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  DL n.º 72-A/2010, de 18 de Junho
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho!  
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- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 50/2010, de 07/12)
     - 1ª versão (DL n.º 72-A/2010, de 18/06)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010

_____________________
  Artigo 7.º
Transferência da receita do adicional ao imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social
1 - A DGO autoriza, mensalmente, uma transferência para o orçamento da segurança social, a título de receita consignada do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), prevista no artigo 3.º da Lei n.º 26-A/2008, de 27 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, num montante equivalente a um duodécimo do montante de receita previsto na Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as Direcções-Gerais dos Impostos e das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo asseguram que, do valor apurado mensalmente de receita bruta daquele imposto, seja afecto a receita consignada o equivalente a 1/12 da previsão de receita inscrita no Orçamento do Estado para 2010.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os acertos que se mostrem necessários são efectuados quando os valores efectivos da receita anual cobrada forem apurados.

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