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  DL n.º 72-A/2010, de 18 de Junho
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho!  
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- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 50/2010, de 07/12)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010

_____________________
  Artigo 29.º
Aquisição de bens e serviços
1 - A aquisição, a permuta, o aluguer, por prazo superior a 60 dias seguidos ou interpolados, e a locação operacional de veículos com motor para transporte de pessoas e de bens pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, com excepção dos:
a) Destinados às funções de segurança, incluindo os financiados pela Lei de Programação de Infra-Estruturas, e à frota automóvel da Polícia Judiciária, quando afectos exclusivamente ao exercício de poderes de autoridade, considerando-se como tal as funções de policiamento, de vigilância, de patrulhamento, de apoio aos serviços de inspecção e de investigação e de fiscalização de pessoas e de bens nas zonas de fronteira aérea, marítima e terrestre;
b) Destinados às funções de defesa nacional financiados pela Lei de Programação Militar;
c) Veículos com características específicas de operacionalidade para combate a incêndios e para a protecção civil destinados à Autoridade Nacional de Protecção Civil;
d) Veículos com características específicas de operacionalidade para prevenção e combate de incêndios florestais e agentes bióticos, bem como as afectas à protecção, à vigilância e à fiscalização dos recursos naturais no território e águas sobre jurisdição nacional, destinados ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
e) Veículos de emergência médica e ambulâncias.
2 - Carecem também de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças as aquisições onerosas e as permutas de bens imóveis, bem como a constituição onerosa de quaisquer outros direitos reais sobre bens imóveis a favor dos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos que resultem de processo judicial pendente e para defesa dos créditos do Estado.
4 - Durante o ano de 2010, por cada aquisição onerosa de veículo para o parque de veículos do Estado, para efeitos de renovação de frota, são abatidos três veículos em fim de vida nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto.
5 - Na aplicação do disposto no número anterior podem ser considerados os veículos existentes no âmbito do ministério a que pertence o serviço ou organismo adquirente.
6 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizada a aquisição de veículos sem observância da regra prevista no n.º 4, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

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