DL n.º 72-A/2010, de 18 de Junho |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010
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Artigo 70.º Sistema de informação da segurança social |
Durante o presente ano económico, podem efectuar-se com recurso ao procedimento por negociação ou ajuste directo, até aos limites comunitários, as despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, e com a instalação e operacionalização de bens e serviços de informática a efectuar pelas instituições que integram o orçamento da segurança social, que visem:
a) Aperfeiçoar, desenvolver ou adaptar o sistema de informação da segurança social, com vista a melhorar a gestão e o controlo do sistema de cobrança de contribuições;
b) Assegurar a luta contra a fraude e evasão contributiva ou a atribuição indevida de prestações, incluindo os necessários estudos e demais despesas que decorram da concepção e implementação da reestruturação orgânica do sistema da segurança social. |
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