DL n.º 72-A/2010, de 18 de Junho |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010
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Artigo 72.º Dação em pagamento |
1 - As dívidas de contribuições a instituições de segurança social podem ser satisfeitas, em 2010, mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis.
2 - À dação em pagamento aplica-se o regime do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, e os artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3 - O requerimento da dação em pagamento é dirigido ao membro do Governo responsável pela área da segurança social, competindo a instrução do respectivo procedimento ao IGFSS, I. P.
4 - A dação em pagamento é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, transferindo-se para a esfera patrimonial do IGFSS, I. P., os bens aceites em dação em pagamento. |
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