DL n.º 72-A/2010, de 18 de Junho |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010
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Artigo 75.º Informação a prestar pelos municípios |
1 - Os municípios prestam à DGO, no suporte e nos termos da metodologia definidos por esta, até ao dia 30 do mês seguinte ao final do trimestre, a informação prevista na aplicação Domus.
2 - Os municípios prestam a seguinte informação à Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), através do Sistema Integrado de Informação da Administração Local:
a) A informação prevista no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;
b) Até ao dia 30 do mês seguinte ao final do trimestre, a informação relativa aos activos e aos passivos financeiros, ao montante de empréstimos ao abrigo das disposições legais que permitem o seu excepcionamento dos limites de endividamento e o montante de endividamento líquido.
3 - Os municípios prestam, ainda, à DGAL, no suporte e termos definidos por esta, até ao dia 30 do mês seguinte ao final do trimestre, a informação relativa às entidades que integram o sector empresarial local, nomeadamente a prevista no artigo 58.º do presente decreto-lei.
4 - A DGO e a DGAL articulam a partilha da informação prestada pelos municípios, podendo, no âmbito das respectivas atribuições, solicitar aos municípios informações adicionais. |
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