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  DL n.º 72-A/2010, de 18 de Junho
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho!  
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010

_____________________
  Artigo 6.º
Transição de saldos
1 - No cumprimento do previsto no artigo 11.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, transitam para o Orçamento do Estado para 2010 os saldos com origem em fundos comunitários, bem como os saldos das dotações de financiamento nacional associadas ao co-financiamento comunitário, constantes do orçamento do ano anterior, para programas co-financiados de idêntico conteúdo.
2 - Os saldos dos serviços integrados e dos serviços e dos fundos autónomos apurados na execução orçamental de 2009 não referidos no número anterior, e sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 e no artigo 114.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, devem ser entregues na Tesouraria do Estado, no prazo de 30 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei, salvo quando, cumulativamente, seja autorizada a transição pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e se enquadre, designadamente, nas seguintes situações:
a) Verbas afectas ou destinadas a Fundos;
b) Leis de programação;
c) Dotações de organismos financiados pelo Serviço Nacional de Saúde;
d) Receitas provenientes de taxas, contribuições, coimas e prestação de serviços que lhe estejam legalmente afectos;
e) Doações, heranças, legados e contribuições mecenáticas;
f) Alienação, oneração ou cedência temporária de bens do seu património, nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado;
g) Verbas provenientes das receitas do jogo que se encontram afectas, nos termos legais, ao financiamento de obras, projectos e acções a desenvolver nas regiões onde se encontram localizados os casinos;
h) Se destinem ao pagamento de dívidas de anos anteriores.
3 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, o estabelecido no número anterior prevalece sobre disposições gerais ou especiais que disponham em sentido diverso.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, sempre que os saldos resultem de receitas provenientes do orçamento da segurança social, que não tenham tido origem em receitas gerais do Estado, os mesmos devem ser entregues, nos termos referidos, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
5 - Transitam, ainda, para o ano de 2010:
a) A verba de (euro) 2 800 000 inscrita e não executada no orçamento do PIDDAC da extinta Direcção-Geral de Infra-Estruturas, destinada ao subsistema de comunicações NAVTEX - GMDSS (Global Maritime Distress Safety System), a ser afecta à mesma finalidade;
b) O saldo de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), resultante da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu, bem como o saldo de gerência resultante da alienação de património, sendo integrados no orçamento do IEFP, I. P., para afectação à execução das medidas da sua responsabilidade no quadro da Iniciativa Emprego.
6 - Os saldos referidos nos n.os 1 e 5 devem ser integrados no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
7 - Os saldos dos serviços integrados e dos serviços e dos fundos autónomos, ainda que com prejuízo dos respectivos diplomas orgânicos, apurados na execução orçamental de 2010 e cuja origem sejam receitas gerais, são entregues na Tesouraria do Estado, até 31 de Janeiro de 2011.
8 - O incumprimento do preceituado nos n.os 2, 6 e 7 tem como consequência a cativação, a aplicar pela DGO, de um montante equivalente aos saldos de gerência não integrados ou não entregues na Tesouraria do Estado na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado, ou nas receitas próprias, conforme aplicável.
9 - A aplicação em despesa dos saldos transitados só pode ser efectuada através de créditos especiais e após autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

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