DL n.º 72-A/2010, de 18 de Junho |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010
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Artigo 43.º Regime transitório aplicável ao trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal ou feriado e ao trabalho nocturno |
1 - Durante o ano de 2010, os limites a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 38/82, de 6 de Fevereiro, e o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro, não se aplicam ao trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado pelos trabalhadores mencionados nos referidos decretos-leis, não sendo igualmente aplicável aos trabalhadores referidos no Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro, o limite legalmente estabelecido de duração do trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal ou feriado.
2 - Para os trabalhadores referidos no número anterior, considera-se trabalho nocturno o trabalho prestado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, com os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 28.º do mesmo decreto-lei. |
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