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  DL n.º 72-A/2010, de 18 de Junho
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 50/2010, de 07/12)
     - 1ª versão (DL n.º 72-A/2010, de 18/06)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010

_____________________
  Artigo 91.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
1 - O artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRS, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 119.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O documento referido no número anterior deve ser junto à declaração de rendimentos do ano a que respeita ou, se esta for enviada por transmissão electrónica de dados, deve ser remetido ao serviço de finanças da área do domicílio fiscal até ao final do prazo referido na subalínea ii) da alínea b) do artigo 60.º
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - (Revogado.)
11 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer valores mobiliários, o cumprimento das obrigações referidas no presente artigo é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias previstas no artigo 125.º
12 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, as entidades devedoras ou as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares os rendimentos a que se refere o artigo 71.º ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo são obrigadas a:
a) Cumprir a obrigação prevista na alínea a) do n.º 1;
b) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Janeiro de cada ano, uma declaração, de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respectivas retenções de imposto, relativas ao ano anterior.»
2 - No ano de 2010, a obrigação prevista na alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do IRS, com a redacção dada pelo presente artigo, referente aos rendimentos e respectivas retenções de imposto relativas ao ano de 2009, é cumprida nos 45 dias seguintes à entrada em vigor do presente decreto-lei.

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