DL n.º 72-A/2010, de 18 de Junho |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho! |
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SUMÁRIO Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010
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Decreto-Lei n.º 72-A/2010
de 18 de Junho
O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2010, aprovado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
O presente decreto-lei contribui ainda para a plena execução do Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, antecipando desde já regras em matéria de redução da despesa pública.
Assim, são designadamente adoptadas, de modo a assegurar a redução e o controlo da despesa nestas áreas, as seguintes medidas: i) a regra geral «três por um» na aquisição de viaturas pelo Estado em 2010; ii) a cativação de 20 % das verbas orçamentadas em matéria de horas extraordinárias, de subsídio de trabalho nocturno, de outros abonos em numerário ou espécie, de comunicações, de representação dos serviços e de assistência técnica; e iii) o reforço de procedimentos de controlo da admissão de pessoal na Administração Pública.
Em matéria de transição de saldos dos serviços é consagrado um regime mais restritivo onde é conferido ao membro do Governo responsável pela área das finanças um papel mais interventivo na autorização das transições.
Este decreto-lei adopta também medidas de simplificação na reafectação e na flexibilização das verbas para os projectos financiados no âmbito do QREN, permitindo uma aceleração da execução desses projectos. Por exemplo, as verbas afectas a projectos que não sejam efectivamente utilizadas no prazo definido poderão passar a ser reafectadas a novos projectos.
Como sucede todos os anos, as normas previstas no presente decreto-lei abrangem os orçamentos dos serviços integrados, os orçamentos dos serviços e fundos autónomos, independentemente de gozarem de regime especial, e o orçamento da segurança social.
É igualmente consagrado um enquadramento jurídico destinado a continuar a potenciar a simplificação administrativa, designadamente através da possibilidade de realizar notificações electrónicas no âmbito de procedimentos administrativos, da autorização genérica para a adopção de aplicações, de formulários ou de modelos disponibilizados electronicamente, bem como através do incremento da possibilidade de utilização da Rede de Sistema Multibanco para a prática de determinados actos administrativos.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | Artigo 1.º Objecto |
O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2010, aprovado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril. |
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