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  DL n.º 72-A/2010, de 18 de Junho
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 50/2010, de 07/12)
     - 1ª versão (DL n.º 72-A/2010, de 18/06)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010

_____________________
  Artigo 57.º
Informação relativa a encargos assumidos e não pagos
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos são responsáveis por proceder, trimestralmente, ao registo da informação sobre os encargos assumidos e não pagos, incluindo o saldo da dívida inicial, o movimento no trimestre e o saldo da dívida a transitar para o trimestre seguinte, no suporte informático e de acordo com a metodologia definidos pela DGO, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta.
2 - O preenchimento da informação referida no número anterior é obrigatório mesmo no caso em que o saldo da dívida inicial ou final e os encargos assumidos e não pagos sejam nulos.
3 - Os serviços integrados devem registar na base de dados de pagamentos a data de emissão da factura do fornecedor e a data em que o pagamento da mesma teve lugar, sendo o cumprimento desta norma sujeito a auditoria por amostragem pela DGO.

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