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Legislação
DL n.º 72-A/2010, de 18 de Junho
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Nº de artigos:
96
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Artigo 1.º - Objecto
CAPÍTULO I
Serviços integrados e serviços e fundos autónomos
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 2.º - Aplicação do regime financeiro do Estado
Artigo 3.º - Cativações
Artigo 4.º - Regime duodecimal
Artigo 5.º - Alterações orçamentais
Artigo 6.º - Transição de saldos
Artigo 7.º - Transferência da receita do adicional ao imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social
Artigo 8.º - Libertação de créditos
Artigo 9.º - Entidade contabilística Estado
Artigo 10.º - Registo de dotações e encargos assumidos e contratação plurianual de despesas
Artigo 11.º - Prazos para autorização de despesa e cobrança de receita
Artigo 12.º - Adopção do POCP na administração central
Artigo 13.º - Competências e deveres dos coordenadores dos programas orçamentais
Artigo 14.º - Agenda da Cooperação para o Desenvolvimento
Artigo 15.º - Projectos a candidatar ao QREN
Artigo 16.º - Descontos para os subsistemas de saúde
Artigo 17.º - Serviços processadores
Artigo 18.º - Retenção na fonte do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e dos descontos para a ADSE e para a CGA, I. P.
Artigo 19.º - Encargos com pensões da CGA, I. P.
Artigo 20.º - Fundos de maneio
Artigo 21.º - Contratos de locação financeira
Artigo 22.º - Parecer do IGCP, I. P., sobre operações de financiamento
Artigo 23.º - Reposição de montantes indevidamente recebidos
Artigo 24.º - Dação de bens em pagamento
Artigo 25.º - Controlo do limite de garantias prestadas por pessoas colectivas de direito público
Artigo 26.º - Controlo do limite para a concessão de empréstimos e outras operações activas
Artigo 27.º - Unidade de tesouraria
Artigo 28.º - Pagamento de despesas decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais
Artigo 29.º - Aquisição de bens e serviços
Artigo 30.º - Pagamento de encargos vencidos e não pagos
Artigo 31.º - Autorizações no âmbito de despesas com deslocações
Artigo 32.º - Indemnizações compensatórias
Artigo 33.º - Prazos de pagamento
Artigo 34.º - Pagamentos de reembolsos à ADSE
Artigo 35.º - Sistema de Gestão de Receitas
Artigo 36.º - Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos a efectuar pelos serviços da Administração Pública e outras entidades
Artigo 37.º - Recrutamento de pessoal, mobilidade e cedência de interesse público
Artigo 38.º - Admissões de pessoal
Artigo 39.º - Opção voluntária pela situação de mobilidade especial e licença extraordinária
Artigo 40.º - Procedimentos concursais para postos de trabalho de prestação de cuidados de saúde primários
Artigo 41.º - Incidência das percentagens para diferenciação de desempenhos
Artigo 42.º - Cedência de interesse público no âmbito do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 322/88, de 23 de Setembro
Artigo 43.º - Regime transitório aplicável ao trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal ou feriado e ao trabalho nocturno
Artigo 44.º - Contratos de aquisição de serviços
SECÇÃO II
Disposições específicas
Artigo 45.º - Gestão financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Artigo 46.º - Gestão financeira do Ministério da Defesa Nacional
Artigo 47.º - Gestão financeira do Ministério da Educação
Artigo 48.º - Gestão financeira do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Artigo 49.º - Gestão financeira do Ministério da Cultura
Artigo 50.º - Implementação do POCP no Ministério das Finanças e da Administração Pública
Artigo 51.º - Execução do PIDDAC
Artigo 52.º - Disposições específicas na aquisição de bens e serviços
Artigo 53.º - Operações de locação do Ministério da Defesa Nacional
Artigo 54.º - Alienação de imóveis afectos à defesa nacional
Artigo 55.º - Contratos de tarefa para recolha de informação estatística para o INE, I. P.
SECÇÃO III
Deveres de prestação de informação
Artigo 56.º - Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos
Artigo 57.º - Informação relativa a encargos assumidos e não pagos
Artigo 58.º - Informação a prestar pelas entidades públicas incluídas no perímetro das administrações públicas
Artigo 59.º - Informação sobre formação profissional na Administração do Estado
Artigo 60.º - Incumprimento na prestação de informação
CAPÍTULO II
Execução do orçamento da segurança social
Artigo 61.º - Execução do orçamento da segurança social
Artigo 62.º - Planos de tesouraria
Artigo 63.º - Medidas e projectos no âmbito do PIDDAC
Artigo 64.º - Requisição de fundos
Artigo 65.º - Informação a prestar
Artigo 66.º - Alterações orçamentais
Artigo 67.º - Transferências orçamentais
Artigo 68.º - Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
Artigo 69.º - Aquisição de serviços médicos
Artigo 70.º - Sistema de informação da segurança social
Artigo 71.º - Recuperação de créditos
Artigo 72.º - Dação em pagamento
Artigo 73.º - Despesas no âmbito da política de cooperação
CAPÍTULO III
Administração regional e local
Artigo 74.º - Informação a prestar pelas Regiões Autónomas
Artigo 75.º - Informação a prestar pelos municípios
Artigo 76.º - Limites de endividamento
Artigo 77.º - Participação municipal no IRS
Artigo 78.º - Transferências das entidades municipais para o SNS
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 79.º - Reforço da regra do equilíbrio orçamental
Artigo 80.º - Contribuições para a CGA, I. P.
Artigo 81.º - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril
Artigo 82.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de Junho
Artigo 83.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2006, de 27 de Outubro
Artigo 84.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril
Artigo 85.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de Julho
Artigo 86.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2009, de 3 de Agosto
Artigo 87.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho
Artigo 88.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho
Artigo 89.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de Junho
Artigo 90.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto
Artigo 91.º - Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 92.º - Revogação ao Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de Junho
Artigo 93.º - Produção de efeitos
Artigo 94.º - Entrada em vigor
ANEXO I
ANEXO II