DL n.º 72-A/2010, de 18 de Junho |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho! |
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SUMÁRIO Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010
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Artigo 27.º Unidade de tesouraria |
1 - Os rendimentos de depósitos e de aplicações financeiras, auferidos pelos serviços e fundos autónomos em virtude do não cumprimento do princípio da unidade de tesouraria e das respectivas regras, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental.
2 - Em cumprimento do previsto no artigo 63.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, são as entidades ali referidas obrigadas a fazer prova da execução do princípio da unidade de tesouraria através do fornecimento, mensal, à DGO da média mensal dos saldos diários dos depósitos e aplicações financeiras junto do IGCP, I. P., e respectivas receitas próprias arrecadadas.
3 - O incumprimento do previsto nos números anteriores ou a prestação de informação incorrecta são equiparados, para todos os efeitos, ao incumprimento do princípio de unidade de tesouraria, dando lugar à aplicação do previsto no n.º 3 do artigo 63.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
4 - São dispensados do cumprimento da unidade de tesouraria:
a) As escolas do ensino não superior;
b) Os casos excepcionais, devidamente autorizados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, após parecer do IGCP, I. P.
5 - Os serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais, são dispensados da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, quando a média mensal dos saldos diários das respectivas contas bancárias e de outras aplicações, fora da tesouraria do Estado, não ultrapasse 5 % das receitas próprias arrecadadas em 2009.
6 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ser alterado o limite fixado no número anterior. |
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