DL n.º 72-A/2010, de 18 de Junho |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010
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Artigo 11.º Prazos para autorização de despesa e cobrança de receita |
1 - Não é permitido contrair encargos que não possam ser pagos até 7 de Janeiro de 2011.
2 - A entrada de pedidos de libertação de créditos nas correspondentes delegações da DGO verifica-se até 17 de Dezembro de 2010, salvo situações excepcionais devidamente justificadas pelo membro do Governo com responsabilidade tutelar, própria ou delegada, e autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - Todas as operações a cargo daquelas delegações têm lugar até 23 de Dezembro de 2010.
4 - Para os serviços integrados, incluídos na reforma da administração financeira do Estado, a data limite para a emissão de meios de pagamento é 29 de Dezembro de 2010, podendo ser efectuadas reemissões de ficheiros de pagamentos, reportadas a 31 de Dezembro de 2010, desde que a data-valor efectiva não ultrapasse a data limite definida no n.º 1.
5 - Consideram-se caducadas todas as autorizações de pagamento que não tenham sido pagas no prazo referido no n.º 1.
6 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, a cobrança de receitas originadas ou autorizadas até 31 de Dezembro de 2010 pode ser realizada até 19 de Janeiro de 2011, relevando para efeitos da execução orçamental de 2010. |
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