Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 72-A/2010, de 18 de Junho
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 50/2010, de 07/12)
     - 1ª versão (DL n.º 72-A/2010, de 18/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010

_____________________
  Artigo 58.º
Informação a prestar pelas entidades públicas incluídas no perímetro das administrações públicas
1 - As entidades públicas reclassificadas no perímetro das administrações públicas na óptica da contabilidade nacional devido ao carácter não mercantil da sua actividade são responsáveis por proceder ao registo da informação no suporte informático definido pela DGO, e respeitando o Sistema de Normalização Contabilístico, nos seguintes termos:
a) Mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, o balancete analítico mensal;
b) Trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, o balanço previsional anual do ano corrente;
c) Na data a indicar na circular de preparação do Orçamento do Estado, a demonstração financeira previsional para o ano em curso e seguinte;
d) Até 28 de Fevereiro do ano seguinte àquele a que os documentos se reportam, a estimativa do balanço e da demonstração de resultados;
e) Até ao dia 30 do mês seguinte ao fim do trimestre, a dívida e os activos expressos em títulos da dívida emitidos pelas administrações públicas, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de Novembro, trimestralmente.
2 - Para além dos documentos mencionados nos números anteriores, a DGO pode ainda solicitar qualquer outra informação de carácter financeiro necessária à análise do impacte das contas destas entidades no saldo orçamental.
3 - O incumprimento das obrigações de informação previstas no presente artigo é considerado como deficiência de gestão da entidade prestadora de serviços públicos.
4 - A DGO divulga, no sítio da Internet, a lista das entidades a que se refere o presente artigo.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa