pela empregadora, então, o acidente está descaracterizado, nos termos do art.° 14°, n° 1 da LAT; a IPP de que o autor está afectado é apenas de 25,60/prct. e este não depende de ajudas técnicas (canadianas) para deambular;
Concluiu pedindo que a acção seja julgada em função da prova a produzir, mas nunca totalmente procedente, requerendo, ainda, a realização de exame por junta médica.
A ré empregadora alegou, em resumo, que o autor não exercia a actividade de montador de andaimes, mas de servente, sendo nessa qualidade que foi contratado e que o valor do vencimento desta categoria profissional, de acordo com o CCT aplicável, corresponde exactamente ao valor que se mostrava transferido para a seguradora; que todos os trabalhadores da ré têm equipamentos de protecção, nos quais se inclui o cinto de segurança; que a estrutura era dotada de elementos de protecção colectiva, composta por guarda corpos duplos, bem como guarda cabeças e para reforçar a segurança dos trabalhadores foi colocada uma plataforma adicional, entre o andaime e a fachada do edifício em obra; que adoptou os procedimentos de segurança adequados e que não foi por essa razão que se deu o acidente; reconhece não ter dado formação ao sinistrado, mas que o mesmo alegou ter 16 anos de experiência pelo que bem sabia os riscos a que estava exposto e a necessidade de usar equipamentos de protecção individual; e que distribuiu os equipamentos necessários a tal.
Termina afirmando que agiu com a diligência e cuidados adequados à tarefa e que não pode ser responsabilizada pelo acidente, além de que a sua responsabilidade se encontrava integralmente transferida para a seguradora, pelo que deve ser absolvida dos pedidos.
O autor respondeu às contestações invocando que o pedido de danos não patrimoniais não é dirigido à seguradora, que não existe qualquer descaracterização do acidente, que não violou qualquer procedimento de segurança, sendo que em sede de tentativa de conciliação a empregadora reconheceu o acidente como de trabalho.
Foi fixada pensão provisória ao sinistrado no valor de € 4.885,26, a cargo de ambas as rés, tendo em consideração o valor da retribuição transferido.
Foi proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida e determinada a organização de apenso para fixação da incapacidade, no âmbito do qual foi proferida decisão que fixou a incapacidade do sinistrado.
Realizou-se a audiência de julgamento com observância do legal formalismo.
Em 8.7.2016 foi proferida a sentença que finalizou com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção, e declaro que o sinistrado A... se encontra, desde 1/03/2012, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e uma incapacidade permanente parcial de 62,4045/prct., residual para o exercício de outra actividade como decorrência do acidente de trabalho em causa nos presentes autos e, consequentemente, decide-se o seguinte:
A) O sinistrado tem direito, desde 2/03/2012, a uma pensão anual e vitalícia de € 5. 614,03 (cinco mil e seiscentos e catorze euros e três cêntimos).
B) Por força das actualizações previstas nas Portarias n.° 338/2013 de 21 de Novembro, n.° 378- C/2013, de 31 de Dezembro e n.° 162/2016 de 9 de Junho, o valor das pensões devidas é:
i) a partir de 1/01/2013 € 5.776,84 (cinco mil setecentos e setenta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos);
ii) a partir de 1/01/2014 € 5.799, 95 (cinco mil setecentos e noventa e nove euros e noventa e cinco cêntimos);
iii) e a partir de 1/01/2016 € 5.823,15 (cinco mil oitocentos e vinte e três euros e quinze cêntimos).

C) Consequentemente, condena-se:
i) A C..., SA no pagamento ao sinistrado dos seguintes valores:
- desde 3/03/2012, uma pensão anual e vitalícia no valor de € 5.001,54 (cinco mil e um euros e cinquenta e quatro cêntimos;
- desde 1/01/2013, uma pensão anual e vitalícia no valor de € 5.146,59 (cinco mil cento e quarenta e seis euros e cinquenta e nove cêntimos);
- desde 1/01/2014, uma pensão anual e vitalícia no valor de € 5.167,18 (cinco mil cento e sessenta e sete euros e dezoito cêntimos);
- desde 1/01/2016, uma pensão anual e vitalícia no valor de € 5.187,84 (cinco mil cento e oitenta e sete euros e oitenta e quatro cêntimos).
ii) A R... REPRESENTANTES DE E…, LDA. no pagamento ao sinistrado dos seguintes valores:
- desde 3/03/2012, uma pensão anual e vitalícia no valor de € 612,49 (seiscentos e doze euros e quarenta e nove cêntimos);
- desde 1/01/2013, uma pensão anual e vitalícia no valor de € 630,25 (seiscentos e trinta euros e vinte e cinco cêntimos);
- desde 1/01/2014, uma pensão anual e vitalícia no valor de € 632,77 (seiscentos e trinta a dois euros e setenta e sete cêntimos);
- desde 1/01/2016, uma pensão anual e vitalícia no valor de € 635,31 (seiscentos e trinta e cinco euros e trinta e um cêntimos).
D) Às quantias devidas a título de pensão serão descontados os valores comprovadamente pagos pelas rés ao sinistrado a título de pensão provisória, em conformidade com a decisão delis. 312-314.
E) O sinistrado tem direito, a título de subsídio por situações de elevada incapacidade, à quantia total de € 4.909, 57 (quatro mil, novecentos nove euros e cinquenta e sete cêntimos); Consequentemente, condena-se:
i) A C..., SA no pagamento ao sinistrado da quantia de € 4.373,94 (quatro mil trezentos e setenta a três euros e noventa e quatro
cêntimos);
ii) A R... REPRESENTANTES DE E..., LDA. no pagamento ao sinistrado da quantia de € 535,64 (quinhentos e trinta e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos).
F) O sinistrado tem direito, a título de indemnização por incapacidades temporárias, à quantia total de €11.597, 45 (onze mil quinhentos e noventa e sete euros e quarenta e cinco cêntimos); Considerando o pagamento parcial já efectuado pela seguradora a esse respeito, condena-se:
i) A C..., SA no pagamento ao sinistrado da quantia de €1.936, 66 (mil novecentos e trinta e seis euros e sessenta e seis cêntimos);
ii) A R... REPRESENTANTES DE E..., LDA. no pagamento ao sinistrado da quantia de €1.265, 28 (mil duzentos e sessenta e cinco euros e vinte e oito cêntimos.
G) Tem ainda o sinistrado direito a juros de mora sobre as quantias referidas supra referidas, calculados desde o vencimento das pensões e desde o final de cada quinzena em que cada parcela deveria ter sido liquidada até integral pagamento no que concerne à indemnização por incapacidades temporárias.
H) Absolve-se as rés do demais peticionado pelo autor.
Registe e notifique.
Custas a cargo das rés, na proporção da respectiva responsabilidade, ou seja, 89,09/prct. para a seguradora e 10,91/prct. para a empregadora (art.° 527.°, n.° 1, do Código do Processo Civil, aplicável ex vi art. 1. 0, n.° 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho).
Valor da acção: 101.218, 60 (cento e um mil, duzentos e dezoito euros e sessenta cêntimos (art.° 120°, n.° 2 do Código de Processo do Trabalho).
Inconformado, o sinistrado recorreu e apresentou as seguintes conclusões:
1. - O sinistrado nos autos em epígrafe, peticionou em razão do acidente de que foi vítima - que ambas as Rés não puseram em causa - ao abrigo do disposto nos art.°s 18.° n.° 1 n.° 4 alíneas a), b) e 79.° n.° 3 e n.° 5 da Lei 98/2009 de 4 de Setembro, o pagamento da prestações derivadas de uma pensão anual agravada por incapacidade permanente para o trabalho bem como uma indemnização por incapacidade temporária absoluta agravada, o subsídio por elevada incapacidade a que alude o art.° 67.° n.° 3 da Lei n.° 98/2009 de 4/9 e, bem assim uma indemnização por danos morais num valor não inferior a €40.000,00, pelo facto de a Ré empregadora não ter assegurado as condições e regras de segurança e saúde no trabalho. Subsidiariamente, para o caso de improceder o alegado e peticionado agravamento da responsabilidade, que as Rés fossem condenadas pela prestações normais decorrentes do acidente, na medida da respectiva quota-parte da responsabilidade, uma vez que a retribuição do sinistrado não estava integralmente transferida pela entidade empregadora para a seguradora, já que a categoria profissional do sinistrado era a de montador de andaimes cuja retribuição é superior à transferida.
II. - No caso em apreço ambas as Rés empregadora e seguradora não puseram em causa a existência do contrato de trabalho entre o sinistrado e a Ré R... representantes de E... Lda, a transferência da responsabilidade infortunística da Ré R... para a seguradora, aceitaram a ocorrência do evento naturalístico, sofrido pelo sinistrado, no tempo e no local de trabalho ao serviço da empregadora e a natureza do acidente como de trabalho. Em sede de tentativa de conciliação a seguradora suscitou a actuação culposa da entidade empregadora.
III. - A douta sentença julgou parcialmente procedente a acção, declarando que o sinistrado A... se encontra desde 1 de Março de 2012 com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e uma incapacidade permanente parcial residual de 62,4045 /prct. para o exercício de outra profissão compatível, como decorrência do acidente em causa e declarou não provada a responsabilidade agravada por não cumprimento das regras de segurança no trabalho por parte da entidade empregadora. Atendendo a que a responsabilidade infortunística não se encontrava totalmente transferida para a Ré seguradora pela Ré entidade empregadora, condenou-as ambas, na respectiva proporção, nas consequências do acidente e da incapacidade dele resultante.
IV. - O sinistrado discorda da douta sentença na parte em que se considerou não provada a responsabilidade agravada a que alude o art.° 18.° da Lei 98/2009 de 4 de Setembro, afigurando-se-lhe salvo o devido respeito que no caso em apreço, houve erro na apreciação da prova.
V. - Com efeito, no entender do sinistrado, a factualidade dada como provada permite concluir que a ocorrência do acidente derivou do não cumprimento de regras de segurança e saúde no trabalho, que as mesmas não foram observadas pela entidade empregadora, não agindo com o cuidado e diligência que lhe era exigível, estava obrigada e era capaz, em razão da natureza da empresa, dos riscos envolvidos, mormente quanto à tarefa que o sinistrado efectuava e, bem assim que tal inobservância foi determinante e condição da produção do acidente, configurando-se por isso nexo de causalidade entre a referida omissão e a queda que
veio a causar danos ao sinistrado.
VI. - Pois que resultou provado que:
a) - No dia 18 de Maio de 2010, em Lisboa o sinistrado A... exercia a sua actividade de montador de andaimes sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré R... - Representantes de E... Lda em execução de contrato com esta celebrado no dia anterior.
b) - Na data e hora referidas em 1.0. o Autor sofreu um acidente consistente numa queda no local de trabalho, quando o mesmo se encontrava a trabalhar no telhado do edifício do colégio D. Nuno Álvares Pereira, sito na Rua Alexandre Sá Pinto, n.° 26, Ajuda em Lisboa, prédio esse que estava a ser intervencionado com obras de beneficiação de remodelação de coberturas.
c) Nesta intervenção a Ré R... foi contratada na qualidade de subempreiteira para montagem de andaimes e cobertura provisória, trabalhando para o cliente Z... Lda.
d) O referido telhado era inclinado.
e) A Ré R... dedica-se à actividade de empreiteiro de obras públicas e de indústria da construção civil.
f) O referido acidente ocorreu quando o Autor se encontrava sentado no telhado, a furar umas chapas metálicas, de cerca de 1,20 metros de altura.
g) Tendo para o efeito que esticar os braços acima da cabeça para furar as referidas chapas com um berbequim eléctrico e proceder à colocação de camarões para que os trabalhadores que se encontravam por cima das chapas pudessem colocar e apertar as anilhas e porcas que seguravam as estruturas.
h) Tal tarefa era executada sob as ordens do encarregado- geral da Ré N..., chefe de equipa que se encontrava também no telhado.
i) Ao executar essa tarefa o sinistrado não usava protecção individual (arnês).
j) E cerca das 10h00 desmaiou e caiu do telhado de uma altura de 7 metros e meio, desde a cobertura do 2.° piso para o piso zero, estatelando-se no chão, ficando inconsciente.
k) Embora houvesse na fachada do prédio um andaime que ia até ao telhado, a qual tinha pelo menos guarda-costas e guarda-cabeças do andaime.
1) Quando o Autor caiu não existia a instalação do cabo do cabo de suspensão para arnês.
m) Na intervenção referida em 4.°, a Ré R... foi contratada na qualidade de subempreiteira para montagem de andaimes e cobertura provisória, trabalhando para o cliente Z... Lda.
n) Antes de iniciar tal tarefa não foi ministrada ao Autor qualquer formação teórico-prática no que respeita aos riscos do trabalho em coberturas.
o) Antes de iniciar tal tarefa, a Ré R... forneceu ao Autor um capacete.
p) A Ré R... tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a Ré C... SA em função da retribuição anual de €8.005,20 (475,00 x 14 retribuição base + 123,20 x 11 subsídio de alimentação), por meio de contrato de seguro titulado pela apólice n.° 0002180000 do ramo AT, na modalidade de folha de férias, constando da respectiva folha de férias que o Autor é servente.
VII. - Da factualidade exposta, particularmente no que concerne ao enquadramento em que ocorreu o acidente, que consistiu numa queda enquanto realizava a tarefa de que fora incumbido, no âmbito da sua categoria profissional de montador de andaimes, há que concluir que a tarefa que o realizava envolvia risco.
VIII. - Já porque o sinistrado trabalhava num telhado inclinado, já porque tal tarefa requeria algum equilíbrio (pois que se encontrava de braços levantados acima da cabeça, não se podendo apoiar), já porque tal tarefa requeria muita concentração (pois que tinha de furar as chapas metálicas com o berbequim eléctrico para depois lhe colocar os camarões), já porque a mesma demandava força nos membros superiores.
IX. - Atente-se que a empreitada entregue à Ré R... era justamente colocar o andaime, sendo que o sinistrado e colegas exerciam funções justamente de montador de andaimes e se encontravam a trabalhar a uma altura de sete metros e meio do solo, cumprindo directrizes do encarregado geral da Ré, que estava também no telhado.
X. - Ora se é certo que havia na fachada do prédio um andaime que ia até ao telhado, a qual tinha pelo menos guarda-costas e guarda-cabeças duplo, a verdade é que o andaime ali existente, não obviou à queda, não tendo resultado provado o que a Ré empregadora alegou quanto à existência de uma plataforma adicional entre a fachada do prédio e o andaime.
XI. - Por outro lado, a inclinação do telhado e a tarefa a realizar, exigia que nos termos do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 41.821 de 11 de Agosto de 1958 mais precisamente o art.° 44.°, tivessem sido levadas a cabo pela Ré entidade empregadora medidas especiais de segurança no telhado, como a utilização de guarda-corpos ou plataformas de trabalho e que, se tais soluções não fossem praticáveis, conforme se refere no dito normativo, os operários deveriam utilizar cintos de segurança providos de cordas que lhes permitam prender-se a um ponto resistente da construção
XII. - E mesmo quando não se tenha apurado o grau de inclinação do referido prédio, a verdade é que o descrito enquadramento, como seja a altura do edifício a intervencionar (o sinistrado caiu de uma altura de sete metros e meio) a concreta tarefa a realizar (montar o referido andaime fixando-o ao telhado) e até da específica tarefa que cumpria ao sinistrado ( furar as chapas metálicas, estando os colegas por cima das mesmas), exigiam por banda da Ré que num juízo de prognose, prevenisse riscos, acautelando a segurança dos trabalhadores de outra forma, dotando-os senão de uma medida de protecção colectiva como guarda corpos no telhado (privilegia-se a medida de protecção colectiva), pelo menos de um cinto de segurança (caso não seja exequível aqueloutra).
XIII. - Era exigível à Ré na qualidade de empregadora que assegurasse as condições de segurança e saúde em todos os aspectos do seu trabalho, identificando os riscos na sua origem por forma a eliminar ou reduzir a sua exposição aos trabalhadores, em conformidade com o disposto no art.° 15 n.° 1 e n.° 2 alínea a) da Lei 102/2009 de 10/9 e sendo uma empresa do ramo da construção civil, na previsão de riscos para trabalho em telhados, que configurasse todos os riscos previsíveis, todas as hipóteses, tais como as diferentes condições climatéricas que possam acontecer, se alguém escorrega, se alguém rebola pelo telhado etc.
XIV. - Podendo por conseguinte concluir-se que a Ré entidade empregadora agiu voluntariamente, não desconhecendo que tais regras de segurança eram impostas por lei, não tendo agido com o devido cuidado, de que era capaz, ao não dotar o telhado dos meios de protecção por forma a evitar quedas ou ao não munir ou não fazer observar aos trabalhadores no telhado, que se munissem dos meios de segurança individual, como o cinto de segurança.
XV. - Por outro lado, se a Ré entidade empregadora tivesse colocado uma plataforma entre a fachada do prédio e o andaime, ou tivesse dotado o telhado de guarda corpos ou munisse o sinistrado de cinto de segurança, este não se tinha estatelado no chão.
XVI. - Nessa medida, tal omissão de regras de segurança da responsabilidade da Ré empregadora foi condição da referida queda, da qual resultaram lesões e outros prejuízos para o sinistrado, pelo que se mostra verificado o nexo de causalidade entre a referida omissão de regras de segurança e a queda sofrida pelo sinistrado, geradora de prejuízos para este.
XVII. - Acresce que não obstante o sinistrado ter iniciado a referida tarefa logo no dia seguinte a ser contratado, a Ré não lhe ministrou qualquer formação, o que permite reforçar a convicção de que não agiu com o devido cuidado salvaguardando os possíveis riscos que envolviam as referidas tarefas.
XVIII. - Inclusivamente por esse facto foi a Ré entidade empregadora acoimada pela ACT pela prática da infracção a que alude o art.° 20.° n.° 1 da Lei 102/2009, conforme documento junto aos autos, decisão de que não impugnou judicialmente.
XIX. - Resultou também provado que o sinistrado após a queda foi transportado de ambulância para o Hospital de S. Francisco Xavier onde esteve 4 dias e posteriormente transferido para o Hospital de S. José, onde sofreu intervenções cirúrgicas a ambos os joelhos, fractura cominutiva da rótula esquerda e fractura exposta maleolar à esquerda.
XX - Como consequência resultaram para o Autor as lesões consistentes em traumatismo craneo -encefalico com fenda da face e occipital, fractura cominutiva do planalto tibial à direita, fractura cominutiva da rótula esquerda e fractura exposta maleolar à esquerda.
XXI - Tais lesões provocaram os seguintes períodos de incapacidades temporárias: Incapacidade temporária absoluta de 19 de Maio de 2010 a 1 de Março de 2012, a Seguradora atribuiu alta ao autor em 1 de Março de 2012 e pagou-lhe a quantia de €8.395,51 respeitante ao período de ITA.
XXII - Na sequência da queda o sinistrado sofreu lesões/sequelas, ficando a padecer de rigidez no joelho encurtamento de membro, amiotrofia da perna, fractura da tíbia e anquilose no tornozelo e dependente de ajudas técnicas na locomoção (duas canadianas para deambular)
XXIII. - E que ficou com incapacidade permanente, impossibilitado de desempenhar profissões que exijam esforços físicos, sendo que possui apenas o 2.° ano do liceu.
XXIV. - E mais resultou provado que as intervenções cirúrgicas que sofreu e as sequelas e dependências de que padece, desencadeiam sintomas dolorosos, sentimentos de desgosto, revolta e frustração, que passou a ser uma pessoa triste e angustiada, sem alegria de viver, privada de bem estar físico e psicológico.
XXV. - Nos termos do art.° 496.° n.° 1 do C. Civil são atendíveis os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, devendo o montante ser fixado quer haja dolo ou mera culpa, segundo critérios de equidade, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (cfr. n.° 3 do citado normativo).
XXVI. - Estando no caso em apreço verificados os requisitos gerais da responsabilidade civil, enunciados no art.° 483.° do C. Civil, conforme acima explanado (cfr. VII a XVII) e atento o disposto no art.° 18 n.° da LAT que expressamente prevê que em caso de inobservância das regras sobre segurança e saúde no trabalho a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador e seus familiares nos termos gerais, justifica-se a atribuição ao Autor de uma quantia pecuniária que o compense e atenue os efeitos nefastos do acidente.
XXVII. - Por conseguinte justifica-se no caso em apreço que se lhe atribua uma indemnização por danos morais não inferior à peticionada pelo sinistrado de €40.000,00.
XXVIII. - Atento o exposto, consideramos que a Mma Juiz a quo ao considerar que face à ausência de prova quanto às características do telhado e condições climatéricas, das circunstâncias que levaram a que alguém caísse do telhado e das razões pelas quais os meios de segurança implementados não foram suficientes para evitar tal queda, dificilmente se poderia concluir pela inobservância de regras de segurança por parte da 1.a Ré, não fez correcta apreciação e avaliação da prova e respectivo enquadramento à norma legal, violando consequentemente o disposto nos art.°s 44.° do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto- Lei n.° 41.821 de 11 de Agosto de 1958 e art.° 18.° da Lei 98/2009 de 4 de Setembro.
XXIX. - Pelo que a douta sentença recorrida não fez correcta avaliação da prova e correcto julgamento ao não enveredar pelo agravamento da responsabilidade, em razão da falta de observação por parte da Ré empregadora de regras de segurança e saúde no trabalho, nos termos do art.° 18.° n.° 4 da Lei 98/2009 e ao não atribuir ao Autor o direito, atenta a sua Incapacidade Permanente Absoluta Para o Trabalho Habitual, com uma incapacidade Permanente Parcial residual de 62,4045/prct., às prestações seguintes:
a) Pensão agravada, actualizável, devida desde o dia 2 de Março de 2012, fixada entre 70/prct. e 100/prct. da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade para o exercício de outra profissão compatível, que ascende a €7.971,79 (calculada com base na retribuição anual de €8.985,20) respondendo a Seguradora, nos termos do art.° 79.° n.° 3 da LAT, pelas prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso, pela pensão anual actualizável de €5.001,68, (calculada com base na retribuição anual transferida para a seguradora de €8.005,20).
b) - A indemnização por incapacidade temporária absoluta agravada a que alude o n.° 4 alínea a) do art.° 18.° da LAT no montante de €16.050,27 (8.985,20 : 365 x 652 dias respondendo a Seguradora em função do normativo citado apenas a quota-parte de €10.324,51, devendo ser abatida a tal quantia o já pago pela seguradora.
c) Ao subsídio por elevada incapacidade permanente, já fixado, no montante de €4.909,57 ficando a cargo da seguradora a quantia de €4.373,94 e da Ré empregadora €535,64.
d) Indemnização por danos morais não inferior a €40.000,00, atento o tempo decorrido, a assacar à Ré entidade empregadora.
e) Juros de mora sobre as referidas quantias
XXX. - Razão por que deve a douta sentença recorrida ser revogada por outra que considere verificado o agravamento da responsabilidade, em razão do não cumprimento por parte da Ré entidade empregadora de regras de segurança e saúde no trabalho, face à factualidade que resultou provada.
XXXI - Condenando as Rés em conformidade com o acima exposto, embora a Ré seguradora relativamente às prestações supra referidas (caso não houvesse actuação culposa, nos termos do art.° 79.° n.° 2 da LAT).
XXXII. - No entanto, para o caso de soçobrar o ora preconizado pelo sinistrado no que concerne à verificação de agravamento da responsabilidade, deverá manter-se a douta sentença recorrida nos precisos termos.
A Ré empregadora contra alegou concluindo:
A douta sentença recorrida não merece qualquer reparo ou censura, antes pelo contrário, merece, sim, um louvor, atento o prudente, e superior critério de justiça ali expresso.
Mais, a R. ora Recorrida, até poderia, também ela, ter interposto recurso da douta sentença na parte em que entendeu que não se encontrava, totalmente, transferida a responsabilidade infortunística laboral.
Porém, a R., ora Recorrida, entendeu não apresentar qualquer recurso, dada a forma superior e distinta, como foi elaborada a douta sentença recorrida, aceitando-se assim, em toda a sua plenitude, os critérios de justiça ali crivados.
Ao contrário do invocado pelo A. sinistrado, não houve qualquer erro na apreciação da prova.
Como também, o acidente sub júdice jamais derivou do não cumprimento das regras de segurança e saúde no trabalho.
Logo, é impossível configurar um nexo de causalidade entre a origem do desmaio, o acidente e a alegada omissão de regras de segurança.
Deste modo o Tribunal a quo andou muito bem, e a douta sentença não merece censura ou reparo.
Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso e confirmada a sentença. Inconformada, a Ré seguradora arguiu a nulidade da sentença e também recorreu, sintetizando as alegações nas seguintes conclusões:
1) Com o devido respeito por diferente opinião, entende a Recorrente que a sentença fez incorrecta interpretação e aplicação do direito aos factos em discussão nos presentes autos relativamente a três questões essenciais, a saber, violação das regras de segurança pela entidade empregadora; e a descaracterização do acidente por inobservância pelo sinistrado das regras sobre segurança e por negligência grosseira com as duas questões referidas na conclusão anterior.
2) Perante o factualismo provado nos autos, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido, dúvidas não restam de que o acidente dos autos ocorreu por violação de regras de segurança, quer por parte da entidade empregadora, quer por parte do sinistrado, sem causa justificativa, existindo ainda negligência grosseira do sinistrado
3) a sentença é nula, nos termos do artigo 615.° n.° 1 alínea c), porquanto existe contradição manifesta entre as respostas dadas pelo Tribunal aos quesitos 8 e 26 da Base Instrutória, e da alinea S) dos Factos Assentes.
4) Assim, na resposta ao quesito 8 deu como Não Provado que a Ré não tenha fornecido ao Autor arnês, cinto de segurança, cabo de suspensão ou linha de vida; e na resposta dada ao quesito 26, deu como Não Provado que a Ré tenha fornecido ao Autor botas de biqueira de aço, óculos de protecção e cinto de segurança (arnês).
5) Ora, no que respeita ao cinto de segurança / arnês, o Tribunal deu a mesma resposta não provado realidades que são diametralmente opostas e exclusivas uma da outra (a Ré R... forneceu / não forneceu ao Autor tais equipamentos).
6) Ora, dando-se como não provado realidades que são diametralmente opostas, tal determina, no entender da Recorrente determina urna ambiguidade que torna a decisão proferida ininteligível.
7) Entende a Recorrente que, de modo a manter a harmonia e a lógica com as demais respostas dadas sobre a matéria, nomeadamente a da alinea 1) dos Factos Assentes (Ao executar essa tarefa o Autor não usava protecção individual (arnês), da alínea S dos Factos Assnetes (Antes de iniciar tal tarefa, a Ré R... forneceu ao Autor um capacete) e artigo 19.° da Base Instrutória (Quando o Autor caiu, não existia a instalação do cabo de suspensão para arnês), a resposta ao artigo 8.° da matéria de facto deve ser de Provado.
8) Por outro lado, entende a Ré/Recorrente que a sentença é nula por omissão de pronúncia sobre questão que deveria pronunciar-se (artigo 615.° n.° 1 alínea d) do CPC)
9) Entende a Recorrente, em primeiro lugar, que a matéria do artigo 18.° não se trata de matéria conclusiva ou de direito, porquanto a resposta a esta questão deve ser englobada na sequência lógica com a demais materialidade fáctica a que se refere e reporta, pois só nesse encadeamento e conexão sequencial pode ser equacionada como é, ou seja, na tessitura de concreta e adequada causalidade.
10) O artigo 18.° da Base Instrutória, elaborado na sequência do artigo 17.° e com encadeamento lógico com aquele, consta: Pelo que deveriam ter sido tomadas medidas como a utilização de guardacorpos, plataformas de trabalho, escadas de telhado e tábuas de rojo ou, se isso era impraticável, o Autor deveria usar um cinto de segurança provido de cordas que lhe permitisse prender-se a um ponto resistente de construção
11) Por sua vez, na alínea I) dos Factos Assentes consta que ao executar essa tarefa o Autor não usava protecção individual (arnês); e, no ponto 19 da Base Instrutória, consta como provado que Quando o Autor caiu, não existia a instalação do cabo de suspensão para arnês
12) só da conjugação destas respostas se pode inferir lógica e racionalmente matéria de facto em termos de nexo de causalidade entre a observância ou não, pela entidade empregadora, das regras sobre higiene e segurança no trabalho e a consequente ocorrência do acidente.
13) Ao eliminar a resposta ao artigo 18.°, o Tribunal a quo impediu o conhecimento da factualidade e questões nele encerradas, e que tinham encadeamento lógico com a demais matéria, nomeadamente do artigo 17.0, 19.° da Base Instrutória, e alínea I dos Factos Assentes.
14) Conforme resulta dos depoimentos prestados na audiência pelo autor, e pelas testemunhas N..., P... Depoimento prestado a 26/04/2016, registo audio, Minuto 07:10 a minuto 09:32 e Vitor Morais, o telhado era inclinado.
15) Resulta também documentalmente - fotografias de fls. 111, 475 e 488 - que o telhado era inclinado.
16) É um raciocínio lógico que a queda de um telhado de 7,5 metros para o chão só se pode fazer se o mesmo for inclinado (de outro modo o sinistrado nunca cairia) - o que foi demonstrado.
17) Tal facto, só por si, determina, no entender da Recorrente, que o grau de inclinação do telhado seja ele qual for, oferece perigo de queda para quem nele circule.
18) No entanto, se o Tribunal considera, como defendeu, que o grau de inclinação do telhado era questão materialmente relevante para aquilatar sobre a inobservância ou não da regra do artigo 44.° do DL 41821, então, no entender da Recorrente, por se tratar de questão relevante não articulada pelas partes, deveria o Tribunal usar dos poderes previstos no artigo 72.° do CPT, e, por essa via, determinar a ampliação da matéria de facto, de modo a questionar qual o grau de inclinação do telhado, permitindo às partes a produção de prova quanto a essa factualidade.
19) O Tribunal a quo, ao não ter respondido à matéria do artigo 18.° da Base Instrutória; e ao não ter ampliado a matéria de facto nos termos indicados supra, sabendo-se que o telhado era inclinado e que o sinistrado desmaiou e caiu desse telhado de uma altura de 7,5 metros, por acção da gravidade e naturalmente pela inclinação que o telhado tinha, deixou de se pronunciar sobre questão relevante - no caso, sobre o grau de inclinação do telhado, e sobre a adequação /inadequação das medidas tomadas pela Ré R... face aos perigos apresentados.
20) Deve o Tribunal alterar as respostas dadas aos pontos 5, 6, 7, 8, 18 da Base Instrutória
21) No que respeita ao Ponto 5, tal resposta resulta de um raciocínio lógico e relacionado com a demais factualidade provada nas alíneas D), F) G), 1), J), K) dos factos Assentes, e da resposta aos quesitos 17 e 19.0;
22) Por outro lado, existem documentos - fotografias de fls 111, 475, e 478 - que demonstram bem a realidade do telhado, estruturas existentes e local onde o sinistado se encontrava a realizar a tarefa.
23) E Consta ainda do documento n.° 5 junto com a contestação da R... a dinâmica do acidente.
24) em sede de audiência de julgamento, a testemunha P... confirmou esta versão dos factos, - Minuto 07:10 a minuto 09:32, nos termos da gravação audiofónica que se indica infra:
25) Por outro lado, atente-se à resposta dada pelo Tribunal a quo aos pontos 22 e 23 da base Instrutória, e respectiva fundamentação.
26) Estando a trabalhar no topo do telhado, como tal revelam as fotografias de fls. 111, 475, e 478, e sendo o mesmo inclinado, lógico será concluir que o mesmo rebolou pelas telhas e galgou os guarda corpos e guarda cabeças aí existentes.
27) Se o Autor não rebolasse pelas telhas, não teria caído do telhado. _ _ _ Dito de outro modo, só porque rebolou pelas telhas do telhado por acção da gravidade e da inclinação do telhado, é que o sinistrado caiu
28) E, por isso, deve ser dada resposta de provado ao ponto 5 da Base Instrutória
29) No que toca ao ponto 6, a prova documental - auto de declarações do sinistrado junto como doc. 5 com a contestação da R...; as declarações prestadas pela testemunha I..., companheira do Autor'- Depoimento prestado pela testemunha I... a 26/04/2016, registo audio, Minuto 02:30; e o depoimento do autor ( depoimento prestado a 26/04/2016, registo audio, Minuto 04:36) fundamentam uma resposta resposta à matéria de facto dos pontos 6 da Base Instrutória deve ser provado.
30) O ponto 7 da Base Instrutória deve ser igualmente dado como provado, desde logo, pelo teor das declarações prestadas pelo Autor junto do ACT, conforme foi junto como doc. 5 junto com a contestação da R..., e também pelo depoimento da testemunha Vitor Morais (depoimento prestado no dia 12/05/2016, registo audiofónico, minuto 00:00 e ss:
31) Por outro lado, não se pode olvidar o facto provado de que ao sinistrado não foi ministrada qualquer formação pela Ré R....
32) Quanto ao ponto 8 da matéria de facto, deve a resposta ser de provado
33) Dos depoimentos das testemunhas P..., I... e o Autor António Félix, com os registos audiofónicos indicados supra, resulta também que efectivamente a Ré REBE não forneceu ao Autor arnês, cinto de segurança, cabo de suspensão ou linha de vida
34) Entende a Ré /Recorrente que o Tribunal deveria ter apreciado a matéria constante no artigo 18.° da Base Instrutória, devendo a reposta dada ao referido quesito ser de Provado, dando-se aqui por reproduzido tudo quanto se expôs em sede de nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
35) Considerando as respostas dadas à matéria de facto, considera a Recorrente que existiu, no caso, inobservância, pela Ré R..., das normas sobre higiene e segurança no trabalho.
36) Estando a trabalhar no topo do telhado, como tal revelam as fotografias de fls. 111, 475, e 478, e sendo o mesmo inclinado, lógico será concluir que o mesmo rebolou pelas telhas e galgou os guarda corpos e guarda cabeças aí existentes, por efeito da gravidade e da inclinação do telhado. Não podia ser de outro modo.
37) E, o facto de galgar /ultrapassar a estrutura do andaime, com os guarda corpos / guarda cabeças aí existente, é suficiente, no entender da Recorrente, para concluir que aquela estrutura não era, como não foi, suficiente para evitar o risco de quedas, na medida em que não impediu que o sinistrado, colocado no telhado, tivesse resvalado e caído, estalando-se no chão, de uma altura de 7,5 metros.
38) A esta realidade, não se pode olvidar a posição que a própria R... teve acerca do acidente e das medidas por ela tomadas para o evitar.
39) É que, a Ré R... alegou - embora sem o ter provado - que Por cautela e para reforçar a segurança dos trabalhadores, foi colocada uma plataforma adicional, entre o andaime e a fachada do edifício em obra- ponto 23 da Base Instrutória.
40) Ora, sobre o ponto 23, o Tribunal a quo considerou não ter sido demonstrado que tenha sido colocada uma plataforma adicional, entre os andaimes e a fachada do prédio, não sendo visualizada qualquer plataforma adicional.
41) dada a posição que o sinistrado ocupava no telhado, e porque o mesmo desmaiou, só por força da gravidade e da inclinação do telhado é que o mesmo poderia cair da altura de 7,5 metros, galgando a estrutura de andaime colocada, com guarda corpos e guarda cabeças.
42) É um raciocínio lógico que a queda de um telhado de 7,5 metros para o chão só se pode fazer se o mesmo for inclinado (de outro modo o sinistrado nunca cairia) - o que foi demonstrado.
43) Tal facto, só por si, determina, no entender da Recorrente, que o grau de inclinação do telhado seja ele qual for, oferece perigo de queda para quem nele circule.
44) No entanto, se o Tribunal considera, como defendeu, que o grau de inclinação do telhado era questão materialmente relevante para aquilatar sobre a inobservância ou não da regra do artigo 44.° do DL 41821, então, no entender da Recorrente, por se tratar de questão relevante não articulada pelas partes, deveria o Tribunal usar dos poderes previstos no artigo 72.° do CPT, e, por essa via, determinar a ampliação da matéria de facto, de modo a questionar qual o grau de inclinação do telhado, permitindo às partes a produção de prova quanto a essa factualidade.
45) No entanto, e independentemente da determinação do grau concreto de inclinação do telhado, o certo é que, o telhado era suficientemente inclinado para fazer o sinistrado rebolar e cair de uma altura de 7,5 metros, caindo estatelado no chão.
46) Tal facto, por si só, impõe, no entender da Recorrente, a adopção de medidas de segurança, previstas no artigo 44.° do DL 41821 de 11 de Agosto de 1958:
47) Sucede que, o andaime, com os guarda corpos e guarda cabeças, não foram adequados a salvaguardar os trabalhadores dos perigos, como foi o caso do Autor.
48) E, com a sua conduta, violou, designadamente as normas do art. 44.° do Decreto n.° 41821, de 11.08.1958, no art. 11.° da Portaria n.° 101/96, de 03.04. e o DL n.° 348/93, de 01.10, as quais existem precisamente para evitar acidentes de queda em altura como o que ocorreu na situação em análise.
49) De notar que, no caso do artigo 44.° do DL 41821, e ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo não se exige, para efeitos da sua aplicação, que o telhado seja um determinado grau de inclinação .
50) A matéria sobre o grau de inclinação do telhado, caso se entendesse ser relevante para a discussão da causa, teria, por força do artigo 72.° do CPT, de ser aditada à matéria de facto, dando oportunidade de fazer prova quanto a estes factos e demonstrar (ou não) que o grau de inclinação do telhado constituia perigo para efeitos de preenchimento do artigo 44.° do DL 41821.
51) conforme se evidenciou - e é reconhecido até pela própria Ré R... ao alegar a factualidade do artigo 23.° da Base Instrutória, a mesma sabia - e não podia desconhecer - que o telhado a intervencionar constituia pelas suas características um local de perigo, pelo que tomou as medidas que considerou adequadas a remover (e até alegou ter colocado uma plataforma adicional para segurança dos seus trabalhadores!).
52) Não foram suficientes, as medidas de protecção colectiva :
-ineficácia dos guarda corpos / guarda cabeças,
- inexistência de instalação do cabo de suspensão para arnês (facto provado 19).
- inexistência de plataformas adicionais entre o andaime e o prédio, conforme foi alegado pela Ré R... mas não foi demonstrado, quer pelas medidas de protecção individual.
53) Não foram igualmente suficientes as medidas de protecção individual: - ausência de fornecimento ao Autor de arnês, cinto de segurança, cabo de suspensão ou linha de vida (facto não provado no ponto 26);
54) Ao contrário do que foi defendido pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, a Ré tinha todas as condições para prever os perigos e implementar as regras de segurança que considerava adequadas a evitar acidentes de trabalho.
55) E, assim, tem-se por igualmente demonstrado o nexo causal entre a inobservância das regras supra identificadas, e a ocorrência do sinistro.
56) Dito de outro modo, tem-se por demonstrado, por raciocínio lógico, que se fossem adoptadas as medidas de protecção colectiva e individual acima identificadas, o acidente não _ teria ocorrido.
57) É assim incorrecto, na perspectiva da Recorrente, e salvo melhor opinião, afirmar-se que não foi demonstrado o nexo causal entre a inobservância das medidas de segurança a adoptar e a ocorrência do acidente (no entender do Tribunal a quo a queda dar-se-ia ainda que tivessem sido implementadas outras medidas de segurança).
58) O mesmo se diga quanto à falta de formação a ministrar pela R... ao sinistrado, ou quanto à inexistência de plano de segurança pela R... ou pelo empreiteiro geral: também quanto a estes o Tribunal a quo considerou não ter sido demonstrado o nexo causa entre a sua verificação e o acidente.
59) Conforme resulta dos autos, relativamente ao sinistro objecto dos presentes autos foi instaurado junto da Autoridade para as Condições no Trabalho, foi instaurado processo contra ordenacional n.° 171 200 491, que culminou na decisão de condenação da Ré R..., em 16/05/2014, pela prática de uma contraordenação grave, prevista e punida no art.° 15.° n.° 1, 4, e 5, e 20.° n.° 1 da Lei 102/2009, por falta de formação ministrada ao trabalhador sobre saúde e segurança no trabalho.- cfr. informação da ACT constante no requerimento do Autor datado de 11/05/201
60) se a R... tivesse ministrado ao trabalhador a formação sobre segurança e saúde no trabalho consideradas adequadas, o trabalhador estaria certamente mais apto a avaliar os • riscos inerentes à sua actividade, e a proceder em conformidade
61) A conduta omissiva da R... constitui inobservância das regras sobre segurança e higiene no trabalho, na medida em que a formação aos trabalhadores representa uma componente importantíssima das normas sobre higiene e segurança.
62) E, no tocante à implementação de plano de segurança pelo empreiteiro geral, entende a Ré / Recorrente que a existência desse plano determinaria, consequentemente, a adopção das medidas de protecção - colectivas e individuais acima identificadas.
63) A responsabilidade pela implementação, observância e fiscalização do cumprimento das regras de segurança está adstrita à entidade empregadora, face ao que dispõem, designadamente, os arts. 8.°, n°s. 1, 2 e 3 do DL n.° 441/91, de 14.11, e 5.°, 8.° e 9.° do DL n.° 155/95, de 01.06.
64) É sobre a entidade empregadora que recaem os deveres e obrigações de cumprimento das regras de segurança, com vista a acautelar a saúde, a integridade e a higiene dos seus trabalhadores.
65) É a entidade empregadora que deve planificar de forma adequada os riscos profissionais e implementar todas as medidas necessárias a evitá-los.
66) E, assim, deve ser considerada demonstrada a responsabilidade agravada da entidade empregadora, por inobservância das normas sobre higiene e segurança no trabalho, nos termos e com as consequências previstas no artigo 18.° da Lei 98/2009.
67) A título subsidiário, sempre se dirá que, face ao circunstancialismo dado como provado nos presentes autos, o acidente deve ter-se por descaracterizado, por inobservância, pelo sinistrado, das regras de segurança previstas por lei ou pela entidade empregadora, e por negligência grosseira do sinistrado.
68) Consta da matéria provada que:
- No dia do sinistro, o Autor estava a desenvolver o trabalho de montador de andaimes (resposta ao 1.° quesito da Base Instrutória), a qual é, por natureza, uma actividade perigosa, envolvendo riscos de queda no seu exercício.
- O A. sinistrado era um profissional experiente e conhecedor dos riscos de queda em altura, tendo 16 anos de experiência no ramo (cfr. reposta ao ponto 24.° da Base Instrutória).
- O Autor sabia os riscos a que estava sujeito e sabia da necessidade de usar os equipamentos de segurança (resposta a quesito 25.° da Base instrutória).
- Ao executar essa tarefa, o sinistrado não usava protecção individual (arnês ) - alínea 1) dos Factos Assentes.
69) Ora, ainda que soubesse os riscos que corria, e da necessidade de usar os equipamentos de segurança, dada a experiência desenvolvida ao longo de 16 anos como montador de andaimes, o certo é que o Autor se conformou com essa situação, e propôs-se subir ao telhado sem adoptar qualquer medida de protecção adequada, sabendo que essa atitude constituiria sempre um risco de queda.
70) O Autor agiu modo imprudente e incauto, e com a sua conduta violou normas de segurança previstas na lei sem qualquer justificação.
71) No mesmo sentido já se pronunciou o STJ, em caso rigorosamente idêntico ao dos presentes autos (vide Ac. STJ de 14.03.2007, proferido no processo n.° 0654907, disponível em www.dgsi.pt/jstj), citado no corpo da presente alegação e que aqui se dá por reproduzido, e o Acórdão do STJ, proferido em 23.09.2009, no processo n.° 323/04.1TTVCT.S1, disponível em www.dgsi.pt.jstj):
72) A Lei basta-se, assim, com a simples violação das condições de segurança para descaracterizar o acidente, desde que tal violação tivesse ocorrido sem causa justificativa.
73) A violação das condições de segurança, sem causa justificativa, constitui por si só um comportamento que denota já um acentuado grau de negligência, por não estar em causa a simples inobservância dos deveres gerais de cuidado, mas o incumprimento de específicos deveres de diligência estabelecidos pelo empregador ou previstos na lei que o trabalhador está obrigado a implementar, por força do dever de obediência a que está sujeito nos termos do contrato de trabalho
74) Por outro lado, para além da violação, sem causa justificativa de normas de segurança, temos que concluir pelo preenchimento, no caso, da 1.a parte do n.°2 alínea a) do artigo 14.° da Lei 98/2009, ou seja, de que a conduta do A. sinistrado foi grosseiramente negligente.
75) Isto porque, estando o sinistrado a efectuar obras como montador de andaime, a executar uma tarefa que exigia equilibrio (furar chapas metálicas), no topo / encumeada do telhado, a uma altura de pelo menos 7,5 metros do solo, - existindo, por isso, risco de queda em altura e, em consequência, necessidade de providenciar pela implementação de medidas especiais de segurança com vista a evitar esse risco, como foi o caso da colocação de andaime com guarda corpos e guarda cabeça (que não foram no entanto suficientes para evitar a queda, conforme se alegou supra), tal conduta deve considerar-se como como temerária em alto e relevante grau (...).
76) Assim, o sinistrado, ao optar por subir ao telhado sem qualquer protecção .individual ou colectiva, desconsiderou e descuidou riscos e perigos previsíveis e por si conhecidos, violando, assim, além das normas de segurança no trabalho, um dever de cuidado que devia e podia ter acautelado, com manifesto desprezo pelo risco iminente que o seu posicionamento representava.
77) Destarte, a conduta do sinistrado acima descrita é causa de exclusão do direito à reparação, devendo, em consequência, ter-se por descaracterizado o acidente em discussão nos autos.
78) Na esteira do aqui defendido pela Recorrente, cita-se novamente o recente Acórdão do STJ, de 23.09.2009, proferido no processo n.° 323/04.OTTVCT.S1
79) O sinistrado estava, pois, obrigado a cumprir o disposto nos normativos legais em causa. Não o tendo feito, violou as normas de segurança previstas na lei e, face ao circunstancialismo em que a queda ocorreu (uma das chapas translúcidas cedeu quando foi pisada pelo autor), tal violação mostra-se causal do acidente, por ter integrado o processo naturalístico que conduziu à queda e por não ter sido indiferente para a produção desta.
Tal violação constitui motivo de descaracterização do acidente. Só assim não seria se para essa violação tivesse existido uma causa justificativa, sendo que o autor nunca tal alegou e que os factos provados nenhum contributo fornecem nesse sentido.
80) Pelo que, a sentença recorrida fez uma errada interpretação dos factos dados como provados e, consequentemente, uma incorrecta aplicação do direito aos mesmos, designadamente do art. 44.° do Regulamento do Trabalho e da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.° 41 821 de 11.08.1958, do art. 8°, n°s. 1 e 2, als. a), b) d), f) e m) do DL n.° 441/91, de 14.11. (com a alteração do DL n.° 133/9, de 21.04 e da Lei 118/99, de 11.08), bem como do art.° 14.° n.° 2 al. a) e b) da Lei 98/2009, e do art. 342.°, n.° 2, do Código Civil, devendo, assim, ser revogada a sentença e substituída por outra que julgue verificada a responsabilidade da entidade empregadora por inobservância das regras sobre higiene e segurança;
subsidiariamente, que considere o acidente descaracterizado, por inobservância pelo sinistrado das regras sobre higiene e segurança, ou considere que o mesmo adotou nos autos um comportamento de negligência grosseia, que determina a descaracterização nos termos do art.° 14.° da Lei 98/2009.
O Autor contra alegou e apresentou as seguintes conclusões:
I - A Ré seguradora invoca a nulidade da sentença afigurando-se-nos que sem razão.
II - Quanto à alegada contradição entre as respostas dadas pelo tribunal aos quesitos 8 e 26 da Base instrutória e alínea S dos factos assentes, considera a Ré Seguradora que no que concerne ao cinto de segurança /arnês a resposta dada aos quesitos determina uma ambiguidade. Os referidos quesitos reportam-se a factualidade alegada pelas partes. Ora o facto de não se ter provado que a Ré não forneceu o arnês ao Autor, não é determinante de resposta afirmativa ao quesito sobre se a Ré entidade empregadora forneceu ao Autor botas de biqueira de aço, óculos de protecção e cinto de segurança (arnês). Afigura-se inexistir contradição nas respostas, constando da fundamentação da sentença os motivos porque não se deu tal como provado.
III - Considera a Ré Seguradora que a sentença peca por omissão de pronúncia por, tendo considerado provado que o telhado era inclinado (resposta ao ponto 17 da BI) não respondeu à matéria do art.° 18.°, que considerou como conclusiva ou de direito. Ora o que consta de tal quesito reporta-se ao consagrado na lei e por conseguinte a obrigação por parte da entidade empregadora de tomar as medidas de protecção aí explanadas, antes se traduz numa conclusão a extrair do enquadramento fáctico dado como provado, pelo que nesta parte a não resposta a tal quesito não consubstancia omissão de pronúncia.
IV - Alega também a seguradora que a sentença tendo suscitado a questão sobre a determinação do grau de inclinação do telhado para aferir a adequação ou não das medidas de segurança, deveria o tribunal ter ampliado a base instrutória com prevê o art.° 72.° do Código de Processo de Trabalho. Ora o facto de se ter considerado como provado que o telhado era inclinado, por si só não determina o recurso à ampliação da Base Instrutória para aferir o grau de inclinação. Por outro lado, a discussão não incidiu especificamente no grau de inclinação do telhado (certamente porque as fotografias juntas aos autos permitem aferir a inclinação).
Por outro lado, não foi sugerido por nenhuma das partes a ampliação do debate instrutório nesta parte (até porque sendo um facto assaz relevante, não era a única característica que demandaria medidas de protecção).
V - Refere a seguradora que com o seu recurso, pretende demonstrar que o acidente ocorreu por violação de normas de segurança da entidade empregadora, e subsidiariamente, por actuação culposa do trabalhador por desrespeito das normas impostas pela entidade empregadora em termos que determinam a descaracterização do acidente e que agiu com negligência grosseira.
VI - Quanto à primeira parte, importa referir que o sinistrado no recurso que interpôs da douta sentença (na parte que considerou não provada a responsabilidade agravada a que alude o art.° 18.° n.° 1 da Lei 98/2009 de 4/9) defendeu que a factualidade dada como provada na sentença permitia concluir que a ocorrência do acidente derivou do não cumprimento de regras de saúde e segurança no trabalho que não foram observadas pela entidade empregadora, que não agiu com o cuidado e diligência que lhe era exigível, em razão do seu objecto social (empreiteiro de obras públicas e de indústria da construção civil) dos riscos decorrentes da altura em que se desenrolavam os trabalhos no telhado, do facto de o telhado ser inclinado, da concreta tarefa que estava a ser desempenhada.
VII - Defendeu o sinistrado no seu recurso que se impunha por parte da entidade empregadora a adopção de medidas de protecção colectiva e individuais, cuja observância a Ré não logrou provar e cuja inobservância foi determinante e condição da produção do acidente, configurando-se a existência de nexo causal entre as omissões verificadas, que impendiam sobre a Ré empregadora e a ocorrência do sinistro (queda do sinistrado do telhado).
VIII - Por assim entender, defendeu o sinistrado a aplicação das regras atinentes à reparação do acidente em função da responsabilidade agravada a que alude o art.° 18 n.° 1 da Lei 98/2009 de 4/9, indicando os respectivos montantes.
IX - O Autor nada tem a opor a que se dê como provada matéria factual alegada pela Ré seguradora, a reapreciar, para reforçar a actuação culposa da entidade empregadora, como o próprio autor/sinistrado propugna no recurso que interpôs.
X - Já o que pretende a Ré Seguradora no respeitante a uma alegada conduta do sinistrado violadora de regras de segurança ou negligência grosseira, discorda o autor /sinistrado em absoluto. Desde logo surpreendentemente, pretende a Ré seguradora que a factualidade dada como provada permite afirmar que caso não se conclua pela inobservância pela empregadora das regras sobre a segurança no trabalho o acidente se deveu a culpa exclusiva do sinistrado que determina a descaracterização do acidente.
XI - Não se compreende que a seguradora possa tirar tal ilação da materialidade fáctica provada! E ao fazê-lo fez tábua rasa de tudo o que foi dado como provado sobre o circunstancialismo em que ocorreu o acidente!
XII - Olvidando a Ré seguradora o que em sede de tentativa de conciliação referiu que o acidente se deveu única e exclusivamente a actuação culposa da entidade patronal por evidente falta de cumprimento das normas de segurança no trabalho desenvolvido, conforme averiguações levadas a cabo por esta seguradora .
XIII - Por outro lado a Ré seguradora não alegou - e nem podia - factualidade tendente a demonstrar que o sinistrado violou por acto ou omissão, condições de segurança previstas pela lei ou estabelecidas pelo empregador, pelo que na realidade nunca o poderia demonstrar!.
XIV - A factualidade provada demonstra que nada se pode assacar ao sinistrado a este nível, desde logo atentando ao concreto circunstancialismo em que decorreu o acidente.
XV - O sinistrado, embora fosse profissional experiente foi contratado no dia anterior ao acidente. Ou seja o acidente ocorreu no 1.° dia de trabalho de manhã, sendo que a tarefa de que foi incumbido de realizar aquando do sinistro (furar chapas metálicas no telhado) e que foi executada sem arnês, era feita segundo as directrizes da Ré, veiculadas pelo encarregado-geral N... que também se encontrava no telhado.
XVI - Não é despiciendo salientar que o sinistrado era trabalhador subordinado, e tratava-se do seu primeiro dia de trabalho, como também não o é a concreta situação em que desenvolvia a tarefa: trabalhava ao lado do encarregado geral que melhor conhecia o local e condições para trabalhar.
XVII - Atente-se que resultou provado que a entidade empregadora não deu nenhuma formação teórico-prática no que respeita aos riscos de trabalho em coberturas. Se a tivesse ministrado ao sinistrado, poderia ter contribuído para que este melhor avaliasse os riscos, quiçá recusando-se a realizar a tarefa sem arnês e cinto de segurança, ou que, pelo menos, lhe incutisse mais autoridade para poder exigir à empregadora meios de protecção individual para o cumprimento da tarefa.
XVIII - Por outro lado, a Ré entidade empregadora não provou que a entidade empregadora tenha fornecido ao sinistrado botas de biqueira de aço, óculos de protecção e cinto de segurança (arnês), que a entidade empregadora tenha informado o Autor dos riscos a que estava exposto no exercício da sua actividade.
XIX - Ora tal factualidade impede a conclusão da Ré Seguradora: que o sinistrado se conformou com essa situação (falta de protecção individual) violando sem causa justificativa condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei e que o sinistrado agiu com negligência grosseira. Ora nada nos factos provados permite afirmar que o sinistrado no descrito enquadramento, desconsiderou a necessidade de usar este meio de protecção individual, que foi por sua iniciativa que o não usou e que podia e estava na sua mão acautelar este dever de cuidado!
XX - E, menos ainda, que o mesmo tenha tido um procedimento incauto, grave e .indesculpável e, neste particular. Desde logo importa apelar à sua experiência. Não se tratava de um novato a trabalhar num telhado. Entrou ao serviço e iniciou os trabalhos para que foi direccionado pela entidade empregadora salientando-se embora, que tal não significa que devesse ser dispensada a formação prévia da entidade empregadora no respeitante a segurança em trabalhos em coberturas.
XXI - Mas mesmo que se lhe pudesse assacar um comportamento negligente que repete-se não é o caso, sempre se dirá que a consubstanciação da descaracterização por negligência grosseira do sinistrado exige que esta seja a causa exclusiva, o que comprovadamente não é o caso.
XXII - O que ressalta do enquadramento fáctico dado como provado é que a Ré entidade empregadora não provou ter observado as regras de segurança que acautelassem segurança do sinistrado, o qual nas tarefas realizadas (que requeriam esforço e equilíbrio) trabalhou segundo a sua orientação.
XXIII - Desde modo concorda-se em absoluto com a sentença recorrida quando refere que as partes não colocam em questão a existência de um evento naturalístico, ocorrido no tempo e local de trabalho, quando o sinistrado exercia funções ao serviço da 1.a Ré, nem quanto à qualificação do acidente como de trabalho.
Com efeito em sede de tentativa de conciliação, a seguradora aceitou o acidente como de trabalho apenas suscitando a questão da actuação culposa da empregadora e não do próprio sinistrado, pelo que face ao disposto no art.° 112.° do Código de Processo de Trabalho, tal matéria se considera definitivamente aceite.
XXIV - E bem assim quando a sentença refere que que ainda que fosse possível aferir nesta fase processual da eventual descaracterização do acidente , por actuação culposa do sinistrado, por violação de regras de segurança estabelecidas pelo empregador ou por lei, como sustentou a seguradora na sua contestação, também dos factos provados nada se provou que permitisse imputar ao autor factos dessa natureza e , consequentemente, descaracterizar o acidente.
XXV - Termos em que se considera que a douta sentença não padece da invocada nulidade como pretende a Ré Seguradora, nada tendo no entanto o sinistrado a opor a que se considerem provados factos referidos pela Ré seguradora, tendentes a reforçar a falta de observação por parte da Ré entidade empregadora das regras sobre a segurança e saúde no trabalho e nexo causal entre tal inobservância e o sinistro e por consequência a
responsabilidade agravada (pugnada pelo Autor/sinistrado no seu próprio recurso).

XXVI - Devendo o improceder em absoluto o recurso da Ré seguradora no que concerne à alegada descaracterização do acidente por acto ou omissão do sinistrado. Mas Vossas Excelências farão como sempre a melhor JUSTIÇA
A Ré empregadora também contra-alegou suscitando uma questão prévia ao recurso da Ré seguradora (omissão de junção da transcrição do julgamento por parte da apelante) e concluiu sustentando a inexistência das alegadas nulidades da sentença, a improcedência do recurso e a manutenção da sentença recorrida.
O Tribunal a quo pronunciou-se sobre as invocadas nulidades da sentença no sentido de que não se verificam.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso
Sendo pacífico que o âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635° n° 4 e 639° do CPC, ex vi do n° 1 do artigo 87° do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608° n° 2 do CPC), nos presentes autos importa conhecer:
1a- Se a sentença padece das alegadas nulidades (recurso da Ré seguradora).
2a- Se deve ser alterada a decisão que recaiu sobre a matéria de facto (recurso da Ré seguradora).
3a- Se deve ser considerada demonstrada a responsabilidade agravada da Ré empregadora por inobservância das normas sobre higiene e segurança no trabalho (recurso do Sinistrado e da Ré seguradora
4a- Se o acidente deve ter-se por descaracterizado por inobservância, pelo Sinistrado,
das regras de segurança e por negligência grosseira deste (recurso da Ré seguradora).
5a- Se deve ser atribuída ao Sinistrado uma indemnização por danos morais no valor
peticionado (recurso do Sinistrado).
Fundamentação de facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade:
1. No dia 18 de Maio de 2010, em Lisboa, o Autor A... exercia a sua actividade, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré R... - Representantes de E..., Lda., em execução de contrato com esta celebrado no dia anterior. (alínea A) dos factos assentes).
2. O Autor e a Ré R... subscreveram o escrito particular denominado «CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO POR PERÍODO IGUAL OU SUPERIOR A SEIS MESES DE ACORDO COM O CÓDIGO DE TRABALHO», cuja cópia consta de fls. 216 e 217 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual está consignado:
«la O segundo outorgante é admitido ao serviço do primeiro outorgante para desempenhar as funções incorrentes à categoria profissional de SERVENTE, exercendo a função respectiva com a caracterização sumária definida no CCT, bem como outras que o primeiro outorgante o possa igualmente incumbir... 4a Ao segundo outorgante será paga uma remuneração mensal base de Euros, 475,00€... acrescida do subsídio de refeição, atribuível nos termos da cláusula 39a do CCT...Celebrado aos 17 de Maio de 2010...» (alínea B) dos factos assentes).
3. A Ré R... tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a Ré C..., SA em função da retribuição anual de € 8.005,20 (475,00 x 14 retribuição base + 123,20 x 11 subsídio de alimentação), por meio de contrato de seguro titulado pela apólice n° 0002180000 do ramo AT, na modalidade de folha de férias, constando da respectiva folha de férias que o Autor é servente. (alínea C) dos factos assentes).
4. Na data e horas referidas em 1, o Autor sofreu um acidente consistente numa queda no local de trabalho, quando o mesmo se encontrava a trabalhar no telhado do edifício do colégio D. Nuno Álvares Pereira, sito na Rua Alexandre Sá Pinto, n°26, Ajuda em Lisboa, prédio este que estava a ser intervencionado, com obras de beneficiação de remodelação das coberturas. (alínea D) dos factos assentes).
5. A Ré R... dedica-se à actividade de empreiteiro de obras públicas e de indústria da construção civil. (alínea E) dos factos assentes).
6. O referido acidente ocorreu quando o Autor se encontrava sentado no telhado, a furar umas chapas metálicas, de cerca de 1,20 m de altura. (alínea F) dos factos assentes)
7. Tendo para o efeito que esticar os braços acima da cabeça para furar as referidas chapas com um berbequim eléctrico e proceder à colocação de camarões para que os trabalhadores que se encontravam por cima das chapas pudessem colocar e apertar as anilhas e porcas que seguravam as estruturas. (alínea G) dos factos assentes)
8. Tal tarefa era efectuada sob as ordens encarregado-geral N..., chefe de equipa que se encontrava também no telhado. (alínea H) dos factos assentes)
9. Ao executar essa tarefa o Autor não usava protecção individual (arnês). (alínea I) dos factos assentes)
10. E cerca das 10h00, o Autor desmaiou e caiu do telhado de uma altura de 7 metros e meio, desde a cobertura do 2.° piso para o piso zero estatelando-se no chão, ficando inconsciente. (alínea J) dos factos assentes)
11. Embora houvesse na fachada do prédio um andaime que ia até ao telhado, a qual tinha, pelo menos, guarda-costas e guarda-cabeças do andaime. (alínea K) dos factos assentes)
12. Foi transportado de ambulância para o Hospital de S. Francisco Xavier onde esteve 4 dias e posteriormente transferido para o Hospital de S. José, onde sofreu intervenções cirúrgicas a ambos os joelhos, fractura cominutiva da rótula esquerda e fractura exposta maleolar à esquerda. (alínea L) dos factos assentes)
13. Como consequência da queda, resultaram para o Autor as lesões consistentes em traumatismo craneo-encefálico com fenda da face e occipital, fractura cominutiva do planalto tibial à direita, fractura cominutiva da rótula esquerda, e fractura exposta maleolar à esquerda. (alínea M) dos factos assentes)
14. Tais lesões provocaram os seguintes períodos de incapacidades temporárias: Incapacidade Temporária Absoluta de 19 de Maio de 2010 a 1 de Março de 2012. (alínea N) dos factos assentes)
15. A Ré Seguradora atribuiu alta ao Autor em 1 de Março de 2012. (alínea O) dos factos assentes)
16. A Ré Seguradora pagou ao Autor a quantia de @ 8.395,51 respeitante ao período de ITA. (alínea P) dos factos assentes)
17. O Autor subscreveu o escrito particular denominado «DECLARAÇÃO DO PLANO DE SEGURANÇA E DE SAÚDE», cuja cópia consta de fls. 216 e 2171 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual está consignado: «declaro que tomei conhecimento das normas internas de segurança e montagem de andaimes bem como do plano de Segurança e Higiene em vigor na firma R..., entendendo os riscos a que estava sujeito no desempenho das minhas actividades de montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas tubulares... 17 de Maio de 2010». (alínea Q) dos factos assentes)
18. Antes de iniciar tal tarefa não foi ministrado ao Autor pela Ré qualquer formação teórico-prática no que respeita aos riscos do trabalho em coberturas. (alínea R) dos factos assentes)
19. Antes de iniciar tal tarefa, a Ré R... forneceu ao Autor um capacete. (alínea S) dos factos assentes)
20. As intervenções cirúrgicas referidas em 12 desencadearam sofrimento ao Autor. (alínea R) dos factos assentes)
21. A actividade do Autor referida em 1 era de montador de andaimes. (resposta a quesito 1 ° da base instrutória)
22. A tarefa referida em 6 a 8 era realizada segundo as directrizes da Ré as quais eram veiculadas pelo aludido encarregado geral. (resposta a quesito 4° da base instrutória)
23. Em consequência das lesões referidas em 13 o Autor apresenta as seguintes sequelas: rigidez na flexão do joelho, amiotrofia da coxa, encurtamento do membro, amiotrofia da perna, fractura da tíbia e anquilose do tornozelo. (resposta a quesito 9° da base instrutória)
24. As quais implicam que o Autor esteja dependente de ajudas técnicas na locomoção: duas canadianas para deambular. (resposta a quesito 10° da base instrutória)
25. Em razão das referidas sequelas, o Autor ficará para sempre com incapacidade permanente e impossibilitado de desempenhar profissões que exijam esforços físicos. (resposta a quesito 11° da base instrutória)
26. O autor possui o 2° ano do liceu. (resposta a quesito 12° da base instrutória)
27. O referido em 23 e 24 desencadeia sentimentos de desgosto, revolta e frustração ao autor. (resposta a quesito 13° da base instrutória)
28. Por força do referido em 23 o autor padece de sintomas dolorosos. (resposta a quesito 14° da base instrutória)
29. O referido em 9 a 14 tornou o autor uma pessoa triste e angustiada. (resposta a quesito 15° da base instrutória)
30. Sofrimento que o afecta na saúde, alegria de viver, bem-estar físico e psicológico. (resposta a quesito 16° da base instrutória)
31. O telhado era inclinado. (resposta a quesito 17° da base instrutória)
32. Quando o autor caiu, não existia a instalação do cabo de suspensão para arnês. (resposta a quesito 19° da base instrutória)
33. Na intervenção referida em 4, a Ré R... foi contratada na qualidade de subempreiteira para montagem de andaimes e cobertura provisória, trabalhando para o cliente Z..., Lda. (resposta a quesito 20°-A da base instrutória)
34. Em data não apurada, posterior ao acidente, foi elaborado pelo empreiteiro da obra um Plano de Segurança geral. (resposta conjunta aos quesitos 21° e 28° da base instrutória)
35. A estrutura (andaimes) referida em 11 tinha guarda corpos duplos. (resposta a quesito 22° da base instrutória
36. A ré tinha conhecimento que o autor, aquando da contratação, tinha 16 anos de experiência no ramo. (resposta a quesito 24° da base instrutória)
37. Pelo que o autor sabia os riscos a que estava sujeito e sabia da necessidade de usar os equipamentos de segurança. (resposta a quesito 25° da base instrutória)
38. A ré R... tem ao serviço um Técnico de Segurança, Higiene e Saúde. (resposta a quesito 27° da base instrutória)
39. E existia a «Ficha de Procedimento de Segurança» cuja cópia consta de fls. 230 a 234 dos autos. (resposta a quesito 29° da base instrutória)
Fundamentação de direito
Tendo a recorrente/seguradora observado o disposto no artigo 77° do CPT, apreciemos, então, a Ia questão suscitada no recurso e que consiste em saber se a sentença padece das alegadas nulidades.
Entende a recorrente, em primeiro lugar, que a sentença padece da causa de nulidade prevista na al.c) do n° 1 do artigo 615° do CPC, porquanto existe contradição manifesta entre as respostas dadas pelo Tribunal aos quesitos 8 e 26 da Base Instrutória e da alinea S) dos Factos Assentes, pois no que respeita ao cinto de segurança / arnês, o Tribunal deu a mesma resposta não provado a realidades que são diametralmente opostas e exélusivas uma da outra (a Ré R... forneceu / não forneceu ao Autor tais equipamentos. E dando-se como não provado, como se deu, realidades que são diametralmente opostas, tal determina uma ambiguidade que torna a decisão proferida ininteligível.
Vejamos:
Dispõe a alínea c) do n° 1 do artigo 615° do CPC que É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
E sobre esta causa de nulidade da sentença escrevem José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, no Código de Processo Civil Anotado, Vol.2°, pag.670 Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz èntende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se.
Ainda sobre a contradição entre os fundamentos e a decisão, ensina o Prof. Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pag. 141: Quando os fundamentos estão em oposição com a decisão, a sentença enferma de vício lógico que a enferma. A lei quer que o juiz justifique a sua decisão. Como pode considerar-se justificada uma decisão que colide com os fundamentos em que ostensivamente se apoia?
(...)
No caso de oposição derivada de erro material não existe realmente vício lógico na construção da sentença; a oposição é meramente aparente e resulta de o juiz ter escrito coisa diversa do que queria escrever. No caso considerado no n° 3 do art. 668°, a contradição não é apenas aparente, é real; o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.
Analisando a sentença recorrida à luz do que ficou dito sobre esta causa de nulidade impõe-se concluir que não se verifica.
Na verdade, a linha de raciocínio seguida pela Tribunal a quo apontava para a decisão que acabou por tomar, não havendo qualquer vício na fundamentação em que se funda a decisão.
Além disso, não se vislumbra que a sentença seja ambígua ou obscura sendo perfeitamente perceptível e claro o seu sentido.
Acresce que o alegado vício (contradição nas respostas dadas pelo Tribunal a quo aos pontos 8° e 26° da base instrutória e alínea S) dos Factos Assentes, a existir, configurará um vício que fere a decisão proferida sobre a matéria de facto e, nessa medida, deve ser conhecido no âmbito da impugnação da matéria de facto, não consubstanciando a invocada causa de nulidade da sentença.
Assim sendo, impõe-se concluir pela inexistência da invocada causa de nulidade da sentença.
Mas, em segundo lugar, invoca a recorrente que a sentença é nula por omissão de pronúncia nos termos da al.d) do n° 1 do artigo 615° do CPC.
Invocou, para tanto, em resumo, que a matéria do artigo 18° da base instrutória não se trata de matéria conclusiva ou de direito, que ao eliminar a resposta a tal artigo o Tribunal a quo impediu o conhecimento da factualidade e questões nele encerradas e que tinham encadeamento lógico com a demais matéria, nomeadamente do artigo 17.°, 19.° da Base Instrutória, e alínea I dos Factos Assentes, se o Tribunal considera, como defendeu, que o grau de inclinação do telhado era questão materialmente relevante para aquilatar sobre a inobservância ou não da regra do artigo 44.° do DL 41821, então, por se tratar de questão relevante não articulada pelas partes, deveria o Tribunal usar dos poderes previstos no artigo 72.° do CPT, e, por essa via, determinar a ampliação da matéria de facto, de modo a questionar qual o grau de inclinação do telhado, permitindo às partes a produção de prova quanto a essa factualidade. Assim, o Tribunal a quo, ao não ter respondido à matéria do artigo 18.° da Base Instrutória e ao não ter ampliado a matéria de facto nos termos indicados supra, sabendo-se que o telhado era inclinado e que o sinistrado desmaiou e caiu desse telhado de uma altura de 7,5 metros, por acção da gravidade e naturalmente pela inclinação que o telhado tinha, deixou de se pronunciar sobre questão relevante - no caso, sobre o grau de inclinação do telhado, e sobre a adequação /inadequação das medidas tomadas pela Ré R... face aos perigos apresentados.
Ora, estabelece a 1° parte da al.d) do n° 1 do artigo 615° do CPC que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar....
Sobre a omissão de pronúncia, escrevem José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, na obra acima citada, pag.670, anotação que, embora se dirija ao artigo 668° do CPC é aplicável à al.d) do artigo 615° que manteve a mesma redacção: Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art.660-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (...).
Também sobre a omissão de pronúncia ensina o Professor Alberto dos Reis, na obra citada, pags.142 e 143: A primeira parte do n° 4 declara nula a sentença que deixe de pronunciar-se sobre questão de que o juiz devia conhecer. Esta nulidade está em correspondência directa com o 1 ° período da 2° alínea do art. 660°- Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. ( ..)
Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
E como se afirma no Acórdão do STJ de 11.03.2012, in www.dgsi.pt 1. A nulidade por omissão de pronúncia pressupõe que o tribunal não julgou uma questão que devia apreciar; não basta que não tenha considerado um argumento ou um elemento (nomeadamente probatório) que o recorrente entenda ser relevante.
Regressando ao caso constata-se que a sentença conheceu de todas as questões que lhe foram submetidas pelas partes, pelo que não se verifica a invocada nulidade da sentença.
Acresce que a questão suscitada pela recorrente prende-se com eventual erro na decisão da matéria de facto e que se traduz em saber se o Tribunal a quo deveria ter respondido ao ponto 18° dos factos provados e se deveria ter ampliado a matéria de facto, não dizendo respeito aos vícios da sentença em si e previstos taxativamente no artigo 615° do CPC.
E assim sendo, esta questão deve ser apreciada no âmbito da impugnação da matéria de facto, o que, aliás, é suscitado pela recorrente.
Consequentemente, improcedem as arguidas nulidades da sentença.

Analisemos, agora, se deve ser alterada a decisão que recaiu sobre a matéria de facto. Nas contra alegações invocou a Ré/empregadora que nas alegações de recurso a Ré T... não procedeu à junção, nem do CD, nem da transcrição do julgamento e que, por isso, encontra-se impedida de se pronunciar nas suas contra-alegações, sobre as passagens da transcrição da audiência de julgamento, pese embora, adiante se pronuncie sobre a produção de prova testemunhal.
Ora, não obstante o invocado pela recorrida empregadora, a verdade é que, nessa sequência, nada requer ao Tribunal.
Acresce que de acordo com a al.a) do n° 2 do artigo 640° do CPC, Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Ou seja, a transcrição dos excertos dos depoimentos é uma faculdade concedida ao recorrente e, por isso, pode ser exercida, ou não.
Ora, da análise das alegações de recurso da Ré seguradora constata-se que foram transcritos excertos das declarações prestadas pelo Autor na ACT e indicadas as passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas P..., I... e V..., bem como das declarações prestadas pelo Autor na audiência de julgamento, tendo ainda, a recorrente procedido à transcrição dos excertos de tais depoimentos e declarações.
Assim, tendo a recorrente seguradora dado cumprimento ao disposto no artigo 640° do CPC, impõe-se, então, apreciar se deve ser alterada a decisão que recaiu sobre a matéria de facto, como pretende.
Previamente refira-se ainda que, não obstante a recorrente, nas alegações, ter referido que impugna o ponto 26° da base instrutória (fls.594), o certo é que nas conclusões nada refere a propósito de tal ponto, além de que das alegações também não se extrai qualquer argumento no sentido da invocada impugnação. Consequentemente, quanto a tal ponto, por não terem sido observados os ónus a que alude o artigo 640° do CPC e caso tenha sido intenção da recorrente impugná-lo, desde já, se rejeita o recurso nessa parte.
Pretende a recorrente seguradora que sejam considerados provados os pontos 5, 6, 7, 8 e 18 da base instrutória.
O ponto 5 da base instrutória tem a seguinte redacção:
Aquando do desmaio referido em J), o Autor rebolou pelas telhas e galgou os guarda-costas e guarda cabeças aí existentes?
O tribunal a quo respondeu a este ponto nos seguintes termos:
Provado apenas o que consta da al. J) dos factos assentes.
A alínea J) tem a seguinte redacção:
E cerca das 10h00, o Autor desmaiou e caiu do telhado de uma altura de 7 metros e meio, desde a cobertura do 2.° piso para o piso zero estatelando-se no chão, ficando inconsciente.
O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção quanto a este ponto da matéria de facto referindo:
Não foi produzida qualquer prova relativamente à forma como sucedeu o que consta já provado sob a al. J) dos factos assentes, uma vez que nenhuma das testemunhas inquiridas assistiu ao acidente e nem sequer o próprio autor soube explicar o que sucedeu, apenas se lembrando de acordar já caído no chão, razão pela qual se deu a resposta constante do ponto 5.
Entende a recorrente/seguradora que tal facto resultou provado, estribando-se no seguinte:
- Na factualidade que consta das alíneas D), F), G), I); J) e K) dos factos assentes; - Nas respostas aos quesitos 17° e 19°;
- Nos documentos de fls.l 11, 475, 478, que, segundo a recorrente, demonstram bem a realidade do telhado, estruturas existentes e local onde o sinistrado se encontrava a realizar a tarefa;
- No documento n.° 5 junto com a contestação da R...;.
- No depoimento da testemunha P... que, segundo a recorrente confirmou esta versão dos factos; e
- Na resposta dada pelo Tribunal a quo aos pontos 22° e 23° da Base Instrutória e respectiva fundamentação.
Vejamos:
As alíneas D), F), G), I), J) e K) dos factos assentes têm a seguinte redacção:
D) Na data e horas referidas em A) o Autor sofreu um acidente consistente numa queda no local de trabalho, quando o mesmo se encontrava a trabalhar no telhado do edifício do colégio D. Nuno Álvares Pereira, sito na Rua Alexandre Sá Pinto, n° 26, Ajuda em Lisboa, prédio este que estava a ser intervencionado, com obras de beneficiação de remodelação das coberturas.
F) O referido acidente ocorreu quando o Autor se encontrava sentado no telhado, a furar umas chapas metálicas, de cerca de 1,20m de altura.
G) Tendo para o efeito que esticar os braços acima da cabeça para furar as referidas chapas com um berbequim eléctrico e proceder à colocação de camarões para que os trabalhadores que se encontravam por cima das chapas pudessem colocar e apertar as anilhas e porcas que seguravam as estruturas.
1) Ao executar essa tarefa o Autor não usava protecção individual (arnês).
J) E cerca das 10h00, o Autor desmaiou e caiu do telhado de uma altura de 7 metros e meio, desde a cobertura do 2° piso para o piso zero, estatelando-se no chão, ficando inconsciente.
No quesito 17° da base instrutória perguntava-se se o telhado era inclinado, tendo o Tribunal a quo respondido afirmativamente, enquanto que no quesito 19° perguntava-se se, quando o Autor caiu, não existia a instalação do cabo de suspensão para arnês, tendo o Tribunal a quo respondido, também, afirmativamente a tal questão.
Quanto aos documentos indicados pela recorrente constata-se o seguinte:
O documento de fls 111 constitui uma fotografia a preto e branco do telhado onde o sinistrado estava a trabalhar e revela que este era inclinado, como também concluiu o Tribunal a quo (ponto 31 dos factos provados).
O documento de fls. 475 constitui uma fotografia a cores que ilustra a existência de um andaime junto à fachada do edifício objecto da intervenção, tendo o tribunal a quo considerado provado que havia na fachada do prédio um andaime que ia até ao telhado, a qual tinha, pelo menos, guarda-costas e guarda-cabeças do andaime (ponto 17 dos factos provados) e que a estrutura (andaimes) referida em 11 tinha guarda corpos duplos (ponto 35 dos factos provados).
A fls. 478 dos autos não existe qualquer documento, sendo que a fls. 476 consta outra fotografia a cores do mesmo andaime.
Caso a recorrente tenha pretendido aludir ao documento de fls.488 (cfr. conclusão 15a), o mesmo constitui uma fotografia a cores do andaime colocado junto à fachada do edifício mas, de acordo com o que consta da fundamentação do Tribunal a quo e que não foi posta em crise, tal fotografia foi tirada cerca de um mês depois do acidente, o que contribuiu para que não tivesse sido dado como provado que entre a fachada do edifício e o andaime existia uma plataforma adicional a qual já se visualiza na dita fotografia, existindo, então, um espaço aberto entre o andaime e a fachada do edifício.
O documento 5 junto a fls. 221 a 224 constitui um auto de declarações elaborado pela ACT e no qual o Autor declara, além do mais, que quando procedia à citada operação, desmaiou. Isto aconteceu por volta das 10h00. Em resultado do desmaio caiu pelo telhado rebolando, tendo galgado os guarda corpos do andaime que se encontravam em redor do edifício caindo de uma altura superior a seis metros, no solo. Refere que ficou inconsciente.
Ora, se o sinistrado desmaiou e caiu não é provável que consiga explicar a dinâmica do acidente, pois se estava desmaiado não podia constatar se rebolou pelo telhado abaixo e se galgou os guarda corpos e guarda cabeças que estavam em redor do edifício, pelo que as declarações em causa, não seriam suficientes para se concluir pela verificação de tal facto, tanto mais que o Autor, nas declarações de parte, referiu que não se recorda como caiu, que acordou no chão, que os bombeiros já lá estavam e que não sabe o que aconteceu.
Acresce que, apesar do referido documento não ter sido impugnado pelas partes, o certo é que apenas prova que o Autor prestou as ditas declarações e só.
A testemunha P..., Inspector da ACT, cujo depoimento para uma melhor compreensão foi ouvido na íntegra, referiu, em resumo, que foi ao estaleiro no dia 1.6.2016, não estava lá ninguém e que não conseguiu saber onde estava o sinistrado antes da queda, que quando fizeram o auto de declarações é que ele disse que estaria no topo do telhado com um berbequim a fazer uns furos para colocarem camarões e que, como não estava lá ninguém, também não conseguiu ver a distância entre o andaime e a parede.
Ainda referiu que, pelo que o Autor lhe disse, este estava no topo do telhado, desmaiou, rebolou, galgou os andaimes e caiu no chão. À pergunta da Sra Procuradora se rebolou, respondeu: possivelmente
A dado passo do seu depoimento, tendo sido perguntado à testemunha se estando o sinistrado sentado o risco de rebolar se mantinha, respondeu que ele desmaiou, a partir daí podia ter ficado lá em cima, mas no caso caiu.
Ou seja, sobre a matéria em causa, a testemunha, por um lado, apenas referiu o que lhe disse o sinistrado e, por outro, não confirmou que o sinistrado rebolou pelo telhado.
Ainda fundamenta a recorrente o seu entendimento na resposta dada pelo Tribunal a quo aos pontos 22° e 23° da Base Instrutória e respectiva fundamentação.
Nos pontos 22° e 23° da base instrutória pergunta-se, respectivamente:
A estrutura (andaimes) referida em k) tinha guarda corpos duplos? E a resposta foi afirmativa.
Por cautela e para reforçar a segurança dos trabalhadores foi colocada urna plataforma adicional entre o andaime e a fachada do edifício em obra? E a resposta foi negativa.
E o Tribunal a quo fundamentou o seu entendimento quanto a estes dois pontos dizendo:
O sinistrado reconheceu que existia guarda corpos no andaime existente no local, o que também foi confirmado por V... (quesito 22).
A resposta à matéria contida no artigo 23 sustentou-se na apreciação das fotografias juntas a fls. 111 e 475, contemporâneas à data do acidente, e onde não se visualiza qualquer plataforma adicional, sendo que a fotografia delis. 488, onde poderá considerar-se existir tal estrutura, diz respeito a data posterior ao acidente, uma vez que foi tirada pela testemunha José Mendes cerca de um mês após o acidente, conforme o mesmo declarou. Assim, as declarações do legal representante da ré R..., desacompanhadas de outro meio de prova, uma vez que mais nenhuma testemunha confirmou esse facto, não foram suficientes para sustentar uma convicção segura do tribunal sobre a matéria.
Em suma, contrariamente ao que invoca a recorrente, a factualidade provada acima citada não permite extrair elementos sobre a dinâmica da queda que sofreu o sinistrado, não elucidando se este rebolou pelas telhas e galgou os guarda-costas e guarda cabeças aí existentes, ou seja, não elucidam sobre se o sinistrado rolou pelo telhado ou deslizou ou se transpôs, ou passou por cima dos guarda corpos e guarda cabeças aí existentes.
Acresce que, perante a mencionada factualidade provada e face ao local onde terá embatido o corpo do sinistrado (doc. de fls.l 11) e sendo certo que não se provou que existia a alegada plataforma adicional entre o andaime e a fachada do prédio, nem recorrendo às regras da experiência, nem da ciência, podemos concluir, como conclui a recorrente, que o sinistrado rebolou pelo telhado e galgou os guarda corpos e guarda cabeças.
Assim, mantém-se a resposta dada pelo Tribunal a quo ao ponto 5 da base instrutória. O ponto 6 da base instrutória tem a seguinte redacção:
Os escritos particulares referidos em B) e Q) só foram apresentados pela Ré R... ao Autor depois do acidente e este só então os assinou?
O tribunal a quo respondeu a este ponto nos seguintes termos:
Não provado.
E Fundamentou a resposta a a este nos seguintes termos:
Também nenhuma testemunha confirmou o que consta do ponto 6 e o próprio autor
disse não se recordar quando assinou o contrato.
_ Entende a recorrente que este ponto da matéria de facto se provou com base:
- no auto de declarações do sinistrado junto como doc. 5 com a contestação da R...;
-nas declarações prestadas pela testemunha I...; e
- no depoimento do autor .
Os documentos referidos em B) e Q) são o contrato de trabalho do Autor e a Declaração do Plano de Segurança e de Saúde.
Ficou provado que o Autor e a Ré R... subscreveram o escrito particular denominado «CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO POR PERÍODO IGUAL OU SUPERIOR A SEIS MESES DE ACORDO COM O CÓDIGO DE TRABALHO», cuja cópia consta de fls. 216 e 217 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual está consignado:... (ponto 2 dos factos provados) e que o Autor subscreveu o escrito particular denominado «DECLARAÇÃO DO PLANO DE SEGURANÇA E DE SAÚDE», cuja cópia consta de fls. 216 e 2171 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual está consignado: «declaro que tomei conhecimento das normas internas de segurança e montagem de andaimes bem como do plano de Segurança e Higiene em vigor na firma R..., entendendo os riscos a que estava sujeito no desempenho das minhas actividades de montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas tubulares... 17 de Maio de 2010» (ponto 17 dos factos provados).
No auto de declarações do sinistrado junto como doc. 5 com a contestação da R... lemos: Adianta que nunca recebeu o Manual Prático-Técnicas de Segurança para Montador de Andaime (de Ricardo Silvestre-2010), nem tão pouco se recorda de ter assinado qualquer declaração de Plano de Segurança e Saúde datado de 17 de Maio de 2010, ou qualquer outro documento. Indica que até à data do acidente nunca se deslocou à R... tendo sido unicamente contactado pelo Sr. N... (encarregado) no dia 17 de Maio de 2010 ao final da tarde (hora do jantar), indicando-lhe que deveria estar em Belém (Lisboa) pelas 7:00 horas de modo a ser levado na carrinha da empresa até ao Colégio D. Nuno Álvares Pereira da Casa Pia. Neste contacto verbal com o Sr. N... ficou verbalmente acordado o valor da sua remuneração, a qual deveria andar à volta dos 600,00 euros.
A testemunha I..., companheira do Autor, cujo depoimento também foi ouvido na íntegra, sobre a questão disse que não sabia se deram alguma coisa para o
Autor assinar, acrescentando, contudo, que, no hospital, o encarregado disse que era bom para o Autor e para a empresa se este assinasse como lhe tinham dado o cinto e a farda, o que não era verdade.
Também referiu que uma pessoa que acha que era o perito também lhe disse que era bom para o sinistrado e para a companhia de seguros dizer que lhe deram o cinto e a farda.
Por seu turno, o Autor declarou que no dia do acidente acho que não assinei contrato. Não me lembro.
Confrontado com o contrato de trabalho confirmou que se tratava da sua assinatura, mas que não se recorda quando é que o assinou.
Tendo-lhe sido perguntado quando assinou o documento da entrega do equipamento e confrontado com o documento junto aos autos, disse que não assinou tal documento dizendo Não foi este documento que assinei. Parece a minha assinatura.
Ainda disse que, no hospital, assinou uma folha quadrada, pequenina, em como lhe tinha sido entregue o cinto e as botas e que não sabe se havia Plano de Segurança Geral.
Acrescentou ainda que no 1° dia de trabalho teve o acidente e que não assinou nada antes do acidente.
Ora, embora o Autor tenha referido que não assinou nada antes do acidente, a verdade é que também não soube dizer quando é que assinou os documentos em causa, o que não negou ter feito, sendo certo que o depoimento da mencionada testemunha também não contribuiu para se apurar quando é que o Autor assinou os ditos documentos.
Consequentemente, a prova indicada não impõe decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo, a qual se mantém.
O ponto 7 da base instrutória tem a seguinte redacção:
Antes de iniciar tal tarefa a Ré R... não avisou o Sinistrado da necessidade de usar instrumentos de protecção individual?
O tribunal a quo respondeu a este ponto nos seguintes termos:
Não provado.
O ponto 8 da base instrutória tem a seguinte redacção:
Nem lhe forneceu arnês, cinto de segurança, cabo de suspensão ou linha de vida? O tribunal a quo respondeu a este ponto nos seguintes termos:
Não provado, sem prejuízo da resposta ao quesito 19.
No quesito 19° pergunta-se:
Quando o Autor caiu, não existia a instalação do cabo de suspensão para arnês? E o Tribunal a quo respondeu: Provado.
O Tribunal a quo motivou a resposta aos pontos 7 e 8 nos seguintes termos:
Quanto aos pontos 7, 8 e 26 não foi produzida prova que sustentasse uma convicção segura do tribunal sobre a matéria, positiva ou negativa. É certo que o legal representante da ré disse que o equipamento de protecção individual é sempre entregue antes de o trabalhador iniciar funções, no armazém, mas o certo é que não presenciou esse acto nem foi indicada qualquer pessoa que pudesse confirmar que tal entrega ocorreu. É também certo que consta dos autos o documento de fls. 225 que consiste num documento assinado pelo autor
certificando que lhe foi entregue pela ré R... diverso material de segurança no dia 17/05/2010, mas o autor disse não ter assinado esse documento e que nada lhe foi entregue (o autor afirmou peremptoriamente que nunca lhe foram entregues botas, óculos de protecção e arnês), mais afirmando que as botas que usava na data do acidente lhe pertenciam, o que foi confirmado pela sua companheira. Nenhuma testemunha confirmou a entrega de material ao autor, incluindo o colega de trabalho V..., que afirmou que o equipamento é geralmente dado na obra, no dia em que iniciam os trabalhos e que não viu a ser entregue qualquer material ao autor, nem o viu a usar o arnês, admitindo que ele próprio não o usava; O encarregado N... disse que os trabalhadores usualmente têm este material na carrinha da empresa, mas que o autor foi ter à obra no dia do acidente, não tendo presenciado qualquer entrega de material nem afirmando que o autor se fazia acompanhar de qualquer material. Por outro lado, não soube afirmar com certeza se o autor tinha o arnês, dizendo apenas que se não tivesse não o deixaria subir ao telhado. A testemunha V... também se encontrava na obra, sob alçada do mesmo empreiteiro, e disse que estava a trabalhar em cima do telhado sem o arnês. Aliás, suscita-nos a maiores dúvidas que o encarregado da obra, numa situação que teve o desfecho que teve, não saiba afirmar se o sinistrado tinha ou não o cinto do arnês colocado, e muito menos que ninguém se recorde se um trabalhador novo no local, que teve um acidente desta natureza, tenha recebido, antes de iniciar funções, material de segurança. Na verdade, as circunstâncias em que o autor foi contratado, de um dia para o outro, levou-nos a duvidar que tenha sido seguido o procedimento de entrega de material, sem prejuízo de a documentação referente à contratação ter sido assinada (sendo certo que não se apurou em que circunstâncias, de tempo e lugar, tal sucedeu). Assim sendo, apesar do teor do documento de fls. 225, não se
considerou provado que a ré R... tivesse entregue ao autor o equipamento de segurança mencionado no ponto 26 da base instrutória. No que respeita ao aviso quanto à necessidade de usar os instrumentos de protecção individual, também não foi produzida prova suficiente para sustentar uma convicção do tribunal, positiva ou negativa, sendo que o próprio encarregado não afirmou esse facto, dizendo apenas que é pressuposto que usem e que não deixaria subir ao telhado o trabalhador que não possuísse o equipamento o que, como vimos, sucedeu também, pelo menos, com o trabalhador V....
Quanto a estes pontos da matéria de facto a recorrente indicou como meios de prova: Ponto 7:
- O teor das declarações prestadas pelo Autor junto da ACT, conforme doc. 5 junto com a contestação da R...:
- O depoimento da testemunha V....
Nas referidas declarações o Autor disse, além do mais, o seguinte: Por outro lado, o próprio encarregado, Sr. N..., lhe terá indicado nesse dia antes de pegar ao serviço que naquela operação não era necessário utilizar o arnês de segurança e o cabo de suspensão.
(..) Refere que a R... nunca lhe proporcionou formação em trabalhos em altura e em matéria de segurança e saúde no trabalho desde a data da sua admissão . Também não foi objecto de qualquer exame de saúde por conta da R..., nem antes nem até à data do acidente de trabalho acima citado.
Quanto às declarações prestadas pelo Autor perante a ACT, remete-se para o que acima foi dito sendo certo, ainda, que tais declarações não foram corroboradas por outros elementos de prova.
A testemunha V..., montador de andaimes, colega do Autor, referiu que não sabe se o encarregado disse ao Autor para usar, ou não, o equipamento de protecção individual, pois não assistiu a nenhuma conversa entre eles, que no início, quando vão para as obras, no 1° dia, distribuem esse equipamento e avisam sempre. Não sabe se deram o dito equipamento ao Autor e não pode precisar se o Autor tinha esse equipamento e se lhe foi fornecido o arnês, reafirmando que quando entrou para a empresa distribuíram-lhe esse equipamento e assinou um documento como o recebeu.
Do mencionado depoimento decorre que a testemunha V... desconhece a matéria alegada no ponto 7° da base instrutória.
- O ponto 18 dos factos provados quanto à falta de formação.
O facto de ter ficado provado que antes de iniciar a tarefa em questão não foi ministrada ao Autor formação teórico-prática no que respeita ao risco de trabalhos em coberturas(ponto 18 dos factos provados),não é suficiente, só por si, para se concluir pela prova da matéria alegada no ponto 7° da base instrutória.
Em consequência, os meios de prova indicados pela recorrente não impõem decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo, pelo que se mantém a resposta dada ao ponto 7°. Quanto ao ponto 8° da base instrutória:
- O depoimento das testemunhas P... e I....
A testemunha P... referiu que quando foi à obra verificou que existia um andaime junto à parede, mas não soube dizer qual a distância que existia entre os dois. Que o Autor lhe disse que o encarregado lhe terá dito que não era preciso arnês, o cabo de suspensão e a linha de vida.
Ainda referiu que o Autor terá assinado um documento como recebeu os equipamentos de segurança, nos quais estava o arnês mas que o Autor lhe disse que não os recebeu.
Também afirmou a testemunha que, quando se deslocou ao local, não verificou se havia cabo de suspensão, apenas foi-lhe dito que não havia, nem analisou o Plano de Segurança.
Ou seja, quanto à questão colocada no ponto 8° da base instrutória, a testemunha apenas reproduziu aquilo que lhe disse o Autor, o que não é suficiente para se considerar provada a matéria em causa, além de que, no local, não recolheu elementos que nos permitam concluir nesse sentido.
Por seu lado, a testemunha I... referiu que quando o Autor estava no hospital, um perito e o encarregado pediram para o Autor dizer que lhe tinham dado o cinto de segurança e a farda e que era bom para o Autor, para a empresa e para a companhia de seguros que assinasse a dizer que tinha recebido os equipamentos, o que era mentira. Desconhece, contudo, se o Autor chegou a assinar algum documento.
-As declarações do Autor prestadas na audiência de julgamento:
O Autor, por seu turno, declarou que no dia em que foi trabalhar (1° dia e dia do acidente) quando subiu o andaime pediu o arnês ao encarregado e este respondeu-lhe que onde ia trabalhar não precisava de arnês.
Acrescentou que estava sentado no topo do telhado, que o telhado era muito inclinado e reafirmou que pediu o arnês, mas como era o 1° dia não ia insistir e que pediu o arnês, mas ele não tinha para dar.
Tendo-lhe sido perguntado se lhe deram o equipamento de protecção, referiu que não lhe deram óculos de protecção, botas de biqueira de aço (as que tinha eram suas), nem o cinto de segurança ou arnês.
Sucede, porém, que as declarações do Autor, como bem notou o Tribunal a quo, contrariam o documento n° 6, junto a fls. 225 do qual consta que o Autor declarou ter recebido da empregadora, no dia 17.5.2010, botas de biqueira de aço, capacete, óculos de protecção e cintos de segurança, aí apondo a sua assinatura.
Mas o Autor, embora não tivesse reconhecido o documento de fls.225 e tivesse dito que não o assinou e que não tinha sido aquele documento que assinou, mas que a assinatura que dele consta parecia a sua assinatura, acabou por dizer que tinha assinado uma folha quadrada, pequenina, o que fez no hospital e da qual constava que lhe tinham sido entregues cinto e botas.
Ora, perante tal prova impõe-se acompanhar a fundamentação do Tribunal a quo quando refere Assim sendo, apesar do teor do documento de fls. 225, não se considerou provado que a ré R... tivesse entregue ao autor o equipamento de segurança mencionado no ponto 26 da base instrutória.
E o equipamento de segurança mencionado no ponto 26° da base instrutória são as botas de biqueira de aço, óculos de protecção e cinto de segurança (arnês) - os equipamentos que constam da folha assinada pelo Autor.
Ou seja, apesar do Autor ter assinado o documento de fls.225 no qual se refere que recebeu o material aí indicado, face à prova produzida, sobre esta matéria podemos afirmar, como fez o Tribunal a quo, que não se provou que a Ré R... tivesse entregue ao Autor botas de biqueira de aço, óculos de protecção e cinto de segurança (arnês), o que determinou a resposta de não provado.
Mas mais, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo entendemos que das declarações do Autor e do facto provado no ponto 32 podemos extrair que, no dia do acidente, primeiro dia de trabalho do Autor, a empregadora não lhe forneceu ao Autor arnês ou cinto de segurança.
Na verdade, não existem razões para descredibilizar as declarações do Autor quanto a essa matéria e tendo ficado provado no ponto 32 dos factos provados que, quando o autor caiu não existia a instalação do cabo de suspensão para arnês, sendo certo que tendo o acidente ocorrido pelas 10h, o sinistrado já estaria a trabalhar há duas horas, o que só aponta no sentido de corroborar a versão do autor no sentido de que lhe foi dito que não seria necessário o arnês, nem o respectivo cabo de suspensão e que aquele não lhe foi entregue.
Assim, adita-se aos factos provados o seguinte facto:
- A Ré empregadora não forneceu ao sinistrado arnês ou cinto de segurança. O ponto 18° da base instrutória tem a seguinte redacção:
Pelo que deviam ter sido tomadas medidas como a utilização guarda-corpos, plataforma de trabalho, escadas de telhado e tábuas de rojo ou, se isso era impraticável, o Autor deveria utilizar cinto de segurança provido de cordas que lhe permitisse prender-se a um ponto resistente da construção?
O tribunal a quo respondeu a este ponto nos seguintes termos:
Provado apenas o que consta no ponto anterior, sendo que o demais é matéria conclusiva e os elementos de segurança a utilizar é matéria de direito.
No ponto anterior perguntava-se:
17. O telhado era inclinado? E o Tribunal a quo respondeu: Provado.
O Tribunal a quo fundamentou a resposta a este ponto nos seguintes termos:
A resposta ao quesito 18 está justificada por se tratar de matéria conclusiva ou de direito. Com efeito, como se afirma no Acórdão de 9/15/2010 do Supremo Tribunal de Justiça, disponível in www.stj.pt/jurisprudencia/sumarios: «(...) III - A prova de que a causa da queda do trabalhador foi o não uso de cinto de segurança e a não colocação das tábuas .de rojo ou passadiços assume cunho conclusivo ou de direito, já que invade o domínio de uma questão de direito essencial ao juízo de verificação de um dos requisitos ou pressupostos cumulativos da descaracterização do acidente, prevista na alínea b), do .° 1, do art. 7.0. da LAT, qual seja o do nexo causal entre a violação da(s) norma(s) de segurança no trabalho e a produção do acidente, sendo que esse nexo implica uma avaliação de natureza jurídica, em sede de aplicação do princípio da causalidade adequada.
Entende a recorrente que a matéria do ponto 18° da base instrutória não é conclusiva ou de direito e está logicamente encadeado com o que se refere no artigo 17° da base instrutória, que na alínea I) dos Factos Assentes consta que ao executar essa tarefa o Autor não usava protecção individual (arnês) e, no ponto 19 da Base Instrutória, consta como provado que Quando o Autor caiu, não existia a instalação do cabo de suspensão para arnêse só da conjugação destas respostas se pode inferir lógica e racionalmente matéria de facto em termos de nexo de causalidade entre a observância ou não, pela entidade empregadora, das regras sobre higiene e segurança no trabalho e a consequente ocorrência do acidente e que ao eliminar a resposta ao artigo 18.°, o Tribunal a quo impediu o conhecimento da factualidade e questões nele encerradas, e que tinham encadeamento lógico com a demais matéria, nomeadamente do artigo 17.0, 19.° da Base Instrutória, e alínea I dos Factos Assentes.
Para fundamentar o seu entendimento a recorrente ainda indicou como meios de prova os depoimentos das testemunhas P... e I... e as declarações do Autor.
Entendemos que a resposta dada pelo Tribunal a quo a esta questão não merece reparo pois trata-se de matéria conclusiva, além de reproduzir, em parte, o que dispõe o artigo 44° da Lei n° 41821 de 11 de Agosto de 1958, contendo, assim, matéria de direito.
Na verdade, se deveriam ter sido tomadas medidas como as enunciadas pelo referido artigo 44° e a que alude o ponto 18° da base instrutória é a conclusão que o Tribunal teria de extrair face às características do telhado onde se encontrava o sinistrado. E concluindo nesse sentido, só então, teria de indagar se foram utilizados guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo.
Por outro lado, a expressão Se as soluções indicadas no corpo do artigo não forem praticáveis a que alude o parágrafo 3° da mesma Lei, também é conclusiva e terá de extrair-se de factos concretos alegados pelas partes.
Em consequência, mantém-se a resposta ao ponto 18° da base instrutória. Nestes termos, apenas parcialmente procede a impugnação da matéria de facto.

Apreciemos, agora, se deve ser considerada demonstrada a responsabilidade agravada da Ré empregadora por inobservância das normas sobre higiene e segurança no trabalho (recurso do Sinistrado e da Ré seguradora).
Após considerar aplicável aos autos a Lei n.° 98/2009 de 4 de Setembro e que as partes aceitaram que o evento descrito nos autos constitui um acidente de trabalho, o que mereceu a concordância das mesmas, sobre a alegada responsabilidade agravada da empregadora escreve-se na sentença recorrida o seguinte:
Importa, pois, começar por analisar a questão do agravamento da responsabilidade. Dispõe o art.° 18° da LAT o seguinte:
«Actuação culposa do empregador
1 - Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que os responsáveis aí previstos tenham incorrido.
3 - Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo representante do empregador, este terá direito de regresso contra aquele.
4 - No caso previsto no presente artigo, e sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e dos prejuízos não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas por actuação não culposa, é devida uma pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes.
a) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade temporária absoluta, e de morte, igual à retribuição;
b) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, compreendida entre 70 /prct. e 100 /prct. da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;
c) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente.
5 - No caso de morte, a pensão prevista no número anterior é repartida pelos beneficiários do sinistrado, de acordo com as proporções previstas nos artigos 59.° a 61.°
6 - No caso de se verificar uma alteração na situação dos beneficiários, a pensão é modificada, de acordo com as regras previstas no número anterior.»
Assim, resulta da apreciação conjugada dos citados art. os 7° 18° e 79° que, verificando-se alguma das situações referidas no art.° 18. 0, a responsabilidade pela reparação do acidente do trabalho é satisfeita pela seguradora sem o agravamento resultante dessa norma (sem prejuízo do direito de regresso que entenda posteriormente exercer), recaindo sobre a entidade empregadora a responsabilidade pelo demais.
A referida responsabilidade agravada pode surgir em duas situações: (1) nos casos em que se comprove um comportamento culposo da empregadora, (2) nas situações em que se verifique a inobservância pelo empregador das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho. Se na primeira se exige a prova da culpa, já na segunda situação tal prova é desnecessária, uma vez que nesse caso a culpa se infere do próprio comportamento, pelo menos negligente, da empregadora.
No caso dos autos, apenas está em causa a segunda situação, uma vez que é imputada à empregadora, não uma actuação culposa, mas sim a inobservância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.
De acordo com o estatuído no art. ° 342°, n°s 1 e 2 do Código Civil, incumbe a quem invoca o direito fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, recaindo o ónus da prova dos factos impeditivos ou modificativos do direito invocado àquele contra quem a invocação é feita. O que, transposto para o caso em apreço, implica que compete ao sinistrado, potencial beneficiário do direito a esta reparação especial, ou à seguradora, que pretende salvaguardar o referido direito de regresso, o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente resultou da inobservância por parte da entidade empregadora de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.
É, desde logo, necessário que se demonstre que sobre a entidade empregadora recaia o dever de observar determinadas regras de comportamento cuja observância, segura ou muito provavelmente, teria impedido a consumação do evento danoso, ou seja, que a entidade empregadora faltou à observância dessas regras, não adoptando o cuidado exigível a um empregador normal.
Não basta, porém, que se verifique a inobservância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por banda da entidade empregadora para existir responsabilidade agravada pela reparação do acidente, sendo, ainda, necessária a prova do nexo de causalidade adequado entre essa inobservância e a produção do acidente.
No sentido do exposto, veja-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19/06/2013, 16/11/2011, 15/12/2011, 9/12/2010 (um em que é relator Mário Pereira e outro em que é relator Vasques Diniz) e 12/02/2009, disponíveis in wwww.dgsi.pt ou em www.stj.pt/jurisprudencia/sumarios, entre outros.
No caso dos autos provou-se que no dia 18/05/2010 o autor, no tempo e local de trabalho, sob as ordens, direcção e fiscalização da 1 ° ré, mais concretamente sob as ordens encarregado-geral N..., chefe de equipa da ré, quando se encontrava a trabalhar no telhado do edifício do colégio D. Nuno Álvares Pereira, sito na Rua Alexandre Sá Pinto, n°26, Ajuda em Lisboa, prédio este que estava a ser intervencionado, com obras de beneficiação de remodelação das coberturas, estando a cargo da 1 ° ré a subempreitada de montagem de andaimes e cobertura provisória, sofreu uma queda (factos provados n. os 1, 2, 4, 8, 22 e 33).
Das circunstâncias de tal queda provou-se que a mesma ocorreu quando o autor se encontrava sentado no telhado, a furar umas chapas metálicas, de cerca de 1,20 m de altura, tendo para o efeito que esticar os braços acima da cabeça para furar as referidas chapas com um berbequim eléctrico e proceder à colocação de camarões para que os trabalhadores que se encontravam por cima das chapas pudessem colocar e apertar as anilhas e porcas que seguravam as estruturas. Então, cerca das 10h00, o Autor desmaiou e caiu do telhado de uma altura de 7 metros e meio, desde a cobertura do 2. ° piso para o piso zero estatelando-se no chão, ficando inconsciente. Como consequência da queda, resultaram para o Autor lesões (factos provados n. os 6, 7, 10 e 13).
Mais se provou que o telhado em causa era inclinado, que havia na fachada do prédio um andaime que ia até ao telhado, que a fachada tinha guarda-costas e o andaime tinha guarda-cabeças e guarda corpos duplos; que ao executar essa tarefa o autor não usava protecção individual (arnês) e que não existia a instalação de cabo de suspensão para arnês (factos provados n.os 9, 11, 31, 32 e 35).
Provou-se também que a ré forneceu ao autor capacete antes de o mesmo iniciar as suas funções e que não lhe ministrou formação teórico-prática: por outro lado, o autor tinha, aquando do acidente, 16 anos de experiência como montador de andaimes e sabia os riscos a que estava sujeito e da necessidade de usar os meios de segurança (factos provados n.os 18, 19, 36 e 37).
Apurou-se também que, em data posterior à do acidente, foi elaborado pelo empreiteiro da obra um plano de segurança geral, a ré tinha ao seu serviço um técnico de segurança, higiene e saúde e possuía ficha de procedimento de segurança, junta a fls. 230-234 (factos provados n. os 34, 38 e 39)
Foi também alegado, mas não se provou, que, aquando do desmaio, o autor rebolou pelas telhas e galgou os guarda-costas e guarda-cabeças aí existentes, que o autor assinou o plano de segurança e saúde de fls. 119 em data posterior à do acidente, que antes do início da tarefa que o autor se encontrava a realizar a 1 ° ré não o avisou da necessidade de usar instrumentos de protecção individual, ou que não lhe forneceu arnês, cinto de segurança ou cabo de suspensão; que, por cautela e para reforçar a segurança dos trabalhadores, foi colocada uma plataforma adicional, entre o andaime e a fachada do edifício em obra, que a 1 ° ré forneceu ao autor botas de biqueira de aço, óculos de protecção e cinto de segurança (arnês), teve o cuidado de elaborar um manual prático de segurança destinado a todos os seus trabalhadores e informou o Autor dos riscos a que estava exposto no desempenho da sua actividade.
Perante a factualidade apurada, importa chamar à colação o que dispõe, a este respeito, o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 41 821, de 11 de Agosto de 1958:
«Artigo 1.°
É obrigatório o emprego de andaimes nas obras de construção civil em que os operários tenham de trabalhar a mais de 4 m do solo ou de qualquer superfície contínua que ofereça as necessárias condições de segurança.
(..)
Obras em Telhados
Artigo 44.°
No trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo.
§ 1. ° As plataformas terão a largura mínima de 0,40 m e serão suportadas com toda a segurança. As escadas de telhador e as tábuas de rojo serão fixadas solidamente.
§ 2. ° Se as soluções indicadas no corpo do artigo não forem praticáveis, os operários utilizarão cintos de segurança providos de cordas que lhes permitam prender-se a um ponto resistente da construção.» (nosso sublinhado)
Conforme doutamente se escreveu no sumário do Acórdão do STJ de 20/05/2009, disponível em www.stj.pt/jurisprudencia/sumarios, «(..) V - Em termos genéricos de segurança no trabalho, a lei privilegia as medidas de protecção colectiva, conferindo às medidas individuais natureza subsidiária e complementar, uma vez que aquelas se apresentam mais fiáveis, na medida em que estão a cargo exclusivo de uma única entidade - o empregador -, enquanto estas pressupõem a actuação colaborante - responsabilizante - de cada trabalhador.»
É o que se extrai do teor do referido art. ° 44 do Decreto-Lei n.° 41821, devendo, portanto, começar por se aferir se as circunstâncias particulares do telhado em questão ou decorrentes das condições atmosféricas no momento do acidente impunham a adopção de medidas especiais de segurança, como guarda corpos duplos, plataformas de trabalho, escadas de telhado e tábuas de rojo.
A 2°ré alega que assim é, sustentada apenas no facto de o telhado ser inclinado.
Provado está que o autor caiu de uma altura de sete metros e meio, sendo assim óbvia a obrigatoriedade de emprego de andaime, como de facto sucedia no caso em apreço.
No que respeita ao telhado, é certo que se provou que o mesmo era inclinado, mas nada mais se apurou no que concerne, desde logo, ao nível de inclinação em causa, de forma a concluir-se que tal inclinação oferecia perigo, como é pressuposto da norma. Com efeito, parece-nos que não basta a mera prova de que o telhado era inclinado para se concluir, de imediato e sem mais, que existia o perigo pressuposto da obrigatoriedade de utilização dos meios referidos no corpo do art.' 44°
Quanto às demais circunstâncias que, nos termos da referida norma, impõem a adopção de especiais medidas de segurança, nada se apurou, designadamente, no que concerne à natureza ou estado da superfície do telhado ou às condições climatéricas que existiam aquando do acidente.
Admitindo que a inclinação do telhado oferecia, por si só, perigo, verifica-se, porém, que foram adoptadas pela 1 ° ré algumas medidas especiais de segurança, como sejam os guarda-costas, guarda-cabeças e guarda-corpos duplos.
A norma em causa não impõe a utilização de todas as medidas de segurança que ali se enumeram de forma meramente exemplificativa, mas apenas aquelas que se revelarem necessárias a debelar as circunstâncias de facto que originam perigo. Para tal, impunha-se o apuramento das exactas circunstâncias que levaram à queda do sinistrado do telhado para o solo e a razão pela qual os meios de segurança adoptados não eram, previsivelmente, ou seja, antes da ocorrência em causa, suficientes face ao perigo concreto que se verificava.
No aresto de 9/12/2010 do nosso Supremo Tribunal, consignou-se que: a(...) V - A implementação de medidas de protecção contra quedas em altura, no quadro dos normativos ínsitos nos arts. 44.° e 45. 0, do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n. ° 41 821, de 11 de Agosto, e no art. 11. ° da Portaria n. ° 101/96, de 3 de Abril, só é obrigatória quando esse risco efectivamente existir, face a um juízo de prognose a formular, no quadro do circunstancialismo existente aquando do acidente, circunstancialismo de que o sinistrado tenha conhecimento ou de que se possa aperceber, agindo com a diligência normal do `bonus pater familiae', e não face a um juízo a emitir com base em circunstâncias ou dados que só após o acidente se tornaram conhecidos ou cognoscíveis pelo sinistrado. VI - Não basta que tenha ocorrido um acidente de trabalho traduzido em queda em altura para, de imediato e sem mais, se poder afirmar que houve violação das regras de segurança, não podendo a eclosão do acidente ser o ponto de partida para se ajuizar da necessidade de implementar uma determinada medida de segurança.» (nosso sublinhado).
Concordamos na íntegra, e com a devida vénia, com a jurisprudência expendida neste acórdão.
Ora, no caso dos autos, face à ausência de prova quanto às características do telhado e condições climatéricas, das circunstâncias que levaram a que o autor caísse do telhado e das razões pelas quais os meios de segurança implementados não foram suficientes para evitar tal queda, dificilmente se poderia concluir pela inobservância de regras de segurança por pare da 1 a ré.
No que respeita à obrigatoriedade de implementar medidas de protecção individual, como sejam cintos de segurança providos de cordas que lhes permitam prender-se a um ponto resistente da construção (vulgarmente conhecido arnês) que, como vimos, o autor não utilizava aquando do acidente, repare-se que, nos termos da lei, a mesma obrigatoriedade só existe quando as soluções indicadas no corpo do artigo não forem praticáveis (cfr. § 2 do art. ° 44° citado; cfr. citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/12/2011).
Mas, também quanto a este ponto não se apuraram factos que nos permitam afirmar que as medidas preconizadas no corpo do artigo não eram praticáveis, de molde a considerar-se necessária, isto é, imposta por lei, a utilização de meios de protecção individual.
De todo o modo, ainda que se considerasse terem sido violadas as regras de segurança impostas por este art.° 44° para existir responsabilidade agravada impunha-se a prova de factos que permitissem concluir que o acidente resultou da falta de observância dessas regras, conforme acima se consignou.
Volta a referir-se que o ónus da prova dos factos que agravam a responsabilidade da empregadora cabe a quem dela tirar proveito, incumbindo, no caso, ao sinistrado ou à seguradora alegar e provar, não só a inobservância por parte da empregadora de regras sobre segurança no trabalho, mas também a existência de nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente.
Como se refere no citado Acórdão do STJ de 15/12/2011, «Provando-se, apenas, que o sinistrado executava trabalhos na cobertura do edifício, que recebia os baldes de cimento através de uma roldana montada no andaime e depois os transportava através de um vão existente no canto esquerdo do edifício e que caiu do beiral do telhado, ignorando-se a razão dessa queda, não é possível estabelecer nexo causal entre a inobservância de regras de segurança no trabalho e a produção do acidente, pelo que não se verificam os pressupostos da pretendida responsabilização da entidade empregadora».
No aresto de 9/12/2010 do mesmo Supremo Tribunal consta do seu sumário o seguinte:«(...) III - A prova de que a causa da queda do trabalhador foi o não uso de cinto de segurança e a não colocação das tábuas de rojo ou passadiços assume cunho conclusivo ou de direito, já que invade o domínio de uma questão de direito essencial ao juízo de verificação de um dos requisitos ou pressupostos cumulativos da descaracterização do acidente, prevista na alínea b ) , d o . ° 1, do art. 7.0. da LAT, qual seja o do nexo causal entre a violação da(s) norma(s) de segurança no trabalho e a produção do acidente, sendo que esse nexo implica uma avaliação de natureza jurídica, em sede de aplicação do princípio da causalidade adequada.
IV - A descaracterização do acidente de trabalho com fundamento na 2. ° parte, da alínea a), do n.° 1, do art. 7. ° da LAT, exige a verificação cumulativa de dois requisitos ou pressupostos: que o trabalhador/sinistrado tenha incorrido, sem causa justificativa, na violação das aí referidas condições de segurança; que tal violação tenha sido causal do acidente.
(..)
VII - A simples prova de que o sinistrado subiu a um telhado, composto de telhas de fibrocimento e algumas de plástico translúcidas, e que, ao pisar uma destas últimas, a mesma não aguentou o seu peso e quebrou-se, determinando a sua queda, não é suficiente para se poder concluir que o estado geral do telhado era deficiente, em termos de resistência e segurança, e que o sinistrado, face aos dados de que dispunha e aos seus conhecimentos, devia ter tomado alguma ou algumas medidas de segurança colectivas ou individuais.»
Ora, os factos provados não permitem estabelecer nexo causal entre a queda do autor e falta de alguma ou algumas das medidas de segurança referidas no art.° 44° do Regulamento de Segurança citado, desde logo porque se desconhece as razões concretas na origem da sua queda. O evento - queda - tendo sido antecedido de desmaio do trabalhador, sem que se apure qualquer outro facto que a originasse, dar-se ia sempre, ainda que estivessem implementadas outras medidas de segurança.
Poderia, é certo, ser uma queda menor, não chegar ao solo, e/ou ter outras consequências, mas tal não permite estabelecer o nexo causal entre o evento e o acidente.
Melhor concretizando, não é possível afirmar, ante a matéria provada, que a queda se deu porque a Ia ré não respeitou regras sobre a segurança e saúde no trabalho.
Caso se tivesse, porventura, apurado as causas do desmaio do trabalhador, único facto provado que poderá estar na origem da queda, poderia chegar-se, porventura, à conclusão que o mesmo não tinha condições para realizar trabalhos em altura. Considerando que o art.° 46° do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.° 41821 dispõe que «Não devem trabalhar sobre telhados operários que tenham revelado não possuir firmeza e equilíbrio indispensáveis para esse efeito.» e mais ponderando o que dispõe o art. ° 15°, n.° 8 da Lei n.°
102/2009, de 10 de Setembro, adiante citado («O empregador deve assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto no local de trabalho»), poderíamos concluir que a 1 ré não observou regras de segurança e que tal omissão originou o acidente. No entanto, nada se provou relativamente às causas do desmaio do trabalhador, pelo que está afastada esta possibilidade de responsabilização agravada.
Resta-nos apreciar a questão da falta de formação ministrada ao trabalhador antes do início das funções.
A este respeito rege o disposto no Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei n.° 102/2009, de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.° 146/2015, de 09 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.° 88/2015, de 28 de Maio e pelas Leis n.° 3/2014, de 28 de Janeiro e n.° 42/2012, de 28 de Agosto.
O artigo 15.° consagra as obrigações gerais do empregador, dispondo que o mesmo deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspectos do seu,.trabalho, zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção: a) Evitar os riscos, b) Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos factores ambientais; c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na concepção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos; d) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adoptar as medidas adequadas de protecção, e) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de protecção; f) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos factores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador; g) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à concepção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais; h) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho; i) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso; j) Priorização das medidas de protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual; 1) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à actividade desenvolvida pelo trabalhador.
Mais estipula, entre outros, que as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as actividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de protecção da segurança e saúde do trabalhador, que sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da actividade em condições de segurança e de saúde; Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o empregador deve permitir o acesso apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas, pelo tempo mínimo necessário; o empregador deve adoptar medidas e dar instruções que permitam ao trabalhador, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua actividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possa retomar a actividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excepcionais e desde que assegurada a protecção adequada; Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das actividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar.
Mais estipulam os art.os 19° e 20° do mesmo diploma obrigações de informação e formação dos trabalhadores, como um verdadeiro meio de prevenção em segurança e saúde no trabalho. A este respeito, provou-se que a 1 ° ré, efectivamente, não deu formação ao autor, o que se traduz numa inobservância de regras sobre segurança e saúde no trabalho, dadas as finalidades que a mesma visa alcançar.
No entanto, tal inobservância, para ter relevância para o pretendido agravamento de responsabilidade, implicava a demonstração de que o acidente ocorreu em resultado dessa omissão da empregadora.
Ora, nenhum facto foi provado que permita estabelecer nexo causal entre a falta de formação e o acidente, tanto mais que se provou que o autor tinha à data do acidente 16 anos de experiência como montador de andaimes e, portanto, em trabalhos em altura, mais se provando que o mesmo conhecia os riscos a que estava sujeito. O que nos permite concluir, com segurança, que ainda que a ré lhe tivesse ministrado formação, a mesma não era suficiente para evitar o acidente em análise. Ou seja, não resulta dos factos provados que a omissão da obrigação de ministrar formação tenha tido qualquer relação com o evento em apreço nos autos, inexistindo, portanto, qualquer nexo causal entre um facto e o outro.
O mesmo se diga relativamente ao plano de segurança: nada se apurou que permita concluir que a sua inexistência teve relevância na ocorrência do evento.
Em suma, não se extrai dos factos materiais considerados como provados qualquer vinculação causal entre a falta de formação, a falta do plano de segurança ou a não utilização de outros meios de protecção colectiva ou individual e a produção do acidente de trabalho que vitimou o autor.
Assim sendo, está afastada a responsabilidade agravada prevista no art. ° 18° da LAT.
Discordando do entendimento do Tribunal a quo, invocou o recorrente Sinistrado, em resumo, que a factualidade dada como provada permite concluir que a ocorrência do acidente derivou do não cumprimento de regras de segurança e saúde no trabalho, que não foram observadas pela entidade empregadora, sendo que a tarefa que o sinistrado efectuava envolvia risco e tal inobservância foi determinante e condição da produção do acidente, configurando-se por isso nexo de causalidade entre a referida omissão e a queda que veio a causar danos ao sinistrado.
Acrescenta que, se é certo que havia na fachada do prédio um andaime que ia até ao telhado, a qual tinha pelo menos guarda-costas e guarda-cabeças duplo, a verdade é que o andaime ali existente não obviou à queda, não tendo resultado provado o que a Ré empregadora alegou quanto à existência de uma plataforma adicional entre a fachada do prédio, que a inclinação do telhado e a tarefa a realizar exigia que, nos termos do artigo 44° do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 41.821 de 11 de Agosto de 1958 tivessem sido levadas a cabo pela Ré entidade empregadora medidas especiais de segurança no telhado, como a utilização de guarda-corpos ou plataformas de trabalho e que, se tais soluções não fossem praticáveis, os operários deveriam utilizar cintos de segurança providos de cordas que lhes permitissem prender-se a um ponto resistente da construção; que a altura do edifício, a concreta tarefa a realizar e a específica tarefa que realizava o sinistrado exigiam da Ré que num juízo de prognose prevenisse riscos, acautelando a segurança dos trabalhadores de outra forma, dotando-os senão de uma medida de protecção colectiva como guarda corpos no telhado, pelo menos, de um cinto de segurança, caso não seja exequível aqueloutra; se a Ré entidade empregadora tivesse colocado uma plataforma entre a fachada do prédio e o andaime, ou tivesse dotado o telhado de guarda corpos ou munisse o sinistrado de cinto de segurança, este não se tinha estatelado no chão; e não obstante o sinistrado ter iniciado a referida tarefa logo no dia seguinte a ser contratado, a Ré não lhe ministrou qualquer formação, o que permite reforçar a convicção de que não agiu com o devido cuidado salvaguardando os possíveis riscos que envolviam as referidas tarefas.
Por sua banda sustenta a recorrente seguradora, em síntese, que: está demonstrado o nexo causal entre a inobservância das regras de higiene e segurança no trabalho e a ocorrência do sinistro e tem-se por demonstrado, por raciocínio lógico, que se fossem adoptadas as medidas de protecção colectiva e individual que identifica, o acidente não teria ocorrido; que, independentemente da determinação do grau concreto de inclinação do telhado, o certo é que o telhado era suficientemente inclinado para fazer o sinistrado rebolar e cair de urna altura de 7,5 metros, caindo estatelado no chão e que tal facto, por si só, impõe a adopção de medidas de segurança, previstas no artigo 44.° do DL 41821 de 11 de Agosto de 1958; o andaime, com os guarda corpos e guarda cabeças não foram adequados a salvaguardar os trabalhadores dos perigos; e que, ao contrário do que foi defendido pelo Tribunal a quo, a Ré tinha todas as condições para prever os perigos e implementar as regras de segurança que considerava adequadas a evitar acidentes de trabalho, estando, assim, demonstrada a responsabilidade agravada da empregadora.
Vejamos, então se, no caso, o acidente ocorreu em consequência da inobservância de normas de segurança no trabalho por parte da empregadora e, consequentemente se estão preenchidos os pressupostos de responsabilidade agravada a que alude o n° 1 do artigo 18° da Lei n° 98/2009 de 4 de Setembro.
De acordo com o n° 1 do artigo 18° da LAT Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.
E de acordo com o n° 3 do artigo 79° da mesma Lei verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18. 0, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.
Ora, como se afirma no Acórdão do STJ de 13.10.2016, in www.dgsi.pt Assim, o sobredito agravamento da responsabilidade tem dois fundamentos autónomos: (i) um comportamento culposo do empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra; (ii) a não observação por aqueles das regras sobre segurança e saúde no trabalho.
A única diferença entre aqueles fundamentos reside na prova da culpa, que é indispensável no primeiro caso e desnecessária no segundo (neste sentido, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 18 de Abril de 2007, Processo n.° 4473/06 - 4. °Secção).
Assim, para efeitos de aplicação dos artigos 18. 0, n.° 1, e 79. 0, n.° 3, cabe aos beneficiários do direito à reparação por acidente de trabalho, bem como às entidades seguradoras que pretendam ver desonerada a sua responsabilidade infortunística, o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por culpa do empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou que o mesmo resultou da inobservância por parte daqueles das regras sobre segurança e saúde no trabalho.
Todavia, não basta que se verifique um comportamento culposo da entidade empregadora ou a falta de observação das regras sobre segurança e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora para a responsabilizar, de forma agravada, pelas consequências do acidente ocorrido, tornando-se, ainda, necessária a prova do nexo de causalidade entre essa conduta ou inobservância e a produção do acidente.
Na verdade, como é jurisprudência pacífica, o ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade do empregador compete a quem dela tirar proveito, no caso, aos autores, nos termos do artigo 342. 0, n.° 1, do Código Civil.
E como também se escreve no sumário do Acórdão do STJ de 6.5.2015, igual pesquisa, cujo entendimento sufragamos, 1-A imputação à entidade empregadora da responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho decorrente de violação de normas de segurança, nos termos do artigo 18.° da Lei n.° 98/2009, de 4 de Setembro, pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) que sobre a empregadora recaia o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança, b) que aquela as não haja, efectivamente, cumprido: c) que se verifique uma relação de causalidade adequada entre aquela omissão e o acidente;
2 - Na situação descrita no número anterior, quando a responsabilidade pela reparação dos danos tenha sido transferida para uma seguradora, nos termos do n.° 3 do artigo 79.° daquela Lei, a seguradora satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa da empregadora, sem prejuízo do direito de regresso;
E quanto ao nexo de causalidade, é sabido que a nossa lei adoptou a teoria da causalidade adequada.
Assim e conforme se escreve no Acórdão deste Tribunal e Secção de 20.3.2013, in www.dgsi.pt: A problemática do nexo de causalidade e a sua inserção teórica, equaciona-se num dúplice aspecto:
- A tomada num sentido meramente naturalístico, no restrito âmbito da matéria de facto (saber se o facto, em termos da fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano);
- A considerada na sua vertente eminentemente jurídica (apurar se, à luz da teoria da causalidade adequada, consagrada no artigo 563. ° do Código Civil, esse facto concreto pode ser considerado, em abstracto, causa idónea (adequada) do dano verificado.
Ao estabelecer que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, o artigo 563.° do Código Civil acolheu, como é unanimemente reconhecido na doutrina e na jurisprudência, a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa, segundo a qual o estabelecimento do nexo de causalidade, juridicamente relevante para efeito da imputação de responsabilidade, pressupõe que o facto ilícito (acto ou omissão) praticado pelo agente tenha actuado como condição da verificação de certo dano, ou seja, que não foi de todo indiferente para a produção do dano, apresentando-se este como consequência normal, típica ou provável daquele.
A causalidade adequada «não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto conduziu ao dano», sendo «esse processo concreto que há-de caber na aptidão geral e abstracta do facto para produzir o dano» observa o Professor Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Livraria Almedina, 2.° Edição, Volume 1, Coimbra, 1973, p. 752), acolhendo, a propósito, a opinião do Professor Pessoa Jorge, segundo o qual «a adequação não abrange apenas a causa e o efeito isoladamente considerados, mas todo o processo causal», sendo «necessário, por outras palavras, que o efeito tenha resultado do facto, considerado causa dele, pelo processo por que este é abstractamente adequado a produzi-lo».
Não é necessário, para que haja causa adequada, que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano: essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano - ensina o mesmo Professor na obra citada, p. 750.
Mas vejamos, então, em primeiro lugar, se sobre a empregadora recaía o dever de observância de determinadas regras de segurança, sabendo-se que a tarefa do sinistrado seria desenvolvida no telhado de um edifício.
Ora, de acordo com o artigo 1° do Decreto n° 41 821, de 11 de Agosto de 1958 citado na sentença recorrida,
É obrigatório o emprego de andaimes nas obras de construção civil em que os operários tenham de trabalhar a mais de 4 m do solo ou de qualquer superfície contínua que ofereça as necessárias condições de segurança.
E nos termos do artigo 44° do mesmo Decreto (obras em telhados) No trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo.
§ 1. ° As plataformas terão a largura mínima de 0,40 m e serão suportadas com toda a segurança. As escadas de telhador e as tábuas de rojo serão fixadas solidamente.
§ 2. ° Se as soluções indicadas no corpo do artigo não forem praticáveis, os operários utilizarão cintos de segurança providos de cordas que lhes permitam prender-se a um ponto resistente da construção.
De tal normativo extrai-se o seguinte:
Impõe-se a tomada de medidas especiais de segurança nos trabalhos em cima de telhados que ofereçam perigo:
- pela inclinação;
- pela natureza ou estado da sua superfície;
- por efeito de condições atmosféricas.
E nesses casos deverão ser utilizadas medidas tais como a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo.
Não sendo praticáveis as medidas que enuncia (utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo), então, os trabalhadores utilizarão cintos de segurança providos de cordas que lhes permitam prender-se a um ponto resistente da construção.
A propósito deste artigo escreve-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.5.2005 in dgsi.pt, citado por Abílio Neto, em Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais Anotado, la Edição, Fevereiro de 2011, pag.107: 1- Relativamente à realização de obras em cima de telhados, a adopção de medidas especiais de segurança, previstas no art.44° do Dc 41821 de 11.8.58 (utilização de guarda corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo, ou cintos de segurança) só é obrigatória quando exista risco de queda devido 1) à inclinação do telhado; II)à fragilidade do material da cobertura; III) à existência de condições atmosféricas adversas. II)Não se tendo provado qualquer das condições determinantes da obrigatoriedade da adopção de regras especiais de segurança, e tendo ocorrido um acidente de trabalho num telhado, não pode imputar-se o acidente a título de culpa da entidade patronal, por inobservância das referidas medidas de segurança.
Ora, decorre dos factos provados que o autor estava a trabalhar num telhado e caiu de uma altura de cerca de sete metros e meio, sendo, por isso, obrigatória a utilização de andaimes o que se provou existir. Na verdade provou-se que, na fachada do prédio, existia um andaime que ia até ao telhado, a qual tinha, pelo menos, guarda-costas e guarda-cabeças (cfr.factos provados 4,10 e 11).
Mas provou-se, ainda, que o telhado era inclinado.
Contudo, quanto à inclinação do telhado, não acompanhamos a sentença recorrida quando refere que No que respeita ao telhado, é certo que se provou que o mesmo era inclinado, mas nada mais se apurou no que concerne, desde logo, ao nível de inclinação em causa, de forma a concluir-se que tal inclinação oferecia perigo, como é pressuposto da norma. Com efeito, parece-nos que não basta a mera prova de que o telhado era inclinado para se concluir, de imediato e sem mais, que existia o perigo pressuposto da obrigatoriedade de utilização dos meios referidos no corpo do art.° 44°
Ora, salvo o devido respeito, entendemos que a norma não distingue a situação do telhado ser mais inclinado ou menos inclinado. O que a norma em causa prevê é que o telhado ofereça perigo pelo facto de ser inclinado do que resulta que uni telhado menos inclinado situado a 7 metros do solo pode oferecer tanto perigo quanto um telhado mais inclinado a 3 metros do solo.
De qualquer modo e independentemente de sabermos qual o efectivo grau de inclinação do telhado em causa, o certo é que a mera observação das fotografias juntas aos autos basta para se poder concluir que o telhado onde se encontrava o sinistrado oferecia perigo pela sua inclinação, a que acrescia o facto de situar-se, pelo menos, a sete metros e meio do solo pelo que, atento o disposto no artigo 44° do referido Decreto, naquele local concreto, era obrigatória a utilização de alguma das medidas especiais de segurança aí previstas não relevando, para o efeito, as restantes circunstâncias a que alude o referido artigo tais como a natureza ou estado da superficie do telhado ou as condições climatéricas que existiam aquando do acidente.
Ora, provou-se que na fachada do prédio existia um andaime que ia até ao telhado a qual tinha, pelo menos, guarda-costas e guarda-cabeças do andaime e que o andaime tinha guarda corpos duplos (cfr.factos provados 11 e 35), mas não ficou ficado provado que a empregadora utilizou uma plataforma adicional, como invocou, nem que foram utilizadas escadas de telhador e tábuas de rojo.
Assim e tal como concluiu a sentença recorrida verifica-se que a ré empregadora adoptou algumas medidas de segurança tais como guarda cabeças e guarda corpos duplos, sendo certo que também acompanhamos a sentença quando refere que a norma em causa não impõe a utilização de todas as medidas de segurança que enumera exemplificativamente, mas apenas aquelas que se revelem necessárias para prevenir o perigo de queda.
E, no caso, tal pressupunha, necessariamente, por parte da empregadora e de qualquer empregador razoável colocado na sua posição que, num juízo de prognose, apurasse quais as medidas mais adequadas a evitar o risco de quedas do telhado para o solo e a questionar-se, perante a inclinação que apresentava o telhado e a altura do prédio, se as medidas de segurança que ia utilizar e utilizou eram suficientes para tal efeito, aceitando-se que, conforme se refere no Acórdão do STJ citado na sentença recorrida, não podendo a eclosão do acidente ser o ponto de partida para se ajuizar da necessidade de implementar uma determinada medida de segurança.
Ora, tendo em conta que o telhado oferecia perigo pela sua inclinação e que se situava, pelo menos, a 7,5 m de altura em relação ao solo, que a empregadora conhecia a natureza das tarefas que o Autor iria executar, sendo que o Autor estaria no telhado a furar chapas metálicas, de cerca de 1,20m de altura (ponto 6 dos factos provados) e que, para o efeito, teria de esticar os braços acima da cabeça para furar as referidas chapas com um berbequim eléctrico e proceder à colocação de camarões para que os trabalhadores que se encontravam por cima das chapas pudessem colocar e apertar as anilhas e porcas que seguravam as estruturas (ponto 7 dos factos provados), o que significava que o trabalhador, porque tinha de esticar os braços acima da cabeça e concentrar-se, poderia, a qualquer momento, ficar numa situação de desequilíbrio, era razoável prever que qualquer evento naturalístico que provocasse desequilíbrio, como foi o desmaio, mas poderia ter sido outro, poderia determinar a sua queda para o solo.
É certo que os autos não fornecem elementos que permitam concluir que a empregadora conhecia a possibilidade do Autor desmaiar, como também é certo que não se apurou porque motivo é que o Autor desmaiou e caiu.
Mas não é menos certo que o local e a natureza da tarefa que o sinistrado ia executar impunham um cuidado e diligência acrescidos quanto à implementação de medidas de protecção colectivas, nomeadamente quanto à colocação de uma plataforma entre o andaime e a fachada do prédio, a fim de serem evitadas quedas em tais intervalos, medida que não se provou ter sido implementada pela empregadora, não obstante esta ter alegado tal facto.
Na verdade, era perceptível que existia uma situação de acentuado risco de queda que exigia outras medidas para além do andaime colocado na fachada do prédio.
E a Ré empregadora tinha conhecimento de tal exigência ao ponto de ter alegado, mas não ter provado, que colocara uma plataforma adicional.
Acresce que não se provou que tal medida era impraticável, tudo apontando no sentido de que era praticável, dado que a própria empregadora alegou que colocou uma plataforma adicional no andaime.
E mesmo que fosse impraticável a utilização da dita plataforma, então, sempre estaria a empregadora obrigada a utilizar os meios de protecção individual, no caso, arnês ou cinto de segurança e linha de vida, posto que era claro que o andaime não era suficiente, como não foi, para evitar quedas do telhado
Ora, a empregadora não forneceu arnês ou cinto de segurança ao Autor.
E repare-se, ainda, que não ficou provado que, no telhado propriamente dito e onde o Autor estava a trabalhar, estavam implementadas medidas de segurança, nomeadamente guarda corpos, ou outras, sendo certo que o trabalho adjudicado à empregadora se traduzia na montagem e desmontagem de andaimes e colocação de tecto provisório, do que decorre que, relativamente aos trabalhos que o sinistrado executava no telhado, sempre estariam inobservadas as regras de segurança exigidas para o caso.
Resta, contudo, apurar se se verifica uma relação de causalidade adequada entre a inobservância das regras de segurança por parte da empregadora e o acidente.
Ou seja, no caso, para que se possa concluir pela existência do nexo de causalidade é necessário que a inobservância das regras de segurança tenha funcionado como condição adequada do acidente, devendo apresentar-se o acidente como a consequência normal e esperada, ou, pelo menos, previsível da inobservância das regras de segurança, o que equivale a questionar se as medidas de protecção inobservadas seriam aptas a evitar o acidente.
Ora, no caso em apreço, provou-se que o sinistrado desmaiou e caiu do telhado de uma altura de 7 metros e meio, desde a cobertura do 2.° piso para o piso zero estatelando-se no chão, do que resulta que o acidente dos autos se materializou em dois momentos: desmaio, seguido de queda até ao solo, o que nos permite afirmar que o acidente assume uma causa complexa.
É certo que ignoramos a causa do desmaio do sinistrado, como também é certo que, em consequência do desmaio, o sinistrado poderia ter caído no local onde se encontrava. Mas não caiu, vindo a estatelar-se no solo, cerca de 7,5m do local onde se encontrava.
Contudo, apelando às regras da experiência podemos afirmar que o sinistrado veio embater no solo porque não existia plataforma no andaime que amparasse o seu corpo em movimento. E só caiu no solo porque não tinha arnês ou cinto de segurança.
Isto é, a origem da queda no solo, para além de ter decorrido do desmaio, também radicou na inexistência de tais medidas de segurança que eram aptas a evitar o acidente, pelo que não podemos acompanhar o entendimento do Tribunal a quo quando refere que , os factos provados não permitem estabelecer nexo causal entre a queda do autor e falta de alguma ou algumas das medidas de segurança referidas no art.° 44° do Regulamento de Segurança citado, desde logo porque se desconhece as razões concretas na origem da sua queda. O evento - queda - tendo sido antecedido de desmaio do trabalhador, sem que se apure qualquer outro facto que a originasse, dar-se ia sempre, ainda que estivessem implementadas outras medidas de segurança.
Consequentemente impõe-se concluir que se mostram verificados os pressupostos legais de responsabilidade agravada da Ré empregadora previstos no artigo 18° da LAT, devendo ser condenada com base em tal normativo.
Nos termos do artigo 18° n° 4 da LAT No caso previsto no presente artigo, e sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas por actuação não culposa, é devida uma pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes:
a) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade temporária absoluta, e de morte, igual à retribuição.
b) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, compreendida entre 70/prct. e 100/prct. da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
c) (…)”
Assim, para efeitos do cálculo das quantias devidas ao sinistrado importa considerar que:
-à data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição anual de € 8.985,20 [(€ 545 x 14) +(€5,60x22x11)1;
- A responsabilidade pelo acidente de trabalho estava transferida para a 2a Ré pela retribuição anual de € 8.005,20 [(€ 475 x 14) + (€ 5,60 x 22 x 11)];
- Nos autos foi fixada ao sinistrado uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e uma incapacidade permanente parcial de 62,4045/prct., residual para o exercício de outra actividade, desde 2/03/2012; e
- o autor esteve em situação de incapacidade temporária absoluta entre 19/05/2010 e
1/03/2012, tendo a seguradora pago ao autor a esse título a quantia de € 8.395,51.
Assim, é devida ao sinistrado, desde 2.3.2012 uma pensão anual e vitalícia no
montante de €7.971,79 assim calculada:
8.985,20 x 70/prct. = 6.289,64)
8985,20 - 6.289.64 =2.695,56
2.695,56 x 62.4045/prct.=1.682,15
1.682,15 +6.289,64 =7.971,79
De acordo com o n° 3 do artigo 79° n° 3 da LAT a Ré seguradora responde pelas prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso, pela pensão anual actualizável de €5.001,68, assim calculada:
8.005,20 x 70/prct. = 5.603,64
8.005,20 x 50/prct. = 4.002,5
5.603,64 - 4.002,5 = 1.601,14
1.601,14 x 62.4045/prct. = 999.18
999,18 +4.002,5 =5.001,68
Conforme se refere na sentença recorrida, sobre a pensão inicial incidem as actualizações constantes da Portaria n° 338/2013 de 21 de Novembro, que fixou, a partir de 1/01/2013, a actualização em 2,9/prct., da Portaria n.° 378-C/2013, de 31 de Dezembro, que fixou a actualização em 0,4/prct. a partir de 1/01/2014 e da Portaria n.° 162/2016 de 9 de Junho que fixou a actualização em 0,4/prct. desde 1/01/2016.
Quanto à incapacidade temporária absoluta tem o sinistrado direito à indemnização no valor de €16.050,27 (8.985,20: 365 x 652 dias), sendo da responsabilidade da seguradora a quantia de €10.324,51 assim calculada e à qual deverão ser deduzidas as quantias já pagas:
-8.005,20:365 x 70/prct. x 365 dias = 5.603,64
8.005,20:365 x 75/prct. x 287 dias = 4.720,87
A estas quantias acrescem juros de mora à taxa legal calculados desde a data do vencimento das pensões devidas e quanto às incapacidades temporárias, desde o fmal de cada quinzena em que cada parcela deveria ser liquidada e até integral pagamento.

Tendo-se concluído pela demonstração da responsabilidade agravada da Ré empregadora, prejudicado está o conhecimento da questão de saber se o acidente deve ter-se por descaracterizado por inobservância, pelo sinistrado, das regras de segurança e por negligência grosseira deste, restando por apreciar a última questão suscitada no recurso e que se traduz em saber se deve ser atribuída ao sinistrado uma indemnização por danos morais no valor de € 40.000.
A este propósito considerou a sentença recorrida que o Autor não tem direito ao ressarcimento de danos não patrimoniais por estes apenas serem devidos no caso de actuação culposa do empregador.
Discorda o sinistrado invocando, por sua banda, em resumo, que no caso em apreço estão verificados os requisitos gerais da responsabilidade civil, enunciados no art.° 483.° do CC, bem como o disposto no art.° 18 n.°1 da LAT que expressamente prevê que em caso de inobservância das regras sobre segurança e saúde no trabalho a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador e seus familiares nos termos gerais, pelo que se justifica a atribuição ao Autor de uma quantia que compense os danos sofridos, não inferior à peticionada.
De acordo com o disposto nos n°s 1 e 4 do artigo 18° da LAT, em caso de actuação culposa da empregadora (actuação dolosa ou negligente) é devido o ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelo sinistrado
Mas para que o tribunal fixe uma indemnização a título de danos não patrimoniais é necessário que estejam reunidos os demais requisitos da responsabilidade civil por facto ilícito previstos nos artigos 483° e 496° do Código Civil, isto é, um comportamento ilícito do empregador causador de dano não patrimonial de relevo, ou seja, um dano suficientemente grave para merecer a tutela do direito, a culpa e o nexo de causalidade entre o dano e o facto ilícito.
Ora, considerando o que acima referimos quanto à inobservância das regras de segurança por parte da empregadora e nexo de causalidade entra essa não observação e o acidente e tendo resultado provado que o Autor foi transportado de ambulância para o Hospital de S. Francisco Xavier onde esteve 4 dias e posteriormente transferido para o Hospital de S. José, onde sofreu intervenções cirúrgicas a ambos os joelhos, fractura cominutiva da rótula esquerda e fractura exposta maleolar à esquerda (ponto 12 dos factos provados); como consequência da queda, resultaram para o Autor as lesões consistentes em traumatismo craneo-encefálico com fenda da face e occipital, fractura cominutiva do planalto tibial à direita, fractura cominutiva da rótula esquerda, e fractura exposta maleolar à esquerda. (ponto 13 dos factos provados;);Tais lesões provocaram os seguintes períodos de incapacidades temporárias: Incapacidade Temporária Absoluta de 19 de Maio de 2010 a 1 de Março de 2012. (ponto 14 dos factos provados); as intervenções cirúrgicas referidas em 12 desencadearam sofrimento ao Autor. (ponto 20 dos factos provados); em consequência das lesões referidas em 13 o Autor apresenta as seguintes sequelas: rigidez na flexão do joelho, amiotrofia da coxa, encurtamento do membro, amiotrofia da perna, fractura da tíbia e anquilose do tornozelo. (ponto 23 dos factos provados);as quais implicam que o Autor esteja dependente de ajudas técnicas na locomoção: duas canadianas para deambular. (ponto 24 dos factos provados); Em razão das referidas sequelas, o Autor ficará para sempre com incapacidade permanente e impossibilitado de desempenhar profissões que exijam esforços físicos. (ponto 25 dos factos provados); o referido em 23 e 24 desencadeia sentimentos de desgosto, revolta e frustração ao autor. (ponto 27 dos factos provados); Por força do referido em 23 o autor padece de sintomas dolorosos. (ponto 28 dos factos provados); o referido em 9 a 14 tornou o autor uma pessoa triste e angustiada. (ponto 29 dos factos provados); sofrimento que o afecta na saúde, alegria de viver, bem-estar físico e psicológico (ponto 30 dos factos provados), dúvidas não existem que o Autor sofreu danos graves que merecem a tutela do direito.
Sendo sabido que a indemnização por danos morais traduz uma compensação pelos danos sofridos e aceitando-se o entendimento que as indemnizações arbitradas a este título não devem ser miserabilistas, considerando a gravidade dos danos sofridos e o estado de sofrimento que ainda acompanha o sinistrado, entendemos ajustado atribuir-lhe uma indemnização no valor de € 15.000,00, a cargo da Ré empregadora, acrescida de juros de mora até integral pagamento.
Decisão
Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal e Secção em julgar parcialmente procedente o recurso do sinistrado e procedente o recurso da Ré seguradora e, em consequência, julgando-se a acção parcialmente procedente, altera-se a sentença recorrida e condena-se:
1- A Ré, R..., Lda, a pagar ao Autor, desde 2.3.2012, uma pensão anual e vitalícia no montante de €7.971,79, actualizável nos termos definidos nas Portarias acima referidas; a quantia de €16.050,27, a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta para o trabalho; A tais quantias deverão ser descontadas as quantias já pagas ao Sinistrado pela Ré Seguradora, sem prejuízo do direito de regresso desta.
2- A Ré C..., S.A., ao abrigo do artigo 79° n° 3 da LAT, a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia, actualizável, nos termos acima referidos, no valor de €5.001,68 e a quantia de €10.324,51, a título de indemnização por incapacidade temporária, a que deverão ser descontadas as quantias já pagas e sem prejuízo do direito de regresso a que alude aquele normativo;
3- As Rés, C... e R... Representantes de E..., Lda, no pagamento ao sinistrado, respectivamente das quantias de € 4.373,94 e de € 535,64, a título de subsídio por elevada incapacidade, sem prejuízo do direito de regresso da seguradora;
4- Ambas as Rés, a pagar ao Sinistrado os juros de mora calculados desde o vencimento das pensões e desde o final de cada quinzena em que cada parcela deveria ter sido liquidada até integral pagamento no que respeita à indemnização por incapacidades temporárias, sem prejuízo do direito de regresso da seguradora; e
5- A Ré, R..., Lda, a pagar ao Autor, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 15.000,00, a que acrescem juros de mora à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
6- Mantém-se, no mais, a sentença recorrida.
Custas do recurso do Sinistrado, pelo Sinistrado e Ré empregadora na proporção do decaimento e tendo-se em atenção a isenção de que aquele beneficia.
Custas do recurso da Ré seguradora, pela Ré empregadora.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 2017

Maria Celina Nóbrega
Sumário:
1- As causas de nulidade da sentença previstas na alínea c) e 1a parte da al. d) do artigo 615° do CPC traduzem-se, respectivamente numa contradição lógica entre os fundamentos invocados pelo julgador e a decisão final, consubstanciada no facto daqueles apontarem num determinado sentido e esta concluir em sentido oposto e numa falta de pronúncia sobre questões que foram suscitadas pelas partes ou que o juiz devia conhecer ex officio.
2- Para que haja responsabilidade agravada nos termos do artigo 18° da LAT é necessário que se prove um comportamento culposo ou a não observação das regras sobre segurança e saúde no trabalho por parte do empregador, bem como o nexo de causalidade entre a conduta, ou inobservância daqueles regras e o acidente.
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