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  DL n.º 72-A/2010, de 18 de Junho
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho!  
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010

_____________________
  Artigo 5.º
Alterações orçamentais
1 - Os serviços integrados e os serviços e os fundos autónomos podem efectuar alterações orçamentais com recurso à gestão flexível, nos termos do presente artigo.
2 - Para efeitos da aplicação do presente artigo, entende-se por «gestão flexível» as alterações orçamentais entre serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre aqueles subsectores, dentro de um mesmo programa, com exclusão das que:
a) Tenham como consequência um aumento da despesa, excluindo activos e passivos financeiros, ou da despesa total, após aplicação dos cativos previstos na lei sem compensação em receita, no caso dos serviços integrados, ou uma diminuição do saldo global dos serviços e fundos autónomos;
b) Envolvam uma redução das verbas orçamentadas nos subagrupamentos «Remunerações certas e permanentes» e «Segurança social»;
c) Se destinem a reforçar as dotações para funcionamento, tendo como contrapartida verbas afectas ao Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), com excepção das provenientes de financiamentos de projectos de investigação científica;
d) Se destinem a uma finalidade diferente, tendo como contrapartida dotações orçamentais afectas a projectos ou a actividades co-financiados por fundos comunitários;
e) Visem o reforço de dotações da despesa relativas a empréstimos e a outras operações activas nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril;
f) Procedam a reafectações de dotações que tiveram como contrapartida a dotação provisional;
g) Se destinem a reforçar ou a inscrever dotações relativas a despesas com material de transporte, salvo as excepções previstas no artigo 29.º do presente decreto-lei, ou envolvendo dotações relativas a transferências para a administração local, administração regional, segurança social ou empresas públicas ou equiparadas;
h) Envolvam activos ou passivos financeiros, saldos de gerência ou dotações do ano anterior cuja utilização seja permitida por lei.
3 - Estão sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças todas as alterações orçamentais:
a) Referidas nas alíneas do número anterior;
b) Que envolvam mais de um programa orçamental, com excepção dos programas relativos a leis de programação e à Agenda da Cooperação para o Desenvolvimento;
c) Que tenham como contrapartida a dotação provisional;
d) Que lhe sejam especificamente cometidas por lei.
4 - São da competência do membro do Governo com responsabilidade tutelar:
a) Todos os actos de gestão flexível relativos a competências do Governo previstos nos artigos 51.º e 53.º a 56.º da Lei de Enquadramento Orçamental, não referidos no número anterior;
b) As alterações que tenham sido autorizadas pela Assembleia da República, nos termos dos artigos 7.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril;
c) A reafectação, dentro de cada ministério, das receitas próprias entre diferentes classificações orgânicas, incluindo capítulos, quando pertençam ao mesmo programa orçamental, com excepção das verbas relativas à Agenda da Cooperação para o Desenvolvimento;
d) Os créditos especiais resultantes de receitas próprias superiores aos montantes orçamentados.
5 - São da competência dos dirigentes dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos os actos de gestão flexível que digam respeito apenas ao respectivo orçamento, com exclusão dos que carecem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças ou do membro do Governo com responsabilidade tutelar, sem prejuízo do parecer prévio da entidade coordenadora, nos termos dos artigos 13.º e 14.º do presente decreto-lei.
6 - São, desde já, autorizadas todas as alterações orçamentais que se destinem a dar cumprimento ao previsto no n.º 6 do artigo 41.º da Lei de Enquadramento Orçamental, com exclusão daquelas que tenham como resultado uma diminuição da dotação orçamental dos subagrupamentos «Remunerações certas e permanentes» e «Segurança social», as quais carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.
7 - As alterações orçamentais decorrentes de aumento de receitas próprias são efectuadas prioritariamente a favor das classificações económicas 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» ou 01.03 - «Segurança social», desde que estas registem necessidades de financiamento, e a favor do pagamento de encargos vencidos e não pagos.
8 - O registo das alterações orçamentais é efectuado pelos serviços e organismos, nos sistemas contabilísticos, após o despacho de autorização, só podendo ser registada a inscrição ou o reforço das dotações da despesa após o registo do movimento correspondente de contrapartida que o suporta.

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